REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10886370
Rodrigo de Araujo Alcantara Barbieri
RESUMO: Um dos autores mais importantes da nossa modernidade é o norte americano Ronald Dworkin, sua contribuição sobre os casos mais difíceis ( hard cases) é notória, contudo poucos conhecem um pouco da sua história e a proximidade desse autor com o seu professor (Hart), e como isso o levou a construção da sua obra mais conhecida: O Império do direito. Por fim o último tópico tenta tratar da proximidade do autor com a literatura.
Palavras-Chave: Ronald Dworkin. O Império do Direito. Literatura.
INTRODUÇÃO
O presente Artigo foi desenvolvido como um breve estudo sobre o Filósofo, Advogado e Professor, Ronald Dworkin e a proximidade entre a sua criação do direito como integridade e a literatura.
A primeira parte do artigo possui o intuito de apresentar um pouco sobre a historiografia do autor, a segunda parte uma breve síntese das ideias do autor e alguns contrapontos com o seu antigo orientador Hart, por fim o texto finaliza com uma breve análise sobre uma das principais obras do autor, o direito como integridade e a literatura.
JUSTIFICATIVA
1. Breve síntese da história do autor
Ronald Dworkin, uma figura notável na filosofia e no direito, nasceu em 1932, em Worcester, EUA. Sua trajetória acadêmica se iniciou na Universidade de Harvard, onde se formou em filosofia em 1953, tendo como mentores figuras de destaque como W.O. Quine e John Rawls. Aprofundando-se ainda mais no campo jurídico, Dworkin estudou Jurisprudence no Magdalen College da Universidade de Oxford, um passo que definiria o curso de sua carreira e pensamento.
Após seus estudos em Oxford, Dworkin teve a oportunidade única de estagiar com o renomado juiz Learned Hand, do United States Court of Appeals for the Second Circuit, experiência que ele destacaria como altamente influente em sua formação. Sua carreira prática no direito incluiu um período de dois anos trabalhando como advogado associado no escritório Sullivan and Cromwell, enriquecendo sua compreensão prática do direito.
O caminho de Dworkin como acadêmico começou na faculdade de Direito de Yale, onde serviu inicialmente como assistente. Sua carreira acadêmica o levou de volta a Oxford, onde foi nomeado para a Cátedra de Jurisprudence, e mais tarde, ocupou posições de destaque na University College London, como Quain Professor of Jurisprudence e, subsequentemente, Bentham Professor of Jurisprudence, após sua aposentadoria em Oxford.
Dworkin nunca se distanciou do debate público, político e jurídico, expressando-se ativamente por meio de intervenções literárias e mantendo uma presença vibrante como professor. Defensor de posições progressistas, ele foi um liberal igualitário e um engajado democrata, dedicando sua vida à defesa dos direitos humanos. Sua influência se estendeu para além das salas de aula e dos tribunais, impactando significativamente o discurso político e moral[1].
Sua morte, aos 81 anos, de leucemia em Londres, marcou o fim de uma era. No entanto, a comunidade da NYU e muitos outros ao redor do mundo se reuniram para homenagear seu legado, reconhecendo-o como um gigante intelectual cujas ideias e escritos, como “Taking Rights Seriously”, “Law’s Empire” e “Justice for Hedgehogs”, desafiaram o positivismo legal e promoveram uma jurisprudência que respeitava a razão e a integridade moral acima da mera aplicação mecânica das regras. Dworkin ensinou que o direito vive na busca por respostas corretas para casos difíceis, respeitando os direitos individuais e a obrigação dos juízes de buscar coerência e integridade, uma lição que permanece relevante até hoje[2].
2. Levando o direito a sério, modelo de regras e um diálogo com Hart
Ronald Dworkin, considerado um dos maiores filósofos legais e teóricos de todos os tempos, desenvolveu uma teoria jurídica notavelmente original, que transcendeu a dicotomia entre o Direito Natural e o Positivismo Legal. Sua abordagem metodológica distinta reintegrou o direito como um ramo da moralidade política, defendendo, como corolário, a tese de que existe uma única resposta correta.
