REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202409151758
Micheline Ramalho Serejo Silva
Leonel Luz Leão
RESUMO
Este artigo investiga as concepções de soberania nos direitos constitucionais inglês e francês, analisando como essas concepções moldaram as estruturas de poder e a separação de poderes nos dois sistemas jurídicos. A pergunta central que orienta a pesquisa é: como as diferentes concepções de soberania influenciam a estrutura de poder e a separação de poderes nos respectivos sistemas jurídicos contemporâneos? Para responder a essa pergunta, utilizou-se uma abordagem teórica e comparativa, explorando as teorias de John Locke, Montesquieu, Jean-Jacques Rousseau e Emmanuel Sieyès, que foram fundamentais na formação dessas concepções. O estudo realiza uma análise histórica da evolução da soberania na Inglaterra e na França, destacando a transição do absolutismo monárquico para as formas modernas de governo, e comparando as práticas constitucionais atuais. A hipótese central é que a concepção de soberania adotada por cada sistema jurídico influencia diretamente a implementação da separação de poderes e a resposta a crises constitucionais. A pesquisa se apoia em uma revisão bibliográfica abrangente e em uma análise documental das constituições e decisões judiciais relevantes. Concluímos que, embora a soberania parlamentar e a soberania nacional tenham raízes comuns na resistência ao absolutismo, elas evoluíram de formas que refletem as diferentes necessidades políticas e sociais dos dois países. Essas diferenças continuam a influenciar a dinâmica constitucional nos desafios contemporâneos enfrentados pela Inglaterra e França, como o Brexit e a relação entre o Presidente e o Parlamento francês.
Palavras-chave: soberania constitucional, direito comparado, separação de poderes, parlamentarismo inglês; semipresidencialismo francês.
1. INTRODUÇÃO
A soberania é um conceito que tem sido central para o desenvolvimento do direito constitucional e das estruturas de poder político desde o surgimento dos primeiros Estados modernos. Suas interpretações e aplicações variaram significativamente ao longo da história, adaptando-se às diferentes culturas políticas e contextos sociais. Neste artigo, propõe-se uma análise entre as concepções de soberania no direito constitucional da Inglaterra e da França, focando particularmente nas diferenças e convergências entre o modelo parlamentarista inglês e o sistema semipresidencialista francês. A análise busca não apenas compreender essas concepções em suas origens históricas, mas também avaliar suas manifestações e desafios no cenário contemporâneo.
O conceito de soberania parlamentar, tal como desenvolvido na Inglaterra, é caracterizado pela supremacia do Parlamento sobre todas as outras formas de poder, incluindo o judiciário e o executivo. Este modelo evoluiu ao longo dos séculos, consolidando-se como um sistema flexível, sem a necessidade de uma constituição escrita e codificada. A flexibilidade do sistema britânico, no entanto, mostrou-se tanto uma força quanto uma fraqueza, especialmente em momentos de crise. O processo do Brexit, por exemplo, expôs tensões profundas entre a soberania parlamentar e a soberania popular, questionando a capacidade do Parlamento de representar de maneira adequada a vontade do povo em um contexto de alta polarização política (Matos, 2017, p. 23).
Por outro lado, a França, influenciada pelos ideais da Revolução de 1789, adotou uma concepção de soberania nacional, por meio do qual o poder emanava diretamente do povo e era exercido por meio de seus representantes. Esta concepção foi formalizada na Constituição da Quinta República, que introduziu um sistema semipresidencialista, equilibrando os poderes entre o Presidente da República e o Parlamento. A soberania nacional francesa, diferentemente do modelo inglês, é marcada por uma rígida separação de poderes, projetada para impedir a concentração de poder e proteger os direitos fundamentais dos cidadãos. No entanto, assim como na Inglaterra, a soberania na França também enfrenta desafios significativos, especialmente no contexto da integração europeia, que implica uma partilha de soberania com instituições supranacionais (Matos, 2017, p. 24-25).
Este estudo se propõe a responder a uma questão central: Como as concepções de soberania no direito constitucional inglês e francês influenciam as estruturas de poder e a governança em seus respectivos sistemas jurídicos contemporâneos? Para explorar essa questão, o estudo está organizado em torno de várias questões norteadoras: quais são as principais diferenças entre a soberania parlamentar na Inglaterra e a soberania nacional na França? Como essas distinções refletem na organização dos poderes legislativo, executivo e judiciário em cada país? De que maneira a história e a cultura política de cada nação influenciaram o desenvolvimento dessas concepções de soberania? Como essas concepções respondem aos desafios contemporâneos, como o Brexit no Reino Unido e a integração europeia na França?
O objetivo geral deste artigo é analisar comparativamente as concepções de soberania nos direitos constitucionais inglês e francês, investigando suas origens históricas, desenvolvimentos teóricos e implicações práticas nas estruturas de poder contemporâneas. Especificamente, busca-se: (1) examinar a evolução histórica da soberania na Inglaterra e na França, com ênfase nas transições do absolutismo para as formas modernas de governo; (2) comparar a soberania parlamentar inglesa com a soberania nacional francesa, identificando convergências e divergências; (3) avaliar o impacto das teorias clássicas de soberania, como as de Jean Bodin, John Locke, Montesquieu, Rousseau e Sieyès, sobre a formação dessas concepções; e (4) analisar como essas concepções de soberania respondem aos desafios constitucionais contemporâneos, como o Brexit e a integração europeia (Matos, 2017, p. 16).
O estudo da soberania é crucial para a compreensão das estruturas de poder e da legitimidade do governo nas democracias modernas. A soberania não é apenas um conceito teórico, mas também uma prática que define as relações de poder dentro dos Estados e entre eles. No contexto contemporâneo, marcado por desafios como a globalização, a integração regional e a ascensão de movimentos populistas, o entendimento das diferentes concepções de soberania e sua aplicação prática torna-se essencial. A análise entre a Inglaterra e a França oferece uma oportunidade para explorar como diferentes tradições políticas e culturais abordam questões semelhantes de poder e governança, contribuindo para o debate sobre a governança democrática em um mundo globalizado (Matos, 2017, p. 14).
Este estudo utiliza uma abordagem comparativa, combinando análise histórica e teórica com revisão de literatura e análise documental. O método dedutivo é aplicado para explorar as concepções de soberania nos direitos constitucionais inglês e francês, partindo das teorias clássicas para examinar suas aplicações contemporâneas. A revisão bibliográfica inclui obras fundamentais sobre soberania, como os escritos de Jean Bodin, John Locke, Montesquieu, Rousseau e Sieyès, bem como estudos contemporâneos que discutem os desafios enfrentados pelos sistemas inglês e francês. A análise documental centra-se em constituições, decisões judiciais e outros documentos legais que ilustram a aplicação prática dessas concepções de soberania (Matos, 2017, p. 22).
