SOCIAL SERVICE AND THE PRISONAL SYSTEM: THE LIMITS AND CHALLENGES OF THE SOCIAL WORKER’S ROLE IN THE RESOCIALIZATION PROCESS
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7897267
Michelle Sobrinho Queiroga2
Lilian Rolim Figueiredo3
RESUMO
Desde o início do ingresso no sistema prisional, o Serviço Social se regulou, promovendo medidas que visam garantir a reinserção social e a ressocialização. O serviço social é uma das primeiras profissões a ingressar no sistema prisional e assim fazer sua atuação profissional neste campo como mediador de conflitos e tenta controlar os direitos das minorias. Objetivo: Compreender os desafios e os limites do Assistente Social no processo de ressocialização. Metodologia: Trata-se de uma pesquisa exploratória e descritiva, utilizando-se da técnica bibliográfica. Conclusão: Conclui-se que a atuação do Assistente Social se torna imprescindível ao lidar com diversas nuances relacionadas à realidade dos detentos, pois seu trabalho social deve ter duas premissas básicas, o cumprimento da pena deve ser um processo de aprendizado (e não de frustração) e trazê-los para mais perto da reinserção social visando a não reincidência.
Palavras–Chave: Sistema Prisional; Ressocialização; Assistente Social.
ABSTRACT
Since the beginning of entry into the prison system, Social Service has been regulated, promoting measures aimed at guaranteeing social reintegration and resocialization. Social work is one of the first professions to enter the prison system and thus perform its professional role in this field as a mediator of conflicts and tries to control the rights of minorities. Objective: To understand the challenges and limits of the Social Worker in the resocialization process. Methodology: This is an exploratory and descriptive research, using the bibliographic technique. Conclusion: It is concluded that the role of the Social Worker becomes essential when dealing with various nuances related to the reality of the detainees, since their social work must have two basic premises, serving the sentence must be a learning process (and not one of frustration) and bring them closer to social reintegration, aiming at non-recurrence.
Keywords: Prison System; Resocialization; social worker
1 INTRODUÇÃO
Com o crescimento das mazelas sociais, consequentemente aumenta a massa carcerária, e dentro das prisões começam o amontoamento de indivíduos excluídos da sociedade, onde o Estado busca formas alternativas para realizar a inclusão dos mesmos. Conforme, Iamamoto (1998), o problema social da desigualdade é sinônimo da resistência, porque esses sujeitos conhecendo essa realidade, não a aceitam e assim geram conflitos. Dessa maneira, o Assistente Social na sua prática profissional atua de forma humanizada nas entidades prisionais, buscando estratégias para a execução do processo de ressocialização e reintegração na sociedade visando minimizar os confrontos e reações adversas.
Nesse ínterim, o objetivo social do encarceramento seria de recuperar, reabilitar e regenerar e viabilizar a inserção dos detentos, sobretudo a forma de direção e controle do poder público estabelecem contrastes com a realidade das prisões, pois estas são marcadas por superlotações, deixando o apenado à mercê dos seus direitos sem nenhuma alternativa de reintegração na sociedade, que é a mesma que realiza a exclusão e dificulta que tenham seus direitos efetivados na prática. (ALVES et al,2017)
Considerando esses pressupostos, esta reflexão se apresenta como um meio de questionar: quais os limites e desafios do Assistente Social no processo de ressocialização dos presos assistidos no sistema prisional brasileiro? Com base nas conjecturas desta pesquisa, têm-se enquanto objetivo geral: identificar os limites e desafios do Assistente Social, junto ao processo de ressocialização diante das peculiaridades que abrangem o Sistema Prisional do Brasil, levando em consideração as exigências profissionais desta categoria, diante dos reflexos da questão social levantados pela sociedade, obviamente excludentes e seletivos.
Para tal, os objetivos traçados nesse estudo, são: descrever a historicidade e os marcos legais do Sistema Penitenciário, analisar as políticas públicas e as assistências como garantia de direitos no processo de reintegração social e identificar a prática do Assistente Social frente aos desafios e seus limites na efetivação dos direitos que viabilizem o processo de ressocialização. Quanto ao procedimento metodológico, tratou-se de uma pesquisa exploratória e descritiva, utilizando-se da técnica bibliográfica.
