SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO: UMA DISCUSSÃO SOBRE A RESSOCIALIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DOS APENADOS

BRAZILIAN PRISON SYSTEM: A DISCUSSION ON THE RESOCIALIZATION AND REINTEGRATION OF PRISONERS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202504241613


Victoria Eduarda Alves dos Anjos
Me. Rafael Rodrigues Alves


Resumo

O presente estudo buscou tratar sobre a realidade complexa do cárcere no Brasil e como isso afeta o processo de ressocialização e reintegração social proposto pela legislação. Visando solucionar a problemática acerca da capacidade do Poder Público de contribuir para a reintegração social efetiva dos condenados, o objetivo proposto foi evidenciar a importância das políticas de ressocialização e reintegração dos condenados no sistema prisional brasileiro. Para elaboração do texto foi feita revisão bibliográfica da literatura, utilizando de uma abordagem qualitativa para reunir as publicações e informações mais relevantes sobre o tema. A pesquisa evidenciou diversos obstáculos enfrentados pelo Estado na promoção da ressocialização, a marginalização da pobreza, cultura do encarceramento, a insuficiência de políticas públicas, as condições precárias dos estabelecimentos prisionais, a falta de amparo e das assistências previstas na LEP e o ambiente extremamente violento são apontados como fatores que prejudicam o processo de reintegração e por consequência, aumentam os casos de reincidência.

Palavras-chave: Sistema Prisional. Ressocialização. Reincidência.

Abstract

This study sought to address the complex reality of prisons in Brazil and how this affects the process of resocialization and social reintegration proposed by law. Aiming to solve the problem regarding the capacity of the Government to contribute to the effective social reintegration of convicts, the proposed objective was to highlight the importance of policies for the resocialization and reintegration of convicts in the Brazilian prison system. To prepare the text, a bibliographic review of the literature was carried out, using a qualitative approach to gather the most relevant publications and information on the subject. The research highlighted several obstacles faced by the State in promoting resocialization, the marginalization of poverty, the culture of incarceration, the insufficiency of public policies, the precarious conditions of prisons, the lack of support and assistance provided for in the LEP and the extremely violent environment are pointed out as factors that hinder the reintegration process and, consequently, increase cases of recidivism.

Keywords: Prison System. Rehabilitation. Recidivism.

1. INTRODUÇÃO

A situação precária do cárcere no Brasil é pauta sempre recorrente nas últimas duas décadas, discussão que ganhou ainda mais força a partir do reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro em 2015 que foi declarado através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347.  A ADPF nº 347 destacou a situação de calamidade dos estabelecimentos prisionais brasileiros, evidenciado ofensas massivas de direitos fundamentais (Rezende; Silva, 2020).

O debate sobre como é conduzida a execução da pena no país é fundamental. Considerando que os apenados devem retornar ao convívio social após o cumprimento da pena, e ainda, com o aumento exponencial da população carcerária no país é importante evidenciar a importância da promoção da ressocialização e da reintegração social dos presidiários com foco em diminuir os casos de reincidência criminal e promover oportunidades para os egressos do sistema penal (Castro; Lopes, 2024).

No entanto, o Poder Público tem encontrado diversos obstáculos no processo de reintegração social, levantando o questionamento: a atual política de ressocialização promovida pela Lei de Execução Penal e pelo Poder Público tem sido capaz de contribuir efetivamente para a reintegração social dos egressos do sistema prisional brasileiro?

Diante desse contexto, esse estudo objetivou evidenciar a importância das políticas de ressocialização e reintegração dos condenados no sistema prisional brasileiro. Em específico, objetivou-se: analisar as funções e finalidades da aplicação da pena para o Direito Penal no Brasil; identificar os institutos da Lei de Execução Penal que estimulam e possibilitam a ressocialização dos apenados e investigar a eficiência do sistema carcerário brasileiro e das políticas públicas voltadas à promoção da ressocialização e diminuição da reincidência criminal. Para isso, foi feita revisão bibliográfica da literatura, utilizando de uma abordagem qualitativa para reunir as publicações e informações mais relevantes sobre o tema.

O Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, tem como fundamento principal o princípio da dignidade da pessoa humana. A partir disso, o tratamento precário e desumano a que a população carcerária é submetida viola não só esse princípio como também direitos e garantias assegurados aos presos através da Lei de Execução Penal e pela Constituição Federal de 1988. Assim, avaliar a discrepância entre a legislação e a realidade do cárcere contribui ativamente para a discussão sobre a superlotação, o encarceramento em massa e os altos índices de reincidência, questão que afeta diretamente a sociedade, a segurança pública e o estado das legislações penais no país.

