REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202511161649
Marielle Lais Gomes
Professor-Orientador: Érick Santhiago da Silva Paiva
RESUMO
Objetivo: Analisar as implicações da Síndrome de Burnout como doença ocupacional para a proteção jurídica do trabalhador e a responsabilização do empregador, no campo do Direito do Trabalho e Previdenciário. Organização:Revisão integrativa com síntese narrativa, análise normativa (CF/88, CLT, NRs, Lei 8.213/1991) e exame jurisprudencial (TRTs/TST). Métodos: Buscamos textos em Periódicos CAPES, SciELO, LILACS e PubMed/MEDLINE, além de literatura cinzenta (OMS/WHO, MTE), atos oficiais e repositórios de jurisprudência, entre 2020–2025, em pt/es/en, selecionando estudos sobre “Burnout × proteção jurídica e responsabilidade patronal” e excluindo duplicatas e materiais fora do escopo. Conclusões: A literatura indica: (i) a consolidação do Burnout como fenômeno ocupacional (CID-11) e seu reconhecimento, no Brasil, como doença relacionada ao trabalho; (ii) a responsabilização patronal quando demonstrados nexo causal/concausa e falhas de prevenção, com reflexos trabalhistas e previdenciários; (iii) centralidade da gestão de riscos psicossociais (GRO/PGR–NR-1) e da ergonomia organizacional (NR-17) para prevenção e redução de passivos. Há variação jurisprudencial quanto ao padrão probatório e ao quantum indenizatório e persiste lacuna de normatização específica e padronização pericial dos riscos psicossociais. Implicações para gestão e políticas: adoção de direito à desconexão, liderança não abusiva, monitoramento de indicadores e integração de saúde mental ao compliance trabalhista.
Palavra-chave: Síndrome de Burnout; Saúde do trabalhador; Riscos psicossociais; Direito do Trabalho; Nexo causal e concausa; Responsabilidade civil do empregador; Ergonomia organizacional; NR-17.
ABSTRACT
Objective: To analyze the implications of Burnout Syndrome as an occupational disease for the legal protection of workers and the liability of employers in the field of Labor and Social Security Law. Organization: Integrative review with narrative synthesis, normative analysis (Brazilian Federal Constitution of 1988, CLT [Consolidation of Labor Laws], NR [Regulatory Standards], Law 8.213/1991) and jurisprudential examination (Regional Labor Courts/Superior Labor Court). Methods: We searched for texts in CAPES, SciELO, LILACS and PubMed/MEDLINE journals, as well as grey literature (WHO/WHO, Ministry of Labor and Employment), official acts and jurisprudence repositories, between 2020–2025, in Portuguese/Spanish/English, selecting studies on “Burnout × legal protection and employer liability” and excluding duplicates and materials outside the scope. Conclusions: The literature indicates: (i) the consolidation of Burnout as an occupational phenomenon (ICD-11) and its recognition in Brazil as a work-related illness; (ii) employer liability when causal/contributory links and prevention failures are demonstrated, with labor and social security repercussions; (iii) the centrality of psychosocial risk management (GRO/PGR–NR-1) and organizational ergonomics (NR-17) for the prevention and reduction of liabilities. There is jurisprudential variation regarding the evidentiary standard and the amount of compensation, and a gap persists in specific regulations and expert standardization of psychosocial risks. Implications for management and policies: adoption of the right to disconnect, non-abusive leadership, monitoring of indicators, and integration of mental health into labor compliance.
Keywords: Burnout Syndrome; Worker’s health; Psychosocial risks; Labor Law; Causal link and contributory link; Employer’s civil liability; Organizational ergonomics; NR-17.
1 INTRODUÇÃO
No enquadramento jurídico-trabalhista, a proteção à saúde mental decorre de um feixe normativo: a CF/88 assegura a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII); a CLT impõe ao empregador o dever de cumprir normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157); a Lei 8.213/1991 equipara a doença ocupacional a acidente de trabalho, definindo hipóteses e nexo (arts. 19–21); e as NRs estruturam a gestão preventiva, com destaque à NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024, que reforçou o gerenciamento de riscos ocupacionais, inclusive psicossociais) e à NR-17 (ergonomia), (Brasil, Constituição; CLT; Lei 8.213/1991; MTE, NR-1; MTE, NR-17). Contudo, existem lacunas e dificuldades probatórias, mas também caminhos para responsabilização patronal e reconhecimento previdenciário (Costa; Andrade; Pinto, 2024).
Ocorre que, nos últimos anos, reconhecido o Burnout como doença relacionada ao trabalho quando comprovados o nexo (inclusive por concausa) e o descumprimento do dever de proteção, com condenações indenizatórias e medidas reparatórias. A partir disso, surge a pergunta norteadora deste estudo, a qual seja: em que medida o reconhecimento da Síndrome de Burnout como doença ocupacional, aliado às normas trabalhistas e previdenciárias, é suficiente para proteger o trabalhador e fundamentar a responsabilidade patronal, à luz da jurisprudência brasileira?.
A partir disso, a relevância social, jurídica e econômica é manifesta: o Burnout impacta produtividade, aumenta absenteísmo e rotatividade e eleva custos organizacionais, exigindo diretrizes preventivas e segurança jurídica (Alves; Almeida; Guimarães, 2025). Para chegar nesta análise, essa pesquisa utilizará o método de revisão de literatura dos últimos cinco anos, com análise normativa (CF/88, CLT, NRs, Lei 8.213/1991) e exame de jurisprudência recente dos TRTs/TST sobre nexo causal, concausa, responsabilidade e indenização (Santos et al., 2025).
Portanto, o objetivo deste estudo é analisar as implicações da Síndrome de Burnout no Direito do Trabalho brasileiro, com foco em proteção jurídica e na responsabilização do empregador quando presentes os pressupostos legais. E como específicos é descrever a evolução do reconhecimento do Burnout como doença ocupacional e seus critérios, além de buscar compreender o enquadramento jurídico (CF/88, CLT, NRs, Lei 8.213/1991) e seus efeitos trabalhistas/previdenciários e demonstrar a jurisprudência recente sobre nexo causal/concausalidade e fundamentar responsabilidade e indenização.
Ao articular saúde mental e tutela trabalhista, a pesquisa contribui para políticas de prevenção (gestão de riscos psicossociais, ergonomia e clima organizacional) e para decisões mais consistentes sobre dano moral/material e estabilidade acidentária.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 A Síndrome de Burnout (CID-11)
A Síndrome de Burnout tornou-se um marcador de crises contemporâneas do trabalho:
a CID-11 a caracteriza como fenômeno decorrente de estresse ocupacional crônico não manejado e explicita suas três dimensões, esgotamento, distanciamento/cinismo e redução da eficácia profissional, conectando o adoecimento às formas de organização do labor e não a fragilidades individuais (Silva, 2024). Ao classificá-la sob o código QD85, no capítulo “Problemas associados ao emprego ou desemprego”, a CID-11 reforça o nexo com o contexto de trabalho e delimita o escopo dessa síndrome ao domínio ocupacional, distinguindo-a de transtornos mentais.
Do ponto de vista psicossocial, a literatura consolidou a compreensão de que o burnout é um construto multidimensional. Assim, a exaustão emocional traduz a sensação de “vazio energético”; a despersonalização expressa o afastamento mental, negativismo e cinismo em relação ao trabalho; e a redução da realização pessoal manifesta a perda de eficácia percebida e do sentido do fazer profissional (Silva, 2024).
