REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202504301835
Jubielle Novato
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo analisar a saúde mental como direito fundamental nas relações de trabalho, com foco nas repercussões da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) sobre o bem-estar psíquico dos trabalhadores, a pesquisa adota uma abordagem qualitativa e bibliográfica, explorando a interseção entre o sofrimento psíquico, a precarização laboral e a proteção jurídica. O estudo se estrutura em três eixos: (i) a psicodinâmica do trabalho e a influência da reforma nas condições laborais; (ii) as formas de violência organizacional, como o assédio moral e a violação do direito à desconexão; (iii) os impactos clínicos do estresse ocupacional e da síndrome de Burnout, propondo medidas preventivas e reparatórias, a análise demonstra que a flexibilização excessiva dos direitos trabalhistas contribui para o adoecimento mental dos trabalhadores, exigindo um novo paradigma jurídico que valorize a dignidade humana e promova ambientes laborais saudáveis. Conclui-se que a efetividade do direito à saúde mental no trabalho depende da articulação entre políticas públicas, responsabilidade empresarial e atuação do Poder Judiciário.
Palavras-chave: saúde mental; direito fundamental; relações de trabalho; reforma trabalhista; burnout.
ABSTRACT
This study aims to analyze mental health as a fundamental right in labor relations, focusing on the repercussions of the 2017 Labor Reform (Law No. 13.467/2017) on workers’ psychological well-being. The research adopts a qualitative and bibliographic approach, exploring the intersection between psychological suffering, labor precarization, and legal protection. The study is organized into three axes: (i) the psychodynamics of work and the impact of the reform on labor conditions; (ii) organizational violence, including moral harassment and the violation of the right to disconnect; (iii) clinical consequences of occupational stress and burnout syndrome, proposing preventive and reparative measures. The analysis shows that excessive flexibilization of labor rights contributes to mental illness among workers, highlighting the need for a new legal paradigm that upholds human dignity and promotes healthy work environments. It concludes that the effectiveness of the right to mental health at work depends on the integration of public policies, corporate responsibility, and judicial action.
Keywords: mental health; fundamental right; labor relations; labor reform; burnout.
1. INTRODUÇÃO
A saúde mental dos trabalhadores, embora historicamente invisibilizada nos debates jurídicos e institucionais, constitui um direito fundamental intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e às condições justas de trabalho, a crescente incidência de transtornos mentais como a síndrome de Burnout, a depressão e a ansiedade no ambiente laboral revela uma realidade preocupante, agravada por transformações estruturais nas relações de trabalho impulsionadas pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), em nome da flexibilização e da competitividade, muitas das mudanças promovidas resultaram em maior insegurança, intensificação das exigências e precarização das garantias, contribuindo para o adoecimento psíquico da força laboral.
O presente trabalho tem como objetivo geral analisar a saúde mental como direito fundamental nas relações de trabalho, investigando as repercussões da Reforma Trabalhista sobre o bem-estar psíquico dos trabalhadores à luz dos princípios constitucionais e dos marcos normativos nacionais e internacionais de proteção à saúde. Como objetivos específicos, busca-se: compreender o conceito de saúde mental como direito humano e social, especialmente no contexto das relações laborais; avaliar os impactos da Reforma Trabalhista de 2017 nas condições de trabalho e suas consequências para a saúde mental; investigar o papel das empresas e do Estado na promoção de um ambiente laboral psicologicamente saudável; analisar medidas jurídicas e organizacionais voltadas à prevenção de transtornos mentais e à efetivação do direito à saúde mental no trabalho.
A justificativa desta pesquisa reside na necessidade urgente de visibilizar a saúde mental como dimensão essencial dos direitos trabalhistas e dos direitos fundamentais, diante do aumento exponencial de doenças psicossociais no cenário pós-reforma. A valorização da saúde do trabalhador ultrapassa o enfoque biomédico, exigindo a construção de um ambiente laboral humanizado, regulado por normas que protejam efetivamente o bem-estar psíquico e emocional dos indivíduos.
A problemática central que orienta a pesquisa pode ser expressa da seguinte forma: como a Reforma Trabalhista de 2017 impactou o direito fundamental à saúde mental dos trabalhadores, e quais os desafios jurídicos e institucionais para a sua proteção efetiva nas relações de trabalho contemporâneas?
Para alcançar os objetivos propostos, adotar-se-á uma metodologia qualitativa e bibliográfica, baseada na análise crítica de doutrinas jurídicas, documentos normativos, estudos interdisciplinares (Direito, Psicologia e Sociologia), dados estatísticos oficiais e jurisprudência trabalhista, a abordagem visa compreender os fundamentos teóricos do direito à saúde mental e sua aplicação concreta no contexto das transformações do mundo do trabalho.
2. TRABALHO E SAÚDE MENTAL
No início do século XX, a saúde mental surge como campo de estudo e intervenção médica, pois o surgimento da psicanálise de Sigmund Freud, juntamente com a psicologia comportamental, trouxeram novas óticas sobre as causas e os tratamentos dos transtornos mentais.
Consequentemente, conforme afirmam Silveira et al. (2014), a psicanálise conferiu à saúde mental um novo estatuto epistemológico, visto que deixou de ser percebida apenas como fenômeno superficial do corpo e passou a ser compreendida como uma mensagem a ser decifrada, implicando na transformação da abordagem da saúde mental.
Nota-se que os movimentos precursores da Reforma Psiquiátrica no Brasil, influenciados por iniciativas oriundas dos Estados Unidos e da Europa desde meados do século XX, criticavam a exclusão e a segregação de indivíduos acometidos por doenças mentais; assim, almejavam o atendimento humanizado, de modo a assegurar a dignidade dessas pessoas enquanto cidadãos, uma vez que a valorização da subjetividade e o respeito aos direitos humanos constituíam pilares fundamentais de suas reivindicações (Espiridião, 2001).
