REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202505122214
Adriele Araújo de Souza1
Renata Soares dos Santos2
Orientadora: Vera Monica Queiroz Fernandes Aguiar3
RESUMO: O artigo analisa a Lei nº 14.843, sancionada em 11 de abril de 2024, que introduz alterações significativas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), em especial as saidinhas temporárias. Objetivo foi de investigar como a Lei nº 14.843/2024 influenciará no processo de ressocialização e na construção de pessoas aptas ao convívio social, a teor do princípio da individualização da pena. Metodologia utilizada foi de abordagem qualitativa, com a análise dos dados coletados através de uma revisão de literatura, utilizando fontes acadêmicas, artigos científicos, relacionados ao tema das saídas temporárias e à execução penal. Os resultados, destacam o impacto das alterações impostas pela nova legislação, como a restrição de saídas temporárias e a exigência de exame criminológico para progressão de regime e o processo de ressocialização do apenado em regime aberto e semiaberto. Verificou-se que a legislação vigente tende a agravar problemas estruturais, como a superlotação prisional como exposto, a Lei nº 14.843/2024 introduz mudanças significativas na abordagem da população carcerária no Brasil, refletindo um movimento de endurecimento penal com restrição das saídas temporárias e o aumento da monitoração eletrônica de detentos. Conclui-se, que a promulgação da Lei nº 14.843/2024 pode representar um retrocesso na política e ressocialização, com o endurecimento das normas para saidinhas temporárias com o aumento da burocracia, gerando insegurança jurídica, dificultando a reintegração dos presos, levando ao retrocesso na política de ressocialização dos apenados.
Palavras-chave: Lei nº 4.843/2024; saídas temporárias; individualização da pena; Ressocialização.
ABSTRACT: This article analyzes Law 14,843, enacted on April 11, 2024, which introduces significant changes to the Penal Enforcement Law (Law No. 7,210/1984), especially temporary releases. The objective was to investigate how Law 14.843/2024 will influence the resocialization process and the construction of people fit for social coexistence, according to the principle of individualization of punishment. The methodology used was a qualitative approach, with the analysis of data collected through a literature review, using academic sources, scientific articles, related to the topic of temporary releases and criminal execution. The results highlight the impact of the changes imposed by the new legislation, such as the restriction of temporary releases and the requirement of a criminological examination for regime progression and the process of resocialization of prisoners in open and semi-open regimes. It was found that the current legislation tends to aggravate structural problems, such as prison overcrowding. As explained, Law 14,843/2024 introduces significant changes in the approach to the prison population in Brazil, reflecting a movement towards harsher penal sanctions with restrictions on temporary releases and increased electronic monitoring of inmates. It is concluded that the enactment of Law 14,843/2024 may represent a setback in the resocialization policy, with the hardening of the rules for temporary releases and increased bureaucracy, generating legal uncertainty, hindering the reintegration of prisoners, leading to a setback in the resocialization policy of inmates.
Keywords: Law 4,843/2024; temporary releases; individualization of the sentence; Resocialization.
1 INTRODUÇÃO
A Lei nº 14.843, sancionada em 11 de abril de 2024, introduz alterações significativas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) no Brasil, com foco em três aspectos principais: a monitoração eletrônica de presos, a obrigatoriedade de exame criminológico para a progressão de regime e a restrição das saídas temporárias
As alterações promovidas pela promulgação da Lei nº 14.843/2024, na execução penal trouxeram mudanças significativas, que impactam diretamente o sistema carcerário brasileiro. Uma das inovações mais relevantes é a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime prisional, tornando o processo mais rigoroso e pautado em critérios técnicos (Silva, 2024a).
Infere-se, portanto, que com a Lei nº 14.843/2024 modificou-se, de forma completa, a realidade da execução penal aqui no Brasil, posto que só alguns reeducando eram submetidos ao exame criminológico, efetivado e assinado por junta pericial formada de médico psiquiatra, psicólogo e assistente social.
Outra mudança importante foi a proibição da saída temporária, medida que visa aumentar o controle sobre a movimentação dos presos e minimizar os riscos de reincidência. Além disso, a lei regulamentou o uso do monitoramento eletrônico nos regimes semiaberto, aberto, nas penas restritivas de direitos e no livramento condicional, permitindo maior fiscalização sobre os apenados (Silva, 2024a).
Denota-se, dessa feita, que a Lei nº 14.843/2024 normatizou o uso do monitoramento eletrônico nos regimes semiaberto, aberto, nas penas restritivas de direitos e também no livramento condicional, admitindo assim uma maior e eficaz fiscalização sobre os apenados.
