SISTEMA PRISIONAL FEMININO: UMA ANÁLISE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA AS MULHERES-MÃES ENCARCERADAS NA UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS – MA.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7315508


Aline Xênia de Araújo Carvalho1
Rosyvania Araújo Mendes2


Resumo:

Com o crescimento da população carcerária feminina, é cada vez mais perceptível que o antigo sistema não foi criado especificadamente para elas, e que por não ser pensado para elas, seus direitos de certa forma são cerceados. Portando, é por ver esse cenário que o este estudo busca apresentar essas mulheres de uma forma mais especifica, a história do encarceramento, além de apresentar o perfil dessas mulheres, afim de que mostre quais as políticas públicas criadas diretamente para as mães que estão em situação de cárcere, e a efetividade dessas políticas públicas, afim de que pensem mais nelas como seres dotados de diferenciais em comparação com os homens. Por meio de uma pesquisa de campo aplicada para as mulheres encarceradas da Unidade Prisional de Ressocialização de Davinópolis, bem como através de pesquisa bibliográfica, elencado em diversos livros, artigos e acervos virtuais. Por fim, trazendo que os resultados obtidos, é que não há políticas públicas desenvolvidas diretamente para elas e que na grande maioria dos presídios não está preparado para receber mães na condição de grávida, devido a falta de local pensado especialmente para elas e seus filhos.

Palavras-chave: Cárcere feminino; Mães; Políticas Públicas; Unidade Prisional de Ressocialização de Davinópolis.

Abstract:

With the growth of the female prison population, it is increasingly noticeable that the old system was not created specifically for them, and that because it was not designed for them, their rights are somehow curtailed. Therefore, it is by seeing this scenario that this study seeks to present these women in a more specific way, the history of incarceration, in addition to presenting the profile of these women, in order to show which public policies were created directly for mothers who are in prison situation, and the effectiveness of these public policies, so that they think more about them as beings endowed with differentials compared to men. Through field research applied to women incarcerated at the Davinópolis Prison Resocialization, Unit as well as through bibliographic research, listed in several books, articles and virtual collections. Finally, bringing the results obtained, is that there are no public policies developed directly for them and that the vast majority of prisons are not prepared to receive mothers in the condition of pregnant, due to the lack of a place designed especially for them and their children.

Keywords: Female prison; mothers; Public policy; Davinópolis Prison Resocialization Unit.

1 INTRODUÇÃO

Muito se fala sobre o sistema prisional masculino, é mais difundido e comentado, mas em si tratando de mulheres encarceradas, pouco se compreende e tem conhecimento da situação dessas mulheres, e mesmo assim, ainda possui um pequeno número de estudos dedicado a essa área.

O sistema carcerário no Brasil, vem sendo deixado de lado pelo Estado, ainda mais em si tratando das mulheres, visto que, este gênero possui mais necessidades que os homens, ou seja, mulheres menstruam, precisam de prevenções ginecológicas anuais, e o maior diferencial, são as mulheres que concebem a luz a uma criança, e como a criação dos presídios tem uma “visão” de construção apropriada para as necessidades masculinas, esquecem que as necessidades informadas anteriormente, não cabem dentro de uma edificação que não é voltada para atender mulheres em situações especificas, como é o caso de gestantes.

Também há muitas mães presas e o sistema carcerário não está preparado para recebê-las. “Faltam políticas públicas específicas para mulheres. Muitas vezes, os prédios são apartados dos masculinos (alas femininas) – não foram construídos para mulheres e acabam sendo transformados em presídios femininos. A maior parte dos estados não oferece itens de higiene pessoal e nem atendimento à saúde específico, com ginecologistas e pré-natal. A lei prevê que sejam disponibilizados berçários para detentas com filhos com menos de seis meses. Muitos presídios, para atender à legislação, desativam celas e as transformam em berçário improvisado, onde mãe e bebê não têm assistência necessária”. (PASTORAL CARCERÁRIA, 2014)

É cada vez mais comum mulheres estarem cometendo crimes, e consequentemente o aumento de mulheres encarceradas, sendo que muitas delas já possuem filhos ou estão gestantes no momento do ato ilícito, e então, diante do aumento de tantas detenções femininas, não conseguimos ver a implementação de políticas públicas voltadas a esse setor, uma vez que são pouco abordadas e comentadas em noticiários.

Por ser um assunto tão pouco abordado e pouco difundido, é necessário descobrir quais são as dificuldades que essas mulheres enfrentam, qual o motivo de terem entrado no mundo do crime, qual o perfil de cada uma delas, de como conseguem lidar com a ausência dos filhos, uma vez que o amor materno é algo inexplicável e incondicional.

Diante disso, o presente trabalho traz uma perspectiva sobre o sistema prisional feminino, como se deu a origem do encarceramento, com destaque nas políticas públicas voltadas as mães e também abordar condições de tratamento com as gestantes, caso alguma seja encarcerada nessa condição ao local que é objeto de estudo.

Através de uma pesquisa de cunho bibliográfico, mas em conjunto com uma pesquisa de campo aplicada por meio de um questionário direcionado as encarceradas da Unidade e também para o Diretor da Unidade, o Sr. Anderson Silva de Araújo. Pesquisas baseadas em legislações e documentos oficiais, além disso, diversos artigos, livros, revistas digitais, todos tratando especificadamente da mulher em situação de cárcere e não só elas como também as gestantes, que necessitam de um tratamento mais especial.

Além disso, analisar qual o perfil das encarceradas, identificar qual o tipo penal que as mesmas cometeram, quantificar quantas das entrevistadas são mães, os responsáveis pelos filhos quando na situação de cárcere, verificar também a relação de trabalho dentro da Unidade, se fazem de fato de forma desejável e quais as atividades que executam. E o precípuo se o Estado está disposto a atendê-las da forma que a lei determina.

Tendo em vista esse contexto e após tantas ausências de respostas, que é necessário responder a seguinte problemática: Quais são as políticas públicas implantadas para as encarceradas que são mães da Unidade de Ressocialização de Davinópolis – MA?

Diante desse impasse de dúvidas, o objetivo é verificar quais são essas políticas públicas e caso tenha, a sua efetividade na aplicação e participação das encarceradas. Na tentativa de especificar seus perfis, as políticas públicas aplicadas e a participação delas diretamente nesse contexto.

Além do mais, serão apresentadas e analisadas as políticas públicas, com explicações de seus conceitos e um breve histórico de como surgiram, assim como as políticas públicas voltadas para mulheres encarceradas e se elas são realmente aplicadas, além de suas deficiências e sua eficácia.

O presente trabalho tem como justificativa de apresentar se de fato tem políticas públicas sendo desenvolvidas dentro dos presídios, se são desenvolvidas de forma diferente para mulheres, ainda mais para aquelas que deixam de conviver com seus filhos devido ao crime que praticou, já que estão cerceadas de sua liberdade. A pesquisadora utilizou de pesquisa de campo, o que deu para analisar verdadeiramente a situação de cada detenta da Unidade que foi estudada, de como a realidade é bem diferente quando se observa de fora, e como é precária a atenção que recebem, até mesmo dos familiares.

O estudo também foi realizado com a intenção de que com os resultados aqui obtidos, a administração pública, a comunidade, o Estado, os acadêmicos de direito, possam tentar melhorara vida dessas mulheres que por muitas vezes são esquecidas pela família, por seus companheiros e filhos quando maiores de idade. Que seja possível também, estudos mais profundos para uma classe que necessita de cuidados tanto como quem está fora daquelas paredes, garantindo desenvolvimento humano, com melhorias de vida dentro do enclausuramento não as fazendo perder a esperança de que a vida aqui fora ainda existe e pode ser melhor.

Diante de tudo que fora exposto acima, o trabalho se divide em quatro tópicos. Sendo que o primeiro abordará brevemente sobre o que é políticas públicas, ou seja, o que são e qual finalidade, bem como também as políticas públicas na gestão do sistema carcerário. Já, no segundo tópico, abordou-se ligeiramente sobre os primórdios do cárcere feminino, onde surgiu o primeiro entendimento de presídio feminino, e a imagem da mulher inserida no mundo do crime.

No terceiro capítulo, apresenta-se o objeto de estudo, um breve histórico sobre a cidade de Davinópolis onde está situada a Unidade de Ressocialização onde foi feita a pesquisa de campo com as detentas, como surgiu a Unidade e como a cidade foi crescendo ao seu entorno. Dentro deste terceiro capítulo, o mesmo foi dividido em dois subcapítulos, onde o primeiro aborda sobre a entrevista com o Diretor da Unidade, e o segundo trata-se da entrevista com as detentas. Ainda neste segundo subcapítulo, o mesmo foi dividido em duas seções, onde a primeira aborda sobre o perfil das encarceradas e o segundo sobre as especificidades da vida das encarceradas.

