RESPONSABILIDADE PENAL DO MENOR INFRATOR NA PERSPECTIVA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202501142106


Diego dos Santos Trindade; Gabriel Rodrigues Garcia Lima Freire; Leandro Queiroz dos Santos; Lennon de Oliveira Borba; Lucas Gracioli de Lima; Maira Sandri do Prado; Pedro Henrique Carlesso; Rodrigo Santos Emanuelle Osório; Rogério da Rosa Brasil; Tiago Darold Cruz


RESUMO – A complexidade do tema da segurança pública, aliada a sensação de insegurança de grande parte da população e também a crescente de alguns índices de criminalidade, faz com que certas temáticas e até possíveis iniciativas sejam constantemente debatidas e até fomentadas visando mitigar problemas relacionados ao convívio em sociedade e o bem-estar social, como a questão da redução da maioridade penal e a responsabilização penal de menores infratores, entendendo que uma maior repressão ao crime e aos transgressores pode ser uma alternativa benéfica neste sentido. A estes argumentos também existem oposições. Mas essa ideia de maior repressão a jovens, seja com redução da maioridade penal ou com medidas mais rígidas aos transgressores nessa faixa etária, encontra muitos percalços e até questões inconstitucionais, além disso, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente discorre sobre a proteção integral a criança e adolescente, tendo em vista as particularidades e a questão não existir ainda o pleno desenvolvimento e capacidade de discernimento neste momento da vida. Pensando nisto, se levanta a seguinte problemática: o direito a proteção integral do desenvolvimento a criança e adolescente a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente é condicionante basilar a não responsabilização penal de menores infratores? Visando responder esse problema de pesquisa, o estudo tem como objetivo geral analisar a responsabilidade penal do menor infrator na perspectiva do estatuto da criança e adolescente. Como objetivos específicos: analisar a temática da maioridade penal à luz da Constituição, caracterizar o termo menor infrator; analisar teorias favoráveis e desfavoráveis a maior rigidez as transgressões efetuadas por menores de idade. Para atingir os objetivos propostos, a pesquisa tem fundamentação a partir de uma revisão de literatura, de natureza básica e uma abordagem qualitativa.

Palavras-chave: Ressocialização. Prisão. Pena. Conceitos.

INTRODUÇÃO

A complexidade do tema da segurança pública, aliada a sensação de insegurança de grande parte da população e também a crescente de alguns indíces de criminalidade, faz com que certas temáticas e até possíveis iniciativas sejam constantemente debatidas e até fomentadas visando mitigar problemas relacionados ao convívio em sociedade e o bem-estar social, como a questão da redução da maioridade penal e a responsabilização penal de menores infratores, entendendo que uma maior repressão ao crime e aos transgressores pode ser uma alternativa benéfica neste sentido. A estes argumentos também existem oposições. Mas essa ideia de maior repressão a jovens, seja com redução da maioridade penal ou com medidas mais rígidas aos transgressores nessa faixa etária, encontra muitos percalços e até questões inconstitucionais, além disso, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente discorre sobre a proteção integral a criança e adolescente, tendo em vista as particularidades e a questão não existir ainda o pleno desenvolvimento e capacidade de discernimento neste momento da vida. Se percebe então, que a questão da responsabilidade penal do menor infrator não está condicionada somente a um teor opinativo, mas sim, a diversos debates que envolvem questões jurídicas, psicológicas e sociais, já que a pauta precisa ser discutida levando em consideração os elementos supracitados.

Pensando nisto, se levanta a seguinte problemática: o direito a proteção integral do desenvolvimento a criança e adolescente a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente é condicionante basilar a não responsabilização penal de menores infratores?

Visando responder esse problema de pesquisa, o estudo tem como objetivo geral analisar a responsabilidade penal do menor infrator na perspectiva do estatuto da criança e adolescente. Como objetivos específicos: analisar a temática da maioridade penal à luz da Constituição, caracterizar o termo menor infrator; analisar teorias favoráveis e desfavoráveis a maior rigidez as transgressões efetuadas por menores de idade.

