RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE SÓCIOS E GRUPO ECONOMICO NAS AÇÕES EXECUTÓRIAS EM MATÉRIA TRABALHISTA.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8274714


Marcelo Roberto Lourenço


Resumo

O artigo ora apresentado, parte da temática acerca da responsabilidade de empresas e seus sócios em questões trabalhistas, bem como a caracterização de grupo econômico para responsabilização no crédito trabalhista devido na pessoa física ou jurídica buscando demonstrar as divergências e entendimentos conflitantes pós-reforma trazidas pela nova lei celetista com o advento das novas regras trazidas pela reforma trabalhista Lei 13.467/2017. O artigo visa ainda, expor a linha temporal da aplicabilidade dessas regras, sobretudo de processos iniciados anteriormente a mudança da lei trabalhista e o alcance de terceiros, empresas e sócios atuais e sócios retirantes do devedor principal e de empresas de mesmo grupo econômico já em fase executória. Fazendo levantamento de quando é possível a responsabilização solidária ou subsidiária com alcance inclusive do patrimônio pessoal das pessoas físicas sócias ou ex-sócias.

Assim, buscando na doutrina atualizada e nas decisões dos tribunais, leis e artigos, a ratificação e legalidade do alcance das medidas expropriatória dos ora secundários na relação processual, mesmo que não participantes da fase de conhecimento. Objetivando sobretudo, colaborar com o entendimento das lacunas acerca do tema, para então concluir-se, se há ou não a aplicabilidade imediata e ou retroativa das atualizações trabalhistas, mesmo sendo essa benéfica ou não a uma das partes litigantes na fase executória, mesmo diante de processos antigos, iniciados antes mesmo das reformas.

Palavras chaves: Empresas, responsabilidade solidária e subsidiária, sócios, grupo econômico

1.Introdução

O artigo discutirá na esfera trabalhista, a responsabilidade solidária e subsidiária dos sócios – sobretudo dos sócios retirantes bem como das pessoas jurídicas de mesmo grupo econômico. Para atingir tal finalidade a ideia é partir de julgados de tribunais ou sumulados pelo STJ e TST e STF. Com foco se há direito adquirido do credor, inclusive em relação as empresas tomadoras de serviços ora terceirizados e os sócios da devedora principal, inclusive os retirantes, sendo elas pessoas jurídicas devedoras de créditos trabalhistas. Conforme previsão legal há o entendimento que esses passam a responder em caso de processos iniciados no prazo legal mesmo em relação a sócios retirantes após sua retirada da sociedade, mas quais os limites dessa busca pelo crédito? Tanto a terceirização de mão de obra nas atividades meio e atividades fim, a luz da lei trabalhista e as regras previstas nos Código Civil e Processo Civil e CLT ao longo dos últimos anos, sobretudo da última década, com o levantamento das hipóteses e as diferenças das responsabilidades subsidiária e solidária e seu alcance aos titulares administradores sócios.

As reformas trabalhistas e atualizações civilista e no código de processo civil, sobretudo ainda em questões de leis como da liberdade econômica, trouxeram inovações ao tema, gerando embate e discussão nos tribunais e conceitos e ponto de vista de alguns autores, sobretudo pontos divergentes na doutrina e os tribunais. A questão do direto social trabalhista, como da atividade empresarial e sua responsabilização por alguns autores e decisões abordadas nesse artigo, visando o debate do tema responsabilização para buscar de forma equânime soluções a preservar a pessoa jurídica para cumprimento de sua função social.

2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE SÓCIOS E GRUPO ECONOMICO NAS AÇÕES EXECUTÓRIAS EM MATÉRIA TRABALHISTA.

2.1. A responsabilidade subsidiária e solidaria e suas diferenças

            Inicialmente ao falar em responsabilidade, parte-se de pressuposto que cada caso é único e tem suas peculiaridades, contudo, a questão de responsabilização em matéria trabalhista, sobretudo do crédito trabalhista em si, a lei ora taxativa paira dúvidas ao enquadramento correto, ou seja, se incide na subsidiariedade ou na solidariedade.

