SOBRE A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10020248


Brenda Evelyn da Guia1
Orientador: Prof. Bruno Henrique Martins Pirolo2


RESUMO

O sistema prisional de privação de liberdade brasileiro admite, através da Lei de Execução Penal (LEP), a introdução do modelo educativo laboral como meio de atividade ressocializadora, objetivando a efetividade da pena na reintegração do indivíduo em sociedade, a diminuição da reincidência e o auxílio profissionalizante ao preso após o cumprimento da pena. No Brasil, a legislação concede a criação de contratos de parceria público-privada entre o ente estatal e as empresas que desejem se fixar dentro das penitenciárias, buscando benefícios econômicos, como menores gastos nas custas de locações e vínculos empregatícios. Nesse contexto, o presente artigo, através do método dedutivo de pesquisas bibliográficas e legislativas, abordará o trabalho prisional conferido às entidades empresariais privadas, as análises acerca da privatização prisional e a relevância da aplicação do trabalho como um dos principais fatores na eficácia da ressocialização.

Palavras-chave: Parceria Público-Privada. Ressocialização. Trabalho Prisional.

ABSTRACT

The Brazilian prison system of deprivation of liberty admits, through the Penal Execution Law (LEP), the introduction of the labor educational model as a means of resocializing activity, aiming at the transmission of the penalty in the reintegration of the individual in society, the decline of recidivism and the professional assistance to the prisoner after serving the sentence. In Brazil, legislation grants the creation of public-private partnership contracts between the state entity and companies that wish to settle inside penitentiaries, seeking medical benefits, such as lower expenses with rental costs and employment relationships. In this context, this article, through the deductive method of bibliographic and legislative research, will address prison work given to private business entities, analyzes about prison privatization and the transmission of work application as one of the main factors in the effectiveness of resocialization.

Keywords: Prison Work. Public-Private Partnership. Resocialization.

1 INTRODUÇÃO

O sistema prisional no Brasil estabelece em seu cerne o ideal da ressocialização do preso como fundamento essencial para que haja a adaptação social do indivíduo após a execução da pena. A motivação laboral dentro do sistema prisional é a forma mais dinâmica de valorização da inclusão do preso em sociedade, sendo um pressuposto designado pela legislação brasileira no âmbito da Lei de Execuções Penais nº 7.210/84, onde estabelece a oportunidade de trabalho ao condenado e a forma de acordo utilizada em sua remuneração.

No contexto brasileiro, funções educativas e trabalhistas são deixadas de lado quando questões administrativas de contenções são prioritárias no sistema prisional, quando dispomos da ressocialização penal através do trabalho como uma medida adotada legalmente e doutrinariamente no país, devemos considerar as dificuldades dos presídios em proporcionar gestões especializadas, locais de funcionamento apropriados e funcionários adequados para a oferta de empreendimentos que desejem realizar os contratos público-privados.

Portanto, a pesquisa irá dispor sobre a eficácia da parceria público-privada dentro dos presídios brasileiros, diante do método de ressocialização laboral e as relações trabalhistas estabelecidas pela lei de execução penal, esclarecendo sobre as críticas adotadas no meio científico e a realidade concreta que observamos no Brasil.

As análises qualitativas presentes nas obras de Elionaldo Fernandes Julião, Michelle Perrot, Angela Davis, entre outros, expõem opiniões referentes ao planejamento e problemáticas econômicas-sociais.

 2 A RESSOCIALIZAÇÃO LABORAL   NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

No Brasil, adotamos meios ressocializadores como atributos para que uma pena se torne efetiva, almejando a reintegração do indivíduo aprisionado novamente ao convívio em sociedade. Para que haja uma real otimização comportamental na busca pelo fim social dos prisioneiros, devemos admitir que após seu alvará de liberdade, ou seja, fora da prisão, é imprescindível que os indivíduos obtenham certas formas de oportunidades que o auxiliem. O trabalho é uma das principais medidas adotadas para que haja o aproveitamento concreto da ressocialização do prisioneiro. Segundo a pesquisa de Alexandre Pontieri (PONTIERI, 2008), o trabalho, além de sua forma primária de subsistência, adquire um sentido abstrato de identificação, a profissão desempenhada pelo indivíduo se tornou seu status dentro do meio social em que vive, integrando seus desejos, projetos de vida e realizações pessoais.

