REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202411211126
Rafael Gonçalo Da Silva;
Victoria Agnes Serapião Da Silva;
Orientadora: Profª. Petrucia da Costa Paiva Souto
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso teve como objetivo investigar a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo, com foco na obrigação dos pais no exercício do poder familiar. Ao longo da pesquisa, foi abordado como o abandono afetivo pode impactar negativamente a vida de menores incapazes, influenciando sua trajetória de maneira permanente. Além disso, discutiu-se a perspectiva de que tal abandono pode gerar consequências prejudiciais ao longo de toda a vida da criança ou adolescente. Outro ponto fundamental da pesquisa foi a análise da importância de garantir os direitos das crianças e adolescentes, com o intuito de evitar danos irreparáveis e promover uma sociedade mais justa e humanizada para as gerações futuras. Foram também debatidos os impactos lesivos que esses danos podem causar aos indivíduos e a forma como os pais podem ser responsabilizados no direito civil e conforme a legislação brasileira vigente. A conclusão deste estudo destacou o papel crucial do Judiciário como instância para a resolução dessas demandas, embora se tenha ressaltado que, apesar da condenação dos pais ao pagamento de indenização, tal medida nunca será capaz de suprir as necessidades emocionais causadas pelo abandono afetivo. Em última análise, a intervenção judicial, embora necessária, deve ser entendida também como uma sanção pedagógica, cujo objetivo é prevenir a repetição de práticas prejudiciais e promover a conscientização sobre a importância do vínculo afetivo familiar.
Palavras-chaves: Abandono afeito. Responsabilidade Civil. Indenização.
ABSTRACT
This course conclusion work aimed to investigate civil liability arising from emotional abandonment, focusing on the obligation of parents in the exercise of family power. Throughout the research, it was discussed how emotional abandonment can impact the lives of disabled minors, influencing their trajectory permanently. Furthermore, the perspective was discussed that such abandonment could have consequences throughout the child or adolescent’s life. Another fundamental point of the research was the analysis of the importance of guaranteeing the rights of children and adolescents, with the intention of avoiding irreparable damage and promoting a more just and humanized society for future generations. The harmful impacts that these damages can cause to individuals and the way in which parents can be held responsible under civil law and in accordance with current Brazilian legislation were also discussed. The conclusion of this study highlighted the crucial role of the Judiciary as a body for resolving these demands, although we bear in mind that, despite parents’ reviews of the payment of compensation, such a measure will never be able to meet the emotional needs caused by emotional abandonment. In the final analysis, judicial intervention, although necessary, must also be understood as a pedagogical sanction, whose objective is to prevent the generation of specific practices and promote awareness of the importance of the family emotional bond.
Keywords: Affected abandonment. Civil Liability. Indemnity.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.
1. PODER FAMILIAR .
1.1 DO ABANDONO AFETIVO E A RESPONSABILIDADE CIVIL APLICADA.
2 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS.
2.1 DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
3. DA RESPONSABILIDADE POR ABANDONO AFETIVO.
3.1 DEFINIÇÕES E FUNDAMENTOS JURIDÍCOS.
4.0 O PODER FAMILIAR E SUAS OBRIGAÇÕES.
4.1 JURISPRUDÊNCIA E O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS.
4.2 CRITÉRIOS QUE CONFIGURAM O ABANDONO AFETIVO.
5.0 CONSEQUÊNCIAS.
6.0 CONCLUSÃO.
REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil no poder familiar, tem a cada dia se tornado algo de grande responsabilidade objetiva, pois, a evolução da sociedade hodierna trouxe e continua trazendo grandes desafios sociais ao dever dos pais para com seus filhos, principalmente no que tange sobre o afeto, cuidado e seus deveres civis.
Nos últimos anos esse tema tem gerado grandes discussões, pois, os conflitos com a temática, tem sido debatido em vários ambientes além do contexto familiar. A temática que será expandida ao longo dessa pesquisa, tem sido debatida também no mundo acadêmico e dentro do próprio Poder Judiciário.
