RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO¹

CRIMINAL AND CIVIL LIABILITY RESULTING FROM MEDICAL ERROR

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202509221015


Sthefany Adão da SILVA2
 Ademir Gasques SANCHES3


RESUMO 

A questão ética e moral na atividade médica da qual leva à conscientização da responsabilidade do profissional sobre o doente no âmbito penal e sobre à reparação de  eventuais danos causados por procedimentos por ele instituídos. A compreensão atual sobre a  profissão médica, entretanto, sofre influência do funcionamento da saúde pública, de  convênios e planos de saúde, e dos meios de comunicação, que, muitas vezes, contribuem  para a instituição do erro médico, além da indústria das indenizações. A principal causa do  erro médico, sem dúvida, é a insatisfatória relação médico-paciente. O contrato estabelecido  entre o profissional médico e o paciente é regido por uma série de normas e leis. No Brasil,  determinam essas regras os Códigos Civil, de Processo Civil, Penal e de Defesa do  Consumidor, bem como o Código de Ética Médica. O objetivo deste estudo foi apresentar as  espécies de erro médico, levando em consideração a responsabilidade penal e civil do  profissional. A metodologia baseou-se na revisão de bibliografia, tendo como referência a  busca por material físico e digital. Portanto, conclui-se que, é necessário pelo menos a existência de um fato típico e culpável, levando em conta o fato de que a grande maioria dos  erros médicos são praticados na modalidade culposa. 

Palavras-chave: Erro Médico. Responsabilidade Penal. Responsabilidade Civil.  

ABSTRACT 

The ethical and moral issue in medical activity involves concepts that lead to awareness of the  professional’s responsibility towards the patient in the criminal sphere and the repair of  possible damages caused by procedures instituted by him. The current understanding of the  medical profession, however, is influenced by the functioning of public health, health  agreements and plans, and the media, which often contribute to the institution of medical  error, in addition to the compensation industry. The main cause of medical and the patient is  governed by a series of rules and laws. In Brazil, these rules are determined by the Civil, Civil  Procedure, Criminal and Consumer Protection Codes, as well as the Code of Medical Ethics.  The objective of this study was to present the types of medical error, taking into account the  criminal and civil liability of the professional. The methodology was based on a  bibliographical review, with reference to the search for physical and digital material.  Therefore, it is concluded that a more comprehensive analysis is necessary, as it largely  depends on the type of conduct and result. 

Keywords: Medical Error. Criminal Liability. Civil Liability.

1. INTRODUÇÃO 

A aplicação de normas e códigos de conduta à prática médica ocorre há séculos. O  mais antigo e conhecido corpo legal a regulamentá-la é o Código de Hamurabi, datado de 2.400 anos antes de Cristo, que trata de honorários profissionais e sanções ao que se  denomina atualmente erro médico. De acordo com os costumes da época, violentas penas  condenavam médicos a barbáries como a de ter as mãos cortadas caso um paciente evoluísse  com óbito ou perda da visão. 

Posto isto, o médico é um profissional bastante cobrado e, muitas vezes, incumbido  de tarefas extremamente maçantes e de responsabilidade gigantesca. Isto porque, este  profissional exerce uma atividade considerada de muito risco, visto que, em sua maioria,  envolve a integridade física e, até mesmo, a própria vida humana. 

É nesse momento que entra a figura da responsabilização penal, pois, ao analisar o  caso será possível afirmar se a conduta praticada pelo médico será considerada errônea ou  não, pois como o erro médico é normalmente baseado na ideia de uma conduta culposa, se faz  necessário analisar todos os elementos que compõem a conduta praticada. Isto porque, para  que haja responsabilização penal, é necessário que haja uma conduta culpável. 

Ou seja, para que o médico seja punido criminalmente, faz-se necessário a prática de  uma conduta tipificada em lei. Pois como se sabe a prática de erros médicos no Brasil não são  novidade, e geralmente são expressivos. Ademais, leva-se em conta ainda, a grande  quantidade de processos que tem como objeto o erro médico, principalmente no cenário  pandêmico que o país enfrentou até meados de junho de 2021. 

Pesquisas apontaram um grande crescimento de demandas judiciais envolvendo a  prática de erro médico, tão como sua deficiência na saúde do país. Prova disto, são os  hospitais públicos que a cada dia mais são sucateados, a falta de insumos e medicamentos é  alarmante. Sem contar a deficiência na formação dos profissionais da medicina que cresce  cada vez mais. 

Isso ocorre devido ao aparecimento cada vez maior de universidades de medicina que,  por muitas vezes, não possuem uma estrutura aceitável para receber e formar os alunos que  futuramente tornar-se-ão profissionais atuantes. 

Com relação ao emprego da metodologia, foi utilizado o método teórico dedutivo  baseando-se na pesquisa de revisão de bibliografia. Sendo assim, será abordado algumas das  espécies de erro médico ocorridas no país, e como se dá a prática de cada uma, quais sejam o erro de diagnóstico, erro de liberado para prevenir mal maior, erro escusável além disso o  conhecido erro grotesco. 

Por fim, espera-se que este estudo auxilie na compreensão geral acerca do tema, e  faça com que um maior número de pessoas compreenda de uma melhor maneira seus direitos  quando esta fosse a vítima de erro médico. A pesquisa trará uma breve análise de um caso  investigado pela CPI da Covid-19, que ocorreu em decorrência de supostas omissões e  irregularidades nas ações do atual governo federal (2021) durante a pandemia da Covid-19. 