O artigo está organizado em cinco seções principais, além desta introdução e da conclusão. A primeira seção examina a evolução histórica da soberania na Inglaterra e na França, destacando as principais transições políticas e teóricas. A segunda seção compara as concepções de soberania parlamentar na Inglaterra e de soberania nacional na França, identificando convergências e divergências. A terceira seção discute as implicações dessas concepções para os desafios constitucionais contemporâneos, como o Brexit e a integração europeia. A quarta seção analisa como essas concepções de soberania se comportam e se adaptam na atualidade, especialmente em face das pressões internas e externas. A conclusão resume os principais achados do estudo e oferece uma reflexão crítica sobre a necessidade de reformas para garantir a eficácia e a legitimidade das estruturas de poder em um mundo em rápida mudança (Matos, 2017, p. 24-26).
Em resumo, este artigo busca contribuir para o entendimento das concepções de soberania e suas implicações nas democracias modernas, oferecendo uma análise comparativa detalhada dos sistemas inglês e francês. Por meio dessa comparação, espera-se iluminar as diferenças e semelhanças entre os dois modelos e fornecer insights sobre como as tradições jurídicas e políticas podem ser adaptadas para enfrentar os desafios do século XXI (Matos, 2017, p. 26).
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SOBERANIA NA INGLATERRA E NA FRANÇA
2.1 A evolução histórica da soberania na Inglaterra
As origens da soberania inglesa estão profundamente enraizadas no desenvolvimento do Estado monárquico e na luta entre o poder real e as forças representativas da sociedade, como o Parlamento. Durante os séculos XII e XIII, o conceito de soberania começou a tomar forma com a centralização do poder nas mãos do monarca. No entanto, essa concentração de poder não foi absoluta. O Rule of Law emergiu como um princípio fundamental na limitação do poder real, impondo a ideia de que até mesmo o monarca estava sujeito à lei. Este princípio foi essencial para o desenvolvimento do direito comum (common law), que começou a estabelecer limites à autoridade real e a proteger os direitos dos súditos (Matos, 2017, p. 16).
A Magna Carta de 1215 é frequentemente citada como um marco na evolução da soberania inglesa, pois representou um acordo formal entre o rei João e seus barões, estabelecendo que o monarca não poderia governar sem o consentimento dos governados. Embora a Magna Carta fosse inicialmente um documento destinado a proteger os privilégios da nobreza, ao longo dos séculos, ela se tornou um símbolo da luta pela liberdade e pela limitação do poder estatal. A Carta estabeleceu a base para o princípio de que o governo deveria ser exercido de acordo com a lei, um conceito que seria expandido nos séculos seguintes (Matos, 2017, p. 16).
Indo além, o século XVII foi um período de crise e transformação que redefiniu a soberania na Inglaterra. A Guerra Civil Inglesa (1642-1651) foi um conflito crucial entre o Rei Carlos I e o Parlamento, resultando na derrubada temporária da monarquia e na execução do rei. Esse período de conflito destacou as tensões entre a autoridade real e o crescente poder do Parlamento. A guerra civil e a subsequente Interregnum (1649-1660) evidenciaram as limitações da soberania monárquica e abriram caminho para a ideia de que a soberania residia no Parlamento, uma ideia que seria consolidada na Revolução Gloriosa de 1688 (Matos, 2017, p. 19).
Durante o Interregno, a ausência de uma autoridade monárquica centralizada permitiu que o Parlamento assumisse um papel de liderança na governança do país. A criação da Commonwealth sob Oliver Cromwell demonstrou a capacidade do Parlamento de governar sem um monarca, ainda que o regime de Cromwell tenha acabado por se assemelhar a uma ditadura militar. A restauração da monarquia em 1660, com a ascensão de Carlos II, não eliminou as questões sobre a autoridade soberana, mas reafirmou a necessidade de um equilíbrio de poderes entre o rei e o Parlamento (Matos, 2017, p. 20).
A Revolução Gloriosa de 1688 foi um evento decisivo na história constitucional inglesa. O destronamento de Jaime II e a ascensão de Guilherme III e Maria II ao trono marcaram o início de uma nova era, na qual a soberania foi definitivamente transferida para o Parlamento. A Declaração de Direitos de 1689 estabeleceu limites claros ao poder real e consagrou o princípio de que o rei não poderia governar sem o consentimento do Parlamento. Este documento é amplamente considerado o início da monarquia constitucional na Inglaterra, onde o poder real foi subordinado à lei e ao Parlamento (Matos, 2017, p. 21).
A Declaração de Direitos de 1689 e a subsequente legislação consolidaram a ideia de que o Parlamento era a autoridade suprema no Reino Unido. A soberania parlamentar significava que o Parlamento detinha o poder de fazer e desfazer leis, e nenhuma outra instituição, incluindo o monarca ou os tribunais, poderia contestar suas decisões. Esse princípio foi fundamentado na doutrina do King in Parliament, que afirmava que a soberania estava em última instância concentrada no monarca atuando em conjunto com o Parlamento. No entanto, na prática, essa soberania foi exercida predominantemente pelo Parlamento, que se tornou o principal órgão legislativo e governamental (Matos, 2017, p. 22).
John Locke, um dos mais influentes filósofos políticos da época, teve um papel crucial na formação da teoria política que sustentou a soberania parlamentar. Em suas obras, Locke argumentou contra o absolutismo monárquico e defendeu a separação de poderes como uma forma de proteger as liberdades individuais (Locke, 1998). Para o autor, a soberania residia essencialmente no povo, que delega poder ao governo para o bem comum. O poder legislativo, como representante do povo, era considerado supremo, mas não absoluto, estando sempre sujeito às leis naturais e ao direito à resistência contra a tirania (Matos, 2017, p. 23).
Segundo Dettman, Locke via o governo como um contrato social entre governantes e governados, no qual o poder do legislador era limitado pela necessidade de proteger os direitos naturais dos indivíduos, como a vida, a liberdade e a propriedade. A influência de Locke na tradição constitucional inglesa ajudou a moldar a doutrina do Rule of Law, que assegurava que todas as ações do governo deveriam estar sujeitas à lei. Essa visão limita a soberania do Parlamento ao mesmo tempo em que reforçava seu papel central na governança, uma vez que o Parlamento era visto como o guardião dos direitos dos cidadãos contra o abuso de poder (Matos, 2017, p. 24).
Ao longo do século XVIII, a soberania parlamentar se consolidou como o princípio fundamental do sistema político inglês. Durante esse período, o Parlamento expandiu seu poder e influência, tanto no âmbito doméstico quanto no exterior. O papel do monarca foi progressivamente reduzido a uma função cerimonial, enquanto o Parlamento, especialmente a Câmara dos Comuns, assumiu o controle efetivo do governo. Esse processo foi facilitado pelo desenvolvimento de um sistema partidário, no qual os partidos políticos competiam pelo controle do Parlamento e, consequentemente, do governo (Matos, 2017, p. 25).
