FAMILY REUNIFICATION IN BRAZIL: ILLEGALITY OF ARTICLE 153, §2, OF DECREE N. 9.199/2017 IN ESTABLISHING THAT THE CALLED PARTY CANNOT BE THE CALLER
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202502101502
Adriana Regina Barni1
RESUMO
O presente trabalho pretende analisar o art. 153, §2º, do Decreto n. 9.199/2017, que proíbe o chamado de ser chamante, e sua incompatibilidade com os termos da Lei de Migração. Isso porque o Decreto referido tem por objetivo regulamentar a Lei n. 13.445/2017, logo, pelo princípio da hierarquia das normas, não poderia contrariar ou extrapolar a lei, daí a razão de sua ilegalidade, porque, nesse particular, restringiu direito do migrante chamado, ao arrepio da respectiva Lei. Para tanto, este artigo analisa, em primeiro lugar, o próprio sistema de hierarquia das normas adotado no Brasil. Num segundo momento, busca examinar o conceito de família e a sua proteção no plano internacional e no ordenamento jurídico brasileiro para, a partir daí, falar do direito de toda e qualquer pessoa, como o próprio migrante, à unidade familiar, que é um direito baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, proteção à família, entre outros. Por outro lado, pretende analisar o instituto da reunião familiar, como decorrência do direito à unidade familiar e a proteção à família para, então, examinar as disposições da Lei de Migração e do Decreto n. 9.199/2017 acerca das figuras do chamado e do chamante. O presente artigo tem por base o método de abordagem dedutivo, além de pesquisas bibliográficas e documental como método de procedimento.
PALAVRAS-CHAVE: hierarquia das normas; decreto; reunião familiar; chamante; chamado.
ABSTRACT
This paper aims to analyze Article 153, §2, of Decree No. 9,199/2017, which prohibits the called party from being the caller, and its incompatibility with the terms of the Migration Law. This is because the mentioned Decree aims to regulate Law No. 13,445/2017; therefore, by the principle of the hierarchy of norms, it could not contradict or exceed the law, hence its illegality, as in this particular case, it restricted the rights of the called migrant in defiance of the respective Law. To do so, this paper first analyzes the hierarchy of norms system adopted in Brazil. Secondly, it seeks to examine the concept of family and its protection on an international level and within the Brazilian legal system to then discuss the right of every person, such as migrants themselves, to family unity. This right is based on the principle of human dignity, family protection, among others. On the other hand, it aims to analyze the institution of family reunification as a consequence of the right to family unity and family protection. It then examines the provisions of the Migration Law and Decree No. 9,199/2017 regarding the figures of the called and the caller. This paper is based on the deductive approach method, as well as bibliographic and documentary research as a procedural method.
KEYWORDS: Hierarchy of norms; decree; family reunification; caller; called.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende analisar as disposições do Decreto n. 9.199/2017 sobre as figuras do chamado e chamante e sua incompatibilidade com os ditames da Lei n. 13.445/2017 na parte em que o mencionado Regulamento proíbe o chamado de ser chamante.
Para esse estudo, o artigo inicia tratando do sistema de hierarquia das normas adotado no Brasil, abordando, especificamente, a Pirâmide de Kelsen e como ocorre a divisão das leis no ordenamento jurídico brasileiro segundo a ordem decrescente de importância, assentando, ao final, que todas as normas devem estar em conformidade com a Constituição Federal.
Num segundo momento, a pesquisa busca analisar o conceito de família, mas sem aprofundar os vários tipos de família hodiernamente existentes, por não ser esse o escopo do trabalho. Nada obstante, a partir desse conceito, é feita uma análise da proteção da família segundo a previsão nas normas de direitos humanos vigentes no plano internacional, bem como de acordo com o ordenamento jurídico do Brasil. Por outro lado, a pesquisa deixa assentado que, sendo a base da sociedade e merecendo especial tutela do Estado, a família acaba por fundamentar o direito de todo e qualquer ser humano, a exemplo do migrante, à unidade familiar.
Especificamente sobre a unidade familiar, o artigo demonstra que se trata de um direito baseado, antes de tudo, no princípio da dignidade da pessoa humana, ao lado de outros preceitos, como a proteção à família, a tutela integral da criança e adolescente, etc.
Além disso, o artigo vai demonstrar que, com base no direito à unidade familiar é que exsurge a reunião familiar prevista para o migrante no Direito Brasileiro, analisando quem pode ser chamado e chamante nos termos da Lei de Migração atualmente vigente. A partir daí, pretende examinar as disposições do Decreto n. 9.199/2017 sobre as figuras do chamante e chamado, em especial o art.153, §2º, desta Norma Regulamentadora, e como essa previsão é incompatível com a Lei n. 13.445/2017.
Nesse aspecto, pretende se demonstrar com a presente pesquisa a ilegalidade da referida disposição, por ter restringido direito do migrante, especificamente, do chamado, sem que a Lei correlata o fizesse, o que contraria o princípio da hierarquia das normas adotadas na ordem jurídica brasileira.
A pesquisa conclui ser premente a revogação do art. 153, §2º, do Decreto n. 9.199/2017 pelo Poder Executivo, dada a sua ilegalidade, cabendo ao Poder Judiciário atuar nessa questão enquanto o Governo Federal não proceda à devida revisão à mencionada Norma Regulamentadora que, ao lado de outras disposições igualmente incompatíveis com a Lei de Migração, acabou extrapolando os termos da Lei n. 13.445/2017 em vários pontos.
