REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202411061548
Celine Beatriz Soares Morais1
Girllany Limara de Oliveira Macêdo Castro2
Luciane Lima Costa e Silva Pinto3
RESUMO
O ato de pais compartilharem informações e imagens de seus filhos na internet, prática conhecida como sharenting, tem se tornado cada vez mais comum, mas também levanta uma série de controvérsias. Essa tendência envolve a exposição constante da vida privada das crianças nas redes sociais, gerando debates sobre privacidade, segurança e a autonomia das crianças em relação à sua própria imagem. Assim, a presente pesquisa tem como objetivo analisar o impacto do sharenting na exposição das crianças à exploração do trabalho infantil. A pesquisa visa apresentar como a superexposição digital pode abrir portas para a exploração econômica e psicológica dessas crianças, que, muitas vezes, acabam sendo envolvidas em atividades que ultrapassam os limites do entretenimento e passam a se configurar como trabalho. Assim, o estudo investigará as possíveis implicações legais e sociais dessa prática, baseando-se em uma revisão de literatura, qualitativa, com foco em análises de legislações vigentes, estudos de caso e revisões de literatura acadêmica. Os resultados esperados incluem a identificação dos riscos associados à prática de sharenting, além de propostas de regulamentação e maior conscientização sobre os direitos das crianças no ambiente digital.
Palavras-chave: Sharenting; ambiente digital; trabalho infantil.
ABSTRACT The act of parents sharing information and images of their children on the internet, a practice known as sharenting, has become increasingly common but also raises a series of controversies. This trend involves the constant exposure of children’s private lives on social media, sparking debates on privacy, security, and children’s autonomy over their own image. Thus, the present research aims to analyze the impact of sharenting on children’s exposure to child labor exploitation. The study seeks to demonstrate how digital overexposure can open doors to the economic and psychological exploitation of these children, who are often involved in activities that go beyond mere entertainment and start to constitute labor. Accordingly, the study will investigate the potential legal and social implications of this practice, based on a qualitative literature review focused on analyses of current legislation, case studies, and reviews of academic literature. The expected outcomes include identifying the risks associated with the practice of sharenting, along with proposals for regulation and greater awareness of children’s rights in the digital environment.
Keywords: Sharenting; digital environment; child labor.
1 INTRODUÇÃO
As crianças são titulares de direitos humanos, assim como qualquer outro ser humano. De fato, devido à sua condição de desenvolvimento, elas têm direito a um tratamento diferenciado, o que leva a afirmar que possuem mais direitos do que os próprios adultos (Rossato; Lépore, Paulo Eduardo; Cunha, 2018).
Essa é a compreensão atual da comunidade internacional sobre os direitos das crianças, evidenciada principalmente por meio de diversos documentos, como Declarações e Convenções elaboradas no século XX (Rossato; Lépore, Paulo Eduardo; Cunha, 2018).
Esses documentos reconhecem que as crianças devem ser protegias (como na Declaração de Genebra) e possuem direitos estabelecidos na Declaração de Direitos e na Convenção sobre os Direitos da Criança. Além disso, as crianças merecem atenção especial em questões específicas, devido a graves violações que ultrapassam as fronteiras nacionais, como a venda, a pornografia e a exploração sexual infantil (Rossato; Lépore, Paulo Eduardo; Cunha, 2018).
As mídias sociais representam uma revolução na comunicação e servem como fontes significativas de informações e entretenimento. De acordo com Lévy (2003), elas formam autênticas comunidades virtuais que introduziram uma nova dinâmica na construção social, para uma ampliação genuína do tecido social, filtrando-se através da estrutura de uma sociedade já estabelecida.
Assim, a escolha do objeto de estudo “sharenting e exploração do trabalho infantil” surge da preocupação com a realidade contemporânea das crianças em um mundo cada vez mais digitalizado. Como parte de um contexto social e profissional que observa de perto os avanços tecnológicos e seus impactos na sociedade.
Assim, o aumento significativo da exposição de crianças e adolescentes na internet por parte de seus pais é um fenômeno em constante crescimento, originando o termo sharenting, uma junção das palavras em inglês share (compartilhar) e parenting (paternidade/maternidade) (Sharenting, 2021).
Dessa forma, no Brasil a Constituição Federal de 1988 explicitamente proibiu o emprego de crianças, conforme estabelecido no artigo 7º, inciso XXXIII (Brasil, 1988).
Além disso, reconheceu a dignidade da pessoa humana como um direito fundamental e, no artigo 227, garantiu que é responsabilidade da Família, Sociedade e Estado garantir direitos fundamentais, incluindo o direito à formação profissional para crianças e adolescentes.
