REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7971041
Antônio Tabosa Neto
Jakeline Gonçalves Reis
Orientador: Alex dos Reis Fernandes
RESUMO
O objetivo deste artigo é discutir as políticas sociais voltadas aos apenados e demonstrar como ocorrem os processos de ressocialização. Há uma crise estrutural no sistema prisional e as questões previstas na Lei de Execução Penal são difíceis de serem alcançadas por meio dos métodos utilizados pelas instituições penitenciárias, o que tem levado a diversos casos de reincidência criminal. O estudo tem como foco a análise das políticas sociais que visam a ressocialização dos apenados no Estado de Rondônia, utilizando um referencial teórico construído a partir de pesquisas na área. A metodologia empregada é qualitativa e exploratória, de caráter indutivo e bibliográfico, abrangendo todos os aspectos jurídicos relacionados à temática apresentada, com ênfase nas questões de cidadania e ressocialização dos apenados e nas políticas sociais voltadas a eles.
Palavras-Chaves: Ressocialização; Políticas Sociais; Apenados.
ABSTRACT
The objective of this article is to discuss the social policies aimed at the incarcerated and demonstrate how the re-socialization processes occur. There is a structural crisis in the prison system and the issues provided by the Penal Execution Law are difficult to achieve through the methods used by the penitentiary institutions, which has led to several cases of criminal recidivism. The study focuses on the analysis of social policies aimed at the re-socialization of the incarcerated in the state of Rondônia, using a theoretical framework built from research in the field. The methodology employed is qualitative and exploratory, with an inductive and bibliographic character,
covering all legal aspects related to the presented topic, with emphasis on citizenship and re-socialization issues of the incarcerated and the social policies aimed at them.
Keywords: Resocialization; Social Policies; Inmates
1. INTRODUÇÃO
Na sociedade brasileira, mostra-se necessária a obtenção de tratar os apenados de forma adequada, no entanto vale destacar que as condições carcerárias do nosso sistema penitenciário, são precárias, pelo alto índice de reincidência e superlotação. Assim, ressalta-se que em 2021 o sistema prisional brasileiro chegou 673.614 detentos sob custódia no regime fechado, semiaberto e aberto em 2021, número 0,99% maior na comparação com o ano anterior com isso vejamos que as políticas sociais precisam continuar sendo verificadas e aprimoradas para ocorra o processo de ressocialização (GIOCONDO, 2021).
Já em Rondônia, de acordo com o jornal Globo (2021) em 2020 e 2021 os números de apenados obteve uma queda de 2,79%, no entanto, os presídios do estado ainda estão superlotados, com 75,4 % da capacidade.
Neste sentido, proporcionar ao apenado o apoio necessário como: educação para reintegrá-lo à sociedade é fundamental, pois não se trata somente da aplicação da Lei, mas de todas as questões sociais que aquele preso se encontra. é preciso ainda procurar compreender o que induziu a cometer tal crime e oferecê-lo uma oportunidade.
Por esta razão o problema desta pesquisa é: Como as políticas Sociais, educação e combate à violência inseridas no contexto prisional tem contribuído para o processo de ressocialização do apenado?
Em razão dessa problematização levantou-se três hipóteses: a) Os processos de ressocialização, dependem das políticas sociais do Estado. b) Novas propostas de solução de conflitos contribuem de forma significativa no processo de reintegração para que haja ressocialização no Estado de Rondônia. c) O acesso à educação, saúde são fundamentais para a ressocialização dos apenados. Dessa forma, este estudo tem como objetivo geral: Demonstrar os processos de ressocialização dos presos, seja em regime fechado ou semiaberto no município de Porto Velho. Para isso, definiu-se como objetivos específicos: Verificar as políticas sociais em torno desses em torno do processo de ressocialização do apenado no
Estado de Rondônia; Contextualizar o conceito de ressocialização e as características advindas desse e expor as questões sociais que interferem na ressocialização e socialização dos presos; Abordar a visão de três presos por meio de entrevista acerca do processo de ressocialização relacionando as questões de trabalho e remuneração.
