REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511061830
Luiz Felipe de Carvalho Teixeira1
RESUMO
A população mundial está demonstrando que a partir do momento que seus direitos são violados coexiste um levante democrático em forma de protesto, seja tendo seu estopim econômico ou não. Na sociedade brasileira não poderia ser diferente a grande quantidade de políticos inseridos em escândalos financeiros remete à população a uma diminuição da confiança em seus gestores. Como foco da pesquisa procurou-se analisar as vantagens e desvantagens das empresas prestadoras de serviço entre o simples nacional e o lucro presumido. Como dinâmica problemática tem como prisma inicial averiguar os parâmetros utilizados nas empresas de forma a ser mais benéfico para si. A metodologia utilizada centra-se em uma pesquisa bibliográfica e descritiva de forma a descercar autores relevantes ao tema. Conclui-se com essa pesquisa que as vantagens e desvantagens do simples nacional e do lucro presumido, tem suas especificidades podendo ser aplicadas para tipos específicos de empresas.
Palavras-Chave: Planejamento Tributário, Simples Nacional, Lucro presumido.
1. INTRODUÇÃO
A sociedade está em constante modificação, adaptando-se aos momentos turbulentos causados pela inconstância financeira que o país enfrenta. A insatisfação com os políticos e com os partidos assim como suas atitudes denigre e fragiliza a democracia assim como fragiliza a economia do nosso Brasil.
As dificuldades monetárias e a instabilidade financeira provocam na população uma reação de retração no mercado desde que fica cada vez mais difícil se vender produtos, ou serviços para uma arrecadação de renda. Essas razões estruturais e históricas provocadas pela instabilidade e a falta de credibilidade internacional depara-se com um Estado comprometido com o pagamento de elevados juros externos.
Não obstante os impostos e a tributação têm aumentado de forma decorrente nos últimos anos, sendo de forma municipal, estadual ou federal a necessidade de se problematizar e prever as impossibilidades da economia do mercado.
No tocante às tributações vem a Constituição Política do Império do Brasil, em 1842 contendo a regulamentação para a tributação brasileira, em seguida em 1934 a Nova Constituição Brasil, que referenciava que os tributos teriam que ser divididos de acordo com a competência municipal estadual e a união. Só em 1965 através da emenda constitucional nº18 reformou a tributação estruturando em três tipos: taxas, impostos e contribuições. E finalmente em 1966, o Código Tributário Nacional que com a Lei nº 5.172, definindo que todo tributo é um prestação compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não continua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
É por esse prisma que se justifica e se desenvolve essa pesquisa, pois se verifica uma escassez de informações sobre as responsabilidades dos gestores perante os direitos tributários aplicados nas empresas especificamente sobre o simples nacional e o lucro presumido.
A Metodologia utilizada nesse trabalho foi à pesquisa bibliográfica, além da pesquisa descritiva, pois expõe os fatores que influenciam na qualidade dos tributos arrecadados pelas empresas no âmbito das finanças do Estado. Define-se como bibliográfica, devido ao levantamento bibliográfico realizado sobre os assuntos em questão, recolhendo os dados necessários para a efetuação do trabalho através da participação sistemática e observação.
2 DESENVOLVIMENTO
A história recente do nosso país não deixa com que a sociedade deixe de refletir sobre as ações de corrupção principalmente do erário público, por parte dos políticos, esses mesmos que são eleitos e reeleitos com o voto da população, que corriqueiramente sofre com a lesão constante na economia de mercado que nos provoca uma verdadeira flagelação econômica.
A carga tributária em nosso país é bastante elevada, as empresas encontram dificuldades em sobreviver no mercado tendo em foco esses impostos.
De acordo com Moraes (2011, p. 163):
Essa legislação tributária, baixada a todo instante, ocasionou inúmeras e apressadas alterações, acréscimos e revogações, trazendo um clima de insegurança e de desorientação, tanto para os contribuintes como para os próprios agentes fiscais. Inexistia na época, uma orientação segura ou uniforme.