Assim sendo, entende-se que a responsabilidade de reinserção social dos presos e a adoção de programas que garantam os direitos humanos nas prisões, juntamente com a reestruturação material dos departamentos prisionais, são fundamentais para que seja cumprido a finalidade primordial do sistema penitenciário, que é a reinserção do indivíduo na sociedade.
2 HISTORICIDADE E MARCOS LEGAIS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Na história da humanidade os sistemas de punições sempre existiram, e no contexto histórico aconteceram várias transformações para alcançar o conceito de cárcere atual com princípios de privação de liberdade e medidas coercitivas e regenerativas. Na Antiguidade (século VII A.C), o “cárcere” era conhecido como encarceramento para martírios em calabouços, masmorras e ruínas, cujo ato de aprisionar objetivava a garantia de manutenção do sujeito sob o domínio físico somente para efetuar a prisão, visto que código de regulamento social não existia e o aprisionamento servia somente como forma de punir não havendo nenhum caráter de pena (ESPEN, 2010).
A descrição que se tem daqueles locais revela sempre lugares insalubres, sem iluminação, sem condições de higiene e “inexpurgáveis”. As masmorras são exemplos destes modelos de cárcere infectos nos quais os presos adoeciam e podiam morrer antes mesmo de seu julgamento e condenação, isso porque, as prisões, quando de seu surgimento, se caracterizavam apenas como um acessório de um processo punitivo que se baseava no tormento físico (CARVALHO FILHO, 2002).
Nesse ínterim Cézar Roberto Bitencourt (2018) afirma que as penas dos sistemas prisionais somente tinham caráter aflitivo, ou seja, pagar o delito com o seu próprio corpo, através de açoites, amputações de membros, torturas, afinal, toda origem ou natureza das barbaridades cometidas pelo sujeito recaía sobre o corpo do malfeitor. Os criminosos ficavam sob custódia até o dia do julgamento para serem impostas as penas, dessa forma, o caráter da prisão era transitório, atividade ou meio punitivo, até a chegada do castigo corporal.
Nas sociedades pouco desenvolvidas a prisão preventiva não era necessária, pois se o acusado não cumprisse com sua responsabilidade, sua família, seu clã responderia. Na medida em que a sociedade se desenvolve, a responsabilidade pelo crime passa a ser individual. A prisão aparece para evitar fugas, e as prisões localizavam-se nos palácios, templos e muralhas que cercavam as cidades; não eram destinadas à punição, nem ligadas a algum tipo definido de crimes (OLIVEIRA, 1984, p.30).
O cárcere na Idade Média (476 A.C e 1453) era usado como um local de custódia que mantinha os malfeitores como garantia no cumprimento das sanções, onde seriam submetidos aos castigos corporais e penas de morte, e não havia também um lugar semelhante a uma arquitetura penitenciária própria. Surge dois tipos de aprisionamento: o cárcere Eclesiástico e o cárcere do Estado, sendo que o primeiro era atribuído aos clérigos rebeldes confinados nos mosteiros para que através da penitência do arrependimento alcançassem a correção, e o segundo tinha o caráter de custódia, onde o sujeito privado da liberdade aguardava seu castigo (ESPEN, 2010).
As punições no período medieval eram a amputação dos braços, a degola, a forca, o suplício na fogueira, queimaduras a ferro em brasa, a roda e a guilhotina, formas de punição que causavam dor extrema e proporcionavam espetáculos à população (CARVALHO FILHO, 2002).
Na Idade Moderna (século XVIII) ocorre dois marcos significativos que teve fortes influências na História das Prisões: o nascimento do Iluminismo e as dificuldades na economia que impactaram a população, resultando em alterações para a pena privativa de liberdade. Em relação ao quesito econômico, que assinala a substituição do suplício pela privação de liberdade, dar-se-á porque a situação de miséria era predominante e consequentemente aumentou o número de crimes patrimoniais. As punições (suplício e morte), não atendiam os interesses da justiça e como exemplo de caráter continha erros, pois o castigo corporal não atemorizava mais. Assim sendo, surge a pena privativa de liberdade, a princípio mostrando ser a forma mais eficiente de controle social (ESPEN, 2010).