Por fim, no quarto e último tópico, evidenciou-se as considerações finais sobre todo o trabalho, onde foram apresentadas as dificuldades para criar o trabalho, sugestões para pesquisas futuras em relação a este assunto que por mais que tenhamos vários conteúdos na internet, ainda é muito pouco em si tratando de um mundo tão amplo e que cresce a cada ano o sistema carcerário feminino, e mostrar se as políticas públicas para essas mulheres e se de fato o que a legislação impõe para que se torne “melhor” a vida delas dentro da prisão é colocada em prática.

2 POLÍTICAS PÚBLICAS

2.1 O que são e qual a finalidade?

Políticas públicas são ações e planos que o Estado desenvolve para salvaguardar e fazer valer os direitos consagrados na Constituição Federal e demais leis, ou seja, são medidas e planos que o governo coloca em prática para garantir a satisfação da população.

Não existe uma única, nem melhor, definição sobre o que seja política pública. Mead (1995) a define como um campo dentro do estudo da política que analisa o governo à luz de grandes questões públicas e Lynn (1980), como um conjunto de ações do governo que irão produzir efeitos específicos. Peters (1986) segue o mesmo veio: política pública é a soma das atividades dos governos, que agem diretamente ou através de delegação, e que influenciam a vida dos cidadãos. Dye (1984) sintetiza a definição de política pública como “o que o governo escolhe fazer ou não fazer”.3 A definição mais conhecida continua sendo a de Laswell, ou seja, decisões e análises sobre política pública implicam responder às seguintes questões:

quem ganha o quê, por quê e que diferença faz. (SOUZA, 2006, p. 24).

Ademais desses direitos, outros direitos que não estão contidos na lei podem ser garantidos por meio de políticas públicas. Isso pode acontecer de acordo com a evolução da sociedade, e de acordo com essa evolução vai havendo o surgimento de novas necessidades, e surgindo assim novos direitos que não estão inseridos dentro da lei.

O planejamento, a formulação e a implementação dessas políticas públicas são realizadas pelos três órgãos que compõem o poder do Estado, que são os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Os dois primeiros podem propor políticas públicas, porém o Legislativo elabora as leis especificas que tratam daquela determinada política, e o Executivo é o responsável por planejar as ações e implementar a providência, e por final e não menos importante, vem o Judiciário que exerce a fiscalização da lei que foi criada para aquela política e faz a validação se são suficientes para alcançar o objetivo que foi proposto.

Toda a população é afetada por políticas públicas, em todos os setores, sendo negro, amarelo, analfabeto, católico ou protestante, rico ou pobre, todos são atingidos. As políticas públicas podem sem implantadas em diversas áreas, tais como: na saúde, educação, transporte, assistência social …, contemplando assim o bem-estar dos indivíduos inseridos nas mais diversas áreas. E como tem políticas públicas para as mais diversas áreas, precisamos saber quais são os obstáculos específicos que as mães e grávidas encarceradas enfrentam e quais são voltadas a elas.

Segundo Santos e Braga, a respeito das mães em encarceres, citam que:

No texto da Deliberação 291/14 aparece a preocupação da instituição na produção de dados sobre o encarceramento das mães e mulheres grávidas no estado de São Paulo e na avaliação da própria política pública. O núcleo especializado na promoção e defesa dos direitos da mulher tem como atribuição produzir publicação anual, com dados obtidos em relatórios semestrais sistematizados pelo CONVIVE. […] Essa preocupação com a produção de dados sobre o encarceramento das mães e mulheres grávidas e com os resultados da política Mães em Cárcere está em sintonia com o previsto na seção IV das Regras de Bangkok, que prevê a obrigação dos Estados em pesquisa, planejamento, avaliação e sensibilização pública. A Regra 67 de Bangkok prevê que serão realizadas pesquisas sobre a relação entre delito e gênero, impactos do encarceramento feminino e características das mulheres infratoras. A Regra 68 exige pesquisas especificamente sobre o impacto nas crianças causado pelo encarceramento de suas mães. (SANTOS E BRAGA, 2020, p. 92)

Aqui percebe-se, que já existe essa preocupação com as políticas públicas para as mães encarceradas, quais os impactos podem gerar nas crianças que perdem o seu convívio com a mãe, onde muitas vezes algumas nem chegam a conhecer após o nascimento, devido ao ambiente ser inadequado ao mesmo, ou por não ter uma política pública efetiva para elaboração de uma local especifico para a criação até determinada idade de vida do menor.

2.2 Políticas Públicas na Gestão do Sistema Carcerário

O sistema carcerário vem enfrentando sérios problemas, como superlotação, maustratos, falta de higiene, tráfico de drogas, poucas condições alimentares, não há também uma segregação quanto aos crimes praticados, o que acaba misturando um detento no qual cometeu um crime menos gravoso, com um outro detento que cometeu crime de homocidio, tráfico de drogas, por exemplo. E o detento que “roubou” para alimentar sua familia, acaba tendo contato com essas pessoas, e de certa forma se deixa conrromper.

De acordo com a Justilex sobre as políticas públicas no sistema carcerário, no qual foi voltado para o sistema carcerário do estado do Ceará, no qual o entrevistado foi Marcos Passerini, coordenador da Pastoral Carcerária do Estado Ceará, e que em uma de suas respostas, aponta que:

A superlotação é devida ao desaparelhamento do sistema judiciário. No Instituto Penal Paulo Sarasate (IPPS), na Região Metropolitana de Fortaleza, onde estão 1.800 detentos (quando a capacidade é para 600) tem, no máximo, dois defensores públicos, que dão meio expediente, três dias por semana. Temos um só juiz na vara das execuções penais, que acompanha quase 11 mil execuções penais. Então, esse desaparelhamento faz com que se acumulem os processos, não se dá acompanhamento ao preso que já foi julgado, para poder saber quando está vencendo sua pena. Cada três dias de estudo ou de trabalho ajudam na redução da penal. São benefícios que são garantidos, mas não são acompanhados. Tem uma mistura de presos condendados e presos provisórios, que estão esperando julgamento. Então ficam alguns por três, quatro anos esperando por um julgamento e outros que podem ter a pena vencida, mas que ninguém faz nada para se certificar disso. Enquanto não houver essa estrutura do Judiciário, esse problema será freqüente. (JUSTILEX, 2006)

Para que tenha um número menor de encarcerados, é necessário que existam políticas públicas voltadas para as mais diversas áreas, como educação, lazer, saúde, emprego e até mesmo de segurança. Todas essas áreas são passiveis de programas de políticas públicas, o problema é que muitos desses, não chegam a maioria da população, sendo que essa maioria são os mais pobres.

Muitos dos encarcerados têm problemas com o uso de drogas, são dependentes químicos, e para alimentar seu vicio, alguns vendem drogas, roubam, furtam, cometem os mais variados crimes para que tenham a sua dependência sanada por alguns instantes, ou seja, até passar o efeito da droga. E diante disso, Marcos Passerini diz que é necessário que haja políticas públicas em várias áreas, e principalmente dentro do presídio.

É preciso ter a visão de que a política penintenciária é questão de segurança, mas a própria segurança é questão de políticas públicas. Então, as políticas públicas têm que agir antes da prisão, com questões de saúde, educação, moradia, do emprego. Antes da alternativa do presídio, tem que ter o trabalho radical ao tráfico de drogas, de armas. É preciso ter política pública dentro também dos presídios. A maioria dos presos hoje é dependente de drogas. Não há nenhum trabalho nos presídios voltado para isso. E política pública também para quando o detento sair da casa de detenção, porque ele volta para a sociedade sem nenhuma alternativa de vida. Quando tivermos isso, iremos avançar. (JUSTILEX, 2006)

Dessa forma, podendo constatar que mesmo que não seja totalmente efetivo, ainda sim, uma alternativa para que possa ter cada vez menos encarcerados, é ter programas de políticas públicas mais eficazes, mais difundidos e que possam atingir o maior número de pessoas, e até mesmo nos locais mais longicuos. E buscar soluções para esses problemas, é dever de todos, porém, cabe primeiro aos órgãos do governo adotar políticas mais inclusivas, e que estimulem a participação da sociedade e o desenvolvimento humano.

3 PRIMÓRDIOS DO CÁRCERE FEMININO

Para compreender como começou o sistema penitenciário feminino, é necessário que se explane sobre as primeiras experiências, fazer um breve resumo histórico de como surgiu a ideia de cárcere para mulheres aqui no Brasil, mas antes dessa temática ser abordada, é importante salientar sobre o que é a origem das penas na visão de Rogério Greco:

Na verdade, a primeira pena a ser aplicada na história da humanidade ocorreu ainda no paraíso, quando após ser induzida pela serpente, Eva, além de comer do fruto proibido, fez também com que Adão comesse, razão pela qual, além de serem aplicadas outras sanções, foram expulsos do jardim do Éden. Depois da primeira condenação aplicada por Deus, o homem, a partir do momento em que passou a viver em comunidade, também adotou o sistema de aplicação de penas toda vez que as regras da sociedade na qual estava inserido eram violadas. (GRECO, 2010, p. 462).