A Lei nº 14.843/2024, ao tratar das saídas temporárias para apenados, exige uma análise crítica à luz do princípio da individualização da pena, fundamental no sistema penal brasileiro. Este princípio visa garantir que a punição seja ajustada à realidade de cada condenado, levando em consideração a sua personalidade, as circunstâncias do crime e sua evolução no cumprimento da pena.
O texto da mencionada lei possui a desígnio de reforçar o cuidado sobre os apenados, consentindo um domínio bem mais austero do cumprimento das penas a serem cumpridas e também nas condições de liberdade.
Diante do escopo, levantou-se o seguinte problema: Quais as consequências para o princípio da individualização da pena do apenado com a implantação da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, já que ela pode vir a ferir direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988, restringindo a saída temporária?
Para responder à questão problema foram elencados os objetivos: investigar como a Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, influenciará no processo de ressocialização e na construção de pessoas aptas ao convívio social, a teor do princípio da individualização da pena; analisar os fundamentos jurídicos na aplicação da Lei nº 14.843/2024; compreender as implicações sociais e jurídicas da Lei nº 14.843/2024, especialmente em um cenário de crise carcerária.
A justificativa se deu a partir da necessidade de compreender as implicações sociais e jurídicas ao teor do princípio da individualização a partir da promulgação da Lei nº 14.843/2024, especialmente em um cenário de crise carcerária. A crescente pressão por um endurecimento das políticas penais pode resultar em um retrocesso na função humanizadora das penas, comprometendo o direito à reintegração social, que é um dos pilares do sistema de execução penal brasileiro (Cananéa; Vilar, 2024).
Observa-se que a ressocialização do condenado está atrelada à proteção dos Direitos Humanos, à dignidade da pessoa humana e também da sociedade como um todo, daí porque a grande pressão pelo endurecimento das políticas penais pode redundar em um anacronismo no papel humanizador das penas.
A escolha do tema, saídas temporárias é motivada pela crescente relevância e polarização do debate ético-social, amplificado nas mídias desde a aprovação da Lei nº 14.843/2024, que altera a Lei de Execução Penal. O tema é especialmente pertinente em um momento de intensificação das discussões sobre a eficácia do sistema penitenciário brasileiro e suas políticas de ressocialização.
Torna-se mister aduzir que os benefícios da saída temporária são diversos, tanto para os apenados quanto para a sociedade. Além de robustecer os vínculos familiares e comunitários, a reintegração social assistida e progressiva dos apenados diminui expressivamente as oportunidades de reincidência, respeitando-se, para tanto, direitos basilares dos detentos.
2 MATERIAL E MÉTODO
Da metodologia utilizada foi de abordagem qualitativa, com a análise dos dados coletados através de uma revisão de literatura, utilizando fontes acadêmicas, artigos científicos, livros e documentos jurídicos relacionados ao tema das saídas temporárias e à execução penal.
A coleta de dados foi realizada a partir das seguintes bases de dados: Biblioteca do Supremo Tribunal Federal (STF), Scielo, Google Acadêmico e periódicos voltados para o direito. Estas bases foram selecionadas devido à sua relevância e abrangência na área do direito, especialmente no que se refere à legislação penal e à execução penal. Sendo realizada de forma dedutiva, buscando investigar significados e interpretar os fenômenos relacionados à aplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 e seus impactos no sistema prisional por meio de uma análise e da técnica descritiva.
O objetivo foi verificar como a mudança legislativa impacta a reintegração social dos condenados, considerando os desafios e as controvérsias geradas por essa nova legislação. O método de raciocínio adotado foi dedutivo, partindo de princípios gerais estabelecidos no direito penal e na Constituição Brasileira, como o princípio da individualização da pena, para analisar e compreender os impactos da Lei nº 14.843/2024.
O objetivo da pesquisa visa descrever as implicações da nova lei no contexto das saídas temporárias, e suas consequências para a política de ressocialização, buscando atribuir significados e interpretar os fenômenos relacionados à aplicação da Lei nº 14.843/2024 e seus impactos no sistema prisional.
As palavras-chave a serem utilizadas na busca por artigos científicos foram: saídas temporárias, ressocialização, individualização da pena, Lei nº 14.843/2024, entre outras relacionadas ao tema da execução penal. A pesquisa buscou incluir publicações que abordem diretamente a temática das saídas temporárias e seus desdobramentos, bem como aquelas que discutam a aplicação do princípio da individualização da pena e as práticas de ressocialização no sistema penal.
