RESPONSABILIDADE PENAL NA ESFERA DO DIREITO DO CONSUMIDOR

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6631393


Autoras:
Larissa Paes
Luciana Gomes Teixeira

RESUMO

A responsabilidade penal é o dever jurídico de responder pelo delito que cabe ao agente imputável, onde o referido agente ao descumprir lei expressa, será submetido a uma pena. Na esfera do Direito do Consumidor, no qual é defendido as relações de consumo e os interesses do consumidor, é necessário verificar a consequência do delito causado pelo não cumprimento nas relações de consumo anunciadas. As infrações penais que se relacionam com o Direito do Consumidor estão expressas a partir do Artigo 63 ao Artigo 74 do Código do Consumidor, além de estarem presentes em leis especiais que também irão ser analisadas. O objetivo é expor com maior clareza os direitos e deveres do consumidor, mostrando o resultado do descumprimento da lei, além de buscar esclarecer para a parte ativa da relação, quais são esses direitos e deveres mencionados, para que possa ser exercida a sua garantia de consumo. O método utilizado será o bibliográfico, em que a pesquisa será com base em estudos de professores/autores da área.

Palavras-chave: Direito do Consumidor; Responsabilidade Penal; Direitos e Deveres

SUMMARY

Criminal liability is the legal duty to answer for the crime that is the responsibility of the attributable agent, where the said agent, by failing to comply with express law, will be subjected to a penalty. In the sphere of Consumer Law, in which consumer relations and consumer interests are defended, it is necessary to verify the consequence of the crime caused by non-compliance with the announced consumer relations. Criminal offenses related to Consumer Law are expressed from Article 63 to Article 74 of the Consumer Code, in addition to being present in special laws that will also be analyzed. The objective is to expose the consumer’s rights and duties more clearly, showing the result of non-compliance with the law, in addition to seeking to clarify for the active party of the relationship, what these rights and duties are mentioned, so that their guarantee of consumption. The method used will be the bibliographic, in which the research will be based on studies by professors/authors in the area.

Keywords: Consumer Law; Criminal Liability; Rights and duties

LISTA DE SIGLAS

Art.– Artigo
CDC– Código de Defesa do Consumidor
CF- Constituição Federal Brasileira

INTRODUÇÃO

Na esfera do Direito do Consumidor temos uma relação entre uma pessoa que deseja consumir algum produto e do outro lado uma pessoa que está fornecendo o tal produto, nessa relação existe a obrigações que devem ser cumpridas, pois caso um das partes não cumpra o seu papel de maneira correta, irá ter consequências pelo seu ato.

A responsabilidade deve estar presente nas ações de ambos, porém quando descumpridas surgirão punições para a parte que não cumpriu com o combinado, por esse motivo que o Código do Direito do Consumidor expõe do Artigo 63 ao 74 as infrações penais contra o consumidor, para que direito a pessoa que está consumindo seja resguardado.

Nesse sentido, abordamos o fornecedor como física ou jurídica que está em posição de fornecer um produto ou serviço, tendo que cumprir sua parte tão igualmente a parte que deseja consumir algo, porém ao cometer falhas está sujeito a se responsabilizar pelo não cumprimento de seu trabalho. Irá ser analisado a responsabilidade penal do fornecedor nas relações com o consumidor, direcionando ainda a punição relacionado aos vícios redibitórios que causam lesão culposa no consumidor.

As relações de consumo existem desde o começo da evolução humana com a troca de produtos e serviços realizados entre duas partes, em que uma está ali para consumir algo e a outra parte para fornecer o que é desejado. Como as práticas comerciais não possuíam até então uma regulamentação jurídica, o lado representado pelo consumidor muitas das vezes saia lesionado da ação, pois não tinha seus direitos resguardados, nem seus deveres expressos, para que pudesse existir uma troca justa.

