STALKING E SUA RELAÇÃO COM A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8010149


Amanda Maria de Sousa Abreu 1
Giovanna Araújo Cavalcanti 2
Gustavo Luís Mendes Tupinambá Rodrigues 3


RESUMO

O presente artigo tem como finalidade abordar o crime de perseguição que foi tipificado recentemente no Brasil com a Lei 14.132/21. Apesar das incidências de casos há muitos anos, sua tipificação surgiu, de certa forma, tardiamente em relação a outros países. À vista disso, será abordado como se deu a tipificação no ordenamento jurídico brasileiro como, por exemplo, as causas de aumento de pena do crime e a modalidade do cyberstalking bem como a sua incidência como violência contra a mulher, mesmo nos dias atuais, com toda a legislação jurídica construída em sua proteção. Neste sentido, será tratado sobre o desencadeamento do crime de stalking em violência contra a mulher e como ocorre essa relação, demonstradas as condutas dos perseguidores. Em seguida, serão analisadas as variadas consequências que se apresentam na vida das vítimas, que podem ser estendidas a pessoas próximas a elas, podendo ser citados como efeitos desse crime, os danos psicológicos e físicos. Por último, serão avaliados os comportamentos dos perseguidores que possam resultar em crimes mais graves e, ainda, o perfil mais suscetível de vítimas do crime de perseguição.

SUMMARY

This article aims to address the crime of persecution that was recently typified in Brazil with Law 14.132/21. Despite the incidence of cases for many years, its typification emerged, in a way, late in relation to other countries. In view of this, it will be discussed how the typification in the Brazilian legal system took place, such as, for example, the causes of increased criminal penalties and the modality of cyberstalking, as well as its incidence as violence against women, even in the present day, with all the legal legislation built in its protection. In this sense, it will be treated about the triggering of the crime of stalking in violence against women and how this relationship occurs, demonstrating the conduct of the stalkers. Then, the various consequences that appear in the lives of the victims will be analyzed, which can be extended to people close to them, and psychological and physical damage can be cited as effects of this crime. Finally, the behaviors of stalkers that may result in more serious crimes will be evaluated, as well as the most susceptible profile of victims of the crime of stalking.

Palavras-chave: Stalking. Cyberstalking. Crime. Violência

1 INTRODUÇÃO

No ano de 2021, foi inserido no código de penal brasileiro, através da lei 14.132/21, o crime de stalking, com previsão no art. 147-A desse código. O stalking é caracterizado pela perseguição obsessiva, que poderá ocorrer tanto de forma física, como de forma virtual, no chamando cyberstalking.

Dessa forma, o presente artigo trata sobre o stalking e sua relação com a violência contra a mulher no Brasil, delimitado a analisar a problemática do crime de stalkingcomo um desencadeador de crimes mais graves de violência contra a mulher, mais precisamente no Brasil. Neste sentido, a presença do princípio da consunção, o qual discorre que haver uma relação de dependência entre as condutas criminosas, tendo em vista a possibilidade de que o stalking poderá ser considerado uma porta de entrada para que outros crimes ocorram, como por exemplo, lesão corporal ou até mesmo o feminicídio.

Em assim sendo, eis o problema de pesquisa: “Qual a relação apresentada entre o crime de stalking e a violência contra a mulher no Brasil?” Dessa maneira, com o intuito de buscar uma resposta clara e objetiva para esta problemática, será analisado o momento de acontecimento do crime de stalking, se de fato pode-se afirmar que esse ocorre anteriormente à consumação de outros crimes mais graves em um contexto de violência contra a mulher.

Nesse viés, surge a hipótese de que o stalkingpoderia ter sido tipificado crime muito anteriormente. Entretanto, isso só ocorreu no ano de 2021, visto que diante de muitos relatos e casos mundialmente conhecidos, sempre existiu na sociedade e sempre foi uma grave ameaça, principalmente para vítimas do sexo feminino.

Este trabalho é feito a partir de uma pesquisa bibliográfica narrativa, ou seja, consiste em estipular probabilidades de soluções e respostas, por meio de outros questionamentos. O método de abordagem é o indutivo, sendo, o pressuposto do particular para chegar no geral. Portanto, haverá a exposição do tema do crime de stalking no sistema jurídico brasileiro, tendo vista a relação com outros crimes que envolvam violência contra a mulher.

Será analisado o crime de stalking e a possibilidade de uma relação com a violência contra a mulher no Brasil, através de uma abordagem da violência doméstica, tendo como vítimas mulheres e as consequências que lhes são causadas. E ainda se mostra como um dos principais pontos: como começar o caso em um crime de perseguição e chegar em situações que tem como resultado a morte da vítima.

Por ser uma temática de certa forma nova, devido o crime ter sido recentemente tipificado, o assunto requer mais discussões. O presente estudo visa chamar atenção para que tal problemática seja notada e até mesmo mitigada.

É importante destacar que o presente estudo visa analisar a criminalização do stalking no Brasil e a relação dele com o desencadeamento de crimes de violência contra a mulher, que permita compreender se de fato há a relação e como ela se apresenta na situação retratada.