Dworkin argumentava que uma teoria geral do direito deve ser tanto normativa quanto conceitual, desafiando a separação entre descrição e prescrição. Ele sustentava que o direito, como interpretação construtiva, opera como uma “novela em cadeia”, integrando integridade e conceitos interpretativos na moralidade política. Esta visão coloca o direito em constante diálogo com a filosofia política e moral, dependendo também de teorias filosóficas sobre a natureza humana e a objetividade da moralidade.
uma forma de convencionalismo legal, junto com sua concepção do direito como interpretação construtiva, desafiou não apenas a teoria legal dominante da época mas também sua metodologia, que pretendia ser geral e descritiva, ou mesmo indiretamente avaliativa, mas ainda assim moralmente neutra.
Em “Taking Rights Seriously“, Dworkin propôs “definir e defender uma teoria liberal do direito”, criticando agudamente outra teoria amplamente considerada liberal – a “teoria dominante do direito”. Esta teoria se dividia em duas partes independentes: a primeira, o positivismo jurídico, que define o direito exclusivamente em termos de regras adotadas por instituições sociais específicas; a segunda, o utilitarismo, que defende que o direito e suas instituições devem servir ao bem-estar geral.
Contrariando a insistência na independência dessas duas partes, Dworkin afirmou que uma teoria geral do direito deve ser normativa e conceitual, abordando uma variedade de tópicos, como legislação, adjudicação e conformidade, do ponto de vista de legisladores, juízes e cidadãos comuns. Seu trabalho, portanto, engloba teorias de legitimidade, justiça legislativa, controvérsia, jurisdição, deferência e execução, destacando-se como uma poderosa crítica à metodologia e às teorias jurídicas predominantes, ao mesmo tempo em que defende a integração do direito na moralidade política.
Ronald Dworkin, na obra “Levando o Direito a Sério”, explora a natureza e a legitimidade do direito, confrontando-se especialmente com o positivismo jurídico desenvolvido por H. L. A. Hart, ao argumentar que uma compreensão adequada do direito transcende a mera aplicação de regras e deve incorporar princípios fundamentais. O positivismo jurídico, conforme discutido por Dworkin, define o direito como um conjunto de regras adotadas pela comunidade, identificáveis por critérios específicos, independentemente do seu conteúdo. Esse ponto de vista é criticado por Dworkin por ser excessivamente restritivo e por não capturar a totalidade do que o direito representa.
No entanto, Dworkin critica a visão de Jhon Austin de que as regras jurídicas são meras ordens do soberano, argumentando que esta análise falha em reconhecer diferenças cruciais nas atitudes que tomamos em relação ao direito, sugerindo que tal perspectiva carece de um critério de legitimidade adequado. Embora Dworkin reconheça que a versão do positivismo de Hart é mais sofisticada que a de Austin, diferenciando entre regras primárias e secundárias e rejeitando a noção de regras como ordens, ele ainda encontra falhas nessa abordagem, principalmente na maneira como Hart lida com casos jurídicos imprecisos, recorrendo a um poder discricionário por parte dos juízes[3].
Assim, Dworkin argumenta que, além das regras, os princípios também são uma componente essencial do direito, servindo para preencher lacunas jurídicas e orientar a interpretação e aplicação do direito de maneira a não deixar tudo à discricionariedade dos juízes. A análise de Dworkin desafia o positivismo jurídico ao argumentar que uma teoria do direito completa deve ir além da aplicação mecanicista de regras e deve incluir princípios que dão ao direito sua plenitude e legitimidade. Ao fazer isso, Dworkin não apenas propõe uma visão mais rica e matizada do direito, mas também coloca as bases para uma interpretação jurídica que respeite tanto a letra quanto o espírito da lei, incorporando considerações de justiça e moralidade[4].
Logo, tem-se:
1. Premissa Inicial (P): “Definição de Direito Segundo o Positivismo“
– (P1) O direito é definido pelo positivismo como um conjunto de regras identificáveis por critérios não relacionados ao conteúdo.