O período de refinamento da busca por artigos foi dos últimos seis meses, com início no mês de setembro de 2024 e término previsto para fevereiro de 2025, salvo a Constituição Federal e as Leis promulgadas anteriormente ao período da pesquisa. Durante esse período, foram realizadas a coleta, leitura e análise dos artigos selecionados.
Foram excluídos artigos que não tratem diretamente do tema ou que apresentem baixa qualidade acadêmica, seguindo critérios de relevância, rigor metodológico e contribuição para a compreensão do problema proposto. Para a inclusão dos artigos, foram analisados os conteúdos e os objetivos de acordo com os elencados no trabalho. Assim, o instrumento utilizado para a interpretação e discussão dos resultados, buscando construir um panorama crítico e informativo sobre os impactos da Lei nº 14.843/2024 nas saídas temporárias e suas implicações para a execução penal no Brasil.
3 RESULTADOS
Como exposto, a Lei nº 14.843/2024 introduz mudanças significativas na abordagem da população carcerária no Brasil, refletindo um movimento de endurecimento penal. Entre as principais alterações estão a reintegração do exame criminológico como requisito para a progressão de regime, a restrição das saídas temporárias e o aumento da monitoração eletrônica de detentos.
O art. 1º da Lei nº 14.843/2024, denominada Lei Sargento PM Dias, modificou a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), preconizando sobre a monitoração eletrônica do preso, prevendo a realização de exame criminológico para a progressão de regime, bem como restringindo o benefício da saída temporária.
Ademais, o art. 2º enfatiza que a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações, conforme a tabela abaixo:


Fonte: Autoras, 2025.
Ao analisar a Lei nº 14.843/2024, também conhecida como Lei das Saidinhas, vê-se que restringe a saída temporária de condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça. Essa restrição está prevista no § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal (LEP). O art.122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.
A saidinha temporária é um direito público subjetivo das pessoas que se encontrem cumprindo pena no regime semiaberto e que preencham os requisitos dados pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a mesma lei, disciplinava como elas ocorreriam e trazia um rol de hipóteses taxativas, inexistindo qualquer possibilidade de ampliação.
Não obstante, em 11 de abril de 2024, foi publicada a Lei nº 14.843, para dispor sobre monitoração eletrônica, prever a realização de exames criminológicos para progressão do regime e restringir o benefício da saída temporária. No contexto das saídas temporárias, a lei levanta questionamentos sobre como se dá essa individualização, especialmente quando a concessão dessas saídas depende de critérios que podem ser interpretados de maneira rígida ou simplista, como o comportamento do apenado ou a reincidência.
O risco de tratar todos os casos de maneira uniforme, sem considerar as especificidades de cada condenado, pode comprometer a efetividade do princípio da individualização da pena, reduzindo a possibilidade de reintegração social verdadeira e deixando de respeitar a dignidade do indivíduo (art. 1º, inc. III, da CF) em sua complexidade.
Para Carvalho et al, (2024), a promulgação da Lei nº 14.843, em abril de 2024, trouxe mudanças significativas nas regras sobre saídas temporárias de presos, conforme estabelecido na Lei de Execução Penal (LEP). As inovações, que incluem a exigência de monitoramento eletrônico e critérios mais severos para a concessão desse benefício, refletem uma nova abordagem no que diz respeito à reintegração gradual dos detentos na sociedade.
Observa-se que a reintegração social dos apenados deve ser o escopo central da execução penal, de acordo com a Lei de Execução Penal e também com base nos tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil aderiu.
4 DISCUSSÕES
A saída temporária é um instituto da execução penal destinado a concretizar a função ressocializadora da pena. Ela consiste na autorização de saída de presos da unidade prisional, sem vigilância direta, para visitar a família, realizar cursos educacionais e profissionalizantes, ou para participar de atividades que promovam o seu retorno ao convívio social, mediante certos requisitos e condições previstos na Lei nº 7.210/84, que é a Lei de Execução Penal (Jesus; Cordeiro, 2024).
É relevante anotar que as teorias da prevenção buscam aquilatar o homem na proporção em que transcendem a pena em si mesma e procuram dar a ela um intuito em prol do ser humano. Atende-se corretamente à teleologia do princípio da legalidade ao se conferir à pena criminal, para além do papel de retribuição da culpabilidade, a função reabilitadora, da qual em alguma medida flui o sistema progressivo, que se arraiga na diminuição da amplitude da pena.