2. PANORAMA GERAL SOBRE RESPONSABILIDADE CRIMINAL EM CASO DE  ERRO MÉDICO 

2.1. O Crime e sua Definição legal 

O Direito Penal traz diversos conceitos e explicações acerca de termos e expressões  que são utilizadas no cotidiano jurídico. Porém, a definição do termo “crime” é vago, ou seja,  não traz um conceito abrangente em relação ao que realmente seja crime, se referindo tão  somente ao regime de penas. Tal definição pode ser encontrada no artigo 1° da Lei de  introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções  Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941), abaixo transcrito: 

Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. (Decreto-lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941) 

Sendo assim, atualmente, o conceito de crime, que é majoritariamente utilizado, é  meramente doutrinário. Isto é, o legislador não trouxe um conceito completo de modo a  explicar o que vem a ser crime. A doutrina majoritária faz a análise do crime sob a ótica de  três conceitos: De modo que, o formal, o material e o analítico, resumidamente explicando, o  conceito formal de crime seria toda a conduta que viola ou colide com a lei penal editada pelo  Estado, ou seja, quando o indivíduo pratica o ato que está descrito no tipo penal em si. 

Já o aspecto material é um pouco mais abrangente, considerando crime toda a  conduta que viole um bem jurídico importante, ou seja, caso um indivíduo pratique uma  conduta que, mesmo sendo considerada subjetivamente imprópria, não colida ou viole uma  lei, de modo que, não poderá ser punido pois o bem atacado não é protegido legalmente, tornando-se uma conduta atípica. Tanto o conceito formal quanto o material não conseguem  definir de maneira precisa o que vem a ser crime. 

Foi por essa razão que surgiu o conceito analítico de crime, que traz uma análise dos  elementos e características que o compõem. Esse conceito traz de maneira mais elaborada a  definição de crime, analisando a conduta do agente. Basicamente, de acordo com o conceito  analítico, considera-se crime a conduta típica, ilícita ou antijurídica e culpável. 

2.2 Responsabilidade Médica – Espécies de erros médicos 

De modo conceitual o “erro médico” primeiramente, traz algumas conceituações  referentes ao termo. De acordo com o artigo 1° do Capítulo III do Código de Ética Médica  (Resolução CFM nº 2.217 de 27/09/2018), trata-se de “causar dano ao paciente, por ação ou  omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.” 

Ainda nessa linha de raciocínio, o Conselho Federal de Medicina conceitua: 

[…] “Erro médico é o dano provocado no paciente pela ação ou omissão do médico, no exercício da profissão, e sem a intenção de cometê-lo. Há três possibilidades de suscitar o dano e alcançar o erro: imprudência, imperícia e 14 negligência. (…). É a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem.” 

Em seu livro que trata do direito médico, Genival Veloso de França (2014, p. 257): também conceitua: 

[…] O erro médico, quase sempre por culpa, é uma forma de conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde do paciente. É o dano sofrido pelo paciente que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência do médico, no exercício de suas atividades profissionais. Levam-se em conta as condições do atendimento, a necessidade da ação e os meios empregados. (França, 2014, p. 257). 

Dentre as possibilidades de responsabilização temos a de ordem ética e a de ordem  penal. Apesar de serem esferas autônomas, possuem similaridades, pois ambas decorrem do  direito punitivo, ou seja, tem o objetivo de trazer ao agente causador uma punição. No campo  da ética temos uma punição de cunho profissional e na esfera penal a punição é de caráter  criminal. Há que se falar nesse ponto, pois, em alguns momentos, o campo penal influenciará  o campo da ética. 

O artigo 386 em seus incisos I e IV tratam da absolvição do réu. Nos casos em que  ocorrer o que dita o disposto na legislação já citada, não haverá, também, responsabilização administrativa. Isto é, se restar comprovada a inexistência do fato típico e/ou restar provado  que o réu não concorreu para a infração penal. 

O ato médico é todo e qualquer procedimento de sua competência e responsabilidade  no exercício de sua profissão. Ou seja, o profissional da medicina assume o papel de  desempenhar uma atividade considerada de risco perante a vida humana. Por consequência,  assume também os riscos inerentes ao exercício de tal profissão, tendo a consciência de que  todo e qualquer ato praticado de maneira impensada que venha a produzir efeitos indesejados  será de sua responsabilidade, e que poderá responder em área administrativa, penal ou civil. 

A título de exemplo, temos o médico cuja atividade está vinculada a especialização em  cirurgia plástica. Esse tipo de profissional tem a obrigação de resultado, ou seja, o resultado  da cirurgia plástica irá depender de sua atuação. Sendo assim, caso haja resultados  indesejados, em regra, o profissional responderá criminalmente, por se tratar de culpa  presumida. De modo geral, se considera o erro médico como sendo baseado na conduta  culposa, porém, também há casos de erro médico decorrentes de dolo. 

2.3 Elementos Formadores da Culpa 

Em análise dos elementos formadores da culpa, a negligência ocorre quando o agente  deixa de tomar uma atitude ou de apresentar uma conduta que era esperada do mesmo em  uma situação específica. 