Diante disso, em matéria trabalhista, quando se busca responsabilização em fase executória a regra é buscar em cumprimento de sentença sobre aquele que primariamente foi condenado ao ônus. Porém, quando já alçados outros participantes no polo passivo como os sócios pessoas físicas ou empresas sócias, e até mesmo outras pessoas física ou jurídica de mesmo grupo econômico ou até tomadores de serviços, ocorre certa confusão acerca do tema.

De regra, salvo acordo já em audiência homologada no sentido de corresponsabilidade ajustada a esse firmado, devesse seguir a previsão legal.

            Muito embora, haja certa confusão em alguns processos principalmente na esfera trabalhista, que tudo e todos são alçados ao processo na fase executória, sem o devido processo legal, com citação das partes para antes defender-se, como se todos devesse responder solidariamente, trata de equívoco.

Primeiramente verificasse alguma diferença entre a responsabilidade solidária da responsabilidade subsidiária a saber:

Como detalhado acima, nem todos os casos a tomadora de serviços ou sócio retirante responde diretamente pelo todo ou indiscriminadamente deve-se ser alçado no polo e ter bloqueios indiscriminadamente em seus bens, os ritos e análise necessária a solidariedade e subsidiariedade.

Quando se culpa a pessoa jurídica de direito, essa com um ou mais sócios, ou até um grupo econômico ou tomador de serviços, antes há de avaliar o regramento que determina o cuidado com sequência a se seguir e a responsabilidade inserida aquele determinado devedor para só depois buscar o sucesso na tentativa de recebimento.

No processo trabalhista, quando o reclamante alça o devedor principal em sua reclamação, sendo esse prestador de serviços a uma outra empresa ou pessoa física, ou seja, secundária na relação contratual que contratou o empregador direto para executar determinado serviço tomado, assim como serviços de limpeza, segurança, portaria ou outros diversos, responde esse conforme sumulado 331 do TST de forma subsidiária, ou seja, inciso III (ausência de vínculo direto) e VI (responsabilidade subsidiária).

Diante disso, a responsabilidade inserida ao terceiro contratante ou tomador do serviço prestado é a subsidiaria, onde apenas recai sobre si o ônus quando esgotados as tentativas de recebimento ou cumprimento de sentença por parte da empresa principal ao qual foi registrada ou contratado aquele credor trabalhista, desde que alçado ao processo, devendo o pedido de inclusão no polo passivo requerido em inicial na fase de conhecimento, ainda assim, a responsabilidade será subsidiária.

Outro aspecto a ser analisado é o alcance de sócios, no mesmo entendimento, seja requerido em petição inicial o que em regra é indeferido pelo juízo a quo, por não ser geralmente o momento adequado. Porém, o pedido apartado já na fase executória, com o devido processo legal, pode-se ter maior eficácia.

Fato é, não é impedido principalmente na justiça trabalhista, que o faça o pedido em petição inicial já na fase de conhecimento, e ou em conciliação na própria audiência inaugural, quando poderá o reclamante/credor requerer o condicionamento ao respectivo acordo, além da multa cominatória pelo descumprimento, como também a desconsideração imediata como medida pedagógica para inibir a inadimplência, ou seja, já condicionado a responsabilidade solidária no caso hipotético podendo alcançar sócios em caso de inadimplemento.

Com referência a sócios, como se verá adiante em tópico específico antes da reforma trabalhista de 2017, respondia esse de forma solidária, e, pós-reforma passou a responder subsidiariamente, sobretudo de sócios retirantes conforme artigo 10-A da CLT.

Certo é, desde que não haja fraude ou desvio administrativo, o sócio retirante subsidiariamente responde apenas após exauridas as possibilidades de sanar o crédito na ordem previstas, ou seja, 1º a pessoa jurídica em si, 2º os sócios remanescentes e só no fim o sócio retirante.

Ao contrário, a responsabilidade solidária, que quer dizer que todos responde diretamente ou conjuntamente um pelos outros, ou seja, uma vez não contendo saldo a empresa para quitar seu ônus, dívida, sobretudo trabalhista, pós desconsideração da personalidade, solidariamente todos respondem, pelo todo, mesmo que sócio minoritário, se tiver bens, esses poderão serem penhorados ou até irem a hasta pública para saldar a dívida trabalhista, podendo aquele sócio ora prejudicado acionar posteriormente os demais sócios em ação de regresso contra os demais se assim decidir.