As saídas temporárias têm o objetivo de fortalecer os laços familiares e sociais dos apenados em regime semiaberto, permitindo que participem de atividades que facilitem a sua reintegração conforme a redação da Lei nº 7.210/1984. A concessão desse direito sempre esteve condicionada ao bom comportamento e ao cumprimento de parte da pena (Tavares; Araújo; Silveira, 2024).
No entanto, as novas normas limitam o acesso ao benefício, notadamente para aqueles condenados por crimes hediondos ou que abrangem violência. Ademais, a lei agora determina a realização de exames criminológicos como sendo parte integrante do processo de progressão de regime.
Oliveira (2024) destacou que a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) surgiu em meio a uma transição de um Estado ditatorial para um democrático de direito. O Brasil já reconhecia que os presos são sujeitos de direitos, porém, a realidade carcerária à época era precária, onde o país se importava mais com o direito de punir, do que com as garantias fundamentais das pessoas presas. Com a pressão da sociedade pugnando mudanças na execução das penas, o Brasil reformou o Código Penal, bem como homologou a Lei de Execução Penal.
Com o intuito de mitigar a criminalidade e reabilitar o criminoso, a Lei de Execução Penal nº 14.843/2024, prevê em seu texto um conjunto de medidas, de assistência ao preso, ao egresso, e relativas à saída temporária a serem implementadas durante e após o cumprimento da pena.
Entretanto, na atual realidade carcerária do país o que se verifica é que, de um modo geral, todas essas medidas apresentam algum tipo de deficiência que obstaculiza a concretização da ressocialização de presos; deficiências essas que estão associadas ora à superlotação carcerária, ora à insuficiência de recursos humanos e verbas, bem como estruturas de espaço físico para atender satisfatoriamente à demanda penitenciária (Jesus; Cordeiro, 2024).
Na redação do art. 122, § 2º, da Lei nº 14.843, o texto afirma que não terá direito à saída temporária ou a trabalho externo sem vigilância direta o apenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. Ou seja, uma pessoa que praticou um roubo, não terá direito a saída temporária e trabalho externo sem vigilância; já uma pessoa que praticou um furto, terá direito a saída temporária e trabalho externo sem vigilância (Cabral, 2024).
Infere-se que a possibilidade de ameaça aos direitos humanos é latente quando observamos os impactos da nova lei na execução penal, como por exemplo: o artigo 226 da CF/88 que positiva a proteção estatal da família. Enquanto na implementação Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, foi retirada a probabilidade das saídas temporárias para o apenado poder visitar a família.
No cenário atual, a execução penal brasileira enfrenta desafios relacionados ao punitivismo populista, conceito que descreve uma tendência crescente nas políticas criminais de adotar medidas mais severas em resposta a pressões sociais, muitas vezes impulsionadas pela mídia, sem uma análise aprofundada das implicações sociais e jurídicas dessas ações (Pinto; Dias; Zaghlout, 2024).
Denota-se que por detrás do populismo penal existe um ciclo corrompido que advém da atuação de relevantes agentes sociais, a exemplo da mídia que age explorando o lado emocional das pessoas e noticiando com destaque crimes ocorridos no Brasil. Então, as notícias refletem na sociedade e, portanto, uma enorme sensação de insegurança se espalha atingindo a todos.
O populismo penal é um fenômeno político e jurídico, que segundo Cabral (2024) é caracterizado pela adoção de políticas e discursos punitivos como forma de conquistar apoio popular, muitas vezes em detrimento de princípios fundamentais do direito penal e das garantias processuais. Esse tipo de populismo explora o medo da criminalidade, usando a segurança pública como tema central para justificar o endurecimento das leis penais, o aumento das penas, a ampliação do encarceramento e a redução de direitos dos acusados.
Este é um dos temas preocupantes de crível influência na implementação da nova Lei nº 14.843/2024, onde uma abordagem política que se baseia na adoção de medidas de combate à criminalidade que são populares entre os eleitores, muitas vezes sem considerar totalmente as suas implicações a longo prazo.
Assim sendo, um dos principais riscos do populismo penal é a evidência descomunal na punição e no encarceramento como forma de solução para problemas sociais complexos, a exemplo da criminalidade. No populismo penal, líderes políticos e figuras públicas comumente causam soluções simplistas para problemas de segurança considerados complexos, recorrendo para o sentimento de represália ou justiça rápida envolvendo a população.