Enquanto a CID-11 explicita o burnout como “fenômeno ocupacional” e não como condição médica, o DSM não o lista como diagnóstico; a lógica do manual é orientar o clínico a avaliar quadros como transtornos depressivos, transtornos de adaptação ou ansiedade quando os critérios são preenchidos, e, na ausência deles, registrar estressores de trabalho via Z-codes (p. ex., “Problemas relacionados ao emprego e desemprego”). Assim, a Organização Mundial da Saúde, coerente com a CID-11, adverte que o burnout não deve ser tratado como “condição médica isolada”, mas compreendido como fator que influencia a saúde e exige respostas no plano do desenho do trabalho e da gestão (WHO, 2019; Araujo; Melo; Costa, 2025).
Ao se observar o ambiente ocupacional, a evidência aponta que fatores como alta carga horária, metas inatingíveis, baixo apoio social e avaliações focadas em produtividade se associam ao aumento de burnout. Assim, a gestão preventiva recomenda políticas de ergonomia organizacional, equilíbrio vida-trabalho, flexibilidade e suporte psicológico, com ênfase no modelo Job Demands Resources (JD-R) para reduzir demandas e ampliar recursos (Schaufeli et al., 2021).
No Brasil, a jurisprudência trabalhista tem reconhecido que, verificada doença ocupacional e nexo causal (ou concausal), presume-se a culpa empresarial, impondo à empresa o dever de indenizar, além da cobertura previdenciária, sobretudo quando a gestão, o ritmo e a organização do trabalho concorrem para o adoecimento (Silva; Pepino, 2025).
No plano conceitual, a própria definição da OMS delimita o burnout à esfera ocupacional, com três dimensões precisas: esgotamento, afastamento/negativismo e ineficácia. Essa precisão combate a diluição do termo e impede seu uso para experiências de outras áreas da vida, evitando diagnósticos “guarda-chuva” e favorecendo protocolos específicos de prevenção no trabalho (Silva, 2024; WHO, 2019).
Segundo dados consolidados por OIT/OMS, cerca de 970 milhões de pessoas vivem com transtornos mentais no mundo, e a economia global perde aproximadamente 1 trilhão de dólares por ano por afastamentos ligados a transtornos psicológicos; ansiedade e depressão somam quase 60% desses agravos (Leal; Tergolina; Miranda, 2024).
No contexto brasileiro, há evidências de crescimento de casos na última década, o que amplia os impactos sobre empresas e sobre a Previdência Social e reforça a urgência de uma gestão preventiva do meio ambiente do trabalho (Leal; Tergolina; Miranda, 2024). A experiência nacional demonstra que culturas de alta produtividade sem limites ampliam absenteísmo e rotatividade, confirmando que prevenir burnout é também estratégia de eficiência e sustentabilidade organizacional (Araujo; Melo; Costa, 2025).
2.2 Os riscos psicossociais e a organização do trabalho
Os riscos psicossociais no trabalho decorrem do modo como o desenho das tarefas e a gestão moldam o conteúdo do trabalho, a carga e o tempo despendidos, o grau de controle, o apoio recebido, o reconhecimento e a exposição à violência e ao assédio. A literatura recente demonstra que tais elementos impactam de forma direta na saúde mental e o desempenho, sobretudo quando o ambiente privilegia metas excessivas, competitividade exacerbada e pouca escuta organizacional (Alves; Almeida; Guimarães, 2025).
Na prática, a organização do trabalho constitui o terreno imediato dos riscos psicossociais: metas irrealistas, ritmos elevados, monitoramento constante, horas suplementares e culturas de disponibilidade permanente afetam a saúde e a dignidade no emprego (Alves; Almeida; Guimarães, 2025).
Indicadores organizacionais sensíveis permitem rastrear precocemente esse risco:
padrões de metas e de ritmo, regimes de horas adicionais, políticas de pausas, estilos de liderança e práticas de gestão por pressão ou humilhação, bem como o clima de apoio e reconhecimento. Estudos destacam que ambientes com assédio moral, cobrança agressiva por resultados e falta de apoio social tendem a produzir sofrimento, conflito e queda de cooperação, com desdobramentos jurídicos e econômicos para as empresas (Mendanha, 2023).
As consequências desse arranjo gerencial são tangíveis: redução de produtividade, erros decisórios, absenteísmo, rotatividade e aumento de custos assistenciais, além de danos morais e existenciais. Diante disso, o ciclo de cobrança contínua com fadiga, dificuldades de concentração e queda da qualidade, bem como com faltas e desligamentos, com impactos sobre o capital intelectual e a sustentabilidade do negócio (Dias, 2020).
A Constituição da República consagra a proteção à saúde e a redução dos riscos laborais como direitos sociais, enquanto a Consolidação das Leis do Trabalho obriga empresas a instruir e prevenir adoecimentos, e a Norma Regulamentadora número 17 exige a adaptação das condições laborais às características psicofisiológicas dos trabalhadores o que inclui a própria organização do trabalho (Costa; Andrade; Pinto, 2024).
A prevenção primária, portanto, deve priorizar a ergonomia organizacional: revisão de desenho de tarefas, participação real dos trabalhadores nas decisões sobre carga e ritmo, políticas de pausas e de desconexão, metas realistas e reconhecimento justo. Boas práticas incluem programas de escuta ativa, acolhimento psicológico e formação de lideranças para gestão de estresse e conflitos (Do Nascimento; Pedra, 2024).
O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e o Programa de Gerenciamento de Riscos, previstos na Norma Regulamentadora número 1, precisam contemplar expressamente fatores psicossociais; a Norma Regulamentadora número 17 oferece parâmetros para ajustar condições e organização do trabalho; e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, da Norma Regulamentadora número 7, deve monitorar desfechos mentais e orientar medidas coletivas de prevenção (Alves; Almeida; Guimarães, 2025).
Em termos setoriais, trabalhadores em regimes de plantão sobretudo na saúde experimentam maior suscetibilidade ao esgotamento por jornadas irregulares, exigências emocionais intensas e interrupção do sono. Políticas específicas de dimensionamento de pessoal, apoio emocional e rotação de turnos são indispensáveis para reduzir o risco e os afastamentos (Grimaldi; Moquedace; Morais, 2025).
A doutrina e a jurisprudência têm aplicado a teoria do risco/proveito e, em hipóteses específicas, a responsabilidade objetiva quando as condições do ambiente se mostram propícias ao adoecimento, reconhecendo o esgotamento profissional como doença relacionada ao trabalho e fundamento para reparação integral, logo, a demonstração de condições organizacionais prejudiciais, por meio de perícias e testemunhos, revela a omissão patronal e legitima a condenação (Silva; Pepino, 2025).
2.3 A proteção jurídica do meio ambiente de trabalho
A proteção jurídica do meio ambiente do trabalho no Brasil tem fundamento constitucional robusto e exige, como tese central, que a dignidade humana do trabalhador seja efetivada por meio da redução concreta dos riscos laborais, inclusive psicossociais, e não apenas por promessas normativas, a Constituição de 1988 assegura a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, o que vincula todo empregador à prevenção contínua e à melhoria das condições de trabalho (Brasil, 1988).