Na antiguidade, o encarceramento não era tido como uma forma de pagamento de pena, ou seja, um cumprimento de sentença por algum crime cometido, era apenas como uma forma de punição, de manter o “criminoso” sob o poder de alguém, e esses locais eram os calabouços, masmorras, locais insalubres. Para Bittencourt (2011, p.13) “A prisão servia somente com a finalidade de custódia, ou seja, contenção do acusado até a sentença ou execução da pena, nessa época não existia uma verdadeira execução da pena, pois as sanções se esgotavam com a morte e as penas corporais e infamantes”.

Trazendo agora esse contexto de prisões para o Brasil, a primeira prisão feminina foi criada em 1937, e que tinha como aplicação para pagamento da pena, a reprodução do trabalho doméstico e reforçar o papel social que a mulher tinha dentro da sociedade. De acordo com Queiroz, A Penitenciária Madre Pelletier ficou sob direção das freiras de 1937, quando foi criado, até o ano de 1981, quando passaram a administração para o Estado, visto que as mulheres começaram a cometer crimes de verdade e por isso, ficou mais difícil de manter a segurança e organização do local (QUEIROZ, 2015), onde pode-se considerar que o Brasil estava bem atrasado quanto ao assunto de criação de penitenciária feminina, uma vez que de acordo com dados históricos, a primeira penitenciária feminina a ser criada foi em 1645, na Holanda, e depois vem os Estados Unidos em 1835 e na Inglaterra em 1850.

De acordo com Mayara Paixão em 2017, ela traz esse contexto do presídio comandado pela Igreja Católica, e concluiu que:

“Ao ingressar nos presídios, a profissão das internas já estava pré-definida: se não tinham uma ocupação, as mulheres eram chamadas, automaticamente, de domésticas, buscando reforçar os papéis sociais, em especial no que dizia respeito à manutenção da mulher no espaço privado.” (PAIXÃO, AUN – USP, 2017)

3.1 A Mulher inserida no crime

O mais usual, é ver homens cometendo crimes dos mais diversos tipos, tais como: roubo, furto, latrocínio, homicídio, tráfico de drogas, assédio e tantos outros. Não que seja o certo, mas virou algo tão explicito na sociedade, pois é o mais comum, só que quando se trata da figura da mulher cometendo crime, isso causa espanto a sociedade, pois a mulher sempre foi vista como algo sensível, calmo, sereno e não sendo capaz de qualquer ato que seja de violência, mas afinal, o que seria crime?

De acordo com o art. 1º da Lei de Introdução do Código Penal, nº 3.914/41, diz que: Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. (BRASIL, 1941)

Ainda nessa lógica do que seria o crime, Fernando Capez conceitua a pena como sendo: Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (CAPEZ, 2011, p. 384)

Imaginar que uma mulher possa ser violenta, que seja capaz de cometer crimes com de requintes de crueldade se torna uma ideia perturbadora, mas com o passar dos anos é mais comum ver mulheres no mundo do crime, e que cada vez mais esses números se tornem maior a cada ano.

De acordo com Luiz Flávio Gomes,

“Entre os anos de 2000 e junho de 2011, mês em que foi realizado o último balanço do sistema carcerário nacional pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), o número geral de presos no Brasil cresceu 121%, já que, em 2000, a população carcerária totalizava 232.755 detentos, enquanto que, em junho de 2011, contabilizava 513.802 presos. Nesse ínterim, só o número de detentas (mulheres) cresceu 252%uma vez que, em 2000 as mulheres representavam 4,3% da população carcerária nacional (ou 10.112 detentas), índice que em 2011 subiu para 7,4% (ou 35.596 detentas)”. (GOMES, 2013)

Vislumbra que está sendo gradativo o aumento de mulheres no mundo do crime, e que a grande indagação é de saber o porquê desse aumento, qual o perfil dessas mulheres, do motivo por qual cometeram tal delito, e por essas outras perguntas, é de suma importância que tenham estudos que possam sanar essas interrogações.

De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), fez um estudo onde pode diagnosticar o perfil de detentas no sistema carcerário feminino brasileiro, e diante do que fora analisado, foi percebido que 50% dessas mulheres possuíam a idade de 18 a 29 anos; sendo que 68% delas são mulheres de cor negra; onde 57% da sua totalidade eram mulheres solteiras, e que a metade, ou seja, 50% possuíam apenas o ensino fundamental incompleto (BRASILa, 2014). Onde continuando com a análise desses dados, o delito praticado por mais da maioria é o de tráfico de drogas, seguido pelo crime de roubo e furto, que são considerados crimes patrimoniais.

Diante do exposto, pôde-se perceber que o aumento maior de encarceramento

feminino é devido ao tráfico de drogas, e diversos podem ser os fatores pelo o qual as levaram a cometer este delito. Algumas são envolvidas pelos próprios companheiros, outras por não possuírem estudo e não conseguirem trabalho, e vêm no crime uma forma mais fácil de sustentar-se e também de sustentarem seus filhos, pois muitas já são mães e “chefes” da casa, sendo um papel que para a sociedade é predominantemente masculino. Diante dessa questão, de muitas serem o arrimo da família, da casa, algumas não vêm outra opção a não ser entrar para esse mundo obscuro, e que cada dia mais cresce a incidência de mulheres na criminalidade.

Como já abordado, muitas dessas mulheres já são mães, estão na condição de grávidas, lactantes ou podem engravidar dentro do presidio, já que há o direito de visita intima, e eis o seguinte questionamento: Quais são seus direitos quanto aos filhos? Quanto ao tratamento a saúde, é realizado com qualidade quando na condição de grávida? Como é o espaço físico para as que possuem filhos ainda de colo e que precisam da mãe? São indagações que não se tem respostas, e como os estudos ainda são precários nesse quesito, a dúvida paira no ar, e que a população tire suas próprias conclusões.

De acordo com o art. 14 da Lei de Execução Penal, em seu caput e seus parágrafos diz o seguinte:

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no prénatal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido. (BRASIL, 1941)

Diante ao exposto, se tem o entendimento do que a lei determina nos casos de mulheres na condição de grávidas durante o encarceramento, não somente nessa condição, como também nos casos da fase de pós-parto, o qual também é extensível ao recém-nascido. E mesmo sabendo de quais são os seus direitos e garantias, muitas não têm acesso ao mínimo. Segundo a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), nos presídios femininos de todas as capitais e regiões metropolitanas do Brasil, denominada por “Nascer na Prisão”, onde esses dados foram levantados entre os anos de 2012 a 2014, apresentou a dura realidade enfrentada por essas mães, dados que assustam pela veracidade de que a maioria não tem a atenção a gestação e ao parto durante o período em que passou encarcerada.

Em analise aos dados, 55% das mulheres não passavam por todas as consultas do prénatal, 32% não faziam exames para diagnósticos de doenças transmissíveis para os seus filhos, como a sífilis por exemplo, e que 4,6% dessas crianças foram diagnosticadas no seu nascimento com a doença na forma congênita. Nessa pesquisa ainda pôde ser constatado que, 83% das mulheres tinha ao menos um filho e que, 81% das detentas foram presas quando ainda estavam grávidas, sendo que 68% foram presas por cometer o crime de tráfico de drogas, vezes porquê levava droga para o marido no presidio, vezes porquê guardava a droga em casa. E que 31% delas eram os arrimos de família, ou seja, as que os filhos dependiam integralmente de suas mães para o seu sustento.

4 UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE DAVINÓPOLIS – MA

Davinópolis é uma cidade do Estado do Maranhão, e surgiu na década de 80, a partir da criação de um bairro chamado Vila Davi, o qual fazia parte da cidade de Imperatriz, onde este bairro fora doado pelo então prefeito da época da cidade de Imperatriz Davi Alves Silva, e com o aumento da população levou então ao prefeito Davi Alves pleitear pela emancipação da comunidade, e que conseguiu através da lei 6.191 de 10 de novembro de 1994, (CÂMARA MUNICIPAL DE DAVINÓPOLIS, 2022). O último censo demográfico contava com 12.908 habitantes, e a cidade tem seus limites com as cidades de Senador LaRocque, Buritirana, Governador Edson Lobão e Imperatriz que é a maior ao seu entrono.

Antes de ter a UPR de Davinópolis, as mulheres eram realocadas em unidades prisionais em municípios vizinhos, onde possui estabelecimentos mistos para cumprimento de pena. Com a criação da UPR de Davinópolis, as mulheres das regiões vizinhas, são encarceradas nessa unidade, e que a outra unidade disponível para o encarceramento feminino encontra-se em São Luís, na capital do estado.