Para Francisco Arús (ARÚS, 1969), a importância do trabalho prisional compreende algo positivo em diversas áreas que compreendem a esfera do prisioneiro como indivíduo social, questões psíquicas, econômicas e educativas se beneficiam com a introdução do trabalho como mecanismo de ressocialização, o autor compreende que:

“ Do ponto de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite ao recluso dispor de algum dinheiro para suas necessidades e para subvencionar sua família; do ponto de vista da ressocialização, o homem que conhece um ofício tem mais possibilidades de fazer a vida honrada ao sair em liberdade ”

A prática laboral em conjunto com atividades educativas e comunitárias, são de extrema importância para que ocorra uma melhora comportamental do prisioneiro, auxiliando-os na vida profissional e econômica fora da prisão.

A diminuição da reincidência também tem papel significativo quando falamos sobre a prática laboral prisional, a análise de Elionaldo Fernandes Julião sobre os aspectos da reincidência brasileira, define que aqueles que não pretendem rescindir futuramente, ou seja, cometer novos crimes acarretando a volta à prisão, são os prisioneiros mais interessados na busca pelo trabalho prisional. Também ocorre a diminuição de 48 % de reincidência, para aqueles que exercem atividades laborais, segundo sua análise percentual sobre as prisões. (JULIÃO, 2009 )

Observamos que em nosso país, as atividade de trabalho não são oferecidas de forma uniforme em todas as penitenciárias do Brasil, os dados reunidos em informações recentes de 2020 e 2021 acerca de 1.808 estabelecimentos de privação de liberdade ativos no Brasil, através do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais – CNIEP, registra que cerca de 26.5%, obtinham oficinas para trabalho em seu interior.

Apesar da legislação penal ser clara quanto às práticas de experiências laborais prisionais serem eficientes e acolhidas como benévolas, existem um número mínimo de sistemas prisionais brasileiros que integram em seu ambiente campos de trabalho para o preso, prejudicando o modelo desejado pelo Direito Penal através da LEP na busca pelo fim social de ressocialização e colaboração para a redução da pena. ( TRISOTTO, 2005)

Haja vista, que o maior número de presos brasileiros se concentram no regime fechado em que o preso ficará encarcerado por um longo período de tempo, é onde pode ser implementada políticas públicas voltadas para a profissionalização, porém os índices demonstram que este regime de pena é aquele que menos inclui o trabalho remunerado aos presos. ( Sloniak, 2015)

Portanto, observamos uma inconstância entre aquilo que a legislação define em sua Lei de Execução Penal (LEP) e a realidade penitenciária brasileira, dispensando a criação de oficinas e demais oportunidades de trabalho prisionais em favor dos detentos.

3 OS MECANISMOS LEGAIS CRIADOS PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL SOBRE AS RELAÇÕES TRABALHISTAS ENTRE DETENTOS E ENTES PRIVADOS

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não comporta o trabalho prisional em sua matéria, portanto, as relações trabalhistas foram destinadas diretamente para a Lei de Execução Penal nº 7.210/84 (LEP), onde se expõe os direitos e deveres dos indivíduos em regime prisional fechado que desejem compor funções laborais ofertadas pelo ente público.

A Lei prevê expressamente em seu Artigo 28, a designação do trabalho do condenado como um dever social e instrumento da dignidade humana, tendo finalidade meramente educativa e produtiva.

