SISTEMA DE PROTEÇÃO LEGAL À MULHER: A INEFICIÊNCIA DO SISTEMA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7879141


Krisofferson dos Santos Marini¹
Robinson Brancalhão da Silva²


RESUMO

Neste trabalho faremos a exposição sobre o tema: sistema penal de proteção à mulher, a ausência de efetividade, para isso traremos dados históricos sobre a luta feminina ao longo dos anos, a criação da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha, que fora formulada decorrente ao caso de uma farmacêutica que marcou a história Brasileira. Compete também o estudo da Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015 que trata do Feminicídio, Lei esta que alterou o artigo 121 do Código Penal, aplicando penas mais severas para quem comete homicídio contra mulheres em razão de gênero. Será feito a distinção entre as Leis, a questão da medida protetiva, à luz do estudo de casos e recorrendo em conjunto às respectivas recomendações das leis já citadas, sendo analisada a ineficácia, a omissão e descaso ou falhas do Estado perante o sistema de proteção à mulher.

PALAVRAS-CHAVE: EFETIVIDADE. FEMINICÍDIO. INEFICIÊNCIA. VIOLÊNCIA. DOMÉSTICA.

ABSTRACT

In this work we will make an exposition on the subject: penal system for the protection of women, the lack of effectiveness, for this we will bring historical data on the female struggle over the years, the creation of Law n. 11,340, of August 7, 2006, called the Maria da Penha Law, which was formulated as a result of the case of a pharmaceutical company that marked Brazilian history. It is also incumbent upon the study of Law n. 13,104, of March 9, 2015, which deals with Femicide, a law that amended Article 121 of the Penal Code, applying more severe penalties for those who commit homicide against women based on gender. A distinction will be made between laws, the issue of protective measure, in the light of case studies and resorting together to the respective recommendations of the aforementioned laws, analyzing the ineffectiveness, omission and neglect or failures of the State in the face of the protection system the woman.

KeyWords: EFFECTIVENESS. FEMICIDE. INEFICIENCY. VIOLENCE. DOMESTIC.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo visa apresentar uma discussão sobre o sistema penal de proteção à mulher, tendo por objetivo analisar dados, ampliar um estudo sobre a aplicabilidade e efetividade das leis que tratam da violência doméstica e do homicídio contra as mulheres.

A violência contra a mulher é um fenômeno de âmbito mundial e que não só atualmente, mas ao longo da história vem assolando a sociedade.

Conhecida como Maria da Penha, a Lei 11.340/2006 é uma das principais leis em defesa feminina, contra o crime de violência doméstica, na qual cria mecanismos e medidas preventivas e protetivas a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher violentada. Nos casos de descumprimento das medidas, entrou em vigor a Lei nº 13.641/2018, inserindo no art. 24-A da Lei Maria da Penha, sanções que prevê pena de detenção de três meses a dois anos, além das sanções de natureza civil (multas). Ainda assim, com tantas medidas punitivas, não são raros os casos de violências domésticas que findam em lesões graves e gravíssimas e que muitas vezes chegam a um fim drástico, o assassinato dessas mulheres.

No ano de 2015, foi sancionada a lei 13.104/2015 denominada a Lei do Feminicídio, qual incluiu no art. 121 § 2º VI, o feminicídio como uma circunstância qualificadora do crime de homicídio e passando a considerar crime hediondo, por tirar a vida de um indivíduo exclusivamente por ser mulher, elevando a pena mínima de 6 para 12 anos e a máxima de 20 para 30 anos, agravando-as se o homicídio for cometido contra gestantes, na presença dos ascendentes ou descendentes, contra mulher menor de 14 anos e maior de 60 anos, entre outros, por exemplo: mulher com deficiência.

O objetivo desta pesquisa é relatar o crime de feminicídio diante da lei Maria da Penha, propondo um novo olhar sobre esse tema, buscando analisar meios de combate para efetivar a redução desse crime. Junto com a análise da efetividade das medidas protetivas, a partir de dados que exponha os casos nacionalmente e o estudo de casos relacionados as duas leis.