A unidade está inserida dentro da região de Imperatriz, sendo que a região de Imperatriz possui 4 Unidades Prisionais de Ressocialização e uma Penitenciária Regional. As quatro UPR’s estão localizadas nas cidades de: Imperatriz, Porto Franco, Davinópolis e Açailândia. E a Penitenciária Regional é localizada em Imperatriz. (PREFEITURA

MUNICIPAL DE DAVINÓPOLIS, 2022)

A UPR de Davinópolis foi inaugurada em 2012, possui alas tanto feminina quanto masculina, onde os regimes fechados, semiaberto e provisório são aplicados, e sendo a única a ser feminina dentro da região de Imperatriz. De acordo com os dados do CNJ (2020), a UPR em questão tem capacidade para 26 internas femininas, e a mesma está localizada na Rua Presidente Vargas, no Bairro Mangueira, região está onde pouco se encontra moradores, apesar de ser um bairro residencial, e afastada um pouco do centro.

Segundo a Lei 7.210/84 de Execuções Penais, vem em seu dispositivo especificar os locais adequados para a construção e localização de penitenciárias, casas de albergue e cadeias públicas, sendo que os parágrafos 90, 94 e 104 respectivamente.

Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.

Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei. (BRASIL, 1984)

Após a visitação in loco, foi possível constatar em como os dados informados sobre a quantidade de internas é bem maior no ano corrente, e em como a cidade cresceu ao entorno da Unidade de Ressocialização. A mesma fica bem próximo da via mais movimentada, e que há moradores por todos os lados, indo em conflito com o art. 90 da Lei de Execuções Penais já citada acima.

A Unidade de Ressocialização é tanto feminina quanto masculina, mas são separadas por pavilhões, onde em um ficam as mulheres, e esse pavilhão é composto por três celas com capacidade para 12 pessoas, e em todas elas estão acima da capacidade, e que por vezes algumas dividem a mesma cama. As celas possuem banheiro e TV para que elas possam ter uma forma de passar o tempo, onde é quase imperceptível esse lapso temporal.

Tem o pavilhão masculino há uns metros do feminino, porém não possuem qualquer contato físico ou visual com os mesmos, há uma comunicação entre os homens de cada lado do pavilhão, tem área para o banho de sol diário, onde alguns dos detentos trabalham na produção diária de bloquetes de concreto, onde para cada três dias trabalhados contabiliza 1 dia a menos de pena.

No geral durante a visita técnica, a recepção, acompanhamento e atendimento foi feito pelo Diretor da Unidade, o Sr. Anderson Silva de Araújo, onde foi muito prestativo e atencioso, respondendo todas as perguntas e dúvidas nas quais eram objetivos para análise da pesquisa, sobre o funcionamento, as detentas, e até mesmo comentando sobre alguns casos nos quais foram bem marcantes para toda a região, onde a “acusada” se encontra interna dentro da unidade de Davinópolis.

Para que os dados fossem coletados, foi utilizado um questionário tipo entrevista, divididos em duas etapas, um questionário aplicado ao diretor da Unidade de Ressocialização de Davinópolis e o outro aplicado com as encarceradas.

Fazendo um comparativo com o último estudo feito no local em relação a quantidade de internas, foi constado que há uma superlotação nas áreas masculina e feminina, levando para o objeto em estudo, e de acordo com os dados da CNJ em 2020, a capacidade é para 26 internas, onde até o presente momento da pesquisa, tinha-se 61 internas, também em acordo com os dados apresentados pelo Diretor da Unidade, onde o mesmo está à frente da Unidade há um ano em meio.

Sabe-se que a superlotação é um problema recorrente em todos os centros de detenções no Brasil, como mostra no Programa Teixeira de Freitas (Intercâmbio AcadêmicoJurídico) do STF, onde discorre sobre a superlotação no Brasil.

Atualmente no Brasil, a situação não mudou, com base no último estudo realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), em que fizeram o levantamento de informações penitenciárias do ano 2016, se estabeleceu que a população carcerária é de 726.712 pessoas, porém as vagas são apenas 368.049, existindo, portanto, uma taxa de ocupação de 197,4% a mais que o suportado pelo sistema prisional, tendo, portanto, níveis de superlotação críticos. (PROGRAMA TEIXEIRA DE FREITAS, p.13).

Isso mostra o quanto essa realidade é próxima, e que independente do Estado, a superlotação é um problema real, e que a falta de políticas públicas de acesso há uma vida melhor para a minoria faz falta, e que se houver uma ênfase nesses programas, pode ser que haja uma diminuição no número de internos nos presídios, e consequentemente a superlotação reduza esses números alarmantes.

4.1 Entrevista com o Diretor da Unidade de Ressocialização de Davinópolis – MA

Aqui será abordado a primeira etapa da pesquisa, na qual foi feita com o Diretor da Unidade de Ressocialização Davinópolis. Para ele foi feito um questionário com perguntas abertas, e por ter somente um parâmetro, não foi possível aplicar suas respostas em gráfico. Uma das perguntas feitas ao diretor, foi a respeito de as egressas possuírem assistências, ou seja, se elas possuíam acesso a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa de acordo com o que é previsto no art. 11, da Lei de Execuções Penais, e diante disso, ele informou que as mesmas possuem toda a assistência necessária referente aos itens que são solicitados pelo art. 11, que diz:

Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 11. A assistência será:
I – material;
II – à saúde;
III – jurídica;
IV – educacional;
V – social;
VI – religiosa.

Essa assistência material é feita pelo sistema penitenciário, como sabonete, toalha, absorventes, escova dental, e o que não é fornecido, a família da interna leva. A assistência a saúde é feita em conjunto pelo município e estado, durante a semana há a visita de três médicos na unidade, e que o local possui uma unidade médica de pequeno porte, para esses atendimentos com os médicos, e quando necessitam de algum medicamento ou outro procedimento de saúde, tem um técnico de enfermagem diário ajudando nessas demandas. Há uma dentista também, que faz atendimento toda a semana, e não atende somente aos detentos da Unidade, mas também os detentos da Unidade de Açailândia, que são levados até a Unidade de Davinópolis, que possui um consultório toda equipado e montado para as necessidades de todos.

Quando precisam de acesso jurídico, poucas possuem advogado particular, a maioria tem um defensor público constituído. Na Unidade, possui ensino fundamental presencial aos encarcerados, o ensino médio está sendo implantado na modalidade em EAD, ou seja, a distância, e é fornecido também cursos profissionalizantes também na modalidade EAD, lembrando que as mesmas não são obrigadas a participarem dessas atividades. A Unidade possui atendimento psicológico e assistência social quando elas necessitam, e a assistência religiosa é feita pela comunidade, ou seja, por católicos e evangélicos que se dedicam na difusão da palavra de Deus.

Em outro questionamento feito ao mesmo, é que se a Unidade dispusera de instalações para venda de produtos e/ou objetos que são permitidos pela lei, e que os mesmos não são fornecidos pela administração pública penitenciária, e o mesmo disse que não, pois materiais nas quais a administração pública não fornece, a família da interna que leva, e que esses locais de venda, geralmente possui em grandes centros penitenciários, e por ser uma Unidade de Ressocialização para no máximo 100 detentos e 26 detentas, não haveria essa necessidade. De acordo com o art. 12 e art. 13 da Lei de Execuções Penais (LEP) que trata sobre a assistência material do interno nas Unidades Penitenciarias:

Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. (BRASIL, 1984)

A Unidade de Ressocialização de Davinópolis não dispõe de berçário, e uma outra pergunta feita ao Diretor, é que se a interna grávida, tinha acompanhamento médico pré-natal e pós-parto, e se esse acompanhamento era extensível aos recém-nascidos, e diante desse questionamento, o mesmo informou que, quando é apresentada alguma egressa na condição de grávida na Unidade, a mesma é transferida para a Unidade de Pedrinhas em São Luís, pois lá possui berçário, ou então aguarda a liberação do juiz para ficar aguardando cumprimento de pena em domicílio.

No art. 83, §2º da Lei de Execuções Penais, traz em seu dispositivo que, “os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade”.

Também nesse mesmo sentindo, dispõe a redação da Lei nº 11.942/2009:

Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 14 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 14..………………………………….. ……….. ………..

…………………………………………………………………….
§3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.” (NR)
Art. 2o. O §2o do art. 83 e o art. 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83..…………………………………… ……….. ………..

…………………………………………………………………….
§2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.” (NR)
“Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e
II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.” (NR) (BRASIL, 2009)

As duas últimas perguntas direcionadas ao diretor da Unidade, eram referentes as políticas públicas, ou seja, se existia algum programa para inserir a encarcerada na comunidade após o cumprimento da pena, e se algum desses programas eram voltados especificadamente para as que são mães, e a única atividade que elas executam é o artesanato, e quase todas fazem.