A consolidação da soberania parlamentar também foi marcada por importantes decisões judiciais que reforçaram o princípio da supremacia legislativa. Casos como o de Dr. Bonham, decidido pelo juiz Edward Coke, afirmaram a ideia de que mesmo as leis do Parlamento deveriam ser interpretadas de acordo com os princípios de justiça e direito natural. No entanto, o Parlamento inglês resistiu à ideia de que qualquer tribunal pudesse anular suas leis, estabelecendo um precedente para a soberania legislativa absoluta, onde o Parlamento era a autoridade final em todas as questões legais e constitucionais (Matos, 2017, p. 26).
Apesar da afirmação da soberania parlamentar, o sistema inglês enfrentou desafios e críticas ao longo dos séculos. Um dos principais desafios foi a tensão entre a soberania parlamentar e a necessidade de proteger os direitos individuais. O crescimento do poder do Parlamento gerou preocupações de que o legislativo pudesse se tornar tão opressor quanto a monarquia absoluta que havia substituído. Essa preocupação levou ao desenvolvimento de mecanismos de controle e equilíbrio dentro do próprio sistema parlamentar, como o fortalecimento dos tribunais e o reconhecimento de direitos fundamentais que limitavam a ação legislativa (Matos, 2017, p. 28).
Outro desafio significativo à soberania parlamentar surgiu com o crescimento do império britânico e a subsequente necessidade de governar vastos territórios coloniais. A soberania do Parlamento foi estendida a esses territórios, mas com considerável resistência por parte das colônias, que frequentemente reivindicavam o direito à autonomia. A Revolução Americana de 1776 foi um exemplo claro das limitações da soberania parlamentar, quando as colônias americanas rejeitaram a autoridade do Parlamento britânico e estabeleceram seu próprio governo independente (Matos, 2017, p. 29).
No século XX, a soberania parlamentar continuou a evoluir, enfrentando novos desafios no contexto de um Estado de bem-estar social em expansão, a descolonização e o crescente envolvimento do Reino Unido em organizações internacionais, como a Comunidade Europeia. A adesão à Comunidade Europeia em 1973 e a subsequente incorporação do direito comunitário europeu ao direito inglês representaram uma nova tensão entre a soberania do Parlamento e as obrigações internacionais. No entanto, mesmo nesses contextos, o princípio da soberania parlamentar permaneceu uma característica central do sistema constitucional britânico, até o referendo do Brexit em 2016, que resultou na decisão de deixar a União Europeia (Matos, 2017, p. 30).
A soberania parlamentar foi reafirmada durante o processo do Brexit, com o Parlamento britânico recuperando o controle total sobre as leis do país. No entanto, o debate sobre o equilíbrio entre a soberania parlamentar e os direitos individuais, especialmente em relação aos direitos humanos e à integração internacional, continua a ser um tema central na política e no direito constitucional britânico. A experiência inglesa oferece um exemplo de como a soberania pode evoluir em resposta às mudanças políticas, sociais e econômicas, enquanto permanece fiel aos princípios fundamentais estabelecidos séculos atrás (Matos, 2017, p. 32).
A evolução da soberania na Inglaterra é um testemunho da capacidade das instituições políticas e jurídicas de se adaptarem às mudanças ao longo do tempo, mantendo um equilíbrio entre tradição e inovação. Desde as origens da monarquia e do “Rule of Law”, passando pela Revolução Gloriosa e o estabelecimento da soberania parlamentar, até os desafios contemporâneos do século XXI, a soberania parlamentar inglesa tem se mostrado resiliente e adaptável. O estudo dessa evolução não apenas ilumina a história constitucional britânica, mas também oferece lições valiosas para outros sistemas jurídicos em busca de um equilíbrio entre a autoridade estatal e os direitos individuais (Matos, 2017, p. 34).
A soberania parlamentar, como foi desenvolvida na Inglaterra, reflete uma tradição de governo que valoriza o papel do Parlamento como o principal guardião das liberdades e direitos dos cidadãos. Embora tenha enfrentado e continue a enfrentar desafios, essa soberania permanece um dos pilares centrais do sistema político inglês, demonstrando a importância de um governo responsável, sujeito à lei e, acima de tudo, legitimado pelo consentimento dos governados.
2.2 Evolução histórica da soberania da França
A trajetória da soberania na França é um tema intrinsecamente ligado à sua história política, marcada por períodos de centralização do poder, revoluções e a busca constante por um equilíbrio entre a autoridade do Estado e a participação popular. A noção de soberania na França evoluiu de uma concepção absolutista, em que o poder estava concentrado nas mãos do monarca, para uma soberania nacional que fundamenta as estruturas republicanas e o sistema semipresidencialista vigente (Sieyès, 1789).
No período que antecede a Revolução, a França era dominada por uma monarquia absolutista, onde o poder do rei era praticamente ilimitado. O absolutismo monárquico na França atingiu seu apogeu sob o reinado de Luís XIV, o Rei Sol, que afirmou L’État, c’est moi (“O Estado sou eu”), refletindo a centralização do poder em sua pessoa e a crença na origem divina de sua autoridade. Essa doutrina do direito divino dos reis legitimava o poder real como inquestionável, sendo o monarca visto como o representante de Deus na Terra, com um direito quase sagrado de governar (Matos, 2017, p. 15).
A centralização do poder nas mãos do monarca teve profundas implicações para a administração do reino, impondo uma uniformidade legal e tributária que eliminou muitas das autonomias locais e regionais. A nobreza, que tradicionalmente detinha certo poder e autonomia, foi subordinada ao controle do rei, que também exerceu grande influência sobre a Igreja Católica, uma instituição poderosa na França. O absolutismo francês não era apenas uma forma de governo, mas um sistema de poder que moldava todas as esferas da sociedade, desde a política até a cultura, promovendo a ideia de que a paz e a estabilidade do reino dependiam da autoridade absoluta do monarca (Matos, 2017, p. 15-16).
No entanto, essa concentração de poder gerou insatisfações crescentes, especialmente entre os grupos sociais emergentes, como a burguesia, que começou a questionar a legitimidade de um sistema que os excluía do processo decisório. As tensões sociais e econômicas, exacerbadas por políticas fiscais opressivas e a resistência das elites ao pagamento de impostos, criaram um ambiente propício para o surgimento de novas ideias políticas e sociais que desafiavam o status quo.
O Iluminismo, por sua vez, foi um movimento intelectual que emergiu na Europa no século XVIII e teve um impacto significativo na França, particularmente em relação à crítica ao absolutismo monárquico. Filósofos como Montesquieu, Voltaire e Rousseau foram fundamentais na disseminação de ideias que desafiavam a legitimidade do poder absoluto dos reis e propunham novas formas de organização política baseadas na razão, na liberdade e na igualdade (Matos, 2017, p. 16).
Montesquieu, em sua obra “O Espírito das Leis”, introduziu a teoria da separação de poderes como uma resposta à concentração de poder nas mãos de um único soberano, argumentava que a liberdade política só poderia ser assegurada se os poderes executivo, legislativo e judiciário fossem separados e equilibrados, impedindo que qualquer um deles exercesse controle absoluto. Esta ideia foi revolucionária no contexto da França do século XVIII, onde o poder estava rigidamente centralizado no rei (Matos, 2017, p. 16-17).
