REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202411301038
Micaelle Cristina Alves Simoes;
Lorrane Oliveira Rosa;
Orientador: Bruno Amazan.
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo principal analisar a responsabilidade civil pelo o abandono afetivo no âmbito do direito brasileiro. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 foram introduzidos princípios que visam assegurar a dignidade da pessoa humana. Ademais as reformas legislativas que ocorreram após a Constituição Federal trouxeram direitos fundamentais voltados para crianças e adolescentes, atribuindo aos pais responsabilidades ligadas ao poder parental, com o intuito de garantir um ambiente que favoreça o pleno desenvolvimento dos filhos e respeite seus direitos. Dentre esses direitos é importante destacar que crescer em um ambiente acolhedor, que ofereça cuidado, convivência e amor é essencial. Sendo assim, uma criança não necessita apenas de recursos materiais para um bom crescimento, mas também de atenção, carinho e amor. Este estudo se propõe a examinar a possibilidade de responsabilização civil dos pais que não cumpriram com essa assistência afetiva, o que pode comprometer os direitos fundamentais dos filhos. Vamos discutir os requisitos para responsabilização civil, assim como os direitos das crianças e adolescentes, com o intuito de avaliar a possibilidade de indenização pela ausência dos genitores.
Palavras-chave: Abandono afetivo, afeto filial, dano, dignidade da pessoa humana, responsabilidade civil.
ABSTRACT
The main objective of this graduation thesis is to analyze civil liability for parental abandonment within the scope of Brazilian law. With the promulgation of the Federal Constitution of 1988, principles were introduced to ensure the dignity of the human person. Furthermore, the legislative reforms that occurred after the Constitution established fundamental rights aimed at children and adolescents, assigning parents responsibilities related to parental authority, with the intent of ensuring an environment that promotes the full development of children and respects their rights. Among these rights, it is important to emphasize that growing up in a nurturing environment that provides care, companionship, and love is essential. Thus, a child requires not only material resources for healthy development but also attention, affection, and love. This study aims to examine the possibility of civil liability for parents who fail to provide this emotional support, which may compromise the fundamental rights of their children. We will discuss the requirements for civil liability, as well as the rights of children and adolescents, with the goal of evaluating the feasibility of compensation for the absence of parental support.
Keywords: Civil liability, damage, dignity of the human person, parental abandonment, filial affection
1 INTRODUÇÃO
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram estabelecidos princípios fundamentais que visam garantir a dignidade do ser humano, criando diretrizes essenciais para assegurar a sobrevivência digna de todos os indivíduos. Entre esses princípios, destaca-se o da afetividade, que fundamenta as relações familiares e orienta os direitos e deveres dos pais em relação ao poder familiar e à educação de seus filhos.
Nesse sentido, surge um questionamento essencial: até que ponto a ausência de afeto pode gerar responsabilização civil no direito brasileiro? Essa problemática ganha relevância ao se considerar que crianças e adolescentes, enquanto sujeitos de direitos, dependem de suas famílias não apenas para o suprimento de necessidades materiais, mas também para o atendimento de suas demandas emocionais. A afetividade, portanto, desempenha um papel vital no desenvolvimento emocional e psicológico dos jovens, tornando-se um pilar essencial nas relações familiares.
Atualmente, o Código de Processo Civil se concentra predominantemente na regulamentação das obrigações alimentares, levando à interpretação de que o cumprimento dessa obrigação seria suficiente para atender todas as responsabilidades parentais. No entanto, essa abordagem restrita tem sido contestada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido na Constituição. A partir dessa perspectiva, surge a necessidade de considerar tanto os aspectos econômicos quanto os afetivos na prática da parentalidade.
No ano de 2003 o juiz Mario Romano Maggioni, proferiu a primeira sentença no processo nº 141/1.03.001232-0 da Comarca de Capão da Canoa/RS, condenando um pai a pagar uma indenização de 200 salários mínimos à sua filha, tal decisão abriu espaço para discussões de processos indenizatórios futuros.
