RESSOCIALIZAÇÃO E AS POLÍTICAS SOCIAIS VOLTADAS AO APENADO EM RONDÔNIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7971041


Antônio Tabosa Neto
Jakeline Gonçalves Reis
Orientador: Alex dos Reis Fernandes


RESUMO 

O objetivo deste artigo é discutir as políticas sociais voltadas aos apenados e  demonstrar como ocorrem os processos de ressocialização. Há uma crise estrutural  no sistema prisional e as questões previstas na Lei de Execução Penal são difíceis  de serem alcançadas por meio dos métodos utilizados pelas instituições  penitenciárias, o que tem levado a diversos casos de reincidência criminal. O estudo  tem como foco a análise das políticas sociais que visam a ressocialização dos  apenados no Estado de Rondônia, utilizando um referencial teórico construído a  partir de pesquisas na área. A metodologia empregada é qualitativa e exploratória,  de caráter indutivo e bibliográfico, abrangendo todos os aspectos jurídicos  relacionados à temática apresentada, com ênfase nas questões de cidadania e  ressocialização dos apenados e nas políticas sociais voltadas a eles. 

Palavras-Chaves: Ressocialização; Políticas Sociais; Apenados. 

ABSTRACT 

The objective of this article is to discuss the social policies aimed at the incarcerated  and demonstrate how the re-socialization processes occur. There is a structural crisis  in the prison system and the issues provided by the Penal Execution Law are difficult  to achieve through the methods used by the penitentiary institutions, which has led to  several cases of criminal recidivism. The study focuses on the analysis of social  policies aimed at the re-socialization of the incarcerated in the state of Rondônia,  using a theoretical framework built from research in the field. The methodology  employed is qualitative and exploratory, with an inductive and bibliographic character, 

covering all legal aspects related to the presented topic, with emphasis on citizenship  and re-socialization issues of the incarcerated and the social policies aimed at them. 

Keywords: Resocialization; Social Policies; Inmates 

1. INTRODUÇÃO 

Na sociedade brasileira, mostra-se necessária a obtenção de tratar os apenados  de forma adequada, no entanto vale destacar que as condições carcerárias do nosso  sistema penitenciário, são precárias, pelo alto índice de reincidência e superlotação.  Assim, ressalta-se que em 2021 o sistema prisional brasileiro chegou 673.614  detentos sob custódia no regime fechado, semiaberto e aberto em 2021, número  0,99% maior na comparação com o ano anterior com isso vejamos que as políticas  sociais precisam continuar sendo verificadas e aprimoradas para ocorra o processo  de ressocialização (GIOCONDO, 2021). 

Já em Rondônia, de acordo com o jornal Globo (2021) em 2020 e 2021 os  números de apenados obteve uma queda de 2,79%, no entanto, os presídios do  estado ainda estão superlotados, com 75,4 % da capacidade. 

Neste sentido, proporcionar ao apenado o apoio necessário como: educação  para reintegrá-lo à sociedade é fundamental, pois não se trata somente da aplicação  da Lei, mas de todas as questões sociais que aquele preso se encontra. é preciso  ainda procurar compreender o que induziu a cometer tal crime e oferecê-lo uma  oportunidade.  

Por esta razão o problema desta pesquisa é: Como as políticas Sociais,  educação e combate à violência inseridas no contexto prisional tem contribuído para  o processo de ressocialização do apenado?  

Em razão dessa problematização levantou-se três hipóteses: a) Os processos de ressocialização, dependem das políticas sociais do Estado. b) Novas propostas  de solução de conflitos contribuem de forma significativa no processo de  reintegração para que haja ressocialização no Estado de Rondônia. c) O acesso à  educação, saúde são fundamentais para a ressocialização dos apenados. Dessa forma, este estudo tem como objetivo geral: Demonstrar os processos de ressocialização dos presos, seja em regime fechado ou semiaberto no município de  Porto Velho. Para isso, definiu-se como objetivos específicos: Verificar as políticas  sociais em torno desses em torno do processo de ressocialização do apenado no 

Estado de Rondônia; Contextualizar o conceito de ressocialização e as  características advindas desse e expor as questões sociais que interferem na  ressocialização e socialização dos presos; Abordar a visão de três presos por meio  de entrevista acerca do processo de ressocialização relacionando as questões de  trabalho e remuneração. 