Partindo da premissa que as relações de consumo mudam constantemente de acordo com próprio consumo, o Estado viu a necessidade de controlar o tratamento entre os consumidores e fornecedores, para que não exista excessos dentre as partes no vínculo almejado. Por esse motivo foi criado o Código de Defesa do Consumidor, tipificado na Lei nº 8.078/1990, onde é estabelecido normas que defendam e protejam o consumidor, direito esse reconhecido pela própria Constituição Federal de 1988, sendo uma garantia constitucional. (Art. 170,V, CF/88)

O Estado passou a intervir com intensidade nas relações particulares, buscando atender e dar suporte as relações sociais, econômicas e jurídicas, que evoluíram a partir do incremento das relações de consumo. Diversos direitos subjetivos foram reconhecidos, como, por exemplo, os direitos dos trabalhadores, dos consumidores, dos idosos, entre outros, editando-se normas em benefício das referidas categorias, protegendo-as e cumprindo a Constituição Federal. ( ALCARÁ, 2013)

A intervenção do Estado passou a defender um consumo justo através dos Artigos do Código de Defesa do Consumidor, em que expões os deveres e direitos dos dois pólos, além de definir o que seria o produto ou o serviço do vínculo. Porém, como as trocas acontecem entre seres humanos, e estes são suscetíveis as falhas, pode ocorrer erros por parte do fornecedor quando se trata da entrega do objeto da ação solicitada, podendo causar prejuízos para a parte que consome. Por isso, o presente trabalho procura não só relatar a evolução das relações de consumo, como também expor a vulnerabilidade do consumidor, conhecido por ser o lado hipossuficiente do vínculo, apresentando as consequências para as ações do fornecedor que descumprir o regulamento jurídico.

A consequência do descumprimento, para a pessoa que está no polo de fornecer algo, pode ser penalizado na esfera cível, administrativa e criminal, sendo o último o foco principal dessa pesquisa, baseada em artigos científicos de autores que discorrem sobre as trocas consumistas no nosso ordenamento. Por isso, o problema principal que irá ser relatado na pesquisa são as infrações penais derivadas da responsabilidade do fornecedor com o consumidor, em que se analisa a seguinte questão: Qual é a responsabilidade do fornecedor por eventuais vícios ocultos que lesionam o consumidor

2- EVOLUÇÃO DO CÓDIGO DO DEFESA DO CONSUMIDOR

Conhecemos o consumo como algo que faz parte da nossa sociedade desde os primórdios da existência do ser humano, em que o mesmo utilizava os recursos oferecidos pela natureza para sobreviver, e que com o passar do tempo, a maneira de consumir mudou, apenas se adequando a cada fase que a sociedade vive. Para se entender como o Código do Consumidor foi criado é necessário voltarmos para o início das relações humanas, em que a sociedade se encontrava em processo de evolução e crescimento. Consequentemente com o crescimento populacional, há também o aumento do consumo, a busca por produtos e serviços, existindo portanto para essa relação de troca, o consumidor e o fornecedor.

Para a concretização das relações de consumo, necessário se faz a coexistência de fornecedor e consumidor. O primeiro, fabricando, expondo a venda ou prestando o serviço solicitado pelo consumidor; o segundo, adquirindo os produtos para a satisfação de suas necessidades e desejos. Referida relação deve guardar compatibilidade para que uma das partes não seja prejudicada. ( ALCARÁ, 2013)

No tempo em que surgiu essa oferta e demanda, ambos os lados tinham suas vontades e objetivos dentro da relação, sendo uma parte interessada em fornecer aquilo que o consumo estava em alta em cada época, e a outra em poder fazer uso do produto fornecido. Com o passar dos anos, foi necessário que surgisse regulamentações que ajudariam a moldar as relações de consumo, visto que existiam momentos em que alguma das partes saia lesionada na situação vivida.

Comenta a esse respeito Weingarten:

Os fenômenos de intercâmbio de bens e convivência entre os homens são derivados de sua natureza gregária. São, por isso mesmo, anteriores à regulamentação jurídica e, ao longo da evolução das sociedades organizadas politicamente, continuam a inovar e surpreender os legisladores. Não é o direito que cria a realidade e procura outorgar à sociedade instrumentos que orientem as pessoas a se resguardarem contra práticas abusivas e a contarem com o apoio da autoridade estatal, mas a própria vida em sociedade.

Por conta das relações de consumo acompanharem a própria evolução consumista dentro do mercado, o Estado, no papel de regulamentador de normas e direitos, se viu no momento certo para que começasse a controlar o tratamento entre os consumidores e fornecedores, para que não houvesse nenhuma parte saindo como prejudicada nas ações. Tornou-se, portanto, necessária a regulação das relações de consumo advindas da oferta de produtos do fornecedor ao consumidor.

