PARENTAL CIVIL LIABILITY FOR CHILD DIGITAL ABANDONMENT AFTER PANDEMIC
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10046970
Jackline Rhanna Ribeiro do Nascimento1
Luiz Carlos Ferreira Moreira2
RESUMO
O presente artigo tem como propósito fazer uma análise da responsabilidade civil parental pelo abandono digital infantil pós período pandêmico, analisando as implicações e/ou posicionamentos jurídicos dos danos decorrentes desse novo fenômeno. Levando em conta o crescimento desse fenômeno nas famílias brasileiras no Covid-19 e a mudança no comportamentos dos pais com a supervisão e o uso das tecnologias pelas crianças e adolescentes; como sendo a fonte causadora dessa exposição e dos danos físicos, psicológicos e cognitivos que esse público sofre no meio digital. Se faz necessário o aprimoramento do ordenamento jurídico brasileiro, para a criação de uma norma mais eficaz e eficiente quanto à responsabilidade civil parental pelos danos decorrentes do abandono digital da criança e do adolescente.
Palavras chaves: Abandono Digital. Responsabilidade Civil. Covid-19. Crianças e Adolescentes. Pais
ABSTRACT
The purpose of this article is to analyze parental civil liability for child digital abandonment after the pandemic period, analyzing the implications and/or legal positions of the damages resulting from this new phenomenon. Taking into account the growth of this phenomenon in Brazilian families during Covid-19 and the change in parental behavior with the supervision and use of technology by children and adolescents; as being the source causing this exposure and the physical, psychological and cognitive damage that this public suffers in the digital environment. It is necessary to improve the Brazilian legal system to create a more effective and efficient standard regarding parental civil liability for damages resulting from the digital abandonment of children and adolescents.
Keywords: Digital abandonment. Civil responsability.Covid-19.Children and teenagers.Country
1 INTRODUÇÃO
A sociedade contemporânea está cada vez mais conectada, e a pandemia do COVID-19 ampliou essa realidade, forçando as pessoas a passarem mais tempo em casa, conectadas à internet. Esse cenário trouxe à tona uma problemática que merece atenção: o abandono digital infantil e a consequente necessidade de estudo da responsabilidade civil parental em relação a esse fenômeno.
De acordo com Gagliano e Pamplona Filho (2020, p. 84), a responsabilidade civil parental é um tema presente no direito civil brasileiro, que se refere à obrigação dos pais de cuidar, sustentar e educar seus filhos. Nesse contexto, surge a problemática do abandono digital infantil, que pode ser definido como a negligência dos pais em relação ao uso da internet pelos filhos. Esse abandono pode levar a diversas consequências negativas para as crianças e adolescentes, como exposição a conteúdos inadequados, cyberbullying, vício em jogos eletrônicos e redes sociais, entre outros.
Diante desse cenário, torna-se necessário uma análise sobre a responsabilidade civil parental por abandono digital infantil em tempos de pós pandemia do COVID-19, a fim de compreender melhor as implicações jurídicas e sociais desse fenômeno. Tal estudo deve levar em conta a perspectiva do direito, mas também as contribuições de outras áreas, como a psicologia e a sociologia.
Segundo Mariano (2021, p. 2), o abandono digital infantil é uma questão de responsabilidade civil e merece ser estudado com cuidado, especialmente após a pandemia do Covid-19 , em que as crianças e adolescentes passam mais tempo conectados à internet. Além disso, Moraes (2006, p. 75) destaca que os direitos humanos fundamentais devem ser respeitados em todas as esferas da vida, incluindo o acesso seguro e responsável à internet.
Diante do exposto, o presente projeto de pesquisa propõe-se a analisar a responsabilidade civil dos pais pelo abandono digital infantil após a pandemia, considerando os aspectos legais, psicológicos e tecnológicos envolvidos.
O objetivo geral do artigo é analisar a responsabilidade civil dos pais pelo abandono digital infantil em tempos de pandemia, considerando os aspectos legais, psicológicos e tecnológicos envolvidos. Tendo como objetivos específicos Investigar como a pandemia de COVID-19 afetou o comportamento dos pais em relação à supervisão do uso da internet pelos filhos; analisar as consequências do abandono digital infantil na saúde e bem-estar das crianças e adolescentes e, Identificar as lacunas na legislação brasileira em relação à responsabilidade civil dos pais por danos decorrentes do abandono digital infantil.