O estudo em questão representa grande valia, visto que diz respeito à segurança e a proteção das mulheres, pois a violência contra a mulher vem crescendo diariamente no Brasil segundo estatísticas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Para o mundo acadêmico, se trata de um artigo com uma importante temática, pois as leis são recentes no universo jurídico, necessitando de discussões para preencher todas as lacunas e falhas.

 Destarte é imprescindível a discussão sobre o tema relevante, inclusive com a participação da comunidade acadêmica e sociedade em geral, para que cada vez mais as pessoas tenham um discernimento sobre o assunto e possam contribuir com a conscientização desta problemática, assim como uma possível solução no combate deste crime.

2 SISTEMA DE PROTEÇÃO LEGAL À MULHER

O feminicídio é definido no Código Penal como o homicídio contra mulher por condições do sexo feminino ou quando o crime envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Ainda que a maioria dos casos de feminicídio sejam cometidos por parceiros de uma relação íntima, essa condição não é regra visto que pode ser cometido por estranhos ou pessoas de outras relações e até mesmo por mulheres contra mulheres.

Com base nessas informações, adentrar-se-á ao tema principal deste trabalho, buscando assim, a melhor maneira de demonstrar a importância da lei na vida das mulheres que sofrem dentro de sua própria casa.

2.1 A Lei Maria da Penha

Há 12 anos, foi decretada e sancionada no dia 7 de agosto de 2006 a Lei 11.340, entrando em vigência no dia 22 de setembro de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha.

Segundo registros históricos, o nome pelo qual esta Lei é conhecida surgiu em homenagem ao caso da farmacêutica Maria da Penha que lutava há mais de 18 anos para ver seu agressor condenado. Maria, natural do Ceará, havia sofrido inúmeras tentativas de assassinato por parte de seu companheiro.

A primeira vez ele tentou matá-la com um tiro de espingarda, não logrando êxito, porém Maria ficou tetraplégica. Quando voltava do hospital, seu marido tentou novamente assassiná-la por eletrocussão e afogamento, foi quando decidiu denunciá-lo, entretanto, o caso foi julgado diversas vezes e seu companheiro não fora condenado.

A lei foi criada após intervenção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos feita a partir da denúncia de Maria da Penha Maia Fernandes, por omissão, negligência e tolerância em relação aos crimes contra os direitos humanos da mulher por parte do Estado.

Foi a primeira vez no Brasil em que um caso de violência doméstica chegava a OEA, visto que antes disso a violência contra a mulher era considerada crime de menor potencial ofensivo.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reiterou ao Estado Brasileiro as seguintes recomendações:

Completar rápida e efetivamente o processamento penal do responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da Penha Fernandes Maia. 2. Proceder a uma investigação séria, imparcial e exaustiva a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que impediram o processamento rápido e efetivo do responsável, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes. 3. Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse atraso a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil. 4. Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte: a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica; b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo; c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera; d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais. e) Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares. 5. Apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dentro do prazo de 60 dias a partir da transmissão deste relatório ao Estado, um relatório sobre o cumprimento destas recomendações para os efeitos previstos no artigo 51(1) da Convenção Americana.

Essas recomendações findaram na Lei n. 11.340, e podem ser encontrados vários desses aspectos no decorrer de sua redação, portanto a Lei Maria da Penha confere em seu art. 1º:

[…] mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Suas disposições abrangem não apenas a violência física, como também a psicológica, sexual, moral e os danos materiais e patrimoniais. Vale ressaltar que o agressor não precisa ser necessariamente o companheiro, cônjuge da vítima, havendo violência doméstica, o agressor pode ser qualquer pessoa.

A lei alterou o Código Penal, com a introdução do § 9 e 13 no art. 129 que trata das lesões corporais e dispõe:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
[…]
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 13.Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Assim, garantindo a tentativa de maior proteção à mulher, inclusive incluindo as mesmas qualificadoras do feminicídio.