A lei limita o acesso às saídas temporárias, especialmente para aqueles que cometem crimes hediondos ou que envolvam violência ou grave ameaça contra pessoas. Essa restrição surge em um contexto de crescente pressão pública por medidas mais severas em relação à segurança e ao sistema penal, especialmente após incidentes de crimes cometidos por detentos que usufruíram desse benefício (Tavares; Araújo; Silveira, 2024).
É fundamental refletir sobre o papel da mídia e da pressão social na formulação de políticas penais mais severas, como exemplificado pela Lei nº 14.843/2024, onde o punitivismo populista, alimentado por narrativas midiáticas que enfatizam a violência e a necessidade de punição rigorosa, frequentemente ignora a complexidade do sistema prisional e as suas falhas estruturais influenciaram os representantes políticos para satisfazer suas bases eleitorais.
Ao invés de promover uma abordagem baseada na reabilitação e na reintegração, muitas vezes essas pressões sociais resultam em políticas que aumentam a população carcerária, sem promover melhorias significativas na segurança pública ou na ressocialização dos detentos.
O conceito de punitividade populista, Flegler et al, (2024) explicam que fora introduzido por Anthony Bottoms, relaciona-se com a estratégia de políticos que, buscando conquistar a simpatia do eleitorado nas suas bases eleitorais, promovem mudanças legislativas com a falsa expectativa de que o aumento das normas penais resultará automaticamente na redução da criminalidade.
Assim, a Lei nº 14.843/2024 é um exemplo típico de retrocesso aos direitos adquiridos dos apenados, quando o emprego de penas mais ríspidas e a adoção de métodos de controle mais severos então garantirão a segurança pública, que seria a garantia conferida pelo Estado de uma convivência social desobrigada de ameaça de violência, consentindo a todos o gozo dos seus direitos garantidos pela Constituição.
Esse fenômeno pode afetar negativamente os direitos humanos dos apenados, comprometendo a eficácia das políticas de reintegração social, como a concessão das saídas temporárias, essencial para o processo de ressocialização
4.1 Processo de ressocialização do apenado
A reabilitação e reintegração do indivíduo na sociedade não é tarefa apenas do Estado, porque esta é uma questão extremamente complexa que inclui o desejo de se tornar uma nova pessoa. Isto é, incumbe ao Estado adotar medidas educativas e ressocializadoras que tenham como objetivo oferecer aos presos orientações e condições humanizadas enquanto estiverem encarcerados (Paulo; Silva, 2024).
As saídas temporárias, ou saidinhas, são um direito assegurado pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), em vigor desde julho do ano de 1984. Este benefício foi instituído, com a finalidade de promover a ressocialização de detentos do regime semiaberto.
Então, desde o início do século XX, a execução penal no Brasil passou a incorporar a ideia de que a reintegração social dos presos é fundamental para a recuperação e adaptação ao convívio social, estabelecendo mecanismos como a progressão de regime e as saídas temporárias (Silva, 2024b).
A proposta de extinção das saidinhas, teve origem no Projeto de Lei 2253/2022, tramitou no Congresso e foi aprovada pelos Deputados e Senadores Lei 14.843/2024, como uma resposta legislativa à sociedade, que ignora o contexto mais amplo e os princípios de ressocialização. Após um crime envolvendo um detento que não retornou ao sistema prisional após usufruir do benefício. Ocorre que, o problema de superlotação nas instituições não foi resolvido e mais uma Lei foi criada a partir de uma pressão midiática, sem de fato resolver os problemas existentes no sistema carcerário brasileiro (Carvalho et al, 2024).
Depreende-se que não adianta unicamente enclausurar, devem ser ofertadas condições para que eles possam ser reintegrados ao meio social, abrandando os números da reincidência e, logo, reeducando o prisioneiro por meio da capacitação profissional, educação, atendimento psicológico, como também assistência social.
A discussão sobre a ressocialização e a dignidade humana é central para entender os impactos da Lei nº 14.843/2024 sobre os direitos dos apenados. A Constituição Brasileira de 1988, em seu art. 1º, inc. III, estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Essa dignidade, por sua vez, deve ser respeitada durante toda a execução penal, sendo incompatível com medidas que busquem apenas punir sem a perspectiva de recuperação do indivíduo. O aumento da burocracia imposto pela nova lei, ao exigir condições mais rigorosas para a concessão das saídas temporárias, pode resultar em uma violação dos princípios constitucionais e de outros também, ao dificultar a reintegração do apenado à sociedade e perpetuar a marginalização dos indivíduos.
