RESPONSABILIDADE LEGAL DAS EMPRESAS EM QUESTÕES AMBIENTAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11624815


Wesley Brendo Durgo Nina
Orientador: Professor Christian Norimitsu Ito


Resumo: Este artigo apresenta uma análise crítica do papel das empresas na sociedade, questionando a concepção tradicional de que a busca pela maximização do lucro automaticamente atende aos interesses sociais. Com foco na responsabilidade social das empresas, destaca-se a importância de considerar aspectos sociais e ambientais além da mera busca por lucros. O objetivo principal é examinar como as empresas podem integrar efetivamente preocupações sociais e ambientais em suas estratégias, superando o modelo convencional centrado exclusivamente em metas financeiras. A metodologia adotada envolve análise normativa, estudo de casos empresariais, acompanhamento de tendências legislativas e uma investigação aprofundada sobre práticas sustentáveis, com colaboração de equipes pluridisciplinares. Os resultados esperados incluem insights detalhados sobre complexidades legais, éticas e práticas relacionadas à responsabilidade social das empresas, visando não apenas promover reflexões críticas, mas também inspirar a adoção voluntária de práticas empresariais mais socialmente responsáveis e ambientalmente sustentáveis. Em última análise, o artigo contribui para uma visão mais holística e consciente das empresas em sua relação com a sociedade e o meio ambiente, ressaltando a importância de relatórios certificados para profissionais da contabilidade como ferramenta essencial nesse novo paradigma de responsabilidade social empresarial.

Palavras-chaves: Responsabilidade ambiental. Práticas sustentáveis. Constituição federal. Empresas.

Abstract: This article presents a critical analysis of the role of companies in society, questioning the traditional conception that the search for profit maximization automatically meets social interests. Focusing on corporate social responsibility, the importance of considering social and environmental aspects beyond the mere search for profits is highlighted. The main objective is to examine how companies can effectively integrate social and environmental concerns into their strategies, overcoming the conventional model focused exclusively on financial goals. The methodology adopted involves normative analysis, business case studies, monitoring of legislative trends and an in-depth investigation into sustainable practices, with the collaboration of multidisciplinary teams. Expected results include detailed insights into legal, ethical and practical complexities related to corporate social responsibility, aiming not only to promote critical reflection, but also to inspire the voluntary adoption of more socially responsible and environmentally sustainable business practices. Ultimately, the article contributes to a more holistic and conscious view of companies in their relationship with society and the environment, highlighting the importance of certified reports for accounting professionals as an essential tool in this new paradigm of corporate social responsibility.

Keywords: Environmental responsibility. Sustainable practices. Federal Constitution. Companies.

1 – INTRODUÇÃO

A urgência em abordar questões ambientais e promover a sustentabilidade tem colocado as empresas no centro de um debate crucial sobre sua responsabilidade ambiental. O presente artigo mergulha no complexo panorama em que as atividades empresariais, muitas vezes, se entrelaçam com impactos significativos no meio ambiente, incluindo poluição, degradação de ecossistemas e emissões de gases de efeito estufa. Em um contexto global onde a proteção ambiental tornou-se uma prioridade incontestável, o papel das empresas na preservação do meio ambiente e na adoção de práticas sustentáveis emerge como um tema de profundo interesse na esfera jurídica.

A Responsabilidade Ambiental das Empresas assume um papel crucial nesta discussão, representando a obrigação de as organizações assumirem as consequências negativas de suas atividades e implementarem medidas para prevenir, mitigar ou reparar danos ambientais. No Brasil, onde o princípio do desenvolvimento sustentável está consagrado na Constituição Federal de 1988, leis como a Lei nº 6.938/1981 e a Lei nº 9.605/1998 delineiam os parâmetros para a interseção entre atividade econômica e meio ambiente. 

A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 225, consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial à qualidade de vida, impondo tanto ao Poder Público quanto à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Além disso, o Artigo 170, VI, da mesma Constituição, destaca a importância da defesa do meio ambiente no contexto do desenvolvimento econômico, evidenciando a necessidade de tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços. As leis específicas, como a Lei nº 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, e a Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, delineiam os parâmetros para a atuação das empresas nesse contexto. O Artigo 2º da Lei nº 6.938/1981 estabelece o objetivo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, incluindo a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino. Já o Artigo 3º da Lei nº 9.605/1998 determina a responsabilização administrativa, civil e penal das pessoas jurídicas em casos de infração ambiental cometida em seu benefício, enquanto o Artigo 14 prevê penalidades para empresas constituídas ou utilizadas com o fim de facilitar a prática de crimes ambientais. Esses dispositivos legais constituem a base para a integração da responsabilidade ambiental nas práticas empresariais, visando à preservação dos recursos naturais e à promoção do desenvolvimento sustentável.