Aponta-se que Jean-Jacques Rousseau foi outro pensador crucial, cujas ideias sobre soberania popular e contrato social influenciaram profundamente o pensamento político na França. Em “O Contrato Social”, argumenta que a soberania reside no povo, que delega o poder aos governantes para que administrem o Estado em seu nome, mas que essa delegação não é absoluta nem irrevogável. Segundo Rousseau, o povo mantém o direito de reavaliar e modificar essa delegação, o que implica que a verdadeira soberania não pode ser alienada (Matos, 2017, p. 17). Essas ideias foram fundamentais para a Revolução Francesa, que se baseou no princípio de que o poder legítimo só poderia emanar do povo.
A Revolução Francesa de 1789 marcou uma ruptura dramática com o Antigo Regime e o sistema de soberania absolutista que havia dominado a França por séculos. A crise financeira, a intransigência da nobreza em aceitar reformas fiscais e a influência das ideias iluministas criaram um ambiente explosivo que culminou na convocação dos Estados Gerais em 1789. Esta assembleia, que deveria resolver as crises do reino, rapidamente se transformou em um confronto direto entre o Antigo Regime e as novas forças sociais que exigiam reformas profundas (Matos, 2017, p. 18).
A formação da Assembleia Nacional Constituinte, dominada pelo Terceiro Estado, marcou o início da transferência de poder do rei para a nação. Esta Assembleia reivindica a soberania em nome do povo, desafiando abertamente a autoridade do rei. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, adotada em agosto de 1789, consagrou o princípio de que “a soberania reside essencialmente na nação”, estabelecendo uma nova ordem política em que o poder era legitimado pela vontade popular e não mais pela linhagem real (Matos, 2017, p. 18-19).
A Revolução Francesa não apenas aboliu a monarquia absolutista, mas também introduziu uma nova forma de soberania baseada na ideia de que o Estado e suas instituições deveriam servir ao povo. A Convenção Nacional, que sucedeu a Assembleia Legislativa, assumiu poderes quase ditatoriais em nome da nação, promulgando leis e conduzindo a guerra contra as potências europeias que tentavam reverter os ganhos da revolução. Este período turbulento, conhecido como o Reino do Terror, também revelou as dificuldades em equilibrar a soberania popular com a necessidade de ordem e estabilidade (Matos, 2017, p. 19).
Jean-Jacques Rousseau e Emmanuel-Joseph Sieyès foram dois dos principais teóricos cujas ideias sobre soberania continuaram a influenciar a política francesa após a Revolução. A noção de soberania popular proposta por Rousseau foi uma força motriz na revolução, enfatizando que o poder emana do povo e deve ser exercido diretamente ou por representantes que reflitam fielmente a vontade geral. Rousseau argumentava que a soberania é inalienável e indivisível, uma ideia que foi adotada pelos revolucionários franceses para justificar a centralização do poder na nova república (Matos, 2017, p. 20).
Sieyès, em seu famoso panfleto “O que é o Terceiro Estado?”, articulou a distinção entre poder constituinte e poderes constituídos, uma distinção fundamental para entender a soberania nacional. Para Sieyès, o poder constituinte residia no povo, que tinha o direito de criar e modificar as instituições políticas conforme necessário. Os poderes constituídos, por outro lado, eram aqueles que operavam dentro dos limites estabelecidos pela constituição e derivavam sua autoridade do poder constituinte. Essa distinção foi crucial durante a Revolução Francesa e permitiu que os revolucionários justificassem a criação de novas instituições políticas em nome da soberania nacional (Matos, 2017, p. 21).
A influência de Rousseau e Sieyès continuou a ser sentida nas subsequentes fases da história política francesa, incluindo as várias repúblicas, impérios e monarquias restauradas que se sucederam ao longo dos séculos XIX e XX. A ideia de que a soberania reside no povo e que este tem o direito de reconstituir o Estado conforme necessário tornou-se um princípio central do constitucionalismo francês.
Após a queda do Antigo Regime, a França passou por diversas formas de governo, desde a Primeira República até os impérios napoleônicos e as monarquias restauradas. Cada uma dessas fases refletiu diferentes interpretações e aplicações da soberania nacional. A Primeira República, estabelecida em 1792, tentou implementar plenamente o ideal de soberania popular, mas enfrenta enormes desafios, incluindo guerras externas, conflitos internos e a necessidade de estabilizar a nova ordem republicana (Matos, 2017, p. 22).
O advento do império sob Napoleão Bonaparte representou uma reinterpretação da soberania nacional, por meio da qual o poder era novamente centralizado, desta vez na figura do imperador, que justificava sua autoridade com base na legitimidade revolucionária e no apoio popular expresso por meio de plebiscitos. No entanto, a restauração da monarquia em 1814 e as subsequentes lutas entre monarquistas e republicanos demonstraram que a questão da soberania nacional estava longe de ser resolvida (Matos, 2017, p. 22-23).
A consolidação final da soberania nacional na França ocorreu com o estabelecimento da Quinta República em 1958, sob a liderança de Charles de Gaulle. A nova constituição criou um sistema semipresidencialista que buscava combinar a estabilidade de um executivo forte com a representatividade democrática de um parlamento eleito. No sistema semipresidencialista francês, o Presidente da República exerce um papel central, especialmente em áreas como política externa e defesa, enquanto o Parlamento mantém poderes significativos, especialmente em matéria legislativa e controle do governo (Matos, 2017, p. 23).
O sistema semipresidencialista francês é uma expressão moderna da soberania nacional, refletindo a continuidade do princípio de que a autoridade política deve emanar do povo e servir aos seus interesses. No entanto, a relação entre o Presidente e o Parlamento, especialmente em períodos de coabitação, em que o Presidente e o Primeiro-Ministro pertencem a partidos diferentes, demonstra as complexidades e os desafios de manter um equilíbrio entre diferentes formas de soberania dentro de um único sistema político (Matos, 2017, p. 23-24).
Embora a soberania nacional tenha se consolidado como o princípio central da governança francesa, ela continua a enfrentar desafios, tanto internos quanto externos. Internamente, a questão do poder executivo forte versus a representatividade parlamentar permanece uma fonte de tensão, especialmente em um contexto por meio do qual o Presidente pode ter poderes amplos, mas ainda deve responder às exigências de uma democracia representativa. As reformas constitucionais e as mudanças na lei eleitoral são frequentemente debatidas como formas de ajustar o equilíbrio de poder e garantir que a soberania nacional seja exercida de maneira eficaz e democrática (Matos, 2017, p. 24).