Quando voltamos nas histórias dos nossos antepassados, conseguimos de forma muita clara e sucinta, entender que a responsabilidade civil dos pais era somente como os provedores do sustento material, especialmente quando se tratava de pessoas com uma vulnerabilidade social e financeira maior, de modo que as outras obrigações fossem amenizadas e não cumpridas pelos pais, gerando portanto, grandes danos futuros a seus próprios filhos.
Hodiernamente, a responsabilidade civil dos pais vai além de satisfazer a vida financeira dos seus filhos, pois, como já dito inicialmente, essa temática tem sido cada vez mais uma realidade social pertinente e de conhecimento da maior parte da sociedade. A ausência de cuidados que são considerados essenciais em uma vida humana, tais como: o cuidado emocional, o afeto, a atenção, pode de modo muito perverso gerar grandes problemas psicológicos ao longo do tempo nas crianças e adolescentes.
O abandono afetivo, em que pese não ter grande repercussão em nossa sociedade contemporânea, hodiernamente tem ganhado bastante destaque nos entendimentos jurisprudências. Isso porque, a sociedade hodierna tem a cada dia mais, buscado os seus direitos que são resguardados na Constituição Federal e na legislação brasileira.
Entende-se, que para caracterizar o abandono afetivo por parte dos pais, estes precisam necessariamente ser omissos ou ter condutas omissas, gerar de alguma forma problemas psicológicos em seus filhos ou que gerem ainda, algum tipo de dano, seja ele moral ou psíquico. Afinal, é dever dos pais proteger os direitos que foram constituídos a seus filhos com o seu nascimento de vida. É dever destes de assistir, criar e educar seus filhos da melhor forma e maneira possível.
Essa omissão em decorrência do abandono afetivo, pode ser de diversas maneiras, dentro das quais, destaco: descaso com a relação familiar, a falta de carinho, cuidado, a falta de apoio emocional, psicológico e até mesmo pela falta de interação e diálogo com os filhos, pois a falta desses, geram grandes danos em suas vidas.
Quando se trata da responsabilidade civil propriamente dita, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil e a Constituição Federal, resguarda direitos e além disso, projeta caminhos para conduzir os deveres dos pais com seus filhos. Especificamente no Código Civil, em seu art. 186, aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão comete ato ilícito e está sujeito à reparação.
Portanto, os pais que abandonam seus filhos, têm o dever de indenizá-los. Tanto a Constituição Federal, como o Estatuto da Criança e do adolescente, expressam de forma muito sucinta o dever do poder familiar, de modo que, os pais têm a obrigação de tratar os filhos com maior e absoluta prioridade.
A constituição da família, é o princípio de todo e qualquer ser humano, de forma indispensável, e nos dias hodiernos o formato de família é múltiplo e constituído de diversas formas. É na família, que a criança ou adolescente começa a ter os seus primeiros desenvolvimentos sociais, de forma que começa a mostrar e/ou a exteriorizar as suas emoções, assim como aprender sobre a vida.
É importante dizer, que como a família é o primeiro contato em sociedade que os filhos terão, se faz necessário que estes estejam preparados emocionalmente para gerar, receber, e criar seus filhos como ordena a Constituição Federal, de modo que estes sejam capazes de reconhecer as suas emoções, pois, desde a gravidez, todas as experiências vividas pela criança/adolescente farão parte da vida dela.
A forma como o carinho e o amor são repassados para a vida desse menor, impacta diretamente como eles irão construir as suas próprias relações futuras e não somente a construção, mas também a forma como eles lidarão com as relações humanas. São os pais, que formam os primeiros passos dos filhos, eles colaboram para sua formação humana, desenvolvimento psicológico, emocional, moral e ético.
Atualmente, é muito comum se verificar os pedidos de indenização no Poder Judiciário pelo abandono afetivo dos pais. Isso porque, muitos deles não têm cumprido com as suas obrigações parentais, de modo que as frustrações dos seus filhos geram dano irreparável. Na análise fática, verifica-se que grande parte das decisões advindas do Poder Judiciário, estão condenando os pais a indenizar seus filhos, independentemente de terem cumprido com o dever alimentar, mas sim pela falta de assistência moral para com seus filhos.