A partir disso, este estudo justifica-se pelo fascínio do direito penal sobre os indivíduos, o que chama muita atenção à configuração dos processos, envolvendo o julgamento do réu e as penas impostas que de certo modo afetam toda a coletividade. Ressalta-se que a compreensão dos processos de ressocialização é essencial, pois desperta a sede de proporcionar políticas sociais que sejam realmente efetivas, na busca da solução de crimes.
Dessa forma, o tema é extremamente relevante para o âmbito do direito, pois, já existem políticas sociais no sistema prisional que devem ser investigadas e aprofundadas para que assim seja possível conhecer os processos de ressocialização dos apenados.
Mediante isso, conforme Santos (2021) dados estatísticos apresentados pela Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS no mês de maio de 2020, demonstrou que existem 48 unidades prisionais em Rondônia, sendo que o total de homens nessas unidades são 13.080, na qual a capacidade seria de 5.363, e o número de mulheres são 833, sendo que sua capacidade seria de 441. Já os presos monitorados eletronicamente através de tornozeleira eletrônica são 2.279 homens e 167 mulheres, e afinal o que tem sido feito para diminuir esses números? Políticas sociais já têm sido aplicadas para a ressocialização, por isso se torna ainda mais relevante o estudo.
Porém, ao observar o cenário de Rondônia identificou-se que o estado tem tentado ampliar o número de vagas do sistema penitenciário.
Assim, a pesquisa tem como fundamento científico, entre algumas obras destaca-se: Ribeiro (2018), Andrade (2021), Brasil (2020), Pedroso (2004), Bitencourt (2018), Wacquant (2001), Cardoso (2006), Ribeiro, Brito e Oliveira (2018), Garbelini (2004), Texeira (2004), Look (2018), Nucci (2015), Damázio (2010), Guaraldo, Oliveira, Soares, Coelho, Sabioni e Siqueira (2017), Marcilio (2017), Melo (2019), Unodc (2021), Hofling (2001), Nascimento.
2. METODOLOGIA
Em razão dos objetivos dessa pesquisa, a metodologia que será utilizada é exploratória conforme Malhotra (2001), a pesquisa exploratória é empregue em casos onde é preciso definir o problema com maior cuidado, o seu principal objetivo é prover critérios e compreensão.
Já a pesquisa descritiva expõe as características de determinada população ou fenômeno, estabelece correlações entre variáveis e define sua natureza (VERGANA, 2001).No caso deste estudo utilizamos o fenômeno da Ressocialização e a Políticas Sociais voltadas ao apenado no Estado de Rondônia, além disso, foi realizada uma entrevista com 3 presos com algumas questões sobre a ressocialização relacionadas ao trabalho, cada um respondeu uma para termos uma breve visão sobre o processo de ressocialização.
Além disso, esta pesquisa é de caráter qualitativo que apresenta o aprofundamento da investigação das questões relacionadas ao fenômeno em estudo e das suas relações, mediante a máxima valorização do contato direto com a situação estudada (GIL, 1999).
Assim, considera-se também que a pesquisa é bibliográfica sendo, então documental a coleta de dados em fontes primárias, como documentos escritos ou não, pertencentes a arquivos públicos; arquivos particulares de instituições e domicílios onde será analisado e descrito, vale ressaltar que também será utilizado artigos de revistas disponíveis na internet por meio das plataformas como: SciELO e google acadêmico (LAKATOS, 2001)
3. BREVE CONTEXTO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.
De acordo com o autor Bitencourt (2018), os primeiros sistemas prisionais surgiram nos Estados Unidos durante o século XVIII. Antes disso, as penas possuíam um caráter aflitivo e punitivo, no qual aqueles que cometiam crimes eram punidos com torturas, açoites, amputações de membros e até mesmo com a própria vida. Tudo isso era considerado uma forma de o Estado se vingar ou punir o criminoso. As pessoas que cometiam delitos ficavam presas até o momento do julgamento, e o aprisionamento tinha um caráter transitório, sendo apenas uma forma de se preparar para o castigo corporal que seria aplicado posteriormente.
Dessa forma, o sistema prisional é parte do conjunto de mecanismos de controle social que uma sociedade mobiliza para punir a transgressão da lei.