Esse artesanato é composto basicamente da fabricação de produtos à base de barbante, ou seja, barbante esse fabricado de algodão, e essa matéria prima é fornecida pela família, não há nenhum tipo de incentivo por parte da comunidade, empresa privada ou pública para o fornecimento desse material. As que fazem esse tipo de artesanato, fabricam tapetes, centros de mesa, e quando a família vai visitar, elas entregam aos parentes para que possam tomar o fim que eles quiserem destinar. Algumas detentas executam atividades dentro da Unidade, como serviços de conservação e limpeza do prédio.

O artesanato é um dos tipos de trabalho interno, usado para diminuição de pena, e em acordo com isso, na Seção II sobre Do Trabalho Interno da Lei de Execuções Penais, dispõe em seu art. 31 a obrigação quanto ao serviço, o art. 32 sobre a atribuição do trabalho e no §1º que dispõe sobre o artesanato e no art. 33 que trata sobre a jornada de trabalho.

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. (BRASIL, 1941)

Durante a entrevista com o Diretor, foi questionado sobre quais os regimes de custódia das detentas e quantas delas era de cada regime.

De acordo com as informações obtidas, foi possível verificar que 49% das detentas estão sob o regime provisório/prisão preventiva, ou seja, aguardando sentença. 26% estão cumprindo pena em regime fechado, já transitado em julgado, 23% estão sob o regime semiaberto e 2% sob o regime aberto. Diante disso, foi possível constatar que há quatro regimes de cumprimento de pena privativas de liberdade existentes na Unidade, e sobre isso, a Lei dispõe:

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Reclusão e detenção

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§1º – Considera-se:

  1. regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
  2. regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
  3. regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

  1. o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
  2. o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
  3. o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (BRASIL, 2009)

Referente ao preso provisório, onde a maioria das egressas da Unidade estão sob esse regime, a LEP dispõe em seu art. 84 sobre o preso provisório, o seguinte:

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

  1. – acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
  2. – acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
  3. – acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (BRASIL, 1941)

As detentas são bem tranquilas, convivem em perfeita harmonia, e como são 61 mulheres para dividir 3 celas, elas dividem o mesmo ambiente nos banhos de sol, e em relação a cumprimento de pena, são separadas entre essas 3 unidades.

Como dito anteriormente, foi feito a pergunta ao diretor sobre o quantitativo de encarceradas na Unidade, ao todo são 61 mulheres e 120 homens, onde os mesmos são divididos por pavilhões, onde o feminino possui três celas, e na ala masculina cada lado do pavilhão tem 8 celas, fora as celas para visita intima quando ocorre, e duas para possíveis divisões entre eles, como os casos de mulheres que chegam ao centro com histórico de agressão, estupro, ou algum outro crime relacionado a menor. Nesses casos, as detentas ficam isoladas para evitar qualquer conflito ou agressão mais grave entre elas.

No dia da aplicação do questionário, no local estava tendo a aplicação de provas do sistema ENCCEJA, diante disso a margem para aplicação da pesquisa foi menor. Ao todo, foram 26 detentas que responderam ao questionário.

Referente as 26 detentas, 43% responderam ao questionário por livre espontânea vontade, não se sentiram pressionadas e até algumas comentaram que gostariam que esses trabalhos acontecessem de forma mais regular, pois se sentem esquecidas pela população e que a maioria não sabe de fato o que acontece lá dentro e com elas. 38% das encarceradas, se recusaram a responder ao questionário, não informaram o porquê de não quererem participar, e a opinião de cada uma foi respeitada. E as demais, ou seja, 20% estavam realizando a prova do ENCCEJA.

O ENCCEJA é um programa de certificação de ensino fundamental e médio. De acordo com o site do Ministério da Educação (MEC), que dispõe sobre o exame nos presídios.

O Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) será aplicado, este ano, em 378 prisões. têm como principal objetivo possibilitar a avaliação de competências e habilidades básicas de jovens e adultos que não tiveram acesso à escolaridade regular na idade considerada apropriada. “Não é a primeira vez que oferecemos o Encceja nos presídios. Este ano, porém, o número de unidades prisionais que vão aplicar a prova é expressivo. Haverá unidades em todos os estados que aderiram ao exame”, destacou Dorivan Ferreira Gomes, coordenador-geral do Encceja. (MEC, 2008)

4.2 Entrevista com as encarceradas da Unidade de Ressocialização de Davinópolis – MA

Nessa segunda e última etapa da pesquisa, a mesma será dividida em duas subseções, sendo a primeira para identificar e caracterizar as encarceradas da Unidade, ou seja, o perfil delas, e a outra subseção será para abordar dados mais específicos da pesquisa, tais como: o tipo de transgressão penal, os motivos que as levaram a praticarem o delito, quais atividades fazem dentro da Unidade, entre outros questionamentos que fará chegar ao resultado da problemática, onde esses dados serão apresentados na forma de gráficos. Como informado, a Unidade tem um total de 61 encarceradas, mas somente 26 delas, participaram da pesquisa, então os gráficos que serão apresentados, estão baseados nas respostas de 26 mulheres.

4.2.1 Perfil das Apenadas

Para que fosse possível compreender o objeto de estudo de forma melhor, foi necessário partir para a identificação e análise da realidade social, e então a primeira ideia foi identificar o perfil, e para isso foi necessário ter uma média das idades das detentas, e em conjunto com a idade, também identificar o nível de escolaridade que será abordado logo mais.

Após a tabulação dos questionários, chegou-se à conclusão de que a maioria tem a idade entre 24 a 27 anos, ou seja, cerca de 27% das 26 encarceradas que foram entrevistadas estão entre essa idade. 23% responderam ter entre 18 a 23 anos; 19% estão entre 34 a 40 anos de idade; e com 15% estão as mulheres entre 28 a 33 anos, e de 40 a 50 anos de idade; sendo que 0% estão acima de 50 anos, lembrando que muitas das mulheres que se recusaram a responder o questionário.

De acordo com o último levantamento feito pelo Ministério da Justiça, em junho de 2014, foi informado que cerca de 50% das mulheres no sistema penitenciário brasileiro, estão na faixa etária entre 18 a 29 anos, ou seja, ainda pode-se constatar que a maioria das mulheres da pesquisa continuam sendo o topo dessa lista, mesmo com o decorrer de 8 anos após essa pesquisa.

Para montar o perfil das detentas, utilizamos também a pergunta do nível de escolaridade, e que após a análise dos dados, foi constatado que mais da maioria das entrevistadas possuem o ensino fundamental incompleto, e fazendo ainda um comparativo com o último levantamento feito em 2014, o cenário ainda continua em tese o mesmo, pois de acordo com este levantamento feito pelo Ministério da Justiça, diz que 50% de todas as detentas do Brasil possuem o ensino fundamental incompleto, e que mesmo transcorridos 8 anos, a pesquisa in loco continua a confirmar um dado que há muito foi publicado.

Ainda em relação a escolaridade, 4% das internas não frequentaram a escola, mas sabem escrever e ler, 12% possuem o ensino fundamental completo, 8% possuem o ensino médio incompleto e 19% estudaram até concluir o ensino médio; e 0%, ou seja, nenhuma delas possui o ensino superior. Comparando a esses últimos dados, como informado no último levantamento, quando o assunto é escolaridade, apenas 11% delas concluíram o Ensino Médio e o número de concluintes do Ensino Superior ficou abaixo de 1%, trazendo para a realidade da pesquisa, e por ser também uma unidade de ressocialização relativamente pequena, seria difícil encontrar em seu contexto alguém com formação superior.

4.2.2 Especificidades da Vida

Nessa última etapa da pesquisa, será abordado dados mais específicos sobre o estudo realizado com as internas. Recentemente, de acordo com dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apontam que houve um crescimento da população carcerária feminina no Brasil, totalizando 49 mil mulheres encarceradas (CNJ, 2022), o maior número já visto no país. Ainda segundo esses dados, no Maranhão são cerca de 962 mulheres na situação de presas, e 4 estão em situação de internas, ou seja, menores de infratoras. Algumas situações são determinantes para incidir no caminho das mulheres até as transgressões, tais como: social e econômico, o nível de instrução escolar e relacionamento afetivo. Como já foi identificado o perfil social e nível escolar, parte-se agora para identificar outros fatores importantes, tais como: a convivência familiar, a realidade econômica, e analisar a tipologia dos crimes que por elas foram cometidos.

Gráfico 1: O que levou você a ter acesso a prática delituosa?

No Gráfico 1, foi possível verificar que 46% das mulheres se envolveram em práticas delituosas através do companheiro/marido, ou seja, a motivação foi o envolvimento afetivo podendo ser seus companheiros usuários ou traficantes. 27% das entrevistadas, disseram que se envolveram no “mundo do crime” porquê quiseram, queriam saber como era a sensação de estar cometendo algum ilícito. 12% disseram que foi através de amizades, e com 8% estão as que cometeram crime por necessidade, pois precisavam sustentar a família, e também com o mesmo percentual responderam outro motivo.