Com base nessa realidade nacional e internacional, a Doutrina da Proteção Integral começa a ser implementada, sendo definida como um conjunto de princípios éticos fundamentais, organizados através de normas interdependentes que reconhecem crianças e adolescentes como sujeitos de direitos (Amin, 2019).
No entanto, apesar dos avanços legislativos e doutrinários, é evidente que a realidade de um mundo cada vez mais globalizado, especialmente através dos meios digitais, como as redes sociais, requer adaptações. Diante desse contexto digital contemporânea, as relações profissionais têm passado por transformações, e a facilidade proporcionada pelos meios digitais tem levado crianças e adolescentes a ingressarem precocemente no ambiente virtual (Oliva, 2012).
De acordo com dados estatísticos da TIC Kids Online Brasil 2018, 82% das crianças e adolescentes brasileiros utilizam redes sociais, o que representa cerca de 22 milhões de usuários jovens (CETIC, 2018).
Assim, a exploração do trabalho infantil digital é um fenômeno complexo e multifacetado que requer uma análise cuidadosa e uma resposta eficaz por parte da sociedade.
A partir disso, o problema a ser abordado neste trabalho é: Verificar como o fenômeno do sharenting nas redes sociais contribui para aumentar a vulnerabilidade das crianças à exploração do trabalho infantil?
Uma possível resposta seria analisar o impacto do sharenting na exposição das crianças à exploração do trabalho infantil. Para tanto os objetivos específicos são: verificar o conceito de exploração infantil a pauta do sharenting, analisar os aspectos sociais e jurídicos do trabalho infantil, com foco principal no Estatuto da Criança e do Adolescente; examinar as disposições legais existentes no Brasil e em outros países sobre o trabalho infantil digital, incluindo convenções internacionais, tratados e leis nacionais.
Dessa forma, considerou-se as seguintes hipóteses: A exposição das crianças à exploração do trabalho infantil digital está associada a um maior risco de problemas de saúde mental, sociais e educacionais, devido à natureza exigente e potencialmente prejudicial das atividades realizadas no ambiente virtual.
A escolha do tema desta pesquisa está atrelada à urgente necessidade de compreender e abordar um fenômeno contemporâneo que afeta diretamente a integridade e o bem-estar das crianças: a exploração do trabalho infantil digital. No contexto atual, em que a sociedade está cada vez mais inserida na era digital, é crucial investigar os impactos dessa nova forma de exploração sobre as crianças e adolescentes, considerando tanto os aspectos socioeconômicos quanto os desafios legais e éticos envolvidos.
Em relação a metodologia, trata-se de uma pesquisa qualitativa, por meio de uma revisão de literatura e um método indutivo. De acordo com Severino (2013) a pesquisa bibliográfica é conduzida através da análise de registros previamente disponíveis, que resultam de investigações anteriores, contidos em documentos impressos, como livros, artigos e teses e dissertações disponíveis no google acadêmico e bases de dados como: Scielo e Capes. Dessa forma, este estudo se baseia em dados ou categorias teóricas já explorados por outros pesquisadores e devidamente documentados.
A partir disso, foram escolhidos alguns casos para discutir acerca da temática. Sendo eles o caso Bel e o caso Melody, ambas eram adolescentes quando começaram a desenvolver conteúdo na internet.
2. EM BUSCA DO ESTADO ARTE SOBRE TRABALHO INFANTIL E SHARENTING
A evolução das práticas sociais e o impacto das novas tecnologias trouxeram à tona discussões fundamentais sobre a infância e os direitos das crianças, em especial no que tange ao trabalho infantil e ao fenômeno emergente do sharenting.
Esses dois temas, embora distintos, convergem em pontos sensíveis que envolvem a proteção da criança frente às pressões econômicas e à exposição pública nas redes sociais. O presente capítulo busca realizar uma análise crítica do estado da arte sobre essas questões, fundamentando-se em pesquisas acadêmicas e legislações pertinentes para compreender as interseções entre trabalho infantil e a prática do sharenting.
2.1 Sharenting
O conceito sharenting abrange duas vertentes distintas: o compartilhamento de informações sobre as responsabilidades parentais e a prática regular de divulgar fotos, dados, vídeos, e outras formas de conteúdo relacionado aos filhos em plataformas de redes sociais (Steinberg, 2016)
Em ambas as instâncias, os pais expõem detalhes sobre suas crianças na internet, acarretando diversos riscos potenciais, abrangendo aspectos legais, psicológicos e de segurança para os indivíduos vulneráveis nessa relação (Maruco, 2020).. Esses perigos englobam o bullying e cyberbullying, a coleta de informações para perfis online, a utilização indevida de imagens e vídeos das crianças por predadores virtuais, a possibilidade de roubo de identidade e a interferência na espontaneidade da relação entre pais e filhos (Schreiber, 2014).