2. APLICAÇÃO DA PENA NO BRASIL E OS DESAFIOS NA PROMOÇÃO DA RESSOCIALIZAÇÃO

Para o Direito Penal no Brasil, a aplicação da pena não tem como função exclusiva a punição do infrator, mas também tem como objetivo a ressocialização do condenado e a prevenção de novos crimes. Esse é o conceito de finalidade da pena apresentado pela Teoria Mista que é adotada oficialmente pelo ordenamento jurídico pátrio, e encontra respaldo no caput do artigo 59 do Código Penal. Ela estabelece que a aplicação da pena deve ser feita observando todos os critérios que são necessários para promover a reprovação e prevenção da conduta criminosa (Brasil, 1940).

O fundamento dessa teoria é a ressocialização e reeducação do condenado, bem como intimidar aqueles que não precisam ser ressocializados, ou seja, o restante da sociedade em liberdade e impedir que os considerados delinquentes cometam novos crimes através da pena de prisão. Deste modo, a pena privativa de liberdade deve ser aplicada para retirar os criminosos do convívio social, reeducá-lo e retorná-lo para a sociedade (Santos; Araújo, 2021).

Ou seja, a pena é a garantia social de que novos crimes não serão cometidos: “entende que é melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los. É mais racional que o legislador tente impedir o mal ao invés de repará-lo, até porque o Direito Penal tem como principal função proteger os bens jurídicos eivados de relevância” (Beccaria, 1999 apud Silva, 2023, p. 13).

Conforme França e Pantaleão (2020) uma vez que essa prevenção é voltada para toda a sociedade, a pena imposta e executada intimida os potenciais criminosos e instaura uma espécie de consciência jurídica acerca da implementação do direito, da justiça e do poder de punir do Estado. Portanto, a aplicação da pena reforça o temor social do sofrimento infligido aqueles que violam as normas, bem como auxilia o Estado a fomentar a confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico pátrio e na sua capacidade de manter a segurança e o bem estar social.

Essa intimidação do Estado através da aplicação da pena deve sempre ser utilizada em observância ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (Brasil, 1988). Imprescindível neste ponto mencionar o princípio da individualização da pena extraído do artigo mencionado e explicitamente na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLVI. Este princípio dispõe que a deve ser aplicada de forma individualizada a cada caso (atendendo aos critérios descritos no artigo 59 do Código Penal) e consoante a culpabilidade e os méritos pessoais do agente criminoso, possibilitando assim que cada pessoa responda na medida exata de sua conduta criminosa (Vargas, 2020).

Atribuir a pena a função de ressocializar traz para ela um caráter mais humanitário e também fomenta a esperança da redução da criminalidade. Tornar o período do cumprimento de pena, em que o indivíduo se encontra cerceado de liberdade em um período útil e dedicado a reintegração futura deste apenado é o melhor método a ser aplicado, uma vez que possivelmente ele retornará ao convívio social (Vargas, 2020).

2.1 A importância das assistências prestadas aos presos

O artigo 5°, inciso XLIX da Constituição Federal dispõe que: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (Brasil, 1988). Neste mesmo sentido, reforça o artigo 38 do Código Penal que os direitos que não foram atingidos pela condenação e consequente perca da liberdade deverão ser conservados. O referido artigo também estabelece que as autoridades devem respeitar a integridade física e moral dos presos (Brasil, 1940).

A Lei de Execução Penal em seu artigo 3° assegura dos direitos dos condenados e ainda proíbe que seja feita qualquer distinção, seja ela racial, social, religiosa ou política. Além disso, artigo 10 determina que é dever do Estado fornecer assistência tanto para o preso como para o egresso do sistema prisional. Essa assistência tem como objetivo a ressocialização do apenado de forma a nortear o seu retorno à sociedade e prevenir a reincidência (Brasil, 1984).

Segundo Oliveira e Ribeiro (2021) o dever do Estado de prestar assistência aos presos são fundamentais para garantir a efetividade da função ressocializadora da pena, bem como de assegurar condições dignas de sobrevivência. Nesse aspecto, todas as assistências previstas na LEP detêm natureza de seguridade social devendo ser garantidas a todos igualmente. As assistências aos presos estão descritas no artigo 11 da LEP, sendo elas: assistência material; à saúde, jurídica, social e religiosa. 

Para a aplicabilidade da LEP as assistências também podem ser entendidas como a prestação de alguns serviços (principalmente relacionados a saúde) e a disponibilização de apoio e cuidados a todo momento. A fim de que essa assistência seja prestada, destaca-se a importância de profissionais qualificados e da implementação de medidas administrativas e políticas (Sousa, 2020). 