Nesse contexto cabe citar uma parte da decisão do juiz Maggioni:
Vistos. I- D.J.A ajuizou ação de indenização por danos morais contra D.V.A inicialmente qualificados. Referiu, em suma, que é filha do demandado. Desde o nascimento da autora o pai abandonou-a material (alimentos) e psicologicamente (afeto, carinho, amor). Houve ação de alimentos e diversas execuções. Em ação revisional o demandado avençou pagar R$ 720,00 mensais e assumir o papel de pai. Novamente não honrou com o avençado, não demonstrando qualquer amor pela filha. Tal abandono tem trazido graves prejuízos à moral da autora. Requereu pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Citado (fl. 27), o demandado restou silente. O Ministério Público manifestou-se pela extinção (fls. 29-33). Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. II- A questão comporta o julgamento do processo no estado em que se encontra. Trata-se de revelia (art. 330, II, do Código de Processo Civil). Citado, o requerido não contestou a ação. Presumem-se, assim, verdadeiros os fatos afirmados pela autora (art. 319, Código de Processo Civil). De se salientar que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 22, da Lei n.o. 8.069/90). A educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a criança se auto-afirme.
Desnecessário discorrer acerca da importância da presença do pai no desenvolvimento da criança.
Embora a sentença tenha sido proferida à revelia, essa decisão foi significativa para o inicio do debate sobre o abandono afetivo. O objetivo deste tipo de processo não é impor ao pai a obrigação de ter carinho e afeto com o filho, mas sim amparar aquele menor de idade pelo dano sofrido, fato que pode comprometer seu psicológico e sua vida adulta.
É evidente que essa decisão pioneira despertou um grande interesse tanto acadêmico quanto jurídico, enriquecendo o debate sobre o tema. De fato, muitas crianças e adolescentes brasileiros enfrentam a ausência afetiva da figura paterna, o que pode levar a diversos problemas psicológicos e sociais. Essa preocupação é abordada por Pereira e Silva em seu artigo intitulado “Nem só de pão vive o homem”, onde discutem as implicações dessa falta de afeto.
Histórias de pais “abandônicos” tem sido quase “lugar comum”, quase uma repetição de histórias de centenas ou milhares de crianças (…). O pai sempre pagou pensão alimentícia ao menor. Faltou alimento para alma, afinal de contas, nem só de pão vive o homem (Pereira, Silva, 2006, p. 677).
Para determinar se a ausência de afeto parental justifica uma indenização, é fundamental explorar diferentes áreas do Direito Civil. Isso envolve a análise dos deveres associados ao poder familiar e a compreensão dos elementos da responsabilidade civil, incluindo ato ilícito, culpa, dano e nexo causal.
Este trabalho busca, inicialmente, compreender os deveres associados ao poder familiar, abordando tanto os aspectos materiais quanto os afetivos, fundamentais para as relações parentais. Em seguida, procura identificar os elementos que caracterizam a responsabilidade civil no abandono afetivo, como o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal, essenciais para fundamentar a possibilidade de indenização.
Além disso, investiga o impacto emocional e psicológico da ausência de afeto parental em crianças e adolescentes, correlacionando esse fenômeno com a jurisprudência nacional. Por fim, discute os avanços e desafios enfrentados pelo ordenamento jurídico brasileiro ao aplicar o princípio da dignidade da pessoa humana às relações familiares, buscando uma visão mais ampla e integradora.
2 DIREITOS FUNDAMETAIS E AFETIVIDADE
Rita Lima (2016) alega que a concepção da dignidade da pessoa humana não foi concebida pela Constituição Federal, mas sim tem suas raízes nas filosofias cristãs e nas ideias de Immanuel Kant. Ambas as origens convergem para a definição da dignidade da pessoa humana como “o ser humano existe como um fim em si mesmo e não pode ser utilizado arbitrariamente como meio da vontade de outrem”(Lima, 2016, p. 44).
Além disso, a autora identifica o período pós-Segunda Guerra Mundial como um marco na inclusão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana nas constituições, uma vez que as atrocidades ocorridas nesse período levantaram questões sobre a garantia de direitos básicos para os seres humanos. Ingo Sarlet (2011) define o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como um princípio norteador dos direitos inerentes aos seres humanos, fundamentais para uma vida considerada digna. Ele ressalta que esse princípio é de natureza geral e orienta outros princípios mais específicos, servindo como fonte de vários direitos fundamentais.