A Segunda Guerra Mundial revelou a premente necessidade de atenção à saúde mental, dado o número de casos de estresse pós-traumático entre os veteranos, o que culminou, ainda que de forma superficial, no reconhecimento da saúde mental como uma questão a ser considerada no contexto da guerra.
Assim, conforme salienta Cury Tardivo (2023), houve um intenso debate sobre as neuroses de guerra, pois muitos veteranos, mesmo após o fim dos combates, continuavam a reviver traumas, relatando ouvir sons inexistentes e apresentando sintomas físicos e psicológicos, como ansiedade, medo excessivo e dores no corpo. A sensação de insegurança e medo generalizado tornava a recuperação da saúde mental muitas vezes mais desafiadora do que a reconstrução material, tal processo demandava um grande esforço por parte das políticas públicas, envolvendo profissionais de diferentes áreas, inclusive de outros países.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 1948, consagra que cada indivíduo possui o inalienável direito à saúde e ao bem-estar, abrangendo, assim, a saúde mental.
Em decorrência, o art. 25 da DUDH estabelece que todo ser humano deve usufruir de um padrão de vida que assegure a saúde e o bem-estar de si e de sua família, de maneira que se contemplem as necessidades essenciais, garantindo-se, por conseguinte, o direito à segurança em situações de desemprego, enfermidade, invalidez, viuvez, velhice ou outras circunstâncias que impliquem a perda dos meios de subsistência (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948).
Inferindo-se que esse reconhecimento é fundamental para promoção da saúde mental global, já que o acesso a essas condições é meio para o bem-estar psicológico e emocional dos indivíduos.
Nessa senda, em 1948, a constituição da Organização Mundial da Saúde integrou a saúde mental na concepção de saúde, ampliando, assim, a compreensão acerca da temática; consequentemente, nas décadas subsequentes.
Assim, a OMS assinalou a importância do desenvolvimento de diretrizes e iniciativas que ressalta o papel da saúde mental no bem-estar integral da população, evidenciando, por conseguinte, a necessidade premente de políticas públicas interconectadas, de modo a promover um cuidado abrangente a nível internacional para todos os indivíduos (Lourenço; Matsukura, 2020).
Além disso, a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 1981, é um marco importante, pois estabelece diretrizes para a segurança e saúde dos trabalhadores, englobando não apenas riscos físicos, mas também psicossociais, a convenção ressalta a necessidade de um ambiente de trabalho seguro, em que os riscos à saúde mental sejam minimizados. No Brasil, essa convenção foi ratificada e incorporada ao ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 1.254/1994. O país, portanto, compromete-se a adotar medidas que previnam os riscos psicossociais, como o estresse e a depressão, no ambiente de trabalho (Lourenço; Matsukura, 2020).
Conforme expõem Furtado e Campos (2008), a transposição dos princípios da reforma psiquiátrica revelou o campo da saúde mental como um domínio em que a subjetividade e as relações intersubjetivas configuram componentes essenciais de seu objeto e modus operandi; em razão dessa complexidade, a própria Organização Mundial da Saúde recomendou, por conseguinte, o desenvolvimento de indicadores novos e específicos para a mensuração da saúde mental.
É importante mencionar que quando a saúde mental é direcionada para o âmbito do trabalho, conforme asseverado pela Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho em 2024, os riscos psicossociais surgem de deficiências na concepção, organização e gestão do trabalho, bem como de um ambiente social problemático.
Assim, tais riscos podem impactar negativamente os aspectos psicológico, físico e social dos trabalhadores, evidenciando que condições como cargas de trabalho excessivas, exigências contraditórias, falta de clareza nas funções, ausência de participação nas decisões, escassez de controle sobre a execução do trabalho, má gestão de mudanças organizacionais, precariedade laboral, comunicação ineficaz, falta de apoio por parte das chefias e colegas, assédio psicológico e sexual, além de dificuldades com clientes ou pacientes, constituem fatores que agravam esses riscos, sendo imprescindível, portanto, a adoção de medidas que promovam um ambiente de trabalho saudável e equilibrado (Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho, 2024).
Deste modo, infere-se que a proteção internacional da saúde mental evidencia a importância da dignidade e dos direitos humanos, uma vez que a inclusão da saúde mental nas agendas globais, como atestado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Organização Mundial da Saúde, reforça, por conseguinte, a relevância para o bem-estar integral, o que implica na necessidade da promoção do cuidado e a valorização da saúde mental como componente essencial da saúde geral.
3. A PRECARIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL NO TRABALHO E REVERBERAÇÕES JURÍDICAS
Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme exposto por Pinto e Paes de Paula (2013), o conceito de assédio moral, inicialmente abordado por Heinz Leymann, teve sua gênese no estudo de Konrad Lorenz sobre o fenômeno denominado mobbing De acordo com os autores, Leymann reconheceu Lorenz como o precursor dessa concepção, embora este último tenha se dedicado a outra área do conhecimento
Subsequentemente, o termo foi adotado por Peter-Paul Heinemann, que o utilizou para analisar comportamentos destrutivos protagonizados por pequenos grupos de crianças em relação a uma criança isolada. Assim, a ideia de assédio moral emergiu a partir dessas investigações interligadas, constituindo-se no conceito que conhecemos hoje (Pinto; Paes de Paula, 2013).
No contexto organizacional, o assédio moral pode ser entendido como um conjunto de atitudes abusivas que afetam a saúde física e psicológica do colaborador, com a intenção de provocar sua exclusão ou enfraquecimento no ambiente de trabalho, caracterizando-se como uma forma de violência psicológica sistemática (Pinto; Paes de Paula, 2013).
A caracterização desse comportamento envolve a repetição de atos humilhantes, como xingamentos, críticas destrutivas e a imposição de tarefas desproporcionais, cujo objetivo é minar a autoconfiança do indivíduo, gerando um ambiente hostil e prejudicial ao seu bem-estar (Pinto; Paes de Paula, 2013).