Entretanto, apesar de a legislação penal brasileira atualmente prever uma série de direitos e garantias pautadas na preservação da dignidade humana e em prover um ambiente que possibilite a ressocialização, a realidade do cárcere é outra. O sistema prisional atual é falho em cumprir as determinações legais, de modo que os detentos são abandonados tanto pelo Estado como pela própria sociedade (Oliveira; Ribeiro, 2021).

Considerando essas condições precárias dos estabelecimentos prisionais pelo país é fato que o sistema se torna incapaz de estimular e propiciar a regeneração do condenado e/ou de trazer para ele o status de cidadão que está em um processo de resgate social perante toda a sociedade. A falta de amparo adequado aos presidiários é justificada pelo Estado por questões orçamentárias devido ao custo relacionado a manter grande número de presos que aumenta a cada ano e a problemas estruturais dos estabelecimentos prisionais. O Conselho Nacional de Justiça divulgou em 2021 que o custo médio mensal é de R$2,1 mil por cada preso no sistema, sendo que este valor pode variar em até 340% a depender da unidade prisional e estado (CNJ, 2021). 

Dadas essas condições, o Estado acaba por fornecer o mínimo (ou nem isso) para a população carcerária. Com o abandono e cerceado de liberdade, o preso precisa garantir a sua sobrevivência e segurança, o que resulta muitas vezes em se associar a grupos criminosos e conviver diretamente com o crime organizado, ainda que tenha sido condenado por crimes considerados mais brandos. Por essa razão os presídios brasileiros são denominados de “escola do crime” (Pires, 2021). 

A prestação das assistências, além de constituírem direitos dos apenados são importantes para evitar o sentimento de desamparo. O abandono moral, social e material da população carcerária tem impactos profundos, trazem à tona o sentimento de revolta dos presos, tornando-os propensos a rebeliões e insubordinações. Além de causar desavenças e violências frequentes entre os próprios apenados, desencadeiam também o sofrimento familiar daqueles que se veem impotentes porque dependem da Defensoria Pública e de projetos sociais que forneçam alguma assistência.  

2.2 Ausência de dignidade: a realidade do cárcere no Brasil

A superlotação carcerária é um problema notório no país evidenciado frequentemente através dos principais meios de comunicação e do qual derivam todas as demais complicações do sistema penal. Diariamente notícias são propagadas expondo a realidade das prisões brasileiras, que são frequentemente definidas como depósito de presos, destacando ausência de dignidade e de condições mínimas de existência (Pires, 2021).

Conforme o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (2024) a superlotação se relaciona a fatores econômicos, sociais, históricos, políticos e culturais. Apesar da Constituição Federal de 1988 trazer como fundamento a dignidade da pessoa humana e das previsões estabelecidas pela LEP, a situação do sistema penal no país tem se tornado cada vez mais grave. Os problemas enfrentados pelo sistema prisional culminam em uma violação massiva de direitos fundamentais dos presos, no aumento da violência dentro do cárcere e de casos de reincidência. 

A preocupação com o cenário do sistema prisional no Brasil foi intensificada a partir da declaração do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) do sistema carcerário reconhecido em 2015 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347. Ao reconhecer o ECI, o STF destacou os principais motivos que fundamentaram a decisão, como: a superlotação de presos, as condições violadoras da dignidade da pessoa humana aos quais estes são submetidos durante a custódia e a ineficiência para criar e implementar políticas públicas. O STF alegou também que essas violações eram decorrentes de falhas estruturais do Estado e de sua omissão/inércia em solucioná-las (Castro; Lopes, 2024).

O instituto do ECI é considerado um mecanismo implementado para proteger a eficácia da Constituição de um determinado país. Ele surgiu para sanar questões relacionadas à violação de direitos e preceitos constitucionais que são considerados fundamentais e de eficácia imediata. Portanto, o ECI tem o objetivo de trazer eficácia a direitos fundamentais e impedir que violações massivas a esses direitos continuem a ocorrer (Rezende; Silva, 2020).

Segundo expõe Lima e Clementino (2020) o ECI pode ser reconhecido não somente a partir do descumprimento de preceitos constitucionais, mas também em razão da constatação de falhas institucionais e estruturais do Estado. Isso ocorre quando o Estado se mostra ineficaz em tutelar direitos fundamentais, ou seja, ainda que estes sejam resguardados pela legislação estruturalmente o Estado é incapaz de efetivá-los na realidade dos cidadãos. 