Portanto, a remuneração do preso, atribuída no Artigo 29, será estabelecida mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo, devendo atender indenizações judiciais de danos causados pelo ato criminal, assistência à família, as despesas pessoais do preso e o ressarcimento ao Estado pelas despesas. Importante ressaltar que a Caderneta de Poupança, mediante o parágrafo § 2º, poderá a parte restante da remuneração ser depositada em sua Caderneta, podendo ser retirada apenas quando sair em liberdade. No Artigo 29 do Código Penal Brasileiro, a garantia da Previdência Social também é validada (BRASIL, 1940).

O trabalho prisional deve ser entendido como algo obrigatório apenas para o condenado em privação de liberdade, no Artigo 31 legitima-se a sua obrigatoriedade na medida de suas aptidões e capacidade. Sobre o trabalho externo, o Artigo 36 da Lei, afirma que pode ser almejado pelo preso em regime fechado, porém apenas em casos de serviços ou obras públicas, com o devido asseguramento de cautelas de segurança contra a fuga do prisioneiro.

Por fim, o Artigo 126, prevendo em seu caput sobre a remissão, onde o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, ou seja, poderá ser descontado os dias da pena a partir do trabalho penal, gerando 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho (BRASIL, 1984).

Segundo os relatos escritos pelo médico Drauzio Varella em sua obra Prisioneiras (VARELLA, 2017), após seu voluntariado na penitenciária feminina de São Paulo, a remissão da pena é a principal aspiração da massa carcerária para o trabalho.

4 SOBRE A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PRISIONAL

Existem diversos modelos que comportam o trabalho prisional no Brasil, o trabalho informal não logra dados quantificados, porém sua existência é corriqueira dentro dos presídios femininos, a confecção manual de crochês, costura, manicure, cabeleireira, serviços domésticos, etc, contribuem como pecúlio diário (pagamento informal, como maços de cigarro e objetos) para a sobrevivência das prisioneiras em seus custos de higiene pessoal, alimentação e saúde, haja vista, que as prisões brasileiras admitem um certo tipo de “comércio” legal dentro de seus muros.

“Às que não conseguem emprego nas firmas nem nos setores, resta ganhar a vida por conta própria. Sem carteira assinada, como elas dizem. A livre-iniciativa é respeitada em todas as atividades, desde o tráfico das drogas que burlam a vigilância à prestação de serviços domésticos.” (VARELLA, 2017, p. 87)

O trabalho de manutenção do estabelecimento prisional também é adotado, os prisioneiros passam suas horas de pena ajudando nas cozinhas, limpeza ou na entrega de alimentos nas celas, certificando ao preso o cuidado para com o seu local de vivência durante a pena.

O tema da pesquisa utiliza o modelo laboral de parceria público-privada, também chamadas de “PPP´s”, são definidas como empresas industriais privadas implantadas dentro das penitenciárias brasileiras a partir da concessão de contratos administrativos com o ente público estatal, designando a criação de oficinas profissionalizantes variadas com o objetivo de ressocialização profissionalizante ao condenado e benefícios econômicos para as empresas.

Ocorre a transferência do poder público para o agente privado, sendo uma conduta legitimada pela Lei 11079/04, onde há a instituição de normas legais que caracterizam a licitação e contratação da parceria público-privada para serviços não inferiores a R$ 20 milhões, tendo a duração de no mínimo 5 e no máximo 35 anos.

Segundo Marcos Juruena Villela Souto, a privatização se identifica como aquilo que não deve permanecer com o Estado, concedendo a empresa privada, por meio de contrato, a gestão e execução dos serviços públicos, adequando-se aos interesses públicos, onde as normas estão elencadas na Lei Federal nº 8.987 de 1995 (SOUTO, 2000).