Esse princípio está presente em diversos artigos da Constituição Federal de 1988, refletindo sua importância central no ordenamento jurídico brasileiro. Logo em seu artigo 1º, a Constituição Federal elenca a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. Além disso, esse princípio se manifesta em disposições relacionadas ao planejamento familiar, aos direitos das crianças e dos adolescentes, bem como aos direitos dos idosos.
Rodrigo Pereira enfatiza a relevância desse princípio, rotulando-o como um macro princípio, pois dele derivam vários outros princípios constitucionais. Ele representa a tentativa de aplicação dos direitos humanos no Brasil, ao estabelecer que os indivíduos têm condições básicas para sua sobrevivência (2006).
Quando a Constituição Federal insere o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como um dos princípios fundamentais da República e o elenca como um de seus fundamentos, torna-se claro que esse princípio orienta todo o país, detendo extrema importância. Portanto, inúmeras decisões judiciais se baseiam nele em diversas áreas do direito.
Rita Lima destaca em seu texto:
Reconhecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República pode reforçar a ideia de que se trata de um valor supralegal, anterior ao próprio Estado, ao qual todos os poderes constituídos devem se submeter (p. 48, 2016).
No âmbito do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é de suma importância, pois auxilia na definição de limites nas relações familiares. Isso implica que todos os indivíduos possuem direitos e deveres dentro da família, e esses direitos não devem ser exercidos de maneira arbitrária em relação aos outros membros da família.
Portanto, embora os pais detenham poderes parentais, esses poderes são limitados e devem atender às necessidades básicas e fundamentais na criação de uma criança ou adolescente (Dias, 2011).
A partir do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, derivam-se diversos outros princípios, mas é fundamental ressaltar o Princípio da Afetividade no contexto do Direito de Família. Esse princípio estabelece que as relações familiares são fundamentadas no afeto.
Paulo Lôbo (2003) destaca a presença do Princípio da Afetividade em quatro regras constitucionais, sendo uma delas derivada do artigo 227 da Constituição Federal, que garante às crianças e aos adolescentes o direito à convivência familiar. Portanto, fica evidente que a função paterna não se limita apenas ao fornecimento de alimentos, mas também envolve a presença ativa na vida dos menores, a fim de garantir uma criação baseada no afeto, em um ambiente que se preocupa em assegurar todos os direitos desses filhos.
2.1 A MUNDANÇA DA FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO
A família tem um papel fundamental na construção das fundações sociais dos indivíduos. Durante a história, o sistema jurídico do Brasil tem se empenhado em regular as relações familiares, ajustando suas regras de acordo com as visões de cada período. Após a independência de Portugal em 1822, o Brasil iniciou o desenvolvimento de seu próprio sistema legal. No entanto, em seu estágio inicial, faltava um Código Civil unificado e as normas estavam espalhadas.
A colonização portuguesa teve um impacto notável, particularmente durante o período imperial, quando a Constituição de 1824 declarou o catolicismo como a religião oficial. Esta ligação com o Direito Canônico teve um impacto significativo no Direito brasileiro, especialmente nas questões familiares, conforme evidenciado pela predominância da Igreja Católica nos casamentos. A avaliação feita por Fernanda Dolce ressalta essa conexão:
Em matéria de direito de família, a Consolidação reproduzia leis vigentes, deixando claro o caráter religioso do matrimônio, a necessidade de sua celebração perante uma paróquia, muito embora traga disposições de natureza civil acerca do instituto, tais com o pagamento de arras e até mesmo quanto a regime de bens (Dolce, 2018, p. 31).
Após a independência, o Brasil passou por um longo período sem uma codificação específica para as normas civis, que estavam dispersas em diversos documentos jurídicos. Clóvis Bevilaqua iniciou a elaboração do Código Civil em 1899, que entrou em vigor em 1916. Essa primeira codificação se caracterizou pela ausência de intervenção estatal nas relações sociais, incluindo as familiares, com foco na proteção de aspectos patrimoniais no Direito de Família.
Nesse contexto, Fernando Dolce (2018) destaca dois marcos importantes no Direito de Família: a concessão de direitos a filhos considerados ilegítimos e a promulgação do Decreto nº 181, que transferiu ao Estado a responsabilidade pela celebração e registro dos matrimônios, diferenciando claramente o matrimônio civil do religioso.