O assédio moral, conforme Wolowski (2018) é uma conduta abusiva, repetitiva e sistemática no ambiente de trabalho, com o intuito de humilhar ou desestabilizar emocionalmente o trabalhador, em que pode envolver insultos, críticas destrutivas, exclusão social, ameaças e outras atitudes que atentam contra a dignidade da vítima.
Ademais, também considera-se assédio moral quando o empregador impõe, de forma rotineira, atividades além da jornada contratual ou legalmente permitida, em que por meio de exigências excessivas e demandas exacerbadas configuram a violação da dignidade humana do trabalhador (Wolowski, 2018).
Outro fator a ser dimensionado aqui refere-se ao direito à desconexão, que é o direito do trabalhador de se desligar física e mentalmente do ambiente de trabalho, especialmente em um contexto em que as tecnologias são cada vez mais utilizadas no dia a dia laboral.
Segundo Alves e Almeida (2024), embora não esteja explicitamente previsto na legislação brasileira, é possível perceber referências indiretas a esse direito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição de 1988, as quais já estabelecem limites para a jornada de trabalho, de forma a garantir que o empregado não seja chamado pelo empregador durante seus períodos de descanso, sejam eles diários, semanais ou anuais.
Nota-se que a desconexão está diretamente ligada à preservação da vida privada e à saúde do trabalhador, permitindo que ele se afaste das atividades laborais durante os intervalos, e esse conceito vai além da simples interrupção do trabalho, pois busca um equilíbrio entre a vida profissional e pessoal, assegurando tempo adequado para o lazer, de forma que o direito à desconexão não se limita apenas à redução da jornada de trabalho, mas também garante o efetivo aproveitamento dos períodos destinados ao descanso (Alves; Almeida, 2024).
Nessa senda, de acordo com Martins e Silva (2022), esse direito garante aos trabalhadores a prerrogativa de se desligarem das atividades laborais fora do horário estipulado, sem a obrigação de responder a e-mails, chamadas ou mensagens de trabalho, com o objetivo central de promover um equilíbrio entre a vida profissional e pessoal, assegurando o descanso necessário, tempo para a família e proteção contra eventuais repercussões negativas decorrentes da falta de disponibilidade fora do expediente.
O direito à desconexão do trabalho não implica na eliminação total das atividades laborais, mas na limitação da carga horária para preservar a vida privada e a saúde do trabalhador, e, em um mundo marcado pela tecnologia e pelas crescentes exigências do mercado, é essencial que o trabalhador tenha tempo para se desligar das atividades profissionais, com o objetivo não de evitar o trabalho, mas de garantir que ele possa equilibrar suas responsabilidades com o cuidado de outras áreas de sua vida, promovendo, assim, uma jornada de trabalho equilibrada e saudável (Martins; Silva, 2022).
4. ASPECTOS NORMATIVOS E OS IMPACTOS NA SAÚDE MENTAL
O tema da saúde mental no trabalho, especialmente o estresse ocupacional e a Síndrome de Burnout, exige atenção crescente. O estresse ocupacional, como descrito por Amaral et al. (2013), é uma resposta psicofisiológica às exigências excessivas no ambiente de trabalho, ocorrendo quando as demandas ultrapassam a capacidade do trabalhador de lidar com elas, gerando sintomas físicos, emocionais e cognitivos que comprometem seu bem-estar.
Hespanhol (2005) classifica o “Eustresse”, que pode ser motivador, do “Distresse”, prejudicial quando prolongado. O “Distresse” pode evoluir para a Síndrome de Burnout, conforme Sutherland e Cooper (1990), causado por fatores intrínsecos, como condições físicas e requisitos das tarefas, e fatores subjetivos, como conflitos e ambiguidades no ambiente de trabalho.
Quando mal gerido, esse estresse leva à exaustão emocional e física, caracterizando o burnout, um processo de exaustão profunda, como afirmado por Reinhold (2012, apud Foresto-Del Col et al., 2018).
A Curva de Yerkes-Dodson, conforme Flores (2016), ilustra como o estresse afeta desempenho e bem-estar. Níveis baixos de estresse reduzem o desempenho, enquanto níveis moderados incentivam a produtividade.
No entanto, o estresse excessivo prejudica o desempenho, gerando fadiga, exaustão emocional, despersonalização e redução da realização pessoal, características do burnout.
Teixeira et al. (2025) destacam três dimensões do burnout: exaustão emocional, despersonalização e redução da realização pessoal. A exaustão emocional impede o enfrentamento das demandas, a despersonalização cria distanciamento afetivo e a redução da realização pessoal gera sensação de incompetência.
Vieira e Russo (2019) apontam que o burnout pode ser causado por desigualdade de poder e desumanização no ambiente de trabalho, onde a produtividade prevalece sobre o bem-estar dos trabalhadores.
Mendonça et al. (2019) reforçam que a falta de descanso adequado intensifica o estresse, criando um ciclo vicioso de esgotamento. Perniciotti et al. (2020) destacam que o burnout afeta não apenas o indivíduo, mas também as organizações, que enfrentam desmotivação e queda na produtividade devido à exaustão dos colaboradores.
A diferença entre estresse ocupacional e burnout está na intensidade e duração. Do Prado (2016) explica que, enquanto o estresse pode ser temporário e administrável, o burnout é uma exaustão crônica que exige intervenção especializada.
A saúde mental dos trabalhadores desempenha um papel determinante no seu bem-estar e desempenho no ambiente de trabalho. Quando essa saúde é comprometida, como destacado por Benevides (2002), os efeitos podem ser devastadores, tanto no aspecto físico quanto emocional, impactando diretamente a vida profissional e pessoal do indivíduo.
A exaustão física e emocional, caracterizada por uma fadiga constante, perda de energia e dificuldades nas atividades cotidianas, prejudica significativamente a capacidade do trabalhador de manter relações interpessoais saudáveis, além de reduzir sua motivação e eficiência no trabalho (Benevides, 2002).