Este artigo explora a tríade da responsabilidade ambiental empresarial, composta pela responsabilidade civil, administrativa e penal, destacando as nuances e desafios inerentes a cada uma. Além disso, abordamos o princípio do poluidor-pagador como uma base fundamental para atribuir responsabilidades financeiras às empresas pelos impactos ambientais de suas operações.

2 – PRINCÍPIOS AMBIENTAIS E AS TEORIAS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

2.1 – PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO

O princípio da prevenção, fundamental no direito ambiental, é baseado na adoção de políticas públicas que visam proteger os recursos ambientais como medida de precaução contra a degradação ambiental (FIORILLO, 2008, p. 37). Esse princípio está presente em diversos dispositivos legais, como o artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (MENEZES, 2003, p. 56/57).

A Declaração Universal sobre o Meio Ambiente, desde 1972, reconhece o princípio da prevenção, enfatizando a necessidade de cessar a descarga de substâncias tóxicas e outros materiais que possam causar danos graves ou irreparáveis ao ecossistema (ANTUNES, 2005, p. 16). No âmbito legislativo, a Lei nº 6.938/81 também consagra esse princípio ao estabelecer objetivos como o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental, o desenvolvimento de tecnologias para o uso racional dos recursos ambientais e a divulgação de informações sobre a importância da preservação ambiental (ANTUNES, 2005, p. 30).

O princípio da prevenção é essencial porque reconhece que, na maioria dos casos, a recuperação de danos ambientais é demorada e onerosa, sendo muitas vezes impossível (BENJAMIN, 1993, p. 227). Assim, é preferível evitar danos ambientais sempre que possível, priorizando medidas preventivas em vez de reparatórias. No entanto, isso não exclui a necessidade de responsabilização por danos ambientais quando ocorrem.

Já o princípio da precaução, embora não seja automaticamente incorporado ao ordenamento jurídico interno dos países, foi consagrado na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Esse princípio estabelece que, diante de ameaças de danos sérios ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica absoluta, devem ser adotadas medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental (ANTUNES, 2005, p. 37). 

2.2 – POLUIDOR PAGADOR

O princípio do poluidor-pagador visa à internalização dos custos ambientais gerados pela produção e consumo, fazendo com que quem utiliza os recursos ambientais suporte esses custos (ANTUNES, 2005, p. 45). Essa internalização não deve resultar em taxas abusivas, garantindo que nem o Poder Público nem terceiros sofram com esses custos (MACHADO, 2001, p. 47).

Introduzido pela OCDE em 1972, esse princípio busca promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos. No Brasil, a Lei nº 6.938/81 prevê esse princípio ao determinar que a Política Nacional do Meio Ambiente visa à imposição ao usuário de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

O objetivo do princípio do poluidor-pagador não é recuperar um bem lesado nem criminalizar condutas lesivas ao meio ambiente, mas sim afastar o ônus econômico da coletividade e direcioná-lo para a atividade econômica utilizadora de recursos ambientais (MIRRA, 2008, p. 30).

Esse princípio parte do reconhecimento de que os recursos ambientais são escassos e que seu uso na produção e consumo acarreta sua redução e degradação. Dessa forma, políticas públicas são necessárias para assegurar que os preços dos produtos reflitam os custos ambientais envolvidos.

Ao incluir nos custos de sua atividade todas as despesas relativas à proteção ambiental, o princípio do poluidor-pagador busca evitar a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos dentro de uma determinada atividade econômica (SAMPAIO, 2003, p. 60). Isso é especialmente importante considerando que os recursos ambientais são bens de uso comum do povo, essenciais à qualidade de vida.

2.3 – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL 

O princípio da responsabilidade estabelece que os responsáveis pela degradação ambiental são obrigados a arcar com os custos da reparação ou compensação pelo dano causado. Esse princípio encontra respaldo no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que sujeita os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (SARLET, 2011, p. 126).

A Lei nº 6.938/81 prevê o princípio da responsabilidade ao estabelecer que a Política Nacional do Meio Ambiente visa à imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente. Além disso, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental pode acarretar penalidades disciplinares ou compensatórias (LEITE, 2002, p. 50).

O poluidor, seja pessoa física ou jurídica, responde pelas ações ou omissões que resultem em prejuízo ao meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas). Essa responsabilidade ambiental se manifesta de forma independente e simultânea nas esferas cível, criminal e administrativa (CANOTILHO, 2005, p. 37). Apesar de muitos autores confundirem esse princípio com o do poluidor-pagador, sua aplicabilidade ocorre em momentos distintos.