De acordo com a Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ):

Não há como deixar de analisar como essa relação de gênero tem fator determinante quanto à prática de crimes, pois a mulher em situação de submissão e vulnerabilidade perante o homem encontra-se extremamente fragilizada e sem outra opção, senão juntar-se a seu companheiro na vida criminosa, principalmente pelo homem entender-se superior nas questões físicas e psicológicas. (EMERJ, 2019, p.80)

A maioria das mulheres que estão encarceradas hoje no Brasil, são porquê cometeram o crime de tráfico de drogas, ou seja, de todos os delitos cometidos por mulheres, esse é o de maior índice entre elas. A respeito sobre o tráfico de drogas, Vergara diz que “[…] a mulher atua muito mais como coadjuvante, sendo que o protagonista nessa situação geralmente é do sexo masculino e sempre estão ligados por laços de afetividade, como irmãos, parceiros, parentes […]” (VERGARA,1998, p. 30). E a pesquisa de campo feita para este estudo, comprovou esse dado que vem crescendo a cada dia.

Gráfico 2: Qual infração penal foi cometida?

Então, diante do Gráfico 2, foi possível confirmar o quanto as mulheres cometem o crime de tráfico de entorpecentes, cerca de 58% das apenadas da Unidade estão cativas por cometerem o crime de tráfico. 31% das encarceradas responderam que praticaram outros crimes, tais como: latrocínio, foram presas por estarem consumindo drogas, darem fuga a prisioneiro da justiça, e porquê estavam acompanhadas de seus companheiros no momento da prisão, pois o mesmo está traficando droga no exato momento da prisão. E para concluir a análise do gráfico, 12% estão presas, por cometerem homicídio.

Segundo Rogério Greco, “o crescimento no número de mulheres presas, se dá, principalmente, pelo tráfico de drogas, e o chamado “amor bandido”, que são mulheres que se apaixonam por criminosos normalmente ligados ao trágico de drogas” (GRECO, 2011, p. 265-266). E diante dessa observação de Rogério Greco, chega-se a seguinte conclusão, de que essa união, traz resultados previsíveis, ou seja, que cometem ilícitos acompanhadas de seus parceiros.

Ainda seguindo no mesmo pensamento, foi perguntado a elas quais os motivos as levaram a cometerem tal delito, e pode-se verificar que há uma junção entre as perguntas, pois elas se “casam” com os entendimentos aqui citados.

Gráfico 3: Qual a razão as levou a cometerem o delito?

No Gráfico 3, observa-se que há um empate entre duas situações, ou seja, 31% responderam que o motivo que as levaram a cometerem essa transgressão penal foi, para sustentar a família e porquê sentiram-se pressionadas por alguém. Em seguida, 23% disseram que foi por livre espontânea vontade, e 15% por outros motivos, entre eles estão: as que cometeram homicídio por legitima defesa ou para defenderem seus filhos.

Conforme menciona Nana Queiroz, em sua obra intitulada Presos que Menstruam:

“Os delitos mais comuns entre mulheres são aqueles que podem funcionar como complemento de renda. […] O tráfico de entorpecentes lidera o ranking de crimes femininos todos os anos no Censo Penitenciário. Os próximos da lista, e para os quais vale o mesmo raciocínio, são os crimes contra o patrimônio. […] Os crimes cometidos por mulheres são, sim, menos violentos, mas é mais violenta a realidade que as leva até eles”. (QUEIROZ, 2015, p. 63)

Para chegar à temática das mães encarceradas, foram realizadas perguntas sobre filhos, quantos tinham, idade dos mesmos, com quem ficavam durante o cumprimento da pena. E em quase toda a totalidade de entrevistadas disseram possuir filhos ao serem aprisionadas, ou seja, 92% possuem filhos, e somente 8% não tem. Em relação a quantidade de filhos, 54% delas possuem filhos de 1 a 2 filhos, 33% possuem de 3 a 4 filhos, 8% de 5 a 6 filhos e 4% possuem mais de 6 filhos. Uma delas foi impressionante a resposta, a qual a mesma disse

tenho 9 filhos, alguns deles são maiores de idade, mas os menores ficam com meus pais ou os avós paternos. Os irmãos mais velhos ainda não têm como cuidar deles”.

Então diante desse número expressivo de filhos, eles teriam que ter alguém responsáveis por eles até a saída da mãe da unidade, e de acordo com isso, 44% delas responderam que os filhos com os avós maternos, 26% com os avós paternos, e 15% ficam sob a responsabilidade dos tios/tias ou com o companheiro/marido. Uma das detentas, respondeu “meus filhos estão em um abrigo, pois não tem ninguém para cuidar deles”. E nesse sentido, Stella e Sequeira, conforme citado pelo Censo Penitenciário Paulista (2002):

“Essa questão é exemplificada no Censo Penitenciário Paulista (2002), segundo o qual somente 20% das crianças de mães presas estavam sob a responsabilidade de seus pais enquanto 87% dos filhos de homens presos eram cuidados por suas mães. Ainda de acordo com ele, a maioria dos filhos de mulheres presas estava sob a guarda das avós maternas (40%). Dados nacionais sobre a guarda de crianças de mulheres encarceradas são raros, contudo, podemos verificar o real crescimento do aprisionamento de mulheres no Brasil, o que pode levar a um número maior de crianças separadas de suas mães pela prisão.” (apud, SÃO PAULO, 2002).

[…] No Brasil, quando uma mãe é presa, existem três possibilidades para a guarda de seus filhos pequenos (de zero a seis anos): em instituição de abrigo, em família substituta (que pode ser a sua família ampliada ou no berçário/creche do presídio. (STELLA e SEQUEIRA, 2015, p. 380)

Em relação a faixa etária dos filhos, 28% das que responderam terem filhos, informaram que eles estão entre 7 a 10 anos. 20% disseram ter filhos na faixa de idade de 1 a 3 anos, e com o percentual de 15% estão as mulheres que possuem filhos de 4 a 6 anos e também de 16 a 18 anos de idade. Com percentual de 13% algumas disseram ter filhos de 11 a 15 anos e, 10% possuem filhos acima dos 18 anos. E o que se pode observar diante desses dados, é que muitas das encarceradas, possuem filhos menores de idade, e nessa fase é de suma importância a presença da mãe para o seu crescimento e fortalecimento de vinculo afetivo com a família. Em consonância também com os direitos da criança, foi estabelecida a Lei nº 13.769/18, em seu §1º onde institui que a haverá a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar no tocante em relação a mulher gestante, e mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, e que estejam sob o regime de pena privativa de liberdade (BRASIL, 2018).

A educação e o trabalho são meios nos quais o homem exerce sua identidade enquanto vivente neste mundo. É através desses dois pilares que a pessoa constitui sua vida, e os mesmos têm papéis fundamentais em meio a todos, pois é por meio desses dois princípios sociais que, se consegue ter uma vida mais calma, tem o que comer diariamente, paga as contas, conquista bens materiais e constrói a identidade como sujeito partícipe da sociedade.

O entendimento do trabalho como função social para ademais da conservação econômica, tem uma forma de discussão para Antunes, onde para o autor o trabalho é:

A fonte de toda a riqueza, afirmam os economistas. Assim é, com efeito, ao lado da natureza, encarregada de fornecer os materiais que ele converte em riqueza. O trabalho, porém, é muitíssimo mais do que isso. É a condição básica e fundamental de toda a vida humana. E em tal grau que, até certo ponto, podemos afirmar que o trabalho criou o próprio homem. (ANTUNES, 2004, p. 13)

Cada dia que passa, o mercado de trabalho cobra mais instrução do empregado, onde não só basta mais ter o ensino superior, é necessário que se tenha uma algo a mais para que se torne um diferencial entre tantos, já que ter acesso ao ensino superior é mais “fácil”.

E diante disso, muitos que não tiveram a oportunidade de estudar, por diversos motivos, um pode ser deixar de estudar para ter que trabalhar e ajudar no sustento da casa, e como o mercado de trabalho está cada vez mais competitivo, não sobra espaço para quem não se qualificou, e então, alguns optam por irem por caminhos obscuros para conseguirem de dinheiro de forma mais “rápida” e “fácil”, para ajudar na renda e adquirir itens de desejo que não conseguiriam com as atuais condições.