Diversos estudos, como os de Caixeta et al. (2021), Abreu et al. (2015) e Silva et al. (2025), investigaram amplamente os impactos do estresse ocupacional e da síndrome de burnout, descrevendo as múltiplas implicações dessa condição no cotidiano dos trabalhadores e evidenciando a prevalência desse quadro em várias profissões. Essas pesquisas demonstram que os sintomas do estresse ocupacional podem ser classificados em três categorias principais, que estão interligadas: físicos, psíquicos e comportamentais
No aspecto físico, os sintomas mais frequentemente observados incluem fadiga extrema, dores osteomusculares, distúrbios no sono, cefaleias, problemas gastrointestinais, enfraquecimento do sistema imunológico, disfunções sexuais e alterações no ciclo menstrual (De Caixeta et al., 2021; Abreu et al., 2015; Silva et al., 2025).
No âmbito psíquico, os trabalhadores afetados pelo estresse ocupacional podem experimentar sintomas mais complexos, como labilidade emocional, dificuldades de memória, lentificação do pensamento, sentimentos de alienação, características depressivas, paranoia, exaustão emocional, autodesvalorização e insensibilidade afetiva (De Caixeta et al., 2021; Abreu et al., 2015; Silva et al., 2025).
A esfera psíquica desse impacto é multifacetada, envolvendo tanto aspectos cognitivos quanto emocionais, e prejudica a percepção que o trabalhador tem de si mesmo e do ambiente ao seu redor (De Caixeta et al., 2021; Abreu et al., 2015; Silva et al., 2025).
Além disso, as mudanças comportamentais observadas em trabalhadores afetados pelo estresse ocupacional incluem irritabilidade, dificuldade para relaxar, aumento no consumo de substâncias como álcool e tabaco, perda de iniciativa, escrúpulo excessivo, despersonalização, cinismo e uma postura distante em relação aos colegas e aos pacientes ou clientes (Guimarães, 2023).
A perda de empatia, a culpabilização de pacientes e a incapacidade de expressar emoções diante de situações como a morte são indicativos de um distanciamento emocional, característica frequentemente associada à síndrome de burnout (Guimarães, 2023).
As consequências desse quadro de estresse ocupacional e burnout não se limitam ao ambiente de trabalho. Gonçales e Gonçales (2017), Pêgo e Pêgo (2016), Bueno (2017) e Lima et al. (2025) destacam que esses impactos reverberam de forma significativa na saúde e no bem-estar pessoal dos trabalhadores.
Entre as consequências físicas mais graves estão doenças cardiovasculares, comprometimento do sistema imunológico, distúrbios hormonais, problemas respiratórios, alterações no peso (seja aumento ou perda), doenças gastrointestinais e fadiga crônica (Gonçales e Gonçales, 2017; Pêgo e Pêgo, 2016; Bueno, 2017; Lima et al., 2025).
Em nível psíquico, as consequências mais notáveis incluem a depressão, a ansiedade, sentimentos de inutilidade, dificuldades de concentração, desesperança, sensação de incapacidade para tomar decisões, culpa e uma queda significativa na produtividade (Gonçales e Gonçales, 2017; Pêgo e Pêgo, 2016; Bueno, 2017; Lima et al., 2025).
Comportamentalmente, os trabalhadores afetados pelo estresse ocupacional apresentam comportamentos como o abandono de responsabilidades, desinteresse pelo trabalho, isolamento social, alteração no desempenho profissional, aumento do absenteísmo, além de mudanças nas relações interpessoais e familiares (Gonçales e Gonçales, 2017; Pêgo e Pêgo, 2016; Bueno, 2017; Lima et al., 2025).
Portanto, os impactos do estresse ocupacional e da síndrome de burnout, nas suas dimensões física, psíquica e comportamental, demonstram a urgência de uma abordagem cuidadosa e humanizada para a promoção da saúde mental no ambiente de trabalho (Gonçales e Gonçales, 2017; Pêgo e Pêgo, 2016; Bueno, 2017; Lima et al., 2025).
Diante do exposto, a saúde mental dos trabalhadores não deve ser negligenciada, pois o estresse ocupacional e o burnout afetam não apenas o desempenho profissional, mas também a qualidade de vida fora do ambiente de trabalho.
Assim, as consequências físicas, psíquicas e comportamentais desse quadro evidenciam a necessidade urgente de estratégias de prevenção e apoio contínuo, pois, as organizações e políticas públicas devem caminhar lado a lado para criar ambientes mais saudáveis, promovendo o bem-estar de seus colaboradores, uma vez que só assim será possível mitigar os danos causados pelo trabalho excessivo e as exigências desumanas do cotidiano profissional.
5. CONCLUSÃO
A presente pesquisa demonstrou que a saúde mental do trabalhador é uma dimensão essencial dos direitos fundamentais e deve ser protegida com a mesma seriedade conferida à saúde física, à segurança no trabalho e à dignidade da pessoa humana, partindo de uma análise inter e multidisciplinar, foi possível constatar que o ambiente laboral é não apenas um espaço de produção econômica, mas, sobretudo um locus de construção subjetiva, social e existencial, capaz de promover saúde ou adoecimento, conforme suas dinâmicas estruturais, organizacionais e relacionais.
No Capítulo um, foi abordada a interface entre o trabalho e a saúde mental a partir de uma perspectiva histórica, internacional e nacional, com base na psicodinâmica do trabalho e nos estudos de Dejours e Han, ficou evidente que o sofrimento psíquico não decorre do trabalho em si, mas da maneira como ele é estruturado, gerenciado e vivenciado nas relações sociais contemporâneas.
Destacou-se ainda que as reformas neoliberais e o modelo de sociedade do desempenho acentuam a autoexploração, o isolamento e o esgotamento dos sujeitos, a proteção internacional, por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos, das diretrizes da OMS e das convenções da OIT, demonstrou que a saúde mental já é reconhecida como componente indissociável da proteção à saúde no trabalho.