Embora o comportamento descrito possa ser observado em pais de diversas nacionalidades, o termo sharenting é exclusivo do vocabulário da língua inglesa, não sendo reconhecido no idioma português (Sharenting, 2020).
Assim Plunkett (2020) amplia o conceito de sharenting, considerando-o como qualquer compartilhamento realizado por pais, familiares ou responsáveis sobre as crianças da família, não apenas em redes sociais, mas também em dispositivos que capturam e armazenam dados, como câmeras inteligentes, dispositivos de rastreamento e até mesmo assistentes virtuais como a Alexa.
Por outro lado, Anna Brosch propõe uma definição mais específica para o termo, sugerindo que sharenting seja entendido como a prática dos pais de tornarem públicas informações detalhadas sobre seus filhos através de fotos, vídeos e postagens em redes sociais, violando assim a privacidade das crianças.
Brosch (2016) argumenta que a definição atualmente atribuída pelos dicionários é muito ampla, carecendo de um elemento que esclareça verdadeiramente a natureza desse fenômeno.
2.2 Trabalho infantil
O trabalho infantil tem acontecido mundialmente há muito tempo e esteve presente em várias épocas da história. Evidências históricas sugerem que civilizações antigas, como a grega, a egípcia e a romana, utilizaram a mão de obra infantil. Nesses contextos, as crianças trabalhavam ao lado dos adultos para assegurar sua própria sobrevivência e a de suas famílias (Liberati; Dias, 2006)
Considera-se que o trabalho infantil é uma questão histórica e persistente que afeta milhões de crianças em todo o mundo. Apesar dos avanços em legislações e políticas públicas voltadas à sua erradicação, essa prática ainda é prevalente, principalmente em regiões de vulnerabilidade social. O trabalho infantil é definido como “qualquer forma de trabalho que priva crianças de sua infância, potencializando danos à sua saúde e desenvolvimento físico e psicológico” (OIT, 2021).
Historicamente, o uso da mão de obra infantil pode ser identificado em diversas civilizações, como as antigas sociedades grega, egípcia e romana, onde as crianças trabalhavam ao lado dos adultos para garantir a subsistência familiar (LIberati; Dias, 2006). Com a Revolução Industrial no século XVIII, o uso de crianças no trabalho fabril tornou-se ainda mais evidente, especialmente em países europeus, onde menores de idade eram frequentemente explorados em condições de trabalho perigosas e extenuantes (Humphries, 2010).
Atualmente, o Brasil possui um marco legal robusto para a proteção das crianças e adolescentes contra o trabalho infantil, sendo a Constituição Federal de 1988 um divisor de águas nesse aspecto. O artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe qualquer forma de trabalho a menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reafirma o direito à proteção integral da infância, garantindo que toda criança tenha acesso à educação, saúde e lazer, sem ser submetida a condições laborais (Brasil, 1990).
Apesar dessas garantias legais, o trabalho infantil no Brasil ainda atinge um número expressivo de crianças e adolescentes. Segundo dados do IBGE (2019), cerca de 1,8 milhão de crianças entre 5 e 17 anos estavam envolvidas em atividades laborais, muitas vezes em condições insalubres e prejudiciais ao seu desenvolvimento.
As consequências do trabalho infantil acometem as vítimas longo prazo, afetando o desenvolvimento físico, emocional e cognitivo das crianças envolvidas. Estudos demonstram que crianças submetidas a jornadas exaustivas de trabalho têm menor desempenho escolar e estão mais propensas a abandonar a escola, perpetuando o ciclo de pobreza intergeracional (Basu; Tzannatos, 2003).
No Brasil, o Plano Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Infantil foi criado para combater essa prática e promover políticas públicas que garantam os direitos das crianças. Segundo a campanha Livre de Trabalho Infantil,”o plano inclui ações voltadas para a erradicação do trabalho infantil até 2020, envolvendo a mobilização de diversos setores da sociedade (Livres de Trabalho Infantil, n.d.). A implementação desse plano é fundamental para garantir que as crianças tenham a oportunidade de crescer em um ambiente seguro e que possam desenvolver seu potencial sem a pressão do trabalho.