Além da insuficiência de profissionais qualificados para realizar os exames criminológicos necessários, somada à burocratização do processo, pode resultar em atrasos significativos, prejudicando a reintegração dos apenados que, teoricamente, já estão prontos para retomar a convivência social (Cruz; Filho, 2024).
Assim, a enorme escassez de profissionais gabaritados para a concretização dos exames criminológicos redundam na demora deste processo, vindo, portanto, a prejudicar a ressocialização dos apenados.
Freitas et al, (2024) destacaram que, atualmente, saídas temporárias são permitidas a detentos com bom comportamento, após cumprirem um sexto da pena, e entre 2018 e 2023, aproximadamente 34 mil presos usufruíram desse direito, representando cerca de 5,2% da população carcerária.
A saída temporária consiste em uma ferramenta importante no sistema penal brasileiro, proposta a ocasionar a reintegração social dos presos e a manutenção dos seus laços familiares. Conquanto não esteja isenta de censuras e desafios, ela representa um caminho expressivo na busca por um sistema prisional bem mais humanizado e também eficaz na recuperação dos detentos.
Ferreira et al, (2024) destacaram que apenas 4% dos beneficiados com as saidinhas não retornaram ao sistema prisional após as saídas. Esses números evidenciam a eficácia relativa do mecanismo atual e levantam questionamentos sobre as novas restrições impostas pela Lei nº 14.843/2024.
Isso pode intensificar problemas já existentes no sistema carcerário, como a superlotação e as condições degradantes, prejudicando a ressocialização e exacerbando o ciclo de reincidência. Essa preocupação é reforçada pela análise de que, em muitas situações, o sistema penal não tem sido eficaz em promover a recuperação dos indivíduos, resultando em uma reincidência criminal elevada. De acordo com dados do Ministério da Justiça, a taxa de reincidência no Brasil pode chegar a 70%, refletindo a ineficiência de programas de ressocialização (Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2023).
4.2 Princípio da individualização da pena
Diante do contexto trazido pela Lei nº 14.843/2024, é fundamental reavaliar como o sistema penal pode atender aos princípios de individualização e justiça. A individualização da pena, portanto, deve permanecer como um princípio norteador, essencial para garantir que cada apenado tenha a chance de uma segunda oportunidade e que a justiça não seja apenas punitiva, mas também reabilitadora (Kinjyo, 2024).
O mencionado princípio da individualização da pena trata-se de um princípio jurídico que culmina a asseverar que a punição seja justa e proporcional ao crime praticado. Consiste em uma pilastra do Direito Penal Brasileiro, como também moderno, estatuído na Constituição Federal de 1988.
A individualização da pena busca respeitar a dignidade humana e promover a reintegração social do condenado. A individualização reflete uma visão de justiça que vai além da simples retribuição, focando na ressocialização e na prevenção de novas infrações (Zocoli et al, 2024).
O princípio da individualização da pena, consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XLVI, contempla que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, concedendo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Então, vem assegurar que a punição seja adaptada às características pessoais do condenado, considerando os aspectos como por exemplo a sua conduta, as circunstâncias do crime, e a sua evolução dentro do sistema prisional.
No entanto, com a introdução da Lei nº 14.843/2024, que impõe restrições mais rigorosas à concessão de saídas temporárias, surge a preocupação de que a aplicação de exames criminológicos como pré-requisito possa comprometer essa individualização, impondo uma abordagem generalizada e desproporcional para grupos específicos de detentos (Ferreira; Ribeiro, 2024).
O princípio da individualização da pena é um dos pilares do Direito Penal moderno, assegurando que a sanção aplicada a um infrator seja ajustada às suas circunstâncias pessoais e ao contexto do crime cometido. Esse princípio visa garantir que a justiça penal não seja uma aplicação mecânica de punições, mas uma resposta reflexiva e proporcional ao comportamento delitivo do indivíduo (Tavares; Araújo; Silveira, 2024).
Ao reinstituir o exame criminológico como critério obrigatório para a progressão de regime, a legislação parece desconsiderar a complexidade individual de cada apenado. A avaliação psicológica proposta, que pretende prever a reincidência, pode ser excessivamente simplista e, muitas vezes, sem base científica. Essa abordagem pode levar a decisões punitivas que não levam em conta a trajetória pessoal do condenado e seu potencial de reintegração (Pinto; Dias; Zaghlout, 2024).
Ressalte-se que a exigência de exame criminológico como sendo condição para a progressão de regime pode importar em um obstáculo que é desproporcional à reintegração do apenado ao meio social, contradizendo princípios constitucionais como a individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo.