No plano infraconstitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina a segurança e a medicina do trabalho e remete, no artigo 200, às normas complementares que detalham deveres empresariais de organizar, avaliar e controlar riscos (Brasil, 1943). A doutrina sublinha o caráter multidisciplinar dessa tutela, que integra direito constitucional, direito previdenciário, direito ambiental do trabalho, medicina e engenharia, o que reforça a ideia de que prevenção é governança e não ato pontual (Resende, 2020).
A Norma Regulamentadora número dezessete explicita que a organização do trabalho deve considerar, no mínimo, normas de produção, modo operatório, exigências de tempo, ritmo e conteúdo das tarefas, afirmando o ajuste às características psicofisiológicas dos trabalhadores (Brasil, 2018). Em termos práticos, isso significa redesenhar processos e metas para evitar o adoecimento e não apenas reagir a ele (Soares; Soares, 2020).
A literatura ergonômica recomenda aferir o estresse pelo estado psicológico do indivíduo, escutando experiências subjetivas de forma sigilosa, e preservar a independência técnica de quem avalia, em consonância com a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (Kroemer; Grandjean, 2007; Brasil, 2019). A imparcialidade do ergonomista e a análise da relação entre demanda e controle são condições para prevenir assédio moral e esgotamento profissional (Soares; Soares, 2020).
No campo previdenciário, o esgotamento profissional é reconhecido como fenômeno ocupacional pela Classificação Internacional de Doenças, o que reforça seu enquadramento como doença do trabalho quando presentes os elementos legais (Organização Mundial da Saúde, 2019). A jurisprudência e a doutrina previdenciária admitem a equiparação do esgotamento profissional a acidente do trabalho quando demonstrada a relação com o labor, com consequências diretas em benefícios e vínculos (Leal; Tergolina; Miranda, 2024). Para além do benefício por incapacidade, a estabilidade no emprego por doze meses após a alta decorre do artigo 118 da Lei de Benefícios (Brasil, 1991).
Ademais, os instrumentos técnicos e probatórios estruturam essa proteção: a Comunicação de Acidente de Trabalho, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário funcionam como engrenagens que conectam o adoecimento ao contexto laboral e orientam a concessão de benefícios e a prevenção coletiva (Dallegrave Neto, 2007; Barros Junior, 2021). Tais instrumentos, quando corretamente utilizados, iluminam padrões epidemiológicos e permitem à empresa agir antes que a lesão se consolide, além de dar lastro às investigações periciais e às medidas de readaptação.
Do lado dos deveres empresariais, uma governança madura inclui avaliação periódica de riscos, controles técnicos e organizacionais, capacitação contínua, registro de evidências, monitoramento de indicadores e melhoria contínua. A produção científica recente defende metodologias preventivas e mostra que intervenções bem desenhadas reduzem custos econômicos e sociais ligados ao adoecimento mental (Leal; Tergolina; Miranda, 2024). A ergonomia organizacional, por sua vez, é ferramenta transformadora do clima e da cultura, na medida em que reequilibra demandas, recursos e autonomia (Soares; Soares, 2020).
Persistem, contudo, pontos de fricção. O ônus da prova frequentemente é disputado, sobretudo quando a empresa alega ausência de nexo ou culpa exclusiva da vítima. Estudos documentais do Poder Judiciário Trabalhista mostram controvérsias sobre parâmetros periciais, excludentes do nexo causal e o uso ou desuso do nexo técnico epidemiológico nas ações, o que revela assimetrias probatórias que podem invisibilizar o sofrimento mental (Barros Junior, 2021).
A reconfiguração do trabalho fora do espaço físico tradicional intensificou riscos psicossociais e redesenhou deveres de prevenção. O teletrabalho ampliou solicitações constantes e fronteiras porosas entre vida e labor, associando-se a sentimentos de esgotamento e alimentando quadros de adoecimento quando ausentes medidas de ergonomia organizacional, metas realistas e direito efetivo à desconexão (Bittencourt, 2020).
2.4 A responsabilidade patronal, nexo causal e reparação
O reconhecimento jurídico da Síndrome de Esgotamento Profissional como doença relacionada ao trabalho redesenha o dever de proteção do empregador: não basta afastar perigos físicos tradicionais; impõe-se zelar, ativa e continuamente, pela saúde mental de quem trabalha. No plano constitucional, a saúde é direito social e a redução dos riscos inerentes ao trabalho é dever patronal, o que abarca os riscos psicossociais próprios de organizações com metas exorbitantes e disponibilidade permanente. Assim, a responsabilidade civil surge quando a omissão empresarial vulnera a integridade psíquica, sobretudo porque a dignidade da pessoa humana não se esgota na proteção do corpo, alcançando o equilíbrio mental necessário a um trabalho decente (Sarlet, 2002; Delgado, 2021).
No regime jurídico brasileiro, convivem a responsabilidade subjetiva regra geral fundada em culpa ou dolo e a responsabilidade objetiva aplicável, entre outros casos, quando a atividade normalmente desenvolvida implica risco especial a direitos de outrem. O Código Civil, ao lado do parágrafo único do artigo 927, estrutura esse binômio; a jurisprudência constitucional assentou que a responsabilidade objetiva se aplica quando a natureza da atividade cria riscos maiores, e a subjetiva exige prova de culpa. Em paralelo, a doutrina diferencia a responsabilidade direta e a indireta do empregador, esta última com culpa presumida nas hipóteses legais de responsabilidade por fato de terceiro (Gonçalves, 2023; Tartuce, 2022; Diniz, 2022).
Para a configuração do ilícito civil patronal em casos de esgotamento profissional, exige-se a presença cumulativa de conduta comissiva ou omissiva, dano, nexo de causalidade ou concausalidade e, nos casos de responsabilidade subjetiva, culpa ou dolo. A doutrina sistematiza esses elementos como o núcleo do sistema brasileiro de responsabilidade, e lembra que a violação pode decorrer de ação ou omissão que, ao exceder limites da boa-fé e do fim social do direito, cause dano moral ou material ao trabalhador (Diniz, 2022).
O elo decisivo, porém, é o nexo causal inclusive sob a forma de concausa, expressamente contemplada pela legislação previdenciária que emerge quando o ambiente laborativo, por pressão desmedida, metas inalcançáveis, jornadas longas e ausência de pausas, contribui para o adoecimento psíquico. A jurisprudência regional consolidou teses segundo as quais o nexo concausal entre trabalho e adoecimento, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei n.º 8.213, de 1991, gera dever de indenizar; em contrapartida, ausente o nexo, afasta-se a responsabilidade. O Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu, em precedente paradigmático, a concausalidade do trabalho para o quadro de esgotamento e a culpa empresarial pela gestão de metas e pressão excessivas (Gonçalves, 2023).
Os julgados registram que laudos periciais prudentes ponderam variáveis individuais e ambientais, sem negar o peso de fatores organizacionais como a pressão por resultados; relatórios periciais e documentos demonstram jornadas extenuantes, metas incompatíveis e ausência de pausas, que alimentam a exaustão e o adoecimento. Em amostras examinadas, a prova técnica, combinada a elementos documentais e testemunhais, foi decisiva para a conclusão de concausalidade e para a imputação de culpa empresarial (Calvo, 2020; Franco et al., 2019).