De início, será analisada a tipificação do stalking no ordenamento jurídico brasileiro, bem como suas formas derivadas.

Em seguida, será apontado como a violência doméstica se apresenta na vida da vítima, mediante a análise das espécies de violências que podem vir a sofrer.

Por fim, será analisada a relação do crime de stalking com a violência contra a mulher, a ser avaliado se é possível estabelecer relações entre ele e outros tipos de violência praticados contra a mulher.

2 STALKING

O crime de perseguição, popularmente conhecido pelo termo inglês stalking, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro no dia 31 de março do ano de 2021, através da Lei 14.132/21. É caracterizado como sendo uma conduta ilícita de perseguição insidiosa e obsessiva que pode ocorrer por qualquer meio, seja ele físico ou virtual. Esse último sendo conhecido por cyberstalking(BITENCOURT, 2022).

Desta forma, é válido destacar que, para a perseguição ser considerada crime, precisa ocorrer reiteradas vezes, de maneira que prejudique a vida da vítima: atrapalhando sua rotina, sua privacidade e liberdade, tratando-se, assim, de uma real ameaça à integridade física e psicológica. É importante mencionar que o termo stalking, quando traduzido ao português, também pode significar caça, na qual a presa é a vítima.

Diante disso, menciona-se que o crime de perseguição pode ocorrer em diversas situações, sendo muitas delas cometidas por um ex-namorado que não aceita o fim do relacionamento ou por um fã obsessivo. Pode ocorrer por inúmeros meios como, por exemplo, frequentar constantemente os mesmos lugares da vítima, ligar ou enviar mensagens de forma insistente, causando perturbação, tormento ou medo.

É válido salientar que o stalking pode ocorrer em diferentes ambientes e esferas da vida da vítima, como por exemplo, no ambiente de trabalho, locais de lazer, academia, faculdade e, embora o perseguidor possa ser um desconhecido, esse por muitas vezes é alguém que já se faz presente na vida da vítima, na roda de amigos, no contexto familiar ou em relacionamento conjugal.

Neste contexto, é importante mencionar que embora tal prática possa ocorrer com vítimas de qualquer gênero, a maior parte delas são mulheres e, normalmente, os perseguidores são ex- companheiros que anteriormente já demonstravam tal comportamento. Entretanto, esse comportamento era disfarçado de carinho, amor, cuidado ou romantismo, o que não permitia que a vítima percebesse o quão perigoso poderia ser a relação.

2.1 Cyberstalking

O cyberstalkingtambém é uma das maneiras usadas para perseguir alguém. O que o diferencia é a via utilizada que é a virtual, ocorrendo por meio das redes sociais como Facebook, Instagram, Whatsapp, dentre outros, levando a crer que o autor poder ser uma pessoa muito próxima da vítima ou até alguém que nem mesmo a conhece. Na maioria dos casos, são utilizados perfis falsos e isso entrega, de certa forma, um poder a mais para o perseguidor, pois ele está ali escondido por trás de um perfil que não condiz com quem ele é, utilizando fotos e nomes de outras pessoas, sendo para a vítima mais uma forma de ser amedrontada pelo fato de na maioria dos casos nem saber quem está ali do outro lado lhe perseguindo.

Um grande fator que vem influenciando essa onda de cyberstalking tem relação com a vasta exposição das vítimas nas redes sociais. Isso facilita para os perseguidores o acesso às informações como, por exemplo, dos lugares que costumam frequentar. Por consequência, as redes sociais têm se tornado um poderoso meio para esses perseguidores que facilita o acesso tanto às pessoas que ele conhece como não (CUNHA, 2021).

O cyberstalking, como já foi citado anteriormente, é executado pelos meios tecnológicos de diversas maneiras e pelas mais variadas redes sociais, indo de excessivas ligações até mensagens com ameaças. Como esses perseguidores, na maioria dos casos, não usam seus verdadeiros perfis nessas redes, acaba dificultando a localização de quem são os autores.

Nessa perspectiva, é importante destacar que o perseguidor que se utiliza da tecnologia acaba tendo certa vantagem em relação ao stalking“tradicional”, já que pode ter acesso a informações que, fora do ambiente tecnológico, seria mais difícil ter ciência delas.

Vale destacar que se faz necessário um olhar para o que as organizações relacionadas com a criação dessas redes sociais atentem mais para a preservação da privacidade e principalmente aos dados dos usuários desses sistemas (VIDIGAL, 2021).

Destarte, o cyberstalking como demonstrado anteriormente, tem certo poder a mais que o stalking em si, tendo em vista que os elementos que o compõe dão uma espécie de proteção ao perseguidor mesmo que indiretamente. O ambiente virtual dificulta que o stalker tenha sua identidade revelada e, assim, a vítima fica limitada em muitos pontos da sua vida porque o medo se torna presente e ela deixa de fazer muito do que fazia parte da sua rotina. As consequências que isso pode gerar são muitas, principalmente os relacionados com os danos psicológicos.