As penas de morte começam a ser substituídas pelas penas privativas de liberdade, que eram perpétuas nos casos mais graves. Somente no século XVIII é que a pena de prisão foi considerada por si só uma pena, posto que antes além do aprisionamento do indivíduo aplicavam-se outras privações, como falta de alimento, grilhões, etc. Neste período o número de estabelecimentos de detenção é bastante grande, sendo geralmente subterrâneos, sem qualquer higiene, em que os prisioneiros eram abandonados e torturados (OLIVEIRA, 1984, p.32).
Entretanto, o intuito da prisão até o século XVIII apenas era para impedir a fuga do acusado, pois a punição não era somente privação de liberdade, os malfeitores eram macerados com penas severas e desumanas, segundo nos afirma Carvalho Filho (2002, p.21). O encarceramento era um meio, não era o fim da punição. A natureza da prisão sofre modificação após o século XVIII, passando a se tornar o cerne do sistema punitivo, onde o autor assegura que o encarceramento passa a ter uma nova finalidade, de isolamento e recuperação do indivíduo. O autor Carvalho Filho (2002), citando Russell Wood, pondera que:
No Brasil a prisão surgiu em 1551, em Salvador, Bahia, onde se instalou a sede do governo- geral do Brasil, naquela época via-se uma “cadeia muito boa e bem acabada, com casa de audiência e câmara em cima […] tudo de pedra e barro, rebocadas de cal e telhadas com telha”.
Na época do descobrimento do Brasil, até a chegada da Coroa Portuguesa não havia pronunciamento a respeito dos direitos da pessoa presa. Isso era comum devido o modelo de punição adotado ser semelhante da Europa do século XIX. A forma punitiva era “o preso alojado num ambiente frio e insalubre juntamente com outros independente do crime, idade, onde o local era propício a morte deles” (SILVA, 2014, p. 13).
Desta forma, foi a partir da Proclamação da Independência do Brasil e instituição da Constituição de 1824, que ocorreu a reestruturação do país no modo de punição e começa a reconhecer como indivíduos de direitos às pessoas privadas de liberdade (SILVA, 2014).
Destarte, são assegurados as garantias e direitos da pessoa privada de liberdade, onde a Carta Magna testifica no artigo 5º , inciso XLVII da Constituição Federal/88 a proibição de penas bárbaras e assevera ao cidadão-preso, escrito no inciso XLIX, o respeito à integridade física e moral .A Carta Magna mostra nesses dispositivos legais que os direitos fundamentais são também direitos humanos, ratificando que juntamente com a “Constituição Cidadã” foram trazidos ao convívio social dos brasileiros todos os princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A DUDH abrange os princípios de igualdade entre todos os homens, além de liberdade, paz e justiça. Na CF/88 o artigo 3º dispõe que todos têm o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (BRASIL, 1988).
O princípio abrange não só os direitos individuais, mas também os de natureza econômica, social e cultural, pois, no Estado Democrático de Direito a liberdade não é apenas negativa, entendida como ausência de constrangimento, mas liberdade positiva, que consiste na remoção de impedimentos (econômicos, sociais e políticos) que possam embaraçar a plena realização da personalidade humana (SILVA, 2013, p. 7 apud CARVALHO, 2009, p. 673).
No Brasil, a lei que rege o sistema prisional é a Lei de Execução Pena (LEP) nº 7.210/1984, que no artigo 1º dispõe: executar as disposições de sentença ou decisão criminal e garantir condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Assim sendo, observa-se a preocupação da lei tanto com o cumprimento da punição do Estado, quanto em oferecer formas essenciais para a reintegração social. A legislação penal brasileira é muito recente e a execução penal é marcada pelo princípio da legalidade que objetivam impedimento do abuso e desvio da pena aplicada tragam prejuízos a dignidade ou humanidade do apenado. Conforme afirma Bitencourt (2001, p. 139):
O objetivo da ressocialização é esperar do apenado o respeito e a aceitação de tais normas com a finalidade de evitar a prática de novos delitos. A lei de Execução Penal é bastante moderna e avançada, tem como princípio a ressocialização do indivíduo. Apesar disso, a realidade do País é bem diferente do que ocorre nas legislações.
Portanto, o autor Cezar Roberto Bitencourt (2012) conclui que o escopo do cumprimento da sanção penal é a reinserção social do apenado, porém ela jamais pode acontecer sem a aplicação da sentença, pois uma penalidade sem alcançar ambos objetivos apresenta ilegalidade e está contrária a Constituição Federal (BITENCOURT, 2012, p. 130).
