REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202502151221
Manuella Barbosa Mácola
RESUMO
A reforma tributária possui muitos vieses, um deles é tentar que as disparidades políticas e sociais, sem falar nas econômicas diminuem frente às tentativas de equidade. Para tanto há um dimensionamento do ser humano, este, por sua vez, representa o objetivo final deste trabalho. Tratar a tributação, voltada ao referido tema, significa, além de observar os fenômenos sociais que ocorreram em virtude destes anos de Código Tributário Nacional, compreender a história de cada tributo no contexto brasileiro, para enfim formar uma abordagem eficaz a tais desigualdades.
Levando em consideração a influência eurocêntrica nas plataformas legais, quando se pensa em reforma, existem sempre modelos norte-americanos ou europeus para se investigar. Como encontrar uma abordagem brasileira o suficiente para não esquecer de todos os povos que participaram da colonização nacional e não foram contemplados com pensamentos de dominação hegemônica? Como, na verdade, a carteira tributária pode compreender os desiguais sem que a linha tênue do eurocentrismo não os compreenda como excluídos e sim como desiguais, considerando outras formas, alternativas de fomento social, vislumbrando o avanço de novas tecnologias, aproximar a expectativa da realidade. Todas essas premissas precisam ser estudadas ao se vislumbrar que tipo de reforma se almeja. O Brasil possui sua forma própria de educação, formada por um caldeirão de culturas entre oprimidos e opressores. As liberdades fundamentais contrapostas as violências, a opressão, são levadas a vontade de agir e a consciência política. E como se distinguir essa problemática ante a igualdade constitucional tributária e suas funções parafiscais e extrafiscais.
1. INTRODUÇÃO
Como fazer uma reforma tributária nos moldes e contextos brasileiros. Quais os fatores que devem influenciar esta reforma, pensando desde a arrecadação até a destinação desses valores, levando em conta a burocracia e a corrupção como legado político e suas consequências na prática.
Pretendeu-se compreender os fatores que influenciaram o sistema tributário brasileiro. Tecer críticas e comentários de forma que compreendendo os motivos culturais envolvidos as consequências recaiam sobre estes envolvidos, ou contribuintes, ou agentes, ou hipossuficientes que vivem num parâmetro de “normalidade” a depender do sistema para viver. São pessoas que pagam impostos, compram cesta básica, pesquisam preços no mercado, utilizam transporte público, etc.
O objetivo geral deste artigo consiste em conhecer o problema gerado por um sistema tributário ineficiente, cujo ônus social visa zelar pelos ideais humanitários.
Diante disso, buscar-se-á responder as seguintes perguntas de pesquisa. Como o comportamento dos indivíduos e das instituições é afetado pelas normas legais do direito tributário? Em termos de medidas de bem-estar social, quais as melhores normas do direito tributário e seus princípios?
- Explorar, no Sistema Tributário Nacional Brasileiro, os problemas enraizados pela cultura brasileira que sabotam a eficácia de trazer a esta sociedade valores constitucionais como a liberdade, a equidade, o direito de ação e de defesa. Organizar o indivíduo dentro da coletividade. Pensar sobretudo na moral individual frente ao imperativo político e de que modo pode a educação influenciar no produto final.
- Identificar os fatores de desajuste. Levantar as prioridades sociais para aplicação do fato gerador de acordo com as extra e parafiscalidade. E descobrir onde este recurso deveria hipoteticamente ser aplicado.
2. QUAIS AS RELAÇÕES ENTRE A DESIGUALDADE SOCIAL E A NECESSIDADE DA REFORMA TRIBUTÁRIA. QUE A GROSSO MODO ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA A REFORMA POLÍTICA E A ORDEM SOCIAL DEMOCRÁTICA BRASILEIRA.
Há séculos o ser humano usa o sistema de tributação com a finalidade de melhorar a qualidade de vida da sociedade. Napoleão Bonaparte foi um reformador incansável (GOMES, 2007). Seu governo foi marcado por sanear as finanças públicas, elaborar uma nova constituição e do Código Napoleônico, mudou a paisagem urbana de Paris, abrindo novas e largas avenidas. Estas eram suas aspirações. O que seria, ou qual o objetivo da reforma tributária agora? No final do século XXI? Resta a dúvida se deveríamos investir numa melhor educação. Esquecer a infraestrutura e usar o que possuímos. Caso a saúde precise de mais investimentos, materiais além de mais médicos? Acreditar-se-ia na saúde construída ou na mudança de paradigma. Lembramos, entretanto, do memorável presidente argentino que exerceu a presidência da nação entre 1904 à 1906. Nesse aspecto importante lembrar:
“O Presidente Quintana iniciou seu governo com algumas palavras favoráveis, mas ao aplicar a lei do descanso dominical, incumbiu da sua regulamentação um grupo de patrões e funcionários que em grande parte a desvirtuaram. Assim também ao criar-se o reluzente Departamento Nacional do Trabalho, deram-se-lhe uma direção e uma organização burocráticas totalmente inadequadas aos objetivos próprios dessa instituição; e, ao ao ditar-se a lei sobre o trabalho feminino e infantil, foram responsabilizados pelo seu cumprimento a polícia e a funcionários dispersos por várias repartições, servidores habituados a não fazer nada, deixando sua implementação praticamente sem outro respaldo a não ser a ação voluntária de alguns trabalhadores interessados. Mas o governo do doutor Figueroa Alcorta não está preocupado com problemas desse tipo; seu desprezo pelas reivindicações do povo trabalhador provocou incidentes graves e dolorosos, que ainda estão frescos na memória de todos” (JUSTO, 1998, p.49).