O Estado se desfaz de sua obrigação nas tarefas que podem ser passadas para a agência privada que desejem buscar melhores prestações de serviços, assim como os benefícios trazidos para o Estado quando se fala na redução econômica de gastos. Atenta-se que apesar do Poder Público entregar para outrem a atividade, ele não pode se afastar do controle de fiscalização, funcionários especializados e órgãos de gestão devem averiguar o cotidiano na atuação das práticas laborais acordadas.

Alguns exemplos de atividades exercidas são a concepção de itens e objetos simples, como enfeites de festas, brinquedos, embalagens, costura, mas também pode ser instalados dentro dos presídios indústrias de elaboração em produtos mais notáveis, como serralherias para a obtenção de móveis, soros fisiológicos para o sistema de saúde, panificadoras, criação de materiais de obras, como tijolos, gesso, etc. Na pandemia decorrente do Coronavírus nos anos de 2020 e 2021, estipulou-se a confecção de máscaras para a promoção de uma necessidade social do momento.

As empresas que procuram se instalar dentro das penitenciárias são estimuladas a escolher a prisão como centro de suas oficinas quando encontram em tais contratos pontos favoráveis, como os menores gastos nas custas de locações e nos vínculos empregatícios oportunos, assim como a isenção de impostos.

“Os problemas que o sistema carcerário brasileiro enfrenta já há algumas décadas, não é demais repetir, com prisões sucateadas e superlotadas, e por isso, inviáveis para a finalidade de reabilitação do preso, aliados aos altos custos que importa o aprisionamento, foram argumentos utilizados como justificativa para a terceirização de vários serviços no âmbito prisional, a partir do final da década de 1990, e mais recentemente como discurso que defende a privatização de presídios por meio de Parcerias Público-Privadas (PPP).”

(DUARTE, ALENCAR, 2019 p. 27 apud SILVA, 2016, p.85)

Como fator desses benefícios estimulados pelo Estado, a parceria público-privada não deixa de se afastar de críticas e debates, a privatização dos presídios a partir das relações trabalhistas empresariais são desenvolvidas por diversos autores que desaprovam esse tipo de acordo estatal, dentre eles a filósofa e ativista Angela Davis, sintetiza em sua vasta obra anti-prisional estadunidense, que o aumento da população carcerária estaria ligado ao aumento do número de prisões nos Estado Unidos, consequentemente ao aumento das demandas de participação empresarial privada dentro delas (DAVIS, 2018).

Grecianny Carvalho Cordeiro, autora da obra Privatização do Sistema Prisional Brasileiro (CORDEIRO, 2014), afirma que a questão do aumento do número de presos nos Estados Unidos da América, expandindo-se a chamada “indústria do crime”, sendo difícil distinguir sobre o real aumento da criminalidade ou o lucro em favor da indústria. A autora se posiciona em favor da privatização em certas situações, onde o Estado esteja vigilante e não haja a interferência na execução penal, ou seja, tarefas pertinentes à execução material da pena.

Para o pesquisador brasileiro Juarez Cirino dos Santos, o sistema de trabalho carcerário vai além e pode ser destrinchado como uma institucionalização do trabalho escravo, pois quando submetam-se a força de qualquer outra autoridade diferente do Estado, violam o princípio da dignidade humana presente em nossa Constituição Federal, para ele a força de trabalho encarcerada não tem o direito de rescindir o contrato de trabalho, a única liberdade real do trabalhador na relação de emprego (SANTOS, 2023). Michelle Perrot (2021, p.306) também atenta-se à questão exploratória onde a remuneração do preso é dividida em partes para o empresário, para o Estado e apenas por fim para o pecúlio do detento. No Brasil essa remuneração é colocada em uma conta de depósito do detento que será destinada a uma “poupança” obrigatória.