Externamente, a integração europeia e a globalização representam desafios à soberania nacional, à medida que a França se vê cada vez mais envolvida em estruturas supranacionais, como a União Europeia, que exigem uma partilha de soberania. A adesão à União Europeia e a aceitação de normas e regulamentos comunitários têm sido temas de debate acalorado na França, com implicações para como a soberania nacional é percebida e exercida. O equilíbrio entre manter a soberania nacional e participar ativamente em processos de integração europeia continua a ser uma questão central na política francesa contemporânea (Matos, 2017, p. 24-25).
A evolução da soberania na França é um processo complexo e multifacetado, refletindo as profundas mudanças políticas e sociais que ocorreram desde o Antigo Regime até os dias atuais. A transição de uma soberania baseada no direito divino dos reis para uma soberania nacional exercida por meio de instituições republicanas e democráticas demonstra a capacidade da França de reinventar suas estruturas de poder em resposta às demandas do povo e aos desafios do tempo. A influência duradoura de teóricos como Rousseau e Sieyès, combinada com as realidades práticas da política moderna, moldou um sistema semipresidencialista que continua a evoluir e a adaptar-se às novas circunstâncias.
A soberania nacional permanece um pilar do sistema político francês, mas não sem desafios. A tensão entre centralização e descentralização, entre nacionalismo e integração europeia, e entre autoridade executiva e representatividade parlamentar, continua a definir o debate sobre o futuro da soberania na França. Este processo de evolução e adaptação constante é o que faz da soberania na França um campo de estudo tão rico e relevante, não apenas para os estudiosos do direito constitucional, mas também para aqueles interessados na dinâmica do poder em uma sociedade democrática moderna (Matos, 2017, p. 25).
3. SOBERANIA PARLAMENTAR vs. SOBERANIA NACIONAL: CONVERGÊNCIAS E DIVERGÊNCIAS
3.1 A Soberania Parlamentar Inglesa
A soberania parlamentar na Inglaterra é um conceito profundamente enraizado na história política e constitucional do país, desenvolvida ao longo dos séculos como resultado de um processo contínuo de disputas e compromissos entre a monarquia e o Parlamento. A base desse conceito está na premissa de que o Parlamento é a autoridade legislativa suprema, possuindo o poder de criar, alterar ou revogar qualquer lei sem estar sujeito a revisão judicial ou a qualquer outra forma de limitação legal (Fukuyama, 2011, p. 366; Locke, 1998, p. 514).
Möllers destaca que a tradição inglesa de separação de poderes visa principalmente proteger a independência dos tribunais em relação ao executivo, o que contrasta com a abordagem francesa, onde a separação de poderes foi concebida para proteger o mandato democrático da administração dos interesses individuais (Möllers, 2013, p. 26). Essa distinção é crucial ao se discutir as características da soberania parlamentar inglesa, pois revela como a estrutura do poder na Inglaterra foi projetada para garantir a supremacia do Parlamento e a independência judicial, enquanto mantém um executivo responsável.
O conceito de soberania parlamentar começou a tomar forma durante a Revolução Inglesa do século XVII. Esse período foi marcado por conflitos intensos entre o rei e o Parlamento, culminando na Guerra Civil Inglesa e na subsequente execução do rei Carlos I em 1649. A revolução estabeleceu a ideia de que o poder não residia exclusivamente na figura do monarca, mas deveria ser compartilhado com o Parlamento, que representava o povo (Matos, 2017, p. 16).
A Revolução Gloriosa de 1688 foi um marco decisivo na consolidação da soberania parlamentar. A ascensão de Guilherme III ao trono foi acompanhada pela Declaração de Direitos de 1689, que limitou os poderes do rei e reafirmou a autoridade do Parlamento. Este documento consagrou o princípio de que o rei não poderia suspender leis, levantar impostos ou manter um exército permanente sem o consentimento do Parlamento. A Declaração de Direitos é amplamente vista como o início da monarquia constitucional na Inglaterra e a afirmação da soberania parlamentar (Matos, 2017, p. 21).
Uma das características mais notáveis do sistema político inglês é a noção de Rule of Law, ou Estado de Direito, que assegura que todos, incluindo o governo, estão sujeitos à lei. Esse princípio foi essencial para o desenvolvimento da soberania parlamentar, pois garantiu que o Parlamento pudesse legislar sem que suas decisões fossem questionadas por outras instituições, especialmente o judiciário (Matos, 2017, p. 16).
No entanto, a soberania parlamentar não significa que o Parlamento pode agir de maneira completamente arbitrária. A tradição jurídica inglesa, por meio de convenções e práticas estabelecidas, cria um sistema de controle mútuo entre as diferentes partes do governo, em que a legislação do Parlamento deve ser compatível com os princípios fundamentais da constituição, ainda que esta não seja codificada (Matos, 2017, p. 22).
O conceito de King in Parliament encapsula a ideia de que a soberania é exercida conjuntamente pelo monarca e pelas duas casas do Parlamento, a Câmara dos Comuns e a Câmara dos Lordes. Embora o monarca continue sendo parte do processo legislativo, o poder efetivo de governar reside no Parlamento. Essa estrutura permite que a legislação seja aprovada com a sanção do monarca, mas na prática, o monarca exerce esse poder apenas simbolicamente, pois a verdadeira autoridade legislativa pertence ao Parlamento (Matos, 2017, p. 22).
Esse arranjo é significativo porque estabelece a soberania do Parlamento como a capacidade de legislar em qualquer matéria, sem ser limitado por precedentes judiciais ou por uma constituição escrita. Essa ausência de uma constituição rígida e codificada confere ao Parlamento uma flexibilidade excepcional para adaptar a legislação às necessidades mutáveis da sociedade. Contudo, essa mesma flexibilidade é criticada por alguns como uma fraqueza, pois deixa os direitos fundamentais vulneráveis às maiorias parlamentares temporárias (Matos, 2017, p. 23).
Apesar da supremacia do Parlamento, existem mecanismos que, embora informais, atuam como freios ao poder parlamentar. Um exemplo disso é a decisão judicial review limitada que existe na Inglaterra. Embora os tribunais ingleses não tenham o poder de declarar uma lei do Parlamento inválida, eles podem interpretar a legislação de maneira a torná-la compatível com os direitos fundamentais e com o direito internacional, conforme determinado pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Matos, 2017, p. 24).
Críticos da soberania parlamentar argumentam que essa doutrina pode levar ao que é conhecido como “tirania da maioria”, em que as maiorias parlamentares podem aprovar leis que violem os direitos das minorias ou os princípios fundamentais de justiça. Ademais, a flexibilidade do sistema inglês é vista como um potencial risco para a estabilidade jurídica, uma vez que mudanças frequentes na legislação podem minar a previsibilidade e a segurança jurídica (Matos, 2017, p. 25).
A soberania parlamentar inglesa é uma construção complexa que reflete a história e a cultura política do país. Ela é fundamentada na ideia de que o Parlamento tem a autoridade final sobre todas as questões legais e políticas, sem estar sujeito a restrições por parte do judiciário ou de uma constituição escrita. No entanto, essa soberania é equilibrada por convenções e práticas que procuram assegurar que o poder do Parlamento seja exercido de maneira responsável e justa. A contínua relevância da soberania parlamentar na Inglaterra mostra a resiliência de um sistema que, embora flexível e muitas vezes criticado, continua a ser um pilar central da governança britânica (Matos, 2017, p. 26).