Por fim, salienta-se que o presente artigo tem por base o método de abordagem dedutivo, além de pesquisas bibliográficas e documentais como método de procedimento.
1. HIERARQUIA DAS NORMAS
Sabidamente, um dos primeiros estudos feitos pelos acadêmicos no curso de Direito se refere ao tema da hierarquia das normas, diante da imprescindibilidade de se conhecer e, ao mesmo tempo, saber diferenciar as de maior e as de menor importância no sistema jurídico brasileiro, de modo a estabelecer quais são aquelas que devem prevalecer sobre as demais.
E isso como forma de se preservar a higidez do ordenamento jurídico pátrio, o qual é composto por vários normativos e que, por conta disso, deve observar uma hierarquia entre essas normas, sobretudo, para fins de controle da constitucionalidade, já que todas as demais leis devem estar em conformidade com a CF/88.
Nesse aspecto, é cediço que a Constituição Federal de 1988, tida como uma das mais modernas e extensas constituições do mundo, elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, dentre os quais se pode destacar a proteção da família, dos direitos humanos, da saúde, etc. Logo, nenhuma das demais normas brasileiras, seja em fase de projeto, seja após sua edição, pode contrariar os preceitos constitucionais, sob pena de invalidade por vício de inconstitucionalidade.
No Brasil, quando se fala em hierarquia das normas, nosso sistema adota a pirâmide do austríaco Hans Kelsen2, que é a representação gráfica do sistema jurídico por meio de uma pirâmide segmentada em vários níveis. Ela é um sistema em que no topo estão as leis que possuem o maior peso e abrangência no país e abaixo os outros tipos de leis, sempre respeitando a ordem de importância e poder. A Pirâmide de Kelsen, apesar de criticada por alguns juristas3, ainda hoje vem sendo adotada em diversos países, como no Brasil, por ser uma forma de interpretar o ordenamento jurídico e entender como as normas se relacionam entre si.
É a partir dela que é possível estabelecer que, por exemplo, o conflito entre uma lei federal e uma lei estadual ou municipal se resolve pela prevalência da norma nacional. De igual forma, a incompatibilidade de uma lei ordinária com a CF se resolve pela prevalência da disposição constitucional, que se encontra no topo da pirâmide, e deve preponderar para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das normas.
Em nosso ordenamento jurídico, nenhuma das normas editadas pode contrariar a Constituição Federal, como dito, por isso chamada de Carta ou Lei Magna.4 Abaixo da CF e suas emendas, estão as leis complementares que, basicamente, buscam regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitados, como também as leis ordinárias, estas últimas podendo tratar dos mais diversos assuntos.
Detalhando um pouco mais a hierarquia normativa no sistema brasileiro de leis, pode-se listar, na ordem decrescente de importância: (a) a Constituição Federal e suas emendas; (b) as leis complementares, as leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias; (c) os decretos/regulamentos; (d) as decisões normativas; e (e) as normas individuais ou singulares.
Em suma, seguindo a ordem de importância, tem-se no sistema brasileiro a Constituição Federal, as normas infraconstitucionais e as normas infralegais, estas últimas tidas como normas secundárias, já que não tem o poder de gerar direitos ou impor obrigações, muito menos podem contrariar ou extrapolar as normas primárias (de natureza constitucional ou infraconstitucional), sob pena de invalidade.
Como exemplo de norma infralegal ou secundária, tem-se os decretos regulamentares, portarias, instruções normativas, dentre muitas outras, que devem estar em conformidade com a Constituição Federal, além das próprias leis que as fundamentam.
Assim é que um decreto regulamentador, por exemplo, além de não poder contrariar a CF, igualmente não pode contrariar ou extrapolar a lei que ele visa a regulamentar, sob pena de incorrer no vício da ilegalidade, passível de correção pelo Judiciário.
Sobre o tema, oportuno citar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Em suma: entre a lei e o regulamento não existem apenas diferenças de origem ou de posição na hierarquia da norma jurídica. Como bem ressaltou Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, ponto de supino relevo para distingui los está em que, no que atina à força jurídica que possuem: “… a lei inova originariamente na ordem jurídica, enquanto o regulamento não a altera”, pois esta, como diz o mesmo mestre: “E fonte primária, ao passo que o regulamento é fonte secundária, inferior” (Princípios Gerais de Direito Administrativo, 2a ed., v. I/316, Forense, 1979 — grifos nossos), de tal forma que os regulamentos: “… hão de ter por conteúdo regras orgânicas e processuais destinadas a pôr em execução os princípios institucionais estabelecidos em lei, ou normas em desenvolvimento dos preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, dentro da órbita por ela circunscrita, isto é, das diretrizes, em pormenor, por ela determinadas” (ob. e v. cits., p. 314).” (in “Poder” regulamentar ante o Princípio da Legalidade. Revista Trimestral de Direito Público – RTDP, ano 8, n. 64, p. 145-152, jan./mar. 2016).
Nesse aspecto, cumpre dizer que o art. 5º, inciso II, da CF, expressamente determina que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Por sua vez, o art. 84, IV, da Lei Maior, ao dispor que cabe ao Chefe do Poder Executivo “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”, deixa claro que a regulamentação não pode ultrapassar os ditames da lei, ao contrário, deve se limitar à sua ‘fiel execução’.