Segundo Moraes (2011, p. 143) “o novo sistema tributário fundamentava-se em três premissas: coexistência de três sistemas tributários autônomos, um para cada unidade política da Federação (União, Estados e Municípios) […]”.
O Código Tributário Nacional que com a Lei nº 5.172 defini como forma de tributação: Impostos que seriam o pagamento efetuado pelo cidadão para manter o funcionamento e a prestação de serviço do estado, mas que impede de qualquer atividade estatal específica em relação ao cidadão contribuinte.
Sobre a taxa, relacionada diretamente a um serviço prestado, como a iluminação pública, coleta de lixo, segurança pública.
Não menos importante a contribuição de melhorias, que pode ser cobrada devido ao custo das obras próxima a residência. Podemos referenciar o planejamento tributário como forma de contribuir e planejar a contribuição.
O planejamento tributário consiste em um conjunto de sistemas legais que tem por objetivo diminuir os impostos, é utilizado no Brasil como uma forma de reduzir a carga tributária.
Conforme HAUPTLI (2007):
Portanto, ao optarem por um planejamento tributário as empresas escolhem a melhor forma de tributação, reduzindo a carga tributária, utilizando as lacunas que existem na Lei. Os contadores têm uma grande importância nesse contexto, tendo que estar em constante processo de atualização para poderem atender às reais necessidades de seus clientes. Porém, cabe ao contribuinte optar pela forma de tributação permitida pela legislação e que seja a mais adequada para sua empresa através do planejamento tributário.
Segundo Campos (2010, p.25), o planejamento tributário é um processo de escolha porque pressupõe necessariamente a existência e a análise dos efeitos de duas ou mais alternativas possíveis.
Conforme Domingues (2000), o planejamento tributário consiste em um conjunto de medidas contínuas que visam a economia de tributos, de forma legal, levando-se em conta as possíveis mudanças rápidas e eficazes, na hipótese do fisco alterar as regras fiscais.
Segundo Campos (2010, p. 25), “planejamento tributário é um processo de escolha porque pressupõe necessariamente a existência e a análise dos efeitos fiscais de duas ou mais alternativas possíveis”.
Para Fabretti (2003, p. 32), “o estudo feito previamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas, denomina-se planejamento tributário”.
Segundo Zanluca (2017), a elisão fiscal (planejamento tributário): é um conjunto de atos adotados por um contribuinte, autorizados ou não proibidos pela Lei, visando uma menor carga fiscal, mesmo quando este comportamento prejudica o tesouro.
De acordo com Zanluca (2017), em seu artigo para o site portal tributário, a segunda forma de reduzir o valor pago ao governo é através da evasão fiscal, conhecida popularmente como sonegação fiscal.
Evasão ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É uma fraude dificilmente perdoável porque ela é flagrante e também porque o contribuinte se opõe conscientemente à lei. Os juristas a consideram como repreensível.
Como contribuintes, temos duas formas de diminuir encargos tributários. A maneira legal chama-se elisão fiscal e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal. (DOMINGUES, 2000).
Sobre o Lucro Presumido, como acontece no Simples, nem toda empresa pode se enquadrar nesse regime tributário, pois desde janeiro de 2003, é preciso ter faturamento anual de, no máximo, R$ 48.000.000 (quarenta e oito milhões de reais), conforme art. 46 da Lei n° 10.637/02:
Art. 14 – Estão obrigadas à apuração do lucro real a pessoas jurídicas:
I – cuja receita total, no ano calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00(quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses (no primeiro ano de atividade pode auferir qualquer receita, que poderá ser tributada pelo Lucro Presumido. Se superior a R$ 48.000.000,00 ano ou proporcional, estará fora do Lucro Presumido);
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedades e credito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores imobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores imobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (importação não se enquadra neste item);
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais reativos a isenção ou redução do imposto;
V – que no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoriacreditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
De acordo com Higuchi (2007, p. 41) o limite de R$ 48.000.000,00 refere-se a receita do ano calendário anterior. A Receita Federal tem estabelecido em seus manuais de orientação que integram a receita total:a) a receita bruta auferida na atividade objeto da pessoa jurídica (venda de mercadorias ou produtos ou da prestação de serviços etc.);
b) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos sociais da pessoa jurídica;
c) os ganhos de capital;
d) os ganhos líquidos obtidos em operações de renda variável;
e) os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa; e
f) Os rendimentos decorrentes de participações societárias.