Na época, o texto da ADPF nº 347 destacou a situação de calamidade dos estabelecimentos prisionais brasileiros, evidenciado ofensas massivas de direitos fundamentais.  Foram apresentados dados sobre o cárcere no Brasil revelando que a população carcerária nesse período já ultrapassava 560.000 indivíduos enquanto as vagas disponíveis eram de 350.000. Para além dessa questão, também foi identificado que 41% desses presos eram provisórios, ou seja, ainda estavam aguardando a condenação. Ainda, aos autos foram juntadas provas que corroboram para comprovar a situação precária, expondo os presos aglomerados em celas lotadas e insalubres, sem camas ou colchões. Presos provisórios ou sentenciados amontados juntos, sem qualquer concretização das inúmeras assistências previstas pela LEP (Brasil, 2015).

Em pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em 2015 para analisar a execução de ações direcionadas a reintegração social nos presídios demonstrou que a maioria dos estabelecimentos prisionais analisados implementavam essas ações, mas apenas de forma simbólica para cumprir determinações legais. Também foi evidenciado precariedade no fornecimento de todas as assistências previstas pela LEP, ausência de produtos de higiene, vestuário, alimentação de má qualidade ou estragada, falta de acesso a saúde e inúmeros problemas relacionados à estrutura e falta de vagas nas unidades prisionais por todo o país (Ipea, 2015).

A pesquisa mencionada buscou ainda entrevistar os detentos acerca de sua percepção sobre a possibilidade de reintegração social. A grande maioria respondeu que a eficácia da ressocialização, além de outros fatores, depende também do preso e de seu empenho pessoal para evitar os efeitos que a prisão pode desencadear. Muitos relataram que o ambiente não proporciona condições dignas de recuperação devido ao excesso de presos aglomerados e a violência extrema: “é uma morte em vida, o cárcere” (Ipea, 2015, p. 41). 

Nesse sentido, na ADPF nº 347 foram requeridas algumas medidas a serem implementadas para reduzir o quadro de violações, tais como a realização da audiência de custódia em até 24 horas após a prisão e a liberação de saldo do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) ambas deferidas. No entanto, medidas relacionadas à interpretação da lei processual penal para reduzir o número de prisões preventivas não foram deferidas, apesar de serem destacadas como importantes para diminuir a população carcerária (Magalhães, 2019).

De acordo com Magalhães (2019) as diligências tomadas e medidas deferidas no julgamento da ADPF nº 347 não tiveram tanto efeito para melhorar o quadro geral do sistema carcerário. Por se tratar de um problema estrutural, medidas precisam ser tomadas conjuntamente pelos três poderes e não somente pelo Poder Judiciário. Por exemplo, apesar da audiência de custódia ser um instituto relevante, ela não atinge a população já presa, que são em maior número e os mais afetados.

Para Rezende e Silva (2020) o ECI foi ineficaz para afetar a questão orçamentária, a falta de vagas e a consequente superlotação. Desta forma, o problema da violação massiva de direitos dos presos deve ser pensado sob a ótica da escassez de recursos e da cultura de encarceramento em massa que se instalou no país. A melhora do quadro crítico do sistema carcerário deve vir, além de outros fatores, a partir da diminuição das taxas de encarceramento ao prezar por medidas diversas da prisão quando possível e pela celeridade do trâmite de toda a processo penal.

2.3 Cultura do encarceramento: superlotação, seletividade penal, criminalização e o estereótipo do criminoso

A superlotação é considerada o fundamento do qual decorrem todos os outros problemas do sistema prisional no Brasil, tais como o alto índice de violência e desenvolvimento de grupos criminosos, a falta de itens básicos de higiene, alimentação adequada e precariedade do fornecimento das demais assistências e direitos, a proliferação de doenças e os problemas de estrutura. Portanto, a superlotação atualmente é o maior desafio a ser enfrentado para mudar a realidade do cárcere no país, e ela decorre de diversos fatores, dentre eles a cultura do encarceramento. 

A cultura do encarceramento tem sido observada por pesquisas ao longo dos anos. Segundo dados levantados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) acerca da população carcerária, em 2017 o número total de presos atingia 722.716. E a quantidade de detentos continuou a aumentar, em 2018 o total era de 744.216 presos, no ano de 2019 a população atingiu 755.274 encarcerados (CNPCP, 2020). 

Conforme o Relatório de Informações Penais mais recente produzido pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, referente ao ano de 2024 a população prisional total no Brasil foi de 663.387 presos em celas físicas. Desses, 200.178 são referentes somente ao estado de São Paulo, o segundo estado com maior população foi Minas Gerais com 65.545 detentos, podendo ser observada uma grande diferença entre os dois. É válido ressaltar que a população masculina é referente a 634.617 do total, restando apenas 28.770 mulheres presas (Brasil, 2024).