Em decorrência do mal diagnóstico, pois não foi solicitado nenhum exame específico  para descobrir a origem das dores, a pessoa acaba morrendo dias depois de rompimento do  apêndice. Este tipo de conduta, por ser a mais fácil de identificar, acaba sendo a que ocorre  com mais frequência na prática médica, pois a distração é algo muito comum de acontecer  com o ser humano. Mas a devida sanção deve ser aplicada a esse tipo de conduta, visto que o  médico executa atividade de risco e que envolve o cuidado da vida humana. 

Na conduta imprudente, em divergência com a negligência, temos uma conduta  comissiva. O agente age sem cautela, fazendo algo diferente do esperado, tomando atitudes  precipitadas, fazendo com que tal conduta traga lesões a outrem. A respeito da conduta  imprudente, Francisco Paulo Cerqueira Mota (1999, p. 89) explana que, esta ocorreria quando  o indivíduo age sem a devida cautela, atingindo, com isso, níveis de irresponsabilidade, pois  não se comportou com cuidado e zelo, causando um resultado lesivo ao paciente que lhe era  previsível. 

Para Genival Veloso de França (2014, p. 259):

[…] Imprudente é o médico que age sem a cautela necessária. É aquele cujo ato ou conduta são caracterizados pela intempestividade, precipitação, insensatez ou inconsideração. A imprudência tem sempre caráter comissivo. O cirurgião que, podendo realizar uma operação por um método conhecido, abandona essa técnica e, como consequência, acarreta para o paciente um resultado danoso comete imprudência, e não imperícia. 

A imprudência anda sempre com a negligência como faces de uma mesma moeda:  uma repousando sobre a outra. E para Croce e Croce Júnior (2002, p. 25-26): 

[…] A imprudência, denominada pela doutrina forma ativa ou militante de culpa, é uma atitude em que o agente exerce determinada atividade, que guarda necessariamente relação com arte ou profissão, com intempestividade, precipitação, afoiteza, ou insensatez, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência, como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos. 

Como exemplo, verifica-se que, as condutas médicas consideradas imprudentes, vão  de uma ação de um médico que decide realizar uma cirurgia sem a equipe ou equipamentos  necessários até mesmo, quando o médico decide dar alta a um paciente que não esteja em  condições de se ausentar do cuidado hospitalar, colocando em risco a integridade física e a  vida de seus pacientes.  

Já por fim, no caso da imperícia, é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta  de qualificação técnica, teórica ou prática ou ausência de conhecimentos elementares e  básicos para a ação realizada. Um médico imperito é aquele que não possui os conhecimentos  necessários para atuar em determinada área, mesmo assim o faz. Até mesmo quando executa  um procedimento dentro da sua área de atuação sem ter o domínio do mesmo e acaba  trazendo consequências indesejadas ao paciente.  

Em um exemplo de fácil entendimento seria um paciente que sofreu complicações  após passar por blefaroplastia, ou seja, atividade cirurgica onde é removido o excesso de pele  das pálpebras, sofre uma fissura palpebral e o médico responsável não possui registro como  dermatologista, ou seja haje com imperícia, não havendo haptidão para realizar o referido  procedimento. 

2.4 Espécies de Erro Médico 

Para que ao ato médico concorra para fins de uma imputação penal, a conduta deve  conter os elementos formadores do fato típico, cabendo relembrar: conduta dolosa ou culposa,  comissiva ou omissiva; o resultado; o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e a tipicidade. Além disso, deve-se analisar alguns elementos necessários para a caracterização do  erro médico e sua consequente responsabilização, quais sejam: o agente, o ato, a culpa, a  ocorrência de um dano, o nexo causal entre o ato praticado e o dano existente e a  previsibilidade. 

Minossi traz em sua obra conceituações relevantes acerca deste tema. Vejamos: 

O autor – É necessário que o profissional esteja habilitado legalmente para o exercício da medicina, caso contrário, além de responsabilizado.
O ato – Deverá ser o resultado danoso de um ato lícito, pois, do contrário, tratar-se-á de uma infração delituosa mais grave, como por exemplo, o aborto criminoso ou a eutanásia. 
A culpa – Consiste na ausência do dolo, ou seja, que o autor tenha produzido o dano sem a intenção de prejudicar, mas o tenha feito por: negligência, imprudência ou imperícia. 
O dano – Sem a existência de um dano real, efetivo e concreto, não existe responsabilidade. 
O nexo causal – É a relação entre causa e efeito, um elo entre o ato e o dano. 

A previsibilidade, como o próprio nome já diz, nos remete a ideia de que o resultado  de um ato poderia facilmente ser previsto com base nas condições em que o paciente se  encontrava antes do procedimento. Para entendermos melhor o tema, vejamos adiante as  espécies existentes de erro médico e suas principais peculiaridades. 

No caso do erro de diagnóstico há quatro espécies de erro médico, sendo elas o de  diagnóstico, ou então o erro deliberado para prevenir mal maior, erro escusável e erro  grotesco. Analisando a obra supracitada, tem-se que o erro de diagnóstico ocorre quando, por  exemplo, o médico analisa os sintomas presentes no paciente, porém não consegue distingui-los ou enquadrá-los em alguma doença catalogada pela medicina, ou então acaba  diagnosticando o paciente erroneamente com uma doença que não seja a causadora do males  observados (Moraes, 2015). 