Em âmbito nacional, o reconhecimento legal dessa realidade avançou com a inclusão de transtornos mentais na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (Portaria GM/MS nº 1.999/2023) e a promulgação da Lei nº 14.831/2024, que criou o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.
O Capítulo um aprofundou a análise sobre as formas de precarização da saúde mental nas relações de trabalho, com ênfase no assédio moral e na violação ao direito à desconexão, o estudo revelou que práticas abusivas, como humilhações sistemáticas e a imposição de disponibilidade constante, impactam diretamente o equilíbrio emocional e psicológico dos trabalhadores.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido tais violações como danos morais e existenciais, o que reforça a necessidade de responsabilização das empresas e o fortalecimento das garantias legais, o direito à desconexão, ainda que não positivado expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, vem sendo afirmado pela doutrina e pela jurisprudência como desdobramento dos direitos sociais ao lazer, ao descanso e à saúde.
No Capítulo três, analisaram-se os aspectos normativos e os impactos concretos das relações de trabalho sobre a saúde mental, com foco no estresse ocupacional e na síndrome de burnout, a literatura consultada evidenciou que o adoecimento mental afeta diretamente a produtividade, as relações interpessoais e a qualidade de vida dos trabalhadores, gerando prejuízos tanto individuais quanto coletivos.
Nesse sentido, foram elencadas diversas soluções aplicáveis, como a flexibilização de jornadas, oferta de suporte psicológico contínuo, capacitação de lideranças para o manejo das questões emocionais e implementação de programas de bem-estar, a cultura organizacional deve ser revista com vistas à humanização das práticas laborais, sob pena de perpetuar um modelo produtivista que anula subjetividades e compromete direitos fundamentais.
Conclui-se que a Reforma Trabalhista de 2017, ao flexibilizar garantias históricas, aprofundou a precarização das condições de trabalho e contribuiu para o agravamento de transtornos psíquicos entre os trabalhadores brasileiros.
A ausência de segurança jurídica, a intensificação das exigências por desempenho e a fragilização dos vínculos empregatícios são fatores que amplificam o sofrimento mental, diante disso, é imprescindível que o Estado, o Judiciário, as empresas e a sociedade civil se mobilizem para consolidar políticas públicas e práticas organizacionais voltadas à promoção da saúde mental como direito fundamental, o respeito à integridade psíquica do trabalhador não deve ser visto como um favor ou um diferencial competitivo, mas como um imperativo ético, constitucional e civilizatório.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABREU, Simone Aparecida; MOREIRA, Edimar Agnaldo; LEITE, Sâmara Fernandes; TEIXEIRA, Claudia Cristina; SILVA, Malu Emanuelle; CANGUSSU, Lílian Mendes Borburema; BARBOSA, Débora Cristina Modesto; FREITA, Daniela Fernanda. Determinação dos sinais e sintomas da síndrome de burnout através dos profissionais de saúde da Santa Casa de Caridade de Alfenas Nossa Senhora do Perpétuo Socorro. Revista da Universidade Vale do Rio Verde, v. 13, n. 1, p. 201-238, 2015. Disponível em: http://periodicos.unincor.br/index.php/revistaunincor/article/view/1953. Acesso em: 15 mar 2025.
ALMEIDA, Almiro Eduardo de; SEVERO, Valdete Souto. Direito à desconexão nas relações sociais de trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2014.
ALVES, Leidiane Cordeiro; ALMEIDA, Evenise Ribeiro de. Aspectos atuais do direito à desconexão e a saúde mental do trabalhador na legislação brasileira. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 10, n. 6, p. 2553-2570, 2024. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/14575. Acesso em: 7 mar. 2025.
AMARAL, Maria Aparecida; SOUZA, Flávia Rodrigues de; BRANDÃO, Rock Kleyber Silva; TIOLA, Fabrícia Pires de Souza; FERREIRA, Lindomar Batista. Estresse ocupacional: um estudo das relações de trabalho do centro municipal de saúde de Iúna/ES. In: Anais do Simpósio de Excelência de Gestão e Tecnologia, p. 1-16, 2013. Disponível em: https://www.aedb.br/seget/arquivos/artigos13/29918346.pdf. Acesso em: 10 mar 2025.
ANACLETO, Naiade Goes; SILVA, Alice Andrade. Fatores de risco e proteção para a saúde mental de trabalhadores do setor industrial. Revista Faculdades do Saber, v. 10, n. 24, p. 686-698, 2025. Disponível em: https://rfs.emnuvens.com.br/rfs/article/view/329. Acesso em: 29 mar. 2025.
BENEVIDES, Ana Maria. Burnout: quando o trabalho ameaça o bem. São Paulo: Editora Casa do Psicólogo, 2002.
BEZERRA, Edinalba Silva. Assédio moral no ambiente de trabalho: uma análise dos impactos nas relações trabalhistas. Revista Contemporânea, v. 3, n. 11, p. 21722-21743, 2023. Disponível em: https://ojs.revistacontemporanea.com/ojs/index.php/home/article/view/2246. Acesso em: 1 fev. 2025.
BITTAR, Milena Alves; FAJARDO, Ivan Vasconcelos. A importância da qualidade de vida no trabalho: impacto psicológico do ambiente organizacional. Cadernos de Psicologia, v. 6, n. 11, 2024. Disponível em: https://seer.uniacademia.edu.br/index.php/cadernospsicologia/article/download/4145/3083. Acesso em: 29 mar. 2025.
BRASIL. 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde. Sofrimento psíquico no ambiente de trabalho: pesquisadoras apontam situação epidêmica na Saúde Mental no Brasil, 2023. Disponível em: https://conselho.saude.gov.br/ultimas-noticias-cns/3001-sofrimento-psiquico-no-ambiente-de-trabalho-pesquisadoras-apontam-situacao-epidemica-na-saude-mental-no-brasil. Acesso em: 10 set. 2024.