Observamos que muitas vezes o sistema prisional possui um significado ideológico que é visto como instrumento de exclusão ao definir condutas que objetivam conter as classes sociais inferiores. O problema da (in)segurança pública é encarcerar indivíduos das classes subalternas, os mais pobres, os desprovidos das políticas públicas e sociais e injustiçados pelo sistema econômico e social (WACQUANT, 2011)
Neste sentido, no início do sistema prisional no Brasil diversos nobres refugiados de Portugal e de outros países europeus vieram para o território brasileiro. O exílio foi a primeira forma de punição aplicada nas terras do Brasil Colônia (PEDROSO, 2004).
Destaca-se que o Código de Leis portuguesas implantada no Brasil, tinha como medida o decreto de que a colônia seria um local de moradia para os degredados (CARDOSO, 2006)
Assim, existia uma pena que era aplicada aos indivíduos que cometessem algum delito na ordem estabelecida, alguns crimes comuns eram: duelos, prostituição, a entrada em propriedade privada, as falsificações de documentos e contrabando de pedras preciosas (CARDOSO, 2006).
Mediante isso, a Constituição do Império de 1824 implantou no Brasil a punição em que ocorria em “Casas de Correção”. Conforme Cardoso (2006) esses locais tinham como objetivo “punir” atos de mendicância e vadiagem. As pessoas, independentes de sua idade ou sexo, que fossem vistas nas ruas ou cometessem atos considerados e julgados ilícitos seriam recolhidos às “Casas de Correção”.
Já quando analisamos o Código Criminal de 1830, identificamos que houve uma regularização da pena de trabalho, e o Ato Adicional que aconteceu em 12 de agosto de 1834 onde foi dotado às Assembleias Legislativas Provinciais com o direito de legislar sobre a construção de “Casas de Correção” (PEDROSO, 2004).
Em seguida, tivemos o Código Penal de 1890 que tinha como dispositivo a punição a pena por prisão em novas vertentes: Prisão celular, que no Direito Penal eram celas que constituíam em espaço onde os indivíduos acusados e/ou sentenciados por cometerem atos ilícitos ficavam alojados. Outras modalidades eram reclusão de trabalho obrigatório, prisão disciplinar, interdição, suspensão e perda do emprego público (PEDROSO, 2004).
Os artigos 50 e 51 do Código Penal de 1890 regulamentavam algumas práticas para a execução da pena: o condenado à prisão celular por tempo excedente a seis anos que houvesse cumprido metade da pena, mostrando bom comportamento, poderia ser transferido para alguma penitenciária agrícola, a fim de cumprir o restante da sentença. O condenado a esta mesma pena incorre em ser interditado nos seguintes itens: suspensão de todos os direitos políticos, perda do emprego e perda de todas as dignidades e condecorações (PEDROSO, 2004).
Quando chegamos na Primeira República inovou com a prisão celular que se tornou um avanço para o Código Criminal de 1890, sendo adotada posteriormente para qualquer modalidade de delito, inclusive durante os anos de repressão pelo Estado, principalmente no período Vargas e no Regime Militar (CARSOSO, 2006).
Assim,
as “Casas de Correção” foram gradualmente substituídas por prisões sob égide da segurança. A prisão moderna mantém a defesa do trabalho para “recuperação” da conduta desviante, porém sem a racionalidade da exploração da mão-de-obra, pois o Sistema Penitenciário no Brasil, devido à falta de interesse dos órgãos públicos, gradativamente foi utilizado para limpeza das ruas dos indesejáveis à sociedade ou contraproducentes no modo de produção (CARDOSO, 2006, p.8)
Neste sentido, houve uma persistência dos juristas, durante o Império e início da Primeira República, em colocar a pena de prisão juntamente com o trabalho que acabou dificultando a execução das penas no Brasil, em razão da desorganização à falta de produtividade, à ausência de matérias-primas e de utensílios para o trabalho do interno nas oficinas das prisões (PEDROSO, 2004)
Ressalta-se que a Primeira Constituição da República sempre esteve ali legislando sobre e para a Justiça Federal, e não atingiu o Direito Penal, mas incluiu o Processo Penal, tendo como resultado uma variedade de princípios e orientações processualistas (CARDOSO, 2006).