Qual seria enfim as prioridades que fariam os direitos humanos realmente serem olhados pelo Estado de uma forma a diminuir as diferenças sociais e cumprir com seu destino de Equidade e Justiça. De quem cobrar a capacidade contributiva realmente, e se cobrar? Posto que o que está em jogo é também o sujeito passivo da respectiva obrigação.
Em relação à administração “a lei não pode atribuir à administração poder discricionário” (MACHADO, 2001, p.128). Este é o motivo do pensamento da reforma. Sabemos que a atividade administrativa de tributação é sempre vinculada. Portanto o Estado, por exemplo, não pode mexer na alíquota do tributo, estabelecer exceções ao princípio jurídico com sede constitucional sem lei anterior que o defina. (Princípio da Legalidade)
A questão do tributo e sua destinação, no caso do Brasil, possui relato. Do ponto de vista hegemônico dominador, ainda colônia, o Brasil, só de tributos em relação a quantidade de ouro entre 1700 e 1801, o que seria equivalente a um quinto de 25 toneladas apenas em uma embarcação, num total de 1000 a 3000 toneladas foram transportadas para Portugal na Capital do Império. (GOMES, 2009).
Essa receita de Portugal, vinda do Brasil a época não gerou prosperidade, sendo a Metrópole o último país europeu a acabar com a inquisição e a abolir o tráfico de escravos, a assegurar a liberdade de expressão e os direitos individuais.
Em análise cultural a fim de saber qual é o objetivo exato da Reforma Tributária e quais seus efeitos reais no Brasil de agora, levando em consideração os seus problemas, o caldo cultural e o objetivo que se pretende atingir ou proteger dentro da Economia, influenciada com as finalidades extra e parafiscais do Tributo a fim de que se encontre uma concepção Política de Justiça, uma Sociedade Democrática Justa e estável preleciona (RAWS, 2000).
De acordo com ROSA JR (2009), o princípio da igualdade tem sua origem na “declaração dos direitos do homem e dos cidadãos”, proclamada na França em 1789 exatamente contra todo tipo de privilégios que a classe dominante pudesse ter em relação a outras classes, todo tipo de desvario em todos os setores da vida social. Tal princípio consta também na “Declaração universal dos direitos do homem” feita pela ONU em 1948 e foi incluída em todas as constituições posteriores. A garantia da igualdade passou a ser compreendida de forma tão inerente a condição humana que o mesmo conceito fora utilizado em várias constituições diferentes.
Em relação a tal valor, cabe ainda dizer que não obstante toda a revolução acerca da igualdade que voou pelos ares de países extremamente esclarecidos, sofreríamos por muito tempo o pensamento hegemônico que tivera o domínio racial como fator relevante economicamente. Ou o gênero que não possuía a mesma condição sufragista ou até salarial. Portanto, teoricamente tínhamos muito a caminhar no sentido libertário do referido Princípio. Em termos raciais, em termos de gênero, em termos sufragistas. O Brasil é uma sociedade que ainda caminha no sentido da educação. Em relação a regra em comento devemos citar a obra do Jurista Rui Barbosa, que em sua Oração aos Moços, diz-nos:
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem.” (BARBOSA, 1966, p. 666)
Texto que ainda nos dias de hoje remete-nos a todas as funções de Estado que não possuem condições previdenciárias ao seu futuro. O Estado que o sistema tributário precisa arcar com o sistema carcerário, possuidor uma horda descrente de qualquer Princípio por mais digno que seja, além de marginalmente precisarem de um mínimo de dignidade para que se possa investir sequer em um labor, sem se falar em educação.