Vale salientar, que essa indenização atribuída pelo Poder Judiciário, de forma genérica não consegue amenizar a ausência do afeto dos pais, mas acredita-se, que é um modo de amenizar a dor do abandono, além da possibilidade destes buscarem ajuda psicológica para sanar os danos causados pelo abandono afetivo, pois, como já mencionado anteriormente o abandono afetivo pode gerar grandes danos na vida desse infante/adolescente. Já a pena (indenização) atribuída aos pais, são uma forma destes repensar na sua função paternal.
A presente pesquisa tem o objetivo de mostrar a realidade da atualidade no que tange a referida temática a ser debatida ao longo da pesquisa deste trabalho de conclusão de curso. Considerando que esta temática é bastante discutida na atualidade envolvida o contexto familiar e social. Além disso, a presente pesquisa foi escolhida para demonstrar e mostrar, o quanto o abandono afetivo pode influenciar no crescimento e desenvolvimento dos filhos, ora abandonados.
Sabe-se que, mesmo sendo de conhecimento de alguns que o abandono afetivo pode gerar danos a outrem, tem-se o objetivo de deixar claro nesta pesquisa, de como esse tipo de comportamento pode atingir diretamente a honra e a vida desses indivíduos. Além disso, a escolha da presente temática, foi constituída para entender como a sociedade se comporta perante esses conflitos e ainda, como o Poder Judiciário lida com esses conflitos que são levados para soluções.
Quando tratamos sobre a perspectiva jurídica, nota-se que muitos juristas já têm debatido sobre essa temática, de indenizar ou não os pais por essa irresponsabilidade, já que estes não cumpriram com suas obrigações parentais, de modo que, os filhos procuram o Poder Judiciário já para terem um auxílio, fazendo com que estes tenham amparo pelo Estado, ou ainda, tenham sequer a amenização da dor que tudo isso pode causar, e como já dito anteriormente, não que essa indenização venha suprir o afeto e carinho que estes tenham sentindo falta, mas sim um modo com que os pais reflitam sobre como esse abandono pode afetar diretamente na vida dos seus filhos e como isso pode passar para as próximas gerações.
Ainda, no que é pertinente à perspectiva jurídica, quando olhamos para o antigo código civil por exemplo, não se vislumbrava o asseguramento dos direitos que crianças e adolescentes têm nos dias atuais. Um exemplo muito claro disso, são os filhos que foram tidos fora do casamento, que eram considerados como “bastardos”, pois estes não tinham um tratamento igualitário. Depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi que estes direitos foram garantidos de modo com que os “bastardos” também tivessem seus direitos resguardados.
Ocorre que, mesmo depois dessa garantia de direitos, verifica-se que os pais não têm obrigação de amar seus filhos, pois, isso é muito subjetivo, e ainda não a lei que os obriguem a fazer isso, mas estes têm deveres e obrigações. Essas discussões levadas ao Poder Judiciário, leva também as dúvidas no que isso é pertinente e até que pode isso pode ser considerado realmente verídico, buscando de forma mais sucinta possível até que ponto esse abandono pode gerar no outro, pela falta e/ou ausência do exercício do poder familiar.
Portanto, as metodologias que serão feitas ao longo da pesquisa deste trabalho de conclusão de curso, serão inteiramente interligadas no contexto social e familiar, bem como em como os tribunais estão lidando com essa questão e temática ora debatida. Além disso, será pautada nas jurisprudências do tribunal, Constituição Federal que é a carta magna onde rege grande parte dos nossos direitos, assim como na legislação brasileira, mas especificamente no Código Civil, pois nele é contido grande parte dos deveres e obrigações.
O Estatuto da Criança e Adolescente, será usado neste trabalho de conclusão de curso, pois é nele que iremos verificar como os direitos das crianças e adolescentes deverão ser garantidos e como os pais têm o dever de cuidar, dar afeto, e principalmente no que tange sobre a sua responsabilidade paternal. Além disso, também será baseado em alguns princípios que regem a legislação brasileira e um deles, será a dignidade da pessoa humana.
1. PODER FAMILIAR
Antes de adentrar no assunto propriamente dito, se faz necessário entender o conceito do poder familiar e como este é criado. Desde os antepassados, sabe-se que a família foi criada como família tradicional, constituída por um homem, uma mulher e filhos, esse era o padrão para se tornar família.