Embora tenha havido progressos notáveis, o Código Civil de 1916 continha várias disposições que consolidavam a supremacia patriarcal. Este código era marcado por uma evidente segregação de gênero, definindo diferenças significativas nos direitos e obrigações dos integrantes das relações familiares. Ademais, preservava a indissolubilidade do matrimônio, salvo raras exceções, e limitava a definição de família apenas ao casamento.
Uma das mais notórias desigualdades entre os sexos era a subordinação feminina, um claro sinal do patriarcado, que a via como parcialmente incapaz para realizar atos civis, impedindo-a de administrar seus próprios bens. Por outro lado, o homem detinha a autoridade dominante nas decisões familiares, e a maior parte das ações jurídicas necessitava do seu consentimento.
Ademais, é importante salientar que o pai possuía a autoridade para educar e supervisionar os filhos, sendo considerado o líder da família. Por outro lado, as mães desempenhavam apenas uma função secundária em relação ao pai, restringindo-se a apoiar o papel paterno. A influência materna se mostrava relevante somente em casos de ausência, morte ou impedimento do pai, bem como em casos de filhos vistos como ilegítimos (Prado, 2012).
Depois da Segunda Guerra Mundial, ocorreu uma transformação importante nas relações de gênero, devido à necessidade de inserir as mulheres no mercado de trabalho. Isso expandiu as oportunidades para as mulheres, possibilitando que estabelecessem sua autonomia financeira e pessoal sem a supervisão de seus esposos (Hobsbawm, 1995).
De fato, a proibição da separação conjugal tinha como objetivo prevenir a criação de vínculos familiares vistos como “inapropriados” naquele período. Assim, Camila Prado examina que “a indissolubilidade do matrimônio era considerada um instrumento para preservar a unidade dos vínculos familiares” (Prado, 2012, p. “24”.
No entanto, as disparidades não impactavam somente as mulheres; os filhos também sofriam preconceito. Existia uma distinção evidente entre filhos “legais” e “ilegítimos”, estes últimos assim denominados por terem nascido fora do matrimônio. Além disso, o Código Civil de 1916 proibia a identificação de filhos “ilegalizados”, privando-os de direitos básicos, como pensão alimentícia e herança. A única exceção ocorria através de uma decisão judicial do pai, que apenas assegurou o direito ao pagamento de alimentos.
Segundo Camila Prado (2012), um outro momento crucial na evolução do Direito de Família foi a promulgação da Constituição de 1934, que, em seu artigo 144, reconheceu pela primeira vez a obrigação do Estado de salvaguardar a instituição familiar, dando início a uma intervenção do Estado em assuntos antes vistos como privados.
A Constituição de 1937, promulgada após o golpe de Estado de Getúlio Vargas, foi um ponto crucial. O artigo 127 determinava que os pais eram encarregados da educação dos filhos, enquanto o Estado atuava de forma complementar, implementando ações para garantir uma vida digna para crianças e jovens (Prado, 2012).
Neste cenário, o Decreto-Lei no 4.737 introduziu alterações significativas na maneira de tratar filhos legítimos e ilegítimos, possibilitando o reconhecimento da paternidade dos filhos considerados ilegítimos, concedendo-lhes o direito a pensão alimentícia, mesmo não possuindo os mesmos direitos hereditários que os filhos legítimos, conforme apontado por Veloso (1997).
Gradualmente, foram implementadas ações legislativas que progressivamente apagaram as características patriarcais no âmbito do Direito de Família. A Constituição Federal de 1988, que introduziu o Princípio da Dignidade Humana e distribuiu a autoridade parental de maneira justa, também reconheceu as relações socioafetivas como uma opção válida à estrutura tradicional da família.
2.1.1 ASPECTOS LEGAIS DO ABANDONO AFETIVO
O abandono afetivo, enquanto fenômeno legal, provoca reflexões significativas acerca da responsabilidade civil, particularmente no âmbito familiar. Para estabelecer essa responsabilidade, é fundamental examinar quatro componentes essenciais: ato ilícito, culpa, dano e relação causal.
O elemento inicial, ato ilícito, se refere a qualquer ação ou inação que infrinja um dever legal. Em relação ao abandono afetivo, entende-se como o não cumprimento das responsabilidades parentais de oferecer carinho, cuidado e atenção aos filhos. Esta falta de apoio emocional e afetivo caracteriza uma conduta que vai contra não só as obrigações legais, mas também as obrigações sociais e morais que os pais têm para com seus filhos.