2.2 Tipificaçãodo stalking no ordenamento jurídico brasileiro e causas de aumento de pena

No ordenamento jurídico brasileiro, o stalking só foi tipificado crime no ano de 2021, com o advento da lei 14.132 e está previsto no art. 147-A do Código Penal Brasileiro. Anterior a isso ele era considerado apenas uma contravenção penal e tinha previsão no artigo 65 da lei 3.688/1941 (BRASIL, 1941).

Desta forma, ainda que tenha sido tipificado crime recentemente, a imprensa já noticiava a incidência do stalking no Brasil e no mundo desde o início das sociedades, ou seja, é um crime novo, entretanto com velhas práticas, essas que desde sempre acarretam problemas na vida das vítimas e de pessoas próximas a elas, como por exemplo familiares e amigos.

Nesse contexto, o crime de stalking é erroneamente considerado uma infração de menor potencial ofensivo, com pena de reclusão de 6 (seis) meses a dois anos e multa, e é classificado por crime comum, no qual os sujeitos podem ser de qualquer gênero. Entretanto, é válido salientar que a maior parte das vítimas são mulheres e o autor quase sempre um ex-companheiro, o que leva muitos países a considerarem o stalking como um crime de violência contra a mulher. Sendo assim, em regra, o stalking deverá seguir o procedimento sumaríssimo. Entretanto, caso ocorra contra a mulher, em um contexto de violência doméstica, deverá seguir o procedimento especial da Lei Maria da Penha (GRECO, 2022).

Ante o exposto, menciona-se que, ao ser tipificado crime, foram inseridas ao stalkingalgumas causas de aumento de pena, que ocorrerão quando a vítima for criança, adolescente, idoso ou mulher por razões da condição de sexo feminino ou ainda quando o crime ocorrer mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma de fogo. Dessa forma, tais causas irão acrescer a pena do crime de até a metade desta.

2.3 Consumação e tentativa

À luz do Código Penal Brasileiro, afirma-se que, para caracterizar o crime de perseguição, faz-se necessário que ocorra de maneira habitual, impedindo, assim, sua modalidade tentada, tendo em vista o dever de existir uma real demonstração de ameaça à liberdade da vítima, assim como sua locomoção, ou seja, que seja demonstrado um risco à integridade psicológica ou até mesmo física da vítima.

Vale ressaltar que, para ocorrer a configuração do crime, devem estar presentes uma ou mais das seguintes condutas, sendo estas trazidas pelo próprio código penal na tipificação do crime: a) ameaça à integridade física ou psicológica da vítima; b) restrição à capacidade de locomoção do sujeito passivo; c) invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima (GONÇALVES, 2022).

Sendo assim, compreende-se que não há a previsão da modalidade de tentativa no crime de perseguição, levando em consideração os requisitos que estão previstos para a configuração do crime. E, em relação à consumação do crime, essa ocorrerá com o preenchimento dos requisitos que trazem o tipo penal, como exemplo a habitualidade da conduta do perseguidor.

2.4 Bem jurídico tutelado

A tipificação do crime de stalking veio com o intuito de proteger a liberdade e privacidade da vítima, bem como a honra e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de stalking foi inserido no rol de crimes que atentam contra a liberdade individual, de forma que ainda protege a tranquilidade e sossego da vítima (GARCEZ, 2021).

Nesses termos, é importante mencionar que a liberdade é um direito fundamental, estando prevista na Constituição Federal de 1988, em seu rol de direitos fundamentais e visa proteger a autonomia do indivíduo, o seu direito de ir vir, sem que esse seja impedido, limitado, perseguido ou monitorado por qualquer outra pessoa, de modo que atente contra seu direito (BRASIL, 2018).

Dessa forma, é válido destacar que a liberdade trata de uma condição de ser livre, podendo tomar suas próprias decisões, bem como ter sua independência do que deseja ou não fazer desde que não prejudique o direito do outro. Sendo assim, a liberdade é uma condição intrínseca ao ser humano e a Sociologia entende que não há felicidade se a liberdade não for respeitada.

2.5 Elementos do stalking

É notório que há ainda dúvidas em relação à configuração do stalking. Ou seja, quando o crime de perseguição se desenvolve no meio tecnológico, com uso das redes sociais. No entanto, grandes doutrinadores têm levantado a tese de que ocorre o crime de perseguição quando é possível perceber a ocorrência de alguns elementos como grave ameaça tanto psicológica quanto em relação à integridade física dessas vítimas, além de ser essencial uma mitigação da capacidade de locomoção daquela vítima, atingindo diretamente sua liberdade (ANDREUCCI, 2021).

Logo, vale destacar que será observada, para a configuração do crime, a presença do perseguidor, da vítima e também de um dano ou ameaça. Faz-se necessário, portanto, o mínimo desses três elementos para que possa ser configurado o crime de perseguição.

Urge ressaltar que, apesar do crime de stalking ter a classificação de crime comum, é possível notar uma relação com a violência contra a mulher, levando-se em consideração que grande parte dos casos tem mulheres como vítima e homens como perseguidores. Por consequência, já há países que colocam o stalking como uma das maneiras de violência contra a mulher (GRECO, 2022).