2.2 Lei do Feminicídio

Em 09 de março de 2015, foi sancionada a lei 13.104 denominada Lei do Feminicídio, qual incluiu o homicídio de mulheres no inciso VI, § 2º, do art. 121 como uma circunstância qualificadora do crime de homicídio. Mudando as causas de aumento do § 7º, que eleva a pena mínima de 6 para 12 anos e a máxima de 20 para 30 anos e ainda considerando o crime hediondo.

Segundo Meneghel e Portella (2017, p.3079) o conceito de femicídio foi utilizado pela primeira vez por Diana Russel em 1976, perante o Tribunal Internacional Sobre Crimes Contra as Mulheres, realizado em Bruxelas, para caracterizar o assassinato de mulheres pelo fato de serem mulheres, definindo-o como uma forma de terrorismo sexual ou genocídio de mulheres.

Em pesquisa Brandalise (2018) afirma que, ainda que a maioria dos casos de feminicídio sejam cometidos por parceiros da vítima, não é uma regra, visto que também é considerado feminicídio se o criminoso for desconhecido.

A lei pode abarcar diferentes circunstâncias. Por exemplo: um homem que mata uma prostituta porque ela não aceitou sua oferta, um indivíduo que assassina uma vítima após estuprá-la, um homem que mata uma mulher depois que ela rejeita um convite para sair. Todos esses são exemplos reais e são considerados feminicídio pela Justiça, mesmo que o agressor não tenha relação com a vítima.

As circunstâncias do feminicídio, de acordo com a Lei, incluem a violência nas relações familiares, mas também situações de maior vulnerabilidade e dá como exemplos a exploração sexual, o tráfico de mulheres, e a presença do crime organizado.

Em suma, as formas de violência envolvem a imposição de um sofrimento adicional para as vítimas. Exemplos são a violência sexual, o cárcere privado, o emprego de tortura, o uso de meio cruel ou degradante, a mutilação ou a desfiguração das partes do corpo associadas à feminilidade e ao feminino (rosto, seios, ventre, órgãos sexuais).

A Lei nº 13.104/2015 veio alterar esse panorama e previu, expressamente, que o feminicídio, deve agora ser punido como homicídio qualificado e as alterações no que se configura um homicídio comum e no julgamento do crime a partir das modificações.

Portanto, a Lei do Feminicídio age de forma complementar a lei Maria da Penha, somente em casos extremos em que ocorra o assassinato da vítima, buscando a maior efetividade da lei nos casos de homicídio cometido contra a mulher.

2.3 Distinção entre Lei Maria da Penha da Lei do Feminicídio

Embora ambas tratem de casos de violência contra a mulher, a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio, são textos distintos na legislação brasileira, mas que são complementares em inúmeros casos, tendo em vista, enquanto uma busca proteger a mulher das agressões sofridas, bem como de agressões futuras que podem vir a ocorrer, a outra por sua vez, dispõe a respeito da punição aplicada ao agente que vier a assassinar sua vítima.

A Lei Maria da Penha foi criada com o intuito de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, e nisso todo tipo de violência contra a mulher é estabelecido nesta lei, desde a violência física, psicológica, moral, sexual até a patrimonial, garantindo às mulheres como prevê o art.º 3º:

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Caso ocorra o crime em função do descumprimento dessas medidas, estabelecem sanções no art.º 24-A da Lei 13.104/2015 que diz:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Lei 11.340)

Desse modo, o chamado feminicídio não era previsto na Lei 11.340/2006, apesar da vítima que originou e batizou esta lei ter sofrido duas tentativas de homicídio por parte de seu agressor.

A Lei do Feminicídio surgiu por pressão popular advindos do grande aumento de assassinatos de mulheres no Brasil, o colocando em 5º lugar do ranking mundial, são registrados 13 casos por dia, um aumento de 9% na última década.

3 EFETIVIDADE LIMITADA DAS MEDIDAS PROTETIVAS PARA AS MULHERES

A história brasileira nos permite conhecer os inúmeros abusos sofridos pelas mulheres ao longo dos anos e que tem se perpetuado de forma cultural, pode-se dizer, e enraizado no seio de algumas famílias desse Estado. À luz do código civil e penal, regidos pelas Ordenações Filipinas que era vigente no período do Brasil colônia asseguravam ao marido o “direito de matar a mulher” caso a encontrasse em adultério ou mesmo suspeitasse é de conhecimento público, ainda que estes relatos tenham sido feitos a igreja no século XVIII e XIX, que as mulheres naquela época apanhavam com toda espécie de objetos, eram constantemente humilhadas e muitas das vezes não recebiam permissão da igreja para o divórcio.