3.2 A Soberania Nacional Francesa
A soberania nacional na França desenvolveu-se em um contexto histórico e filosófico marcado por grandes transformações sociais e políticas, destacando-se como um dos pilares do constitucionalismo moderno. Ao contrário da soberania parlamentar inglesa, que emergiu gradualmente, a soberania nacional francesa foi fruto de uma ruptura radical com o antigo regime, impulsionada pela Revolução Francesa e pelas ideias iluministas. Este conceito é central para a compreensão do sistema político francês, pois redefine a fonte de poder e legitimação, estabelecendo a nação como o detentor supremo da soberania (Sieyès, 1789).
A Revolução Francesa de 1789 foi um marco na história da soberania francesa, apontando o fim da monarquia absolutista e o início de um novo regime baseado na soberania popular. A Assembleia Nacional Constituinte, formada em resposta à crise do Antigo Regime, proclamou que a soberania não residia mais na figura do monarca, mas na nação como um todo. Esta ideia foi formalizada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que afirmava que a soberania reside essencialmente na nação; nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente (Matos, 2017, p. 18; Montesquieu, 1989, Livro XI, capítulo VI).
A Revolução Francesa foi, em muitos aspectos, uma reação às limitações e injustiças do absolutismo monárquico. A concentração do poder nas mãos do rei era vista como uma fonte de opressão e desigualdade, o que levou os revolucionários a buscar um novo modelo de governança que refletisse os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade. Nesse contexto, a soberania nacional emergiu como uma resposta à necessidade de legitimação do poder político, deslocando a autoridade do monarca para a nação, entendida como a coletividade dos cidadãos (Matos, 2017, p. 19; Vile, 2005, p. 197-198).
Os filósofos iluministas, como Jean-Jacques Rousseau, desempenharam um papel crucial na formulação e disseminação das ideias que fundamentaram a soberania nacional na França. Rousseau, em sua obra “O Contrato Social”, argumenta que a soberania é inalienável e indivisível, e que o poder legítimo só pode emanar da vontade geral. Para Rousseau, a soberania não pode ser representada; ela deve ser exercida diretamente pelo povo, ou por seus representantes, mas sempre em conformidade com a vontade geral (Matos, 2017, p. 20; Rousseau, 2002, p. 90-91, 103, 113-114).
Essa visão contrastava com a teoria de Montesquieu, que defendia a separação de poderes como um meio de evitar a tirania. Para Rousseau, no entanto, a soberania popular era absoluta e não deveria ser dividida entre diferentes ramos do governo. A soberania nacional, conforme concebida por Rousseau, estabelecia que as leis deveriam ser uma expressão direta da vontade do povo, e que qualquer forma de governo que não respeitasse essa premissa seria ilegítima (Matos, 2017, p. 21; Maus, 2000, p. 199-202).
A consolidação da soberania nacional na França não foi um processo linear e encontrou várias formas de expressão ao longo dos diferentes regimes políticos que o país experimentou após a Revolução. Durante a Primeira República, estabelecida em 1792, a soberania nacional foi exercida de maneira direta pelo povo por meio de seus representantes na Convenção Nacional, que assumiu poderes quase ditatoriais para preservar a revolução e enfrentar as ameaças internas e externas (Matos, 2017, p. 22).
No entanto, a instabilidade que caracterizou o período revolucionário levou a várias reconfigurações do poder até a eventual consolidação do sistema semipresidencialista com a criação da Quinta República em 1958. Sob a liderança de Charles de Gaulle, a nova constituição francesa buscou equilibrar os poderes do Presidente da República e do Parlamento, refletindo uma continuidade da ideia de soberania nacional, mas adaptada às realidades de governança contemporâneas. No sistema semipresidencialista francês, o Presidente, eleito por sufrágio universal, possui amplos poderes, especialmente em matéria de política externa e defesa, mas é contrabalançado por um Parlamento que desempenha funções legislativas e de controle (Matos, 2017, p. 23).
A soberania nacional na França continua a enfrentar desafios, especialmente no contexto da globalização e da integração europeia. A participação da França na União Europeia exige a delegação de parte de sua soberania para instituições supranacionais, o que gera debates acalorados sobre a compatibilidade dessa delegação com o princípio da soberania nacional. Além disso, questões como imigração, segurança e políticas econômicas globais apresentam dilemas sobre como conciliar a soberania nacional com as necessidades de cooperação internacional (Matos, 2017, p. 24).
A relação entre o executivo e o legislativo no sistema semipresidencialista francês também levanta questões sobre a efetividade da soberania nacional, especialmente em períodos de coabitação, em que o Presidente e o Primeiro-Ministro pertencem a partidos diferentes. Esses períodos revelam as tensões inerentes à divisão de poderes em um sistema que busca equilibrar a autoridade executiva com a representatividade democrática do Parlamento (Matos, 2017, p. 25).
A evolução da soberania nacional na França reflete uma trajetória de contestação e consolidação, por meio da qual a centralização do poder, antes nas mãos do monarca, foi transferida para a nação. A soberania nacional, como desenvolvida ao longo dos séculos, tornou-se um elemento central da identidade política francesa, moldando a estrutura do Estado e a relação entre o governo e os cidadãos. Mesmo com os desafios contemporâneos, a soberania nacional permanece um pilar fundamental do sistema político francês, oferecendo um modelo de governança que busca equilibrar a autoridade estatal com os direitos e a participação dos cidadãos (Matos, 2017, p. 26; Piçarra, 2015, p. 59-60).
3.3 Convergências e Divergências Fundamentais
As concepções de soberania na Inglaterra e na França não só refletem tradições jurídicas e políticas distintas, mas também respondem a contextos históricos e sociais únicos. Ao comparar a soberania parlamentar inglesa com a soberania nacional francesa, podemos identificar tanto convergências significativas quanto divergências fundamentais que moldaram as práticas políticas em cada país.
Möllers observa que a França, influenciada pela Revolução e pela obra de Sieyès, instituiu uma forma de soberania popular que entrou em conflito com a separação de poderes durante a Revolução, resultando na prevalência do legislativo sobre outras instituições (Möllers, 2013, p. 19-20). Isso contrasta com a tradição inglesa, por meio da qual a separação de poderes evoluiu para proteger a independência dos tribunais e equilibrar as relações entre o Parlamento e o Executivo.
Apesar das diferenças históricas e culturais, tanto o modelo inglês quanto o francês compartilham a preocupação central com a limitação do poder e a prevenção da tirania. Ambos os sistemas reconhecem a importância de uma estrutura que permita o controle mútuo entre os poderes, ainda que de maneiras distintas.