Destaca-se que o crime de perseguição, por ter sido tipificado recentemente, ainda gera muita discussão. Mas, em sua maioria, já existe certa concordância entre os doutrinadores sobre as elementares do crime que já foram citadas anteriormente, como perseguidor, vítima, dano ou ameaça de dano.

2.6 Classificação doutrinária

O crime de stalking, para ser configurado, é necessário que ocorra de forma reiterada, mesmo que não tenha sido colocado de uma forma explícita. A doutrina diz que a conduta de perseguição vai ser considerada crime se ocorrer de forma corriqueira. Destaca-se, ainda, que o crime é de ação penal pública condicionada a representação. Logo, precisa que a vítima demonstre interesse na representação criminal do perseguidor (BARROS, 2021).

Desta forma, o stalking é um crime comum, pois pode ocorrer com sujeito ativo ou passivo sendo qualquer pessoa. É monossubjetivo, pois pode ser praticado por um único agente; plurissubsistente, pois são necessárias reiteradas condutas, não sendo admitido que ocorra de forma culposa.

Sendo assim, o stalking ainda é um crime complexo, pois protege a liberdade e privacidade da vítima e, embora possa ocorrer algum resultado naturalístico em decorrência deste, ele é classificado como um crime de formal.

3 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: COMO SE APRESENTA NA VIDA DA VÍTIMA

Desde os primórdios, a violência em geral está presente na sociedade e, infelizmente, pode ser considerada parte da rotina de diversas pessoas. Ao buscar as raízes da problemática, é possível perceber que a violência familiar sempre foi manifesta, e pode ocorrer de diversas maneiras: violência conjugal, violência contra a mulher, maus-tratos infantis ou abuso sexual intrafamiliar (BITENCOURT, 2022).

A violência contra a mulher é uma problemática que vem ganhando notoriedade cada dia mais, sendo importante ressaltar que na maior parte dos casos ocorre pelas razões de desigualdade de gênero. Homens consideram-se estar em um patamar de superioridade quando comparado a mulheres, ocasionando, assim, uma discriminação feminina. (DIAS, 2007). Tal situação é um problema enraizado, construído através de uma sociedade machista que, infelizmente, ainda se faz presente nos dias de hoje.

Em razão do grande índice de violência contra a mulher, no ano de 2006, foi promulgada no Brasil a Lei 11.340, mais conhecida por Lei Maria da Penha, que veio com o intuito de dar um maior amparo na proteção da mulher, como forma de coibir a violência em todos os seus aspectos, punindo os agressores de forma correta e pode ocorrer até mesmo com medidas tomadas em caráter urgente (DIAS, 2013).

É importante destacar um grande passo de evolução dessa problemática, de maneira que o ordenamento brasileiro passou a reconhecer que mulher não é só o ser humano que nasce com o sexo feminino, como também reconhece a mulher transgênero, que é aquela que possui identidade pessoal e de gênero distinta da que lhe foi designada no nascimento, ou seja, o indivíduo que nasceu com o sexo masculino, entretanto não se reconhece nesta condição. Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça do Brasil entendeu que para mulheres transgênero também deverá ser aplicada a Lei Maria da Penha no âmbito de violência doméstica ou familiar.

Desta forma, o ordenamento jurídico brasileiro prevê cinco possibilidades de violência contra a mulher. São elas: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Qualquer uma dessas modalidades pode acarretar uma série de problemas para as vítimas, principalmente problemas psicológicos, que irão dar origem a um sentimento de inferioridade, baixa autoestima, medo de se relacionar com outra pessoa ou até mesmo transtornos mentais que podem desencadear vícios como, por exemplo, o alcoolismo e o uso de drogas. Diante disso, considera-se que a violência contra a mulher é um problema mundial, classificando-se em um caso de saúde pública (WILHELM, TONET 2007).

Neste viés, é importante abordar mais detalhadamente sobre os tipos de violência contra a mulher dando início com a violência física que consiste em qualquer atitude que resulte de alguma maneira em ofensa a integridade ou corpo da vítima. Geralmente quando chega neste ponto é que fica nítido para a mulher o fato de que ela está sendo vítima de violência já que em muitos casos os primeiros sinais passam despercebidos. Deste modo a violência física se apresenta das mais variadas formas de lesão corporal, lesões estas que podem ocorrer do grau mais leve até o gravíssimo, como por exemplo, o espancamento, queimaduras, beliscões ou torturas e normalmente, quando ocorre o crime de feminicídio em um contexto de violência doméstica, a mulher já era vítima de diversas agressões físicas.

A violência psicológica ou também conhecida por abuso psicológico pode ser entendida como qualquer conduta que afete a saúde mental da vítima, como por exemplo, a manipulação, o uso de palavras que acarretam na sensação de fragilidade perante o agressor. Na maior parte dos casos deste tipo de violência, a vítima passa a se questionar acerca de sua própria sanidade mental ou de sua inteligência e se sente culpada por situações que o próprio agressor causou. (AUGUSTO, 2020).