2. Premissa Secundária (Q): “Crítica ao Modelo de Austin“
– (Q1) Dworkin critica Austin por sua visão reducionista do direito como ordens do soberano, apontando a falta de critério de legitimidade.
3. Premissa Intermediária (R): “Comparação entre Hart e Austin“
– (R1) Dworkin observa avanços no positivismo de Hart em relação a Austin, mas ainda identifica limitações, especialmente no tratamento de casos jurídicos imprecisos.
4. Premissa Complementar (S): “Necessidade de Princípios no Direito“
– (S1) Dworkin enfatiza a importância dos princípios, além das regras, para uma compreensão completa e legítima do direito [5].
5. Conclusão (C): “A Teoria Jurídica de Dworkin“
– (C1) Dworkin propõe uma teoria jurídica que incorpora princípios à estrutura do direito, transcendendo a visão positivista e introduzindo uma dimensão normativa e moral.
Assim:
P + Q + R + S ⇒ C
Isso significa que, partindo das premissas iniciais sobre a definição de direito segundo o positivismo (P), passando pela crítica ao modelo de Austin (Q), pela comparação entre Hart e Austin (R), e pela necessidade de incluir princípios no direito (S), chegamos à conclusão de que a teoria jurídica de Dworkin oferece uma visão do direito que abrange tanto as regras quanto os princípios morais e éticos (C)[6].
3. O Império do Direito e o direito como integridade
A obra “Império do Direito” de Ronald Dworkin destaca-se como uma de suas principais contribuições à filosofia jurídica. Diferente de uma análise descritiva do direito, Dworkin adota uma abordagem fundamentalista, buscando aprofundar a compreensão do direito através de uma estrutura dialética de argumentação: tese, antítese e síntese. Ele propõe a “integridade” como o princípio norteador da sua teoria jurídica[7].
- – Tese: Dworkin apresenta suas ideias iniciais sobre o direito.
- – Antítese: Ele contrapõe essas ideias às principais críticas de seus teóricos rivais.
- – Síntese: Conclui com a formulação da sua teoria do direito como “integridade“.
Dworkin utiliza o caso Riggs vs. Palmer para evidenciar a sua teoria[8]. No caso, um neto assassinou o avô para herdar sua fortuna, apesar de não existir na lei um requisito claro que o desqualificasse da herança por esse ato. Os juízes, apoiados por princípios de justiça tradicionais e buscando coerência no sistema legal, decidiram contra o neto, enfatizando que ninguém deve se beneficiar de seu próprio erro[9].
Destacam-se conceituações antagônicas segundo Dworkin[10]:
1. Convencionalismo: Define que juízes devem seguir o que as convenções jurídicas declararem como direito. Dworkin distingue entre convencionalismo estrito e moderado, mas argumenta que ambos falham em responder adequadamente ao caso Élmer, dado o limite de suas convenções [11].
2. Pragmatismo Jurídico: Encara o direito como um instrumento para o futuro, sem um conteúdo próprio definido. Segundo Dworkin, essa visão não proporciona uma resposta adequada para o caso, pois ignora as normas vigentes na época[12].
3. Direito como Integridade: Dworkin propõe essa visão como a interpretação mais adequada, argumentando que o direito deve ser visto como um desenvolvimento contínuo, que leva em consideração tanto o passado quanto o futuro, em um esforço para manter a coerência e a integridade do sistema jurídico.