A escolha do tema desta pesquisa está atrelada às mudanças que o isolamento social da pandemia do COVID-19 trouxe e o impacto na rotina da sociedade, principalmente às mudanças no comportamento das famílias quanto ao uso da internet e o surgimento do abandono digital infantil em suas residências durante o período pandêmico. Esses jovens passaram a depender mais do uso da internet para atividades escolares, recreativas e sociais. Contudo, o aumento do uso da internet sem supervisão adequada pode expor esses jovens aos riscos desse meio digital, como a exposição a conteúdos impróprios, cyberbullying e grooming. Tornando esse estudo ainda mais urgente devido à mudança no comportamento dos pais no período pandêmico, onde houve o aumento desse fenômeno e a exposição desses jovens aos riscos no meio digital, quanto à sua responsabilidade civil pelo abandono digital; sendo o comportamento dos pais o fator causador dos danos sofridos.
Conforme destaca Silva (2020), esse fenômeno de abandono pode levar a consequências negativas na saúde mental e bem-estar desses jovens , como ansiedade, depressão e problemas de comportamento. Além disso, a falta de supervisão adequada pode expor esses jovens a riscos de violação de direitos, como o acesso a conteúdo impróprios e a exposição a crimes virtuais. Nesse sentido, torna-se fundamental analisar as consequências desse abandono infantil na saúde e bem-estar desses jovens, a fim de se pensar em estratégias de prevenção e combate a esse fenômeno.
Por fim, destaca-se a importância de aprimorar a legislação brasileira em relação à responsabilidade civil dos pais por danos decorrentes do abandono digital infantil. Conforme aponta Bittar (2020), a legislação brasileira ainda é insuficiente para lidar com os novos desafios trazidos pelo ambiente digital, especialmente no que se refere à proteção de crianças e adolescentes. Nesse sentido, aprimorar a legislação e incluir a responsabilidade civil dos pais por danos decorrentes do abandono digital infantil pode contribuir para a proteção desses jovens e para a promoção de um ambiente digital mais seguro e saudável para todos.
É importante destacar que esse tema tem grande relevância social e jurídica, visto que afeta diretamente a vida desses jovens e pode ter consequências graves a longo prazo. Além disso, a pandemia do COVID-19 aumentou o uso da internet e a exposição das crianças a esses riscos, tornando esse estudo ainda mais urgente.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Para alcançar os objetivos e as hipóteses propostos, será adotado o método de raciocínio dedutivo, que parte de premissas gerais e, por meio de inferências lógicas, chega a conclusões específicas (GIL, 2002). Quanto a sua natureza será de pesquisa básica, buscando gerar conhecimento novos, sem a aplicação prática.
Quanto ao tipo de pesquisa, será realizada uma pesquisa exploratória, que tem como objetivo principal proporcionar maior familiaridade com o problema, a fim de torná-lo mais explícito ou construir hipóteses (GIL, 2002). Além disso, será realizada uma pesquisa descritiva, que visa descrever características de um determinado fenômeno, neste caso, a responsabilidade civil dos pais pelo abandono digital infantil em tempos de pandemia (TRIVIÑOS, 1987).
A abordagem da pesquisa será qualitativa, que tem como objetivo compreender e interpretar os significados e as relações sociais a partir da perspectiva dos participantes (MINAYO, 2009). O procedimento técnico utilizado será baseado em pesquisas bibliográficas e documentais sobre o problema abordado, sendo o universo da pesquisa composto por doutrinadores da área de Direito e utilizando como instrumento a observação.
A análise dos dados será realizada por meio da análise de conteúdo, que consiste em um conjunto de técnicas de análise das comunicações visando obter indicadores (quantitativos ou não) que permitam a inferência de conhecimentos relativos às condições de produção/recepção destas mensagens (BAUER e GASKELL, 2002).
3 RESULTADOS
O abandono digital infantil está diretamente ligado à evolução da tecnologia na população mundial. Com o decorrer desse avanço, houve o surgimento de suas ramificações no plano digital. Durante o período pandêmico, houve um aumento significativo do uso da internet na sociedade devido ao isolamento social que foi imposto, sendo as mídias sociais a única maneira de interação entre os indivíduos. Durante especificamente nesse período, a sociedade ficou mais vulnerável aos perigos dessas plataformas.
As crianças e adolescentes são o seio mais sensível e vulnerável desse ambiente, devido ao processo de desenvolvimento cognitivo, físico e moral. Nesse período, ficaram ainda mais vulneráveis devido à falta de supervisão e à negligência dos pais com o uso desses jovens, e principalmente como um “meio” de entretenimento e distração do menor.