            Salvo, quando requerido em inicial e com decisão favorável ou acordo conciliado em audiência inaugural, assim ajustado entre as partes litigantes pela desconsideração da personalidade em caso de descumprimento do acordo, ou seja, o alcance dos sócios só ocorre na fase executória e após requerimento da parte credora e sentença de desconsideração da personalidade jurídica.

            Observando a diferença básica entre os tipos de responsabilização, na solidária a responsabilidade é direta em conjunto com, sem ordem de preferência, enquanto na responsabilidade subsidiária, responde seguindo a ordem principal até lhe ser alcançado.

            A reparação deve ocorrer para equilibrar as forças, quando o devedor deixa de cumprir suas obrigações e chega a uma demanda processual na esfera trabalhista, devendo o crédito que em regra é verba alimentar, quando o empregador deixa de cumprir com suas obrigações, podendo o empregado inclusive, ser caracterizado como vítima circunstancial da má administração do negócio em si.

            Brasilino[1] em sua obra “Com o desenvolvimento das atividades econômicas, e os riscos a elas inerentes, foi necessário refletir sobre a necessidade da culpa para caracterizar a responsabilidade. O dano passa a ter papel principal; e a culpa, a ser coadjuvante.” Nessa ótica aponta a “responsabilidade civil, direcionada a gestores que praticam condutas reprováveis” pag. 52.

            Em regra, a responsabilidade secundária nas relações com terceiros, sócios e sócios retirantes, bem como tomadores de serviços, percorre longo caminho, sobretudo pela desconsideração e término das tentativas de alcançar a satisfação do crédito junto ao devedor principal, ora contratante direto.

2.2. Marco temporal da responsabilidade de sócios e sócios retirantes a luz da reforma trabalhista

Após as inovações trazidas pela reforma trabalhista, guardado o direito adquirido e os processos correntes anteriores a nova lei com a reformulação, sobretudo do entendimento jurisprudência, passasse a nova regra a vigora após sua publicação, ratificada ainda pela instrução normativa nº 41 do TST.

Muito embora, até a vigência da reformulação da regra trabalhista o curso processual seguia como até então estava, de certo nos mesmos patamares processuais das questões consumeristas usadas subsidiariamente em regra por conta da hipossuficiência do funcionário em relação aos ditos patrões, ou seja, seus contratantes sendo eles pessoa jurídicas ou físicas.

Alguns pontos em si não se ajustaram, permanecendo como antes estava, como a própria subsidiariedade da responsabilidade dos tomadores de serviços de terceiros, como a mão de obra em construção, subempreitada já com regra própria pela sumula 331 do colendo TST.

Por outro lado, alguns pontos requerem-se atenção, sobretudo quando se fala em desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, com o advento da lei da liberdade econômica e reforma trabalhista, vislumbrando conforme descrito no artigo 13 da IN 41 do TST[2].

Em tese, nesse caso, parte do poder do magistrado que em simples ato discricionário, poderia por conta própria causar dano irreparável a pessoa jurídica, fato que incube aquele representante do credor efetivar pedido fundamentado para se atingir tal objetivo.

2.3. A responsabilidade subsidiária de tomadores de serviços a luz das novas regras trabalhistas

            Quando se fala em responsabilização da pessoa jurídica sobretudo de terceiros não se atem apenas em questões diretas como consumidor, contratos em si na esfera civilista ou até em questões que envolva outros direitos sobretudo a vida, a dignidade da pessoa humana, todos basilares nos princípios constitucionais.

            Há de observar a segurança contratual quando uma pessoa jurídica com personalidade própria e direitos e obrigações, terceiriza parte de sua atividade e consequentemente a responsabilidade na contratação de terceiros também pessoa jurídica para executar determinado serviço até mesmo a atividade fim a qual se propôs.

            Diante de tal expectativa de levantar seu know how usando mão de obra terceirizada ou apenas na manutenção de serviços acessórios da atividade fim, no intuído de baixar custos, há de se tomar os devidos cuidados para não estar tão expostos a problemas jurídicos futuros, principalmente em ordem trabalhista.        