A OIT também estabelece que a erradicação do trabalho infantil é um compromisso coletivo que deve envolver governos, organizações da sociedade civil e o setor privado. A organização propõe uma abordagem abrangente, que inclui a promoção do acesso à educação, a sensibilização da sociedade e a fiscalização das normas de trabalho (OIT, 2021). Portanto, a luta contra o trabalho infantil requer esforços contínuos e colaboração em todos os níveis, visando proteger as crianças e garantir seus direitos.
É importante ressaltar que o trabalho infantil é uma realidade no Brasil, manifestando-se em diversas áreas, incluindo o setor artístico. Quando crianças e adolescentes ingressam prematuramente no mercado de trabalho, seus direitos fundamentais, assegurados tanto pela legislação brasileira quanto por normas internacionais, são claramente violados (Souza e Oliveira, 2011).
Diante disso, o legislador criou na Constituição Federal e em leis complementares mecanismos destinados a proteger esses jovens trabalhadores de abusos cometidos por aqueles que buscam apenas o lucro. Ainda assim, diversos tipos de danos têm ocorrido, com tentativas de justificar a exploração do trabalho infantil amparadas em interpretações legais, restringindo a efetiva aplicação dos direitos fundamentais dessas crianças e adolescentes.
Para entender melhor o tema, é necessário definir o conceito de trabalho infantil. Segundo Martins (2010), trabalho infantil é aquele realizado por menores, termo usado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para se referir a indivíduos entre 14 e 18 anos. Nessa faixa etária, o trabalho é permitido legalmente, desde que no contexto de aprendizagem a partir dos 14 anos.
Definir direitos fundamentais é um desafio, pois estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana, sendo direitos inalienáveis e indisponíveis, com sua essência ancorada na Constituição. A doutrina tradicional classifica os direitos fundamentais em três gerações. Moraes explica que essa classificação segue uma ordem cronológica do reconhecimento constitucional (Mores, 2006).
Com a evolução dos direitos constitucionais, a principal preocupação passa a ser evitar qualquer violação aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Cavalcante destaca que, devido à vulnerabilidade desses indivíduos, o constituinte adotou a doutrina da proteção integral para garantir sua segurança.
O princípio da proteção integral reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, dando prioridade absoluta à sua proteção, conforme expresso no artigo 227 da Constituição Federal.
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988).
Dessa maneira, quando se ler absoluta prioridade entende-se a importância de atender as necessidades das crianças e adolescentes , destacando que qualquer ação que envolva esses indivíduos deve considerar suas particularidades e garantir a efetiva implementação de seus direitos. Além disso, o artigo não se limita a reconhecer direitos individuais, mas também impõe a responsabilidade de protegê-los contra negligência, discriminação, exploração e outras formas de violência e opressão. Isso exige a atuação conjunta e integrada da família, do poder público e da sociedade como um todo.
Há uma crença profundamente enraizada na cultura brasileira de que o trabalho traz benefícios para crianças e adolescentes, seja para auxiliar nas necessidades financeiras da família, seja para mantê-los afastados da ociosidade e dos riscos a ela associados.
Assim, Cavalcante (2011) destaca que o trabalho infantil se refere à atividade realizada por menores de idade que ainda não atingiram a idade mínima legal para ingressar no mercado de trabalho, conforme estipulado pela legislação vigente. Dessa forma, tal prática é proibida e sua aplicação deve estar em conformidade com o arcabouço jurídico do país.
2.2.1 Trabalho infantil artístico
O trabalho infantil artístico levanta questões importantes relacionadas à exploração e ao bem-estar das crianças. Embora as atividades artísticas possam oferecer oportunidades valiosas para o desenvolvimento pessoal e criativo, muitas crianças talentosas em áreas como música, dança e atuação podem se encontrar em situações de exploração e abuso.
O Relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 2016 destaca que a participação de crianças em atividades culturais e artísticas pode, em alguns casos, resultar em trabalho infantil, exigindo uma regulamentação cuidadosa para garantir que essas crianças não sejam privadas de educação, saúde e desenvolvimento integral (OIT, 2016).
A Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, ratificada pelo Brasil, reforça que toda criança tem direito a um ambiente seguro e saudável, o que inclui proteção contra a exploração em atividades laborais, inclusive no setor artístico (UNICEF, 1989).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) brasileiro proíbe o trabalho infantil, mas prevê exceções para atividades culturais, desde que não comprometam o desenvolvimento e a educação da criança. Como observa o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), é fundamental promover políticas que assegurem os direitos das crianças, garantindo que a atividade artística não seja confundida com trabalho que as privem de uma infância saudável (IPEA, 2021).