No atual, podemos dizer que o sistema penitenciário brasileiro é integralmente gerenciado pelo Poder Executivo, com organização, estrutura e funcionamento dependentes exclusivamente do interesse político. “A destinação de verbas, criação de programas, disposição e qualificação de servidores é de responsabilidade do Estado, cabendo ao Judiciário apenas acompanhar a execução penal e fiscalizar o oferecimento de condições básicas de saúde e segurança.”
4. A SOCIEDADE E PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO
Os estudos de Ribeiro, Brito e Oliveira (2018) apresentam que a sociedade é primordial no processo de ressocialização dos reeducandos de todos os regimes de cumprimento de pena, pois vai muito além da responsabilidade social do indivíduo não depende somente da sua vontade de querer mudar e estar inserido novamente na sociedade, é preciso um apoio coletivo que alcance o delinquente a fim de lhe oferecer diversas possibilidades.
A integração e o acolhimento entre condenados e a sociedade está objetivado na política global de prevenção de delitos e o tratamento digno aos apenados, conversada em congressos internacionais realizados pela Organização das Nações Unidas, a qual “busca estabelecer uma autêntica reciprocidade entre as atividades do condenado e a ação da comunidade” (APOLINÁRIO, 2009).
Importante pontuar que novas concepções do Direito Penal idealizam a execução penal como obrigação do Estado e da sociedade, estendendo a responsabilidade pela regeneração da comunidade carcerária para os demais cidadãos. Nesse sentir, todos os membros da sociedade são chamados a interagir no processo de reciclagem dos entes desviados pelo crime, geralmente abandonados e esquecidos nos presídios, como forma de repúdio da comunidade (BRITO e OLIVEIRA, 2018).
Outro ponto, em relação à sociedade e o processo de ressocialização do apenado se dá em razão dos princípios da execução penal, a prática de atividade laboral pelos apenados junto à comunidade, além dos portões de presídios e albergues, representa forma viável a perpetrar o processo de integração idealizado, alcançando resultados práticos e valorosos a comunidade beneficiada pelo serviço e, principalmente, desconstruindo estigmas de marginalização do apenado (RIBEIRO e BRITO, 2018).
Por menores, vale ressaltar que as diversas políticas sociais em torno do sistema penitenciário brasileiro tende a conquistar a colaboração e a confiança da sociedade, mas para que isso seja concretizado, é necessário que a comunidade externa à prisão se conscientize do tamanho do problema buscando ainda entender um pouco sobre a constituição e também a LEP-Lei de Execução Penal, atuando ativamente no sentido de exigir, em conjunto com o Poder Público, que o sentenciado tenha uma formação profissional e alcance a sua reeducação. Dessa forma, é necessário que haja um processo de conscientização da comunidade juntamente com o Poder Público (TEXEIRA, 2004).
5. O CONCEITO POLÍTICAS SOCIAIS E O SISTEMA PRISIONAL
Em um primeiro momento, intensificar o debate em torno das políticas sociais é essencial para compreender o cenário dramático no qual nos encontramos que se refere ao contorno do estado para que haja uma movimentação em favor dessas políticas. Ademais, “as políticas sociais (usualmente entendidas como as de educação, saúde, previdência, habitação, saneamento etc.) os fatores envolvidos para a aferição de seu “sucesso” ou “fracasso” são complexos, variados, e exigem grande esforço de análise.” (HOFLING, 2001).
Para isso, se faz necessário a consolidação do estado social (o reconhecimento de direitos sociais). O primeiro grande momento de consolidação do estado social foi iniciado a partir do avanço da Revolução industrial na segunda metade do século XIX; o segundo, a partir da crise de 1929 e da Segunda Guerra Mundial. Esses dois últimos acontecimentos, em particular, fizeram agregar o estado social (mais propriamente o conceito de bem-estar). Dessa forma, foi gerado um ciclo de expansão e crescimento das funções estatais em uma linha desenvolvimentista alinhado com as ideias Keynesianas (HOFLING, 2001).