            A jurisprudência, sobretudo a trabalhista já pacificou o tema por via de sumulas padronizando os decisórios a questão, assim como a Sumula 331, III do TST acerca da responsabilidade subsidiária[3].

            Não excluindo-se a responsabilidade do tomador dos serviços ora prestados por terceiros pessoa jurídica em relação aos empregados alocados a prestarem serviços. Aqueles tomadores, logicamente, hão de responder pela responsabilidade subsidiaria a ordem de execução em caso de litígio inadimplindo por parte do terceiro a que se tomou o serviço.

            De certo, a prudência faz com que o tomador de serviços contratante de mão de obra terceirizada deve tomar certos cuidados na contratação de terceiros para a prestação de serviços gerais, sendo prudente a averiguações de praxe como exigir certidões, guias pagamentos trabalhistas mensais, fiscalizar o cumprimento como forma de coibir e ter outras garantias aos serviços tomados, dando legalidade e segurança futura em questões sobretudo trabalhistas.

            Via de regra, como previsto na própria sumula vinculante, a responsabilidade é subsidiária, porém, quando se vê diante de um processo na Justiça trabalhista já caracteriza que algo está errado, ocorrendo grande chance daquele tomador absolver o ônus.

2.3. A Responsabilidade de sócios e sócios retirante

Em que pese análise divergente, quando um sócio pode ou não responder pelo ônus trabalhista de sua empresa, seja ele minoritário, majoritário, assinando ou não pela pessoa jurídica.

Da análise do Código Civil 2002 os artigos 1003[4] e 1032 aponta que esse é responsável em até 2 (dois) anos após sua retirada da sociedade e averbado no órgão competente, atentando-se a tais obrigações como é a contagem do prazo somente após a averbação no órgão competente (Juntas comerciais, cartório registradores) avaliado cada caso.[5]

O aluído parágrafo aponta a responsabilidade solidária do sócio juntamente com o cessionário perante a sociedade e terceiro, não especificando claramente no parágrafo as outras questões como até o limite de quotas e ou valores de capital, o que adiante no mesmo código em união com outros regramentos vem por esclarecer em parte.

Assim, o artigo 1032 do mesmo diploma legal ratifica o prazo de dois anos após a averbação do contrato como norte a responsabilidade do sócio retirante, o que por si só não quer dizer que esteja livre em outras situações sobretudo em matéria trabalhista, fato que se discutira em tópico específico.

A doutrina ao longo dos anos vem evoluindo no sentido de buscar satisfação de crédito por via da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, prevista no artigo 50 do código civilista de 2002, assim alcançando os sócios e na sequência em casos específicos de períodos até os sócios retirantes.

Via de regra, a justiça trabalhista tem julgado com análise subsidiária ao Código consumerista Lei 8078/1990 e até a Lei de Execuções Fiscais Lei 6830/1980[6].

Acerca do código consumerista, a desconsideração que visa sobretudo alcançar os sócios, fundamentada subsidiaria na justiça trabalhista, sobretudo a previsão do artigo 28 e seus parágrafos[7].

O apontamento das regras ora estipuladas para que se possa alcançar os sócios com a desconsideração e sua responsabilização não é clara no sentido de punibilidade o que por certo requer elementos suficiente para que tal ato seja efetivamente concretizado.

            A regra processual e trabalhista em artigo 855-A com a reforma trazida pela Lei 13.467/2017 visando trazer facilidades ao empreendedorismo, a livre negociação e a criação de emprego, como pano de fundo, trouxe algumas inovações.

            O próprio código processual civilista subsidiário a CLT em seu artigo 133 § 2º e 134 do mesmo diploma[8], é taxativo no regramento a desconsideração, quando específica em ser requerido pela parte ou Ministério Público; observando os pressupostos legais; em todas as fases do processo de conhecimento e cumprimento de sentença.

Diante dos procedimentos cabíveis a desconsideração somente após os pressupostos legais, seria cabível alçar os sócios ao polo passível de possível de demanda, seja na esfera cível, trabalhista ou outra. A empresa com personalidade jurídica própria deve responder primeiro e assim, geralmente, somente e após esgotadas as possibilidades atendendo o prescrito em lei, alcançar os sócios atuais e em último os sócios retirantes, fatos não observados em alguns processos trabalhistas.