O abandono digital é o desamparo e a negligência dos pais com a supervisão do uso da internet pelos seus filhos, sendo os principais causadores da exposição desses jovens aos riscos das plataformas digitais. Esse fenômeno é um termo novo, contudo um fenômeno que cresceu durante o período pandêmico, tornando necessário a análise do seu crescimento e os efeitos que causa nesses indivíduos, a conduta dos seus responsáveis com essa exposição e a sua importância na sociedade.
Decorrente do abandono digital infantil, esses jovens são expostos aos crimes cibernéticos, prática de atos ilícitos, comunicação com pessoas desconhecidas, exposição a conteúdos sensíveis e não recomendados à sua faixa etária. Com o uso desmedido da internet, houve um aumento das dependências das telas, ansiedade e depressão desses indivíduos, sendo assim um tema de suma importância e relevância para a sociedade e para o direito.
As normas do ordenamento jurídico devem sempre estar em conformidade e acompanhar as evoluções da sociedade, principalmente as mudanças que trazem dano para a sociedade.
As crianças e os adolescentes são amplamente protegidos pelo princípio da proteção integral, que são amparados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela família, sociedade e pelo estado. Aos pais compete a responsabilidade civil por seus filhos e pelos atos praticados pelos mesmos, sendo amparado na norma.
Houve um aumento desses danos causados por esses jovens no meio digital durante a pandemia, sendo essa exposição decorrente da negligência dos pais com o uso da internet de maneira “recreativa”. Sendo os genitores os principais causadores dos danos e atos que esses jovens sofrem no meio digital.
Como podemos analisar, o fenômeno do abandono digital infantil está ganhando espaço nas famílias brasileiras e esses jovens estão cada vez mais expostos aos malefícios dessa plataforma. Os pais a quem compete resguardar e proteger seus filhos são os mesmos que os colocam em perigo, ao utilizar o meio digital como forma de ‘entretenimento e distração’ sem supervisão.
É de suma relevância para a sociedade e o direito discutir e criar medidas necessárias para combater essa nova prática de abandono digital realizada pelos pais, na qual os jovens são negligenciados e desamparados nas plataformas digitais.
4 DISCUSSÃO
4.1 Aspectos históricos
Antes de tratar propriamente do fenómeno de abandono digital infantil é necessário discutir sobre o surgimento da internet e como isso se manifestou nas relações sociais no decorrer do tempo. A internet facilitou a comunicação e trouxe proximidade nas relações sociais, sejam elas profissionais ou pessoais.
A internet passou a ser comercializada no Brasil por empresas privadas no final da década de 80, facilitou a comunicação e a proximidade entre as pessoas, passando a ser mais presente e contínuo na sociedade; iniciando assim um marco de ascensão e evolução das tecnologias.
Neste decorrer do processo de evolução da internet, a mesma veio se aperfeiçoando durante os anos, sendo o seu momento principal o século XXI, século este da tecnologia, da informação, da comunicação, bem como da sociedade digital, é nítido que a internet se colocou em um patamar hoje de necessidade, se tornou uma das principais necessidades para o ser humano, incorporada no nosso dia a dia, na família, na escola, no trabalho, na sociedade por completo.(ALVES e SANTANA, 2022, p. 6)
Durante a pandemia do COVID- 19, a internet passou a ser mais utilizada devido ao isolamento social imposto, sendo a única forma de interação entre os indivíduos nesse ambiente digital. A internet foi o meio utilizado para o trabalho, estudo e entretenimento da população.
A tecnologia no cenário da Pandemia de Covid-19 se expandiu e trouxe consigo maiores preocupações a aquelas já existentes, quanto ao uso da internet pelos infantes, ademais se tornou um meio necessário para garantir a educação, além de se tornar única e segura forma de comunicação entre a sociedade, no qual o acesso das crianças e dos adolescentes às tecnologias digitais no contexto educacional passou a ser obrigatório. Nesse sentido, ocasionou a inserção ainda maior das crianças nas redes sociais, visto que a internet tornou-se eficaz para manter a comunicação, tanto escolar, quanto familiar.(SILVA ,2020, p. 4)
Houve um aumento significativo do consumo da internet durante o período pandêmico, que impactou diretamente nas relações sociais.