Essa espécie de erro médico é bastante comum e ocorre de maneira muito recorrente  no Brasil. Há diversas notícias a todo momento de erros de diagnóstico tanto através da mídia  em geral quanto através até mesmo de pessoas próximas. Mesmo que nenhum diagnóstico  seja absolutamente seguro, às vezes é necessária uma maior atenção por parte do profissional  da medicina, para que esse tipo de erro ocorra com menos frequência. Já no caso do  deliberado para prevenir mal maior, existem casos em que o médico não vê uma alternativa a  não ser realizar um procedimento que poderá trazer ou não prejuízos ao paciente. Este tipo de  “erro” é o que chamamos de deliberado para prevenir mal maior. (Moraes, 2015). 

Além disso, há o caso do erro escusável, também conhecido como erro profissional, não se imputa a responsabilidade pelo mesmo ao médico, visto que essa espécie de erro  ocorre em decorrência de circunstâncias alheias aos seus atos. 

Croce e Croce Júnior (2002, p. 32) trazem conceituação para esta espécie: 

[…] O erro profissional, ou escusável, não é devido à falta de observação das regras e princípios que a ciência sugere, e sim devido à imperfeição da Medicina – arte despida de precisão matemática – e à precariedade dos conhecimentos humanos: há erro escusável, e não imperícia, sempre que o profissional, empregando correta e oportunamente os conhecimentos e regras de sua ciência, chega a uma conclusão falsa, possa, embora, daí, advir um resultado de dano ou de perigo (Júnior, 2002, p. 32). 

A título de exemplo de erro escusável, temos o caso de médico que não realiza  intervenção cirúrgica em tempo hábil em um paciente vítima de facada pelo fato do paciente  não apresentar nenhum sinal ou sintoma em decorrência dos ferimentos transfixantes de  órgãos ocos ou maciços na cavidade abdominal, fazendo com que em consequência da  inércia, este venha a óbito (Júnior, 2002). 

Por fim, temos o erro grotesco, ou erro inescusável, que ocorre nos casos em que o  médico provoca danos ou lesão ao paciente em decorrência de conduta imprudente,  negligente ou imperita. São comuns os casos de erro médico grotesco. 

Como exemplo bastante recorrente, podemos citar os casos em que o médico realiza  sutura em um paciente e esquece algum material cirúrgico no interior do seu corpo ou até  mesmo casos em que o paciente necessitava realizar intervenção cirúrgica a fim de amputar o  membro inferior esquerdo e o médico amputa o membro inferior direito. 

De modo que, em toda a explanação, o ato praticado pelo médico necessita de extensa  comprovação para que venha a ser enquadrado como erro médico, tais como a existência do  agente, a culpa, a ocorrência de um dano, o nexo causal entre o ato praticado e o dano  existente e a previsibilidade. 

2.5 A Responsabilização Penal nos casos de Erro Médico no Brasil 

Apôs exposição dos fatores responsáveis por tais formas de responsabilidade, é  relevante abordar a questão principal, da qual se trata da seguinte, o erro médico tem seu  fundamento na culpa, se faz necessário também que o agente tenha praticado a conduta com  inobservância do seu dever de zelar pelo paciente, ou seja, é imprescindível que ele tenha  agido com imprudência, negligência ou imperícia. 

Caso seja identificado o dolo em sua conduta, o médico receberá um tratamento diferente daquele que pratica uma conduta errônea decorrente de inobservância dos seus  deveres de cautela e prudência, agindo este com culpa. 

Sabe-se que a responsabilidade do médico é agir com o devido zelo no exercício de  sua profissão. O médico deve comunicar sempre ao seu paciente de maneira clara e  inequívoca sobre os riscos e os tratamentos, falar sobre a doença ou comorbidade, quais os  cuidados o paciente deve tomar em relação ao seu tratamento etc. A família do paciente  também deve estar a par de todas as informações, caso o paciente a tenha. 

Pois a falta de diligência sequer nessas condutas já podem fazer com que o  médico responda penalmente, pois é a sua responsabilidade e dever zelar pela vida e como ele  é o mais instruído e o mais indicado para repassar as informações, ele o deve fazer. O  momento que o Brasil enfrentou no tempo pandêmico mostrou exatamente os resultados de  uma saúde escassa, de hospitais sucateados, de má formação de profissionais e de,  principalmente, má gestão governamental. 

Tornou-se nítido que o país não estava preparado para enfrentar uma pandemia. Em  pouco tempo houve um colapso na saúde Brasileira, fazendo com que o número de  judicialização aumentasse de maneira assustadora. Isto porque erros de diagnóstico tornaram se mais comuns assim como o número de mortes decorrentes da covid-19. Como não  estávamos preparados para tal situação, muitas pessoas morreram em decorrência da doença  sem ao menos ter um diagnóstico correto acerca da sua condição. 

Porém se faz necessário a análise em cada caso para que seja configurado o erro  médico, pois, apesar do número de processos envolvendo erro médico, nem sempre o  resultado adverso ou indesejado pode ser caracterizado por uma má prática profissional. Em  muitos casos este resultado adverso se dá por muitos motivos, quais sejam: uma má estrutura  hospitalar, e escassez de insumos médicos. 

Para se ter uma ideia da quantidade de demandas judiciais relacionadas à saúde no  Brasil, somente em 2019 foram um total de 459.076 demandas. Este número vem crescendo a  cada ano significativamente. Estes dados são do Relatório Justiça em Números do Conselho  Nacional de Justiça (CNJ) em 2020. Por ser um assunto que ainda gera muitas dúvidas e  controvérsias, não é um tema muito explorado sequer na formação de profissionais da área. 