Ocorre, que ao longo dos anos esse conceito de família foi se aperfeiçoando e gerando assim outras formas de constituir uma família. Hodiernamente, trazendo para a contextualização atual, a família não é mais somente formada por homem, mulher e seus filhos. Verifica-se que hoje em dia, as relações familiares são múltiplas e constituídas de modo diversos, destaco algumas delas: mães solos, casais homoafetivos, neto e avós entre outros.
O poder familiar tem como objeto o exercício de direitos tanto de natureza pessoal como de natureza material. Isso porque, quando os indivíduos decidem constituir uma família, estes passam a ter dever e obrigações quando têm seus filhos, levando em consideração que estes são menores e não são emancipados. É tanto que o código civil estabelece direitos e obrigações que estabelecem essa relação dos direitos pessoais, quando se trata de das relações de parentesco, que é o caso da temática debatida na presente pesquisa.
No entanto, no título do Direito Patrimonial, há tópico específico para cuidar “do usufruto e da administração dos bens de filhos menores” (arts. 1.689 a 1.693, CC/2002), como “dos alimentos” (arts. 1.694/1.710, CC/2002), a despeito do dever de sustento contido expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo art. 22 enfoca que “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”
Nota-se que com o passar do tempo, que a família passou por um processo evolutivo, deixando um formato de pai, mãe e filho, para pai e filho, mãe e filho, avós e netos, casais homoafetivos, como já mencionado anteriormente.
Mesmo que a Constituição Federal de 1988 e Código Civil de 2002 tenham estabelecido novas formas de constituição e formatos de família, fala-se portanto, somente de um poder familiar, que é mais conhecido como pátrio-poder, nomenclatura que era usada no Código civil de 1916.
Nas Sábias palavras de Miranda, esta dizia: Sem dúvidas, é na família que se tem a primeira visão do mundo, das obrigações como cidadão, do respeito por si e pelos outros. As experiências que se tem no núcleo familiar definem o modo como a pessoa irá conviver na sociedade, isto é, os principais conceitos do ser nascem primeiro na família para depois ganhar a sociedade de modo que a personalidade da vida adulta depende dos primeiros anos de vida da pessoa. Essas orientações e experiências ganham especial relevo na relação entre pais e filhos, em razão da proximidade do vínculo existente.
MIRANDA, Amanda Oliveira Gonçalves de. Responsabilidade civil dos pais nos casos de abandono afetivo dos filhos. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3242, 17 maio 2012.
Desse modo, verifica-se que o próprio Código Civil, estabelece as obrigações dos pais para com seus filhos, de modo que essa atribuição não pode ser passada para outra, claro com as exceções, o que por si só reforça o princípio da isonomia dos pais para com seus filhos. O princípio da isonomia dos pais, é nada menos do que ambos os pais têm dever e obrigações igualitárias e que estes são submetidos a mesma regra jurídica.
Para Tartuce e Simão : “Poder familiar é conceituado como sendo o poder exercido pelos pais em relação aos filhos, dentro da ideia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas, sobretudo, no afeto”.
Debatida e esclarecida a responsabilidade de conceito de poder familiar e ainda sobre a responsabilidade dos pais para com os filhos, o código civil estabelece diversas obrigações que deverão ser cumpridas pelos pais, vejamos:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Dito, o conceito de família estabelecido pela Constituição Federal e pelo Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda estabelece alguns conceitos, mas especificamente em seus arts. 21 a 24, vejamos:
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar
§ 1 o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Portanto, como alegado e demonstrado pelos artigos da legislação brasileira, verifica-se com base nos textos legais, os direitos assegurados aos filhos (crianças e adolescentes) nas relações familiares.
1.1 Do Abandono Afetivo e a responsabilidade civil aplicada
Nesse contexto, vale ressaltar a importância do direito brasileiro no que é pertinente às causas que o abandono afetivo pode causar e como a legislação brasileira pode aplicar de modo eficaz a responsabilidade civil para os pais.