A autora Hofling (2001) aponta ainda a diferenciação de Estado e Governo onde o Estado possibilita a ação do governo através do conjunto de instituições como órgãos legislativos, tribunais, exército e outras que não formam um bloco monolítico necessariamente; e Governo, como o conjunto de programas e projetos que parte da sociedade (políticos, técnicos, organismos da sociedade civil e outros) propõe para a sociedade como um todo, configurando-se a orientação política de um determinado governo que assume e desempenha as funções de Estado por um determinado período.
Dessa forma, as políticas sociais servem para atender as demandas da sociedade independente da condição social, econômica, cultural, étnico, assegurando os direitos já estabelecidos na constituição que são eles: Direitos civis que se referem a liberdade, vida, propriedade e igualdade perante a lei. Direito político: Direito de votar e ser votado. Direitos sociais: direito à educação, saúde etc. Parece simples, mas de fato atender todas essas necessidades e desenvolver ações que tenham a participação de entes públicos e privados não é uma tarefa fácil (HOFLING, 2001)
Ademais, as políticas sociais servem para diminuir as desigualdades sociais e econômicas causadas pelo sistema capitalista neoliberal que devem ser aplicadas para redistribuição dos benefícios sociais, além disso, pode ser feito projetos sociais como o desenvolvimento de atividades em praças e escolas localizadas em locais periféricos que busquem atender a demanda da população (HOFLING, 2001).
Ao analisarmos o sistema penal brasileiro, percebemos que há uma falência e, por isso tem se tornado uma das questões mais abordadas pela sociedade e pelo Poder Judiciário, pois gera uma preocupação, principalmente em razão do alto índice de violência e crise nos presídios brasileiros. Observamos, então que há uma também uma ineficiência do sistema prisional em cumprir com mecanismos de ressocialização, e este fato acende uma alerta quanto aos meios aplicados ao cumprimento da pena, considerando o elevado índice de reincidência dos condenados (RIBEIRO e BRITO, 2018)
Observa-se deste modo, que há uma falta de gestão e planejamento, o autor Oliveira (2006) apresenta há algumas características para um planejamento e implementação de políticas sociais de forma geral, abordando que há algumas características baseada em estudos de caso em que se deve observar as diversidades dos contextos sociais, culturais e políticos. Ressalta-se que a literatura internacional assume que os países em desenvolvimento possuem maiores dificuldades técnicas, financeiras e culturais no processo de planejamento e implementação de políticas públicas, pode-se afirmar observando o Brasil. Mas Afinal o que é planejamento?
No Brasil, o planejamento sempre esteve ligado à elaboração de planos e a controle. Historicamente, verificamos a quantidade de planos que já foram e continuam sendo elaborados: trienais, decenais, econômicos, plurianuais, de desenvolvimento, regionais, diretores, etc. Temos uma cultura de planos, com a ideia de antever e organizar o futuro, como se isso fosse possível de maneira racional e previsível. A ideia de controle também está presente. Quando analisamos as funções das secretarias ou do Ministério de Planejamento percebemos um caráter altamente controlador. Suas atribuições principais sempre giram ao redor de controlar o orçamento e a alocação de recursos para diferentes órgãos estatais e projetos (OLIVEIRA, 2006).
É interessante afirmar, que foi escolhido falar um pouco sobre o planejamento em todos os aspectos porque é evidente que a falta do mesmo afeta de forma direta o encarceramento em massa da sociedade, e também das condições precárias vivenciadas pelos apenados.
A fim de exemplificar o autor Fonseca (FONSECA, 2016) aponta para o caso do Rio Grande do Norte, que o poder executivo devolveu, injustificadamente, repasse federal para investimento no sistema prisional. O valor era destinado a criação de 1.511 novas vagas nos estabelecimentos penais, porém, por inércia do Governo estadual o dinheiro voltou aos cofres do Governo Federal. Além disso, devido a esse fato o estado perdeu novos repasses, vejamos neste caso a ineficácia de uma boa gestão e de um bom planejamento por parte dos governantes.
O autor Nascimento (2019) aborda que após esse acontecimento, houve inspeções nas unidades prisionais, onde foram encontradas inúmeras violações aos direitos humanos, além de ter sido constatado que diversos centros de Detenção Provisória precisavam ser desativados por se assemelham a estrutura de masmorras.