Por isso se faz necessário que seja um tema mais aprofundado nas universidades de  medicina, fazendo com que os estudantes da área estejam a par das penas aplicadas para esse  tipo de conduta. Além de todos os fatores citados anteriormente, ainda há o fator do grande  aumento de universidades de medicina no Brasil, tendo grande parte dessas universidades  certa responsabilidade em relação a tais acontecimentos, pois não proporcionam uma formação adequada aos seus estudantes, que futuramente se tornarão médicos e atuantes na  área. 

Com esse aumento cada dia mais visível, o número de profissionais cresce cada dia  mais. Porém, quando não há o devido investimento na educação e formação desses  profissionais, isso acaba gerando um grande problema para a sociedade em geral. Isto é,  estudantes de medicina que não são ensinados da maneira devida no momento da  aprendizagem, acabarão, consequentemente, cometendo erros com mais frequência do que  aqueles que foram mais preparados. 

Deste modo, existem inúmeros casos que a responsabilização penal se aplica. E em  alguns desses casos, há coisas extremamente sérias envolvidas, como nos casos investigados  pela CPI da pandemia. Em cada caso, deve- se analisar todas as características para sabermos  se realmente houve erro proveniente de culpa do profissional. 

3. A RESPONSABILIDADE CIVIL E JUDICIALIZAÇÃO DA MEDICINA 

Deste modo, embora a responsabilidade civil médica seja baseada na subjetividade,  por se tratar de um profissional liberal, consoante dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de  Defesa do Consumidor, a natureza da sua atividade implica em risco para os direitos de  outrem, onde um ato equivocado nessa atuação pode acarretar em morte do paciente ou no  comprometimento de sua integridade física ou psicológica, tendo como consequência um  dano. 

Deste modo, o médico sempre será responsável, em caráter pessoal e jamais  presumido, pelos atos que pratique no exercício de sua atividade, resultantes de relação  particular de confiança e executados na forma devida (Código de Ética Médica: Resolução  CFM nº1.931, de 17 de setembro de 2009, capítulo I, XIX, p.31). Sobre este tema, Vitor Silva  Mendonça e Eda Marconi Custódio, assevera ainda que: 

[…] A obrigação dos médicos de responderem pelas falhas resultantes do exercício de sua função nem sempre foi aceita como ocorre nos tempos atuais. Por ser a Medicina uma das profissões mais antigas do mundo, a incidência do erro de quem a exerce é igualmente antiga. Inicialmente, cumpre destacar que os povos da Antiguidade e da Idade Média já puniam os médicos que cometiam erros durante seus procedimentos (Mendonça; Custódio, 2016, p.38). 

Assim, a discussão sobre erro médico no Brasil evoluiu a partir de casos  emblemáticos, mudanças legais e regulamentações, bem como a necessidade de uma maior  conscientização sobre a importância da segurança do paciente e da qualidade da prestação dos serviços de saúde. Os limites entre a medicina e o direito são delimitados à dignidade da  pessoa humana, tendo em vista que a saúde e o seu acesso é uma garantia prescrita não  somente em âmbito nacional como também se encontra defeso na Declaração Universal dos  Direitos Humanos, presente , de modo que ao ultrapassar esse limite, ou seja, colocar em risco  algum direito personalíssimo, o médico responde no âmbito jurídico, ou seja, a judicialização  da medicina consiste na disputa em juízo entre o médico e o paciente, tendo como fato  gerador a ofensa direito personalíssimo. 

Considerando a nível nacional, a Constituição Cidadã de 1988, não somente abrangeu  a saúde como uma garantia constitucional “Art. 196. A saúde é um direito de todos e um  dever do Estado.” (Constituição Federal, 1988, art. 196, p. 118) como também abarcou a implementação do Sistema Único de Saúde em seus artigos 198 a 200, 

Muito embora a criação e implementação SUS possa ser considerada uma das maiores  conquistas do ordenamento jurídico, existem diversos problemas que cercam o presente  sistema entre eles: escassez de recursos financeiros e materiais para manter os serviços, o  atraso no repasse de verbas públicas, entre outros, essas deficiências são um das razões pelas  quais a judicialização da saúde e da medicina no cenário brasileiro apresenta volume tão alto. 

Além da esfera pública, o número de demandas impetradas contra o setor privado  representado pelos planos de saúde também é crescente, acarretado pela negativa de  procedimento, cancelamentos automáticos do plano de saúde, aumento desproporcional na  mensalidade do beneficiário, bem como problemas em ambulatórios, atendimentos, prescrição  e acompanhamento médico. 

Atualmente no Brasil o número de demanda impetrada pelos pacientes em face dos  médicos é crescente, tendo que apenas no Supremo Tribunal de Justiça, computou-se nos  últimos 10 (dez) anos um aumento de 1600% (mil e seiscentos por cento) de processos  versando sobre erro médico, sendo que só em 2014 o aumento foi de 154% (cento e cinquenta  e quatro por cento). 