Depois, temos a culpa, relacionada à ação do agente. A responsabilidade pode ser dolosa, quando existe a intenção de causar danos, ou culposa, quando a negligência ou imprudência levam à omissão. No cenário de abandono emocional, a culpa costuma se expressar através da negligência, onde o progenitor negligencia a criação de um vínculo emocional com a criança, mesmo ciente da relevância desse vínculo para o seu crescimento.
O dano é o terceiro componente, que se refere às consequências adversas que a vítima sofreu devido ao ato ilícito. Em situações de abandono emocional, os prejuízos podem ser de ordem psicológica, emocional e até mesmo material. Conforme salienta Maria Berenice Dias,
‘O abandono emocional, ao privar a criança do afeto essencial para seu desenvolvimento psicossocial, configura uma violência invisível, mas não menos grave, que pode gerar sequelas profundas e duradouras na vida da vítima’.
A comprovação desses danos, embora complexa, é fundamental para a responsabilização civil do agente causador e para a reparação integral do dano.”
Finalmente, o nexo causal estabelece uma conexão direta entre o ato ilícito e o prejuízo. Deve-se evidenciar que a falha do pai ou da mãe em oferecer carinho e atenção resultou nos danos emocionais experimentados pela criança. Esta ligação é crucial para a responsabilização do agente, já que, sem ela, não é possível atribuir legalmente a responsabilidade pela situação enfrentada pela vítima.
O abandono emocional, portanto, não é apenas uma questão moral, mas também jurídica, uma vez que viola direitos fundamentais da criança e do adolescente. Ao discutir responsabilidade civil, o Direito busca não impor amor ou carinho, mas sim proteger os jovens das consequências dessa falta e garantir sua dignidade e desenvolvimento integral, tal assunto tem sido discutido em várias situações pelos tribunais do Brasil, demonstrando um progresso na compreensão da responsabilidade emocional dos pais em relação aos filhos. A avaliação da jurisprudência mostra como os magistrados têm compreendido a conexão entre o abandono emocional e a responsabilidade civil.
Um caso recente que ilustra a questão do abandono afetivo ocorreu em 1º/03/2023, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no processo de Acórdão 1673416, nº 0702339-81.2021.8.07.0001, relatado pelo desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da Sexta Turma Cível. Neste caso, o autor alegou que o pai esteve ausente em momentos cruciais de sua vida, não apenas em termos de apoio financeiro, mas principalmente na oferta de suporte emocional e afetivo, mesmo após ter conhecimento da paternidade. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o tempo e a intensidade do abandono, além da ausência de tentativas de reaproximação.
Veja o acordão citado abaixo:
Quando se discute abandono afetivo, é sempre importante frisar que o dever descumprido não é o de afeto, porque não pode ser imposto ou medido. Exigem-se as manifestações externas de cuidado e atenção, primeiramente como consequência do poder familiar e, em seguida, como consequência dos deveres mínimos que as relações familiares exigem, enquanto base da sociedade (art. 226, CF). Assim, se essa legítima expectativa é quebrada e causa ofensa à integridade psíquica, configura-se o dano moral passível de compensação financeira. (…) 14. Os atributos psíquicos do ser humano estão relacionados aos sentimentos de cada indivíduo. A própria noção de saúde passa pela higidez mental. A ideia de dignidade humana carrega em si um desejado equilíbrio psicológico. São ilícitas, portanto, as condutas que violam e afetam a integridade psíquica, que causam sentimentos negativos e desagradáveis, como tristeza, vergonha, constrangimento etc. Em conclusão, o dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica. A dor – afetação negativa do estado anímico – não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. 15. No caso, está demonstrada a negligência paterna caracterizadora do abandono afetivo com relação ao filho, que tem, atualmente, 28 anos de idade. Embora alegue que não possuía conhecimento do filho, o autor demonstrou que, desde 1994, buscou o reconhecimento da paternidade do réu. É inequívoco que o pai tinha conhecimento da existência do filho. O autor ainda demonstrou que sua irmã já participava de festas de aniversário, mesmo antes do reconhecimento da paternidade do réu, o que corrobora com as afirmações do abandono efetivo. 16. Em que pesem os argumentos apresentado pelo pai, o dano – ofensa à integridade psíquica – suportado pelo filho pelo abandono parental é presumido (in re ipsa) em face do contexto fático. Em outros termos, o abandono (quadro fático) do pai ao filho que cresce sem a figura paterna gera presunção de dor psíquica sofrida. A obrigação dos pais cuidarem dos filhos é dever que independe de prova ou do resultado causal da ação ou omissão. Os argumentos utilizados para justificar o abandono afetivo não são suficientes para tornar lícita a negligência paterna. 17. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. A quantia, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. 18. Na hipótese, o valor foi devidamente justificado com base no tempo e intensidade do abandono e na ausência de tentativas de reaproximação. Desse modo, em razão de tudo o que foi dito e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a manutenção da verba compensatória fixada pelo juízo, em razão dos danos morais sofridos, no importe de R$ 30.000,00, que bem atende aos critérios e objetivos acima indicados e não se configura excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa.”