A Declaração do Rio de Janeiro no documento regido na 1° e 2° convenção internacional da ONU sobre o papel que a declaração universal sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento fomentou o princípio da responsabilidade ao estabelecer que os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais, além de cooperar para o desenvolvimento de normas de direito ambiental internacional nesse sentido. O poluidor, como forma de compensação pelos prejuízos causados, pode reparar uma área degradada e/ou indenizar os prejudicados (ANTUNES, 2005, p. 37). Essa ação não apenas repara danos, mas também tem o potencial de prevenir futuras degradações, servindo de exemplo dissuasório (BELLO, 2012, p. 37).

2.4 – TRÍPLICE DIMENSÃO E A EQUIDADE INTERGERACIONAL

A dimensão temporal, também conhecida como intertemporalidade, refere-se à consideração do tempo nas decisões e ações relacionadas ao meio ambiente. Isso envolve entender e avaliar os impactos das atividades humanas ao longo do tempo, tanto no presente quanto no futuro. A dimensão temporal reconhece que as ações tomadas hoje podem ter consequências significativas para as gerações futuras, influenciando a disponibilidade de recursos naturais, a qualidade do meio ambiente e a sustentabilidade global.

Por outro lado, a equidade intergeracional é um princípio ético que busca garantir a justiça e a igualdade entre as diferentes gerações, tanto as presentes quanto às futuras, no que diz respeito ao uso e à preservação dos recursos naturais e do meio ambiente. Esse princípio reconhece que as gerações futuras têm o direito de herdar um planeta saudável e sustentável, sem serem prejudicadas pelas ações das gerações presentes. Portanto, a equidade intergeracional implica em tomar decisões responsáveis e sustentáveis no presente para garantir que as necessidades e os interesses das futuras gerações sejam atendidos.

A dimensão temporal na gestão ambiental é crucial porque os impactos das ações humanas no meio ambiente muitas vezes têm efeitos de longo prazo, que podem se estender por décadas ou até séculos. Por exemplo, a emissão de gases de efeito estufa contribui para as mudanças climáticas, cujos efeitos podem ser sentidos não apenas no presente, mas também por gerações futuras. Portanto, considerar a dimensão temporal significa pensar não apenas no curto prazo, mas também nas implicações de longo prazo das decisões e políticas ambientais.

Ao aplicar a dimensão temporal, é necessário adotar uma abordagem de precaução, reconhecendo que algumas consequências ambientais podem ser irreversíveis ou muito difíceis de reverter no futuro. Isso requer a avaliação cuidadosa dos riscos e benefícios das atividades humanas, levando em consideração não apenas os interesses imediatos, mas também os interesses das gerações futuras.

Por outro lado, a equidade intergeracional está fundamentada no princípio ético de justiça, que afirma que todas as gerações têm direito a um ambiente saudável e sustentável. Isso significa que as ações das gerações presentes não devem comprometer a capacidade das gerações futuras de atender às suas próprias necessidades ambientais e de qualidade de vida. 

3 – RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO AMBIENTAL

O arcabouço jurídico que sustenta o Direito Ambiental no Brasil encontra seus alicerces na Constituição Federal de 1988, notadamente em seu artigo 225, que consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nessa perspectiva, a legislação ambiental brasileira delineia mecanismos para garantir a proteção ambiental e a realização de atividades humanas de forma sustentável. A responsabilidade civil objetiva da pessoa pública jurídica encontra respaldo no Código Civil Brasileiro, especificamente em seu artigo 37, parágrafo 6º, e foi ampliada para abranger a tutela do meio ambiente pela Lei nº 6.938/81, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente. 

Consoante a referida legislação, a responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica pública abrange todas as atividades passíveis de causar danos ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa. Além disso, a jurisdição dos tribunais superiores brasileiros, notadamente o Supremo Tribunal Federal (STF), desempenha papel crucial na composição desse princípio no âmbito do Direito Ambiental. O STF tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade objetiva do Estado em casos de dano ambiental, destacando a proteção ambiental como dever estatal e responsabilidade coletiva. 

A reparação dos danos ambientais, assim como em outras formas de reparação, funciona por meio das normas de responsabilidade civil, que atuam como mecanismos simultaneamente de tutela e controle da propriedade. Como destaca MIRRA (2008, p. 422), a responsabilidade civil pressupõe prejuízo a terceiro, ensejando pedido de reparação do dano, consistente na recomposição do status quo ante ou numa importância em dinheiro. 