A partir disso, este estudo justifica-se pelo fascínio do direito penal sobre os indivíduos, o que chama muita atenção à configuração dos processos, envolvendo o  julgamento do réu e as penas impostas que de certo modo afetam toda a  coletividade. Ressalta-se que a compreensão dos processos de ressocialização é  essencial, pois desperta a sede de proporcionar políticas sociais que sejam  realmente efetivas, na busca da solução de crimes. 

Dessa forma, o tema é extremamente relevante para o âmbito do direito, pois, já  existem políticas sociais no sistema prisional que devem ser investigadas e  aprofundadas para que assim seja possível conhecer os processos de  ressocialização dos apenados. 

Mediante isso, conforme Santos (2021) dados estatísticos apresentados pela  Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS no mês de maio de 2020, demonstrou que  existem 48 unidades prisionais em Rondônia, sendo que o total de homens nessas  unidades são 13.080, na qual a capacidade seria de 5.363, e o número de mulheres  são 833, sendo que sua capacidade seria de 441. Já os presos monitorados  eletronicamente através de tornozeleira eletrônica são 2.279 homens e 167  mulheres, e afinal o que tem sido feito para diminuir esses números? Políticas  sociais já têm sido aplicadas para a ressocialização, por isso se torna ainda mais  relevante o estudo. 

Porém, ao observar o cenário de Rondônia identificou-se que o estado tem  tentado ampliar o número de vagas do sistema penitenciário. 

Assim, a pesquisa tem como fundamento científico, entre algumas obras  destaca-se: Ribeiro (2018), Andrade (2021), Brasil (2020), Pedroso (2004),  Bitencourt (2018), Wacquant (2001), Cardoso (2006), Ribeiro, Brito e Oliveira (2018),  Garbelini (2004), Texeira (2004), Look (2018), Nucci (2015), Damázio (2010),  Guaraldo, Oliveira, Soares, Coelho, Sabioni e Siqueira (2017), Marcilio (2017), Melo  (2019), Unodc (2021), Hofling (2001), Nascimento. 

2. METODOLOGIA

Em razão dos objetivos dessa pesquisa, a metodologia que será utilizada é  exploratória conforme Malhotra (2001), a pesquisa exploratória é empregue em  casos onde é preciso definir o problema com maior cuidado, o seu principal objetivo  é prover critérios e compreensão.  

Já a pesquisa descritiva expõe as características de determinada população ou  fenômeno, estabelece correlações entre variáveis e define sua natureza (VERGANA,  2001).No caso deste estudo utilizamos o fenômeno da Ressocialização e a Políticas  Sociais voltadas ao apenado no Estado de Rondônia, além disso, foi realizada uma entrevista com 3 presos com algumas questões sobre a ressocialização relacionadas ao trabalho, cada um respondeu uma para termos uma breve visão  sobre o processo de ressocialização. 

Além disso, esta pesquisa é de caráter qualitativo que apresenta o  aprofundamento da investigação das questões relacionadas ao fenômeno em estudo  e das suas relações, mediante a máxima valorização do contato direto com a  situação estudada (GIL, 1999). 

Assim, considera-se também que a pesquisa é bibliográfica sendo, então  documental a coleta de dados em fontes primárias, como documentos escritos ou  não, pertencentes a arquivos públicos; arquivos particulares de instituições e domicílios onde será analisado e descrito, vale ressaltar que também será utilizado  artigos de revistas disponíveis na internet por meio das plataformas como: SciELO e  google acadêmico (LAKATOS, 2001) 

3. BREVE CONTEXTO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. 

De acordo com o autor Bitencourt (2018), os primeiros sistemas prisionais  surgiram nos Estados Unidos durante o século XVIII. Antes disso, as penas  possuíam um caráter aflitivo e punitivo, no qual aqueles que cometiam crimes eram  punidos com torturas, açoites, amputações de membros e até mesmo com a própria  vida. Tudo isso era considerado uma forma de o Estado se vingar ou punir o  criminoso. As pessoas que cometiam delitos ficavam presas até o momento do  julgamento, e o aprisionamento tinha um caráter transitório, sendo apenas uma  forma de se preparar para o castigo corporal que seria aplicado posteriormente. 

Dessa forma, o sistema prisional é parte do conjunto de mecanismos de  controle social que uma sociedade mobiliza para punir a transgressão da lei. 