As excludentes e atenuantes devem ser tratadas com rigor probatório. A ausência de nexo por exemplo, quando fatores externos e pessoais, devidamente demonstrados, rompem a cadeia causal afasta o dever de indenizar; há decisões que rejeitam a responsabilidade por falta de prova do vínculo entre a atividade e o adoecimento. Por outro lado, a multifatorialidade típica das doenças psíquicas não exonera, por si, a empresa, quando o trabalho concorreu para a eclosão ou agravamento do quadro, hipótese em que subsiste responsabilidade pela parcela do dano.
Quanto às espécies de dano e medidas de reparação, a doutrina distingue com precisão o dano material que abrange despesas emergentes e lucros cessantes e o dano moral, que tutela bens da personalidade, e cuja indenização possui também função pedagógica. Em adoecimentos psíquicos ligados ao trabalho, é possível cogitar, ainda, do dano existencial, associado à supressão do convívio e de projetos de vida. Sobre o plano trabalhista, podem incidir estabilidade acidentária, reintegração e adaptações de posto, quando caracterizada a doença relacionada ao trabalho e constatada a relação com o ambiente organizacional (Tartuce, 2022; Tepedino; Terra; Guedes, 2021).
Da práxis emergem padrões relativamente estáveis que podem ser sistematizados em teses: a) o reconhecimento da concausa como suficiente para o dever de indenizar, desde que demonstrada a contribuição do trabalho; b) a presunção prática de culpa patronal quando comprovados doença relacionada ao trabalho e nexo, com deslocamento do ônus probatório para a empresa diante da dificuldade do trabalhador em provar falhas de prevenção; c) a estabilidade acidentária e a reintegração como respostas adequadas quando presentes os pressupostos; d) parâmetros de quantum atentos à gravidade, à reiteração e ao efeito pedagógico; e) divergências entre tribunais regionais e o tribunal superior quanto ao exame do nexo, com decisões que ora reconhecem a concausa e a culpa por gestão por metas, ora afastam a responsabilidade por insuficiência probatória (Tartuce, 2022; Calvo, 2020).
A prevenção eficaz, por sua vez, não se reduz a regulamentos de fachada. A literatura e a jurisprudência valorizam políticas internas de saúde mental, gestão humanizada, respeito a limites de jornada e direito à desconexão, além de ergonomia organizacional nos termos da norma regulamentadora de ergonomia, como instrumentos que reduzem risco e passivo. O dever de proteção é amplo e dialoga com múltiplos diplomas: Constituição, legislação civil e trabalhista e normas técnicas de saúde, higiene e segurança cuja inobservância, mesmo fora do estrito texto consolidado, pode atrair responsabilidade (Delgado, 2021).
3 MATERIAIS E MÉTODOS
Este estudo adota uma revisão de literatura, combinada a análise documental e normativa e a síntese jurisprudencial de decisões dos TRTs e do TST sobre nexo causal/concausa e responsabilidade civil do empregador.
A partir disso foi iniciado a busca bibliográfica foi realizada nas bases SciELO, LILACS, PubMed/MEDLINE, e no Portal de Periódicos CAPES, além de literatura cinzenta selecionada de organismos oficiais (OMS/WHO) e documentos técnicos do governo brasileiro pertinentes à saúde do trabalhador. Para o componente jurídico, consultaram-se repositórios de jurisprudência do TST e dos TRTs (consulta unificada e ementários), além de atos normativos disponíveis em Diários Oficiais e páginas institucionais, assim a inclusão de clássicos conceituais e metodológicos se deu apenas como marco teórico, não compondo o corpo principal de evidências (Gil, 2019; Marconi; Lakatos, 2017).
Utilizaram-se descritores DeCS/MeSH e palavras-chave livres combinadas por operadores booleanos. Exemplos: (“Burnout” OR “Esgotamento profissional” OR “Síndrome de Burnout”) AND (“Direito do trabalho” OR “Responsabilidade do empregador” OR “Nexo causal” OR “Concausa” OR “Saúde do trabalhador” OR “NR-17” OR “Lei 8.213/1991”); para jurisprudência: (“Burnout” AND “indenização” OR “estabilidade acidentária” OR “assédio organizacional” OR “nexo técnico epidemiológico”). Foram considerados documentos em português, inglês e espanhol.
Critérios de inclusão. (i) Publicações dos últimos cinco anos (de janeiro de 2020 a setembro de 2025), alinhadas ao recorte temporal do projeto; (ii) artigos revisados por pares, capítulos e relatórios técnicos oficiais (OMS/OIT/MTE) que abordem Burnout segundo a CID11 como fenômeno ocupacional (esgotamento, distanciamento/cinismo e redução da eficácia profissional) e/ou discutam implicações jurídico/trabalhistas; (iii) estudos com foco em riscos psicossociais, organização do trabalho, nexo causal/concausa, responsabilidade patronal, reparação e prevenção; (iv) decisões judiciais publicadas (TRTs/TST) com fundamentação identificável.
Critérios de exclusão. (i) Duplicatas; (ii) editoriais, cartas, comentários de opinião sem método explícito; (iii) estudos exclusivamente clínicos/biomédicos que não relacionem Burnout a direito do trabalho; (iv) documentos sem acesso ao texto completo; (v) materiais anteriores a 2020, salvo obras clássicas e normativas usadas apenas para contextualização conceitual ou metodológica, sem compor a síntese de achados.
A triagem ocorreu em duas etapas: leitura de títulos/resumos e, na sequência, leitura integral dos textos potencialmente elegíveis. O fluxo de identificação, triagem, elegibilidade e inclusão foi documentado conforme recomendações de transparência. Em caso de dúvida de elegibilidade, prevaleceu o critério de aderência explícita ao objeto “Burnout × proteção jurídica e responsabilidade patronal”.
Por tratar-se de revisão de materiais públicos e secundários, a pesquisa dispensa submissão a CEP, sem envolver dados sensíveis identificáveis. A fidelidade às fontes e a correta atribuição autoral observam as boas práticas de integridade acadêmica (Gil, 2019; Marconi; Lakatos, 2017).
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1 RESULTADOS
O quadro sintetiza, de forma comparável, os estudos incluídos quanto a autoria, ano, objetivos, métodos e principais achados; ela funciona como mapa do corpus analisado e evidencia convergências entre a literatura recente sobre Burnout no trabalho especialmente o reconhecimento do fenômeno como doença relacionada ao labor, os deveres preventivos do empregador e os reflexos trabalhistas e previdenciários preparando o terreno para a síntese narrativa dos resultados.