2. A FAMÍLIA E A PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR NO DIREITO INTERNACIONAL E NO BRASIL
Sabe-se que a família é considerada a base da sociedade, sendo conceituada, na modernidade, como o espaço de realização pessoal e afetiva de seus membros, essencial a uma existência digna do indivíduo e a vida em comunhão com as outras pessoas, sem falar na sua fundamental importância para o desenvolvimento saudável dos seus integrantes.
Uma definição interessante de família no contexto da migração de crianças é a presente na Opinião Consultiva n. 21/2014 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconhece, em seu parágrafo 272, que:
“a Corte recorda que não existe um modelo único de família. Por isso, a definição de família não deve restringir-se pela noção tradicional de um casal e seus filhos, pois também podem ser titulares do direito à vida familiar outros parentes, como os tios, primos e avós, para enumerar apenas alguns membros possíveis da família extensiva, sempre que tenham laços pessoais próximos. Além disso, em muitas famílias a(s) pessoa(s) responsáveis pela atenção, o cuidado e o desenvolvimento de uma criança de forma legal ou habitual não são os pais biológicos. Mais ainda, no contexto migratório, os “laços familiares” podem ter sido constituídos entre pessoas que não necessariamente sejam juridicamente parentes, máxime quando, no que diz respeito às crianças, não contaram ou conviveram com seus pais nestes processos.”
Nada obstante, e sem adentrar na questão das mais variadas formas de família existentes na atualidade, por não ser o objetivo do presente trabalho, é fato que a família deve receber toda a proteção necessária por parte da sociedade e do Estado, como bem dispõe a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao preconizar, em seu artigo 16, item 3, que: “A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”.
De igual forma, outros instrumentos internacionais que tratam dos direitos humanos contém disposições similares para a proteção da família como, por exemplo, a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 – Pacto de San José da Costa Rica (artigos 11.2 e 17);5 a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 1979 (artigo 10, h);6 e a Convenção Internacional sobre Direitos da Criança de 1989 (artigos 5, 9, parágrafo 1, e 16, parágrafos 1 e 2)7.
Especificamente no Brasil, a par da Constituição Federal estabelece, no art. 5º §3º, que os tratados e convenções de direitos humanos, que seguirem o mesmo trâmite das emendas constitucionais, tem a mesma força destas, garantindo, assim, a proteção da família já por esse aspecto, também prevê expressamente, no seu art. 226, caput, que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Pode-se afirmar, assim, que é um consenso que a família deve ser protegida seja no âmbito internacional, seja internamente, e que, por conta do princípio da unidade familiar, o Estado e a sociedade devem empreender todos os esforços para que os componentes de uma mesma família permaneçam unidos, inclusive, impedindo que tais membros sejam separados por circunstâncias alheias a sua vontade.
Importante dizer, nesse ponto, que o princípio da unidade familiar decorre de outro preceito fundamental, que é a dignidade da pessoa humana, além de estar intimamente ligado aos princípios da igualdade, da convivência familiar, da proteção integral da criança e do adolescente, etc., todos previstos na Constituição Federal de 1988.
Aliás, em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana, é cediço que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, inaugurando a concepção contemporânea dos direitos humanos, acabou por alicerçar a sua base na ética da dignidade humana, esta como valor intrínseco à condição humana.
Nos dizeres de Flávia Piovesan (2021, pp. 206/207), “o Direito Internacional dos Direitos Humanos ergue-se no sentido de resguardar o valor da dignidade humana, concebida como o fundamento dos direitos humanos”.
Em suma, a base ou vetor de todos os demais direitos humanos funda-se na dignidade da pessoa humana, de modo que a sua proteção não deve estar reduzida ao campo de atuação de um Estado, sendo um tema de legítimo interesse de toda a comunidade internacional. O indivíduo é hoje, pois, um sujeito de direito internacional, de modo que a simples condição humana torna-o dotado de dignidade humana e de todos os demais direitos humanos daí decorrentes, inclusive, a proteção da sua família e da unidade familiar.
Também no Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) é fundamento da ordem jurídica, justamente por ser o mais universal de todos os princípios, de onde se irradiam todos os demais princípios e direitos humanos, como dito.
Ora, sendo esse preceito o valor nuclear da ordem constitucional, a ponto de a pessoa passar a ser o centro da proteção jurídica estatal, é claro que também serve como uma limitação para o atuar do próprio Estado que, a par de ter de se abster de praticar atos atentatórios à dignidade da pessoa humana, também tem a obrigação de promover ações que garantam a observância desse princípio.
Especificamente sobre a família, Maluf (2010) discorre sobre a sua função social, ao dizer que ela é o “locus privilegiado de inserção do indivíduo, tem por função precípua a proteção da vida privada, familiar, bem como da socialização de seus membros, provendo-os de afeto, de segurança, possibilitando, assim, o desenvolvimento de sua personalidade (…)”.
E, por mais que a função social da família não seja um princípio, trata-se de um importante atributo seu que deve ser estimulado e preservado pela sociedade e pelos Estados, a quem compete criar mecanismos e condições adequadas para as famílias desempenharem essa função, como a tutela da unidade familiar.