Enquanto que no Conselho Federal de Medicina, o aumento do número de processos  foi de 302% (trezentos e dois por cento) nos últimos 10 (dez) anos, com 180% (cento e oitenta  por cento) de aumento de condenações, tendo ainda que no ano de 2022, foram judicializadas  cerca de 460 mil (quatrocentos e sessenta mil) novos processos judiciais sobre saúde no Brasil  (CNJ-16.06.2023) fazendo com que a relação médico-paciente sofra diversas mudanças não  somente no campo da responsabilização como também da ética, sendo um reflexo da maior  conscientização dos pacientes acerca dos seus direitos e o interesse em alcançá-los

3.1 As causas de Erros Médicos 

O erro médico refere-se a equívocos cometidos por profissionais de saúde durante o  tratamento e atendimento dos pacientes. Este difere-se do erro do médico no sentido em que  “erro do médico” refere-se ao erro cometido por um ou algum médico que pode ser advindo  de diversos fatores como a sobrecarga do profissional, falta de estrutura e/ou equipamentos  essenciais em hospitais e clínicas entre outros, enquanto que, “erro médico” trata-se de um  termo genérico referente a qualquer erro ou negligência que ocorra na realização da prática  médica suas características podem incluir diagnósticos equivocados, prescrições incorretas,  procedimentos mal realizados, falhas na comunicação ou falta de informação ao paciente. 

O Código de Ética Médica, dispositivo regulamentador da prática da medicina dispõe  sobre os direitos, deveres, obrigações e acerca da responsabilidade profissional dos médicos,  dispondo em seu capítulo III: “É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por  ação, omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. parágrafo único:  A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida” (Código de Ética  Médica: Resolução CFM nº1.931, de 17 de setembro de 2009, capítulo III, art. 1º, p.34). 

Em qualquer uma das situações supramencionadas, os erros médicos podem resultar  em danos físicos, emocionais ou financeiros para os pacientes e suas famílias, cometendo,  portanto, ato ilícito e consequentemente sendo obrigados a repará-los, conforme artigos 186 e  927 do Código de Direito Civil: “Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária,  negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente  moral, comete ato ilícito.” (BRASIL, 2002) e “Art. 927: Aquele que por ato ilícito causar  dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (BRASIL, 2002). 

Levando em consideração o médico como um profissional liberal, portanto, um  fornecedor de serviços, aplica-se consequentemente o disposto no artigo 14, §4º do Código de  Defesa do Consumidor: 

Art. 14: O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 
§4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa. (BRASIL, 1990). 

O médico como um profissional liberal ao cometer um erro fica responsável em  repará-lo, explica-se que o erro médico consiste na ação ou omissão podendo ser considerado  escusável e inescusável, advindos de imprudência, negligência ou imperícia, que se subdividem-se como escusável, passível de justificativas. 

Tendo em vista, ter ocorrido de forma involuntária, por fato alheio à vontade do  agente, ou por caso fortuito, ou seja, por força maior ou inescusável/injustificável onde o  agente possui culpa sobre o acontecimento, devendo ser responsabilizado pelo resultado  causado, tendo em vista a presença de imprudência, negligência ou imperícia. 

A princípio, a diferença entre erro escusável e inescusável, são resultantes ou não do  elemento culpa, ou seja, relacionados à “conduta voluntária (ação ou omissão) que produz  resultado antijurídico não querido, mas previsível e, excepcionalmente, previsto que podia,  com a devida atenção, ser evitado.” (Mirabete, 1999, p. 49) que acarreta em dano, ou seja,  na “lesão -diminuição ou subtração- de qualquer bem ou interesse jurídico, seja patrimonial  ou moral.” (Casilio, 1994, p.2) que pode ser moral, material ou emergente, podendo ser ainda  a perda de uma chance. 

O dano moral é a lesão que transcende o físico, ou seja, é um sofrimento causado ao  extrapatrimonial, atingindo o psicológico, o subjetivo, gerando um desgaste emocional e  mental do sujeito. É o tipo de dano que possui maior complexidade para precificar devido à  sua natureza que possui ligação direta aos direitos personalíssimos, possuindo dupla  finalidade: compensatório, no sentido de oferecer a vítima uma compensação pelo sofrimento  causado e didático, tendo como objetivo gerar uma repreensão a quem lhe deu causa. 

Enquanto que o dano patrimonial, material ou emergente é a violação ao patrimônio  direto, pecuniários, podendo ser um dano positivo emergente como os advindos das despesas  geradas no tratamento ou dano negativo/lucros cessantes, devendo ser um valor certo ou  determinado para que possa ser devidamente ressarcido, de maneira simples ou em dobro. 

De forma majoritária o erro médico advém de erro de inescusável, ou seja, deixar de  usar todos os meios disponíveis para diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e  a seu alcance, em favor do paciente, com a efetiva presença do elemento culpa. 

Enquanto as formas de erro, estas podem ser classificadas como: imprudência, onde o  profissional de saúde ocorre de forma descuidada ou precipitada com o paciente, assumindo  os riscos do tratamento do paciente, esses erros podem incluir diagnósticos errados, falta de  acompanhamento do quadro clínico, administração e prescrição incorreta de medicamentos,  entre outros, ou imperícia quando há uma conduta comissiva positiva, acontece quando o  profissional de saúde age de forma despreparada, deixando de atentar-se às normas  regulamentadoras. 