Quadro 1 – Síntese dos artigos utilizados
| Autores | Ano | Título | Objetivo | Metodologia | Principais resultados |
| Bruna Rebeca Cassiano Alves; Maurenize O. S. de Almeida; Pedro F. B. V. Guimarães | 2025 | Direitos trabalhistas e a Síndrome de Burnout: uma análise jurídica da proteção ao trabalhador | Analisar a vulnerabilidade dos direitos trabalhistas frente ao Burnout, incluindo enquadramento jurídico, dano moral e alternativas de prevenção e responsabilização. | Revisão bibliográfica com análise doutrinária e documental. | Reconhecimento do Burnout como doença ocupacional é avanço, mas ainda há lacunas e insegurança jurídica; necessidade de políticas e prevenção organizacional. |
| Marcelo CostaSantos; Thais Muniz Reinaldo; Klissia Kelly Tavares da Costa; Marcio de Jesus Lima do Nascimento | 2025 | Relação entre a saúde mental e o ambiente de trabalho: responsabilidades do empregador na prevenção de doenças psicológicas | Analisar criticamente as responsabilidades dos empregadores na prevenção de doenças psicológicas e fatores de risco psicossocial. | Pesquisa qualitativa com revisão bibliográfica sistemática e análise documental. | Empresas têm dever jurídico e ético de garantir ambiente hígido; negligência gera consequências jurídicas e perdas organizacionais; recomenda políticas preventivas robustas. |
| Jéssica M. L. Grimaldi; Amanda C. M. Moquedace; Uerlei M. de Morais | 2025 | Burnout em empregados plantonistas: as consequências da síndrome e as medidas de prevenção necessárias | Analisar os impactos do Burnout entre empregados plantonistas à luz da legislação trabalhista/previdenciária e discutir boas práticas preventivas | Pesquisa qualitativa, exploratório descritiva, baseada em revisão bibliográfica e análise de legislação e jurisprudência. | Burnout eleva absenteísmo, presenteísmo e riscos legais; destaca-se dever patronal de prevenção e políticas organizacionais humanizadas. |
| Nara Márdilla Silva Costa; Natália Freire de Andrade; Emanuel Vieira Pinto | 2024 | Síndrome de Burnout: a responsabilidade civil do empregador | Analisar as principais consequências do Burnout no direito do trabalho e identificar formas de reparação civil. | Pesquisa bibliográfica (qualitativa) com revisão de livros, teses, sites jurídicos e artigos. | Conclui ser possível a responsabilização civil do empregador; aponta impactos como produtividade reduzida e absenteísmo e recomenda políticas de saúde mental. |
| Anna Paula Honorato dos Santos; Erika de Sousa Teixeira; Rodrigo Araújo Saraiva | 2024 | A relação desgastante no trabalho: a adaptação das normas legislativas diante ao reconhecimento da Síndrome de Burnout no ambiente laboral | Analisar Burnout sob o viés legislativo, social e histórico e apontar soluções/ medidas preventivas e adequações normativas. | Método qualitativo, descritivo/ dedutivo; pesquisa bibliográfica e documental sobre normas (CF/CLT e documentos oficiais). | Defende adequação normativa e prevenção; reforça direitos e benefícios previdenciários e necessidade de ambientes saudáveis e políticas de apoio. |
| Ana Bárbara Mendes da Silva; Emanoel José Lopes Pepino | 2025 | Burnout no Brasil: responsabilidade dos empregadores em razão da Síndrome de Burnout | Analisar as consequências jurídicas da classificação da Burnout como doença ocupacional e os critérios de responsabilização do empregador, incluindo entendimento dos tribunais. | Revisão bibliográfica qualitativa e exploratória, com recorte de 15 anos. | Reforça a importância da prova pericial e do nexo causal para responsabilização; evidencia jurisprudência de TRTs/TST equiparando Burnout a acidente de trabalho. |
| Andrielly P. C. Zanella; Fernando G. Knoerr | 2023 | Considerações jurídicas e sociais acerca da Síndrome de Burnout no trabalho: a involução dos direitos da personalidade das mulheres | Investigar se violações a direitos da personalidade podem ocasionar Burnout, especialmente em mulheres, à luz da “sociedade do cansaço”. | Método dedutivo, pesquisa bibliográfica em revistas e doutrinas. | Conclui que Burnout se conecta ao ambiente de trabalho; mulheres (duplas/triplas jornadas) são mais vulneráveis; sintomas podem ser mitigados por mudanças no local de trabalho e maior fiscalização das leis. |
| Andrews Leal; Luana M. Tergolina; José A. A. Miranda | 2024 | Gestão preventiva do meio ambiente do trabalho e a síndrome de Burnout: reflexos no ambiente empresarial e na previdência social | Compreender impactos da burnout na iniciativa privada e na previdência social; verificar gestão preventiva do estresse ocupacional. | Pesquisa exploratória, qualitativa, de corte transversal; método hipotético dedutivo; revisão bibliográfica. | Recomenda adoção urgente de ferramentas de prevenção/gestão do estresse para reduzir prejuízos materiais e imateriais e custos sociais (incl. Previdência). |
| José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva | 2024 | A Síndrome de Burnout: a doença do trabalho, suas características e riscos à saúde do trabalhador | Estudar a doença no contexto laboral: definições, sintomas, fatores de risco, métodos diagnósticos, caracterização como doença do trabalho, perícia e direitos do trabalhador. | Estudo teórico/analítico com revisão sobre enquadramento da Burnout (CID-11 QD85) e implicações trabalhistas. | Reforça reclassificação na CID-11 (QD85) e necessidade de abordagem integrada e perícia multiprofissional; destaca estratégias preventivas e promoção de ambientes saudáveis. |
| Vanalia B. de Araujo; Elton R. de M. Melo; Júlia F. Costa | 2025 | Legislação trabalhista acerca da síndrome de Burnout equiparada a acidente de trabalho | Compreender fatores que levam ao Burnout e os impactos nas relações laborais; defender o reconhecimento como acidente de trabalho quando decorrente da gestão empresarial. | Pesquisa qualitativa; método dedutivo; base em legislação, casos e bibliografia. | Conclui pela necessidade de reconhecimento de Burnout como acidente de trabalho; reforça medidas preventivas e cumprimento da CLT; aponta efeitos organizacionais e critérios para responsabilização com nexo causal. |
| Saulo Cerqueira de Aguiar Soares; Ivna Maria Mello Soares | 2020 | Direito do Trabalho e Ergonomia Organizacional: prevenção do assédio moral e da síndrome de Burnout por contribuição do modelo demanda controle de Karasek | Discutir como o modelo demanda-controle de Karasek pode contribuir para prevenir o assédio moral e a síndrome de Burnout no trabalho. | Pesquisa teórico bibliográfica com perspectiva jurídica. | Conclui que o uso de boa-fé do modelo demanda-controle auxilia na prevenção do assédio moral e do Burnout, exigindo atuação imparcial do ergonomista e orientação sobre as três dimensões do modelo. |
| Ana Brigida Felício Silva de Jesus | 2021 | Síndrome de Burnout e a pandemia de COVID-19: flexibilização da forma de trabalho, impacto na vida laboral e privada do profissional contábil | Analisar como o teletrabalho na pandemia afetou a vida profissional e pessoal de contadores, especialmente quanto à Burnout. | Abordagem qualitativa; triangulação (pesquisa de campo com questionário Likert e pesquisa documental); amostra de 187 profissionais. | Teletrabalho foi bem recebido e não elevou evidências de fatores estressores diretamente ligados à Burnout; houve exaustão e impacto familiar, mas também oportunidades (capacitação/convívio). Necessidade de reforçar direito à desconexão. |