4.3 Exame criminológico e o princípio da Lei nº 14.843/2024
A nova Lei nº 14.843 (Brasil, 2024), altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para a progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária. O novo procedimento estipula que a progressão de regime para um detento, ou seja, a transição do regime fechado para o semiaberto e deste para o aberto, requer a realização do exame criminológico.
Assim, a progressão, anteriormente automática com base no tempo de encarceramento conforme a Lei nº 7.210/1984, no cumprimento da pena e na demonstração de bom comportamento, agora incluirá um requisito adicional. Com a implementação da nova lei, o detento deve ser submetido a uma avaliação realizada por profissionais especializados, como psiquiatras e psicólogos, os quais irão conduzir um exame criminológico para determinar se ele possui capacidade para progredir de regime (Cabral, 2024).
É importante aqui enfatizar que esta mudança é muito expressiva, posto que pode derivar em atrasos consideráveis na progressão de regime dos detentos hoje em dia sob custódia.
Contudo, não se pode ignorar que o incremento no quadro de profissionais e os custos envolvidos na realização de exames em larga escala exigirão investimentos significativos, o que pode sobrecarregar ainda mais a já fragilizada economia das unidades federativas (Zocoli et al, 2024).
As críticas à reintrodução do exame criminológico enfatizam que ele pode transformar a individualização em um processo padronizado, onde decisões judiciais se baseiam em prognósticos que não têm respaldo científico. Isso gera o risco de que detentos, independentemente de sua boa conduta ou do contexto de suas infrações, sejam tratados de forma igualitária, sem a devida consideração às suas particularidades (Oliveira, 2024).
Então, os detentos, independentemente de seu bom comportamento ou da conjuntura de infrações cometidas, passem a ser tratados de maneira igual, sem sopesar as suas peculiaridades.
O Brasil, segundo Carvalho et al, (2024) possui a terceira maior população carcerária do mundo, e consequentemente enfrenta sérios problemas de superlotação e condições inadequadas nas prisões, frequentemente denunciadas como violações de direitos humanos em esferas judiciais.
Embora os crimes cometidos durante as saídas temporárias sejam raros e a maioria dos apenados retorne ao presídio sem incidentes, a nova exigência de exames criminológicos pode transformar o processo em um entrave burocrático.(Zocoli et al, 2024).
A insuficiência de profissionais preparados para realizar esses exames pode derivar em demoras significativas no estudo dos pedidos e, consequentemente, aumentar a população carcerária a considerar o represamento de suas solicitações.
A introdução do exame criminológico para saídas temporárias suscita preocupações, dado que a falta de profissionais capacitados pode prolongar indevidamente o encarceramento de indivíduos aptos à reintegração, contradizendo os princípios de ressocialização que deveriam orientar a política penal (Carvalho et al, 2024).
Assim, para que se possa enfrentar o potencial acúmulo de pedidos de exame criminológico, devido à nova exigência, é basilar que as secretarias de administração prisional utilizem medidas proativas. Isto é, incluindo o aumento do número de profissionais qualificados, como psiquiatras e assistentes sociais, e considerar parcerias com entidades privadas para a feitura dos exames. Mencionadas iniciativas ajudam a acelerar o processo e adornar a administração prisional aos desígnios de reintegração social.
Os vetos presidenciais ao art. 2º do PL foram uma decisão acertada, pois garantiram a manutenção das saídas para visitas familiares, reconhecendo a importância desses vínculos para a mitigação dos efeitos prejudiciais do encarceramento. (Tavares; Araújo; Silveira, 2024).
Ao serem mantidos referidos direitos, a legislação permanece reforçando a necessidade de humanização das penas, bastante capital para a ressocialização e para a diminuição da reincidência criminal.
Essa avaliação psicológica busca prever se um detento tem probabilidade de reincidir ao mudar para um regime menos severo. Entretanto, antes de 2023, esse exame era exigido apenas em casos de decisões judiciais bem fundamentadas, tendo sido eliminado pela Lei nº 10.792/2003. (Ferreira; Ribeiro, 2024).
Com a promulgação da nova legislação, a obrigatoriedade do exame criminológico retorna, levantando temas sobre a eficácia e a validade científica desses exames, mesmo assim o princípio da dignidade humana deve ser respeitado independentemente da condição em que se encontra o indivíduo, tendo em vista que sua dignidade deve ser preservada, pois não obstante a situação em que se encontra continua sendo um ser humano detentor de direitos.