Para Santos et al. (2019),

Como meio de combater a reincidência dos detentos, há diversas políticas públicas que tem como objetivo mostrar aos presidiários que existem outros caminhos a serem seguidos fora do contexto prisional, que não seja o crime. Com isso, são ofertados para eles: palestras, cursos e a conclusão dos estudos voltados para a educação, mas ainda assim são propostos trabalhos em diversas áreas, tanto dentro do presidio, como cozinha, jardinagem, entre outros. E quando fora da prisão, existem empresas disponibilizam vagas de empregos para os ex-detentos, como a Mallory e a Ypióca. (SANTOS, et al., 2019, p. 2)

A Lei de Execuções Penais nº 7.210 (LEP), é uma lei que trouxe a ideia para ressocializar e humanizar o contexto do encarceramento, tornando o sistema penitenciário brasileiro “mais humano”. Segundo Vieira e Stadtlober,

A LEP, legislação vigente nos dias atuais, foi criada com intuito de organizar os regimes penais e os estabelecimentos prisionais, prevendo que a atribuição de trabalho e sua respectiva remuneração é um direito do preso e, que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, possui finalidade educativa e produtiva. A LEP inclui ainda a possibilidade de remição da pena ao prever que o condenado em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do tempo de execução da pena por trabalho ou por estudo, tendo sido o estudo incluso nessa condição somente em 2011 pela Lei nº 12.433. Em texto inserido pela lei de nº 10.792 de 2003, foi previsto ainda que os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada para a implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. (VIEIRA e STADTLOBER, 2020, 77-101)

Então foi perguntado as detentas se elas participavam de alguma atividade que contribuísse para a diminuição da pena, e 65% delas responderam que sim, e entre essas atividades está os estudos, algumas cursam o ensino fundamental, outras cursam o ensino médio na modalidade em EAD, fazem cursos de capacitação em EAD, cursos esses de culinária, algumas trabalham zelando pela Unidade de Ressocialização, e outras fazem artesanato como informado anteriormente. 35% das detentas não exercem nenhum um tipo de atividade, e também não quiseram comentar o motivo de optarem por ficarem inertes durante o período de reclusão.

Outro fator importante é a saúde das detentas, e foi muito abordado na entrevista com o Diretor da Unidade, mas era preciso ainda ouvir delas essa realidade, se tinham acesso as assistências que o art. 11 da LEP, também já citado anteriormente. E em 92% das entrevistadas disseram ter acesso a essas assistências, como: médico três vezes na semana, atendimento com a assistente social caso necessário, jurídico através da Defensoria Pública, apesar de que neste quesito, algumas informaram que nem sempre tem esse acesso periodicamente; e 8% disseram não ter acesso a essas assistências, pois estavam somente há dois dias na Unidade, e que estavam aguardando o Habeas Corpus para serem liberadas.

Sabe-se que as pessoas que vivem sob cárcere no Brasil, não têm garantidos seus direitos básicos e necessários a uma vida digna e saudável. Isso se deve, entre outros fatores, à falta de associação entre os poderes legislativo, executivo e judiciário, conferindo a ausência de políticas públicas que garantam o cumprimento das necessidades humanas básicas dos encarcerados. (ARAÚJO, et al, 2020, p.2)

Durante todo esse processo de conhecimento, o questionário teve três perguntas sem nenhuma resposta, ou seja, o questionamento se enquadrava pelo fato de ser uma Unidade Mista, tanto feminina quanto masculina, mas que não atendia as necessidades delas na condição de mãe de filhos pequenos ou então na condição de grávidas.

A primeira pergunta da qual não se obteve resposta, foi se a mesma ao chegar na Unidade, estava na condição de grávida e se teve atendimento pré-natal adequado, como 100% das 24 entrevistadas que disseram ter filhos, informaram que já os tinham antes de serem encarceradas, a pergunta ficou em 0% de resposta. Outro ponto que não teve êxito, foi se após o nascimento da criança, se pôde ficar com ela e por quanto tempo, como já tinham seus filhos antes do encarceramento, não há o que se falar sobre.

Assim como também não o que se falar sobre se a grávida encarcerada teve algum tipo de tratamento especial, como cela, berçário e outros, pois a Unidade de Ressocialização não tem espaço para berçários, não tem ambiente específicos para esse tipo de encarcerada, e como relatada pelo Diretor da Unidade, quando chegam egressas nessas condições, elas são transferidas para a Unidade Prisional de Pedrinhas que tem todo o local apropriado para receber mulheres grávidas ou são tem a “prisão” convertida em domicílio.

As penitenciárias femininas, ou aquelas que seriam para serem femininas, mas que no padrão são mistas, onde abrigam homens e mulheres, elas se adequam originalmente para as necessidades masculinas, ainda sim sendo de forma ineficaz, (EMERJ, 2019) e ainda sem se preocupar com as necessidades femininas que são totalmente diferentes das do homem.

Também há muitas mães presas e o sistema carcerário não está preparado para recebê-las. “Faltam políticas públicas específicas para mulheres. Muitas vezes, os prédios são apartados dos masculinos (alas femininas) – não foram construídos para mulheres e acabam sendo transformados em presídios femininos. A maior parte dos estados não oferece itens de higiene pessoal e nem atendimento à saúde específico, com ginecologistas e pré-natal. A lei prevê que sejam disponibilizados berçários para detentas com filhos com menos de seis meses. Muitos presídios, para atender à legislação, desativam celas e as transformam em berçário improvisado, onde mãe e bebê não têm assistência necessária”. (PASTORAL CARCERÁRIA, 2014)

Diante de tal cenário, observa-se como ainda o sistema carcerário feminino precisa ser dotado de mudanças, que devem ser criados espaços pensados para as necessidades das mulheres, claro que o mais normal seria levar uma vida sem se envolver com ilícitos, porém não se sabe o que cada mulher enfrenta na íntegra, e que muitas delas são os “homens” da casa, e mesmo que um dia as mulheres possam deixar de participar desse panorama, é de suma importância pensar nos espaços como um todo, de acordo com a situação e carência de cada gênero.

4 CONCLUSÃO

O presente estudo foi desenvolvido com a finalidade discorrer o cárcere feminino, especialmente as condições in loco das mulheres mães encarceradas, analisando a parte física, com atenção nas questões jurídicas e quanto aos acessos de tratamentos de saúde, tanto em si tratando física e mentalmente, já que são mulheres privadas de seu direito de ir vir, e que não sabem ao certo quando irão se tornar egressas.

Para finalizar a pesquisa, foram trazidos ao contexto, especificidades e sagacidade, aspectos como a forma que as mulheres são analisadas no sistema carcerário feminino, assim abordar também, políticas públicas desenvolvidas para elas.

Ao particularizar as mulheres que são privadas de liberdade, o estudo trouxe a atenção de como elas são tratadas no sistema penitenciário brasileiro, como a divisão é feita sem muito critério, salvo casos onde a mãe atenta contra o próprio filho, e nesse caso há uma segregação entre elas para evitar conflitos, mas também é possível ver como elas são esquecidas pela sociedade, por seus companheiros/maridos e até mesmo por laços de famílias mais próximos, como mãe, pai, filhos.

Esse trabalho favorece no sentido de salientar o que de fato acontece no sistema carcerário brasileiro feminino. Além do mais, foram apresentadas políticas públicas já existentes nesse universo, mas como também leis que garantem e protegem os direitos das detentas. Trazendo essas políticas públicas, é percebível que infelizmente não são colocadas em prática, não tem tanta ênfase para aplica-las de forma específica somente para as mulheres, tornando de forma mais “cômoda” e “aceitável” o pagamento da pena a qual foi imposta.

As limitações encontradas para a realização do presente trabalho foi que, algumas das encarceradas não quiseram participar da pesquisa, não dando uma margem maior do que o esperado, e que no dia das entrevistas, estava havendo a aplicação do Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA), diminuindo também um pouco mais o campo de amostragem da pesquisa, mas mesmo com todos os percalços existentes, foram conseguidas respostas para a problemática inserida.

Este estudo por meios dos dados obtidos da pesquisa realizada, pode de fato demonstrar que ainda há muito o que se melhorar em questão de assistência as encarceradas, em relação a uma edificação elaborada especialmente para as mulheres, atendendo as suas mais diversas situações e particularidades, pois como foi abordado no decorrer do trabalho, os espaços prisionais são em tese criados para os homens, não atendendo aos diferenciais femininos. Diante disso, demonstrando que o Estado e os presídios femininos brasileiros são os primeiros a não colocarem em prática o que a legislação e as políticas públicas especificam quanto ao tratamento da mulher mãe e da gestante.

Apresenta-se também, um tratamento mais diferenciado nas unidades mistas, que possam ter mais espaço, apesar de ser de conhecimento de todos que o envolvimento masculino no crime, é muito maior que o feminino, mas que a cada ano vem aumentando esse número de mulheres no mundo do crime. Que haja uma política penal igualitária, ou seja, que os presídios sejam munidos de toda assistência, locais específicos para gestantes, berçários, locais reservados para que a mãe possa ficar em companhia de seus filhos, como são nos presídios dos grandes centros urbanos.

Dessa maneira, para que pesquisas futuras sejam realizadas com o mesmo fim, seja feito o uso da metodologia de pesquisa de campo, pois mostra de fato como é a realidade, de como o estudo pode ser apresentado como uma forma de melhorar a vida das detentas daquele local objeto de pesquisa, e analisando essa forte realidade para tentar exigir que sejam desenvolvidas políticas públicas mais especificas para as mulheres apenadas, e que possam ser aplicadas de forma concreta e efetiva por todos que atuam no sistema prisional, bem como na gestão pública, e que possa ser difundida para que a população possa também ajudar na forma de receber essas egressas com o coração mais brando.