Para atingir os objetivos propostos, a pesquisa tem fundamentação a partir de uma revisão de literatura, de natureza básica e uma abordagem qualitativa. Além disso, também são utilizados documentos de lei, especialmente a Constituição Federal e também o Estatuto da Criança e Adolescente – ECA. 

Os estudos utilizados são selecionados a partir de portais acadêmicos e acervos digitais de renomadas instituições de ensino superior; o critério utilizado foi a análise de palavras-chave e também o período de publicação (não excedente a 10 anos). Deste modo, o estudo está estruturado da seguinte forma: inicialmente como medida para caracterização de termos e argumentação sobre o contexto histórico da pauta, se delibera sobre os critérios da fixação da maioridade penal do Brasil sob diferentes perspectivas; na sequência, se discute a responsabilidade penal do menor infrator na perspectiva do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por fim, se discute conceitos favoráveis e desfavoráveis a maior responsabilização no sentido pena de menores de idade.

AS QUESTÕES E CRITÉRIOS DA FIXAÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

Um conceito de responsabilização penal em um país que respeita a dignidade da pessoa humana, assim como princípios do Direitos Humanos não se resume a previsões e ordenamentos sem o devido embasamento em diferentes áreas que compõe o direito e também a sociedade de uma forma geral. Sendo assim, a doutrina brasileira traz diferentes punições para transgressores de acordo com a faixa etária do indivíduo que cometeu o delito, sendo que para estes fins, menores de 18 anos de idade dispõem de critérios diferentes devido a sua fase de desenvolvimento (PONTE, 2013).

Como forma de sistematização de alguns conceitos, é importante citar inicialmente o chamado fato típico. Em definição, nenhuma transgressão é assim caracteriza se a conduta não for tipificada dentro da conjuntura penal em algum sentido. Do mesmo modo, se relaciona neste cenário também a questão da ilicitude, sendo que nenhuma ação pode ser definida ou caracteriza como ilegal e passível de punição se não houver antes do ocorrido uma lei que a defina. Sendo que estes dois termos anteriores estão paralelos a questão da culpabilidade, que nada mais é que a configuração de uma conduta ilegal de acordo com os termos da lei por parte de algum indivíduo (PONTE, 2013).

Acerca destes temas e conceitos supramencionados, se faz relevante algumas colocações:

O conceito analítico de crime compreende as estruturas do delito, isto é, os substratos que formam a infração penal, são eles o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. Fato típico vem a ser a ação ou omissão humana, é o encaixe da conduta praticada pelo agente dentro da norma penal. a tipicidade é uma decorrência natural do princípio da reserva legal: Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege. Ou seja, há de haver correspondência entre o fato praticado e lei anterior que o defina. A ilicitude, também denominada de antijuridicidade, deve ser entendida como a prática de um fato quando da existência de norma de proibição. A culpabilidade nada mais é que o juízo de reprovação que recai sobre a conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar. Temos no Direito Penal, duas teorias grandes teorias desenvolvidas para configurar a culpabilidade do autor do fato típico e ilícito, são elas: o livre-arbítrio e o determinismo (BITENCOURT, 2017, p.19) Se entende então, que a definição e tipificação de um crime decorre de uma série de conceitos estruturados pelos termos da lei. Dois termos são citados nos pensamentos de Bitencourt (2017) sendo estes o determinismo e o livre-arbítrio. O primeiro destes, ou seja, o determinismo, é entendido como a opção de um individuo por cometer um ato infracional e passível de punição nos termos da lei tendo a consciência de sua ilegalidade e até imoralidade, se trata basicamente de uma escolha; obviamente que nesse tipo de caracterização não se leva em consideração fatores ambientais, como deficiências e vulnerabilidade sociais que possam impulsionar alguém ao cometimento de atos ilícitos até por questões de sobrevivência (BITENCOURT, 2017).

Já o livre-arbítrio em uma abordagem mais voltada ao Direito, pode ser entendido como uma capacidade inata do ser humano em saber diferenciar o certo do errado, sendo que suas escolhas devem ser pautadas em decisões deste tipo, e consequentemente eventuais transgressões ou atitudes que estejam em desconformidade com os preceitos da coletividade, inclusive no âmbito penal, serão punidos de diferentes formas, até mesmo com restrição da liberdade como forma de proteção aos demais (BANDEIRA, 2016).