Carvalho et al, (2024), destacaram que, críticos voltados ao Direito Penal apontam que não existem evidências concretas que sustentem a precisão desses prognósticos, e o Conselho Federal de Psicologia já havia proibido que profissionais realizassem avaliações de periculosidade ou de reincidência.
Anote-se ainda que é relevante observar que a possibilidade não é sinônimo de certeza, assim, não se pode asseverar com segurança que um detento necessariamente irá reincidir.
Outro ponto crítico, de acordo com os autores Carvalho et al, (2024), é a inconstitucionalidade da exigência do exame criminológico, uma vez que esta demanda gera despesas obrigatórias sem a devida previsão orçamentária. A reintrodução dessa exigência pode resultar em atrasos nos julgamentos dos pedidos de progressão, prolongando a permanência desnecessária de detentos em regimes mais severos.
Ademais, a exigência do exame criminológico poderá constituir um grande acréscimo de habeas corpus nos Tribunais Pátrios, acentuando, desta feita, a já enfadonha carga de processos.
A implementação do exame criminológico como requisito para a progressão de regime visa avaliar o comportamento do detento e seus antecedentes, proporcionando uma análise mais aprofundada sobre sua capacidade de se reintegrar à sociedade. Essa mudança implica uma avaliação criteriosa da aptidão do apenado para o novo regime, considerando sua conduta e potencial adaptação (Pinto; Dias; Zaghlout, 2024).
Essa análise crítica da Lei nº 14.843/2024 aponta para a necessidade de um estudo cuidadoso das políticas voltadas para essa população, que envolvem a reintegração à sociedade de presos, buscando um equilíbrio entre segurança pública e direitos humanos, essencial para a construção de um sistema penal mais justo e eficaz.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No escopo da investigação, acredita-se que a questão problema e os objetivos elencados foram respondidos sobre as saidinhas temporárias nos princípios da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024. Compreende-se, que a Lei nº 14.843/2024 representa um desvio em relação aos esforços anteriores de humanização e reintegração, aumentando o rigor e o controle sobre os apenados.
A extinção da saída temporária, proposta por alguns setores, não apenas falharia em reduzir a criminalidade, mas também prejudicaria um processo crucial de ressocialização, infringindo os direitos humanos e a dignidade dos detentos respaldados pela Constituição Federal de 1988.
Sobre a imposição do exame criminológico como pré-requisito para as saídas temporárias é uma abordagem equivocada. Apesar de seu intuito de aumentar a segurança, ela cria barreiras desnecessárias que podem comprometer a eficácia da reintegração e prolongar o encarceramento além do necessário.
Assim, ao se considerar a situação atual provocada com a promulgação da Lei nº 14.843/2024, é evidente que a política de execução penal pode estar retrocedendo, com a adoção de requisitos que, além de não garantirem a redução da reincidência, tendem a manter os apenados em regimes mais severos por períodos excessivos.
Quanto à reintegração social, a Lei nº 14.843/2024, pode comprometer os direitos fundamentais ao impor restrições excessivas às saídas temporárias, especialmente para condenados por crimes violentos, dificultando sua reintegração social, com a obrigatoriedade do exame criminológico, que consequentemente impactará na individualização da pena.
A exigência de exames criminológicos para concessão das saídas temporárias pode comprometer a individualização da pena, gerando uma aplicação desigual e desproporcional das sanções. A aplicação da Lei nº 14.843/2024 não contribuirá para a redução da criminalidade e pode resultar em um aumento da população carcerária, prejudicando os esforços de ressocialização e com isso o aumento da população carcerária.
Conclui-se, que a implementação da Lei nº 14.843/2024 pode representar um retrocesso na política de ressocialização, ao aumentar a burocracia e gerar insegurança jurídica, dificultando a reintegração dos presos, levando ao retrocesso na política de ressocialização dos apenados.
Nesse sentido, espera que a pesquisa em questão poderá contribuir para o debate sobre segurança pública e ressocialização, promovendo um sistema penal que respeite a dignidade humana e favoreça a recuperação dos apenados, sem recorrer a medidas punitivas excessivas que possam comprometer o princípio da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a ressocialização. Isso evidencia a necessidade de políticas penais mais racionais e fundamentadas em evidências.
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1 Acadêmica do curso Bacharel em Direito. E-mail: adrielesouza719@gmail.com. Artigo apresentado a UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO;
2 Acadêmica do curso Bacharel em Direito. E-mail: Renata_depil@hotmail.com. Artigo apresentado a UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO;
3 Orientadora, Professora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br.