Conclui-se que através da pesquisa realizada, que não políticas públicas desenvolvidas especificadamente para as encarceradas que são mães, elas fazem a mesma atividade, independente se for mãe ou não. Ainda que seja uma Unidade de Ressocialização, e que seja pequena em questão de espaço, edificação, não tem local especifico para mulheres que chegam na condição de gestante, e assim vendo que não há uma igualdade nesses direitos que a legislação tanto impõe.

Ser uma mulher na condição de apenada, vai muito além do que ter seu direito de ir e vir vedado, é não ter qualquer diretriz da sua vida, de não ter um plano traçado de vida devido as escolhas errôneas, e ter que aceitar que digam o que deve ser feito e conviver com pessoas que não sabe quem são, de onde vieram e por qual o motivo também estão ali. Enquanto ali aprisionadas, as condições são ainda mais precárias, e o que pode ser externado a todos, é dar voz e visibilidade a elas por meio deste estudo, e que as políticas públicas e criminais possam atentar-se para a realidade das mães e grávidas, tornando um sistema menos “misógino” em relação a todos os locais onde há mulheres encarceradas.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO. M. M. et al. Assistência à saúde de Mulheres Encarceradas: análise com base na Teoria das Necessidades Humanas Básicas. Scielo Brasil. 2020. Disponível em: https://doi.org/10.1590/21779465EAN20190303. Acesso em: 31/10/2022

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Decreto Lei 3.971, de 24 de dezembro de 1941. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3971-24-dezembro-141414013-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 20/05/2022.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3914.htm. Acesso em: 25/05/2022

BRASIL. Ministério da Educação. Exame de certificação chega às prisões. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/examedecertificacaochegaasprisoes#:~:text=O%20Exame%20Nacional%20para%20Certifica%C3%A7%C3%A3o,este% 20ano%2C%20em%20378%20pris%C3%B5es. – Publicado em: 2022. Acesso em: 26/10/2022.

BRASIL. Planalto. Lei nº 11.942, de 28 de maio 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11942.htm#art2 – Publicado em 28/05/2009. Acesso em: 20/10/2022.

BRASIL. Planalto. Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2018/Lei/L13769.htm#:~:text=1%C2%BA%20Esta%20Lei%20estabelece%20a,de%20 condenadas%20na%20mesma%20situa%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 31/10/2022

BRASIL. Planalto. Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm#:~:text=Assist%C3%AAncia%20%C3%A0%20Sa%C3%BAde-,Art.,atendimento%20m%C3%A9dico%2C%20farmac%C3%AAutico%20e%20odontol%C3 %B3gico. Acesso em: 21/05/2022

BRASIL. Radis – FIOCRUZ. Dados inéditos sobre a maternidade no cárcere. Redação em 17 de setembro de 2019. Disponível em: https://radis.ensp.fiocruz.br/index.php/home/noticias/dados-ineditos-sobre-a-maternidade-nocarcere>. Acesso em: 21/05/2022

BRASILa. Ministério da Justiça. DEPEN, Departamento Penitenciário, Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN Mulheres – julho de 2014. Disponível em: http://www.justica.gov.br/noticias/estudo-traca-perfil-da-populacao-penitenciariafeminina-nobrasil/relatorio-infopen-mulheres.pdf. Acesso em: 20/05/2022.

CÂMARA MUNICIPAL DE DAVINÓPOLIS. A Cidade – Nossa história. Disponível em: https://www.cmdavinopolis.ma.gov.br/cidades/cidades/. Acesso em: 16/08/2022.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral: (arts. 1º a 120), Volume I. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 384.

CIDADE-BRASIL. Estado de Maranhão – Cidade de Davinópolis. Disponível em: https://www.cidade-brasil.com.br/municipio-davinopolis.html. Acesso em: 16/08/2022

CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Estatísticas BNMP Nacional. Disponível em: https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/estatisticas. Acesso em: 31/10/2022

DATAGOAL. Pesquisa de campo: qual a melhor metodologia e ferramenta?. Disponível em: https://www.datagoal.com.br/pesquisa-de-campo-qual-a-melhor-metodologia-e-ferramenta/. Acesso em 17/08/2022

EMERJ – Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Direito em Movimento: Um outro Direito é possível. FONAJE. Rio de Janeiro. 2017. Vol. 17. Nº 1. (p. 1-232). 1º Semestre/2019. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistadireitoemovimento_online/edicoes/volume17_numero1/ve rsaodigital/direitoemmovimento_volume17_numero1/1/#zoom=z. Acesso em: 31/10/2022

GIL, C. A. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. 134 p.

GOMES, Luiz Flávio. A impunidade generalizada no Brasil. Disponível em: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925404/a-impunidade-generalizada-nobrasil. Acesso em: 15/08/2022

GRECO, Rogério. Direitos Humanos, Sistema Prisional e Alternativas à Privação de Liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral: (arts. 1º a 120), Volume I. 12ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010, p.462.

JUSBRASIL. Wasleka Fernandes. População carcerária feminina aumentou 567% em 15 anos no Brasil. Disponível em: https://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/252411149/populacaocarcerariafemininaaumentou567em15anosnobrasil . Acesso em: 26/10/2022.

PASTORAL CARCERÁRIA. Ao Portal IG, irmã Petra analisa a falta de políticas públicas para presas. Carcerária. 2014. Disponível em: https://carceraria.org.br/mulherencarcerada/aoportaligirmapetraanalisaafaltadepoliticaspublicasparapresas. Acesso em: 31/10/2022

PREFEITURA MUNICIPAL DE DAVINÓPOLIS. Aspectos Gerais. Disponível em: https://www.davinopolis.ma.gov.br/aspectos. Acesso em: 27/10/2022.

QUEIROZ, Nana. Presos que menstruam. 4ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2015;

SANTOS, G. S. S.; BRAGA, A. G. M. Mães em Cárcere: estratégias, gargalos e acesso à justiça pública. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 65, n. 2, p. 75-100, maio/ago. 2020. ISSN 2236- 7284. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/69211. Acesso em: 23/05/2022.

SANTOS. M. F. C. et al. O Estudo e o Trabalho nas Prisões como meio de Ressocialização dos Detentos. Doity, 2019. Disponível em: https://doity.com.br/media/doity/submissoes/5da3796b31a4484992a24c4643cda1d7-oestudoe-o-trabalhonasprisescomomeioderessocializaodosdetentosresumoexpandidopdf.pdf. Acesso em: 31/10/2022

SOUZA, Celina. Políticas Públicas: Uma revisão da literatura. Scielo Brasil, 2008. Disponível em: https://ead.urcamp.edu.br/blog/dicas-tcc-referencia-abnt. Acesso em: 23/05/2022

STELLA, C.; SEQUEIRA, V. C. Guarda de filhos de mulheres presas e a ecologia do desenvolvimento humano. São Paulo. Reveduc. 2015. Disponível em: https://www.reveduc.ufscar.br/index.php/reveduc/article/view/1195/456. Acesso em: 31/10/2022

STF. Programa Teixeira de Freitas – Intercâmbio Acadêmico – Jurídico. Superlotação Carcerária e o Respeito aos Direitos Fundamentais. Disponível em: https://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfCooperacao_pt_br/anex o/SuperlotaocarcerriaeorespeitoaosdireitosfundamentaisArtigoAntoniaEspinaVERSaOFINAL .pdf – Publicado em: Publicado em 2019. Acesso em: 20/10/2022.

TJ-DFT. Pena privativa de liberdade x Pena restritiva de direitos. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicaosemanal/pena-privativa-de-liberdade-x-penaestritivaedireitos#:~:text=Os%20tipos%20de%20pena%20privativa,pris%C3%A3o%20simples%20(co ntraven%C3%A7%C3%B5es%20penais). Publicado em: 2019. Acesso em 26/10/2022.

USP, AUN – Agência Universitária de Noticiais. Mayara Paixão. Primeira Penitenciária feminina do Brasil era administrada pela Igreja Católica. Disponível em: http://aun.webhostusp.sti.usp.br/index.php/2017/10/02/primeira-penitenciaria-feminina-dobrasil-era-administrada-pela-igreja-catolica/ – Publicado em 02/10/2017. Acesso em: 22/05/2022

VIEIRA. G. R. STADTLOBER. C. S. O Trabalho no Cárcere Feminino. Rio Grande do Sul. Redalyc. 2020. Disponível em: https://www.redalyc.org/journal/5255/525562379005/html/. Acesso em: 31/10/2022


¹ Acadêmico: Bacharel em Administração – UEMA; e acadêmica do 10º período do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, alinexenia@gmail.com.

² Orientador: Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional – UNITAU; Especialista em Docência do Ensino Superior e Direito Administrativo – FACIBRA; Professora do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, e-mail: rosyvnia@gmail.com.