Em se tratando da capacidade de vagas, a pesquisa demonstrou existirem um total de 488.951 vagas, número muito inferior à população total presa atingindo um déficit de 174.436 vagas. O Brasil conta com 5 prisões federais e 1.391 estaduais. Outro dado relevante é a quantidade de presos provisórios que chegou a computar 183.781 detentos. Informa-se que esses dados são referentes somente à população presa, considerando toda a população carcerária inclusive as em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou outros tipos de custódia o total é de 839.672 pessoas (Brasil, 2024).

O Brasil é um dos países que mais prende pessoas em todo o mundo: “possui a quinta maior taxa de ocupação dos estabelecimentos prisionais e a quinta maior taxa de presos sem condenação” (CNJ, 2020, p. 27). Conforme este estudo, caso a política de encarceramento não seja alterada, estimativas apontam que até 2028 a população carcerária poderá atingir um milhão (CNJ, 2020).

 Nesse sentido, apresentando altos índices de aprisionamento ele deveria também ter baixos níveis de criminalidade, o que não é a realidade. Conforme o Atlas da violência de 2024 o número de homicídios no país aumentou a partir dos anos 2000, o que ocorreu principalmente devido ao aumento das facções criminosas e da guerra contra as drogas. Sob um quadro geral a segurança pública no Brasil não teve melhora, pelo contrário, observa-se nos últimos anos tendências armamentistas na população e uma maior letalidade policial (Brasil, 2024). 

Diversos fatores históricos, culturais e sociais contribuíram para os altos índices de encarceramento no país. Apesar das tendências de valorização dos direitos humanos e da democracia com a Constituição Federal de 1988, a cultura e práticas das organizações, como a própria justiça criminal e a polícia, ainda são baseadas na estereotipação do criminoso, priorizando o controle social através de práticas violentas e perpetuando a desigualdade social, visto que o tratamento dispensado aqueles que detém poder econômico não é o mesmo para a população marginalizada (CNJ, 2020).

O perfil do criminoso é pré-definido com base em estereótipos fundamentados no preconceito e na marginalização de populações extremamente vulneráveis, fato que se comprova ao analisar as características dos indivíduos que lotam as prisões atuais: “trata-se, em sua maioria, de homens jovens, negros, com baixa escolaridade e renda, detidos em flagrante por crimes patrimoniais ou tráfico de drogas” (CNJ, 2020, p. 28). De acordo com o Relatório de Informações Penais de 2024 a maior parte da população prisional no país é masculina e as faixas etárias predominantes computadas são de 142.806 presos de idade entre 25 a 29 anos e de 166.314 com idade entre 35 a 45 anos (Brasil, 2024). 

A seletividade penal e racial é institucionalizada e um problema estrutural grave no país e que atingem a população que está à margem da sociedade. Ela retira dessas pessoas qualquer oportunidade de dignidade, visto que desde sempre são considerados potenciais marginais pela sociedade e por aqueles responsáveis pela segurança pública. Estudos apontam que a criminalização, e consequente encarceramento em massa parte principalmente da atuação policial baseada em estereótipos de raça e gênero, afetando diretamente as taxas de aprisionamento (Moura et. al. 2024).

Esse preconceito e marginalização não é reproduzido somente pelos responsáveis pela justiça criminal e segurança pública, mas acontece justamente por ser fruto da própria sociedade. Existe um clamor social para que o Estado cumpra o seu dever de punir, para que o sentimento de justiça e de retaliação pelo crime praticado alcance a população. Ressalta-se que o desejo de justiça não é questionado aqui, mas sim a falha institucional em aplicar a justiça sem que essa seja afetada por todos os processos de estereotipação e desigualdades aqui pontuados. 

2.4 Ressocialização: os obstáculos enfrentados no processo

A marginalização da população mais vulnerável socialmente é fator que contribuir para a superlotação, questão que se torna ainda mais complexo quando se trata do ex-condenado. O período em que o preso se encontra em privação de liberdade deveria também ser destinado à sua ressocialização, entretanto, as condições atuais dos estabelecimentos prisionais tornam esse processo de reinserção social inviável de ser executado na grande maioria das vezes, haja vista a falta de estrutura, investimento e a superlotação, o que torna impossível dispensar tratamento adequado a todos quanto mais ressocializá-los. 