3. REUNIÃO FAMILIAR NO BRASIL COMO FORMA DE GARANTIR A UNIDADE FAMILIAR
As pessoas migram por diversas razões, sobretudo, para fugirem de condições adversas em seu próprio país, buscando condições de vida melhores para fazer valer sua dignidade como pessoa humana. Ocorre que, nessas decisões migratórias, muitas das vezes, uma das consequências é a separação de famílias.
Assim é que para que os migrantes exerçam o seu direito à unidade familiar ou da convivência com a família é mister que seja reconhecido por parte dos Estados o seu direito à reunião familiar.
Noutros termos, a negação ou mesmo as dificuldades impostas em relação ao direito de reunião familiar do migrante acabam por se configurar em uma interferência do Estado no direito à unidade familiar e à proteção da família, os quais são previstos e tutelados pelos vários diplomas internacionais de direitos humanos citados alhures.
No Brasil, a reunião familiar de migrantes está prevista na Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração) em vários dispositivos, sendo, inclusive, disposto no art. 3º8 que a garantia da reunião familiar é um dos princípios da política migratória brasileira, dentre outros, o que evidencia a importância desse instituto em tema de migração.
Sendo assim, o Brasil reconhece o direito à reunião familiar de imigrantes explicitamente em sua normativa, podendo-se citar como outro exemplo o disposto no art. 4º, que assim determina:
Art. 4o Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
[…]
III – direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes.
E nem poderia ser diferente, haja vista que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, adotada no País pelo Decreto n. 99.710/90, a qual prevê a reunião familiar como direito humano da criança, consoante se infere do teor do seu artigo 10, in verbis:
“Artigo 10.
1. De acordo com a obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo 1 do Artigo 9, toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas à reunião da família, deverá ser atendida pelos Estados Partes de forma positiva, humanitária e rápida. Os Estados Partes assegurarão, ainda, que a apresentação de tal solicitação não acarretará conseqüências adversas para os solicitantes ou para seus familiares.” (grifei)
A mera leitura desse dispositivo deixa clara a importância dada por esse tratado de direito humano à reunião familiar envolvendo crianças migrantes, porque lhe garante o direito de entrar e sair de todo e qualquer Estado Parte, como o Brasil, que dessa Convenção é signatário.
Note-se que o direito humano da criança à reunião familiar, nos termos dessa norma internacional, deve ser atendido pelo País de forma positiva, rápida e humanitária, sendo importante lembrar que criança para fins desta Convenção é toda pessoa até os 18 anos de idade, como determina o seu artigo 1, quando diz que: “Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.”
É certo que o direito à reunião familiar não se encontra muito claro no âmbito das normas internacionais de um modo geral, afirma a citada Convenção. E isso, quiçá, por duas razões básicas, como o fato de não se ter uma definição comum de família, bem como a circunstância de a proteção da reunião familiar demandar ações positivas dos Estados. Afinal, a particular situação do migrante que não pode manter a convivência familiar no seu país de origem acaba por se chocar, no mais das vezes, com a soberania do Estado que porventura decida negar a entrada dos familiares do chamante.
De qualquer modo, ao estabelecer a reunião familiar como princípio da política migratória, pode-se afirmar que o Brasil implementou importantes avanços na garantia do direito à reunião familiar dos migrantes, como facilitar o visto de reunião familiar, estender esse direito a descendentes, ascendentes e outros familiares, como os irmãos, quando comprovada a dependência econômica.
Nada obstante, é de se ponderar que o aumento dos fluxos migratórios nos dias atuais pelas mais diversas razões, como guerras, questões climáticas, busca de melhores condições de vida, etc., acaba por aumentar os desafios nessa área, diante da complexidade das situações que vem se criando com esse aumento do deslocamento forçado de seres humanos, tornando necessária a constante revisão da política migratória a fim de que está efetivamente garanta a tutela dos migrantes quanto a esse importante direito, que busca proteger a unidade familiar.
4. CHAMADO E CHAMANTE SEGUNDO A LEI N. 13.445/2017
De acordo com a Lei n. 13.445/2017, o visto e a autorização de residência podem ser solicitados pelo migrante por várias razões. Quanto ao visto, tem-se o de visita (turismo e negócios), temporário (trabalho, estudo e reunião familiar), de cortesia (não membros do corpo diplomático), diplomáticos e oficiais, incluídos os dependentes nesses dois últimos. Já a autorização de residência pode ter como fundamento, por exemplo, estudo, trabalho, tratamento de saúde, acolhida humanitária e também reunião familiar.
Visto e autorização de residência não são a mesma coisa, diferenciando-se, basicamente, porque o primeiro se refere à permissão de entrada no País, ao passo que a autorização de residência diz respeito à permissão para residir no Brasil.
A autorização de residência é concedida ao migrante que pretenda trabalhar ou residir e se estabelecer temporária ou definitivamente no Brasil, desde que satisfaça as exigências previstas na Lei de Migração e seu Regulamento. Com a autorização de residência, o migrante é registrado através de identificação de dados biográficos e biométricos, e passa a ter um número de Registro Nacional Migratório (RNM) e a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM).