Levando em consideração todos estes fatores, aliados a também chamada imputabilidade, são os fatores que sustentam a importância da definição de uma idade mínima para se poder atribuir alguém uma responsabilidade penal. Essa proteção ao desenvolvimento da criança e ao adolescente, se encontra amparada a partir de diferentes documentos:

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 228 a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos, o mesmo acontece nos artigos 27 do Código Penal e o artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme o art 26 do Código Penal, a imputabilidade deve ser analisada no  momento da ação ou da omissão da conduta (ZAFFARONI, 2012, p.21) Embora as transgressões cometidas por menores de idade tenham punições e consequências específicas, muitas destas buscam uma forma de revisão da formação e desenvolvimento deste jovem, que precisa repensar alguns conceitos para que após ultrapassar a idade dos dezoito anos não volte a cometer delitos que nessa caso serão punidos de modo mais severo.

Nesse sentido, cabe na sequência do estudo deliberar sobre a responsabilidade penal do menor infrator frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

RESPONSABILIDADE PENAL DO MENOR INFRATOR NA PERSPECTIVA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

A questão da penalização de infratores no Brasil não tem somente um caráter punitivo, mas também uma intenção restaurativa. Isso significa dizer que o Código Penal brasileiro e demais textos de leis complementares, estipulam certos tipos de punições de acordo com a gravidade do delito cometido, que nos casos mais extremos se forma a partir da restrição de liberdade inclusive por décadas, se limitando a no máximo quarenta anos (LIMA, 2015).

A partir disso, se fundamenta a ideia de que fazer com que a pena de prisão seja somente uma forma de causar sofrimento a um detento, não é a intenção do modelo punitivo brasileiro. Ou seja, além de formatar uma consequência para um ato ilícito, a prisão também tem objetivo de fazer com que o infrator seja separado da coletividade para eliminar ao menos no tempo da reclusão a chance de um novo crime, assim como através de diferentes medidas buscar restaurar este detento de modo que após o cumprimento de sua sentença não haja uma reincidência (LIMA, 2015).

Todos estes aspectos supracitados tem relação com a forma que o código penal brasileiro discorre e determina as iniciativas e consequências para transgressores acima da idade penal que é de dezoito anos. Para os infratores com idade inferior aos dezoito anos as medidas são diferenciadas (BRASIL, 1990) O menor infrator, ou seja, aquele com idade inferior aos dezoito anos é tratado de modo diferenciada pelo Estado após a ocorrência de um delito. A Constituição Federal e também o ECA, estabelecem que menores de idade precisam ter medidas voltadas ao protecionismo, tendo em vista que se deve agir de modo educativo, já que um menor que comete um crime denota deficiências em sua formação social, e isto ocorre por diversos motivos, como negligência familiar, vulnerabilidade em seu ambiente e afins, de todo modo, cabe ao Estado neste momento agir em prol da reparação do comportamento deste jovem (BRASIL, 1988). Cabe dizer que todos estes fatores são importantes para a determinação não somente de um caráter reparador, ou seja, por uma ação reativa do Estado frente a ocorrência de um ato criminoso, mas também um teor protetivo e preventivo, devendo se antecipar a certas situações sempre tendo como norte a proteção para o seu desenvolvimento. Neste sentido:

Levou-se em conta o critério biológico – objetivo, igualitário e mais seguro – para fixação do âmbito de aplicação estatutário. Estudos demonstram que a formação do cérebro se completa apenas com o alcance da vida adulta. Na adolescência, o córtex pré-frontal ainda não refreia emoções e impulsos primários. Também, nesta fase de formação, o cérebro adolescente reduz as sensações de prazer e de satisfação que os estímulos da infância proporcionam, o que impulsiona a busca de novos estímulos. Atitudes impensadas, variações de humor, tempestade hormonal, onipotência juvenil 18 são características comuns a esta fase de formação fisiológica do adolescente, justificando tratamento diferenciado por meio da lei que o acompanha durante essa etapa da vida (AMIM, 2014, p.74)

Percebe-se que existem alguns critérios utilizado pela legislação brasileira para a determinação e dos critérios para a estipulação da capacidade, ou da plena capacidade e discernimento de alguém, segundo sua idade, para determinar as consequências de suas escolhas (AMIM, 2014).