3 POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA PRISIONAL COMO ASSISTÊNCIAS
Entende-se como política pública, um sistema de decisão, onde se instituem os fundamentos, as prioridades, as normas que ordenam programas e serviços nas inúmeras áreas que impactam a qualidade de vida do indivíduo. A percepção de política pública representa os modelos de intervenção económico-social manifesta em ações, programas e serviços objetivando um projeto de nação. Observa-se a diferença entre a política de governo e a pública, pois uma se encarrega da administração e gestão estatal, e a outra tem participação do processo de decisão entre o governo e a sociedade civil organizada. (MEEHEDFF, 2002, p.13)
Dessa forma, a Política Prisional tem como objetivo fomentar e apoiar a implantação/aprimoramento de projetos estatais ou não-estatais que oferte suporte a egressos na prisão e seus familiares, principalmente através da inserção/fomento nas redes de atendimento relacionadas às políticas públicas e sociais e redes de inclusão produtiva e geração de trabalho e renda. Ademais, a gestão penitenciária deverá executar iniciativas de preparação para liberdade, com cerne na promoção de direitos, informações e aprendizagens, como também tal qual bem como na proximidade e vínculo familiar, além de efetivar métodos específicos de informação e assistência material na etapa da liberdade ou desligamento das pessoas privadas de liberdade (DEPEN, 2016, p. 50).
Dessa forma, mais do que uma ação exclusivamente do Estado, as políticas sociais no sistema penitenciário devem ter incentivo das áreas da sociedade civil, para que haja uma participação social significativa no a fim de estimular a participação social no cenário das políticas públicas: “A temática da participação da sociedade é um dos mais contumazes nas análises dos processos de elaboração, implantação e avaliação de políticas públicas” (SECCHI, 2010, p. 110).
“A assistência ao egresso consiste em orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão, se necessária, de alojamento e alimentação em estabelecimento adequado, por dois meses, prorrogável por uma única vez mediante comprovação idônea de esforço na obtenção de emprego. Valoriza-se o mérito do egresso na busca de meios para sua reinserção social” (MARCÃO, 2015, p.50).
Segundo Avena (2019) tencionando a prevenção da prática do crime e sua reincidência e também a orientação dos detentos no retorno ao convívio social, o artigo 11 da Lei de Execução Penal (LEP) dispõe os tipos de assistência as quais são amparados que são: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
3.1 Assistência material
Conforme a LEP a assistência material, versa no provimento de vestuário, alimentação, e higiene dos detentos e internados. A alimentação e o vestuário são direitos dos presos de responsabilidade do Estado, mesmo que haja permissão para envio de comida do exterior, principalmente nos dias de visitas (AVENA, 2019).
3.2 Assistência à saúde
Em relação a assistência à saúde do detento e do internado é de caráter preventivo e curativo, compreendendo os atendimentos médico, odontológico e farmacêutico. Sobretudo, observa-se que a mesma será proporcionada aos condenados em dois momentos: no ingresso do estabelecimento prisional, respeitando seu caráter preventivo, quanto depois se houver tal necessidade. Outrossim, a lei também ampara o detento na permissão de saída para tratamento médico, nas situações que o presídio não dispõe de recursos materiais e humanos para oferecer auxilio ao condenado (LEP, 1984, art.14).
3.3 Assistência jurídica
Com respaldo na Constituição Federal/88 e prevista na Lei de Execução Penal a assistência jurídica dispõe que a assistência judiciária integral e gratuita é direito regido na Constituição, prestados a todos aqueles que mediante comprovação forem desprovidos de recursos, que corrobora para o princípio da ampla defesa, o qual estabelece que nenhum preso será processado sem uma prévia defesa técnica de um advogado particular ou defensor público (BRASIL 1988).
3.4 Assistência Educacional
O filósofo Kant (1999) expressa o efeito que a educação realiza na vida de um indivíduo:
A educação é uma arte, cuja prática necessita ser aperfeiçoada por várias gerações. Cada geração, de posse dos conhecimentos das gerações precedentes, está sempre melhor aparelhada para exercer uma educação que desenvolva todas as disposições naturais na justa proporção e de conformidade com a finalidade daquelas, e, assim, guie toda a humana espécie a seu destino. (KANT, 1999, p. 19).