O caso não era tão simples de ser elucidado, mas é mister salientar o voto vencedor que fora quase unanime ao condenar o neto, nas palavras de Dworkin, o juiz Earl apresentou duas razões pela qual o neto não fazia jus ao recebimento da herança:
“Juiz Earl Ele apresentou duas razões. Primeiro, é razoável admitir que os legisladores têm uma intenção genérica e difusa de respeitar os princípios tradicionais da justiça, a menos que indiquem claramente o contrário. Segundo, tendo em vista que uma lei faz parte de um sistema compreensivo mais vasto, o direito como um todo, deve ser interpretada de modo a conferir, em princípio, maior coerência a esse sistema. Earl argumentava que, em outros contextos, o direito respeita o princípio de que ninguém deve beneficiar-se de seu próprio erro, de tal modo que a lei sucessória devia ser lida no sentido de negar uma herança a alguém que tivesse cometido um homicídio para obtê-la”. [13]
Na visão de Dworkin o caso não é uma simples discricionariedade, pois trata-se dos juízes se fundamentando em princípios para justificar uma decisão, observando o direito não em uma única esfera, mas sim buscando o seu desenvolvimento.
É mister observar que, enquanto a primeira concepção possui uma visão mais voltada para o passado, através da análise de convenções e da jurisprudência vigente, a segunda concepção visa somente o futuro, pois a decisão do juiz deve se fundamentar somente no futuro da sociedade.
Feitos os apontamentos necessários, passo a análise do que o autor denominava de terceira concepção, o direito como integridade. O direito como integridade busca incorporar elementos que interpretam o direito como um desenvolvimento contínuo, pois se desdobram tanto para o passado quanto para o futuro, nas palavras do próprio autor:
“O direito como integridade nega que as manifestações do direito sejam relatos factuais do convencionalismo, voltados para o passado, ou programas instrumentais do pragmatismo jurídico, voltados para o futuro. Insiste que as afirmações jurídicas são opiniões interpretativas que, por esse motivo, combinam elementos que se voltam tanto para o passado quanto para o futuro; interpretam a prática jurídica contemporânea como uma política em processo de desenvolvimento”.[14]
O autor ainda aduz que o direito como integridade é tanto um produto interpretativo abrangente da prática jurídica, quanto sua fonte de inspiração, pois apresenta aos juízes que decidem casos difíceis uma interpretação continua[15]. Em outras palavras, o direito como integridade é o desenvolvimento contínuo praticado pelos juízes para analisar, interpretar e reanalisar os seus casos.
Portanto, para exemplificar o conceito de “direito como integridade“, Dworkin utiliza a metáfora do “Romance em Cadeia“, sugerindo que cada decisão jurídica é como um novo capítulo que deve respeitar e continuar a narrativa estabelecida, enquanto também contribui para seu desenvolvimento futuro. Dworkin, em “Império do Direito“, desafia concepções tradicionais do direito, defendendo a continuidade, a coerência e a integridade do sistema jurídico. Seu trabalho encoraja a interpretação do direito como um processo dinâmico e interpretativo, enfatizando a importância de princípios fundamentais na tomada de decisões jurídicas[16].
4. Dworkin e a literatura.
Dworkin compara os juízes a romancistas que participam de um projeto coletivo e contínuo. Cada juiz, ao enfrentar um caso, não começa do zero, mas se baseia no legado deixado por decisões anteriores. Ele deve ler e compreender o trabalho dos juízes que vieram antes dele não apenas para conhecer os fatos ou as decisões, mas para entender a lógica coletiva e o propósito dessas decisões dentro da narrativa maior do direito.
“Cada juiz, então, é como um romancista na corrente. Ele deve ler tudo o que outros juízes escreveram no passado, não apenas para descobrir o que disseram, ou seu estado de espírito quando o disseram, mas para chegar a uma opinião sobre o que esses juízes fizeram coletivamente, da maneira como cada um de nossos romancistas formou uma opinião sobre o que esses juízes fizeram coletivamente, da maneira como cada um de nossos romancistas formou uma opinião sobre o romance coletivo escrito até então. Qualquer juiz obrigado a decidir uma demanda descobrirá, se olhar nos livros adequados, registros de muitos casos plausivelmente similares, decididos há décadas ou mesmo séculos por muitos outros juízes, de estilos e filosofias judiciais e políticas diferentes, em períodos nos quais o processo e as convenções judiciais eram diferentes. Ao decidir o novo caso, cada juiz deve considerar-se como parceiro de um complexo empreendimento em cadeia, do qual essas inúmeras decisões, estruturas, convenções e práticas são a história; é seu trabalho continuar essa história no futuro por meio do que ele faz agora. Ele deve interpretar o que aconteceu antes porque tem a responsabilidade de levar adiante a incumbência que tem em mãos e não partir em alguma nova direção. Portanto, deve determinar, segundo seu próprio julgamento, o motivo das decisões anteriores, qual realmente é tomado como um todo, o propósito ou o tema da prática até então”[17].