Há também uma diferenciação entre os próprios menores, sendo as obrigações de respaldo e intervenções aos menores de doze anos, inclusive de possíveis infratores, fica a cargo dos Conselhos Tutelares. Acima desta idade até os dezessete anos, a incumbência fica por outros órgãos, que inclusive atuam em certos casos afastando o jovem da convivência familoar como forma de proporcionar maiores chances de efetivação das etapas do seu desenvolvimento e também não volte a cometer atos infracionais (AMIM, 2014).

Embora existam todos estes preceitos muito bem fundamentados pro diferentes pensadores e também pelos textos que regém as leis no Brasil, muito se discute a questão da redução da maioridade penal, normalmente as sugestões são para os dezesseis anos, o que acabaria indo de oposição aos preceito estabelecidos atualmente.

Sendo assim, a sequência do estudo discute a questão da redução da maioridade penal e quais os argumentos mais frequentemente utilizados do ponto de vista favorável e desfavorável a esse tipo de modificação no ordenamento jurídico brasileiro.

CONCEITOS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS A MAIOR RESPONSABILIZAÇÃO DE MENORES

O debate acerca da redução da maioridade penal no Brasil vem sendo discutido amplamente nos últimos anos, sendo que em certos casos representa inclusive uma bandeira política para alguns representantes do Estado. Favoráveis a esta modificação na legislação brasileira, sustentam esta tese a partir da ideia de que jovens com dezesseis ou dezessete anos são plenamente capazes de discernir o certo do errado, de modo que atos ilegais praticados neste idade deveriam ser penalizado da mesma forma de quais os indivíduos em faixa etária superior.

Corroborando com estas indagações iniciais é importante salientar que:

A lei penal criou uma presunção absoluta em relação à inimputabilidade do menor de 18 anos, acreditando que eles não teriam desenvolvimento mental completo, o que consequentemente influiria na capacidade de distinguir o certo do errado. Conforme o estudioso, o menor de 16 ou 17 anos tem plenas condições de compreender seus atos, porque seu desenvolvimento mental acontece bem antes, acompanhando a sua evolução como um todo. Mesmo assim, o Brasil mantém a maioridade penal com 18 anos completos (NUCCI, 2014, p.110)

De acordo com estas indagações, e também prosseguindo a partir das reflexões de Nucci (2014), se entende que a imputabilidade para menores com dezesseis e dezessete anos seria uma forma de ilegitimar os direitos dos demais, que passam a ficar com o ônus nesta conjuntura, tendo seus direitos mitigados em detrimento de menores, que segundo o pensador, já teriam capacidade suficiente para discernir. Obviamente que todos estes argumentos desfavoráveis a legislação vigente acerca da maioridade penal, não leva em consideração todas as deficiências do Estado em relação a forma pela qual os cidadãos, especialmente os mais jovens e vulneráveis, são condicionados e acabam estando mais expostos ao cometimento de crimes.

Do ponto de vista contrário, reduzir a maioridade penal seria uma grave forma de retrocesso, entendendo que somente a maior repressão seja suficiente para reduzir a criminalidade. Lima (2015) sustenta a ideia de que a maioridade penal fixada em dezoito anos é a mais plausível, tendo em vista o fato que somente nessa idade o indivíduo alcança plenas condições de desenvolvimento, e imputa-lo em condições criminais da mesma forma que pessoas em faixas etárias mais adiantadas, seria uma medida que não traria frutos, além do mais, estaria em plena contradição com o conceito de punição restaurativa (LIMA, 2015).

Sendo assim, uma solução mais adequada para o combate as consequências e a gravidade do problema de jovens que ingressam no mundo do crime, seriam as iniciativas conjuntas. Isso significa dizer que não basta somente leis específicas pós fato, é preciso também constantes políticas públicas voltadas para a redução deste tipo de incidência (LIMA, 2015).