Ou seja, sem o conhecimento teórico, técnico, experiência e a habilidade necessária  para a realização do procedimento ou tratamento podendo ser advinda ainda da negligência, ou seja, consequência de uma ação negligente, ou seja, desleixada do médico, onde há a  violação das normas de segurança, da ética e da obrigação da profissão, agindo de forma  omissa, neste sentido “A negligência é caracterizada pela conduta negativa, e consiste no ato  de deixar de fazer aquilo que a diligência impunha.” (Greco, 2021, p. 259). 

Dessa maneira, a análise da negligência médica assume um papel de destaque no  exame dos erros no âmbito da saúde, revelando-se como um elemento crítico e complexo. O  comportamento negligente, caracterizado pela omissão e desleixo no exercício da medicina,  pode manifestar-se em diversas etapas do processo de atendimento, desde o diagnóstico até a  aplicação do tratamento. 

Quando um médico, por motivos como descuido ou falta de atenção, deixa de agir em  conformidade com os padrões estabelecidos, isso pode resultar em prejuízos significativos ao  paciente, além de constituir uma violação das normas éticas e de segurança que regem a  prática médica. No âmbito do ordenamento pátrio, são previstas sanções significativas para  profissionais de saúde em casos de erro médico. Quando um profissional comete um erro que  resulta em prejuízos para o paciente, diversas medidas legais podem ser aplicadas em resposta  a essa situação (Greco, 2021). 

Uma das principais formas de sanção é a responsabilidade civil, na qual o profissional  pode ser obrigado a reparar os danos causados ao paciente, seja por meio de indenização  financeira ou outras formas de compensação. Além disso, em alguns casos, erros médicos  graves podem levar a processos criminais, com acusações que variam desde negligência até  homicídio culposo. Se a conduta do profissional for considerada negligente, imprudente ou  até mesmo dolosa, ou seja, intencional, ele pode ser julgado criminalmente e sujeito a penas  que podem incluir multas substanciais e até mesmo prisão. 

As autoridades reguladoras de saúde também desempenham um papel importante na  imposição de sanções. Os órgãos reguladores podem suspender ou revogar a licença do  profissional, proibindo-o de exercer sua profissão temporária ou permanentemente. Essa  sanção não apenas tem impacto financeiro no profissional, mas também na sua reputação e  carreira. 

Adicionalmente, é pertinente destacar que a exposição pública e a consequente perda  de confiança, tanto por parte dos pacientes como da comunidade médica, podem ser  interpretadas como medidas punitivas de caráter informal, ainda que revestidas de  significativa relevância. Tal situação pode acarretar sérias implicações na imagem do  profissional médico e da própria instituição de saúde, desdobrando-se em efeitos  consideráveis sobre a condução de sua prática profissional

Nesse sentido, é importante salientar que a mitigação de danos por meio da esfera  cível tem sido a regra estabelecida nos casos de erro médico. 

A responsabilidade civil é caracterizada como a culpa efetiva que leva ao dever de  indenizar, abrangendo danos estéticos, materiais e morais, que o causador do dano deve  reparar à vítima, seja de forma independente ou cumulativa. 

O nexo causal, como elemento de conexão entre a conduta culposa e o dano resultante,  é fundamental para a caracterização do dever de reparação. Trata-se de uma relação triangular  onde a conduta culposa, o nexo causal e o dano formam a base da responsabilidade. A  omissão de um desses elementos resulta na ausência de responsabilidade (Nucci, 2017). 

Nesse ínterim, tem-se que a responsabilidade civil é dividida em duas categorias:  subjetiva e objetiva. Na responsabilidade subjetiva, é necessário provar a culpa do médico em  uma de suas formas, ao passo que a responsabilidade objetiva presume a culpa. A  responsabilidade médica é geralmente subjetiva, considerada uma obrigação de meios devido  à natureza não precisa da medicina. 

Diferentemente, na responsabilidade objetiva, como na obrigação de resultados, o  sucesso é inerente ao procedimento, como em cirurgias plásticas. A responsabilização cível  do erro médico engloba a imputação de obrigações pecuniárias ao profissional de saúde ou à  instituição de saúde em virtude de danos ocasionados por uma conduta negligente, imprudente  ou imperita no âmbito da assistência médica. 

A responsabilidade civil – conforme explanação anteriormente expendida – decorre da  falha em cumprir tal obrigação, resultando em prejuízos para o paciente. A complexidade  desse tópico é evidenciada pela dualidade entre a natureza probabilística da prática médica e a  expectativa de segurança por parte dos pacientes, instaurando um debate constante sobre os  critérios de avaliação e as sanções apropriadas. 

Em outro prisma, tem-se que a responsabilização criminal no contexto do erro médico  consiste na aplicação de sanções penais aos profissionais de saúde que praticaram atos que  acarretaram prejuízos aos pacientes. Essa esfera jurídica visa verificar se a conduta do  profissional caracterizou-se como negligente, imprudente ou imperita e se essa conduta  apresentou uma gravidade suficiente para justificar uma punição penal (Nucci, 2017). 

A responsabilização criminal no âmbito médico abrange diversas infrações, desde a  lesão corporal culposa até o homicídio culposo, a depender do dano provocado e da  intencionalidade subjacente. Em contraste com a responsabilidade civil, que normalmente  demanda a prova da culpa, a responsabilização criminal requer, em muitos ordenamentos  jurídicos, a evidenciação de elementos mais rigorosos, como o dolo ou a culpa grave, para fundamentar a imputação de crime (Nucci, 2017). 