Outro caso que aborda o abandono afetivo foi julgado em 21 de março de 2019 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no processo nº 0702339-81.2021.8.07.0001, relatado pela desembargadora Nídia Corrêa Lima, da 8ª Turma Cível. Nesse caso, a autora alegou que o pai a havia abandonado tanto material quanto afetivamente, resultando em trauma psicológico.
O tribunal decidiu que, para configurar a responsabilidade civil por abandono afetivo, é necessário comprovar a conduta omissiva ou comissiva do genitor, o dano caracterizado pelo transtorno psicológico sofrido, e o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano suportado, conforme o artigo 186 do Código Civil. O caso específico mostrou que o genitor, por omissão voluntária, não cumpriu com o dever jurídico de cuidado previsto nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, causando trauma psicológico à autora.
Apesar da existência de concausas, a responsabilidade civil do genitor não foi afastada, uma vez que sua conduta ilícita contribuiu para o dano experimentado pela prole. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20.000,00, levando em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do réu. A decisão destacou que o dever descumprido não é o de afeto em si, mas as manifestações externas de cuidado e atenção que são exigidas pelo poder familiar e pelas relações familiares como base da sociedade.
Veja a ementa citada abaixo:
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO DA FILHA POR PARTE DO GENITOR. TRAUMA PSICOLÓGICO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE CONCAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. No âmbito das relações familiares, para a configuração da responsabilidade civil, no caso de abandono afetivo, deve ficar comprovada a conduta omissiva ou comissiva do genitor, quanto ao dever jurídico de cuidado com o filho, bem como o dano, caracterizado pelo transtorno psicológico sofrido e o nexo causal entre o ilícito e o dano suportado, nos termos do artigo 186 do Código Civil.2. Em hipóteses excepcionais, quando configuradas trauma psicológico decorrente do descaso do genitor perante a prole, é cabível indenização por abandono afetivo, em virtude do descumprimento legal do dever jurídico de cuidado, necessários à adequada formação psicológica e inserção social da prole.3. Demonstrado que o genitor, por omissão voluntária, deixou de observar o dever jurídico de cuidado, previsto nos artigos 227 e 229, da Constituição Federal e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, causando trauma psicológico à autora, conforme laudo pericial produzido nos autos, tem-se por caracterizado ato ilícito passível de indenização.4. A existência de concausas, por si só, não ilidi o nexo causal, tampouco afasta a responsabilidade civil daquele que, com sua conduta ilícita, causou dano a outrem, razão pela qual o genitor omisso deve responder pelos danos experimentados pela prole, na proporção em que concorreu para o evento danoso.5. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento.6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
O abandono afetivo configura-se pela omissão dos pais no dever de cuidado, causando danos psicológicos às crianças. Para caracterizar a responsabilidade civil, é necessário comprovar ato ilícito (omissão), dano (traumas emocionais) e nexo causal entre ambos. Mesmo com a presença de concausas, a negligência parental é determinante e pode gerar indenização por danos morais, que busca compensar o prejuízo emocional de forma proporcional e sem enriquecimento indevido.