BRASIL. Lei nº 14.831, de 13 de agosto de 2024. Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14831.htm. Acesso em: 14 set. 2024
BUENO, Rhaiane Aparecida Fronczak. Síndrome de Burnout: seus sintomas e consequências no âmbito profissional e pessoal. In: Anais da Jornada Científica dos Campos Gerais, v. 15, 2017. Disponível em: https://iessa.edu.br/revista/index.php/jornada/article/view/121.Acesso em: 15 mar 2025.
CAIXETA, Natália Caroline; SILVA, Giselly Nunes; QUEIROZ, Marcele Soares Côrtes; NOGUEIRA, Mariana Oliveira; LIMA, Rafaela Rodrigues; QUEIROZ, Vanessa Aparecida Marques de; ARAÚJO, Laís Moreira Borges; AMÂNCIO, Natália de Fátima Gonçalves. Síndrome de Burnout entre as profissões e suas consequências/Burnout syndrome between professions and their consequences. Brazilian Journal of Health Review, [S. l.], v. 4, n. 1, p. 593–610, 2021. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BJHR/article/view/22804. Acesso em: 15 mar 2025.
CURY TARDIVO, Leila Salomão. Após períodos de guerra, reconstrução mental pode ser mais difícil que a material. Jornal da USP, 2023. Disponível em: https://jornal.usp.br/radio-usp/apos-periodos-de-guerra-reconstrucaomental-pode-ser-mais-dificil-que-amaterial/#:~:text=%E2%80%9CNa%20%C3%A9poca%20da%20Primeira%20e,no%20corpo%E2%80%9D%2C%20exemplifica%20Leila. Acesso em: 12 set. 2024.
DEJOURS, C. A Banalização da Injustiça Social. 7 ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007
DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. 5ª. ed. ampliada, 12ª. reimpressão. São Paulo: Cortez/Oboré, 2009
DO PRADO, Claudia Eliza Papa. Estresse ocupacional: causas e consequências. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 14, n. 3, p. 285-289, 2016. Disponível em:http://www.anamt.org.br/site/uploadarquivos/revistabrasileirademedicinadotrabalhovolume14n%c2%ba3131220161657237055475.pdf#page=107. Acesso em: 15 mar 2025.
DUARTE, Renan Fernandes. Os riscos psicossociais no trabalho e as políticas públicas de preservação da saúde mental do trabalhador. 2018. 143 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Humanas e Sociais) – Universidade Estadual Paulista (Unesp), Franca, 2018. Disponível em:https://repositorio.unesp.br/server/api/core/bitstreams/b0bd299f-a1f1-41e2-85ea-babe879fa81a/content. Acesso em: 29 mar. 2025.
FAGUNDES, Mauricio. Trabalho escravo e pandemia: os desafios da inspeção do trabalho na promoção do trabalho digno. Revista Laborare, v. 3, n. 5, p. 87-105, 2020. Disponível em: https://revistalaborare.org/index.php/laborare/article/view/58. Acesso em: 27 mar. 2025.
FERNANDES, Márcia Astrês; SILVA, Dinara Raquel Araújo; IBIAPINA, Aline Raquel de Sousa; SILVA, Joyce Soares. Adoecimento mental e as relações com o trabalho: estudo com trabalhadores portadores de transtorno mental. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 16, n. 3, p. 277-286, out. 2018. Disponível em: https://pesquisa.bvsalud.org/portal/resource/pt/biblio-966063. Acesso em: 09 mar. 2025.
FERNANDES, Márcia Astrês; SILVA, Dinara Raquel Araújo; IBIAPINA, Aline Raquel de Sousa; SILVA, Joyce Soares. Adoecimento mental e as relações com o trabalho: estudo com trabalhadores portadores de transtorno mental. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 16, n. 3, p. 277-286, out. 2018. Disponível em: https://pesquisa.bvsalud.org/portal/resource/pt/biblio-966063. Acesso em: 11 set. 2024.
FERREIRA, A. R. Prazer e Sofrimento no Trabalho de Empregados de Escritórios de Contabilidade em Belo Horizonte. Dissertação, 103 p. (Mestrado em Profissional em Administração). Fundação Pedro Leopoldo, Pedro Leopoldo, 2011.
FERREIRA, Januário Justino (Coordenação Geral); PENIDO, Laís de Oliveira (Coordenação Científica). Saúde mental no trabalho: coletânea do fórum de saúde e segurança no trabalho do Estado de Goiás. Goiânia: Cir. Gráfica, 2013. Disponível em: https://www.fsstgo.com.br/wp-content/uploads/2018/08/livro-saude-mental-no-trabalho-2013-prt18.pdf. Acesso em: 14 set. 2024
FLORES, Ricardo Santos. Gestão de stresse nas organizações: realidade ou mito? 2016. 24 f. Dissertação (Mestrado em Gestão de Recursos Humanos) – Universidade do Minho, Portugal, 2016. Disponível em: https://repositorium.uminho.pt/bitstream/1822/42095/1/Ricardo%20Santos%20Flores.pdf. Acesso em: 15 mar 2025.
FORESTO-DEL COL, Denise Rossi; REAL, Ana Caroline Pereira; LUPATINI, Isadora Maria. Síndrome de burnout em professores do ensino fundamental de uma escola pública. UNIFUNEC Revista Científica Multidisciplinar, Santa Fé do Sul, São Paulo, v. 7, n. 9, 2018. Disponível em: https://seer.unifunec.edu.br/index.php/rfc/article/view/3354. Acesso em: 12 mar 2025.
FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA (UNICEF). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 14 set. 2024.