4.2 Aspectos sociológicos
Como mencionado, o uso da internet trouxe muitos benefícios à sociedade, no entanto, também trouxe consigo diversos malefícios. As crianças e adolescentes são os grupos mais vulneráveis neste meio digital.
Esses jovens são mais suscetíveis aos perigos da exposição à internet sem a devida supervisão de um adulto responsável, já que informações pessoais são divulgadas e a interação com pessoas desconhecidas, conforme:
Associadas aos riscos do uso da internet estão as páginas pessoais, muito utilizadas nas Redes Sociais (RS) online, pois representam um grande perigo para as crianças, não só pela comunicação que os jovens têm com estranhos mas também porque são depositadas nestas páginas muitas informações pessoais como a idade, a data de nascimento, o nome próprio, a sua localização, a sua escola entre outras informações mais detalhadas. A propagação destes dados pessoais permite que se faça o seu cruzamento, sendo assim viável obter cada vez mais informação sobre determinada pessoa, pois a informação obtida pode ser perigosamente detalhada. (LOPES, 2017, p.31)
Este ambiente traz outros riscos para esses jovens, como os crimes cibernéticos que consiste na prática criminosa nesse ambiente digital, onde houve um aumento durante o isolamento social.
O abuso sexual de crianças e adolescentes fora o primeiro elencado, em conjunto com o assédio virtual e a exploração sexual, onde somente no primeiro mês de isolamento os casos de pedofilia virtual subiram 190%, segundo dados divulgados pela ONF Safernet Brasil. (SIMONETTI, bianca; SOARES, emmanuelli, 2022, p.10)
Esses jovens veem o meio digital como uma forma de escape da vida real, utilizando a internet como uma “fuga” de seus problemas e uma distração. No entanto, essa exposição sem supervisão adequada pode levar a problemas cognitivos, comportamentais, físicos e mentais.
a falta do afeto, carência do zelo dos familiares propicia ao menor de idade a procurar atenção que lhe falta nas relações virtuais, o deixando em uma condição ainda mais vulnerável aos predadores virtuais, discursos de ódio e ao cyberbullying , por exemplo (SOARES e MORAIS, 2023, p. 19 apud FARIAS e ROSA, 2021)
O uso excessivo de redes sociais e jogos eletrônicos pode resultar em problemas de saúde mental, como ansiedade, depressão e baixa autoestima. Além disso, a exposição a conteúdos inapropriados e o cyberbullying podem afetar negativamente o bem-estar emocional dos jovens, levando à dependência das telas, ao isolamento social e a dificuldades de relacionamento com pessoas ao redor, o que dificulta o desempenho escolar.
A hiperconectividade ou intenso uso e exposição às telas pode ocasionar riscos sérios à integridade do indivíduo. A internet é um universo de exposição a conteúdos, entre eles estão situações de violência, pornografia e ciberbullying. Problemas de postura, sinais de ansiedade, alterações na atenção, comportamentos agressivos, irritabilidade, stress, falta de atenção, alterações de humor têm afetado crianças e adolescentes que estão com uma rotina de superexposição à internet e a telas (LIMA, maria; SOUSA, felipe, 2023 , p. 6 apud CASTRO; BARBOZA,2021;SANTOS; DAMACENA,2020).
O tema é de extrema importância para a sociedade e para o campo do direito, pois reflete os desafios e impactos da crescente digitalização na sociedade. Afeta a inclusão social, desenvolvimento cognitivo e educacional desses jovens. Para o direito, é importante considerar os direitos das crianças quanto ao acesso e à proteção contra os riscos do mundo digital, bem como a responsabilidade dos pais e responsáveis legais em garantir um acesso seguro e educativo à tecnologia para os menores.
Em resumo, o abandono digital infantil é um tema crucial que afeta a sociedade como um todo e suscita questões legais fundamentais relacionadas aos direitos das crianças, à proteção online e à igualdade de acesso às oportunidades digitais.
4.3 Aspectos legislativos
4.3.1 A importância da temática luz da Lei Nº8.069/90
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no Brasil estabelece as normas que dizem respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes no país, bem como as medidas de proteção que devem ser tomadas em seu benefício. Ele estabelece diretrizes para a atuação do Estado, da sociedade e da família na garantia do bem-estar e da integridade das crianças e dos adolescentes, bem como na promoção de seu pleno desenvolvimento.