No entanto, ressalta-se que a Lei de Execução Penal (LEP) , prevê, em seu artigo 10º., que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade e isso só é possível por meio das políticas sociais que visam estabelecer o que prevê o artigo 11° da LEP que prevê aos encarcerados assistências: I – material; II – à saúde; III – jurídica; IV – educacional; V – social; VI – religiosa. O que se verifica, no entanto, é que, quando encarcerado, o preso deixa de ser cidadão, perde o direito de ir e vir, de votar, de manifestar publicamente suas opiniões e desconhece ou, se conhece, não consegue garantir seus direitos.
Neste sentido, é preciso que haja a realização de uma atividade por parte do trabalhador preso a fim de que ele consiga ter a capacidade de se sentir acolhido e dar um passo para a ressocialização, este trabalho deve ser realizado desde que orientado de acordo com a aptidão e capacidade do preso, a fim de propiciar ao mesmo a sua valorização enquanto ser humano e a concretização de sua dignidade. Além disso, tal atividade possibilita que o detento se prepare para a sua vida futura fora do estabelecimento penitenciário, como cidadão capaz de colaborar com a sociedade da qual foi retirado (SILVA, 1988).
6. COLETA DE DADOS
Em um primeiro momento, durante a entrevista foi perguntado sobre trabalho, se os apenados acreditam que o trabalho ressocializa o primeiro entrevistado informou que “A depender da natureza do trabalho, eu duvido que tenha algum efeito
positivo na ressocialização dos indivíduos. Um exemplo é o trabalho de capinagem, que só serve para preencher o tempo ocioso. Seria excelente se os trabalhos oferecidos na prisão tivessem a capacidade de desenvolver habilidades profissionais e oferecer continuidade no mercado de trabalho, mas infelizmente essa não é a realidade. A maioria dos trabalhos oferecidos são apenas para manter os presos ocupados, pois são mais fáceis de implementar e exigem menos esforço da equipe de gerenciamento”.
O segundo preso respondeu à pergunta acerca da remuneração, se ele acredita que contribui com o processo de ressocialização segundo ele: “Com o dinheiro que recebia de remuneração , eu consegui sustentar minha família por um bom tempo. Era possível pagar o aluguel, o botijão de gás e outras despesas, o que já aliviava um pouco. Além disso, como minha esposa também trabalhava, o dinheiro daqui nos permite proporcionar um conforto melhor para nossos três filhos. No entanto, o valor é baixo dá mal para pagar aluguel”.
O terceiro preso respondeu à pergunta sobre quais os benefícios do trabalho para a ressocialização, segundo ele: “realizamos nossa função como distribuidor de alimentos aos sábados e domingos, pois essa atividade precisa ser realizada diariamente. Embora não recebam remuneração ou remuneração por isso, fazemos isso voluntariamente. É porque, por exemplo, quando não há visitas aos sábados ou quando as visitas ocorrem aos domingos, ficamos entediados e desconfortáveis no módulo. Preferimos sair para distribuir alimentos, pois já estamos acostumados com essa rotina de trabalho e nos sentimos agoniados quando ficamos apenas no módulo.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A ressocialização de apenados é um tema de grande importância e que demanda a implementação de políticas sociais eficazes. Em Rondônia, existem diversas iniciativas voltadas para a reintegração dos apenados na sociedade, como programas de capacitação profissional, de educação e de saúde, entre outros.
No entanto, apesar dessas iniciativas, ainda há desafios a serem enfrentados, como a falta de recursos e de infraestrutura adequada nas unidades prisionais, o que pode comprometer a efetividade das políticas sociais voltadas para os apenados. Além disso, muitos dos trabalhos oferecidos nas prisões não têm continuidade no mercado de trabalho, o que limita as possibilidades de ressocialização dos apenados.
Outro desafio é a questão da remuneração e remição de pena, que muitas vezes é insuficiente para garantir o sustento dos apenados e suas famílias, gerando dificuldades financeiras e reduzindo a motivação para a ressocialização como evidenciou-se no tópico de coleta de dados
Portanto, é fundamental que as políticas sociais voltadas para a ressocialização dos apenados sejam ampliadas e aprimoradas em Rondônia, com investimentos em infraestrutura, capacitação e programas de reintegração efetivos, que possam contribuir para a redução da reincidência e para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
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