| José Otávio de Almeida Barros Junior | 2021 | (In)Justiça do Trabalho: o adoecimento mental na perspectiva do Judiciário Trabalhista Brasileiro – Estudo documental | Compreender a percepção do Judiciário do Trabalho sobre transtornos mentais relacionados ao trabalho e seu posicionamento quanto ao nexo causal e à reparação. | Estudo qualitativo, documental; análise de 22 decisões do indenizações em valores ínfimos, com efeito preventivo insuficiente TST (01/07/2017- 30/06/2020) com análise temática de conteúdo. | Três núcleos temáticos; peritos reconheceram nexo causal em 72% dos casos; decisões frequentemente baseadas na prova pericial; indenizações em valores ínfimos, com efeito preventivo insuficiente. |
| Aline Passos Maia | 2022 | Síndrome de Burnout: esgotamento para além da vida laboral | Analisar a síndrome de Burnout (prevalência, fatores de risco e consequências) e debater o papel das empresas na garantia do equilíbrio trabalho-saúde. | Pesquisa bibliográfica e documental (base Scielo); método dedutivo; abordagem qualitativa. | Conclui que o modelo atual de trabalho é insustentável a médio prazo, gerando massa endêmica de trabalhadores adoecidos e pressionando por mudanças organizacionais. |
| Amanda Cristina Campos de Almeida | 2021 | A síndrome de Burnout como consequência dos riscos psicossociais laborais e os caminhos para a sua prevenção sob a ótica do Direito Ambiental do Trabalho | Investigar a relação entre desequilíbrio do meio ambiente laboral e Burnout; identificar fatores psicossociais de risco e mecanismos jurídicos de prevenção. | Pesquisa documental e bibliográfica (histórica, conceitual e normativa) e jurisprudencial; abordagem qualitativa, objetivo exploratório. | Aponta que a ausência de normatização específica dos riscos psicossociais dificulta a proteção da saúde mental defende efetivação e criação de normas preventivas; destaca alta incidência de Burnout no Brasil. |
| Larice RibeiroSouza; Aline C. M. Carvalhido; João P. Ciribeli; Cláudia M. S. Condé | 2023 | ANÁLISE DA TRÍADE: teletrabalho, desconexão e a Síndrome de Burnout | Demonstrar como, no teletrabalho, a mistura entre vida pessoal e laboral e a falta de desconexão podem favorecer o desenvolvimento de Burnout. | Pesquisa bibliográfica; método descritivo qualitativo, com uso de doutrina, artigos e dispositivos legais. | Indica relação entre teletrabalho sem direito efetivo à desconexão e maior risco de Burnout; necessidade de proteção ao direito à desconexão do teletrabalha dor. |
| Nathalia Paniago Pimenta | 2024 | Burnout: análise das causas, efeitos e suas implicações no Direito do Trabalho Brasileiro | Compreender como o ordenamento jurídico brasileiro responde às demandas oriundas do Burnout (responsabilidade do empregador, nexo causal e reparação). | Revisão bibliográfica (doutrina, jurisprudência, legislação e estudos científicos). | Aponta evolução do reconhecimento do Burnout como doença ocupacional e consequências jurídicas para empregadores e trabalhadores. |
| Otácio de Sousa Freitas Neto | 2024 | Dignidade humana e responsabilidade civil nos transtornos mentais e comportamentais enquanto doenças ocupacionais | Compreender a tutela jurisdicional da saúde psíquica do trabalhador; analisar responsabilidade civil do empregador e nexo causal em TMC/Burnout. | Revisão bibliográfica e análise documental; abordagem qualitativa, exploratória e descritiva | Observa simetria decisória e alinhamento com princípios do DT; destaca fatores psicossociais de risco e a reparação por danos. |
| Tainá Zampieron Dias | 2023 | Os impactos jurídicos no tocante à responsabilidade do empregador perante a classificação da Síndrome de Burnout como doença ocupacional | Analisar os impactos jurídicos da classificação do Burnout como doença ocupacional e a responsabilidade do empregador; apontar medidas de redução de danos. | Pesquisa jurídica com base em legislação, doutrina e jurisprudência (qualitativa). | Responsabilidade do empregador pode ser subjetiva ou objetiva (atividade de risco); necessidade de políticas de saúde mental e prevenção nas empresas. |
| Rosiclea Gomes de Araújo | 2023 | Síndrome de Burnout: os impactos na vida e nos direitos dos trabalhadores | Analisar os impactos na vida e nos direitos trabalhistas decorrentes da Síndrome de Burnout | Método dedutivo; pesquisa básica, exploratória; revisão bibliográfica e documental. | Conclui que Burnout é doença relacionada ao trabalho, equiparável a acidente de trabalho, podendo gerar dever de indenizar do empregador. |
Em conjunto, os documentos indicam que a Síndrome de Burnout vem sendo tratada como fenômeno ocupacional pela CID-11 e, no plano jurídico-trabalhista brasileiro, como doença relacionada ao trabalho suscetível de enquadramento acidentário e de reparação civil, com destaque para a responsabilização patronal quando evidenciados nexo causal ou concausal e falhas de prevenção (Alves; Almeida; Guimarães, 2025; Costa; Andrade; Pinto, 2024; Silva; Pepino, 2025).
Ademais, os textos convergem ao apontar que a proteção jurídica não se esgota na responsabilização: articulam-se a CLT, a atualização da NR-1 e a NR-17 para exigir gestão de riscos psicossociais, ergonomia organizacional e instrução contínua dos empregados, o que amplia o dever de garantir ambiente de trabalho hígido também sob a ótica da saúde mental (Santos et al., 2025; Grimaldi; Moquedace; Morais, 2025).
Em paralelo, a literatura registra impactos organizacionais e sociais relevantes queda de produtividade, absenteísmo e rotatividade e defende políticas internas robustas (gestão de carga de trabalho, apoio psicológico, canais de denúncia e direito à desconexão), bem como a integração de programas de compliance trabalhista às rotinas de governança (Santos et al., 2025; Alves; Almeida; Guimarães, 2025).
Resultados setoriais indicam maior suscetibilidade em regimes de plantão, pela irregularidade de jornadas e exigências emocionais intensas, o que reforça a necessidade de dimensionamento de pessoal e suporte específico (Grimaldi; Moquedace; Morais, 2025). Ainda, parte dos estudos destaca recortes de vulnerabilidade como o de mulheres submetidas a duplas ou triplas jornadas e associa essas condições à maior probabilidade de adoecimento, sugerindo reforço da fiscalização e de medidas de equilíbrio trabalho e vida (Zanella; Knoerr, 2023).
No campo previdenciário e trabalhista, os achados reiteram que o reconhecimento do Burnout como doença ocupacional facilita o acesso a benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez nos casos extremos) e à estabilidade de 12 meses após o retorno, enquanto, do ponto de vista civil, o dano moral e material pode ser devido quando comprovados os pressupostos da responsabilidade (Silva, 2024; Araujo; Melo; Costa, 2025; Silva; Pepino, 2025).
4.2 DISCUSSÕES
No plano conceitual, os resultados dialogam com a fundamentação teórica que caracteriza o Burnout como construto multidimensional exaustão, despersonalização/cinismo e redução de eficácia disparado por estressores crônicos do desenho e da organização do trabalho; essa moldura teórica aparece como chave explicativa para os achados de campo e documentais, os quais associam metas excessivas, controle acentuado e baixa autonomia a desfechos de adoecimento (Maia, 2022).
Em reforço, a ergonomia organizacional e o modelo demanda-controle de Karasek oferecem base para interpretar a relação entre exigências elevadas e baixo controle como vetor de risco psicossocial, ao mesmo tempo em que apontam a independência técnica e a imparcialidade do ergonomista como condições para prevenção eficaz (Soares; Soares, 2020).