No que refere à educação, a Lei de Execução Penal expressa no seu artigo 17 que a assistência educacional abrange a instrução escolar e a formação profissional do detento e do internado (Brasil,1984), destarte em consonância com a redação da Carta Magna Nacional (1988) que rege no artigo 205 que a educação é um direito social, e a responsabilidade da promoção e do incentivo é do Estado e da família com a cooperação da sociedade, visando o pleno desenvolvimento e preparo do cidadão, para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
3.5 Assistência Religiosa
O doutrinador Júlio Mirabete (2016), instrui a respeito da relevância da religião no sistema penitenciário que nos tempos atuais a assistência religiosa não é prioritária e nem ocupa lugar de destaque nas prisões, mas vem se adaptando as circunstâncias dos tempos modernos. Sobretudo, não se pode negar a importância da religião como um dos motivos para cooperar com a educação integral das pessoas enclausuradas em presídios, razão porque a assistência religiosa é prevista nas leis da atualidade. estabelecimento penitenciário, razão pela qual a assistência religiosa é prevista nas legislações mais modernas. Sendo assim, o autor chega à conclusão de que a religião tem grande influência de forma benéfica no comportamento do homem no cárcere e é a única variável que intrinsicamente tem capacidade de operar transformação no homem livre ou encarcerado.
Dessa forma, além da Carta Magna a Lei de Execução Penal n. 7.210/84 também já determinava a garantia da assistência religiosa aos sujeitos encarcerados no sistema penitenciário brasileiro, como dispõe o Artigo 24:
A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. Parágrafo 1º No estabelecimento haverá local apropriado para cultos religiosos. Parágrafo 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.”
Sendo assim, observa-se o merecimento de destacar a assistência religiosa pela proteção nítida dada aos presidiários, no que diz respeito à prevenção e combate da prática de tortura ou outros atos desumanos, degradantes ou cruéis. Apresenta-se com lucidez e clareza que: […] na condição de instituições externas e independentes da administração penitenciária, os ministros de assistência religiosa presentes, já configura um alerta de que eventuais falhas ou violações de direitos humanos poderão tornar-se público. Ademais, estabelece um noticiado ao preso de que uma entidade independente zela por sua integridade física, assim como bem como estimular esperança na vida fora das prisões (FILHO, 2010).
3.6 Assistência ao trabalho
O trabalho na visão de Foucault (1987), inserido no ambiente prisional estabelece uma ordem e regras, mostrando ser uma ferramenta com função requalificadora para proporcionar ao preso uma melhor expectativa de vida. O autor salienta que o trabalho nas prisões contribui na economia, porém oferta diversos benefícios ao sistema carcerário, pois oportuniza ao prisioneiro agitado, violento, ocioso tornar-se um ser mais humanizado.
Dessa forma, a Lei de Execução Penal dispôs três seções para tratar sobre as disposições gerais relacionadas ao o trabalho interno e o trabalho externo dos presos.
A primeira seção afirma que:
“Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.”
Dessa forma, ao iniciar uma atividade profissional, o encarcerado tem uma perspectiva concreta que ao ganhar sua liberdade há uma renovação de esperança para a vida e de novos horizontes, visando a contribuição do avanço do sistema prisional, para confiar maior estabilidade às unidades prisionais e diminuir a reincidência.” (AMARAL, 2014, p. 56).
4 O PAPEL DO ASSISTENTE SOCIAL NO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO
Conforme o pensamento de Madeira (2008, p.148) percebe-se que as políticas públicas e as assistências visam à reinserção social de egressos, apoiados através do trabalho, da escolarização e na profissionalização como maneira de retornar ao convívio social. Todos esses mecanismos focam os egressos, na busca pela redução dos índices de reincidência, uma certa eficácia embora pequena, haja visto que a população compreendida é reduzida e que existe muitas dificuldades na inserção deles na sociedade.
A assistência social tem por intuito de proteger o preso e ajudá-los no sentido de inseri-los no meio social. No artigo 23 aborda sobre as atribuições das atividades profissionais do assistente social, comentando que este deve saber a respeito dos resultados de exames e diagnósticos dos presos, descrever por escrito ao diretor do presídio a respeito das dificuldades e os problemas que estes estejam enfrentando, observar o resultado no que tange as permissões de saídas, como também das saídas temporárias, promover espaços de entretenimento, orientar o preso quando a finalização da pena, fazendo com que a volta à liberdade seja mais fácil ao indivíduo, disponibilizar documentos, os diversos benefícios sociais, como também ajudar e orientar a família do preso, dos internos e vítima (BRASIL,1984).