Observe-se ainda que a regra vigente até a reforma conforme a IN 41 do TST, tem-se sua legalidade aplicações a partir da lei nova, respeitando os casos pretérito e direito adquirido sob a égide da lei revogada.

O Tema em si, na pessoa do sócio de forma geral alçado ao processo como penalização ao possível ato de abuso de administração, ou até mesmo não sendo esse administrador direto, mas simplesmente sócio, há entendimento sobretudo na justiça do trabalho em que deve constar no polo quando da desconsideração de personalidade.

Em casos específicos, até de competência, acerca de falência, quando a empresa em si que não se confunde com a pessoa física do sócio tem a falência decretada, mas não houve a desconsideração pelo juízo falimentar ou até que o tenha ocorrido, questiona-se a competência por parte do Juízo do Trabalho em julgar e apreciar a desconsideração e alcance dos bens dos sócios, mesmo com a falência já decretada[9].

O sócio ao entrar em uma sociedade, assumindo ou não a gerência pode comprar uma gama de responsabilidades que podem ou não lhe trazer frutos e ou problemas de toda ordem.

Com atenção as questões de ordem trabalhista, a reforma trazida pela lei 13.467/2017, a inovação que visou esclarecer o tema, sobretudo do alcance de sua responsabilização quando o sócio se retirar da sociedade a luz dos artigos 10-A, seguindo a ordem “I” em primeiro o devedor principal, “II” os sócios atuais da empresas e “III” os sócios retirantes, que já cedeu suas quotas e averbou sua saída registrando o contrato no  órgão competente, onde sua responsabilidade com advento da nova regra será subsidiária, salvo, o previsto no parágrafo único do aluído artigo, em caso de fraude que ai sim, responderá solidariamente com os demais.

Como se pontua no aluído artigo celetista, é taxativo a sequência responsabilizadora para enfim alcançar o sócio retirante, trazendo um ajuste da omissão de outros artigos que tratam do tema, onde sua responsabilidade subsidiária e relativa ao período em que figurou como sócio. Por outro lado, em havendo fraude a responsabilidade é solidaria.

No mesmo sentido, no código civilista acerca da empresa, há previsão trazida a luz por Santa Cruz[10], em sua obra “(…) não fica automaticamente exonerado de eventuais obrigações perante terceiros e perante a própria sociedade. Com efeito, dispõe o artigo 1003, parágrafo único, do Código Civil que “até dois anos de averbada a modificação do contrato, responde solidariamente com o cedente perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio (…)”.  A vista disso, a regra anterior da legislação trabalhista com a responsabilidade do sócio inclusive o retirante era solidário e não subsidiário como é no novo artigo 10-A, na reforma da CLT.

Os decisórios trabalhista a luz da Instrução normativa 41/2018 do TST tem julgado sobretudo em processos iniciados antes da respectiva reforma, pela regra anterior ao aluído artigo, ou seja, pela responsabilização solidária.

Como há de se observar, o alcance das possibilidades sobretudo pós desconsideração de personalidade jurídica é amplo e a extensão da lei a ser interpretado, gera dúplices entendimento inclusive em tribunais.

Martinez[11], aponta demandar maiores reflexões acerca do tema da responsabilidade de sócios, explanando: “Tão logo adquiriu o status de ente capaz de direitos e obrigações, a pessoa jurídica iniciou um período de crise, motivado por abusos perpetrados em seu nome. A solução para questionamentos acerca da consideração, havido fundamentalmente no campo jurisprudencial, motivou soluções casuísticas, adotadas normalmente com o objetivo de punir aqueles que se aproveitam da personalidade jurídica. Iniciam-se, então, ações tendentes a, quando necessário superar a forma externa da entidade jurídica, para, penetrando nela, alcançar as pessoas e bens que debaixo de seu véu estiverem escondidas.”(pag.29)

Em termos gerais o artigo 10-A da CLT tende a padronizar a regra geral em referência aos sócios retirantes alçados no polo muitas vezes de forma arbitrária.