Bandeira (2016) cita um clássico exemplo frequentemente citado por defensores da redução da maioridade penal em prol da oposição a este tipo de pauta. É comum as citações que colocam o tráfico de drogas como um exemplo da utilização e ingresso de jovens muito cedo no mundo do crime, sendo que muitos são recrutados para este submundo na faixa dos dezesseis ou dezessete anos, por vezes até mais jovens, como mecanismo que visa abrandar as consequências penais no caso do insucesso da empreitada e consequente descoberta das autoridades policiais.

Mas de acordo com o pensador, isto ocorre simplesmente pela idade mínima ser de dezoito anos, e que reduzir a idade penal não resolverá este problema, mas sim, fomentará que criminosos recrutem para o mundo do crime pessoas cada vez mais jovens, visando obter vantagens ilegais a partir das condições destes menores. Sendo assim, a questão da redução da maioridade penal nunca pode ser pensada sob um único ponto de vista, mas sim, levando em consideração fatores biológicos, sociológicos, além da análise da conjuntura da segurança pública e do acesso a educação no Brasil, sendo que a desigualdade social e demais deficiências ainda tão presente nos país, prejudicam o desenvolvimento dos jovens que podem ingressar no mundo do crime visando uma melhoria de condições, o que obviamente é um caminho além de ilegal, completamente inadequado para a obtenção de crescimento enquanto sujeito e enquanto cidadão verdadeiramente incluído na coletividade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir da presente revisão de literatura, foi possível discutir alguns relevantes conceitos atrelados a responsabilização penal de menores infratores. Inicialmente, visando atingir o primeiro objetivo específico do estudo, se trouxe uma caracterização acerca dos critérios para a fixação da maioridade penal em dezoito anos no Brasil. Nesse sentido, ficou evidenciado que tanto a Constituição brasileira, assim como o Estatuto da Criança e Adolescentes, asseguram a total proteção ao desenvolvimento das crianças e adolescente no país. Além disso, pesquisadores citados no presente estudo, também salientaram que nesta idade, jovens ainda não estão gozando de suas plenas capacidades de discernimento em relação ao convívio e cumprimento das regras a nível social, justamente por estes motivos, pessoas abaixo de dezoito anos são imputáveis pelo Código Penal, ou seja, não podem ser presos e punidos no mesmo rigor de pessoas acima desta idade, além disso, existe toda uma argumentação a respeito do caráter protetivo e restaurativo que o Estado precisa ofertar aos jovens e crianças, visando possibilitar sua adequada capacidade e condições de desenvolvimento de modo globalizado, inclusive na convivência e coletividade.

O segundo objetivo específico do estudo mostrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura e empara os menores de idade em relação a seu desenvolvimento a partir de critérios biológicos, tendo em vista que penalizados da mesma forma que pessoas em idade mais avançado, se caracterizaria como um retrocesso e consequentemente algo a trazer ônus a nível social. Em último momento, o estudo discorreu sobre os pontos favoráveis e desfavoráveis acerca da redução da maioridade penal. Os pontos favoráveis e defendidos por pensadores que concordam com a redução, estão muito atrelados a argumentação de que com dezesseis e dezessete anos as pessoas já são capazes de entender a consequência do seus atos, e que não penalizados no rigor da lei, seria uma forma de mitigar o direitos dos demais, neste caso principalmente das vítimas. Os pontos contrários a reduação, estão atrelados a fatores biológicos e a crítica a conjuntura social e das vulnerabilidades e deficiências do Estado, e que atribuir maior culpa menores de idade, seria uma forma de transferir a responsabilidade inadequadamente. Deste modo, se entende que a discussão do tema é ampla e complexa.

REFERÊNCIAS

AMIN, Andréa R. Evolução histórica do direito da criança e do adolescente. In: MACIEL, Katia R. F. L. A. (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7. ed. Revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2014.

BANDEIRA, Marcos. Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas: Uma leitura dogmática, crítica e constitucional. 1. ed. Ilhéus: UESC, 2016.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2017

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. 168 p. (Série Legislação Brasileira).

BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 01 de nov. de 2022.

LIMA. P. A questão da redução da maioridade penal no Brasil. Linear, São Paulo, 2015.

PONTE, Antônio Carlos da. Inimputabilidade e Processo Penal. 3aed. São Paulo: Atlas, 2013.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl.. Manual de direito penal brasileiro.4.ed.rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.