O visto e a autorização de residência para fins de reunião familiar tem por escopo, basicamente, a unidade familiar, que é direito do migrante reconhecido interna e internacionalmente, como já estudado acima. Por essa razão, pode solicitar o visto ou a autorização de residência para reunião familiar o migrante ou visitante que se encontre em território nacional, deseja residir no Brasil e possui um familiar brasileiro ou migrante com autorização de residência, desde que esteja entre essas hipóteses, nos termos da Lei de Migração:
“Art. 37 O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I – cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II – filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
III – ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
IV – que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.
Parágrafo único. (VETADO).”
O chamante, nessa equação, seria aquela pessoa a quem o migrante que solicita a autorização de residência deseja se juntar no país de destino. Por sua vez, o chamado é a pessoa que será beneficiada com a autorização de residência para vir encontrar o familiar que já reside no país.
Como se vê, a teor do citado dispositivo, tanto o visto quanto a autorização de residência devem ser concedidos ao cônjuge e ao companheiro, sem qualquer discriminação, garantindo, assim, a proteção da sociedade conjugal e da união estável, ambas tuteladas pela CF/88.9
Além disso, também tem esse direito de visto ou autorização de residência o filho de brasileiro ou de migrante beneficiário de autorização de residência, como o enteado de brasileiro ou de migrante beneficiário de autorização de residência, desde que a pessoa tenha menos de 18 anos de idade, ou tenha até 24 de idade e seja comprovadamente estudante, ou, ainda, em tendo qualquer idade, seja dependente economicamente em relação ao chamante.
Ainda, podem ser beneficiários de tal visto e autorização de residência a pessoa que tenha filho brasileiro ou filho migrante beneficiário de autorização de residência, ou seja ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de migrante beneficiário de autorização de residência (avô ou avó), como também descendente até o segundo grau de brasileiro ou de migrante beneficiário de autorização de residência (neto ou neta), tudo nos termos da Lei de Migração, seu Decreto Regulamentador e arts. 5º e 6º da Portaria Interministerial n. 12/2018.10
No que tange ao requisito específico da dependência, por mais que a legislação brasileira se refira exclusivamente à de ordem econômica, sabe-se que o ACNUR, agência para pessoas refugiadas, entende que “a definição de dependência entre os membros da família deve levar em consideração tanto relações econômicas quanto emocionais, dando a elas o mesmo peso” (UNHCR, 2001). De qualquer modo, esse entendimento não é adotado no Brasil, de modo que é uma questão a ser pensada, dada a importância dessa espécie de visto e autorização de residência, fundada na proteção da família e da unidade familiar.
A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar fica condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante. Por outro lado, quando o requerimento for fundamentado em reunião com migrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante.
5. ART. 153, §2º, DO DECRETO N. 9.199/2017 E SUA ILEGALIDADE
É correto afirmar que a Nova Lei de Imigração (Lei n. 13.445/2017) avançou em muitos tópicos, embora não seja menos correto dizer que essa norma ainda possui expressiva e profunda concentração do poder discricionário do Estado em matéria de políticas de imigração, não preconizando o direito de migrar como um direito humano, que deveria ser protegido e garantido como qualquer outro.
Não fosse isso, o Decreto n. 9.199/2917, que veio regulamentar a mencionada Lei, não podendo, pois, contrariá-la, acabou por fazer exatamente isso em vários tópicos, consoante assinala Camila Asano (2017, s.p.), coordenadora de Programas da Conectas Direitos Humanos, ao dizer que: “o decreto tem aspectos claramente contrários à própria Lei de Migração, como a previsão de prisão do migrante que será deportado, quando o artigo 123 da lei expressamente proíbe privação de liberdade por razões migratórias”.
Como é sabido, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe que um decreto de regulamentação ou decreto executivo é uma norma jurídica expedida pelo chefe do Poder Executivo com a intenção de detalhar as disposições gerais e abstratas da lei, viabilizando sua aplicação em casos específicos, encontrando amparo no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal.
Portanto, na medida em que o decreto regulamentador tem por escopo regulamentar a lei que o originou, não pode, por conta do princípio da hierarquia das normas, criar, excluir nem modificar direitos, questões essas que são reservadas unicamente às leis, sejam elas complementares, ordinárias ou delegadas.
O Decreto n. 9.199/2017 extrapola em vários pontos a Lei de Migração, não sendo demais assentar que, ao passo que a elaboração da Lei n. 13.445/2017 contou com a participação tanto do meio político como da sociedade civil, o processo de regulamentação não seguiu essa mesma linha, faltando-lhe transparência por parte do Poder Executivo como também diálogo junto à sociedade, como comumente acontece nesse tipo de norma.
Além disso, o Decreto ainda postergou a regulamentação de pontos importantes da nova Lei de Migração, como o caso dos vistos e autorizações de residência por razões humanitárias. O art. 36 do texto, por exemplo, determina que um “ato conjunto dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e Segurança Pública e do Trabalho definirá as condições, prazos e requisitos para emissão do visto”.
Outro problema do Decreto em tela encontra-se na previsão de prisão para migrantes em situação irregular por solicitação da Polícia Federal (Art. 211) – medida essa que vai de encontro ao que diz o art. 123 da própria Lei de Migração, que determina que “ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias”.
Para o que interessa ao presente trabalho, o Decreto n. 9.199/2017 também acaba por extrapolar a Lei n. 13.445/2017, quando trata do visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar.