Conforme dispõe o Art. 3º do ECA e o Art. 227 da CF/88, a criança e o adolescente são cidadãos de plenos direitos, contudo com prioridade absoluta, de acordo com a teoria da proteção integral, pois estão em fase de desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
Esse artigo estabelece as circunstâncias em que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis. Ele destaca que essas medidas visam proteger os direitos reconhecidos na Lei em situações em que esses direitos estejam ameaçados ou violados por diferentes causas; sendo o abandono digital uma conduta omissa dos pais.
4.3.2 Responsabilidade Civil Parental à luz do Código Civil e da Constituição Federal
No âmbito familiar, os pais têm a responsabilidade civil por seus filhos e pelos atos praticados pelos mesmos, conforme dispõe o Art. 229 da CF/88 e o Art. 1.634, I do Código Civil de 2002 (CC):
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (BRASIL, 1988,)
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação; (BRASIL, 2002,)
O abandono digital infantil, sendo um fenômeno novo de abandono envolvendo crianças e adolescentes, ainda não está especificamente regulamentado no ordenamento jurídico brasileiro de forma direta e específica. No entanto, existem leis e regulamentações que podem ser aplicadas em casos de abandono digital infantil, dependendo das circunstâncias. Por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é a principal legislação que protege os direitos das crianças e adolescentes no Brasil. Ele aborda questões relacionadas ao direito à educação, à saúde, à proteção contra abusos e negligência, entre outros.
4.3.3 A Lei Nº12.965/14 e a Lei Nº13.709/21 a luz da Proteção da Criança e do Adolescente
A Lei 12.965/14 (Lei Marco Civil da Internet) é a lei de proteção de dados que estabelece os parâmetros de direitos, deveres e princípios no meio digital; no entanto, ela conceitua apenas os princípios que devem ser seguidos nesse ambiente digital. Devido a esse fator, foi criada a Lei 13.709/2021, conhecida como a Lei de Proteção Geral de Dados (LGPD), com o intuito específico do consentimento da divulgação de dados, proporcionando um amparo maior aos menores.
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com
o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.
§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.
§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança. (BRASIL,2018).
As legislações brasileiras devem acompanhar as evoluções da sociedade e as modificações que delas advêm, impactando as relações sociais, principalmente no que diz respeito à criança e ao adolescente, que são sujeitos de vulnerabilidade, mas também sujeitos de direito. Compete, assim, à sociedade, ao Estado e à família garantir a proteção integral desses jovens, principalmente no ambiente digital.
Aos pais cabe a responsabilidade civil pelo desamparo e pela negligência com os filhos no meio digital, devido aos danos e perigos a que eles estão expostos, sendo dever dos seus genitores assegurar a proteção integral e os direitos básicos dos jovens.
4.4 O abandono digital infantil e o posicionamento do direito
4.4.1 O abandonou Digital Infantil
O abandono digital infantil é o descaso dos pais com a supervisão dos filhos perante o ambiente digital, consiste na falta de supervisão dos responsáveis com as atividades dos filhos no ambiente virtual e se utilizarem desse ambiente como uma medida de distração desses jovens; deixando os mesmo desamparados aos efeitos nocivos desse ambiente. Podemos dizer também que “O abandono digital infantil está associado ao comportamento dos pais diante do uso excessivo da internet por seus filhos, não exercendo o dever de vigilância aos menores no mundo virtual” (SILVA, 2020, p. 3).
Criança conectada à Internet sem a supervisão de um adulto é um menor abandonado digital. Por isso, os responsáveis precisam estar mais presentes na vida dos filhos, ouvindo e conhecendo suas aventuras no mundo on-line, sabendo de que e com quem os filhos estão brincando, inclusive no ambiente digital. Isso o fará se sentir acolhido, facilitando maior proximidade e controle sobre o que faz quando está conectado (LARA, 2022, p. 27 apud CRUZ JÚNIOR, 2020 ).
O desamparo desses jovens nesse ambiente resulta em efeitos nocivos, como a prática de atos ilícitos e a ocorrência de crimes cibernéticos envolvendo crianças e adolescentes, além dos impactos na saúde e no bem-estar desses jovens, que ficam mais suscetíveis a doenças mentais.
O estudo dividiu os efeitos negativos em seis grupos principais: custos relacionados à troca sociais, que incluem depressão, ansiedade e ciúme; conteúdos irritantes, com uma ampla variedade de conteúdos perturbadores, violentos ou obscenos; questões de privacidade; ameaças segurança (fraudes e enganos envolvendo dados pessoais); cyberbullying e baixo desempenho. (ÉPOCA, 2021, p. 2)
Nessa sociedade digital, em que todos os campos da vida do ser humano têm a presença da tecnologia, é necessário fornecer educação digital para esses jovens, visando o desenvolvimento do senso de responsabilidade e segurança ao utilizar o meio.