A intervenção do Estado nas relações particulares de consumo foi um ponto positivo para o suporte justo entre os dois polos, relações essas que evoluíram muito desde a chegada do ordenamento jurídico visto que existia a evolução tecnológica, econômica e jurídica entre os envolvidos. A criação do Código de Defesa do Consumidor é a prova de que houve uma grande evolução dentro do vínculo de consumo, sendo alcançado em alguns termos o equilíbrio social que não existia antes.

Expõe Alcará em sua fala sobre o Código de Defesa do Consumidor:

O Código de Defesa do Consumidor representa uma inovação no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira mudança de paradigma por parte do Poder Público em relação ao consumidor, que se afastou da visão liberal do direito civil, passando a trilhar o caminho do direito do consumidor sob uma ótica social, que, enquanto norma, busca o equilíbrio nas relações de consumo.

Foi necessário a criação de um Código que legislasse especificamente sobre as relações de consumo, tanto para se ter uma maior autonomia dentro do assunto, quanto em vista de que com o tempo as leis esparsas que capitulavam sobre direitos consumeristas já não estavam mais resolvendo.

Nunes comenta, ainda, acerca da autonomia do CDC, o mesmo foi criado como um subsistema, próprio, e é autônomo em relação às demais normas, a partir dele, as relações de consumo devem ser embasadas e resolvidas, é um subsistema independente dentro do sistema maior da CRFB. Portanto, apenas não o utilizamos, em se tratando de relações consumeristas, quando houver no CDC algum tipo de lacuna que os obrigue a agir de forma diversa, caso contrário não há razão para não lançarmos mão do mesmo.

Portanto, é importante ressaltar que o CDC é autônomo, não sendo dependente de outra matéria para surtir seus efeitos, devendo ser respeitado como norma que legisla sobre as relações consumeristas. Sobre as relações consumeristas Grinover comenta que, relações de consumo são relações jurídicas por excelência, já que são regidas por normas legais, que devem ser respeitadas. No caso do Código de Defesa do Consumidor é regulado sobre as desigualdades sofridas pelo consumidor, sendo conhecido por ser a parte mais vulnerável da relação de consumo.

Nessa relação, existem formas em que a relação de consumo deve ser baseada, sendo para o autor Sharp Júnior, se tratando do vínculo entre fornecedor, consumidor e o objeto, expondo da seguinte forma:

O CDC está delimitado, em seu campo de incidência, pela noção de relação de consumo, isto é, o vínculo formado entre o fornecedor e o consumidor, sendo seu objeto a circulação de produtos e serviços, para a destinação final.

Ou seja, precisa existir esses dois lados para que haja a relação de consumo, devendo também ter a circulação do serviço ou produto almejado. Sobre os requisitos da relação de consumo Lisboa assevera que:

Somente haverá relação de consumo, se de forma cumulativa: a) em um dos polos da relação se encontrar sujeito de direito ou ente despersonalizado que venha a se enquadrar na situação jurídica de fornecedor; b) no outro polo da relação se encontrar sujeito de direito que venha a se enquadrar na situação jurídica de consumidor; c) o objeto mediato da relação jurídica for um produto ou um serviço.

A relação consumerista está moldada pelo CDC, sendo citada por autores como Lisboa, que acreditam na forma cumulativa para que a relação exista, e por esse motivo é que deve ser dada a devida atenção para o consumidor fragilizado na maioria das vezes, não deixando também de analisar o lado do fornecedor que também possui respaldo legal.

2.1- DIREITOS E DEVERES DO CONSUMIDOR

O legislador trouxe a definição de consumidor no Artigo 2º do CDC, sendo portanto definido como:

Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

É definido portanto, o consumidor podendo ser uma pessoa física ou jurídica, ou seja, duas especialidades de sujeito na relação, que deseja adquirir ou utilizar determinado produto ou serviço, devendo ser o destinatário final da relação consumerista. Para Grinover, consumidor é: “qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço”.

Como todo ser de direito, o consumidor deve ter seus direitos e deveres resguardados em lei, que procuram lhe proteger no elo formado. Está descrito no Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, alguns direitos básicos do consumidor explícitos em trezes incisos que declaram sobre: Educação e divulgação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços; Proteção da vida, da saúde e da segurança; Informações (quantidade, qualidade, composição, característica e preço) sobre os produtos e serviços; Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (caso seja enganado tem o direito de trocar o produto ou ter o dinheiro de volta); e a Qualidade e eficiência dos serviços públicos em geral.