Nesse sentido, o professor Guilherme Nucci assevera que: 

[…] quer dizer que ninguém será penalmente punido se não houver agido com dolo ou culpa, dando mostras de que a responsabilização não deve ser objetiva, mas subjetiva (nullum crimen sine culpa). Trata-se de uma conquista do direito penal moderno, voltado à ideia de que a liberdade é a regra, sendo exceção a prisão ou a restrição de direitos. Além disso, o próprio Código Penal estabelece que somente há crime quando estiver presente o dolo ou a culpa (art. 18). Note-se, ainda, a redação do parágrafo único desse artigo: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”. (Nucci, 2017, p. 18). 

Assim, a regra adotada, para fundamentar e legitimar a punição, na esfera penal, o  dolo do agente. Não o encontrando, deve-se procurar a culpa, desde que expressamente  prevista, como alternativa, no tipo penal incriminador. Em hipóteses extremadas, devidamente  previstas em lei, pode-se adotar a responsabilidade penal objetiva, fundada em ato voluntário  do agente, mas sem que, no momento da prática da conduta criminosa, estejam presentes o  dolo ou a culpa, como ocorre com a embriaguez voluntária (art. 28, II, CP). (Nucci, 2017). 

O corregedor, ao determinar a instauração da sindicância, designará um conselheiro  sindicante para elaborar um relatório conclusivo, que deverá apontar os indícios de  materialidade e autoria dos fatos investigados. O aludido relatório poderá resultar em quatro  possíveis desdobramentos: proposta de conciliação; proposta de termo de ajustamento de  conduta (TAC); arquivamento ou instauração do Processo Ético-Disciplinar (PEP). Assim, a  instauração do PEP é condicionada ao desfecho da sindicância. 

Quanto à possibilidade de conciliação e à proposta de TAC, sabe-se que estes somente  serão possível quando o caso em discussão não versar sobre lesões corporais de natureza  grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou óbito do paciente,  na forma dos arts. 22 e 23, caput, da resolução 2.306/2022: 

Art. 22. A conciliação entre as partes somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou óbito de paciente, relacionados à conduta médica objeto da apuração, e dependerá de proposta fundamentada do sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da Câmara de sindicância.
Art. 23. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o ato jurídico pelo qual a pessoa, física ou jurídica, em regra, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse ético individual ou coletivo, assume, perante órgão público legitimado, o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco, por meio da adequação de seu comportamento às exigências éticas, mediante formalização de termo.

O PEP tem seu curso semelhante a um processo judicial, garantindo ao médico o  direito de defesa, por meio de advogado, a produção de provas, realização de audiência e  possibilidade de recurso para o CFM após o julgamento. No entanto, como explicitado no art.  6º da referida resolução, a ausência de advogado não anulará os atos praticados. As  penalidades de advertência e censura em reservado são registradas no prontuário do médico e  comunicadas de forma sigilosa. 

As demais penalidades são divulgadas por meio do diário oficial, sendo que nos casos  de suspensão ou cassação do exercício profissional a carteira profissional e a cédula de  identidade de médico são apreendidas. Em caso de condenação, após oito anos do  cumprimento da pena, é possível solicitar a reabilitação no CRM, com retirada dos  apontamentos, exceto para o caso de cassação, que, logicamente, será irreversível. 

CONCLUSÃO 

Após análise do estudo, conclui-se que, no caso da responsabilidade penal por erro  médico, compreendendo melhor a amplitude sobre o assunto e sua complexidade, é possível  afirmar que, o erro médico é uma questão multifacetada que envolve aspectos éticos, legais e  humanos. A prática médica, embora guiada por conhecimentos técnicos e científicos, não está  imune a falhas. Além das implicações legais e profissionais é importante considerar o impacto  humano desses erros. Tendo em vista que, podem resultar em danos físicos e emocionais  significativos para os pacientes e podem abalar a confiança na prática médica. 

Isto porque, a legislação vigente não traz um conceito certo do que seja crime.  Porém, a doutrina traz uma conceituação mais abrangente do termo sob três óticas: a ótica  formal, a material e a analítica, de modo resumido, o aspecto formal é aquele quando o  indivíduo pratica a conduta tipificada na lei, ou seja, quando ele pratica um ato que viola um  bem jurídico protegido na lei. 

Por fim, o aspecto material nos diz que somente é considerado crime uma conduta  que viola um bem protegido pela lei, ou seja, se um indivíduo pratica uma conduta que,  mesmo sendo considerada subjetivamente imprópria, caso ela não colida ou viole um bem  jurídico importante que esteja protegido pela lei. 

Pois vê-se que, há a conduta torna-se atípica duas óticas do conceito de crime são  mais rasas fazendo com que a doutrina criasse uma terceira ótica, que é analítica. Esta ótica já  traz uma análise mais aprofundada do conceito de crime analisando a conduta do agente, ou  seja, a conduta típica é aquela que possui todos os elementos formadores dos quais são: uma conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; o resultado; o nexo de causalidade entre a  conduta e o resultado e a tipicidade. 

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1 Trabalho de conclusão de curso, apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul SP, para obtenção do título de bacharel em Direito.

2 Discente do 9° Semestre do curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, UNIFUNEC.

3Adv. Mestre em Direito, Docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP – UNIFUNEC.