O jovem também precisa aprender que cada um é responsável pelo que escreve e que deve pensar várias vezes antes de publicar algo online porque os resultados de um conteúdo mal colocado podem ser avassaladores. O usuário pode ser punido tanto no âmbito administrativo/escolar quanto no Judiciário, nos casos mais graves. O problema está na falta de conhecimento e habilidades nas crianças e na maioria dos jovens para reconhecer os perigos online. É preciso orientá-los nesse sentido para que possam desenvolvê-las e aplicá-las por si (PINHEIRO, 2021, p.311)
A educação digital que os pais oferecem aos seus filhos é fundamental para ajudá-los a desenvolver habilidades críticas, senso de responsabilidade e segurança ao usar a tecnologia. Essa educação é uma parte essencial da formação moderna e auxilia as crianças a aproveitar os benefícios da tecnologia enquanto se mantêm seguras e responsáveis.
4.4.2 – Posicionamento do Direito
O abandono digital infantil refere-se à conduta omissa dos pais ou responsáveis que negligenciam ou omitem seu papel de supervisionar, orientar e proteger seus filhos no ambiente digital.
O abandono digital infantil não é apenas uma conduta omissa, mas também pode ser prejudicial para o desenvolvimento das crianças. Os pais desempenham um papel vital na orientação e proteção de seus filhos no mundo digital, da mesma forma que fazem no mundo real. Compete aos pais, com absoluta prioridade, resguardar e proteger os direitos fundamentais de seus filhos, e na ausência deles, cabe ao Estado interferir, mesmo no ambiente digital.
quando um ou ambos os genitores deixam de cumprir com os deveres decorrentes do poder familiar, mantendo comportamento que possa prejudicar o filho, o Estado deve intervir. É prioritário o dever de preservar a integridade física e psíquica de crianças e adolescentes, nem que para isto tenha o Poder Público de afastá-las do convívio de seus (DIAS, 2015, p. 470)
No que diz respeito ao abandono digital infantil, um fenômeno relativamente novo na sociedade, ainda não existe um posicionamento específico e direto por parte dos doutrinadores em relação ao comportamento dos pais,existem decisões judiciais que condenam os pais devido à sua responsabilidade parental pelos atos ilícitos cometidos por menores na Internet.Isso ocorre porque, no contexto atual, é comum que crianças tenham acesso à tecnologia desde tenra idade, seja por meio de dispositivos como celulares, tablets e videogames.
Essa realidade levanta a possibilidade de os pais serem responsabilizados por uma parentalidade distraída.Além disso, a negligência por parte dos pais pode resultar em um abandono digital, causado pela preferência dada ao mundo virtual.
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG – PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL.
PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. \Apelo do autor\Da denunciação da lide\nI. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide.\nDa responsabilidade do provedor de internet\nII. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo. \nIII. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais – PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. \nApelo da ré\nDo dano moral\nIV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista o desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido.\nV. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. \nVI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos 14 praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo.\nVII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa. \nVIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor reparatório é medida que se impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas. \nAPELOS DESPROVIDOS (TJ-RS – AC: XXXXX RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 30/06/2010, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2010)
Conforme também é mencionado esse fenômeno no julgado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às plataformas de venda online, que respondem objetivamente, nos termos do artigo 14 do citado Código. 2 – Comprovado que evento danoso adveio da culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, mantém-se a sentença por meio da qual os pedidos foram julgados improcedentes, porque preenchidos as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.509221-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2020, publicação da súmula em 29/10/2020)
Aos pais compete a responsabilidade civil até no meio digital, tanto pelos atos praticados pelas crianças e adolescentes, mas principalmente por serem os principais causadores dessas práticas; devido à exposição que eles próprios os proporcionam.
A compreensão da responsabilidade parental tem de ser abrangida pelos fundamentos norteadores do direito da criança e do adolescente, devendo os pais, no desempenho do seu poder familiar, conduzir-lhes com segurança e cuidado para que possam evitar os efeitos nocivos e os riscos cruéis que a internet os proporciona (RIGO, 2022, p. 29).