Nesse sentido, os egressos do sistema prisional dependem de estímulos e projetos sociais tanto em seu período privado de liberdade como após a pena já cumprida. O incentivo ao estudo e ao trabalho dentro dos estabelecimentos prisionais é fundamental para que o egresso possa conseguir retornar ao mercado de trabalho, conseguindo se sustentar sem a necessidade de retornar a vida do crime. A extrema pobreza, falta de acesso a oportunidades melhores e ao estudo são fatores que contribuem para que o indivíduo veja o crime como sua única saída. Infelizmente, esse cenário é reproduzido e agravado dentro dos presídios, retirando quaisquer esperanças que o condenado tenha de regeneração ao sair (Novais; Jesus; Medrado, 2021).

Em estudo realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional sobre a reincidência no Brasil entre os anos de 2008 a 2021 foi evidenciado aumento no número de reincidente ao longo dos anos. O estudo demonstrou também que a chance de reincidir é de 21,2% no primeiro ano em liberdade, atingindo 38,9% dos presos após 5 anos de finalizado o cumprimento de pena. Ainda, cerca de 30% reincidem logo no primeiro mês em liberdade. Essa pesquisa demonstra que a inserção desses indivíduos logo no primeiro ano a programas de apoio é fundamental para evitar que se tornem reincidentes (Brasil, 2022).

Ao retornarem ao convívio social, os egressos enfrentam grandes dificuldades de acesso a oportunidades de trabalho e estudo, além do preconceito social que prejudica ainda mais sua reintegração. Políticas e programas voltados a esses egressos devem ser fornecidos pelo Estado para garantir que eles não estejam totalmente desamparados e sem perspectivas. Atualmente verifica-se a incidência de duas políticas importantes de apoio aos egressos, apesar das dificuldades de atingir toda a extensa população prisional: o Projeto Começar de Novo e o Escritório social, que visam oferecer qualificação profissional e acesso a serviços públicos de saúde, educação, habitação, entre outros (CNJ, 2023).

Outras políticas públicas tem sido implementadas principalmente após o advento da ADPF nº 347 na tentativa de mudar o cenário do cárcere e diminuir a reincidência como: o Fazendo Justiça que tem como foco ações para transformar a realidade carcerária de presos e egressos, o Projeto de Remição da Pena por Estudo através da Leitura e o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos para Pessoas Privadas de Liberdade que permite ao preso adquirir certificado do ensino fundamental e médio (Brasil, 2024).

Essas e outras diversas ações são criadas para impulsionar a ressocialização dos presos, todavia, o problema do sistema prisional no Brasil não depende somente que políticas públicas sejam implementadas, mas que sejam eficientes, alcancem a todos e estejam coordenadas com outras medidas e soluções efetivas do Estado. Ainda, existem fatores que vão além da questão política e jurídica, como o fator social relacionado à própria mentalidade social e percepção sobre a figura do ex-condenado. O preconceito estende-se a todas as áreas, familiar, social, profissional, afetando diretamente a reintegração do egresso (Silva, 2021).

Em síntese, as informações coletadas por essa pesquisa evidenciaram alguns fatores que afetam diretamente a situação do cárcere no país, dentre eles: a marginalização da pobreza e a seletividade penal/racial perpetuados pela sociedade e pelas autoridades e a consequente cultura do encarceramento, a incapacidade de fornecer um ambiente ressocializador nos estabelecimentos penais, a ausência de políticas públicas eficazes que atendam a necessidade de toda a população presa/egressa impactando os índices de criminalidade/reincidência e o fator político quanto às discussões sobre políticas e direitos humanos dos presos. 

Diante do exposto, as medidas e soluções para a crise do cárcere no Brasil devem ter como foco ações de desencarceramento para sanar o problema da superpopulação e da precariedade de estrutura e de recursos. Assim, as políticas públicas implementadas para atender tanto o preso como o egresso do sistema prisional visando o sucesso do processo de ressocialização. Além disso, políticas e assistenciais devem ser oferecidas para melhorar as condições no presídio e humanizar os presos, tanto para diminuir a violência e corrupção nos estabelecimentos como para transformar a percepção social da figura do ex-condenado. É importante reforçar a confiança na capacidade do Estado de reabilitar aqueles que estão sob sua tutela nos presídios pelo Brasil, considerando que inexiste a pena perpétua no país. 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proposta principal deste estudo foi evidenciar a importância das políticas de ressocialização e reintegração dos condenados no sistema prisional brasileiro, visando compreender se as medidas implementadas pelo Poder Público têm sido eficientes para a promoção da ressocialização e diminuição dos índices de reincidência no país.