A jurisprudência reconhece que o dever de cuidado vai além de prover alimentos, incluindo ações concretas que promovam o desenvolvimento saudável da criança. O direito à integridade psíquica é essencial, sendo o abandono afetivo uma violação do poder familiar, que deve assegurar carinho, presença e convivência. A Lei nº 13.058/2014 prioriza a guarda compartilhada para promover a presença de ambos os genitores, mas, segundo o IBGE (2022), 57,28% das guardas ainda pertencem às mães, refletindo uma cultura patriarcal que associa à mulher a responsabilidade exclusiva pelo cuidado.
Parte da doutrina argumenta que o afeto não é mensurável, mas o direito não avalia o sentimento de amor e sim as ações práticas que garantem o desenvolvimento físico e emocional da criança. Portanto, abandono afetivo refere-se à ausência de atitudes concretas de cuidado, não ao sentimento subjetivo do genitor.
O avanço jurídico reconhece o afeto como um direito fundamental e responsabiliza a negligência parental, com o objetivo de construir uma sociedade mais justa e garantir o bem-estar das crianças. No entanto, o desafio permanece em traduzir o afeto em critérios objetivos para responsabilização, exigindo evolução legislativa e cultural.
2.1.1.1 IMPACTO PSICOLÓGICOS E SOCIAIS DO ABANDONO AFETIVO
O abandono afetivo, caracterizado pela falta de cuidado e atenção emocional, pode ter impactos profundos tanto na infância quanto na vida adulta. Estudos demonstram que as experiências de abandono na infância estão diretamente relacionadas a problemas de autoestima e dificuldades em estabelecer relações saudáveis na vida adulta. A autoestima, conforme discutido por Neder et al. (2020), é fundamental para a percepção de competência e adequação do indivíduo. Quando essa autoestima é prejudicada, como ocorre frequentemente em casos de abandono afetivo, o indivíduo pode desenvolver sentimentos de inadequação e insegurança, que se manifestam em dificuldades nas interações sociais e na formação de vínculos afetivos.
Além disso, Araújo e Moucherek (2022) destacam que os traumas decorrentes do abandono afetivo não se limitam ao indivíduo, mas também se refletem em comportamentos agressivos e problemas sociais mais amplos. A falta de suporte emocional durante a infância pode levar a uma série de consequências negativas, incluindo transtornos de ansiedade e depressão, que afetam a qualidade de vida e as relações interpessoais na vida adulta. A pesquisa de Coltro et al. (2017) sobre processos judiciais relacionados ao abandono afetivo reforça a ideia de que a negligência emocional pode resultar em conflitos familiares e demandas legais, evidenciando a seriedade do problema.
A judicialização do afeto, conforme discutido por Soares e Moreira (2016), também ilustra a crescente necessidade de reconhecimento legal das consequências do abandono afetivo. A análise das decisões judiciais revela um movimento em direção à responsabilização dos pais por danos emocionais causados aos filhos, o que pode ser um passo importante para a conscientização sobre a gravidade do abandono afetivo e suas repercussões. Além disso, a pesquisa de Lima e Pereira (2021) sobre a intersecção entre linguagem e direito no contexto do abandono afetivo sugere que a forma como o abandono é discutido na sociedade pode influenciar a percepção e a resposta a esse fenômeno.
Por fim, é crucial considerar que o abandono afetivo pode ter efeitos duradouros, afetando a capacidade do indivíduo de formar relacionamentos saudáveis e de manter uma autoestima positiva ao longo da vida. A intervenção psicológica, como sugerido por Araújo e Moucherek (2022), pode ser fundamental para ajudar aqueles que sofreram abandono a reconstruir sua autoimagem e a desenvolver habilidades sociais adequadas. Portanto, a compreensão dos impactos psicológicos e sociais do abandono afetivo é essencial para a promoção de intervenções eficazes e para a criação de um ambiente social que valorize o afeto e a conexão emocional.
3 POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO
A possibilidade de indenização por abandono afetivo paterno no Brasil é um tema que suscita debates significativos no campo do direito de família, especialmente em relação aos direitos emocionais das crianças. O abandono afetivo, caracterizado pela falta de cuidado e atenção emocional por parte dos pais, pode resultar em danos psicológicos profundos, levantando a questão da responsabilidade civil e da viabilidade de reparação financeira. A jurisprudência brasileira, conforme discutido por Rezende, enfatiza a necessidade de comprovação do dano emocional para que a responsabilização dos pais seja efetivada, o que pode ser um desafio devido à natureza subjetiva das emoções e à dificuldade em apresentar provas concretas que evidenciem o sofrimento causado (Rezende, 2024).