Ressalta-se que a exposição dessas crianças com o objetivo de monetização, não é autorizado, há não ser que seja autorizado pelo juiz.
2.3 Influenciador digital e a monetização
O conceito de influenciador digital ganhou destaque no Brasil a partir de 2015, coincidindo com a introdução de novos aplicativos que ampliaram as possibilidades de produção de conteúdo para além dos tradicionais blogs e vlogs4 Esse termo abarca uma variedade de profissionais que agora utilizam plataformas como Facebook, Twitter, Instagram e Youtube para criar e compartilhar conteúdo (KarhawI, 2018).
Ele representa uma evolução da profissão dos precursores, os blogueiros e vlogueiros, que passaram a ser reconhecidos como indivíduos que trabalham na internet, independentemente da plataforma utilizada (KarhawI, 2018). Antes mesmo da popularização do termo influenciador digital, estudos já destacavam a importância dos indivíduos que exercem influência no ambiente digital, especialmente no campo da comunicação e do marketing. Em 2011, Terra introduziu o conceito de usuário-mídia, referindo-se àqueles que deixam de ser meros consumidores para se tornarem produtores de conteúdo e influenciadores online. Esses usuários são ativos em diversas plataformas, como blogs5, microblogs6, fóruns de discussão7, redes sociais8 e chats9 (Terra, 2011).
Considera-se influenciador digital é uma pessoa que utiliza plataformas online, como redes sociais, blogs, e vídeos, para engajar e influenciar seu público. Eles criam conteúdos que, em muitos casos, geram identificação, sendo vistos como figuras autênticas que compartilham experiências pessoais e opiniões sobre diversos temas.
Esse tipo de influenciador é capaz de moldar comportamentos e decisões de compra dos seguidores, por isso, são frequentemente procurados por marcas para parcerias e publicidade. A atuação de influenciadores digitais tem crescido de forma significativa, tornando-se parte essencial das estratégias de marketing digital, especialmente em plataformas como Instagram, YouTube e TikTok (Abidin, 2015; Freire, 2021).
A partir disso, a exploração do trabalho infantil entre influenciadores mirins frequentemente ocorre por parte daqueles que deveriam proteger seu desenvolvimento saudável e bem-estar: seus pais ou responsáveis. Como o público infantil ocupa uma fatia significativa nas plataformas de mídia social, o conteúdo voltado para esse público tende a gerar rapidamente altos níveis de engajamento e visualizações, facilitando a monetização (Auad e Callegari, 2022).
Consequentemente, muitos pais incentivam ou até forçam seus filhos a criar conteúdo para as mídias sociais, utilizando o que é conhecido como sharenting. Essa estratégia visa alcançar uma audiência maior e, assim, aumentar os ganhos financeiros. Em alguns casos, o sucesso de um influenciador mirim pode ser tão expressivo que a criança se torna a principal fonte de renda da família (Auad e Callegari, 2022).
Entretanto, quais podem ser os impactos negativos que a atividade de influenciador pode ter sobre uma criança ou adolescente? Embora essa atividade seja frequentemente vista como uma forma de entretenimento, os dados relacionados à monetização revelam uma realidade distinta: trata-se de uma atividade altamente lucrativa, que se apresenta como uma nova forma de empreendedorismo disfarçada de arte (Auad e Callegari, 2022).
2.3.1 Influenciador digital mirim- Projeto de Lei n. 2.259/2022
O Projeto de Lei n. 2.259/2022, proposto pelo deputado federal Joceval Rodrigues (Cidadania/BA), destaca o crescente envolvimento de crianças e adolescentes na função de influenciadores digitais, o que pode representar uma ameaça aos seus direitos de personalidade, além de levantar preocupações sobre o adequado recebimento dos frutos financeiros gerados por essa atividade (Brasil, 2022).
A proposta também foi inspirada pela Lei n. 1.266/2020, aprovada na França, que regulamenta a exploração comercial de youtubers mirins, reforçando a necessidade de proteger crianças e adolescentes em atividades digitais que podem caracterizar trabalho infantil.
Especificamente em relação à realidade brasileira, a justificativa do PL n. 2.259/2022 menciona uma das condições para a cessação da incapacidade estabelecidas no Código Civil: o início da atividade econômica própria pelo adolescente a partir dos 16 anos, de acordo com o art. 5º, parágrafo único, inciso V.