Logo, evidencia-se:
– Premissa (P): Os juízes, como romancistas numa corrente, devem considerar as decisões anteriores para compreender o propósito coletivo dessas ações no âmbito do direito.
– Raciocínio (R): Ao decidir novos casos, os juízes enfrentam uma tradição rica e diversa de interpretações e decisões passadas, que refletem diferentes estilos, filosofias e contextos judiciais.
– Conclusão (C): Para continuar a “história” do direito de maneira coesa e coerente, cada juiz deve interpretar esses registros passados e tomar decisões que avancem com o propósito ou tema da prática jurídica até então.
Dworkin introduz a figura imaginativa do “juiz Hercúleo“, dotado de inteligência e tempo infinitos, capaz de interpretar perfeitamente toda a complexidade e nuances do direito. Este exercício teórico destaca a idealização de uma interpretação jurídica perfeita, embora reconheça que, na prática, os juízes reais só podem aspirar a se aproximar desse ideal, fazendo o melhor uso possível de suas habilidades para interpretar e aplicar o direito.
Na realidade, os juízes devem se esforçar para interpretar e continuar a narrativa jurídica da forma mais fiel possível, apesar de suas limitações humanas. Isso implica em uma busca contínua pela interpretação mais coerente e adequada das leis e decisões passadas, visando sempre a integridade e a coesão do sistema jurídico como um todo.
Dworkin, ao usar a metáfora do romancista e a figura do juiz Hercúleo, enfatiza a importância da continuidade, da coerência e da interpretação profunda no processo de tomada de decisões jurídicas. Este modelo desafia os juízes a verem além do caso imediato, considerando a vasta rede de leis, decisões e princípios que formam o corpo do direito, e a contribuírem para seu desenvolvimento contínuo[18].
REFERÊNCIAS
COSTA, Miguel do Nascimento. Direito fundamental à resposta correta e adequada à Constituição = Fundamental right to an adequate and correct answer of the Constitution. 2014. Submetido em 20 dez. 2013, pareceres emitidos em 5 fev. e 17 jan. 2014, aprovação comunicada em 15 abr. 2014.
CÁRCOVA, Carlos María, Las Teorías Jurídicas Post Positivistas 2 ª Ed, Editora: AbeledoPerrot, 2009, Pg 218.
DWORKIN, Ronald , O Império do Direito, 1ª Ed, Editora: Martins Fontes, São Paulo- SP, 1999. (Inclui páginas 20, 21, 122, 136, 151-153, 289, 291, 294).
DWORKIN, Ronald, Levando os Direitos a Sério, tradução: Nelson Boeira, Editora: WMF Martis Fontes, 2010. (Inclui páginas 27, 28, 30, 31, 35).
DWORKIN, Ronald, Uma questão de princípio, 1ª Ed, Editora: Martins Fontes, São Paulo- SP, 2001, Pg 238.
GULC, Georgetown University Law Center. The Legacy of Ronald Dworkin (1931-2013): A Legal Theory and Methodology for Hedgehogs, Hercules, and One Right Answers. Imer Flores. Georgetown Law Center, 2014.
JÚNIOR, Ronaldo Porto Macedo, Ronald Dworkin – Teórico do direito, Tomo Teoria Geral e Filosofia do Direito, Edição 1, Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, Abril de 2017.
NY LAWS, New York University Law Review. Volume 89 April 2014 Number 1. TRIBUTES PROFESSOR RONALD DWORKIN THE ENRICHMENT OF JURISPRUDENCE. Jeremy Waldron.