É importante destacar que normalmente existe uma relação com a violência física ou psicológica e o crime de perseguição, tendo em vista que na perseguição o tipo penal discorre sobre a conduta de perseguir de forma habitual de modo que acarrete em ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, sendo assim, é possível perceber que estão estritamente ligados em razão de que em muitos casos o autor têm condutas que se encaixam não só a perseguição, como também pode ser classificada como algum tipo de violência contra a mulher.

Outra forma é a violência sexual que é caracterizada mediante condutas nas quais o autor possa coagir a vítima para que esta tenha relação sexual com ele de maneira indesejada, sendo que quase sempre o agressor utiliza-se de força ou de intimidação. Logo, este tipo de violência pode ser demonstrado como em casos de estupro ou impor que a mulher não use métodos contraceptivos e até mesmo forçar prostituição. Em muitas ocasiões este tipo de violência passa despercebida, pois infelizmente em alguns casos esta é normalizada, tendo em vista que algumas situações ocorrem dentro do próprio relacionamento conjugal.

A violência sexual é considerada pela sociedade como uma das violências mais repugnantes, sendo ainda importante destacar que forçar a mulher grávida a cometer o crime de aborto também pode ser considerado uma forma de violência sexual, independentemente de quem seja o autor, podendo inclusive ser um familiar próximo, como por exemplo, os pais ou avós.

A violência moral é caracterizada por condutas que afetam a honra da vítima, sendo que normalmente são cometidas através dos crimes de calúnia, difamação e injúria, estando esta indiscutivelmente ligada à violência psicológica, ressaltando que ainda pode ser considerado violência moral a desvalorização da mulher em razão da sua maneira de se vestir ou imputar-lhe a traição.

Deste modo, ainda têm-se a figura da violência patrimonial ou econômica, que segundo a Lei Maria da Penha, pode ser entendida como qualquer conduta que ocasione destruição de bens da vítima, como por exemplo, instrumentos de trabalho, documentos ou bens sejam de forma total ou parcial, ou até mesmo condutas que causem a retenção e subtração de direitos ou de recursos econômicos, inclusive aqueles destinados a sua necessidade.

Implica-se em dizer ainda que o não pagamento de pensão alimentícia estabelecida por ordem judicial, destinada à mulher, também é configurada violência patrimonial em virtude da necessidade de suprir as necessidades básicas, em razão de que normalmente a pensão alimentícia é estabelecida após um casamento de longos anos seguido de um divórcio, no qual a mulher era totalmente dependente de seu companheiro em questões financeiras, isto que decorria por escolhas ou até mesmo exigências do ex-marido.

Diante de pesquisas relacionadas à violência contra a mulher, é perceptível que na maior parte dos casos, os agressores são ex-companheiros, mas isso não impede que a prática seja cometida por um pai, padrasto, avó, tio, ou qualquer outra pessoa que esteja interligada a um contexto familiar ou de amizade, sendo assim, normalmente os autores se tratam de pessoas nas quais a vítima depositava sua confiança.

Nesses termos, entende-se que a violência contra a mulher é um dos maiores problemas públicos, visto que ocorre de maneira exorbitante não só no Brasil como no mundo inteiro. O que exige uma maior execução de políticas públicas destinadas a combater tal problemática e que tudo seja tratado de maneira urgente, ressaltando que, na maior parte dos casos, a violência desencadeia danos irreparáveis e para que esta violência seja mitigada se faz necessário à junção de vários setores, estes que são assistência social, educação e de forma imperecível os setores de saúde e justiça.

4 RELAÇÃO ENTRE O STALKING E A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Nota-se que, quando são levantadas discussões sobre os perfis das vítimas, é até complicado chegar em uma definição genérica do perfil logo de início, devido alcançar mulheres pobres até as ricas. É possível perceber que é uma problemática bastante complexa e que faz necessária uma análise sobre o assunto, levando em consideração as consequências que surgem na vida das vítimas.

É notório que a violência contra a mulher é uma problemática complexa e que não é possível notar tamanha distinção entre as vítimas, tendo em vista que atinge todos os perfis como de mulheres com alto nível de escolaridade assim como aquelas que nunca frequentaram uma escola. Então surge a necessidade de voltar os olhos para a questão. A violência atinge as mulheres, podendo-se dizer que sem distinção, pautando-se nos casos que ocorrem diariamente e aparece das mais variadas formas como agressões físicas, psicológicas e inclusive abuso sexual (BITENCOURT, 2022).

A princípio, o uso das palavras stalking e stalker passou a ser utilizado lá pelos anos de 1980, época em que se utilizaram destas expressões para falar sobre uma reiterada perseguição que ocorria dos fãs com seus ídolos. Por consequência, devido a muitos episódios desse tipo, alguns países tipificaram criminalmente condutas como essas para que houvesse uma mitigação da situação que ocorria. Se não tivesse uma resposta do Poder Público, poderia chegar a um ponto fora do alcance para se buscar soluções.