Essa é a razão pela qual a idade-limite de 16 anos foi escolhida para regular os influenciadores digitais mirins. Além disso, o projeto de lei considera as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial os direitos à preservação da imagem, da identidade e da privacidade previstos no art. 17. Dessa forma, a justificativa do PL n. 2.259/2022 concentra-se em três principais objetivos: proteger os direitos de personalidade, assegurar o correto recebimento dos frutos econômicos gerados pela atividade, e garantir a conformidade com o ECA e o Código Civil (Brasil, 2022).
Para alcançar esses objetivos, o projeto de lei estabelece que um influenciador digital mirim é uma pessoa com até 16 anos que acumula seguidores em redes sociais ou websites ao produzir e compartilhar conteúdos, seja por meio de vídeos, blogs, ou outras formas audiovisuais, em qualquer tipo de plataforma digital (Brasil, 2022).
Assim, o Projeto de Lei n. 2.259/2022 propõe a inserção de um parágrafo único no art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para determinar que a atividade de influenciador digital mirim não seja considerada, por si só, uma violação dos direitos da criança e do adolescente, desde que haja autorização expressa dos pais ou responsáveis.
No entanto, é ilegal visto que, o art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que: “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”, com isso, compreende-se, por meio deste art, que o trabalho apenas recebe reconhecimento quando enquadrado em um caso específico: o de aprendiz. Já, no que se refere à aprendizagem do jovem, no art. 62 deste Estatuto, dispõe-se: “Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor” (Brasil,1990).
Em resumo, o projeto busca regulamentar o trabalho de crianças e adolescentes como influenciadores digitais, porém, como demonstrado não há previsão legal para a regulamentação da atividade.
3 O CASO BEL: “A INFLUENCIADORA DIGITAL”
Em maio de 2020, um caso envolvendo Bel, uma youtuber de 13 anos, ganhou grande repercussão na internet. Na época, Bel possuía um canal chamado “Bel Para Meninas” e atualmente mantém o canal “Bel”. Internautas começaram a usar a hashtag #SalvemBelParaMeninas, alegando que a menina estava sendo submetida a situações constrangedoras em seus vídeos para aumentar as visualizações, com a mãe sendo a responsável por essas situações humilhantes (Capricho, 2020).
Um dos vídeos mais comentados e considerados constrangedores foi aquele em que Fran, mãe da adolescente, propõe que Bel ingira uma mistura de bacalhau com leite. Bel expressa que a mistura a faria passar mal, mas Fran insiste, e após consumir a mistura, a garota vomita (Capricho, 2020)
Em outro vídeo, Fran pede aos inscritos que escolham a mochila que Bel deveria usar na escola, deixando a menina desconfortável por não poder escolher e ter que usar uma mochila que não queria (Capricho, 2020).
A partir disso, é possível identificar que a situação de Bel destaca a necessidade de cumprir a legislação vigente e punir com maior rigor àqueles que tem o dever de protegê-las que são os pais ou responsáveis. Assim, entende-se que Crianças e adolescentes têm direito à dignidade e à proteção contra situações vexatórias e humilhantes, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no Brasil (Brasil, 1990). A exploração de crianças para ganhos financeiros ou aumento de popularidade na internet deve ser veementemente combatida (Klunck e Azmabuja, 2020).
3.1 Caso Mc Melody
MC Melody (nome artístico de Gabriela Abreu Severino) é uma cantora de funk que começou a entrar na música através do seu pai que publicou o seu vídeo cansando a música: “fale de mim”, ela ganhou destaque no primeiro semestre de 2015, quando tinha apenas oito anos (Tomaz, 2016).
A polêmica em torno do vídeo surgiu devido à letra da música, à coreografia e às vestimentas usadas por Melody, que eram consideradas inadequadas para sua idade, criando a impressão de que a cantora era mais velha do que realmente era (Tomaz, 2016).
O surgimento de MC Melody se insere no contexto do fenômeno dos funkeiros mirins, que ganhou grande visibilidade em 2015. Essas crianças, assim como os artistas adultos do gênero, costumam cantar funk ostentação e proibidão subgêneros que abordam de maneira explícita temas como consumo de drogas, facções criminosas e comportamentos de conotação sexual (Coimbra; Marcelino, 2016).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, conclui-se que o problema proposto foi respondido e o objetivo do trabalho foi alcançado, ao analisar como o fenômeno do sharenting nas redes sociais contribui para o aumento da vulnerabilidade das crianças à exploração do trabalho infantil. O estudo evidenciou que o sharenting, ao expor de forma contínua a imagem e a rotina das crianças na internet, acaba por abrir caminho para que essas mesmas imagens sejam utilizadas para fins comerciais ou outras formas de exploração, muitas vezes sem o consentimento pleno e consciente da criança.