2.4. A caracterização de grupo econômico para responsabilização de crédito trabalhista

             Os direitos sociais como é considerado o direito trabalhista vem sendo interpretado de forma extensa em questões executórias quando visa satisfazer o crédito trabalhista a todo custo. A observância dos preceitos legais foge à regra geral quando a princípio há indícios de ocultação, fraude e confusão patrimoniais, seja de sócios ou empresas terceiras, coligadas ou associadas e com sócios em comum, sendo motivos para os juízos trabalhista considerar a hipóteses de alcance das demais empresas caracterizando o dito grupo econômico.

A regra trazida pela reforma do artigo 2º da CLT em seu §2º a saber: [12]§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico…(..), visa sobretudo demonstrar a próprio conceito posto de grupo econômico.

            Mesmo, tendo personalidade jurídica própria, mas sob o controle administrativo ou acionária, seja grupo industrial, comercial ou outra atividade, conceito para tal caracterização do grupo econômico em si, não tira a autonomia de uma com a outra pura e simplesmente sem obedecer ao regramento jurídico posto.

            A própria reforma do artigo 2º da CLT em seu parágrafo terceiro caracteriza os preceitos a seguirem para caracterização do grupo econômico qual seja: § 3º(…)[13] sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.  A ausência desses cuidados e diligência adequada por parte de magistrados pode gerar grave prejuízos a empresas, empregadores sobretudo pela ausência discriminada do devido processo legal.

Fica evidencia que a prudência e os cuidados necessários a caracterizar uma empresa como grupo econômico e alçá-la no polo passivo de uma demanda, requer-se o devido cuidado, mesmo no juízo trabalhista que vem cometendo algumas aberrações ao estender a análise e incluir empresas distintas sem qualquer vinculação direta ao dito grupo o que é inaceitável.[14]

Tal observância a lei e a regra, há de ser categórica para não gerar dúvidas e sobretudo gerar desgastes, custos desnecessários e até a quebra da pessoa jurídica a depender de seu porte ou capital, prejudicando sobretudo, o trabalhador dessa ou daquela empresa que teve bens e valores bloqueados erroneamente.

A exemplificação de processos judiciais que não observam a regra posta, onde magistrados agem como xerifes e não como magistrados com o devido cuidado, causando prejuízos de toda ordem, confundindo inclusive solidariedade com subsidiariedade.

Hipoteticamente, analisasse uma determinada empresa que demite um volume de funcionários e  porventura esses não tiveram seu crédito quitado pela demandada principal já em execução, assim buscando alternativas para sanar o crédito trabalhista, buscasse no histórico da empresa as coligadas, sócios, administradores e seu vínculo direto uma das outras, sobretudo estudando a ficha empresarial da Junta Comercial do Estado pela ficha de breve relação ou certidão da mesma, fazendo assim os cruzamentos necessários  e vinculação uma as outras, chegando ao entendimento de estarem diretamente ligadas para alçar ao processo no polo passivo da demanda.

O tema grupo econômico é deveras controverso a sua caraterização e entendimento de classificação de empresa a ser lançado, qual o período possível, ou se deve até ser requerido em inicial ou qualquer fase do processo, por conta disso, em recente decisão, reconhecendo a repercussão geral o TST no processo AIRR-10023-24.2015.5.03.0146 remeteu ao STF para julgamento da tese em comento, que a caracterização e lançamento no processo com reconhecimento de suposto grupo econômico, não pode se dar na fase executória quando não houve participação das demais empresas ora inseridas na demanda em fase executória, se essas se quer participaram da fase de conhecimento ou postulatória, o que por si demonstra tamanha divergência na inclusão de empresas ao chamado grupo econômico diretamente nessa de execução ou cumprimento de sentença.

Na mesma esteira, em artigo publicado no portal Migalhas, Peres, Robotella[15] apontando alguns pilares para caracterização do grupo econômico na atualidade vejamos: “Agora temos na lei o grupo econômico por coordenação, que não se caracteriza meramente pela identidade de sócios, mas principalmente por três fatores : “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

2.5. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica em matéria trabalhista para alcance dos sócios

            O tema responsabilidade nesse artigo, passa por diversas fases no processo, desde a fase de conhecimento até a execução ou até ao processo falimentar da pessoa jurídica ora devedora. Dentre essas fases na busca a solução do litígio para obtenção do crédito em casos específicos passasse pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa, devendo para tanto, seguir a previsão legal sobretudo a temática trazida com a reforma do novo Código de Processo Civil em seu artigo 134, vejamos:

CPC/15 – Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

            A luz do que prever-se nos parágrafos do aluído artigo, deve seguir alguns pressupostos para ser instaurados, sobretudo o §4º “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Observasse que há exigência de preenchimento dos pressupostos legais,

Do mesmo modo, a observância posta para justificar a desconsideração, como no direito maior, ocorrendo caso concreto nas hipóteses de fraude isso de forma lesiva aos credores, como a hipótese de confusão patrimonial, unindo ou misturando os bens seja da empresa em si com os bens de seus sócios, terceiros e ou coligadas, como também o dito direito menor, ouse seja, o simples fato da insolvência, estar devedor, sem recurso para quitação do crédito de terceiros obrigação da pessoa jurídica.

            Brasilino, (p.7) em seu artigo[16], analisa o ponto de vista positivo, sobretudo, o resguardo da dignidade da pessoa e valores constitucionais, como princípios da função social e preservação da empresa. Conforme decisão do próprio STJ ali apontado, é medida excepcional a despersonalização, devendo-se demonstrar pertinência ao pedido (p.12). Conclui-se ainda, a importância da separação subjetiva da pessoa jurídica e seus sócios.

            Camilo em seu artigo Superendividamento e dignidade[17]: desafios do Direito Brasileiro, aponta questões de imperiosa importância acerca da penhora de bens sobretudo quando os tem, mantem-se a empresa em suspenso: Se nada há a penhorar, penhoram-lhe o próprio futuro, e a vida fica com em suspenso. Tais questões sobretudo o ânimo em seguir em frente com o endividamento, contas bloqueadas e imensa dificuldade de sequência com a atividade fim.

            Certo é que a empresa em si ao chegar na situação inclusive com a desconsideração de sua personalidade, evidencia sua agonia vindoura para encerramento de atividades, deixando de exercer a finalidade social e lucrativa ao qual foi fundada o que não é bom para o credor e para o país em geral.

3.Conclusão

O Direito tem suas entrelinhas punitivas sobretudo na responsabilização de pessoas sejam elas jurídicas e ou físicas, por certo a punição em si, demonstra que houve uma causa, logo, por certo o ônus será uma consequência.

Dentro da temática abordada, a lei posta mostra-se ineficiente em alguns aspetos, sobretudo em procedimentos para alcançar o objetivo principal que é a satisfação do crédito trabalhista devido pela aquela pessoa de direito, seja ela física ou jurídica. No direito trabalhista, onde em regra o empregador é o devedor, a satisfação deve partir sobretudo do devedor principal, qual seja, a empresa empregadora direta ora demandada. No entanto, há de convir que a ausência de recursos ou a insolvência desta, se remete a terceiros, como é o caso dos sócios, sócios retirantes e até as empresas coligadas caracterizadas como grupo econômico.

O tema é sensível por envolver o crédito trabalhista que em tese tratasse de verba alimentar, carecedor de celeridade processual. Por conta disso, com em casos de outras esferas judiciais, há ressalvas por ausência de regras padronizadas em diversas questões, até após a desconsideração de personalidade da pessoa jurídica. Esse por sinal, sendo um dos primeiros atos a alcançarem os terceiros, sócios e até os sócios retirantes que não mais faziam parte da relação havida com a pessoa jurídica ou credor.

Aqui, resta a crítica do alcance, sobretudo do prejuízo de um em benefício de outros, ou seja, um sócio minoritário atual ou retirante, que anteriormente a reforma respondia pelo todo, e mesmo após a reforma por conta de processos tramitando anteriormente em fase executória, esse tem seus bens penhorados e até levados a hasta publica para satisfação daquele crédito devido pela pessoa jurídica ao qual já a anos não faziam mais parte. Mesmo com a possibilidade de regresso, acaba por assume-se o ônus e prejuízo.

Do mesmo modo, a ausência de cuidados dos juízos trabalhistas ao alçarem diversas pessoas jurídicas e seus sócios no polo passível processual, sem o devido cuidado de chegar ao certo tais características vinculantes a possível correlação de grupo econômico, traz ao empresariado além de grande dor de cabeça, prejuízos de toda ordem, como no julgado[18] < Justiça do Trabalho – TRT da 15ª Região – Campinas (trt15.jus.br) >, proc. 0010267-02.2017.5.15.0096.