O que se vê são alguns que se privilegiam e um judiciário que se arrasta em busca de alguma Justiça. O entendimento da isonomia tributária é um conceito abstrato, devendo ser interpretado a cada caso concreto, mas em busca de uma sociedade mais justa e fraterna, visando sempre o Bem Estar Social. Neste sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISENÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. INSUBSISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. 1. O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, consagrou o princípio da isonomia tributária, que impede a diferença de tratamento entre contribuintes em situação equivalente, vedando qualquer distinção em razão do trabalho, cargo ou função exercidos. 2. Remuneração de magistrados. Isenção do imposto de renda incidente sobre a verba de representação, autorizada pelo Decreto-lei 2.019/83. Superveniência da Carta Federal de 1988 e aplicação incontinenti dos seus artigos 95, III, 150, II, em face do que dispõe o § 1º do artigo 34 do ADCTCF/88. Conseqüência: Revogação tácita, com efeitos imediatos, da benesse tributária. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 236881, Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/02/2002)
São inúmeros os exemplos do princípio da isonomia; ela que é bem próxima da moralidade. Sua aplicação material está presente em situações que envolvem relações de trabalho, de paridade profissional, relações no âmbito jurídico etc. A interpretação depende do caso concreto e da interpretação do Estado Juiz. Mas em que pese a relevância na sociedade este princípio norteador não comunga da Justiça Social. Nem todos os indivíduos têm acesso à saúde, à educação, ao emprego, a produtos básicos, ao transporte, a água, potável, energia elétrica, etc.
Tornar estas informações públicas, pois estamos diante de épocas de consumismo extremado e de alienação. O ódio tem sido veículo reiteradamente provocado na sociedade de consumo. O problema político tem sido motivo de descaso. Precisa-se de Justiça e Poder Público que refletem nada mais do que a própria sociedade. Um misto de consciência e educação. O abismo social entre as escolas públicas e aquelas particulares tornam-se cada vez maiores. A memória que aprendeu a votar nas diretas já de Tancredo Neves esqueceu-se da democracia e observa a história passar na porta de seus prédios. O saneamento básico consta na conta do Estado, mas está lá em todos os exercícios financeiros. Não se sabe há quantos orçamentos anuais aquela mesma rubrica passou.
Infraestrutura mínima para um dia de aula confortável na escola do Estado está a anos luz de ser aprovada, por que falta recurso para educação? A memória cultural do povo ao depredar o mesmo patrimônio público do passado. Mas o grande problema é que ele remonta a memória de uma corte da qual o povo não quer lembrar, quer esquecer. Todos estes comportamentos estão diretamente ligados à tarifação. Pois sendo a mola propulsora de comportamentos e não comportamentos, faz-se necessários ajustes que passam pela economia e direitos humanos.
Compreende-se esta matéria de suma relevância, pois trata de uma nova maneira enxergar o mesmo problema, visando um bem jurídico que apesar de estar em nosso consciente político-jurídico há algum tempo, o bem-estar social. Compreendido sob a Análise Econômica do Direito é matéria relativamente nova a ser abordada e dimensionada em nosso ordenamento, além de conseguir por vias de medidas e conceitos jurídicos da matéria aplicada compreender os limites que o sistema tributário pode apresentar.
3. CONCLUSÃO
Esta pesquisa teve como objeto analisar o problema gerado por um sistema tributário ineficiente gerador do caos. Por este motivo, utilizou-se o método de pesquisa dialético-indutivo, tendo em vista a guerra tributária, os tipos de artificialismos tributários que dão a entender uma forma igualitária de tratamento, mas tem péssimas consequências sociais, acabando por gerar a realidade diferente da função social do tributo.
Desta forma problematizou-se a seguinte questão: quais as relações entre a desigualdade social e a necessidade da reforma tributária. Que a grosso modo está diretamente ligada a reforma política e a ordem social democrática brasileira.
De uma forma ou de outra os reflexos estão ligados ao mercado de trabalho e as contribuições sociais que geram o caos também previdenciário.
Em relação a linha de abordagem, compreende-se ser a análise econômica do direito a mais acertada para este tema, pois, a tributação é uma das mais fortes intrusões que o sistema jurídico faz na esfera privada.
Percebeu-se alguma movimentação em determinados processos jurídicos que levaram a ordem ao caos. Importantíssima a reflexão destes processos, juntamente com uma bibliografia crítica, no intuito de compreender onde os resultados que foram analisados interpretativamente através do marco teórico de alguns nomes relevantes do Direito Tributário. As varas fiscais, encarregadas do julgamento do sujeito passivo, a dívida ativa, os fatos geradores, relacionados com o próprio tributo. E, ainda além, a própria receita tributária e suas finalidades na sociedade que poderia ou não ser resgatada com uma reforma.
4. BIBLIOGRAFIA
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GOMES, Laurentino. 1808: Como uma rainha louca, um príncipe medroso e uma corte corrupta enganaram Napoleão e mudaram a história de Portugal e do Brasil. São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2007
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