Ocorre que também foi possível notar a ocorrência destas perseguições em outros contextos. O stalking ficou perceptível em relações em que a vítima e o companheiro se separavam e esse passava a lhe perseguir reiteradamente, seja por não aceitar o fim do relacionamento ou por motivos relacionados. Em razão disso, foi possível notar que também há casos em que ocorrem as perseguições até mesmo antes da separação, mas nessas situações o perseguidor usa de tais atitudes como uma forma da vítima não dar prosseguimento na separação. Fica evidente que em circunstâncias como essa as atitudes podem ir de reiteradas ligações até a agressões físicas.

É possível notar que existe um padrão de comportamento quando é analisada a conduta dos stalkers, pois as formas como estes agem consiste em violar a liberdade e a privacidade das vítimas. O perseguidor usa das mais variadas maneiras de constranger a vítima, mas é perceptível que o intuito está em fazer com que surja na vítima o sentimento de medo.

Ao serem observadas as atitudes do stalker, é possibilitado delinear o stalking como uma relação patológica, que consiste em um comportamento obstinado do perseguidor para com a vítima. Nota-se que o perseguidor encontra maneiras para que, diariamente, esteja de certa forma “presente” no dia a dia da vítima através de comportamentos invasivos. Tendo em vista tal situação, é perceptível que a vítima passe a ocupar um papel de subordinação. Ocorre em decorrência das perseguições inúmeras sequelas nas vítimas como problemas psicológicos, físico, social e em alguns casos chegando na morte delas (RAMIDOFF; TRIBERT, 2017).

Partindo para a análise se há ou não uma relação entre o stalking e a violência contra a mulher, é preciso verificar alguns pontos para que seja notado o desencadeamento de um em outro.

Primeiramente, é possível observar que, na própria tipificação do crime de perseguição no ordenamento jurídico brasileiro em seu artigo 147-A do Código Penal, é colocado como um dos agravantes do crime o fato de a vítima ser uma mulher. Em decorrência disso, é possível notar que o legislador teve um zelo ao olhar para os casos que envolvessem uma vítima mulher, pois muitas vezes, antes de ocorrer o feminicídio, já tinha a vítima sofrido com o crime de perseguição.

É importante destacar o dever de proteger a integridade feminina e o combate à perseguição que atinge mulheres, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar. A necessidade de fazer cessar o stalking desde os seus primeiros sinais tem relação com a possibilidade do perseguidor passar a agir com atitudes mais grotescas e ainda correr o risco de partir para o feminicídio. Sendo assim, é indubitável a necessidade de combater a violência contra a mulher logo no seu início, ou seja, na fase da perseguição (CUNHA, 2021).

Ao analisar o crime de stalking, compreende-se que não existe uma definição em relação ao perfil da vítima, pois pode ser tanto homem como mulher. No entanto, corriqueiramente na maioria dos casos, há uma maior incidência de mulheres como vítima das perseguições. Nota-se, portanto, que o stalking é de certa forma o início, ou seja, um pressuposto que, se não for mitigado no seu começo, existe ali uma grande probabilidade em sendo a vítima uma mulher, de o crime evoluir para algo mais grave como violência física, psicológica ou até mesmo ela podendo chegar a ser morta.

É possível colocar o stalking como um dos tipos de violência de gênero. Porque, mesmo que no crime de perseguição a vítima possa ser homem ou mulher, há notadamente mulheres como os principais alvos desse tipo de crime.

Pode-se afirmar que isso ocorre porque a sociedade em sua maioria ainda é baseada em ideais machistas e em pensamentos que são pautados na objetificação das mulheres, como o sentimento de posse que muitos homens ainda possuem em relação às mulheres com que se relacionam (CASTRO; SYDOW, 2021).

Vale ressaltar que, em se tratando da autoria do crime de perseguição, é possível perceber que em muitos casos trata-se de um companheiro ou ex-companheiro. Nas situações em que a vítima ainda se relaciona com o companheiro, o stalking é utilizado como uma maneira de dificultar uma possível separação do casal; assim valendo-se da perseguição e ameaça.

Além disso, quando a vítima consegue se separar do companheiro, esse passa a se valer de atitudes mais drásticas. Reiterando o que foi dito anteriormente, as perseguições vão desde insistentes mensagens e ligações até o cometimento de um crime de violência doméstica contra a mulher.

Analisando a situação, observa-se que o desencadeamento de stalking em violência contra a mulher incide no princípio da consunção. Esse diz respeito à existência de dependência relacionada às atitudes criminosas, levando em consideração que o stalking pode ser o início da possibilidade de ocorrência dos mais variados crimes, como por exemplo o feminicídio. Ou seja, está relacionado a uma sucessão de condutas.

Em relação à temática do princípio da consunção, é possível definir que o crime é de certa forma um meio, uma fase preparatória para a ocorrência de outro. Ocorre que, nesses casos, quando o outro crime é mais abrangente esse é que será aplicado. Portanto, entende-se que, quando há um crime meio, o autor não seria condenado pelos dois crimes (BITENCOURT, 2009).

Considerando que o stalker, em sua maioria, tem vítimas mulheres, o perseguidoraproveita-se, de certa forma, de uma fragilidade e passa a persegui-las com reiteradas atitudes que restringem a vítima em vários aspectos, deixando-as paralisadas pelo medo que lhes assolam.