Se faz necessário a análise da responsabilidade civil dos pais pelo fenômeno do abandono digital infantil, para assim combater o seu crescimento no âmbito familiar e para proteger e resguardar esses jovens.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como podemos analisar, é de suma relevância o estudo e a criação de medidas necessárias para a responsabilidade civil dos pais pelo abandono digital de seus filhos.
Nessa era tecnológica em que vivemos , onde tudo está conectado à rede, as crianças e os adolescentes são o grupo mais sensível para serem vítimas dos perigos do meio digital, sendo um ambiente em constante aprimoramento e evolução. Cabe a esses jovens a orientação e uma educação digital para usar a internet de maneira inteligente e responsável, a fim de evitar os perigos desse meio.
O fenômeno do abandono digital infantil está ganhando espaço dentro das famílias brasileiras, como podemos ver em seu aumento durante a pandemia do Covid-19, sendo utilizada por seus responsáveis como uma ferramenta de entretenimento e distração para as crianças e adolescentes.
Após a pandemia do Covid-19, devido à imposição do isolamento social, o comportamento dos pais com a utilização e o tempo que esses jovens passam no meio digital tornou-se descuidado e negligente; a internet foi o único mecanismo de escape e distração durante esse período, sendo vista como um “ambiente seguro e educacional” para esses jovens.
No entanto, esse desamparo dos pais traz prejuízos à saúde e ao bem-estar de seus filhos, como o desenvolvimento de ansiedade, depressão, comportamentos agressivos, irritabilidade e o isolamento social desses jovens, o que afeta diretamente o amadurecimento e o desenvolvimento cognitivo.
Além desses fatores no bem-estar e na saúde desses jovens, também existem os crimes cibernéticos e a prática de condutas ilícitas desses jovens no meio digital; assim, podemos ver que os pais são a principal fonte causadora dos danos e das práticas das crianças e adolescentes no meio digital.
É de suma relevância analisar o papel dos genitores na prática de condutas ilícitas e nos danos que esses jovens sofrem devido ao uso excessivo da internet. Se faz necessário chegar à fonte causadora da negligência e à exposição que esses jovens sofrem para serem vítimas no meio digital.
A discussão sobre a responsabilidade civil dos pais pelos atos ilícitos praticados por seus filhos na internet é de extrema importância e merece atenção especial em um mundo cada vez mais digital. No entanto, é igualmente crucial ampliar essa conversa para incluir a análise do comportamento e da conduta dos pais em relação ao desamparo e à negligência que, por vezes, resultam na prática dessas condutas por parte dos filhos.
Os pais desempenham um papel crucial na formação do comportamento online de seus filhos. Eles devem promover um ambiente digital seguro, onde as crianças possam explorar a internet de maneira saudável e responsável. Isso inclui ensinar sobre a importância da privacidade, dos limites éticos e da interação respeitosa nas redes sociais. Além disso, os pais devem estar cientes das atividades online de seus filhos, conhecendo as amizades virtuais e os espaços que eles frequentam na web.
A negligência, nesse contexto, pode surgir quando os pais não se envolvem ativamente na vida digital de seus filhos. Deixar uma criança ou adolescente sem supervisão na internet é tão negligente quanto deixá-los desacompanhados em ambientes físicos perigosos. As consequências desse desamparo digital podem ser devastadoras, incluindo o envolvimento em cyberbullying, compartilhamento de informações pessoais sensíveis, exposição a conteúdo inapropriado e até mesmo o cometimento de crimes online.
Portanto, a discussão deve abranger não apenas a responsabilidade civil, mas também a responsabilidade parental na formação de cidadãos digitais responsáveis. Os pais devem estar dispostos a se educar sobre as tendências e os desafios online, estabelecer regras e limites apropriados, manter uma comunicação aberta com seus filhos e estar prontos para intervir quando necessário.
É essencial compreender que a internet é uma ferramenta poderosa e, como tal, requer orientação e supervisão adequadas. A discussão não deve ser apenas sobre culpabilizar os pais, mas sobre capacitá-los a desempenhar seu papel de forma mais eficaz na proteção e na formação de seus filhos no mundo digital. O diálogo aberto e a conscientização são as bases para construir um ambiente online mais seguro e saudável para as gerações futuras.
No ordenamento jurídico, as crianças e os adolescentes têm a proteção integral, e aos pais cabe a responsabilidade civil pelos atos praticados por seus filhos. Contudo, não existem medidas que tratem de forma direta sobre a responsabilidade civil dos pais pelo abandono digital infantil, como a principal fonte causadora dos atos e danos que esse grupo sofre.