A partir da análise dos dados e informações coletadas, foi evidenciado que as condições atuais dos presídios são extremamente precárias, ao passo que violações massivas de direitos fundamentais da população presa foram verificadas. Desta forma, o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema penitenciário foi reconhecido em 2015 através da ADPF n° 347. A partir disso, medidas e políticas públicas tem sido implementadas na tentativa de mudar o cenário. 

Diversas políticas públicas como o Fazendo Justiça, o Projeto de Remição da Pena por Estudo através da Leitura e o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos para Pessoas Privadas de Liberdade foram criadas. Além disso, medidas de desencarceramento visando reduzir a população carcerária geral e o número de presos provisórios como a realização obrigatória das audiências de custódia foram positivadas.

Apesar disso, o Brasil ainda é um dos países que mais encarcera no mundo, ocupando o quarto lugar entre os países com maior taxa de ocupação de unidades prisionais e o quinto lugar entre as maiores taxas de presos sem condenação. Ainda, entende-se que a maioria das medidas implementadas alcançam os presos provisórios ou egressos do sistema prisional, deixando os presos que ainda estão cumprindo pena em regime fechado em desamparo total e submetidos a condições desumanas. 

A pesquisa demonstrou que a mudança do cenário do cárcere atual esbarra em obstáculos como a marginalização da pobreza, a seletividade penal e racial, a cultura do encarceramento promovida pelas autoridades e perpetuada pela sociedade. Nesse cenário, políticas públicas ineficientes ou que atendem a uma parcela minúscula da população carcerária tem sido implementadas. A discrepância entre o assegurado pela legislação brasileira aos presos e a realidade enfrentada por esses é muito grande. Diante disso, percebe-se a incapacidade do Estado em conseguir efetivar o disposto em teoria pela legislação e concretizar o objetivo final da pena, que é a reintegração social do preso e a consequente redução da criminalidade/reincidência.  

REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Calculando custos prisionais [recurso eletrônico]: panorama nacional e avanços necessários / Conselho Nacional de Justiça., Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, Departamento Penitenciário Nacional; coordenação de Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi … [et al.]. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2021.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Cartilha de direitos das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional [recurso eletrônico] / Conselho Nacional de Justiça, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, Secretaria Nacional de Políticas Penais; coordenação de Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi … [et al.]. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2023.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Regras de Mandela: regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos. Conselho Nacional de Justiça; Coordenação: Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, Brasília: CNJ, 2016.

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP). Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária – Quadriênio 2024 – 2027. Ministério da Justiça e Segurança Pública, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Edifício Sede, Sala 200 A, Brasília, Distrito Federal, julho de 2024.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 ago. 2024.

BRASIL. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 19 ago. 2024.

BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Modelo de gestão da política prisional [recurso eletrônico]: Caderno I: fundamentos conceituais e principiológicos. Departamento Penitenciário Nacional, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento; coordenação de Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi … [et al.]. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2020.

BRASIL. Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 19 ago. 2024.

BRASIL. Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm. Acesso em: 10 mar. 2025.

BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais. Relatório de Informações Penais: 16° ciclo SISDEPEN – 1° semestre de 2024. Sistema Nacional de Informações Penais, período de janeiro a junho de 2024, Brasília: SISDEPEN, 2024. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar Na Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental nº 347/DF. CUSTODIADO–INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL–SISTEMA PENITENCIÁRIO–ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL– ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil […]. Relator: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. 9 set. 2015. Disponível em: <https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/pena-justa/arquivos/acordam-adpf-347.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2025.

CASTRO, A. de; LOPES, V. B. O estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro (ADPF 347): uma visão crítica à luz dos direitos fundamentais da personalidade. Cuadernos de Educación y Desarrollo[S. l.], v. 16, n. 11, p. e6198, 2024. DOI: 10.55905/cuadv16n11-005. Disponível em: https://ojs.cuadernoseducacion.com/ojs/index.php/ced/article/view/6198. Acesso em: 15 abr. 2025.

FRANÇA, N. P. C.; PANTALEÃO, P. B. Finalidade ressocializadora da pena: Teoria e prática / Resocializing purpose of the penalty: Theory and practice. Brazilian Journal of Development[S. l.], v. 6, n. 7, 2020. DOI: 10.34117/bjdv6n7-775. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/14060. Acesso em: 24 set. 2024.

IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Atlas da violência 2024 / coordenadores: Daniel Cerqueira; Samira Bueno – Brasília: Ipea; FBSP, 2024.

IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. O DESAFIO DA REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO PRESO: UMA PESQUISA EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. Brasília: Ipea, 2015. 