O lado que está consumindo se encontra resguardado por esses direitos que o Código definiu por perceber com o passar dos anos o quão prejudicado essa parte saía, sendo considerado o lado hipossuficiente da relação, o elo mais fraca, que por esse motivo acaba se submetendo as vontades do fornecedor, a parte mais forte da relação. Para auxiliar no combate contra essa desigualdade no vínculo consumerista, foram criados princípios dentro do Código de Defesa do Consumidor que são usados como base para a melhoria desse lado vulnerável do consumidor, além de princípios que buscam facilitar a vinculação consumista.

O princípio que pode ser notado com uma maior atenção dentro do contexto analisado seria o Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, que é exposto por Almeida da seguinte forma:

Os que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes. Isto quer dizer, que a definição de consumidor já descreve essa vulnerabilidade, essa relação de hipossuficiência que pode ocorrer por desinformação, por fraude ou quando o produtor não dê ou não honre a garantia ao bem produzido.

O consumidor se depara com o papel de alvo da relação consumista devido ao fato de muitas das vezes não saber ao certo que seus direitos são resguardados, sendo explorado através de propagandas enganosas, serviços incompletos, manipulado por publicidades que incitam o consumo, caindo então nas artimanhas do fornecedor.

Ragazzi, entende claramente que “o princípio da vulnerabilidade do consumidor é o grande alicerce do microssistema, pois suas regras foram construídas com a finalidade de harmonizar as relações de consumo entre fornecedores e consumidores”. Assim, observa-se que “o consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco”.

O consumidor não tem controle sobre os bens de produção, sendo colocado sobre o poder de quem as produz. Porém o fato de ser vulnerável dentro desse vínculo consumista, não pode ser confundido com a hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, a vulnerabilidade se conecta com o conceito de direito geral e material, enquanto a hipossuficiência seria conectada a um conceito mais particular e judicial, conforme explicação de: Bonatto citando outros autores:

A vulnerabilidade do consumidor não se confunde com a hipossuficiência que é característica restrita aos consumidores que além de presumivelmente vulneráreis, veem-se agravados nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou como ocorre com frequência, ambas. Citando Antônio Herman Benjamim a vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade – mas nunca a todos os consumidores.

Além da citação de Bonatto, a vulnerabilidade do consumidor vem disposta no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, no seu artigo 4, I, como um dos Princípios da Política Nacional de Relações de Consumo:

Art. 4: (…): I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

Por isso, o consumidor deve ser sempre protegido, tendo ciência de que é um polo que possuí garantias de direito que são embasadas em leis jurídicas capitulados dentro do Código de Defesa do Consumidor, e princípios dentro da matéria que auxiliam no amparo desse lado, para que quando decidir ter uma relação consumerista não tenha prejuízo nessa decisão.

2.2- DIREITOS E DEVERES DO FORNECEDOR

Exposto no Art. 3º do CDC, está postulado a definição de fornecedor, sendo esse a outra parte da relação de consumo:

Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Pode-se notar que o legislador forneceu uma definição ampla sobre o conceito do que seria um fornecedor dentro do vínculo de consumo, com o provável objetivo de elucidar a responsabilidade dos possíveis vícios dos produtos e serviços para que pudesse caber uma responsabilidade solidária nesses casos. Como é visto no referido artigo, o fornecedor teria um trabalho profissional na ação de venda do produto e prestação de serviços, sendo considerado relação de consumo apenas aquela que envolver o fornecimento de produto ou serviço com caráter profissional, ou seja, com intento comercial.

No Art. 12 e seguintes do CDC podemos ler a respeito do conceito de fornecedor, que abrange também o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador e o comerciante como espécies da definição de fornecedor, sendo definido que essas pessoas, jurídicas ou físicas, devem ter responsabilidade a cerca dos defeitos que possivelmente podem surgir:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O fornecedor não é visto como um lado vulnerável por estar em suas mãos a realização dos bens de produção, possuindo uma certa liberdade nesse assunto, podendo definir por conta própria os valores que lhe agradam, não tendo que se submeter a vontade da outra parte. Com isso, se torna possível que dentro vínculo consumerista exista abusos de cláusulas que afetam diretamente o consumidor, não sendo um prejuízo para o fornecedor. No CDC, no Art. 39, é possível encontrar várias práticas que são classificadas como abusivas, por esse motivo são vedadas.