Segundo Pêgas (2003, p. 251) “o Lucro Presumido é a forma de tributação que tem por objetivo calcular o imposto de renda e a contribuição social através de uma base estimada, utilizando apenas as receitas da empresa, ao contrário do Lucro Real, onde o cálculo é feito com base no resultado”.
De acordo com o art. 15 da Lei nº 9.249/95 os coeficientes para aplicação sobre a receita bruta da atividade são os seguintes:
I – 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural,
II – 8% na venda de mercadorias e produtos;
III – 8% na prestação de serviços de transportes e cargas;
IV – 8% na prestação de serviços hospitalares;
V – 8% na venda de imóveis das empresas com esse objeto social (art. 3º, parágrafo 7º, da IN nº93/97);
VI – 8% nas indústrias gráficas;
VII – 8% na construção civil por empreitada com emprego de materiais;
VIII – 16% na prestação de serviços de transportes, exceto de cargas;
IX – 16% na prestação de serviços em geral de pessoas jurídicas com receita bruta anual de até R$ 120.000,00, exceto de serviços hospitalares, transportes e profissões regulamentadas (art. 40 da Lei nº 9.250/95);
X – 32% na prestação de demais serviços não incluídos nos incisos anteriores.
No regime de lucro presumido, o lucro da empresa é estimado como sendo um percentual do faturamento, sendo que esse percentual varia de setor para setor, no caso dos serviços, em geral, esse percentual é de 32% (trinta e dois por cento). Por sua vez, a base de tributação nesse regime é calculada em função desse percentual do faturamento, de forma que o lucro não precisa ser documentado.
Além da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido, as empresas que adotarem esse regime de tributação estão sujeitas ao pagamento de um adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre.
O lucro presumido também é usado na determinação da base de tributação da CSLL. Desde o ano calendário de 2001, esta contribuição é calculada sendo equivalente a 9% (nove por cento) da base de cálculo, que por sua vez é determinada aplicando 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta auferida no trimestre pela empresa, com os ganhos de capital (como venda de bens, etc) e ganhos com aplicações financeiras, assim como valores recuperados pela empresa.
Quando a empresa possuir rendimentos oriundos de aplicações financeiras e de ganhos de capital, que não são decorrentes da atividade operacional da empresa, os mesmos são incluídos integralmente na base de cálculo do imposto, ou seja, pelo valor total sem aplicação dos percentuais de presunção.
O IRPJ e CSLL serão calculados através da aplicação dos percentuais de 15% (quinze por cento) e 9% (nove por cento) respectivamente sobre a presunção do faturamento e as demais receitas não operacionais citadas no manual da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).
Caso a base de cálculo do IRPJ a ser utilizada pela empresa ultrapasse o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre (que corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil) multiplicado pelo número de meses de atividade da empresa, se inferior a três meses), sobre o valor excedente incidirá o adicional do imposto de renda, aplicando-se 10% (dez por cento) a título de adicional do imposto de renda. Os 10% (dez por cento) serão aplicados apenas sobre a parcela que exceder R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
As pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido enquadram-se no regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS, o que significa que ambos serão calculados através da aplicação dos percentuais de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) para o PIS e 3% (três por cento) para a COFINS sobre o faturamento da empresa.
2.1 SIMPLES NACIONAL
Instituído pela LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006 o Simples Nacional, regulamentando as normas relativas à diferenciação de tratamento e favorecido a ser aplicado às empresas de pequeno porte e microempresas no plano dos Poderes da União, Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e do Distrito Federal, passou a vigorar tributariamente a partir de 01/07/2007, a parte tributária, substituindo o Simples Federal.