LIMA, Flavia Danielle Santiago; CLEMENTINO, Gabriella Caldas. Diálogos entre Cortes: o Estado de Coisas Inconstitucional na Colômbia e no Brasil (ADPF 347/DF). Revista do Direito Público[S. l.], v. 15, n. 1, p. 153–173, 2020. DOI: 10.5433/1980-511X.2020v15n1p153. Disponível em: https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/35766. Acesso em: 10 mar. 2025.

MAGALHÃES, B. B. O Estado de Coisas Inconstitucional na ADPF 347 e a sedução do Direito: o impacto da medida cautelar e a resposta dos poderes políticos. Revista Direito GV, v. 15, n. 2, p. e1916, 2019. 

MOURA, Claudiney Pereira de; VIDEIRA, Kelvyn Costner; SANTOS, Sara Brito; SILVA, Clodoaldo Matias da; NASCIMENTO, Márcio de Jesus Lima do. REPENSANDO A RESSOCIALIZAÇÃO: DESAFIOS E ALTERNATIVAS NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação[S. l.], v. 10, n. 4, p. 41–55, 2024. DOI: 10.51891/rease.v10i4.13473. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/13473. Acesso em: 15 abr. 2025.

NOVAIS, D. G.; DE JESUS, L.; MEDRADO, A. C. G. Sistema prisional e a ressocialização: Uma revisão narrativa da literatura. Brazilian Journal of Development[S. l.], v. 7, n. 10, p. 98035–98052, 2021. DOI: 10.34117/bjdv7n10-224. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/37940. Acesso em: 10 mar. 2025.

OLIVEIRA, T. B.; RIBEIRO, J. R. F. A ASSISTÊNCIA AO PRESO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA E SUA INFLUÊNCIA NA REINSERÇÃO SOCIAL DO APENADO. Revista Vertentes do Direito, v. 8, n. 2, p. 367–387, 2021. DOI: 10.20873/uft.2359-0106.2021.v8n2.p367-387. Disponível em: https://sistemas.uft.edu.br/periodicos/index.php/direito/article/view/11633. Acesso em: 11 fev. 2025.

PIRES, A. L. K. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO: A (IN) EFICÁCIA DA PROGRESSÃO DE REGIME NA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) Universidade de Santa Cruz do Sul, Rio Grande do Sul, 2021. Disponível em: https://repositorio.unisc.br/jspui/bitstream/11624/3204/1/Ana%20Laura%20Kessler%20Pires.pdf. Acesso em: 5 mar. 2025.

REZENDE, C. R.; SILVA, R. B. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA E CUSTO PENITENCIÁRIO NO BRASIL PÓS ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL (2015-2018). Direito Público[S. l.], v. 17, n. 95, 2020. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/3880. Acesso em: 10 mar. 2025.

SANTOS, J. S.; ARAÚJO, F. R. A FINALIDADE DA PENA NO BRASIL UMA CONTRADIÇÃO ENTRE A TEORIA E A PRÁTICA. 2021. Universidade Católica do Salvador. Disponível em: https://ri.ucsal.br/items/4ce7efe2-0eef-4f20-9356-8dde9186c419. Acesso em: 24 set. 2024.

SILVA. L. Q. A FINALIDADE DAS SANÇÕES PENAIS E A APLICABILIDADE DA RESSOCIALIZAÇÃO NO BRASIL. JNT – Facit Business and Technology Journal. QUALIS B1. 2023. FLUXO CONTÍNUO – MÊS DE NOVEMBRO. Ed. 47. VOL. 02. Págs. 209- 230. ISSN: 2526-4281. Disponível em: http://revistas.faculdadefacit.edu.br/index.php/JNT/article/view/2659/1807. Acesso em: 24 set. 2024.

SOUSA, M. J. L. Execução penal e ressocialização: contradições entre realidade e previsão legislativa. Revista Estudantil Manus Iuris, v. 1, n. 2, p. 133–151, 2021. DOI: 10.21708/issn2675-8423.v1i2a9930.2020. Disponível em: https://periodicos.ufersa.edu.br/rmi/article/view/9930. Acesso em: 11 fev. 2025.

VARGAS, W. C. A FINALIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: PUNIR OU REEDUCAR? Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) Faculdade Vale do Cricaré, 2020. Disponível em: https://repositorio.ivc.br/bitstream/handle/123456789/254/TCC%20-%20Wellington%20Vargas.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 24 set. 2024.


1 Graduando. Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás – UniEVANGÉLICA.
2 Professor. Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás – UniEVANGÉLICA.