Na Inglaterra, a soberania parlamentar é acompanhada pela doutrina do Rule of Law, que assegura que todos, incluindo o governo, estão sujeitos à lei. Este princípio, ao lado da flexibilidade constitucional, permite que o Parlamento inglês se adapte às mudanças sem perder sua supremacia legislativa. No entanto, a limitação do poder parlamentar é garantida pela tradição jurídica e pelas convenções, que funcionam como um controle informal, mas eficaz, sobre possíveis abusos de poder (Matos, 2017, p. 16).
Möllers destaca que na Inglaterra, a proximidade institucional entre governo e Parlamento, incluindo a votação do Primeiro-Ministro pelo Parlamento, é a essência do modelo inglês de fusão de poderes, o que reflete uma soberania parlamentar distinta de outras formas de governo (Möllers, 2013, p. 25-26). Isso pode ser usado para enfatizar a particularidade do modelo inglês em comparação com o sistema francês, onde a separação de poderes é mais formalizada.
Por outro lado, na França, a soberania nacional é fundamentada em uma constituição rígida, que estabelece claramente os limites do poder legislativo e executivo. A lei é um instrumento comum, obra da vontade de todos e interesse comum. A sociedade só pode ter um interesse geral (Sieyès, 1789). O sistema semipresidencialista francês busca equilibrar o poder entre o Presidente e o Parlamento, garantindo que ambos sejam responsáveis perante a nação. Este equilíbrio de poder reflete a preocupação com a centralização excessiva, herdada das experiências revolucionárias, em que a concentração do poder legislativo poderia facilmente levar a um novo tipo de despotismo (Matos, 2017, p. 22).
Uma das divergências mais marcantes entre os dois sistemas reside na fonte da soberania. Na Inglaterra, a soberania é considerada uma prerrogativa do Parlamento, que representa o povo e detém o poder absoluto de legislar. Este poder é, em grande parte, ilimitado, exceto pelas convenções e pela opinião pública, que servem como freios informais. A flexibilidade constitucional inglesa, caracterizada pela ausência de uma constituição escrita e codificada, permite que o Parlamento altere ou revogue leis conforme necessário, sem os obstáculos jurídicos que uma constituição rígida impõe (Matos, 2017, p. 23).
Em contraste, a soberania nacional na França reside na nação como um todo, e as instituições políticas são vistas como expressões dessa soberania. A constituição francesa, como documento codificado e rígido, impõe limites claros ao poder legislativo e executivo, refletindo a ideia de que a soberania nacional deve ser exercida dentro de um quadro legal bem definido. Alterações constitucionais na França exigem procedimentos especiais, o que reforça a estabilidade e a continuidade dos princípios fundamentais, mas ao custo de uma menor flexibilidade frente às mudanças políticas ou sociais (Matos, 2017, p. 24).
Os desafios contemporâneos, como a integração europeia e a globalização, têm testado os limites de ambos os modelos de soberania. Na Inglaterra, o Brexit exemplifica as tensões entre a soberania parlamentar e as demandas populares, expressas por meio de referendos. A implementação do Brexit revelou conflitos entre a vontade popular e a capacidade do Parlamento de legislar de acordo com essa vontade, questionando a natureza e os limites da soberania parlamentar (Matos, 2017, p. 30).
Möllers crítica a narrativa acadêmica que sugere que um “sistema clássico” de separação de poderes foi superado. Ele argumenta que nunca existiu tal sistema homogêneo, o que é relevante para entender como a soberania parlamentar inglesa tem sido vista como um modelo flexível e adaptável, mas que enfrenta desafios na modernidade, como o Brexit (Möllers, 2013, p. 8-9).
Na França, a soberania nacional enfrenta desafios similares no contexto da União Europeia, onde a delegação de poderes a instituições supranacionais levanta questões sobre a compatibilidade dessa delegação com o princípio da soberania nacional. A necessidade de conciliar a soberania nacional com as exigências de cooperação internacional continua a ser um tema central no debate político francês, especialmente em áreas como políticas econômicas e de segurança (Matos, 2017, p. 25).
Möllers discute como, na França, a revisão judicial é uma ferramenta para garantir a conformidade das leis com a constituição, o que é essencial para a manutenção da soberania nacional e da separação de poderes (Möllers, 2013, p. 128). Isso é importante para contrastar com a soberania parlamentar inglesa, por meio da qual a revisão judicial tem um papel mais limitado (Miguel, 2006, p. 169, 171, 172).
Essas divergências e convergências mostram que, embora os dois sistemas partilham preocupações comuns com a limitação do poder e a prevenção da tirania, eles adotaram caminhos diferentes para enfrentar esses desafios. A soberania parlamentar inglesa e a soberania nacional francesa representam duas abordagens distintas para a governança democrática, cada uma com suas vantagens e limitações, que continuam a evoluir em resposta às pressões internas e externas.
A comparação entre a soberania parlamentar inglesa e a soberania nacional francesa destaca as profundas diferenças nas concepções de poder e autoridade, ao mesmo tempo que revela pontos de convergência na busca por um governo legítimo e eficaz. Enquanto a Inglaterra privilegia a flexibilidade e a supremacia do Parlamento, a França enfatiza a rigidez constitucional e a primazia da nação como fonte de poder. Essas diferenças refletem não apenas as tradições jurídicas e políticas de cada país, mas também suas respostas às pressões históricas e sociais que moldaram seus respectivos sistemas de governo. Ambos os modelos continuam a evoluir, enfrentando novos desafios e adaptando-se às necessidades de suas sociedades em constante mudança (Matos, 2017, p. 26).
4. A SOBERANIA NA ATUALIDADE: DESAFIOS E ADAPTAÇÕES NOS SISTEMAS INGLÊS E FRANCÊS
A soberania, enquanto princípio jurídico e político, continua a ser uma força motriz nos sistemas de governo da Inglaterra e da França. No entanto, a globalização, a integração europeia e as mudanças nas dinâmicas políticas internas impuseram desafios que demandam uma reavaliação das concepções tradicionais de soberania. Esta seção explora como a soberania parlamentar inglesa e a soberania nacional francesa se comportam na atualidade, enfrentando as pressões de um mundo cada vez mais interconectado.
A soberania parlamentar inglesa, estabelecida como o princípio fundamental do sistema constitucional, enfrenta desafios significativos no cenário contemporâneo, especialmente com o advento do Brexit. O referendo de 2016, que resultou na decisão do Reino Unido de sair da União Europeia, foi visto como uma reafirmação da soberania parlamentar. Contudo, o processo de implementação do Brexit expôs tensões profundas entre a soberania parlamentar e a soberania popular. A vontade popular expressa no referendo entrou em conflito com a prática parlamentar tradicional, que lutava para encontrar um consenso sobre a forma de execução da saída da UE (Matos, 2017, p. 30).