A partir disso, notamos a perspectiva clássica e primordial para chegar na responsabilidade civil, que por sua vez, se faz necessário ter a primazia de 03 (três) fatores importantíssimos, os quais destaco: o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
De acordo com José de Aguiar Dias, (2017, p. 23) aponta que os casos estão inteiramente ligados aos seguintes fatores:
a) Dano que deve ser certo, podendo, entretanto, ser material ou moral;
b) A relação de causalidade, a causal connexion, laço ou relação direta de causa e efeito entre fato gerador da responsabilidade e o dano são seus pressupostos indispensáveis;
c) A força maior e a exclusiva culpa da vítima têm, sobre a ação de responsabilidade civil, precisamente porque suprimem esse laço de causa e efeito, o mesmo efeito preclusivo;
d) As autorizações judiciárias e administrativas não constituem motivo de exoneração de responsabilidade.
Hodiernamente, na responsabilidade civil, não são todos os atos ilícitos que ocasionaram “defeito” nessa contextualização da temática discutida na presente pesquisa, de modo que, nasce a importante e o necessária obrigação do dever de indenizar.
2. Responsabilidade civil dos pais
No que tange sobre a temática da responsabilidade civil dos pais, verifica-se que, eles são os responsáveis principais no contexto da vida dos filhos, isso porque, eles são os responsáveis pelos danos e malefícios que podem ocasionar na influência e vida dos seus menores.
Na luz do código civil em seu art. 932, o mesmo diz que, os pais são os responsáveis por seus filhos menores se estiverem sob a sua autoridade. Nota-se, que essa autoridade citada no código civil, tange tão somente para ilustração do poder familiar, mesmo que este não detenha a guarda do filho, no caso de pais separados.
Portanto, é exigido que o menor esteja acompanhado pelo seu genitor ou sua genitora. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hoteis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
2.1 Danos extrapatrimoniais
Inicialmente, é importante dizer que os danos extrapatrimoniais estão meramente amparados pela Constituição Federal de 1988, de modo que foi implementado a possibilidade de danos extrapatrimoniais, expressamente ditado pelo chamado dano moral, mas especificamente em seu art. 5º , V e X, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Desse modo, após notoriamente analisar a Constituição Federal de 1988, verifica-se que tais direitos estão amparados pela legislação e Carta Magna principal, de modo que, cada vez mais quem sofre os danos que alegam terem sofrido, são legalmente amparados. Com isso, nota-se que o Poder Judiciário é um grande garantidor dos direitos ora lesados, pois, é no Poder Judiciário que os danos lesivos são restituídos, não somente pelo valor financeiro, mas acredita-se que a influência de reparar tal dano seja pedagógica.
Nesse viés, mesmo que a criança ou adolescente seja reparado pelos danos causados, acredita-se que nada irá suprir a necessidade do amparo materno e paterno, de modo que a vida do menor passará a ter malefícios que serão acompanhados com estes durante toda uma perspectiva de vida.
3. DA RESPONSABILIDADE POR ABANDONO AFETIVO
Primeiramente, no contexto jurídico, a responsabilidade civil por abandono afetivo é uma questão sensível e complexa. No que diz respeito aos aspectos legais, o Código Civil de 2002, em seu artigo 186, estabelece:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Código Civil, 2002)”
Dessa forma, os pais que abandonam afetivamente seus filhos podem ser responsabilizados civilmente. Essa discussão sobre as obrigações dos genitores no âmbito familiar tem ganhado relevância com a modernização do Direito de Família, já que é essencial proteger os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Nossa Carta Magna, em seu artigo 227, determina que os menores devem ser assegurados com completa prioridade. Vejamos a redação:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (CONSTITUIÇÃO, 1988)
O Estatuto da Criança e do Adolescente traz o Princípio do Melhor Interesse do Menor, um tema fundamental que estabelece que todas as ações envolvendo crianças devem ser priorizadas, evitando danos traumáticos ao menor impúbere. Vale mencionar que os artigos 3º e 4º possuem embasamento legal no artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Vejamos:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 1990).
Dito isso, é fundamental garantir esses direitos para evitar danos irreparáveis às crianças e adolescentes, promovendo, assim, uma sociedade cada vez mais justa e humanizada para as futuras gerações.