Nesse sentido, entende-se que o Assistente Social é um dos profissionais requisitados na execução desses projetos e programas com ações voltadas para a ressocialização dos encarcerados. Então, observa-se que isto acontece devido o Serviço Social desde o seu surgimento está atrelado à sociedade burguesa, ao dito momento de acirramento das expressões da questão social na era dos monopólios, onde, para refletir a emergência da profissão é preciso entender o movimento pelo qual se engendra a reprodução das relações sociais que especificam a formação social do capitalismo (IAMAMOTO, CARVALHO, 1982).
O Serviço Social, como profissão que intervém no conjunto das relações sociais e nas expressões da questão social, enfrenta hoje no campo do sistema penitenciário, determinações tradicionais às suas atribuições, que não consideram os avanços da profissão no Brasil e o compromisso ético e político dos profissionais frente à população e as violações dos direitos humanos que são cometidas (TORRES 2001, p.91).
A atual configuração do serviço social nas prisões brasileiras traz consigo uma série de problemas que afetam diretamente o cotidiano da intervenção profissional no sistema prisional. Ao reduzir o papel profissional a “ajudar”, mesmo por motivos que não mais correspondem aos avanços da assistência social como política pública, cabe à própria categoria de assistentes sociais transmudar a cultura e a identidade profissional que lhes foi atribuída em prisões. É preciso orientar uma nova prática profissional e um conjunto de ações diante dessa realidade social, de acordo com novas normas éticas e políticas da ação social brasileira (TORRES, 2005, p. 71).
No sistema penitenciário o Assistente Social assevera os direitos ao detento tendo como posicionamento a igualdade e justiça social, configurando práticas humanas ao tratamento dos presos. Fomenta a efetivação da defesa dos direitos humanos, do qual a presença deste profissional no sistema penal colabora no processo de ressocialização do apenado e na inserção dele em seu convívio social. Busca de forma geral garantir e assegurar os direitos que muitas vezes sofrem violações ou não são efetivados. No entanto, no artigo 23 a Lei de Execução Penal (LEP) vai tratar das atividades pertinentes aos Assistentes Sociais.
I – Conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II – Relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III – Acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV – Promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V – Promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI – Providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII – Orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima (BRASIL, 1984).
Dessa maneira, no sistema prisional o profissional de Serviço Social deve estar inserido em vários espaços, atuando na elaboração de pareceres, laudos, com participação na Comissão Técnica de Classificação, no Conselho Disciplinar e nos atendimentos individualizados familiares. O Assistente Social precisa ter uma escuta qualificada, ser mediador dos conflitos, viabilizar o acesso aos direitos sociais, construir práticas humanas um olhar direcionado individualmente no acompanhamento (MARQUES,2012).
Vale ressaltar, que as atribuições do Assistente Social se encontram adequadamente regulamentadas pelo Código de Ética Profissional pela Lei de Regulamentação da Profissão e também na Lei de Execução Penal (LEP). Os profissionais operam com situações diferentes do sujeito enquanto um preso. Dessa forma, para conhecer este indivíduo, o crime que resultou na prisão, o contexto do acometimento do delito, as circunstâncias de seu cometimento, é indispensável buscar descrever este campo empírico que se coloca como objeto de estudo: os valores transmitidos na sua socialização, a inscrição do delito na construção, na marginalidade da sociedade, as condições de encarceramento, a responsabilidade do Estado na vigilância dos presos e o percurso subjetivo de apreensão desta experiência pelo indivíduo sobre o qual se realizará a elaboração dos pareceres (CFESS, 2008 p. 71).
O Assistente Social é chamado a atuar de diversas formas, desde a produção de laudos e pareceres para assessorar a decisão judicial de progressão de regime; a participação nas comissões de classificação e triagem nos conselhos de comunidade e nas comissões disciplinares; o acompanhamento das atividades religiosas, entre outros. Destaca-se que nem sempre as ações propostas pela instituição aos/às assistentes sociais condizem com sua formação ou são de sua competência, algumas, inclusive, podem se mostrar opostas aos fundamentos da ética profissional (CFESS, 2014).