Os casos mais emblemáticos de parceria público-privada nas penitenciárias do Brasil, foram na Penitenciária Industrial de Guarapuava no Paraná em 1999, sendo a pioneira no país, seguindo a Penitenciária Industrial Regional do Cariri no município de Juazeiro do Norte no Ceará em 2001,regidos pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de licitações), sendo reestatizados posteriormente. A primeira construção de um presídio com o objetivo de integrar as PPP’s em seu sistema, foi em 2013 com o Complexo Penitenciário de Ribeirão das Neves, no estado de Minas Gerais, seu investimento foi em torno de R$ 280 milhões de capital privado, importante salientar que o presídio deve prestar contas bimestrais ao governo mineiro, com avaliações regulares de bom desempenho. (DUARTE, ALENCAR, p. 27-28, 2019)

Portanto, a estruturação dos presídios para portar as parcerias público-privadas com base na ressocialização laboral dos apenados que cumprem suas penas de regime prisional fechado, são vigentes no Brasil há poucos anos, sendo ainda uma novidade em nosso sistema penitenciário. Ainda são colhidas diversas informações, estratégias e experimentações sobre as vantagens e desvantagens da obtenção do capital privado como meio de amparo mútuo sobre ressocialização idealizada através do trabalho prisional e os lucros empresariais concedidos pelos benefícios legais que o Estado concede.

5 RESULTADOS

A partir dos resultados obtidos, evidencia-se que a parceria público-privada dentro dos centros prisionais brasileiros são formas contratuais utilizadas pelo Estado para integrar a ressocialização laboral definida pela legislação, adequando-se com a estrutura social de trabalho presente na sociedade. Os benefícios de vínculos empregatícios, lucros e exploração prisional, são fonte para diversas análises e críticas sobre o tema, sendo uma novidade recente no sistema penitenciário brasileiro, evoca-se a necessidade de diversos estudos sociais, jurisdicionais, políticos e econômicos, acerca da parceria público-privada (PPP’s).

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 A presente pesquisa objetiva analisar os atributos prisionais com relação a ressocialização do condenado em regime de privação através do trabalho ofertado dentro do sistema prisional pelas empresas que efetuaram contratos de parceria público-privada.

 Iniciamos a pesquisa observando a consolidação do positivamente jurídico brasileiro em elencar como forma de ressocialização e combate a reincidência com base na oferta laboral de atividades que permitam a profissionalização dos detentos, é o empenho do Estado em reintegrar novamente o indivíduo na sociedade, espera-se teoricamente que o ex-detento consiga obter oportunidades no mercado de trabalho e fique longe das influências dos círculos criminosos.

 Em nossa legislação penal, a criação da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/ 84), propõe que haja a forma laboral como mecanismo auxiliar do Estado para a efetivação dos meios ressocializadores, a lei introduz a designação do trabalho, direitos do preso em razão da remuneração e dignidade humana.

 Após o entendimento do trabalho prisional e seu objetivo frente a sociedade, adentramos na forma de parceria público-privada, onde a legislação admite a introdução das empresas privadas dentro da prisão, buscando uma colaboração com a forma laboral efetivada na lei. A pesquisa busca elucidar a vinculação da parceria público-privada junto ao Estado, argumenta-se problemas de exploração da mão-de-obra barata, esbarrando em princípios trabalhistas com relação a remuneração e previdência social.

 Diversos autores apontam que as questões políticas também têm forte influência nas propostas de vinculação do Estado com as empresas privadas, sendo essa a fonte principal de problemáticas sobre o encarceramento em massa da população, aumento da criação de prisões em vários países e as discussões sobre a privatização absoluta do sistema penal.

REFERÊNCIAS

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VARELLA, Drauzio. Prisioneiras. 1° ed, São Paulo: Companhia das Letras, 2017.


1Graduando em Bacharelado de Direito pela Faculdade Dom Bosco – Cornélio Procópio, Paraná.
E-mail: brendaevelyncontato@gmail.com

2Mestre em Direito pela UNIMAR em Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, Professor e Coordenador do departamento de Direito da Faculdade Dom Bosco – Cornélio Procópio, Paraná.
E-mail: brunohpirolo@gmail.com