Constatou-se que, ao associar a imagem da criança a produtos ou marcas, os responsáveis podem estar, intencionalmente ou não, promovendo o trabalho infantil em um contexto digital, onde os limites entre exposição pessoal e trabalho infantil se tornam tênues. Além disso, as redes sociais criam uma pressão social para que as crianças sejam apresentadas de forma atrativa, o que incentiva os pais a produzirem conteúdos com objetivos financeiros ou de popularidade, expondo-as a potenciais riscos de exploração.
Este trabalho, portanto, alcançou o objetivo de analisar o impacto do sharenting na exposição infantil, reafirmando a necessidade de conscientização e regulamentação sobre a prática para proteger os direitos das crianças e prevenir situações que as tornem vulneráveis à exploração.
No contexto acadêmico, o estudo do sharenting e sua relação com a exploração do trabalho infantil é de grande importância, pois se insere em uma discussão emergente sobre os impactos da era digital na infância e nos direitos das crianças. O fenômeno do sharenting o ato de pais ou responsáveis publicarem conteúdos sobre seus filhos nas redes sociais ainda carece de aprofundamento acadêmico, especialmente no que tange às implicações legais, psicológicas e sociais.
Além de contribuir para o campo de estudo sobre os direitos infantis no ambiente digital, esta pesquisa oferece uma perspectiva crítica sobre o uso das redes sociais como espaço de exposição familiar e comercial, demonstrando como a exploração da imagem infantil pode configurar uma forma de trabalho precoce e não regulamentado. Conclui-se que uma reflexão aprofundada sobre o papel dos responsáveis no contexto digital e a criação de políticas que protejam as crianças podem ser caminhos essenciais para assegurar seu bem-estar e desenvolvimento saudável.
REFERÊNCIAS
AMIN. Andréa Rodrigues. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
AUAD, Denise; CALLEGARI, Gabriel Altino Alati. Monetização dos filhos: trabalho infantil e danos psicológicos. Migalhas, 2022.Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-infancia-e-juventude/362036/monetizacao-dos-filhos-trabalho-infantil-e-danos-psicologicos. Acesso em: 16 out. 2024.
BASU, Kaushik; TZANNATOS, Zafiris. O Problema Global do Trabalho Infantil: O que Sabemos e O que Podemos Fazer? World Bank Economic Review, v. 17, n. 2, p. 147–173, 2003.
BOYD, Danah M.; ELLISON, Nicole B. Social Network Sites: Definition, History, and Scholarship. Journal of Computer-Mediated Communication, v. 13, n. 1, p. 210-230, 2007. Disponível em: https://academic.oup.com/jcmc/article/13/1/210/4582986. Acesso em: 11 out. 2024.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 2.259/2022. Dispõe sobre a regulamentação da atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais e sobre a preservação de seus direitos. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 16 out. 2024.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 20 fev 2024.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Brasília, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm. Acesso em: 01 jun 2024.
BRENNAN, Karen; LOCKRIDGE, Renee. The Evolution of Instant Messaging Technology. Communications of the ACM, v. 49, n. 5, p. 29-34, 2006. Disponível em: https://dl.acm.org/doi/10.1145/1125944.1125964. Acesso em: 11 out. 2024.
BROSCH, Anna. When the Child is Born into the Internet: Sharenting as a Growing Trend among Parents on Facebook. 2016. Disponível em: https://depot.ceon.pl/handle/123456789/9226. Acesso em: 04 de nov. de 2021.
CAMARGO, Gabriel. Microblogging: o que é, como funciona e como aplicar na sua estratégia. 2024. Disponível em: https://rockcontent.com/br/blog/microblogging/. Acesso em: 16 out. 2024.
CAPRICHO. Bel para Meninas: entenda o caso e o porquê da remoção de vídeos do canal. [S.I], 2020. Disponível em: https://capricho.abril.com.br/comportamento/bel-para-meninas-entenda-o-caso-e-o-porque-da-remocao-de-videos-do-canal#google_vignette. Acesso em: 01 jun de 2024.
CAVALCANTE, Sandra Regina. Trabalho infantil artístico: do deslumbramento à ilegalidade. São Paulo: Ltr, 2011.
CETIC – Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação. TIC Kids Online Brasil. 2018. Disponível em: https://cetic.br/pesquisa/kids-online/ Acesso em: 13 mar 2024.
COIMBRA, A. N. G.; MARCELINO, R. M. A. A Infância Contemporânea Segundo o Caso MC Melody. In: XXXIX Congresso Brasileiro De Ciências Da Comunicação. São Paulo, 2016.