Observamos que muitas vezes o sistema prisional possui um significado ideológico  que é visto como instrumento de exclusão ao definir condutas que objetivam conter  as classes sociais inferiores. O problema da (in)segurança pública é encarcerar  indivíduos das classes subalternas, os mais pobres, os desprovidos das políticas  públicas e sociais e injustiçados pelo sistema econômico e social (WACQUANT,  2011) 

Neste sentido, no início do sistema prisional no Brasil diversos nobres  refugiados de Portugal e de outros países europeus vieram para o território  brasileiro. O exílio foi a primeira forma de punição aplicada nas terras do Brasil  Colônia (PEDROSO, 2004). 

Destaca-se que o Código de Leis portuguesas implantada no Brasil, tinha  como medida o decreto de que a colônia seria um local de moradia para os  degredados (CARDOSO, 2006) 

Assim, existia uma pena que era aplicada aos indivíduos que cometessem  algum delito na ordem estabelecida, alguns crimes comuns eram: duelos,  prostituição, a entrada em propriedade privada, as falsificações de documentos e  contrabando de pedras preciosas (CARDOSO, 2006). 

Mediante isso, a Constituição do Império de 1824 implantou no Brasil a  punição em que ocorria em “Casas de Correção”. Conforme Cardoso (2006) esses  locais tinham como objetivo “punir” atos de mendicância e vadiagem. As pessoas,  independentes de sua idade ou sexo, que fossem vistas nas ruas ou cometessem  atos considerados e julgados ilícitos seriam recolhidos às “Casas de Correção”. 

Já quando analisamos o Código Criminal de 1830, identificamos que houve  uma regularização da pena de trabalho, e o Ato Adicional que aconteceu em 12 de  agosto de 1834 onde foi dotado às Assembleias Legislativas Provinciais com o  direito de legislar sobre a construção de “Casas de Correção” (PEDROSO, 2004). 

Em seguida, tivemos o Código Penal de 1890 que tinha como dispositivo a  punição a pena por prisão em novas vertentes: Prisão celular, que no Direito Penal  eram celas que constituíam em espaço onde os indivíduos acusados e/ou  sentenciados por cometerem atos ilícitos ficavam alojados. Outras modalidades  eram reclusão de trabalho obrigatório, prisão disciplinar, interdição, suspensão e  perda do emprego público (PEDROSO, 2004). 

Os artigos 50 e 51 do Código Penal de 1890 regulamentavam algumas  práticas para a execução da pena: o condenado à prisão celular por tempo excedente a seis anos que houvesse cumprido metade da pena, mostrando bom  comportamento, poderia ser transferido para alguma penitenciária agrícola, a fim de  cumprir o restante da sentença. O condenado a esta mesma pena incorre em ser  interditado nos seguintes itens: suspensão de todos os direitos políticos, perda do  emprego e perda de todas as dignidades e condecorações (PEDROSO, 2004). 

Quando chegamos na Primeira República inovou com a prisão celular que se  tornou um avanço para o Código Criminal de 1890, sendo adotada posteriormente  para qualquer modalidade de delito, inclusive durante os anos de repressão pelo  Estado, principalmente no período Vargas e no Regime Militar (CARSOSO, 2006). 

Assim, 

as “Casas de Correção” foram gradualmente substituídas por prisões sob  égide da segurança. A prisão moderna mantém a defesa do trabalho para “recuperação” da conduta desviante, porém sem a racionalidade da exploração da mão-de-obra, pois o Sistema Penitenciário no Brasil, devido à falta de interesse dos órgãos públicos, gradativamente foi utilizado para limpeza das ruas dos indesejáveis à sociedade ou contraproducentes no modo de produção (CARDOSO, 2006, p.8) 

Neste sentido, houve uma persistência dos juristas, durante o Império e início  da Primeira República, em colocar a pena de prisão juntamente com o trabalho que  acabou dificultando a execução das penas no Brasil, em razão da desorganização à  falta de produtividade, à ausência de matérias-primas e de utensílios para o trabalho  do interno nas oficinas das prisões (PEDROSO, 2004) 

Ressalta-se que a Primeira Constituição da República sempre esteve ali  legislando sobre e para a Justiça Federal, e não atingiu o Direito Penal, mas incluiu o  Processo Penal, tendo como resultado uma variedade de princípios e orientações  processualistas (CARDOSO, 2006). 