FURTADO, Juarez Pereira; CAMPOS, Rosana Onocko. Participação, produção de conhecimento e pesquisa avaliativa: a inserção de diferentes atores em uma investigação em saúde mental. Cadernos de Saúde Pública, v. 24, n. 11, p. 2671–2680, nov. 2008. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/C36SDSx3pxnTjXWWTZtdyqg/?format=html&lang=pt#ModalTutors. Acesso em: 13 set. 2024.
GONÇALES, Crichna Aguiar; GONÇALES, Relber Aguiar. Síndrome de Burnout: causas e consequências em diversos profissionais. Revista Brasileira de Psicologia, v. 3, n. 2, p. 49-65, 2017. Disponível em: https://www.researchgate.net/profile/relbergoncales/publication/318913130_sindrome_de_burnout_causas_e_consequencias_em_diversos_profissionais/links/5984cf740f7e9b6c852f4f3d/sindrome-de-burnout-causas-e-consequencias-em-diversos-profissionais.pdf. Acesso em: 12 mar 2025.
GUIMARÃES, Eleny et al. Comorbidades e saúde mental dos trabalhadores da saúde no Brasil: o impacto da pandemia da COVID-19. Revista Ciência & Saúde Coletiva, v. 28, p. 2823-2832, 2023. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/csc/2023.v28n10/2823-2832/pt/. Acesso em: 15 mar. 2025.
HAN, Buyung Chul. Sociedade do Cansaço. São Paulo: Vozes. 2017.
LOURENÇO, Mariana Santos De Giorgio; MATSUKURA, Thelma Simões; CID, Maria Fernanda Barboza. A saúde mental infantojuvenil sob a ótica de gestores da Atenção Básica à Saúde: possibilidades e desafios. Cadernos Brasileiros de Terapia Ocupacional, v. 28, n. 03, p. 809-828, 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cadbto/a/khk5FtVMZCJgPfTjVbjHCyf/?lang=pt. Acesso em: 24 set. 2024.
MARQUES, Nelzo Ronaldo de Paula Cabral . Saúde mental na indústria da construção civil: um desafio a ser enfrentado. BIUS-Boletim Informativo Unimotrisaúde em Sociogerontologia, v. 51, n. 45, p. 1-17, 2025. Disponível em: https://periodicos.ufam.edu.br/index.php/BIUS/article/view/17777. Acesso em: 29 mar. 2025.
MARTINS, Alisson Ryan; SILVA, Leda Maria Messias da. O direito à desconexão do ambiente de trabalho e a dignidade do trabalhador. Revista Argumentum Journal of Law, v. 23, n. 3, p. 965-981, 2022. Disponível em: https://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/1411. Acesso em: 7 mar. 2025.
MAZUCATTO, Isadora Gomes. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho: Compliance como Instrumento de Mitigação de Ocorrências. Revista Raízes Jurídicas, Curitiba, v. 9, n. 2, p. 173-192, 2017. Disponível em: https://scholar.archive.org/work/shysz6ws6nhanmcjp5upak7eiu/access/wayback/http://ojs.up.com.br/index.php/raizesjuridicas/article/viewFile/511/pdf_43. Acesso em: 10 fev. 2025.
MENDONÇA, Daniel; PAIVA, Vânia Flores; GRANDI, Mônica Maria Avelar; SOUZA, Alessandra Aparecida de Paula. O estresse ocupacional e a síndrome de burnout na conjuntura do profissional universitário de ciências da natureza. Textos para Discussão, v. 1, n. 1, p. 298-317, 2019. Disponível em: https://periodicos.unis.edu.br/index.php/textosparadiscussao/article/view/222. Acesso em: 12 mar 2025.
MILIONI, Pedro; SERRA, Fernanda de Carvalho. Nova lei da empresa promotora da saúde mental e do bem-estar dos trabalhadores. Revista Consultor Jurídico, 31 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-31/a-nova-lei-da-empresa-promotora-da-saude-mental-e-do-bem-estar-dos-trabalhadores/. Acesso em: 14 set. 2024.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Saúde do trabalhador: Ministério da Saúde atualiza lista de doenças relacionadas ao trabalho após 24 anos. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/ministerio-da-saude-atualiza-lista-de-doencas-relacionadas-ao-trabalho-apos-24-anos. Acesso em: 29 mar. 2025.
OLIVEIRA, Ana Clara de Sousa; DA SILVA, Vanessa Antônia Esteffane Sousa; SARAIVA, Rodrigo Araújo. A extensão do dano psicológico diante do assédio moral nas relações trabalhistas. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 9, n. 6, p. 658-672, 2023. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/10153. Acesso em: 11 fev. 2025.
OLIVEIRA, Margarida Aparecida; FIGUEIREDO, Marisa Ferreira. Qualidade de vida no trabalho. Revista Gestão e Sustentabilidade, v. 3, n. 1, p. 133-143, 2021. Disponível em: https://periodicos.uffs.edu.br/index.php/RGES/article/view/10756. Acesso em: 10 mar. 2025.
OLIVEIRA, Renato Tocchetto. Assédio moral no trabalho: fundamentos e ações. Florianópolis: Editora Lagoa, 2017. Ebook. Disponível em: https://www.academia.edu/download/60746329/Livro_Assedio_Moral_Miolo_201820190930-3070-1ap3rqf.pdf. Acesso em: 1 fev. 2025.
PÊGO, Francinara Pereira Lopes; PÊGO, Delcir Rodrigues. Síndrome de burnout. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho., p. 171-176, 2016. Disponível em: https://pesquisa.bvsalud.org/portal/resource/pt/lil-793661. Acesso em: 12 mar 2025.
PENIDO, Laís de Oliveira. Saúde mental no trabalho: um direito humano fundamental no mundo contemporâneo. Revista do Senado, Brasília, v. 48, n. 191, p. 209-220, jul./set. 2011. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/48/191/ril_v48_n191_p209.pdf. Acesso em: 10 mar. 2025.