Nesse aspecto, o art. 153 do Decreto repete as disposições do art. 37 da Lei de Migração, ao determinar que:
“Art. 153. A autorização de residência para fins de reunião familiar será concedida ao imigrante:
I – cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II – filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
III – que tenha filho brasileiro;
IV – que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
V – ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI – descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VII – irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
VIII – que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.”
Todavia, sem qualquer previsão na Lei de Migração, o Decreto n. 9.199/2017, no §2º do art. 153, prevê que: “A autorização de residência por reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência”.11
Ora, em nenhum momento a Lei n. 13.445/2017 restringe o direito do chamado a ser chamante, de modo que o Decreto que foi editado simplesmente para regulamentá-la, por óbvio, não poderia fazê-lo, afigurando-se em norma ilegal nessa parte.
Nesse cenário, a norma regulamentadora deve ser revista nesta parte, vale dizer, é mister que seja revogado o citado art. 153, §2°, do Decreto n. 9.199/2017, por se tratar de disposição ilegal, já que extrapola a Lei de Migração, sem falar no fato de que fere o princípio da proteção da família e da unidade familiar, nos quais se fundamenta o direito de reunião familiar.
Nada obstante, na hipótese de o Poder Executivo não rever essa disposição a curto prazo, o chamado ainda possui a via judicial para fazer valer o seu direito de buscar a reunião familiar com outros familiares como chamante, já que esse direito não lhe é vedado pela Lei de Migração, de modo que a ele é autorizado legalmente exercê-lo, sendo inválida a disposição do Decreto em sentido contrário.
Conforme se observa, seja na parte da proibição do chamado ser chamante, como nas outras disposições que extrapolam a Lei de Migração, cujos exemplos foram mencionados acima, a “proposta constitui uma grave ameaça a importantes avanços, tanto no que se refere aos direitos dos migrantes como no que tange à capacidade do Estado brasileiro de formular políticas adequadas em relação a essa relevante matéria” (RAMOS; VENTURA; DALLARI, 2017, s.p.).
Assim, ainda que se tenha avançado com a Lei de Migração, quando substituiu o revogado Estatuto do Estrangeiro e passou a tratar de migrações sob a ótica dos direitos humanos, é forçoso reconhecer que ainda é preciso avançar a esse respeito, sendo urgente a revisão do Decreto Regulamentador da referida Norma, sobretudo, na parte em que restringe direitos, como no caso da proibição do chamado de ser chamante.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao examinar as disposições do Decreto n. 9.199/2017 sobre as figuras do chamado e chamante, em comparação com os ditames da Lei n. 13.445/2017, verificou-se a evidente incompatibilidade existente na parte em que o mencionado Regulamento proíbe o chamado de ser chamante.
Afinal, sabendo-se que o Brasil adota o sistema kelseniano de hierarquia das normas, ficou claro que o Decreto Regulamentador não pode contrariar a lei que o originou, muito menos criar ou restringir direitos não previstos na norma que o regulamenta.
Não se pode olvidar que a reunião familiar, garantida pela Lei de Migrações, tem por fim garantir a unidade da família do migrante, muitas vezes separada por força da decisão de migrar. E esse direito, porque decorre do dever do Estado de proteger a família, que é a base da sociedade, segundo as normas de direito internacional e do próprio ordenamento jurídico do Brasil, garante a união familiar, como consequência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, que é o fundamento básico da concepção contemporânea dos direitos humanos.
Constatou-se, no decorrer do presente estudo, que não só o art. 153, §2º, do Decreto n. 9.199/2017, extrapolou os limites da Lei n. 13.445/2017, como também várias outras disposições, de tal modo que se faz necessário uma revisão deste Diploma pelo Poder Executivo, com a revogação do mencionado dispositivo, dentre outros artigos, pela sua evidente ilegalidade, como demonstrado no decorrer do artigo.
De qualquer modo, enquanto isso não acontece, é mister que o Poder Judiciário atue nessa questão, reconhecendo a invalidade do dispositivo em tela e garantindo, com isso, que o migrante chamado possa figurar como chamante ao pretender trazer seus demais familiares para o país, observadas as demais disposições da Lei de Migração, diante do reconhecido direito à proteção à sua família, como também à unidade familiar, corolários da dignidade da pessoa humana.
2Segundo Simioni e Souza: “Hans Kelsen foi um dos mais importantes juristas do século 20. Ele foi para o mundo continental europeu o que Hart foi para o mundo britânico. Só que mais: antes de Kelsen o Direito era lei, costumes, precedentes. Kelsen inventou uma nova categoria conceitual para o Direito, que ele chamou, com a ajuda de Rudolf Carnap, de “norma jurídica”. Norma, para Kelsen, não é sinônimo de lei, mas, sim, o resultado de uma interpretação linguística dos textos jurídicos. A lei se tornou uma metonímia e, junto com ela, o problema das lacunas tornou-se uma questão obsoleta.” (in Consultor Jurídico. O mito da pirâmide de Kelsen. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-02/simioni-souza-mito-piramide-hans-kelsen/. Acesso em 22 de novembro de 2023).