DE SOUZA, Ivogleuma Silva; OLIVEIRA, Vanessa Batista. TRABALHO ARTÍSTICO INFANTIL: O GLAMOUR PRECOCE. THEMIS: Revista da Esmec, v. 9, p. 223-240, 2011. Disponível em: https://revistathemis.tjce.jus.br/THEMIS/article/view/110/110. Acesso em: 13 set 2024.
DUARTE, L. H. A exposição excessiva de crianças e adolescentes realizada pelos pais nas mídias sociais (sharenting) e a violação dos direitos de personalidade. 2020. 66 f. TCC (Graduação em direito) – Universidade do Sul de Santa Catarina, Palhoça, 2020.
IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: Trabalho Infantil 2019. Rio de Janeiro: IBGE, 2019.
KARHAWI, I. De blogueira à influenciadora: motivações, ethos e etapas profissionais na blogosfera de moda brasileira. Tese de Doutorado – Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018.
KLUNCK, Patrícia; AZAMBUJA Maria Regina Fay de. O abandono digital de crianças e adolescentes e suas implicações jurídicas. 2020. Disponível em:https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2020/04/patricia_klunck.pdf. Acesso em: 16 de maio de 2024.
KRUPCZAK, André Luis Martins. As Consequências Jurídicas do Abandono Digital De Crianças e Adolescentes. JusBrasil, 2023.
LÉVY, Pierre. Ciberdemocracia. São Paulo: Instituto Piaget, 2003.
LIBERATI, Wilson Donizete; DIAS, Fabio Muller Dutra. Trabalho Infantil. São Paulo: Malheiros, 2006.
LIMA, Antonia Nirvana Gregorio; SANTOS, Débora Maria dos; COVALESKI, Rogério Luiz. Seu Filho Está on-line: Segurança Digital de Crianças e Controle Parental no TikTok. 2020.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 26 ed. São Paulo: Atlas. 2010.
MARUCO, Fábia de Oliveira Rodrigues; RAMPAZZO, Lino. O Abandono digital de incapaz e os impactos nocivos pela falta do dever de vigilância parental.Revista de Direito de Família e Sucessão, v. 6, n. 1, 2020.
O TEXTO LIVRE. Blog, chat e fórum: ferramentas tecnológicas de transmissão/interação. 2008. Disponível em: https://otextolivre.wordpress.com/2008/04/10/blog-chat-e-forum-ferramantas-tecnologicas-de-transmissaointeracao/. Acesso em: 14 out 2024.
OLIVA, José Roberto Dantas. O Trabalho infanto-juvenil artístico e idade mínima: panorama e desafios no Brasil e no Estado de São Paulo. Revista da Amatra, n. 5, 2012. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/2237892/2544819/Artigo+- +Jos%C3%A9+Roberto+Dantas+Oliva+-+Trabalho+infantojuvenil+panorama+e+desafios+no+Brasil+e+no+Estado+de+S%C3%A3o+Paulo.pdf/d84f604a-1fea4ecc-a0f2-c41b9bb3af31?version=1.0. Acesso em: 18 mar de 2024.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Relatório Mundial sobre Trabalho Infantil 2021. Genebra: OIT, 2021
PINHEIRO, Patrícia Peck (coord.). Direito Digital Aplicado 2.0. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
PLUNKETT, Leah. To Stop Sharenting & Other Children’s Privacy Harms, Start Playing: A Blueprint for a New Protecting the Private Lives of Adolescents and Youth (PPLAY) Act, 2020.
ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Editora RT, 2018.
SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade: Revista e Atualizada, 3ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2014. 9788522493449.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. Severino. 1. ed. São Paulo: Cortez, 2013.
SHARENTING; In Collins English Dictionary. Disponível em: https://www.collinsdictionary.com/pt/dictionary/english/sharenting. Acesso em: 10 abr 2024.
SIGNIFICADOS. Vlog, 2024.Disponível em: https://www.significados.com.br/vlog/. Acesso em: 16 out. 2024.
STEINBERG, Stacey B. Sharenting: Children’s privacy in the age of social media. Emory LJ, v. 66, 2016.
TERRA, C. Usuário-mídia: a relação entre a comunicação organizacional e o conteúdo gerado pelo internauta das mídias sociais. Tese de Doutorado – Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo, São Paulo, Fevereiro 2011.
1 Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito de Porto Velho-Unisapiens) como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2 Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito de Porto Velho-Unisapiens) como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
3 Professora Orientadora.