Conforme o exposto pelo Senado Federal (2018), podemos delimitar não o início da luta feminina, mas a efetividade dessas questões a partir da década de 80 onde afirma o relatório:

Na década de 1980, em uma conjuntura de redemocratização do país que permitiu um maior diálogo com o Poder Público, o movimento feminista passa a reivindicar a formulação e a implementação, pelo Estado, de políticas públicas com vistas a enfrentar a violência contra as mulheres. Já a década de 1990 foi marcada por, além de alguns avanços, certos desafios à agenda de enfrentamento à violência contra as mulheres, seja pela conjuntura de restrição fiscal por que passava o Estado, seja por consequência do surgimento dos Juizados Especiais Criminais – JECRIMs. Criados, em 1995, com o objetivo de ampliar o acesso da população à justiça, a instituição desses juizados contribuiu para que o problema da violência contra as mulheres fosse outra vez tratado como de menor importância. Isso porque a maior parte dos crimes registrados contra mulheres, como lesões leves e ameaças, poderiam ser enquadrados como de menor potencial ofensivo, passando a se inserir na competência desses juizados.

Não que a criação da JECRIM’s, como citado acima tenha sido o maior beneficiador do que trata a violência doméstica, pois os casos tratados pela justiça passam a ter um desfecho comum, ou a conciliação, concedendo ao agressor uma penalidade por meio do pagamento de multa, que na maioria das vezes era configurado por cestas básicas.

É nos anos 2000 que é possível apontar uma evolução na legislação e esta ocorre por conta do caso Maria da Penha, o que afirma relatório do Senado (2018):

No campo jurídico e legislativo, a promulgação da Lei Maria da Penha, em 2006, é considerada o principal marco no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres no Brasil. Em seus dispositivos, alterou os instrumentos para processar e condenar os agressores, afastando a competência dos JECRIMs para julgar os casos relacionados a tal violência.

A partir dessa síntese histórica abordamos o contexto de violência à luz das Leis Maria da Penha e do Feminicídio, de acordo com relatório expedido pelo Senado Federal em,Panorama da violência contra as mulheres no Brasil (2018), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, define a violência contra mulheres como qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. A Convenção dispõe que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual ou psicológica: a) perpetrada no âmbito do ambiente doméstico e familiar; b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa; e c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

Ainda segundo relatório do Senado Federal no que diz respeito ao enfrentamento à violência contra as mulheres no Brasil, é possível apontar importantes iniciativas governamentais para enfrentar o problema. No campo jurídico e legislativo, a promulgação da Lei Maria da Penha, em 2006, é considerada o principal marco no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres no Brasil.

Em registro nacional, cerca de um terço das vítimas não tem medida protetiva concedida, e isso tem refletido em outras questões sociais, mas principalmente no feminicídio.

No gráfico a seguir é registrado o número de medidas protetivas concedidas por grupo de 100 mil mulheres no ano de 2016.

Figura 1: Decisões concedendo medidas protetivas de urgência por cem mil mulheres em 2016

Fonte: Detasenado.

Alguns estados se destacam com o alto índice de concessão de medidas as vítimas, como o caso de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Distrito Federal e Rio Grande do Sul, com mais de 400 medidas protetivas concedidas por grupo de 100 mil mulheres, por outro lado há os que apresentam taxas muito baixas, com menos de 100 medidas, como o Acre, Rondônia, Bahia, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, São Paulo e Goiás.

Segundo Waiselfisz, entre 2003 e 2013, o número de vítimas do sexo feminino passou de 3.937 para 4.762, incremento de 21,0% na década. Essas 4.762 mortes em 2013 representam 13 homicídios femininos diários. Levando em consideração o crescimento da população feminina, que nesse período passou de 89,8 para 99,8 milhões (crescimento de 11%), vemos que a taxa nacional de homicídio, que em 2003 era de 4,4 por 100 mil mulheres, passa para 4,8 em 2013, crescimento de 8,8% na década.