[1] A respeito, ler: DWORKIN, Ronald, Levando os Direitos a Sério, tradução: Nelson Boeira, Editora: WMF Martis Fontes, 2010
[2] JÚNIOR, Ronaldo Porto Macedo, Ronald Dworkin – Teórico do direito, Tomo Teoria Geral e Filosofia do Direito, Edição 1, Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, Abril de 2017
[3] DWORKIN, Ronald, Levando os Direitos a Sério, tradução: Nelson Boeira, Editora: WMF Martis Fontes, 2010, págs. 27 e 28
[4] DWORKIN, Ronald, Levando os Direitos a Sério, tradução: Nelson Boeira, Editora: WMF Martis Fontes, 2010, pág. 35
[5] DWORKIN, Ronald, Levando os Direitos a Sério, tradução: Nelson Boeira, Editora: WMF Martis Fontes, 2010, pág. 35
[6] DWORKIN, Ronald, Levando os Direitos a Sério, tradução: Nelson Boeira, Editora: WMF Martis Fontes, 2010, pág. 30
[7] Cárcova, Carlos María, Las Teorías Jurídicas Post Positivistas 2 ª Ed, Editora: AbeledoPerrot, 2009, Pg 218.
[8] 115, Nova York, 5Ü6.22 N E 188 (1889);
[9] Dworkin, Ronald , O Império do Direito, 1ª Ed, Editora: Martins Fontes, São Paulo- SP, 1999, Pgs 20 e 21.
[10] Dworkin, Ronald , O Império do Direito, 1ª Ed, Editora: Martins Fontes, São Paulo- SP, 1999, Pg 136: (…) Chamarei essas três concepções de “convencionalismo”, “pragmatismo jurídico” e “direito como integridade”. Sustentarei que a primeira delas, ainda que a princípio pareça refletir o entendimento que tem do direito o cidadão comum, é a mais vulnerável; que a segunda é mais poderosa, e só pode ser vencida quando nossa esfera de debates se amplie para incluir também a filosofia politica; e que a terceira é a melhor interpretação daquilo que fazem – e de grande parte do que dizem – advogados, professores de direito e juízes.
[11] Dworkin, Ronald , O Império do Direito, 1ª Ed, Editora: Martins Fontes, São Paulo- SP, 1999, Pg 151 – 153. O Convencionalismo “estrito” restringe a lei de uma comunidade à. extensão explícita de suas convenções jurídicas, como a legislação e o precedente, outras palavras, não abre margem para a interpretação do juiz no momento de sua aplicação.
O Convencionalismo “moderado”, por sua vez, insiste que o direito de uma comunidade inclui tudo que estiver dentro da extensão implícita dessas convenções. (Um grupo de juízes partidários do convencionalismo moderado divergiria sobre o conteúdo exato da lei, pois divergiria sobre o conteúdo dessa extensão implícita).
[12] Dworkin, Ronald , O Império do Direito, 1ª Ed, Editora: Martins Fontes, São Paulo- SP, 1999, Pg 122.
[13] Dworkin, Ronald , O Império do Direito, 1ª Ed, Editora: Martins Fontes, São Paulo- SP, 1999, Pgs 20 e 21.
[14] Dworkin, Ronald , O Império do Direito, 1ª Ed, Editora: Martins Fontes, São Paulo- SP, 1999, Pg 289.
[15] Dworkin, Ronald , O Império do Direito, 1ª Ed, Editora: Martins Fontes, São Paulo- SP, 1999, Pg 291.
[16] Dworkin, Ronald, Uma questão de princípio, 1ª Ed, Editora: Martins Fontes, São Paulo- SP, 2001, Pg 238.
[17] COSTA, Miguel do Nascimento. Direito fundamental à resposta correta e adequada à Constituição = Fundamental right to an adequate and correct answer of the Constitution.2014
[18] Dworkin, Ronald , O Império do Direito, 1ª Ed, Editora: Martins Fontes, São Paulo- SP, 1999, Pg 294.