No atual, podemos dizer que o sistema penitenciário brasileiro é integralmente  gerenciado pelo Poder Executivo, com organização, estrutura e funcionamento  dependentes exclusivamente do interesse político. “A destinação de verbas, criação  de programas, disposição e qualificação de servidores é de responsabilidade do  Estado, cabendo ao Judiciário apenas acompanhar a execução penal e fiscalizar o  oferecimento de condições básicas de saúde e segurança.” 

4. A SOCIEDADE E PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO

Os estudos de Ribeiro, Brito e Oliveira (2018) apresentam que a sociedade é  primordial no processo de ressocialização dos reeducandos de todos os regimes de  cumprimento de pena, pois vai muito além da responsabilidade social do indivíduo  não depende somente da sua vontade de querer mudar e estar inserido novamente  na sociedade, é preciso um apoio coletivo que alcance o delinquente a fim de lhe  oferecer diversas possibilidades. 

A integração e o acolhimento entre condenados e a sociedade está objetivado  na política global de prevenção de delitos e o tratamento digno aos apenados,  conversada em congressos internacionais realizados pela Organização das Nações  Unidas, a qual “busca estabelecer uma autêntica reciprocidade entre as atividades  do condenado e a ação da comunidade” (APOLINÁRIO, 2009). 

Importante pontuar que novas concepções do Direito Penal idealizam a  execução penal como obrigação do Estado e da sociedade, estendendo a  responsabilidade pela regeneração da comunidade carcerária para os demais  cidadãos. Nesse sentir, todos os membros da sociedade são chamados a interagir  no processo de reciclagem dos entes desviados pelo crime, geralmente  abandonados e esquecidos nos presídios, como forma de repúdio da comunidade (BRITO e OLIVEIRA, 2018). 

Outro ponto, em relação à sociedade e o processo de ressocialização do  apenado se dá em razão dos princípios da execução penal, a prática de atividade  laboral pelos apenados junto à comunidade, além dos portões de presídios e  albergues, representa forma viável a perpetrar o processo de integração idealizado,  alcançando resultados práticos e valorosos a comunidade beneficiada pelo serviço  e, principalmente, desconstruindo estigmas de marginalização do apenado (RIBEIRO  e BRITO, 2018). 

Por menores, vale ressaltar que as diversas políticas sociais em torno do  sistema penitenciário brasileiro tende a conquistar a colaboração e a confiança da  sociedade, mas para que isso seja concretizado, é necessário que a comunidade  externa à prisão se conscientize do tamanho do problema buscando ainda entender  um pouco sobre a constituição e também a LEP-Lei de Execução Penal, atuando  ativamente no sentido de exigir, em conjunto com o Poder Público, que o  sentenciado tenha uma formação profissional e alcance a sua reeducação. Dessa  forma, é necessário que haja um processo de conscientização da comunidade  juntamente com o Poder Público (TEXEIRA, 2004).

5. O CONCEITO POLÍTICAS SOCIAIS E O SISTEMA PRISIONAL 

Em um primeiro momento, intensificar o debate em torno das políticas sociais  é essencial para compreender o cenário dramático no qual nos encontramos que se  refere ao contorno do estado para que haja uma movimentação em favor dessas  políticas. Ademais, “as políticas sociais (usualmente entendidas como as de  educação, saúde, previdência, habitação, saneamento etc.) os fatores envolvidos  para a aferição de seu “sucesso” ou “fracasso” são complexos, variados, e exigem  grande esforço de análise.” (HOFLING, 2001). 

Para isso, se faz necessário a consolidação do estado social (o  reconhecimento de direitos sociais). O primeiro grande momento de consolidação do  estado social foi iniciado a partir do avanço da Revolução industrial na segunda  metade do século XIX; o segundo, a partir da crise de 1929 e da Segunda Guerra  Mundial. Esses dois últimos acontecimentos, em particular, fizeram agregar o estado  social (mais propriamente o conceito de bem-estar). Dessa forma, foi gerado um  ciclo de expansão e crescimento das funções estatais em uma linha  desenvolvimentista alinhado com as ideias Keynesianas (HOFLING, 2001).  

A autora Hofling (2001) aponta ainda a diferenciação de Estado e Governo  onde o Estado possibilita a ação do governo através do conjunto de instituições  como órgãos legislativos, tribunais, exército e outras que não formam um bloco  monolítico necessariamente; e Governo, como o conjunto de programas e projetos  que parte da sociedade (políticos, técnicos, organismos da sociedade civil e outros)  propõe para a sociedade como um todo, configurando-se a orientação política de um  determinado governo que assume e desempenha as funções de Estado por um  determinado período.  