Logo, é possível perceber que, quando se trata do crime de perseguição em um contexto que a vítima e o perseguidor já se relacionaram, esse crime é uma porta aberta para crimes mais graves como o feminicídio.

4.1 Danos causados à vítima

Vale destacar que o crime de stalking ocasiona diversos danos à pessoa que sofre como vítima das perseguições, sendo tanto físicos como psicológicos, pois tendo em vista o tipo de atitudes que tomam os stalkers, é perceptível que geram diretamente nas vítimas o medo; o que vai desencadeando as mais variadas consequências na vida dessas vítimas.

Tratando-se dos danos físicos causados pelo crime de stalking, é possível perceber uma violação ao direito fundamental de liberdade da vítima em razão de que essas temem por sua vida e se privam de fazer muitas coisas de sua rotina pela perseguição que sofrem. Dessa forma, a vítima deixa de frequentar locais a que habitualmente ia, até mesmo seu local de trabalho. E, em alguns casos, existe a necessidade da vítima em mudar o endereço em que mora porque não se sente mais segura ali.

Ainda é possível notar danos físicos até mesmo na aparência das vítimas porque, em decorrência do terror por que passam, ficam noites sem dormir devido o medo que lhes atormentam. Há a constante preocupação por estarem sendo ameaçadas, posto o risco de que essa perseguição possa ocasionar o desencadeamento de vários crimes mais graves.

O stalking é, pois, ocasionador de vários tipos de danos para as vítimas, sendo um deles o dano psicológico que se dá em decorrência do medo que é atormentador nessas situações. Nota-se que esses danos são diretamente ligados ao desencadeamento de depressão, ansiedade, crises de pânicos. Situações que podem se agravar, pois são cercadas pela insegurança e o medo. Ocorre, portanto, uma nítida violação psicológica nas vítimas em decorrência da situação que passam a viver, pois o medo limita a vítimas nos mais variados aspectos de sua vida.

5 CONCLUSÃO

Ante o exposto, pode-se afirmar que tipificação do stalking no ordenamento jurídico brasileiro adveio da necessidade de extinguir uma insegurança jurídica, tendo em vista que este era considerado apenas uma contravenção com o intuito de combater a perturbação à tranquilidade. Desta forma, afirma-se que a criminalização do stalking éuma resposta legislativa para mitigar a perseguição insidiosa, esta que prejudica o exercício do direito fundamental de liberdade.

Nesses termos, o presente artigo visa ressaltar o quanto o crime de stalking precisa ser olhado de uma forma mais minuciosa, posto que ele pode desencadear diversos crimes relacionados ao contexto de violência contra a mulher, tendo em vista que os autores da prática de stalking na maior parte dos casos tratam-se de ex-companheiros, que não se conformam com o fim do relacionamento ou possuem um ciúme obsessivo.

Em síntese, ressalta-se que a violência contra a mulher precisa ser analisada como um caso de saúde pública, devendo ser tratadas com urgência matérias que possuem um contexto destinado a mitigar tal problemática, ressaltando que ainda vivemos em uma sociedade machista na qual a desigualdade de gênero possui grande relevância, tornando a mulher vulnerável a todo e qualquer tipo de violência.

Dessa forma, o stalking, quando praticado contra a mulher ainda poderia ser considerado como uma das formas de violência reconhecida pela Lei Maria da Penha, encaixando-se em uma violência psicológica, tendo em vista que a referida lei foi promulgada no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de proteger ainda mais as mulheres e o stalking é um crime que causa pânico, medo e tormento.

Por fim, entende-se que o stalking não deveria ser analisado como uma simples perseguição, mas sim como um crime que põe em risco a integridade física e psicológica das vítimas e que pode incidir em vários outros crimes catastróficos, principalmente para vítimas do sexo feminino. Dessa forma, o stalking é um crime que merece uma maior atenção dos operadores do Direito.

REFERÊNCIAS

ANDREUCCI, Ricardo. O NOVO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (“STALKING“). [S. 1.], 8 abr. 2021. Disponível em http://emporiododireito.com.br/leitura/o-novo-crime-de-perseguicao-stalking. Acesso em: 12 nov. 2022.

ARAS, Vladimir. O crime de stalking do art. 147-A do Código Penal. [S. 1.], 1 abr. 2021. Disponível em https://vladimiraras.blog/2021/04/01/-crime-de-stalking-do-art-147-a-do-codigo-penal/. Acesso em: 28 nov. 2022.

AUGUSTO, Thomas. Aprenda a identificar os sinais de violência psicológica dentro dos relacionamentos. Disponível em https://www.telavita.com.br/blog/sinais-violencia-psicologica/. Acesso em: 05 mai. 2023.

BRASIL. Constituição Federal. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm/. Acesso em: 15 ago. 2022.

BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 27 jan. 2023.

BITENCOURT, Cezar. Tratado de Direito Penal: Parte especial. vol. 2. [S.1.]: Saraiva, 2022.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte especial. vol 2. 22ed. [S.1]: Saraiva, 2022.