3.1 DEFINIÇÃO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O abandono afetivo ocorre quando os pais ou responsáveis não cumprem seus deveres de oferecer assistência moral e emocional, causando danos psicológicos duradouros aos filhos. O Código Civil de 2002 esclarece que tal comportamento é omissivo, pois os genitores falham em cumprir seu papel no exercício do poder familiar, conforme previsto no artigo 1.634:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição Portanto, o abandono afetivo é considerado uma forma de negligência, uma vez que é dever dos pais criar, educar e assegurar uma vida digna e humana para seus filhos.
4. O PODER FAMILIAR E SUAS OBRIGAÇÕES
O poder familiar, também conhecido como autoridade parental, é atribuído aos pais para garantir o desenvolvimento integral dos filhos. Essas atribuições têm a finalidade de proporcionar o bem-estar dos menores. Em nosso país, o poder familiar está embasado na Constituição Federal e no Código Civil, especificamente no artigo 1.634, que demonstra as principais obrigações e deveres dos pais no exercício do poder familiar.
As obrigações dos pais abrangem inúmeros aspectos. Entre as principais responsabilidades estão a educação formal, ética e moral dos filhos e a preocupação com seu bem-estar físico e mental, para que cresçam em um ambiente estável e saudável. Maria Berenice Dias, em seu “Manual de Direito das Famílias”, reitera que
“o poder familiar deve ser exercido em benefício dos filhos e não como um privilégio dos pais” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013).
Portanto, as obrigações dos pais, delineadas pelas legislações e doutrinas, têm a finalidade de assegurar que os menores obtenham a proteção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento integral e uma vida digna.
4.1 JURISPRUDÊNCIA E O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS
A jurisprudência brasileira vem dando notoriedade na responsabilidade civil dos pais por abandono afetivo. A ausência de afeto pode resultar diretamente na vida dos menores, os genitores podem ser civilmente condenados por danos morais, pois deve-se garantir o desenvolvimento material e emocional aos filhos. Vejamos o entendimento dos tribunais.
O Supremo Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 1887697/RJ, no qual se tem a seguinte Ementa: Referências do STJ
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS. PRESSUPOSTOS. AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. EXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL OU MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE.CONDENAÇÃO A REPARAR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. DANO MATERIAL OBJETO DE TRANSAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NESTA AÇÃO. (STJ, Resp 18876997/RJ – 3º Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, p 23/09/2021.)
Os pais devem exercer esse papel com responsabilidade, ao falhar esse dever, podem resultar em ações judiciais em favor do menor. É importante mencionar que, os danos causados e sofridos devem ser devidamente comprovados. Em referência doutrinaria referenciamos o autor Sílvio de Salvo Venosa, onde salienta que
“o poder familiar tem uma função social de extrema relevância, sendo imprescindível para o desenvolvimento harmonioso da criança e do adolescente” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017).
A Desembargadora Maria Ivatônia, presidente da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), proferiu o Acórdão 162578
Acórdão 1625781, 07204460720208070003, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Responsabilidade civil – abandono afetivo – requisitos estruturantes
“1. A configuração da obrigação de reparar dano moral no direito de família deve observar a mesma forma da responsabilidade civil em geral, ou seja, deve decorrer da demonstração dos seguintes requisitos estruturantes: conduta (comissiva ou omissiva), nexo de causalidade e dano por violação aos direitos da personalidade. 2. O dever de cuidado está relacionado ao sustento, à guarda e à educação dos filhos. O amor e o afeto não podem ser impostos pelo Estado e não consubstanciam deveres jurídicos. A manutenção dos laços afetivos depende da vontade das partes e não pode ser imposta pelo julgador. 3. O abandono afetivo, sem que descumprido o dever de cuidado dos genitores, não constitui ato ilícito, o que obsta a imposição de reparação por dano moral.” Grifamos Acórdão 1614649, 00342599020168070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022. Indenização por abandono afetivo – prescrição – prazo trienal – termo a quo – paternidade conhecida ou maioridade
“1. Nas ações de indenização por abandono afetivo a prescrição é trienal e o termo inicial é a data em que o interessado atinge a maioridade civil. 2. Os danos requeridos somente poderão abranger os fatos existentes ao período em que o genitor tem o dever de cuidado e vigilância para com o seu filho. 3. Consabido que entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, não corre a prescrição, nos termos do art. 197, inciso II, do CC, o termo a quo se dá com o atingimento da maioridade ou reconhecimento da paternidade.” Conforme o entendimento jurisprudências, é possível observar que está ocorrendo um avanço significativo para proteção dos menores impúrberes. Os genitores podem ser responsabilizados pelo descumprimento de suas obrigações no poder familiar.