Dessa forma, as políticas sociais servem para atender as demandas da  sociedade independente da condição social, econômica, cultural, étnico,  assegurando os direitos já estabelecidos na constituição que são eles: Direitos civis  que se referem a liberdade, vida, propriedade e igualdade perante a lei. Direito  político: Direito de votar e ser votado. Direitos sociais: direito à educação, saúde etc.  Parece simples, mas de fato atender todas essas necessidades e desenvolver ações  que tenham a participação de entes públicos e privados não é uma tarefa fácil (HOFLING, 2001)

Ademais, as políticas sociais servem para diminuir as desigualdades sociais e  econômicas causadas pelo sistema capitalista neoliberal que devem ser aplicadas  para redistribuição dos benefícios sociais, além disso, pode ser feito projetos sociais  como o desenvolvimento de atividades em praças e escolas localizadas em locais  periféricos que busquem atender a demanda da população (HOFLING, 2001). 

Ao analisarmos o sistema penal brasileiro, percebemos que há uma falência  e, por isso tem se tornado uma das questões mais abordadas pela sociedade e pelo  Poder Judiciário, pois gera uma preocupação, principalmente em razão do alto  índice de violência e crise nos presídios brasileiros. Observamos, então que há uma  também uma ineficiência do sistema prisional em cumprir com mecanismos de  ressocialização, e este fato acende uma alerta quanto aos meios aplicados ao  cumprimento da pena, considerando o elevado índice de reincidência dos  condenados (RIBEIRO e BRITO, 2018) 

Observa-se deste modo, que há uma falta de gestão e planejamento, o autor  Oliveira (2006) apresenta há algumas características para um planejamento e  implementação de políticas sociais de forma geral, abordando que há algumas  características baseada em estudos de caso em que se deve observar as  diversidades dos contextos sociais, culturais e políticos. Ressalta-se que a literatura  internacional assume que os países em desenvolvimento possuem maiores  dificuldades técnicas, financeiras e culturais no processo de planejamento e  implementação de políticas públicas, pode-se afirmar observando o Brasil. Mas  Afinal o que é planejamento? 

No Brasil, o planejamento sempre esteve ligado à elaboração de planos e a controle. Historicamente, verificamos a quantidade de planos que já foram e continuam sendo elaborados: trienais, decenais, econômicos, plurianuais, de desenvolvimento, regionais, diretores, etc. Temos uma cultura de planos, com a ideia de antever e organizar o futuro, como se isso fosse possível de maneira racional e previsível. A ideia de controle também está presente. Quando analisamos as funções das secretarias ou do Ministério de Planejamento percebemos um caráter altamente controlador. Suas atribuições principais sempre giram ao redor de controlar o orçamento e a alocação de recursos para diferentes órgãos estatais e projetos (OLIVEIRA, 2006). 

É interessante afirmar, que foi escolhido falar um pouco sobre o planejamento  em todos os aspectos porque é evidente que a falta do mesmo afeta de forma direta  o encarceramento em massa da sociedade, e também das condições precárias  vivenciadas pelos apenados. 

A fim de exemplificar o autor Fonseca (FONSECA, 2016) aponta para o caso  do Rio Grande do Norte, que o poder executivo devolveu, injustificadamente,  repasse federal para investimento no sistema prisional. O valor era destinado a  criação de 1.511 novas vagas nos estabelecimentos penais, porém, por inércia do  Governo estadual o dinheiro voltou aos cofres do Governo Federal. Além disso,  devido a esse fato o estado perdeu novos repasses, vejamos neste caso a ineficácia  de uma boa gestão e de um bom planejamento por parte dos governantes. 

O autor Nascimento (2019) aborda que após esse acontecimento, houve  inspeções nas unidades prisionais, onde foram encontradas inúmeras violações aos  direitos humanos, além de ter sido constatado que diversos centros de Detenção  Provisória precisavam ser desativados por se assemelham a estrutura de  masmorras. 