Por mais que a satisfação do crédito trabalhista é necessária e deve ser célere, resta a crítica pela falta de cuidados de alguns julgados, que parte de análise acelerada sem qualquer prova concreta e caracterizando grupo econômico de empresas ou pessoas físicas, mesmo sem pedido direto da parte autora em alçar essa ou aquela empresa ou sócio no polo, indo além do devido processo legal o que não é razoável.

Assim, elevasse grande prejuízo a pessoa jurídica e sua manutenção no cumprimento do fim social que foi constituída elevando valorado prejuízo quando tem o bloqueio de suas contas e ou faturamento, para só depois defender-se, alcançando outros funcionários e colaboradores que em nada tem a ver com o processo ordenador dos bloqueios.

Dessa toada, a lei e a regra devem ser padronizadas e seguidas em todos os seus aspectos, sobretudo, em caracterização de grupo econômico para não haver discrepâncias, ou um decisório que prejudica em muito um empresas que após recursos tem seus direitos restaurados, mas já com prejuízo absorvido, sobretudo em sua folha de pagamentos, ou seja, a decisão de um único processo prejudicar inúmeros funcionários ativos e erroneamente quando se quer for parte da relação tal empresa.

Também em relação ao tema de grupo econômico em recente decisão, reconhecendo a repercussão geral o TST no processo AIRR-10023-24.2015.5.03.0146 remeteu ao STF para julgamento da tese em comento, o que por si demonstra tamanha divergência na inclusão de empresas ao chamado grupo econômico já fase executória, sem que essas tenham participado do curso do processo, ao ver deste autor ser assertiva a decisão da ministra, pois carente de padronização.

No que concerne sócios, observasse certa injustiça quando um sócio minoritário ou retirante, desde que não fraudulento, é coibido pela indisponibilidade de seus bens e até possível hasta pública a pagar por um ônus que não tenha participado diretamente. Ao ver desse autor a lei mais dura e severa aqueles devedores diretos e com poder de decisão, seria a saída numa possível reforma mais adequada a satisfação de crédito

A reforma do Código de Processo Civil 2015 e CLT 2017 com atualizações de um ou outro ponto nos códigos e procedimentos, sobretudo na perspectiva de pontos discutidos nesse artigo veio como positiva salvaguardadas diferenças de pensamentos, há muito a regular sobretudo na peculiar justiça trabalhista.

REFERENCIAS

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[1] BRASILINO. Fabio Rodrigo Rodrigues. Bem jurídico empresarial., pag. 52

[2] IN 41 TST – Art. 13. A partir da Vicência da Lei n. 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução que trata o artigo 878 da CLT e no incidente de desconsidera da personalidade jurídica a alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

[3] https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sumula-331-preve-responsabilidade-subsidiaria-em-relacao-a-todas-as-verbas

[4] Art. 1003, Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm

[7] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[9] https://www.tst.jus.br/-/trt-deve-apreciar-pedido-sobre-direcionamento-de-execu%C3%A7%C3%A3o-a-s%C3%B3cios-de-empresa-falida

[10] Direito empresarial – Volume Único. Pag. 373

[11] Matinez, Luciano – Reforma Trabalhista. Pag.28

[12] CLT – Artigo 2º, §2º

[13] CLT – Artigo 2º, §3º

[14] TRT15 – Proc. Trab 3ª VT Jundiai/SP – proc. 0010267-02.2017.5.15.0096

[15] PERES, ROBOTELLA < https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-trabalhista-nos-negocios/351874/grupo-economico-trabalhista–responsabilidade-executiva >

[16] Brasilino, pag.7 – Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 18, n. 2, p. 217-233, jul./dez. 2015.

[17] Camilo Junior – Ruy Pereira -Revista do Advogado-AASP 10/2016 nº 131 – p.207

[18] TRT15 – 3ª VT-Jundiai/SP – proc. 0010267-02.2017.5.15.0096


Advogado, Mestrando em direito na Ambra University, MBA Economia e controladoria pela USP; Pós-graduação direito processual – PUC-MG; Pós-graduação Direito do trabalho e Previdência – UNISC