Além disso, a comparação com legislações de outros países, como a França, revela que o Brasil ainda enfrenta limitações significativas nesse aspecto. O Código Civil francês permite uma responsabilização mais clara por danos emocionais, sugerindo que uma estrutura legal mais robusta poderia facilitar a reparação por danos emocionais no Brasil. A experiência francesa pode servir como um modelo para o aprimoramento das práticas judiciais brasileiras, visando uma proteção mais efetiva dos direitos emocionais das crianças (Rezende, 2024).
A dificuldade em comprovar o dano emocional é um dos principais obstáculos enfrentados por aqueles que buscam indenização por abandono afetivo. A necessidade de evidências tangíveis do sofrimento psicológico pode dificultar a responsabilização dos pais, uma vez que o Judiciário frequentemente exige provas concretas que demonstrem o impacto do abandono na vida da criança. Essa exigência pode ser vista como uma barreira que impede a efetivação dos direitos das crianças, uma vez que muitos casos de abandono afetivo não deixam rastros físicos ou documentais que possam ser utilizados como evidência em tribunal.
Em suma, a discussão sobre a indenização por abandono afetivo paterno no Brasil é complexa e multifacetada, envolvendo desafios significativos na comprovação do dano emocional e a necessidade de uma revisão nas práticas judiciais. A comparação com legislações de outros países pode oferecer insights valiosos para o aprimoramento do sistema jurídico brasileiro, visando garantir uma proteção mais eficaz dos direitos emocionais das crianças.
4 CONCLUSÃO
A presente pesquisa abordou o tema do abandono afetivo no Brasil, destacando a responsabilização civil como um mecanismo jurídico que busca proteger os direitos das crianças e adolescentes. Ao longo do trabalho, foram discutidos os principais aspectos legais, sociais e psicológicos que envolvem essa questão, evidenciando a necessidade de uma reflexão crítica sobre a eficácia das medidas atualmente em vigor.
É inegável que a responsabilização civil por abandono afetivo ainda enfrenta desafios significativos que dificultam sua consolidação como uma prática efetiva. Entre esses desafios, destaca-se a resistência cultural em reconhecer a importância das relações afetivas na formação do indivíduo, bem como a falta de clareza nas legislações que regem o tema. A ausência de precedentes judiciais consistentes e a dificuldade em comprovar a ocorrência do abandono afetivo são barreiras que precisam ser superadas para que a responsabilização se torne uma realidade mais palpável.
Nesse sentido, é fundamental propor recomendações que visem a melhoria do tratamento legislativo e judicial do abandono afetivo. A implementação de perícias psicológicas, por exemplo, poderia fornecer subsídios mais robustos para a avaliação dos danos emocionais causados pelo abandono, permitindo que os juízes tomem decisões mais informadas e justas. Além disso, uma maior sensibilização do Judiciário sobre a gravidade do abandono afetivo e suas consequências para o desenvolvimento da criança é imprescindível. Programas de capacitação e formação continuada para magistrados e operadores do direito podem contribuir para uma abordagem mais empática e fundamentada em casos que envolvem essa temática.
A relevância do tema se estende além do âmbito jurídico, pois a efetivação da responsabilização civil por abandono afetivo pode promover uma mudança social significativa. Ao reconhecer e punir a negligência afetiva, a sociedade dá um passo importante na valorização das relações familiares e na proteção dos direitos das crianças. As medidas propostas não apenas visam a reparação de danos, mas também têm o potencial de impactar positivamente o bem-estar infantil, contribuindo para um ambiente mais saudável e acolhedor para o desenvolvimento emocional das novas gerações.
Em suma, a responsabilização civil por abandono afetivo no Brasil é um tema que demanda atenção e ação. Através de uma análise crítica e da implementação de melhorias legislativas e judiciais, é possível que se construa um sistema mais eficaz e justo, que não apenas reconheça, mas também proteja os direitos das crianças e adolescentes, promovendo, assim, um futuro mais promissor e equilibrado para a sociedade como um todo.
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