Figura 2: Evolução das taxas de homicídios de mulheres (por 100 mil). Brasil. 2003/2013

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Figura 3: Evolução das taxas de homicídio por 100mil. 2003/2013

Fonte: Mapa de violência 2015. Homicídio de mulheres no Brasil.

Na pesquisa de Waisgelfisz é estreitado a pesquisa comparativa nessa evolução nas taxas de homicídio feminino a partir da implementação da Lei 11.340/06, observando a segunda imagem podemos notar que o crescimento desse percentual ocorreu sob égide da nova lei: 18,4% nos números e 12,5% nas taxas, entre 2006 e 2013. Ele alega que se em 2007 ocorreu uma queda expressiva de 4,2 para 3,9 por 100 mil mulheres, rapidamente a violência homicida recuperou sua escalada, retomando a taxa de 2006. E de ocorre um salto para 4,8.

4 CONCLUSÃO

Diante do exposto, os gráficos que registram os dados referente a concessão de medidas protetivas de urgência à vítima, o índice de feminicídio no país e separadamente nas unidades federativas podemos notar que o número de medidas que foram concedidas em relação a eles é extremamente esclarecedora quando ao aumento do feminicídio nas últimas décadas.

Notamos nos casos citados neste artigo que apesar das conquistas femininas ao longo das décadas que o Estado é omisso, desde o caso Maria da Penha, que precisou de interferências humanitárias para além das fronteiras. Embora as leis tenham um grau de regulamento é ineficaz por parte de quem executa, muitas vezes não prestando assistência nenhuma a vítima.

É sabido que os dados registrados sobre os casos de violência e taxa de homicídio feminino ainda são baixos e não condizem com a realidade factual, há inúmeros casos de mulheres que não chegam a denunciar a agressão, seja por medo, por falta de fé na segurança pública e também os casos de homicídio feminino que não são investigados como tal por falta de reincidência no caso, mero descaso de quem deveria prestar assistência a esses casos de forma mais sensibilizada.

Além da falta de denúncia por parte da vítima, ainda ocorrem os casos em que os agentes de segurança se recusam a registrar, ou questionam se a vítima não quer voltar atrás e retirar a ocorrência, ignorando seu papel de intervenção nesses casos de opressão e abuso ao indivíduo, portanto é mister afirmar que esses casos e registros não deixam passar a ineficácia na execução das leis no que tange a proteção, prevenção e garantias, a omissão e recusa em alguns casos de cumprimento dessas medidas. E permite a afirmação de que há falha sistemática.

REFERÊNCIAS

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______. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (Relatório Final, CPMI-VCM, 2013). Disponível em: <https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/feminicidio/>. Acesso em: 05 de julho de 2022.

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¹Acadêmico de Direito E-mail ksmarini@gmail.com. Artigo apresentado a faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho;2023
.²Doutorando em Direito, Mestre em Geografia pela Universidade Federal de Rondônia, Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco (2009), e Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do sul (2011), Especialista em Polícia Judiciária Militar pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (2012), Especialista em Gestão Pública pela Escola da Magistratura (2020), possui Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – CAOPMRO (2017). Atualmente é oficial da polícia militar – Polícia Militar do Estado de Rondônia no posto de Tenente Coronel, é professor de Direito Penal Militar e Processo Penal Militar nos Cursos de Formação de Soldados, Sargentos e Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia, foi professor de Direito Penal, Introdução ao Estudo do Direito, Teoria Geral do Estado e Ciência Política, Hermenêutica Jurídica e História do Direito na Faculdade de Educação e Meio Ambiente – FAEMA, atualmente é professor de Direito Administrativo e Direito Processual Penal nas Faculdades Associadas de Ariquemes – FAAR. Com experiência na área de Defesa, com ênfase em POLÍCIA DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA. É pesquisador atuando na área de Segurança Pública e Fronteiras.