Nesse dispositivo é destacado doze hipóteses de práticas comerciais abusivas, em que Marques, destaca que: “Resumidamente, o fornecedor de serviços não pode executá-lo antes da expressa autorização do consumidor, sendo obrigado também a, entregar um orçamento prévio bastante discriminado”. O fornecedor não pode agir de maneira que prejudique o consumidor, tendo que ser claro quando for firmar contrato com a outra parte. Dentro desse acordo não pode haver também nenhuma cláusula que seja abusiva na relação, como por exemplo a possibilidade do consumidor se arrepender do trato feito.

Assim dispõe o texto legal do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Existe portanto a necessidade de ser evitado as abusividades ocorridas no contrato, ao mesmo tempo em que exista disciplina no momento da venda, concedendo direitos a parte consumidora, como por exemplo a possibilidade de se arrepender de algo durante o processo de aquisição do produto ou serviço, como maneira de reter a prática abusiva, bem como, proteger o consumido.

3- PRODUTOS E SERVIÇOS

O conceito legal de produto e de serviço estão capitulados nos §§ 1º e 2º do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor:

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

 § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Produto seria então, qualquer bem móvel, (por exemplo carro, moto), ou imóvel, (casa, apartamento, terreno), bens materiais (de existência física, tocável) ou bens imateriais (direitos). Já o serviço seria qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Vale ressaltar que dentro do Código de Defesa do Consumidor, o direito de troca só é assegurado em caso de defeito na mercadoria. Se o consumidor não se agradou de algo, porque não serviu, não foi da cor pedida, ou não serviu, não se aplica o direito de troca do produto recebido. Deve-se salientar também que, caso o fornecedor ofereça prazo de troca do produto independentemente da existência ou não de algum vício, nasce a obrigação de troca do produto, já que dentro da oferta e publicidade do produto/serviço, foi vinculado ao mesmo.

3.1- VÍCIOS DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

É claro que quando o consumidor adquire um produto ou uma prestação de serviço, gera uma expectativa referente ao seu funcionamento, esperando que esteja em perfeitas condições. Para o lado do fornecedor, a expectativa é de que exista a devida e adequada disponibilização dos produtos e serviços, não existindo defeitos. Porém, é sabido que durante os meios de produção pode existir aqueles produtos defeituosos que são colocados em circulação no mercado, chegando nas mãos de consumidores, que acabam sendo lesionados devida a falha na produção.

Em referência a esses problemas na produção de produtos e serviços, Almeida assim explica:

“A inevitabilidade dessas falhas no sistema de produção seriada e a impossibilidade prática de sua completa eliminação conduziram à ideia de criação de mecanismos legais de ressarcimento de danos pelo simples fato da colocação no mercado de produtos e serviços potencialmente danosos, atribuindo ao fornecedor a responsabilidade pelos danos causados à vítima e a terceiros, dentro do princípio de que aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes (…)”.

Por isso que o fornecedor é um responsável direto sobre os problemas derivados da produção de produtos e serviços. Nos artigos 18, 19, o CDC previu os vícios de produtos, que preceituam respectivamente:

Art. 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 19: Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária (…).

Nunes traz também, exemplos de vícios de serviços, quais sejam: “os serviços que apresentem características como funcionamento insuficiente ou inadequado, como o serviço de desentupimento que no dia seguinte faz com que o banheiro alague; o carpete que descola rapidamente; etc.”. Nesse caso, o serviço que é insuficiente ou inadequado não atingiu seu objetivo na hora de ser utilizado pelo consumidor, que saiu prejudicado e insatisfeito. Por isso, o fornecedor é o maior responsável pela garantia de que os produtos e serviços estejam em ordem e sejam utilizados sem que haja um defeito que vá causar a insatisfação do consumidor.

4- RESPONSABILIDADE SOBRE O PRODUTO

Sobre a responsabilidade do fornecedor acerca dos vícios de serviço, sustenta Bittar:

Responde o fornecedor de serviços pelos vícios de qualidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou lhes diminua o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou da mensagem publicitária. Consideram-se impróprios os que não atendam as normas regulamentares, ou se mostrem inadequados para os fins que deles razoavelmente se esperam.