A responsabilidade civil pelo dano ambiental encontra fundamento no artigo 225, § 3º da Constituição Federal de 1988, que recepcionou o artigo 14, § 1º da Lei nº 6.938/81. Segundo AZEVEDO (2014, p.199), essa legislação estabelece que “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”  O texto constitucional do §3º do artigo 225 refere que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Dessa forma, a responsabilidade civil ambiental no Brasil é objetiva, impondo ao responsável o dever de reparar o mal praticado, independentemente de ter ou não havido culpa, conforme estabelecido no artigo 14, § 1° da Lei n° 6.938/81 (De Paula, 2009, p. 81). Nesse sentido FARIAS (2013, p.199/200) afirma que “se trata de um regime de responsabilização objetivo onde todos os que desenvolvem uma atividade que possa criar riscos para a saúde, para o meio ambiente ou para a incolumidade de terceiros, tem o dever de responder pelo risco, sem que haja necessidade dos legitimados para mover a ação de reparação provarem a culpa ou o dolo do agente poluidor.”

Destaca-se que o bem jurídico objeto de proteção por este sistema de responsabilização civil é o meio ambiente, enquanto bem de uso comum do povo, indisponível, indivisível e inapropriável, reconhecendo-se a autonomia jurídica do dano ambiental, suscetível de ser reparado de forma independente da reparação dos danos individuais (FARIAS, 1999, p. 200).

Nesse contexto, a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente é submetida a um regime de direito público, destacando-se sua tarefa de realizar primeiramente o interesse público visando a conservação e a recuperação dos bens ambientais. Assim, assume uma função claramente preventiva voltada à internalização dos custos visando a preservação ambiental e a mudança do modus operandi das empresas como instrumento para o desenvolvimento sustentável, capaz de realizar os princípios da prevenção, da precaução, do poluidor pagador e equidade intergeracional FARIAS, 1999, p. 212).

A responsabilidade civil no contexto do Direito Ambiental e Empresarial é regida por princípios e dispositivos legais que buscam equilibrar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. Um dos pilares dessa responsabilidade é a responsabilidade civil objetiva, que implica que uma pessoa jurídica, seja pública ou privada, é responsável por danos causados ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa.

Essa abordagem está fundamentada em diversos dispositivos legais, incluindo a Constituição Federal de 1988 e a legislação ambiental brasileira. O Artigo 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Esse dispositivo constitucional consagra a proteção ambiental como um princípio fundamental, e a responsabilidade civil objetiva se alinha a esse princípio ao garantir a reparação dos danos ambientais independentemente da existência de culpa.

Além disso, a legislação ambiental brasileira, como a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), também respalda a responsabilidade civil objetiva. A Lei nº 6.938/1981 estabelece, em seu Artigo 14, que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente pelos danos causados ao meio ambiente, enquanto a Lei nº 9.605/1998 prevê penalidades para as empresas que praticarem crimes ambientais, independentemente de culpa. No contexto empresarial, a responsabilidade civil muitas vezes está relacionada com as práticas corporativas que impactam o meio ambiente. As empresas, ao exercerem suas atividades, podem gerar externalidades negativas que resultam em danos ambientais. Nesse cenário, a legislação e os princípios do Direito Ambiental impõem a responsabilidade às empresas por tais danos, incentivando a adoção de práticas sustentáveis e a internalização dos custos ambientais em suas 

De acordo com FARIAS (1999, p. 422), a responsabilidade civil pressupõe prejuízo a terceiro, ensejando pedido de reparação do dano, consistente na recomposição do status quo ante ou numa importância em dinheiro. No contexto ambiental e empresarial, isso significa que as empresas são responsáveis pelos danos ambientais decorrentes de suas atividades, mesmo que não tenham agido de forma negligente, imprudente ou dolosa.

Esse conceito encontra respaldo na legislação brasileira, especialmente no Artigo 14 da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e no Artigo 927 do Código Civil. O Artigo 14 estabelece que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa. Já o Artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conclui-se, portanto, que a responsabilidade civil, quando aplicada de maneira eficaz, não é apenas um instrumento punitivo, mas uma ferramenta essencial na promoção da sustentabilidade. As empresas, ao internalizarem a responsabilidade pelos impactos ambientais de suas atividades, consideram não apenas a preservação do meio ambiente, mas também a construção de uma sociedade mais consciente e comprometida com a harmonia entre desenvolvimento e preservação.