No entanto, ressalta-se que a Lei de Execução Penal (LEP) , prevê, em seu  artigo 10º., que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando  prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade e isso só é possível  por meio das políticas sociais que visam estabelecer o que prevê o artigo 11° da  LEP que prevê aos encarcerados assistências: I – material; II – à saúde; III – jurídica;  IV – educacional; V – social; VI – religiosa. O que se verifica, no entanto, é que,  quando encarcerado, o preso deixa de ser cidadão, perde o direito de ir e vir, de  votar, de manifestar publicamente suas opiniões e desconhece ou, se conhece, não  consegue garantir seus direitos. 

Neste sentido, é preciso que haja a realização de uma atividade por parte do  trabalhador preso a fim de que ele consiga ter a capacidade de se sentir acolhido e  dar um passo para a ressocialização, este trabalho deve ser realizado desde que  orientado de acordo com a aptidão e capacidade do preso, a fim de propiciar ao  mesmo a sua valorização enquanto ser humano e a concretização de sua dignidade.  Além disso, tal atividade possibilita que o detento se prepare para a sua vida futura  fora do estabelecimento penitenciário, como cidadão capaz de colaborar com a  sociedade da qual foi retirado (SILVA, 1988). 

6. COLETA DE DADOS  

Em um primeiro momento, durante a entrevista foi perguntado sobre trabalho,  se os apenados acreditam que o trabalho ressocializa o primeiro entrevistado  informou que “A depender da natureza do trabalho, eu duvido que tenha algum efeito 

positivo na ressocialização dos indivíduos. Um exemplo é o trabalho de capinagem,  que só serve para preencher o tempo ocioso. Seria excelente se os trabalhos  oferecidos na prisão tivessem a capacidade de desenvolver habilidades profissionais  e oferecer continuidade no mercado de trabalho, mas infelizmente essa não é a  realidade. A maioria dos trabalhos oferecidos são apenas para manter os presos  ocupados, pois são mais fáceis de implementar e exigem menos esforço da equipe  de gerenciamento”. 

O segundo preso respondeu à pergunta acerca da remuneração, se ele  acredita que contribui com o processo de ressocialização segundo ele: “Com o  dinheiro que recebia de remuneração , eu consegui sustentar minha família por um  bom tempo. Era possível pagar o aluguel, o botijão de gás e outras despesas, o que  já aliviava um pouco. Além disso, como minha esposa também trabalhava, o dinheiro  daqui nos permite proporcionar um conforto melhor para nossos três filhos. No  entanto, o valor é baixo dá mal para pagar aluguel”. 

O terceiro preso respondeu à pergunta sobre quais os benefícios do trabalho para a ressocialização, segundo ele: “realizamos nossa função como distribuidor de  alimentos aos sábados e domingos, pois essa atividade precisa ser realizada  diariamente. Embora não recebam remuneração ou remuneração por isso, fazemos  isso voluntariamente. É porque, por exemplo, quando não há visitas aos sábados ou  quando as visitas ocorrem aos domingos, ficamos entediados e desconfortáveis no  módulo. Preferimos sair para distribuir alimentos, pois já estamos acostumados com  essa rotina de trabalho e nos sentimos agoniados quando ficamos apenas no  módulo.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A ressocialização de apenados é um tema de grande importância e que  demanda a implementação de políticas sociais eficazes. Em Rondônia, existem  diversas iniciativas voltadas para a reintegração dos apenados na sociedade, como  programas de capacitação profissional, de educação e de saúde, entre outros. 

No entanto, apesar dessas iniciativas, ainda há desafios a serem enfrentados,  como a falta de recursos e de infraestrutura adequada nas unidades prisionais, o  que pode comprometer a efetividade das políticas sociais voltadas para os  apenados. Além disso, muitos dos trabalhos oferecidos nas prisões não têm  continuidade no mercado de trabalho, o que limita as possibilidades de  ressocialização dos apenados. 

Outro desafio é a questão da remuneração e remição de pena, que muitas  vezes é insuficiente para garantir o sustento dos apenados e suas famílias, gerando  dificuldades financeiras e reduzindo a motivação para a ressocialização como  evidenciou-se no tópico de coleta de dados 

Portanto, é fundamental que as políticas sociais voltadas para a  ressocialização dos apenados sejam ampliadas e aprimoradas em Rondônia, com  investimentos em infraestrutura, capacitação e programas de reintegração efetivos,  que possam contribuir para a redução da reincidência e para a construção de uma  sociedade mais justa e inclusiva.

REFERÊNCIAS 

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