3Como assentado pelo Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler: “Conforme já foi visto, Kelsen separa a interpretação autêntica em dois momentos: a) determinação objetiva, por meio de um ato cognoscitivo, da moldura prevista na norma superior; b) escolha subjetiva, por meio de um ato de vontade, de um das possíveis opções apresentadas pela norma superior para transformação em direito positivo. Haveria, segundo Kelsen, portanto, envolvimento subjetivo aplicador-criador do Direito no ato de interpretação normativo, mas esse liame intimista entre intérprete e norma superior ocorreria apenas no segundo momento, ou seja, no instante de opção volitiva do intérprete. O primeiro momento seria apenas de caráter objetivo, onde não caberia falar de vontade do intérprete, mantendo-se ele neutro perante a norma superior. Em nossa concepção, em todo o percurso do processo de interpretação está sempre presente a ideologia do indivíduo, pois todo ato interpretativo é oriundo de um ser humano (um órgão, como um Tribunal, por exemplo, interpreta, mas somente através dos atos dos indivíduos que o constituem), e “onde está o homem, está a interpretação”. Isso acontece sempre, mas é mais visível naquelas normas com conceitos vagos, ou onde haja termos imprecisos, ou expressões ambíguas. Veja-se, por exemplo, quantas interpretações há para uma expressão como a função social da propriedade? As interpretações da das variam à medida em que diferem as ideologias de cada indivíduo, podendo, no caso da função social da propriedade, a expressão ser tanto objeto de interpretações de cunho social, como interpretações liberais. A enorme diversidade da Jurisprudência sobre a interpretação do significado de uma lei, ou de um artigo, ou mesmo de uma simples palavra demonstra a grande variedade de interpretações que podem ocorrer sobre um mesmo objeto, a depender da ideologia e do conjunto de crenças de cada intérprete. Entendemos, portanto, que o juiz, quando interpreta e julga, não é neutro perante a norma superior; ele interpreta a norma de acordo com sua ideologia e suas crenças. É importante perceber que mesmo que não faça isso intencionalmente, o intérprete sempre usa suas ideias quando julga. Até no caso do intérprete ser partidário da imparcialidade do aplicador do Direito, ele já estará aí usando de sua própria ideologia para julgar. Cada intérprete dá à moldura um significado especial. Isso nos leva à conclusão de que a moldura (que é, na verdade, o significado ou indicado da norma superior) não está rigidamente predeterminada pela norma superior. A moldura interpretativa (ou o significado da norma) é mutável e é dotada de um certo grau de flexibilidade. É claro que essa elasticidade da moldura não é infinita, pois há limites ao ato interpretativo do aplicador. Se o juiz não tivesse seu arbítrio limitado (como querem os adeptos das Escolas Realistas), então não haveria a segurança jurídica necessária ao convívio social. Deve-se ter cuidado para não se cometer nenhum dos dois erros: a) defender a rigidez absoluta da moldura; b) acreditar que não há limites à influência da vontade do intérprete na formação da moldura.”(in Revista da ESMAFE – Escola de Magistratura Federal da 5ª Região. Uma análise crítica da interpretação da teoria pura do direito. Disponível em: file:///C:/Users/arb18/Downloads/109-Texto%20do%20artigo-312-1-10-20190905.pdf. Acesso em 22 de novembro de 2023).
4Como leciona o Ministro Alexandre de Moraes: “A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais. Em primeiro lugar, a existência de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucionalidade, pois, ocupando a constituição a hierarquia do sistema normativo é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. Além disso, nas constituições rígidas se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo, no exercício da função legiferante ordinária. Dessa forma, nelas o fundamento do controle é o de que nenhum ato normativo, que lógica e necessariamente dela decorre, pode modificá-la ou suprimi-la.” (in Direito Constitucional. 11ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2002, p. 577).
5“Artigo 11 – Proteção da honra e da dignidade (…) 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. (…) Artigo 17 – Proteção da família. 1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.” (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), adotada no Brasil pelo Decreto n. 678, de 06/11/1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em 24 de novembro de 2023).
6“Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educação e em particular para assegurarem condições de igualdade entre homens e mulheres: (…) h) Acesso a material informativo específico que contribua para assegurar a saúde e o bem-estar da família, incluída a informação e o assessoramento sobre planejamento da família.” (Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher (1979), adotada pelo Brasil através do Decreto n. 4.377, de 13/09/2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4377.htm. Acesso em 24 de novembro de 2023).
7“Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na presente convenção.(…) Artigo 9. 1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança. (…) 1. Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação. 2. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou atentados.” (Convenção Sobre os Direitos da Criança, adotada pelo Brasil através do Decreto n. 99.710, de 21/11/1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em 24 de novembro de 2023).
8“Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: (…) VIII – garantia do direito à reunião familiar;(…)”.
9“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
10A Portaria Interministerial n. 12/2018 dispõe sobre o visto temporário e a autorização de residência para reunião familiar.
11Tal norma é repe da na Portaria Interministerial n. 12/2018.
REFERÊNCIAS
ASANO, Camila Lissa; TIMO, Pétalla Brandão. A nova Lei de Migração no Brasil e os direitos humanos. Heinrich Böll Stiftung. Rio de Janeiro, 17 abr. 2017. Disponível em: https://br.boell.org/pt-br/2017/04/17/nova-lei-de-migracao-no-brasil-e os-direitos-humanos. Acesso em 15 de novembro de 2023.
BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010. Disponível em: https://www.luisrobertobarroso.com.br>2010/12. Acesso em 09 de março de 2022.