Os dados também se coadunam com a matriz normativa: CF/88, CLT e NRs estabelecem deveres de segurança e saúde que alcançam os fatores psicossociais, e os textos analisados sustentam que a prevenção não pode ser episódica, mas sistêmica, com ênfase no ajuste ergonômico da organização do trabalho e na gestão de riscos ocupacionais (Almeida, 2021; Pimenta, 2024). Nesse itinerário, os resultados sugerem que políticas de pausas, metas realistas e ambientes de apoio não apenas reduzem a incidência de burnout como mitigam passivos trabalhistas, alinhando-se à teleologia protetiva do Direito do Trabalho (Almeida, 2021).
Quanto à responsabilidade civil, a análise indica convergência com a doutrina: a responsabilidade patronal pode ser subjetiva por culpa na violação do dever de proteção ou objetiva, em contextos de atividade de risco, desde que demonstrados conduta/omissão, dano e nexo (ou concausa). Os estudos destacam que a qualificação jurídico-ocupacional do burnout intensifica o dever de vigilância e a necessidade de controles organizacionais, sob pena de reparação por danos materiais e morais (Dias, 2023; Freitas Neto, 2024).
No eixo probatório, os resultados assinalam a centralidade dos laudos periciais e da documentação técnica (p. ex., registros de jornada, políticas internas, indicadores de carga e apoio) para a formação do convencimento judicial acerca do nexo causal ou concausal. A síntese documental de decisões do TST evidencia que, em amostras analisadas, a prova técnica tem peso decisivo na conclusão sobre causalidade e na fixação do dever de indenizar, ainda que os valores indenizatórios nem sempre tenham efeito pedagógico robusto (Barros Junior, 2021; Freitas Neto, 2024).
Os achados sobre teletrabalho adensam a discussão teórica ao mostrar que a porosidade de fronteiras entre vida e labor e o prolongamento implícito de jornada, quando desacompanhados de direito efetivo à desconexão, incrementam o risco de exaustão e de desfechos associados ao burnout. Os textos analisados sustentam a necessidade de políticas explícitas de desconexão e de governança do tempo de trabalho para evitar sobrecarga e litígios, o que reforça a leitura protetiva do sistema (Souza et al., 2023; Silva de Jesus, 2021).
Em paralelo, a experiência empírica com trabalhadores em regime remoto ou híbrido sugere que a mera adoção tecnológica não determina, por si, elevação linear de indicadores de burnout; mais relevante é a qualidade da gestão comunicação, distribuição de cargas e apoio social, de modo que contextos de teletrabalho bem estruturados podem mitigar estressores, ao passo que arranjos de disponibilidade permanente os potencializam (Silva de Jesus, 2021; Souza et al., 2023).
No plano organizacional, a interlocução entre teoria e resultados reforça a ergonomia organizacional como eixo estruturante de prevenção: redesenho de tarefas, equilíbrio demanda de recursos, formação de lideranças e escuta ativa reduzem o risco psicossocial e promovem ambiente hígido, além de serem custo e efetivos ao conter absenteísmo e rotatividade; a imparcialidade técnica nas avaliações é ressaltada como condição de integridade do processo (Soares; Soares, 2020; Maia, 2022).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os resultados desta revisão indicam, de modo consistente, que a Síndrome de Burnout vem sendo consolidada como fenômeno ocupacional pela CID-11 e, no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, como doença relacionada ao trabalho suscetível de enquadramento acidentário quando demonstrados nexo causal ou concausa. A articulação normativa entre CF/88, CLT, Lei 8.213/1991 e NRs com destaque para o GRO/PGR da NR-1 e a ergonomia da NR-17 desloca o eixo da proteção do plano meramente declaratório para a gestão efetiva de riscos psicossociais.
Conclui-se, portanto, que o reconhecimento jurídico do Burnout, por si, é necessário mas insuficiente: a efetividade protetiva depende da operacionalização de uma governança preventiva contínua, apoiada em ergonomia organizacional, equilíbrio demanda-recursos, liderança não abusiva, políticas de pausas e desconexão, suporte psicossocial e documentação técnica efetiva. No plano da responsabilidade civil, a prova técnica pericial, combinada a registros documentais e testemunhais, permanece decisiva para a demonstração do nexo (ou concausa) e para a fixação de reparação material, moral e, quando cabível, existencial, sem prejuízo dos efeitos trabalhistas e previdenciários (estabilidade acidentária e benefícios).
REFERÊNCIAS
ABREU, Klayne Leite de; et al. Estresse ocupacional e Síndrome de Burnout no exercício profissional da psicologia. Psicologia: Ciência e Profissão, v. 22, n. 2, p. 22–29, 2002. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1414-98932002000200004. Acesso em: 17 out. 2021.
ALVES, Bruna Rebeca Cassiano; ALMEIDA, Maurenize Oliveira Silva de; GUIMARÃES, Pedro Fernando Borba Vaz. Direitos trabalhistas e a Síndrome de Burnout: uma análise jurídica da proteção ao trabalhador. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação (REASE), São Paulo, v. 11, n. 6, jun. 2025. DOI: https://doi.org/10.51891/rease.v11i6.19758.
ALVES, Bruna Rebeca Cassiano; ALMEIDA, Maurenize Oliveira Silva de; GUIMARÃES, Pedro Fernando Borba Vaz. Direitos trabalhistas e a síndrome de burnout: uma análise jurídica da proteção ao trabalhador. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 11, n. 6, 2025. Disponível em: https://doi.org/10.51891/rease.v11i6.19758. Acesso em: 7 nov. 2025.
ARAÚJO, Vanalia Barros de; MELO, Elton Raimundo de Moura; COSTA, Júlia Feitosa. Legislação trabalhista acerca da Síndrome de Burnout equiparada a acidente de trabalho. JNT Facit Business and Technology Journal, ano 2025, maio, ed. 62, v. 1, p. 468–479. DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.15476813.
ARAUJO, Vanalia Barros de; MELO, Elton Raimundo de Moura; COSTA, Júlia Feitosa. Legislação trabalhista acerca da Síndrome de Burnout equiparada a acidente de trabalho. JNT Facit Business and Technology Journal, ano 2025, ed. 62, v. 1, p. 468–479. ISSN 2526-4281. Disponível em: http://revistas.faculdadefacit.edu.br.
BARROS JUNIOR, José Osmir de Almeida. (In) labor justice: mental sweetening from the perspective of the Brazilian labor judiciary: documental study. 2021. Tese (Doutorado em Saúde Coletiva) — Faculdade de Medicina de Botucatu, Universidade Estadual Paulista (UNESP), Botucatu.
BITTENCOURT, Renato Nunes. Pandemia, isolamento social e colapso global. Revista Espaço Acadêmico, v. 19, n. 221, mar./abr. 2020. Disponível em: https://periodicos.uem.br/ojs/index.php/ EspacoAcademico/article/view/52827. Acesso em: 15 ago. 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Seção 1, Brasília, DF, p. 1, 5 out. 1988.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria da Previdência. 1º Boletim Quadrimestral sobre Benefícios por Incapacidade 2017: Adoecimento mental e trabalho a concessão de benefícios por incapacidade relacionados a transtornos mentais e comportamentais entre 2012 e 2016. Brasília: Ministério da Fazenda, 2017. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/ wpcontent/uploads/2017/04/1%C2%BA-boletimquadrimestral.pdf. Acesso em: 20 maio 2020.
BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 7 maio 2025.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Seção 1, Brasília, DF, p. 14809, 25 jul. 1991.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Subseção I Especializada em Dissídios Individuais SBDI-1. Processo E-RR-34500-52.2007.5.17.0001, Relator: Renato de Lacerda Paiva; Redator p/ acórdão: Min. José Roberto Freire Pimenta, 23 ago. 2012. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/acordao-funcionaria-demitida-pedido.pdf. Acesso em: 5 fev. 2021.
CARVALHO, Rone. O Brasil enfrenta uma epidemia de “burnout”? BBC News Brasil, São Paulo, 14 ago. 2024. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cnk4p78q03vo. Acesso em: 20 out. 2024.
COSTA, Nara Márdilla Silva; ANDRADE, Natália Freire de; PINTO, Emanuel Vieira. Síndrome de Burnout: a responsabilidade civil do empregador. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação (REASE), São Paulo, v. 10, n. 11, nov. 2024. DOI: https://doi.org/10.51891/rease.v10i11.17111.
COSTA, Nara Márdilla Silva; ANDRADE, Natália Freire de; PINTO, Emanuel Vieira. Síndrome de burnout: a responsabilidade civil do empregador. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 10, n. 11, 2024. Disponível em: https://doi.org/10.51891/rease.v10i11.17111. Acesso em: 7 nov. 2025.
DEJOURS, Christophe. A banalização da injustiça social. Rio de Janeiro: FGV, 2015.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2021.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v. 7. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555598650/. Acesso em: 16 abr. 2023.
DIEESE — Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. Boletim Emprego em Pauta, n. 17, dez. 2020. Disponível em: https://www.dieese.org.br/boletimempregoempauta/2020/boletimEmpregoEmPauta17.pdf. Acesso em: 15 set. 2021.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. v. 4: responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.
GRIMALDI, Jéssica Martins de Lima; MOQUEDACE, Amanda Cristina Miranda; MORAIS, Uerlei Magalhães de. Burnout em empregados plantonistas: as consequências da síndrome e as medidas de prevenção necessárias. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação (REASE), São Paulo, v. 11, n. 5, maio 2025. DOI: https://doi.org/10.51891/rease.v11i5.19331.
GRIMALDI, Jéssica Martins de Lima; MOQUEDACE, Amanda Cristina Miranda; MORAIS, Uerlei Magalhães de. Burnout em empregados plantonistas: as consequências da síndrome e as medidas de prevenção necessárias. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 11, n. 5, 2025. Disponível em: https://doi.org/10.51891/rease.v11i5.19331. Acesso em: 7 nov. 2025.
LEAL, Andrews; TERGOLINA, Luana Maia; MIRANDA, José Alberto Antunes. Gestão preventiva do meio ambiente do trabalho e a síndrome de burnout: reflexos no ambiente empresarial e na previdência social. Revista Processus de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros, ano 15, v. XV, n. 49, jul.–dez. 2024. Disponível em: https://www.periodicoscapes.gov.br.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas. São Paulo: Saraiva, 2020.
MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
SANTOS, Anna Paula Honorato dos; TEIXEIRA, Erika de Sousa; SARAIVA, Rodrigo Araújo. A relação desgastante no trabalho: a adaptação das normas legislativas diante ao reconhecimento da Síndrome de Burnout no ambiente laboral. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação (REASE), São Paulo, v. 10, n. 5, maio 2024. DOI: https://doi.org/10.51891/rease.v10i5.14289.
SANTOS, Anna Paula Honorato dos; TEIXEIRA, Erika de Sousa; SARAIVA, Rodrigo Araújo. A relação desgastante no trabalho: a adaptação das normas legislativas ao reconhecimento da síndrome de burnout no ambiente laboral. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 10, n. 5, 2024. Disponível em: https://doi.org/10.51891/rease.v10i5.14289. Acesso em: 7 nov. 2025.
SANTOS, Marcelo Costa; REINALDO, Thais Muniz; COSTA, Klissia Kelly Tavares da; NASCIMENTO, Marcio de Jesus Lima do. Relação entre a saúde mental e o ambiente de trabalho: responsabilidades do empregador na prevenção de doenças psicológicas. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação (REASE), São Paulo, v. 11, n. 5, maio 2025. DOI: https://doi.org/10.51891/rease.v11i5.19072.
SANTOS, Marcelo Costa; REINALDO, Thais Muniz; COSTA, Klissia Kelly Tavares da; NASCIMENTO, Marcio de Jesus Lima do. Relação entre a saúde mental e o ambiente de trabalho: responsabilidades do empregador na prevenção de doenças psicológicas. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 11, n. 5, 2025. Disponível em: https://doi.org/10.51891/rease.v11i5.19072. Acesso em: 7 nov. 2025.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
SILVA, Ana Bárbara Mendes da; PEPINO, Emanoel José Lopes. Burnout no Brasil: responsabilidade dos empregadores em razão da Síndrome de Burnout. Revista JurES, v. 18, n. 33, jun. 2025. DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.15733815.
SILVA, Ana Bárbara Mendes da; PEPINO, Emanoel José Lopes. Burnout no Brasil: responsabilidade dos empregadores em razão da síndrome de burnout. Revista JurES, v. 18, n. 33, p. 49–80, 2025. Disponível em: https://doi.org/10.5281/zenodo.15733815. Acesso em: 7 nov. 2025.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A Síndrome de Burnout: a doença do trabalho, suas características e riscos à saúde do trabalhador. Revista do Tribunal Superior do Trabalho (Rev. TST), Porto Alegre, v. 90, n. 1, p. 52–78, jan./mar. 2024.
SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A síndrome de burnout: a doença do trabalho, suas características e riscos à saúde do trabalhador. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 90, n. 1, p. 52–78, jan./mar. 2024.
SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira; SARDÁ, Sandro Eduardo. Perícias judiciais multiprofissionais e a lei do ato médico: por uma interpretação que leve em conta a unidade do sistema e a efetividade da prestação jurisdicional. Revista LTr — Legislação do Trabalho, São Paulo, v. 78, n. 3, p. 162–178, fev. 2014.
SOARES, Saulo Cerqueira de Aguiar; SOARES, Ivna Maria Mello. Direito do trabalho e ergonomia organizacional: prevenção do assédio moral e da síndrome de burnout por contribuição do modelo demanda-controle de Karasek. Revista Ação Ergonômica, Rio de Janeiro, v. 14, n. 2, e202010, 2020. Disponível em: https://doi.org/10.4322/rae.v14n2.e202010.
TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.
TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). Burn-out an “occupational phenomenon”: International Classification of Diseases. 2019. Disponível em: https://www.who.int/news/item/28-05-2019-burn-out-an-occupational-phenomenoninternational-classification-of-diseases. Acesso em: 31 jan. 2024.
ZANELLA, Andrielly Prohmann Chaves; KNOERR, Fernando Gustavo. Considerações jurídicas e sociais acerca da Síndrome de Burnout no trabalho: a involução dos direitos da personalidade das mulheres. Edição 15, dez. 2022–jan. 2023. [S.l.: s.n.], 2023. Acesso em: 7 nov. 2025.