Portanto, o fornecedor é responsável legalmente pela adequação dos produtos e serviços que dispõe à venda, independente de termo expresso. O mesmo não pode através de cláusulas contratuais tentar esquivar-se da obrigação de indenizar conforme previsão legal. Não se pode deixar de citar que a responsabilidade do fornecedor se tem de maneira objetiva diante das imperfeições do produto e das possíveis condições tipificas

Como já citado anteriormente no Art. 12 do CDC, os fornecedores “respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção…”, e no § 1º especifica o que seria um produto/serviço defeituoso: “O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera…”. Ou seja, para que a responsabilidade seja gerada, é necessário o descumprimento do dever básico do fornecedor, visto que exigem obrigações a serem cumpridas pelas partes.

Porém ainda existe os artigos tipificados a partir do Artigo 61 do CPB que vão até o Artigo 80 do Código Penal Brasileiro, sendo qualificados como artigos que lecionam contra as ações que são contrárias as vontades do fornecedor indo contra os direitos do consumidor. Um novo questionamento surge diante das expectativas criadas pelo direito da pessoa que está consumindo: Como será a penalidade do fornecedor que descumprir suas ações mediante o consumidor. Diante disso, existem os artigos citados e a decisão do STJ que reitera a legitimidade por parte do Procon de aplicar as multas derivadas do descumprimento de suas determinações, tudo em defesa do consumidor. Após ser discutido se o mesmo possuía ou não legitimidade para julgar as consequências de quem descumpre o CDC referente as possíveis transgressões que lesionam o direito do consumidor de maneira injusta e desqualificada, podendo ser oferecida denúncia a partir do próprio PROCON sendo esta a fundação organizacional responsável por ajudar a mediar os conflitos entre os consumidores e os fornecedores de produtos e serviços.

Diante do questionamento de que o fornecedor teria que responder penalmente pelos seus delitos temos novas indagações como por exemplo a eficácia das penalidades que envolvem o consumidor e o fornecedor. Será que é realmente eficaz a penalidade demandada para o fornecedor que descumprir o CDC¿

4.1- RESPONSABILIDADE PENAL DO FORNECEDOR

Como já foi visto no presente trabalho, exposto mais especificamente no Art. 18 do CDC, na parte em que os fornecedores “respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo…”, tem-se uma definição ampla sobre o que seria o vícios, podendo ser vícios ocultos ou visíveis, de fácil constatação, além de falar sobre os produtos que descumprem as normas que regulamentam sua fabricação, distribuição ou apresentação.

Depois de ser analisado o vício de qualidade, o consumidor possui três hipóteses para o seu ressarcimento, conforme exposto no Art. 18§ 1º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam:

§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III- o abatimento proporcional do preço.

É importante ressaltar que nem sempre a indenização pelos danos causados ao consumidor devem ser pecuniárias, pois a própria legislação deixa que a vontade do consumidor prejudicado seja resguardada, fazendo com que ele possa escolha qual a melhor maneira para ser ressarcido de seu dano.

Diferente da responsabilidade do fornecedor pelo fato, o CDC estabelece um prazo decadencial para o exercício de direitos decorrentes de vícios por qualidade e quantidade. Em se tratando de vício de fácil constatação, o art. 26I e II do CDC descreve que:

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II – Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Como já mencionado localize-se nos Artigos 61 até o 80 do CPB as penalidades que envolvem o fornecedor quando o mesmo não cumpre com suas obrigações de fabricar, distribuir e apresentar os produtos/serviços que se relacionam diretamente com o consumidor. Portanto é feita a análise de como o fornecedor é punido mediante a insatisfação do consumidor, quem tem a competência de denunciar as ações do fornecedor e se realmente as penalidades, além de serem aplicadas possuem eficácia sobre o fornecedor que descumpre sua função.

“O STJ  reiterou a legitimidade do Procon para aplicar multas por descumprimento de suas determinações, na defesa de interesse dos consumidores. A decisão da Turma se deu em questão em que foi suscitado possível conflito de atribuições entre o Procon e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A matéria foi debatida na Segunda Turma durante o julgamento de recurso especial interposto por empresa concessionária de serviço de telefonia que, segundo os autos, teria descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de 10 dias. A empresa foi, então, multada pelo Procon.” Situa-se um breve exemplo de decisão que qualifica o Procon como autor da denúncia obtendo uma legitimidade de punir e cobrar quem descumpre contrato.