BAUMAN, Zygmunt. Estranhos à nossa porta. Tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2017.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro, Campus, 1992.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos. 7ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Consultor Jurídico. O mito da pirâmide de Kelsen. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-02/simioni-souza-mito-piramide-hans-kelsen/. Acesso em 22 de novembro de 2023.
______Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), adotada no Brasil pelo Decreto n. 678, de 06/11/1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em 24 de novembro de 2023).
CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ Serviço: Conheça a hierarquia das leis brasileiras. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-conheca-a hierarquia-das-leis-brasileiras/. Acesso em 13 de novembro de 2023.
______Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher (1979), adotada pelo Brasil através do Decreto n. 4.377, de 13/09/2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4377.htm. Acesso em 24 de novembro de 2023.
______Convenção Sobre os Direitos da Criança, adotada pelo Brasil através do Decreto n. 99.910, de 21/11/1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em 24 de novembro de 2023.
______ Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017. Regulamenta a Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração. Brasília, 2017c. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9199.htm. Acesso em 15 de novembro de 2023.
ECO, Umberto. Migração e Intolerância. Tradução Eliana Aguiar e Alessandra Bonrruquer. Rio de Janeiro: Editora Record, 2020.
E-GOV – Portal for e-government, digital inclusion and the knowledge society. O principio da unidade da família no direito internacional dos refugiados. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-princ%C3%Adpio-da-unidade da-fam%C3%Adlia-no-direito-internacional-dos-refugiados. Acesso em 15 de novembro de 2023.
JUSBRASIL. Direito constitucional: hierarquia das normas constitucionais. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-constitucional-hierarquia das-normas-constitucionais/1201884938?utm_source=Email&utm_medium=email&utm_campaign=link_share. Acesso em 15 de novembro de 2023.
JUS.com.br. A hierarquia das normas e sua inobservância. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73280/a-hierarquia-das-normas-e-sua-inobservancia. Acesso em 14 de novembro de 2023.
____. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2017.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm. Acesso em 15 de novembro de 2023.
MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Novas Modalidades de Família na Pós-Modernidade. São Paulo: Atlas, 2010. E-book.
MARTUSCHELLI, P. N.; BRIZOLA, M. O direito à reunião familiar no Brasil sob as lentes de Abdelmalek Sayad. TRAVESSIA – revista do migrante, [S. l.], n. 89, p. 57–74, 2021. DOI: 10.48213/travessia.i89.962. Disponível em: https://travessia.emnuvens.com.br/travessia/article/view/962. Acesso em: 15 nov. 2023.
MELLEGARI, Iara Lúcia Santos. Direitos Humanos e cidadania: no pensamento de Hannah Arendt. Curitiba: Juruá, 2012.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. “Poder” regulamentar ante o Princípio da Legalidade. Revista Trimestral de Direito Público – RTDP, ano 8, n. 64, pp. 145- 152, jan./mar. 2016.
MOARES, Alexandre. Direito Constitucional. 11ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2002.
NEPO – UNICAMP. Reunião familiar como alternativa de proteção: desafios e avanços na realidade brasileira. Disponível em: https://www.nepo.unicamp.br/publicacoes/anais-migracoes/arquivos/15_PNM.pdf. Acesso em 27 de novembro de 2023.
PINTAL, Alexandre Rocha. Direito Migratório: Serviço público migratório, vistos, acordos de residência e naturalização. 4ª ed., Curitiba: Juruá Editora, 2020.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 19ªed., São Paulo: SaraivaJur, 2021.
RAMOS, André de Carvalho; VENTURA, Deisy; DALLARI, Pedro. Regulamento pode desvirtuar nova Lei de Migração. Folha de São Paulo, São Paulo, 18 de novembro de 2017. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/paywall/login.shtml?https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2017/11/1936382-regulamento-pode-desvirtuar-nova-lei-de-migracao.shtml. Acesso em 15 de novembro de 2023.
REVISTA DA ESMAFE – Escola de Magistratura Federal da 5ª Região. Uma análise crítica da interpretação da teoria pura do direito. Disponível em: file:///C:/Users/arb18/Downloads/109-Texto%20do%20artigo-312-1-10- 20190905.pdf. Acesso em 22 de novembro de 2023.
SANTOS, Boaventura de Sousa; CHAUÍ, Marilena. Direitos humanos, democracia e desenvolvimento. São Paulo: Cortez, 2013.
SANTOS, Maria Luiza; ANUNCIAÇÃO, Clodoaldo Silva da; CAVALCANTI, Vanessa (Organizadores). Migrações e Identidades: várias óticas e novas perspectivas. Bahia: Eaitus, 2017.
SCHIMANSKI, Edina; SMOLAREK, Adriano Alberto; ROCHA, Alexandre Almeida (Organizadores). Direitos humanos, Migrações e Refúgio. Ponta Grossa: UEPG, 2019.
UNHCR – ACNUR. Reunião familiar e extensão dos efeitos da condição de refugiado. Disponível em: https://help.unhcr.org/brazil/asylum-claim/reuniao-familiar-e-extensao-dos-efeitos-da-condicao-de-refugiado/. Acesso em 15 de novembro de 2023.
UNICEF. A Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em 15 de novembro de 2023.
1Aluna do Mestrado em Direito das Migrações Transnacionais, da Universidade do Vale do Itajaí – Univali. E-mail para contato: arb18@trf4.jus.br.