4.2 CRITÉRIOS PARA CONFIGURAR O ABANDONO AFETIVO
De acordo com o entendimento do Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, para que o abandono afetivo seja reconhecido judicialmente, é essencial verificar se houve omissão no exercício do poder familiar. É necessário comprovar a existência de um nexo causal, ou seja, a ligação direta entre a conduta omissiva dos pais e os danos sofridos pelo filho. Além disso, deve-se demonstrar claramente os danos psicológicos e suas respectivas extensões, resultantes dessa omissão. Vejamos o referido Acórdão
Reparação civil por abandono afetivo – alegação de pouco convívio com o genitor – não caracterização de ato ilícito
“1. A configuração da responsabilidade civil do genitor, para compensação, por abandono afetivo, exige a presença dos requisitos caracterizadores: a conduta omissiva ou comissiva do genitor (ato ilícito); o trauma ou prejuízo psicológico sofrido pelo filho (dano); e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano; e, ainda, a prova do elemento volitivo caracterizado pelo dolo ou a culpa.
(07057027420208070013, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no Pje: 14/12/2021)
5. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
As consequências jurídicas da responsabilidade civil por abandono afetivo, quando reconhecidas, podem resultar em indenizações por danos morais, visando reparar o sofrimento do menor. Embora não seja considerado crime, a ausência das obrigações parentais acarreta consequências jurídicas, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil vigente:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (Código Civil, 2002)
Para que essas ações sejam consideradas, é necessário comprovar os danos psicológicos sofridos pela criança ou adolescente. As fundamentações dessas decisões baseiam-se em princípios como a dignidade da pessoa humana, a afetividade e o melhor interesse do menor. A responsabilidade civil por abandono afetivo vem ganhando notoriedade no direito de família contemporâneo. Os genitores, no desempenho de suas funções familiares, possuem a obrigação não apenas de prover o cuidado material de seus filhos, mas também de oferecer amparo emocional e mental para que eles possam se desenvolver de forma saudável. A falta desses deveres pode gerar danos psicológicos duradouros aos menores.
Caso a omissão dos pais seja comprovada, eles podem ser responsabilizados juridicamente, uma vez que o respeito à dignidade da pessoa humana é um direito fundamental. As indenizações por danos morais servem para reparar, de alguma forma, o sofrimento causado aos filhos.
CONCLUSÃO
Assim de modo a finalizar a presente pesquisa, a responsabilização civil dos pais por abandono afetivo revela-se uma ferramenta jurídica essencial para assegurar que os menores tenham acesso a um ambiente familiar saudável e capaz de promover seu desenvolvimento integral. O abandono afetivo, ao privar a criança ou adolescente do afeto, cuidado e orientação necessários, compromete não apenas a saúde emocional do menor, mas também a sua capacidade de se tornar um adulto plenamente ajustado e socialmente responsável. Nesse contexto, a responsabilização civil é uma forma de reforçar o compromisso com os direitos fundamentais dos menores, promovendo a dignidade e o bem-estar de cada indivíduo.
Esse tema, de grande importância para a sociedade contemporânea, demanda reflexões contínuas e aprofundadas sobre os deveres parentais e o poder familiar, destacando que o cuidado e a atenção são indispensáveis ao processo de formação dos jovens cidadãos. Assim, é imperativo que o abandono afetivo seja amplamente debatido e compreendido não apenas no campo jurídico, mas também na esfera social e familiar. Só assim será possível construir uma sociedade mais equilibrada e comprometida com o futuro das novas gerações, onde os direitos dos menores sejam efetivamente resguardados e protegidos. Dessa maneira, o estímulo a uma cultura de responsabilidade e cuidado nas relações familiares contribui para o fortalecimento dos laços afetivos e para a promoção de um ambiente no qual as crianças e adolescentes possam crescer em segurança e com a devida proteção, assegurando o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e humanizada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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