Com o aumento desse fenômeno e os danos que esses jovens estão sofrendo e sendo expostos, o Estado deve discutir e criar medidas necessárias para combater o aumento desse abandono e repreender a conduta dos pais pelo desamparo e pela negligência em relação aos seus filhos no meio digital.
REFERÊNCIAS
BAUER, M. W.; GASKELL, G. Pesquisa qualitativa com texto, imagem e som: um manual prático. 8. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2002.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF:Presidência da República, [2016]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em : 04 abr. 2023.
BRASIL. Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/I8069.htm. Acesso em: 04 abr. 2023.
BRASIL.Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 04 abr. 2023.
BRASIL. Lei nº13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 04 abr. 2023.
BITTAR, C. A. Responsabilidade civil dos pais por abandono digital infantil. Revista de Direito do Consumidor, v. 127, p. 35-54, 2020.
DIAS, Maria Berenice.Manual de direito das famílias. 10. ed. São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2015.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Volume IV. 11ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
LIMA, Márcia; SOUSA, Felipe. O uso excessivo de telas por crianças e adolescentes: uma análise do contexto da covid-19. 2023. Revista Livre de Sustentabilidade e Empreendedorismo, v. 8, n.2 p.90-108, mar-abr, 2023. Disponível em:http://relise.eco.br/index.php/relise/article/view/673/752. Acesso em: 09 out. 2023.
LOPES, Miguel Albano da Costa. Riscos associados à utilização das redes sociais pelos menores. 2017. Trabalho de Conclusão ( Licenciatura em Criminologia)Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Fernando Pessoa, 2018. Disponível em: https://bdigital.ufp.pt/bitstream/10284/6404/1/PG_Miguel%20Lopes.pdf. Acesso em: 05 jun. 2023.
MARIANO, Lívia. Abandono digital infantil: uma questão de responsabilidade civil. Revista de Direito e Novas Tecnologias, v. 5, n. 1, p. 1-12, 2021.
MINAYO, M. C. S. O desafio do conhecimento: pesquisa qualitativa em saúde. 12. ed. São Paulo: Hucitec, 2009.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2006.
MORAIS, Rosângela; SOARES, Rebeca. Abandono digital: a responsabilidade parental diante dos perigos das redes sociais à luz da LGPD e do Marco Civil da internet para a proteção integral da criança e do adolescente. 2023. Revista de Estudos Jurídicos do UNI-RN, n. 6, p. 239-272, 3 maio de 2023. Disponível em: http://177.154.115.15/index.php/revistajuridica/article/view/834/652. Acesso em: 11 jun. 2023.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
RIGO, lara. Abandono digital e a responsabilidade parental:consequências pela falha do dever de fiscalizar.2022.Trabalho de Conclusão ( Bacharel em Direito) – Centro Universitário da Serra Gaúcha. Disponível em:https://repositorio.fsg.edu.br/jspui/handle/123456789/4692. Acesso em: 09 out. 2023.
SILVA, A. O. Abandono Digital Infantil: um novo fenômeno da sociedade hiperconectada. Revista Brasileira de Direito da Tecnologia da Informação e das Comunicações, v. 3, n. 1, 2020.
SIMONETTI, Bianca. O abandono digital de crianças e adolescentes é o que rege a legislação brasileira quanto ao tema. 2022. Revista de Estudos Jurídicos do UNI-RN, Natal, n.6, jan. /dez. 2022. Disponível em :http://www.revistas.unirn.edu.br/index.php/revistajuridica/article/view/844/662. Acesso em: 05 out. 2023.
TRIVIÑOS, A. N. S. Introdução à pesquisa em ciências sociais: a pesquisa qualitativa em educação. São Paulo: Atlas, 1987.
TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação no Processo nº 10000205092216001. Relator: Marcos Lincoln. Data de Julgamento: 28 out. 2020. 11ª Câmara Cível. Data de Publicação: 29 out. 2020. Disponível em:https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do ?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.20.5 09221-6%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar. Acesso em: 25 out. 2023.
TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação no Processo nº 70031750094. Relatora: Desembargadora Liége Puricelli Pires. Data de Julgamento: 30 jun. 2010. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/931319504>. Acesso em: 21 out. 2023.
1 Acadêmica de direito. E-mail: Jackline.492@gmail.com. Artigo apresentado à FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2 Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: luizigor3000@gmail.com