Assim, pode-se argumentar que, apesar das contradições, a Lei de Execução de Penas limita a atuação do assistente social na profissão de assistente social na execução de pena privativa de liberdade. Portanto, é importante que os profissionais do serviço social compreendam a necessidade de sua atuação nesta instituição, as exigências sociais e institucionais, e assumam seu projeto profissional de proteção e garantia dos direitos dos usuários e proteção dos seus próprios direitos. como trabalhadores assalariados sujeitos a processos de insegurança e exclusão (IAMAMOTO, 2009 p.25).
O Serviço Social no sistema penal somente obterá avanços, quando conquistar seu espaço e reconhecimento ao se firmar como um “trabalho especializado”, e não pela tentativa de abarcar uma infinidade de atividades “imediatistas”, aonde o profissional é absorvido pelo atendimento de uma grande demanda, que só tende a aumentar, não conseguindo oferecer respostas efetivas no âmbito da sociedade como um todo (BARRETO, 2005, p. 63).
A necessidade de reforma da assistência social no sistema prisional é forte não só na prática das condições de trabalho, mas também na definição da LEP. Os profissionais, mesmo que busquem uma perspectiva que vá além da punição como resposta social, ainda não conseguem romper totalmente com o conservadorismo da profissão prescrito na LEP. Deve ser legitimada ética e politicamente por aqueles com quem trabalha: os presídios e suas famílias. A LEP simplesmente não acompanhou as mudanças na identidade da profissão no atual projeto de política ética. Portanto, devido às contradições cotidianas do exercício profissional dessa instituição, o desafio para esses profissionais é conciliar o compromisso ético-político profissional e a concretização do que a lei exige (NUNES e TORRES, 2014, p. 24).
5 CONCLUSÃO
O maior desafio de um Assistente Social em ambiente prisional é participar da transformação das prisões e atender às necessidades e direitos civis dos presos. É importante ressaltar que o exercício profissional na prisão é um grande desafio para a profissão devido ao seu histórico institucional de opressão.
Assim um Assistente Social deve sempre pensar na realização do seu trabalho, visando evitar que o ambiente institucional absorva um profissional que realiza apenas trabalhos burocráticos ou forçados. O profissional de Serviço Social deve fazer uso do pensamento crítico e reflexivo, utilizar ferramentas que possam sugerir mudanças dentro do sistema penal e assim refletir as necessidades daqueles que cumprem pena privativa de liberdade.
Assim, além de agregar outros conhecimentos relacionados à área, o assistente social deve se atentar ao conhecimento do Código de Ética Profissional, da Lei que Regulamenta a Profissão e da LEP, que são referências para o exercício profissional nesse campo.
O presente artigo configura-se em três momentos: no primeiro momento descrever a historicidade e os marcos legais do sistema prisional no Brasil, seguidamente se faz uma análise das políticas públicas e as assistências viabilizadas aos apenados como garantia de direitos na efetivação do processo de reinserção social, e por último, a identificação dos limites e desafios enfrentados pelo Assistente Social na operacionalização do processo de ressocialização no interior do ambiente prisional. Para o alcance desses tópicos, foi por meio de uma revisão de literatura com pesquisa bibliográfica em que se busca informações em livros, revistas, publicações e demais materiais sobre o assunto.
Ressalta-se que o serviço social atuante no âmbito da execução penal deve atuar para proteger os direitos humanos dos presos, pois são gravemente violados no presídio. Nesse contexto, o Assistente Social é considerado um profissional responsável por um determinado direcionamento social de seu projeto ético político, que está relacionado a um projeto que visa a mudança da sociedade para atender às exigências de uma questão social.
De acordo com os aspectos mencionados, os profissionais encontram obstáculos em seu cotidiano de trabalho na efetivação dos direitos e condições das medidas de ressocialização penal, tendo em vista a dinâmica institucional nas unidades prisionais. Nesse ambiente de trabalho, onde os assistentes sociais estão subordinados a autoridades que não acreditam no trabalho técnico dos profissionais sociais, diversas dificuldades são encontradas em relação às relações de poder, mesmo que seja na proposta da reintegração da pena.
REFERÊNCIAS
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1Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Serviço Social do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.
2Acadêmica do curso de Bacharelado em Serviço Socia do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail:michelesobrinho504@gmail.com
3Orientadora, Professora Mestra do Curso de Serviço Social do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: lilianfigueiredo.as12@gmail.com