Podem optar pelo Simples Nacional:
– as microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou ele equiparada, que aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
– as empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Art. 3º LC 12372006).
A empresa deve contabilizar no decorrer do ano a soma do seu faturamento mensal que desempenha a suas atividades, sem considerar o mês de competência do imposto com exceção de que este seja o único mês de atividade da empresa, dividir está soma pelo número de meses de atividade e multiplica-la por 12, este será o faturamento utilizado para descobrir a alíquota que a empresa utilizará para o cálculo dos impostos a pagar.
Não pode optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da LC nº123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 2.400.000,00;
Contudo para que a empresa se encaixe no simples nacional deve ser constituída por dois sócios um sócio A, tem um sócio constituindo seu quadro societário, e este é sócio ou proprietário da empresa B, sendo assim é necessário verificar se a soma do faturamento da empresa A e da empresa B não ultrapassa o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), ademais se esse valor ultrapassar não poderá fazer parte do simples nacional.
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dês por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela lei do Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
Neste caso a empresa atende aos demais requisitos, porém um de seus sócios participa do quadro societário de outra empresa com tributação normal, com mais de 10% (dez por cento), é preciso somar o faturamento das duas empresas, caso não ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) a empresa poderá optar pelo Simples Nacional, porém se a soma ultrapassar o limite estabelecido esta empresa não poderá optar pelo Simples Nacional.
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de 2.400.000,00;
Novamente é necessário que os faturamentos sejam somados e a somados mesmos não ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixaeconômica, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX -resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendários anteriores; X -constituída sob a forma de sociedade por ações.(Art. 3º LC 123/2006).
A empresa que iniciou sua atividade no ano e neste mesmo ano optou pelo regime de diferenciado e favorecido estabelecido pela LC nº 123/06, e seu faturamento excedeu o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento estará automaticamente excluída do Simples Nacional, no ano calendário seguinte ou com efeitos retroativos ao início de sua atividade.
A empresa que está enquadrada no Simples Nacional e no ano do exercício exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) no ano calendário seguinte não poderá optar pelo Simples Nacional.
Se o excesso verificado em relação à receita bruta, no primeiro ano de atividade da empresa, não for superior a 20% (vinte por cento) do limite mensal multiplicado pelos meses do seu funcionamento a empresa será excluída apenas no ano calendário seguinte, caso contrário ela está automaticamente excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos. Ou seja, a empresa terá que refazer os cálculos dos seus impostos baseada em outra forma de tributação, logicamente compensará os valores pagos como optante do Simples Nacional.
Para uma empresa optar pelo simples nacional o seu faturamento tem que estar dentro dos limites estabelecidos pela lei e a empresa não pode se enquadrar em nenhuma das vedações descritas no artigo 4º e atividade exercida pela empresa não poderá estar citado no artigo 17 da LC nº 123/06.
Art. 17º – Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a micro empresa e empresa de pequeno porte:
I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito. Seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direito creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
I – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV – que preste serviço de comunicação;
V – que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal,cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII-que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros. Armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios (médicos, dentistas, advogados…).
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII – que realiza atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao loteamento e a incorporação de imóveis.
O Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, IPI, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, ICMS e ISQN.
O fato das empresas estarem enquadradas no Simples Nacional não as dispensa da obrigação de recolher:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
II – Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros – II;
III – Imposto sobre Exportação – IE;
IV – Impostos sobre Propriedade Territorial Rural – IPTR;
V – Imposto de Renda, relativos aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativopermanente;
VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de natureza Financeira – CPMF;
VIII – Contribuição para Fundo de Garantia do Tempo de Serviços – FGTS;
IX -Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário na qualidade de contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII – Contribuição para PIS/Pasep, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes ecombustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinadas à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria descoberta de documento fiscal;
f) na operação ou prestação descoberta de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto,bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;
XIV ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
As empresas que se enquadrarem nas exigências da legislação e optarem pelo Simples Nacional ficam dispensados do pagamento de algumas contribuições como: as contribuições para entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical e demais entidades de serviço social autônomo.