4 – DIREITO AMBIENTAL CONTEMPORÂNEO

A sociedade moderna está cada vez mais consciente da questão ambiental. Nesse contexto, o Direito Ambiental surge como uma ferramenta para proteger o meio ambiente. No entanto, os resultados alcançados ainda estão aquém do ideal, com a economia muitas vezes sobrepondo-se às preocupações ambientais. A urbanização desordenada, a desigualdade social crescente e práticas predatórias na agricultura, pecuária e extrativismo agravam os problemas ambientais.

O Direito Ambiental contemporâneo enfrenta uma série de desafios para garantir uma tutela ambiental eficaz. Desde a primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente em 1972 até a II Conferência no Rio de Janeiro em 1992, houve avanços, mas ainda há ineficácia normativa. LEITE (2002) destaca que é estranho que o meio ambiente, um bem crucial para a sobrevivência humana, precise ser tutelado pelo Direito para ser respeitado. Apesar dos esforços internacionais e nacionais, a legislação ambiental muitas vezes não se traduz em resultados práticos. Há uma lacuna entre as leis e sua aplicação efetiva, devido a uma cultura normativista que produz um emaranhado de normas muitas vezes confusas. Além disso, as políticas públicas frequentemente não conseguem fazer cumprir a legislação ambiental, resultando em um comportamento social predatório.

A tutela ambiental é uma obrigação dos Estados, como destacado na Conferência do Rio de Janeiro em 1992. No entanto, a implementação eficaz das leis ambientais enfrenta desafios logísticos, conflitos de interesses e falta de investimento em fiscalização e monitoramento. As penalidades muitas vezes não são suficientes para dissuadir atividades prejudiciais, e a complexidade da legislação dificulta sua aplicação.

Um desses aspectos é a pressão exercida por setores econômicos sobre as políticas ambientais. Muitas vezes, interesses comerciais e industriais entram em conflito com a necessidade de preservação ambiental, levando a lobby político e ações judiciais para relaxar as regulamentações ambientais.

Além disso, a falta de conscientização e educação ambiental da população também representa um desafio significativo. Sem uma compreensão ampla dos problemas ambientais e da importância da preservação, é difícil mobilizar o apoio público para a implementação e cumprimento das leis ambientais.

Outro ponto relevante é a fragilidade das instituições responsáveis pela aplicação da legislação ambiental. A corrupção, a falta de capacitação e a interferência política podem comprometer a imparcialidade e eficácia dos órgãos ambientais, minando sua capacidade de proteger efetivamente o meio ambiente.

Além disso, a questão da governança ambiental também é crucial. A coordenação entre os diferentes níveis de governo e a participação da sociedade civil na formulação e implementação das políticas ambientais são fundamentais para garantir uma abordagem integrada e inclusiva para a proteção do meio ambiente.

5 – CONCLUSÃO

Diante da abordagem sobre a responsabilidade legal das empresas em questões ambientais, é possível concluir que a legislação brasileira, em consonância com preceitos constitucionais e infraconstitucionais, estabelece uma responsabilidade penal de natureza pessoal e subjetiva. Tal abordagem rejeita a responsabilização objetiva com base apenas na posição hierárquica ou na condição de sócio, administrador ou gestor.

A conjunção dos Artigos 5º, XLV, da Constituição da República, o Artigo 13 do Código Penal e outros dispositivos pertinentes evidencia que a imputação de ilícitos criminais exige a individualização da conduta, conscientemente vinculada ao fato tido como delituoso. Esse enfoque é essencial para garantir o respeito aos princípios constitucionais, à ampla defesa e ao contraditório, promovendo uma justiça penal eficaz e equitativa.

No contexto do direito penal ambiental, é crucial destacar que a responsabilidade legal das empresas não pode ser fundamentada unicamente na posição hierárquica de seus membros. A teoria do domínio do fato, quando aplicada corretamente, não respalda a responsabilidade penal objetiva, exigindo a demonstração da vinculação subjetiva do agente ao ilícito ambiental.

Assim, a conclusão reitera a necessidade de uma análise minuciosa e individualizada das condutas dos agentes envolvidos em casos ambientais, afastando interpretações que conduzam a uma responsabilidade penal objetiva baseada apenas em posições hierárquicas. A jurisprudência, como expressa em decisões do Superior Tribunal de Justiça, confirma a importância da culpabilidade do agente e da imputação subjetiva para a caracterização da responsabilidade penal, seja em âmbito empresarial ou em questões ambientais. Essa abordagem não apenas promove a justiça, mas também incentiva a prevenção de danos ambientais, alinhando-se aos princípios do Estado Democrático de Direito e à proteção do meio ambiente.

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