Essa tensão evidenciou uma das características mais notáveis da soberania parlamentar: sua flexibilidade constitucional. A ausência de uma constituição codificada confere ao Parlamento britânico uma grande capacidade de adaptação, permitindo-lhe legislar livremente em resposta a novas circunstâncias. No entanto, essa mesma flexibilidade se mostrou uma fraqueza durante o processo do Brexit, em que a falta de clareza constitucional gerou incerteza e instabilidade. O Parlamento, embora soberano, enfrentou dificuldades em exercer esse poder de maneira coesa, o que levou a debates sobre a necessidade de reformas no sistema político para fortalecer a governabilidade e a estabilidade em tempos de crise (Matos, 2017, p. 23).
Na França, a soberania nacional, consolidada na Constituição da Quinta República, enfrenta desafios similares, particularmente no contexto da integração europeia. A participação da França na União Europeia implica a partilha de soberania com instituições supranacionais, o que tem gerado controvérsias sobre a compatibilidade dessa partilha com o princípio da soberania nacional. A crise do euro, a questão migratória e as políticas de segurança europeias são exemplos de áreas em que a tensão entre a soberania nacional e as obrigações supranacionais se torna mais evidente (Matos, 2017, p. 25; Rawls, 2000, p. 264-269).
O sistema semipresidencialista francês oferece uma resposta institucional a esses desafios, equilibrando o poder entre o Presidente da República e o Parlamento. Essa divisão de poder permite uma certa flexibilidade na gestão das crises, mas também pode gerar complexidades adicionais, especialmente durante períodos de coabitação. A coabitação, em que o Presidente e o Primeiro-Ministro pertencem a partidos políticos diferentes, ilustra as dificuldades de manter uma governança coesa em um sistema que tenta equilibrar a soberania nacional com as exigências da integração europeia (Matos, 2017, p. 23-24; Pitklin, 1985, p. 41).
Outro aspecto crucial na análise da soberania na atualidade é o papel do judiciário. Na Inglaterra, a soberania parlamentar é tradicionalmente protegida contra a revisão judicial, com os tribunais limitados a interpretar as leis de forma que não contradigam os princípios fundamentais do Rule of Law. No entanto, a ausência de uma constituição escrita limita o alcance dessa moderação judicial, o que pode levar a desafios na proteção dos direitos fundamentais em um sistema em que o Parlamento detém a soberania absoluta (Matos, 2017, p. 24; Kritsch; Silva, 2011, 72 e ss).
Na França, o Conselho Constitucional desempenha um papel mais ativo na garantia de que as leis estejam em conformidade com a constituição. Este poder de revisão judicial confere ao judiciário francês uma função de guardião da soberania nacional, garantindo que as decisões do Parlamento respeitem os limites constitucionais estabelecidos. No entanto, esse controle judicial também pode ser visto como uma limitação à soberania legislativa, refletindo as diferenças fundamentais entre os sistemas britânico e francês na distribuição do poder (Matos, 2017, p. 24-25).
Os desafios contemporâneos à soberania nos sistemas inglês e francês demonstram que essas concepções precisam ser constantemente adaptadas para manter sua relevância e eficácia. Na Inglaterra, o Brexit forçou uma reavaliação do papel da soberania parlamentar, destacando a necessidade de considerar a soberania popular em decisões políticas significativas. Na França, a integração europeia exige uma redefinição contínua das relações entre o executivo e o legislativo para garantir que a soberania nacional seja preservada em um contexto de cooperação supranacional (Matos, 2017, p. 26).
Essas adaptações mostram que, embora as concepções de soberania na Inglaterra e na França tenham raízes históricas profundas, elas não são imutáveis. A soberania parlamentar inglesa e a soberania nacional francesa oferecem dois modelos distintos de governança democrática, cada um com suas vantagens e desafios. A capacidade desses sistemas de se adaptar às novas realidades políticas e sociais será crucial para garantir sua sobrevivência e eficácia no futuro.
Em conclusão, a soberania, seja ela parlamentar na Inglaterra ou nacional na França, continua a ser um conceito central para a compreensão das estruturas de poder e da legitimidade do governo. No entanto, os desafios contemporâneos exigem que esses conceitos sejam continuamente revisados e adaptados para responder às demandas de um mundo em rápida mudança. A resiliência desses sistemas dependerá de sua capacidade de equilibrar a autoridade interna com as pressões externas, mantendo a legitimidade e a estabilidade em um contexto globalizado (Matos, 2017, p. 26; Manin, 1995, 5-34).
CONCLUSÃO
A análise comparativa das concepções de soberania na Inglaterra e na França revela tanto as complexidades quanto as adaptações necessárias para que esses conceitos permaneçam relevantes no mundo contemporâneo. Enquanto a soberania parlamentar inglesa evoluiu ao longo de séculos como uma expressão da supremacia do Parlamento sobre todas as outras formas de poder, a soberania nacional francesa emergiu da ruptura revolucionária como um princípio que coloca a nação, e não apenas o Parlamento, no centro da autoridade legítima. Ambos os modelos, embora distintos, compartilham o objetivo comum de assegurar que o poder seja exercido de maneira legítima e em conformidade com a vontade do povo.
No entanto, os desafios contemporâneos, como o Brexit na Inglaterra e a integração europeia na França, expuseram as tensões e limitações inerentes a essas concepções de soberania. Na Inglaterra, o processo do Brexit destacou as dificuldades em conciliar a soberania parlamentar com a soberania popular, especialmente em um contexto em que o Parlamento se viu dividido e, por vezes, incapaz de agir de forma decisiva. Isso levantou questões sobre a flexibilidade constitucional do sistema britânico e a necessidade de reformas que possam fortalecer a governabilidade e a estabilidade em tempos de crise.
Na França, a soberania nacional enfrenta a complexa tarefa de equilibrar a autonomia do Estado com as exigências da cooperação supranacional. A participação na União Europeia, com suas implicações para a soberania legislativa e executiva, exige uma constante renegociação dos termos em que a soberania nacional é exercida. O sistema semipresidencialista francês, embora ofereça uma estrutura para enfrentar esses desafios, também introduz complexidades adicionais, especialmente em períodos de coabitação, em que o poder é dividido entre lideranças de diferentes orientações políticas.
Ambos os sistemas demonstram a necessidade de uma abordagem dinâmica para a soberania, em que a adaptação e a resiliência são cruciais para enfrentar os desafios do século XXI. As crises recentes, tanto no Reino Unido quanto na França, sublinham a importância de continuar revisitando e reinterpretando esses conceitos, garantindo que eles possam responder adequadamente às mudanças políticas, sociais e econômicas globais.
Em última análise, a soberania, seja parlamentar na Inglaterra ou nacional na França, continua a ser um pilar essencial da governança democrática. No entanto, a sua eficácia depende da capacidade desses sistemas de integrar novas realidades sem perder de vista os princípios fundamentais que garantem a legitimidade e a estabilidade do poder. O estudo dessas concepções, portanto, oferece lições valiosas não apenas para a teoria constitucional, mas também para a prática política, mostrando como as tradições podem ser adaptadas para responder aos desafios de um mundo em constante evolução.
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