2.2 COMPARATIVO LUCRO PRESUMIDO E SIMPLES NACIONAL
Nesta etapa da pesquisa apresenta-se um demonstrativo fictício apresentado pelo autor desta pesquisa com intuito de demonstra um estudo comparativo entre as vantagens e desvantagens economicamente evidenciadas.
Tabela 01 – Tributos totais a recolher pelo Lucro Presumido
Empresa Ficicia de Serviços
Lucro Presumido – Apuração total em 2016 (em R$)

Revela-se que a empresa enquadrada pelo Lucro Presumido terá a recolher um total de R$ 84.080,00 de tributos.
Tabela 02 – Tributos totais a recolher pelo Simples Nacional
Empresa Ficicia de Serviços
Simples Nacional – Apuração total em 2016 (em R$)

Conforme o Simples Nacional a empresa terá um total de recolhimento de R$ 49.060,00 de tributos.
Em um estudo comparativo apresentaremos uma tabela com as duas opções de tributação:
Tabela 03 – Comparativo Lucro Presumido x Simples Nacional
Empresa Ficicia de Serviços
Lucro Presumido x Simples Nacional – Apuração total em 2016 (em R$)

Contudo na tabela apresentada a uma grande lacuna de diferenciação entre o lucro presumido aonde a empresa recolherá um total de R$ 84.080,00 de tributos, não obstante o recolhimento inferior pelo sistema do Simples Nacional a empresa recolherá R$ 49.060,00.
Pode-se afirmar que o recolhimento de tributação pela empresa no plano do Simples nacional apresentará um desconto de 41,65%, contudo uma opção muito mais vantajosa para a empresa que em um mercado em constante modificação tem que economizar cada vez mais refletindo em um produto ou serviço menos oneroso para com os seus consumidores e clientes.
CONCLUSÃO
Portanto com a pesquisa realizada provoca-se a necessidade de demonstrar uma conclusão sem sombra de dúvidas realizada com intuito de provocar uma melhoria na economia das empresas que optarem pelo simples nacional desde já concluímos com a demonstração das vantagens e desvantagens expostas de forma veementemente sem ressalvas de erro a que a diminuição de tributos por parte das empresas fazem com que esta possa diminuir seus gastos e favorecer uma diluição dos seus gastos com a fabricação de produtos ou serviços oferecidos.
O principal objetivo do trabalho consiste em ressaltar a importância da realização de um planejamento tributário pelas empresas, que pode ser utilizado como uma importante ferramenta de redução de custos, evidenciando as vantagens e desvantagens da utilização do Lucro Presumido e o Simples Nacional.
No Brasil, desde sua criação o Simples Nacional surgiu como uma nova opção de tributação para as empresas prestadoras de serviços contábeis no ano de 2007. Foram realizados os cálculos relativos a apuração do PIS; COFINS, CSLL; IRPJ e ISS nos anos de 2007 e 2008, realizando-se uma comparação entre o Lucro Presumido e o Simples Nacional.
Diante do exposto pode-se perceber a importância do planejamento tributário para as empresas. Neste caso específico no ano de 2016 se a empresa já tivesse realizado um planejamento tributário, poderia economizar cerca de R$ 35,020,00 na sua tributação, provocando investimentos que os sócios julgassem necessários.
Para estudos futuros propõe-se uma averiguação de dispositivos tributários unificados com intuito de baixar ainda mais a tributação e especificando de maneira propícia a tributação.
Contudo a contabilidade de uma empresa está diretamente ligada às possibilidades de crescimento e a fixação do mercado cada vez mais difícil e em evolução, nesta vertente podem citar a importância de uma contabilidade cada vez mais especializada, aprimorando as necessidades da empresa do mercado e dos seus clientes.
REFERÊNCIAS
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1MBA CONTABILIDADE E DIREITO TRIBUTÁRIO
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