Analisando os Artigos do Código de Processo Penal situa-se delimitações que punem o fornecedor como por exemplo o Artigo 67 do CPB que diz:

Art. 67- Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Penas Detenção de três meses a um ano e multa.

Observa-se que a penalidade varia de três meses a um ano e uma multa que irá ser qualificada pelo juiz de direito porém pode-se entender que a sanção penal seria de um valor muito inferior ao prejuízo que o consumidor poderia ter, nãos sendo eficaz no âmbito que o fornecedor reconhecesse a sua falha e consertasse para eventuais erros posteriores.

O que deve ser analisado seria o fato de que nosso ordenamento jurídico brasileiro não possui eficácia para punir o fornecedor que vai contra o Código de Defesa do Consumidor. Nessa questão, a população tem ciência de seus direitos de consumo ou não possuem nenhum tipo de informação que previnem ações que lhe lesionam diante o mercado consumidor. São análises que possuem potencial para gerar uma discussão justa referente aos direitos do consumidor que mesmo resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor podem não obter eficácia pela falta de conhecimento das próprias vítimas lesionadas.

5- CONCLUSÃO

Objetivou-se com o trabalho realizado, analisar primeiramente a linha histórica da criação do Código de Defesa do Consumidor, para que fosse dado o ponto de partida para a discussão do tema principal da pesquisa, sendo este, a responsabilidade perante os vícios. Conforme o estudo foi examinado que o mercado de consumo muda com o tempo porém mesmo com essa mudança, se faz presente os dois polos envolvidos nessa relação, sendo pontos atemporais, o consumidor e o fornecedor.

Para que fosse realizado uma troca justa dentro dos vínculos de consumo foi elaborado o CDC que seu principal objetivo seria proteger o consumidor, visto que as leis esparsas criadas nesse âmbito não estavam mais suprindo as necessidades necessárias.

Com a regulamentação do Código de Defesa do Consumidor houve o equilíbrio entre as relações de consumo, visto que o lado do consumidor é considerado hipossuficiente e vulnerável dentro da relação, sendo o polo mais fraco, tendo que se submeter as vontades do polo fornecedor, justamente por não ter o poder que o outro lado tem.

É determinado portanto dentro do código os direitos e deveres do consumidor, assim como os direitos e deveres do consumidor, onde ambos devem seguir o que está regulamentado, para que não tenha haja nenhum desiquilíbrio. Pode-se analisar também, o conceito de produtos e serviços, além dos possíveis vícios que podem vir acompanhados desde a sua produção. Analisando assim a responsabilidade do fornecedor de possuir uma resposta rápida e eficaz, concertando assim o erro cometido, ressarcindo o consumidor por sua falha.

Em suma, foi verificado as relações de consumo, ressaltando a vulnerabilidade do consumidor, a obrigação do fornecedor e a classificação para os produtos e serviços, que por conseguinte exigiam da parte fornecedora, garantias necessárias para a satisfação da outra parte. No mais, o CDC legisla no sentido de manter as relações contratuais equilibradas, e de tentar igualar os desiguais, sem que haja prejuízo ou benefício a nenhuma das partes em detrimento da outra, sendo uma das maiores e mais importantes conquistas do final do século XX.

Levantando questionamentos persistentes as questões de quem poderia ser competente de denunciar as atitudes penosas subjetivas do fornecedor perante o consumidor, se as sanções penais são suficientes para punir o fornecedor diante de suas ações, e se realmente são aplicadas para sua efetivação diante a justiça brasileira.

Pode-se concluir que há falhas pelo processo penal e que a população não tem muito conhecimento para classificar o que lhe é de direito e o que não é. O primeiro passo para se mudar essa perspectiva seria informar a sociedade do que a mesma tem direito mediante o CDC e a melhor maneira para se agir mediante as circunstancias citadas. O direito de se defender é de todos e a principal função de defender o consumidor deve ser cumprida pelo ordenamento jurídico formado.

REFERÊNCIAS

ALCARÁ. Marcos. A Evolução do Direito do Consumidor. Mato Grosso do Sul. 2013 https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/download/655/619

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