PENIDO, Laís de Oliveira. Saúde mental no trabalho: um direito humano fundamental no mundo contemporâneo. Revista do Senado, Brasília, v. 48, n. 191, p. 209-220, jul./set. 2011. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/48/191/ril_v48_n191_p209.pdf. Acesso em: 13 set. 2024.
PERNICIOTTI, Patrícia; SERRANO JÚNIOR, Carlos Vicente; GUARITA, Regina Vidigal; MORALES, Rosana Junqueira; ROMANO, Bellkiss Wilma. Síndrome de Burnout nos profissionais de saúde: atualização sobre definições, fatores de risco e estratégias de prevenção. Revista Sociedade Brasileira de Psicologia Hospitalar, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, jan./jun. 2020. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=s151608582020000100005&script=sci_arttext. Acesso em: 12 mar 2025.
PINTO, Renata de Almeida Bicalho; Paes de Paula, Ana Paula. Do assédio moral à violência interpessoal: relatos sobre uma empresa júnior. Revista Scielo – Cadernos EBAPE.BR, v. 11, n. 3, p. 340–355, set. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cebape/a/RVfbsPgNjFDR5w6gzcTqtsq/. Acesso em: 11 fev. 2025.
RASIL. 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde. Sofrimento psíquico no ambiente de trabalho: pesquisadoras apontam situação epidêmica na Saúde Mental no Brasil, 2023. Disponível em: https://conselho.saude.gov.br/ultimas-noticias-cns/3001-sofrimento-psiquico-no-ambiente-de-trabalho-pesquisadoras-apontam-situacao-epidemica-na-saude-mental-no-brasil. Acesso em: 10 mar. 2025.
SANT ́ANNA, Anderson; KILIMNIK, Zélia. Qualidade de Vida no trabalho. São Paulo: Editora Elsevier Brasil, 2012.
SILVA, Ana Clara Ramos; MOURO, Maria Fernanda; OLIVEIRA, Jordão Ribeiro; LOBO, Elisa Galhardo Guimarães; DINIZ, Nicolly Alvez; CASTILHO, Leonardo Oliveira; QUEIROZ, Luiz Felipe Elias de; AGUIAR, Brunna Ferreira. Os efeitos da síndrome de burnout pós-pandemia nos profissionais da saúde. Journal of Medical and Biosciences Research, v. 2, n. 1, p. 137-147, 2025. Disponível em: https://www.journalmbr.com.br/index.php/jmbr/article/view/453. Acesso em: 13 mar 2025.
SILVA, J. E. A. SILVEIRA, C. MATOS, C. V. G. Níveis de estresse dos contabilistas atuantes em escritórios contábeis de Uberlândia. 2015. Revista Mineira de Contabilidade, v. 16, n. 3, art. 1, p. 5-16, set./dez. 2015.
SILVEIRA, Lia Carneiro; FEITOSA, Rúbia Mara Maia; PALÁCIO, Paula Danyelle Barros. A escuta do sofrimento psíquico relacionado ao trabalho: contribuições da psicanálise para o cuidado em saúde. Psicologia em Revista, Belo Horizonte, v. 20, n. 1, 2014. Disponível em: https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1677-11682014000100003#:~:text=A%20psican%C3%A1lise%20surgiu%20no%20in%C3%ADcio,uma%20mensagem%20a%20ser%20decifrada. Acesso em: 10 set. 2024.
SOUZA, Diego de Oliveira. As dimensões da precarização do trabalho em face da pandemia de Covid-19. Revista Trabalho, Educação e Saúde, v. 19, p. e00311143, jan. 2021. Disponível em: https://www.scielo.br/j/tes/a/7rJ6TkW8Cs88QkbNwHfdkxb#ModalTutors. Acesso em:
SOUZA, Diego de Oliveira. As dimensões da precarização do trabalho em face da pandemia de Covid-19. Revista Trabalho, Educação e Saúde, v. 19, p. e00311143, jan. 2021. Disponível em: https://www.scielo.br/j/tes/a/7rJ6TkW8Cs88QkbNwHfdkxb#ModalTutors. Acesso em: 20 set. 2024
SOUZA, Heloisa Aparecida; BERNARDO, Marcia Hespanhol. Prevenção de adoecimento mental relacionado ao trabalho: a práxis de profissionais do Sistema Único de Saúde comprometidos com a saúde do trabalhador. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, v. 44, p. e26, 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbso/a/BZfzmT5SM4p4McZfctc8vqn/?lang=pt#ModalTutors. Acesso em: 11 mar. 2025.
SOUZA, Heloisa Aparecida; BERNARDO, Marcia Hespanhol. Prevenção de adoecimento mental relacionado ao trabalho: a práxis de profissionais do Sistema Único de Saúde comprometidos com a saúde do trabalhador. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, v. 44, p. e26, 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbso/a/BZfzmT5SM4p4McZfctc8vqn/?lang=pt#ModalTutors. Acesso em: 19 set. 2024
SUTHERLAND, Valerie J.; COOPER, Cary Lynn. Understanding stress: A psychological perspective for health professionals. Chapman & Hall/CRC, 1990.
UNI GLOBAL UNION PROFESSIONALS & MANAGERS. Legislação sobre o direito à desconexão. 2020. Disponível em: https://uniglobalunion.org/wp-content/uploads/uni_pm_right_to_disconnect_pt.pdf. Acesso em: 7 mar. 2025.
VIEIRA, Isabela; RUSSO, Jane Araujo. Burnout e estresse: entre medicalização e psicologização. Physis: Revista de Saúde Coletiva, v. 29, n. 2, p. e290206, 2019. Disponível em:https://www.scielo.br/j/physis/a/57rlsw3nps4yrkzmlhpgyty/#:~:text=j%c3%a1%20a%20legisla%c3%a7%c3%a3o%20brasileira%20considera,de%20sa%c3%bade%2c%20sindicatos%20e%20empresas. Acesso em: 12 mar 2025.
WOLOWSKI, Matheus Ribeiro de Oliveira. Assédio moral por excesso de trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2018.