CASTRO, Ana Lara; SYDOW, Spencer. Stalking e Cyberstalking: obsessão, internet, medrontamento. Belo Horizonte: D’ Plácido, 2017.

CASTRO, Ana Lara; SYDOW, Spencer. Stalking e Cyberstalking Juspodivm, 2021.

COSTA, Adriano Sousa; FONTES, Eduardo; HOFFMAN, Henrique. Stalking: o crime de perseguição ameaçadora. [S.l.], abr. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-06/academia-policia-stalking-crime-perseguicao-ameacadora. Acesso em: 1 nov. 2022.

_______. Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 2 nov. 2012.

CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.132/21: Insere no Código Penal o art. 147-A para tipificar crime de perseguição. [S. l.], 1 abr. 2021. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei-14-13221-insere-no-codigo-penal-o-art-147-para-tipificar-o-crime-de-perseguicao. Acesso em: 05 out. 2022.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da penha na Justiça: LEI 11.340/2006: da efetividade da lei de Combate à Violência Doméstica Familiar Contra a Mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

_______. Manual de Direito das Famílias: LEI 12.344/10: Regime obrigatório de bens. Lei 12.398/11: Direito de Visita dos Avós. 9.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

GANEM, Pedro. Professor Fernando Capez comenta sobre o crime de stalking. [S. 1.], 11 ago. 2021. Disponível em https://canalcienciascriminais.com.br/professor-fernando-capez-comenta-sobre-o-crime-de-stalking. Acesso em: 07 de nov. 2022.

GARCEZ, Willian. Lei 14.132/21: A tipificação do crime de perseguição (stalking). [S. 1.], 28 abr. 2021. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/28/lei-14-13221-tipificacao-crime- de-perseguicao-stalking/ Acesso em: 10 out. 2022.

GONÇALVES, Victor. Curso de Direito Penal: Parte especial. Vol. 2. 6° ed. [S.1]: Saraiva, 2022.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 121 a 122 do código penal. Vol. 2. 19°ed. [S.I]: Atlas, 2022.

JESUS, Damásio Stalking. [S.l.],12 jan.2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10846/stalking. Acesso em 20/10/2022.

KLAUSAITE, Laura. Cyberstalking: o que é e como evitar o stalking nas redes sociais. [S.1.J, 24 jan. 2022. Disponível em: https://nordvpn.com/ptbr/blog/o-que-ecyberstalking/. Acesso em: 28 de out. 2022

MARTINS, Karine. O que é a Lei Stalking. [S.1.], 6 jun. 2021. Disponível em: https://www.politize.com.br/lei-stalking/. Acesso em: 7 nov. 2022.

MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte especial. Vol. 2. 15° ed. [S.I]: Método, 2022.

MAZZOLA Marcelo Adriano. I nuovi danni – dano do saltking. Padova. Dott. Antonio Milani, 2008.

NUCCI, Guilherme. Curso de Direito Penal: Parte especial. Vol. 2. 6° ed. [S.I]: Forense, 2022. O que é o Princípio da Consunção?. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/noticias/o-que-e-o-principio-da-consuncao/. Acesso em: 5 mai. 2022.

PORFIRIO, Francisco. Violência contra a mulher. [S.1.], s.d. Disponível em: https://mundoeducacao.uol.com.br/sociologia/violencia-contra-a-mulher.htm. Acesso em: 8 nov.2022.

RAMIDOFF, Mário Luiz; TRIBERT, Cesare. Stalking: atos persecutórios obsessivos ou insidiosos. Belo Horizonte: Letramento: Casa do Direito, 2017.

SOUZA, Dynair de; BENDO, Iris. O crime de stalking e a violência contra a mulher. [S.1.], 4 mai. 2021. Disponível em: https://www.olharjuridico.com.br/artigos/exibir.asp?id=1019&artigo=o-crime-destalking-e-a-violencia-contra-a-mulher. Acesso em: 8 nov. 2022.

VEIGA, Ademir Jesus. O crime de perseguição insidiosa (stalking) e a ausência da legislação brasileira. Cascavel: Coluna do Saber, 2007.

VIDIGAL, Paulo. Stalking: crime de perseguição reacende alerta ao uso da tecnologia. [S.1.], 29 mai. 2021. Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/seguranca/218157- stalking-crime-perseguicao-reacende-alerta-uso-tecnologia.htm. Acesso em: 4 nov. 2022.

WILHELM, F.A.; TONET, J. (2007). Percepção sobre a violência doméstica na perspectiva de mulheres vitimadas. Psicologia Argumento, 25 (51), 401-412.


Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA

1 Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Teresina-PI, 22 de junho de 2023.

2 Relação de autores, com as seguintes informações: titulação máxima, identificação do curso e/ou nome da instituição a que está vinculado. E-mail: amandamaria102@outlook.com

3 Relação de autores, com as seguintes informações: titulação máxima, identificação do curso e/ou nome da instituição a que está vinculado. E-mail: giovannaaraujoc@outlook.com

4 Professor do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. Mestre em Direito pelo Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul-PUCRS. E-mail: gustavotupi@unifsa.com.br