RESPONSABILIDADE CIVIL NO ABANDONO AFETIVO PARENTAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7437500


Shirley Guimarães Costa1
Gustavo Orlando Costa Osasco2
Maria Cristina Zainaghi3


RESUMO 

O texto aborda sobre a responsabilidade civil por abandono afetivo, abandono paterno-filial ou teoria do desamor. 

A discussão jurídica, se o pai que não convive com o filho, e não lhe dá amor ou afeto pode ser condenado a indenizá-lo por danos morais. 

Aborda a aplicabilidade da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo parental. 

Para o desenvolvimento deste trabalho, vamos utilizar o método lógico-dedutivo, proveniente da revisão bibliográfica. 

Palavras chaves: abandono, danos morais, indenização.

 INTRODUÇÃO 

O presente trabalho traz o conceito de responsabilidade jurídica e responsabilidade moral. Como também a distinção entre obrigação e responsabilidade, bem como a análise do abandono afetivo dos pais no contexto da Constituição e do Direito Privado. 

Demonstra ainda as consequências deste abandono aos filhos e se é cabível uma indenização. 

A Constituição Federal de 1988 estabelece que a família tem o dever de cuidar da criança e do adolescente. Mesmo que alguns genitores promovam o sustento, abandonam os filhos afetivamente. 

O afeto é um bem jurídico inserido no ordenamento jurídico brasileiro, estando apto a gerar reparação moral.  

A possibilidade de indenização por danos morais aos filhos que sofrem abandono afetivo. 

Como podemos medir o afeto para quantificar a indenização, ao dano proveniente do abandono afetivo.

1. Conceito de responsabilidade Civil 

A palavra responsabilidade vem da origem latina spondeo, 

Toda ação que acarretar prejuízo traz a obrigação, do agente causador, de reparar o dano. 

A fonte geradora da responsabilidade civil destina-se a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial. 

A responsabilidade civil restaura o equilíbrio, na contraprestação de reparação de danos. 

O responsável que viola determinada norma, causando dano a outrem, pode ser compelido a repará-lo. Ou seja, a responsabilidade civil visa a reparação ou compensação dos danos em razão de violação a direito alheio, proporcionando à vítima o status quo ante. 

O que gera a responsabilidade civil: a inadimplência contratual e o ato ilícito. 

Se, alguém comete um ato ilícito e este, causa prejuízos, deverá o agente do dano ressarcir a vítima. 

 2. A Responsabilidade jurídica e a responsabilidade moral A violação das normas jurídicas ou morais geram responsabilidade. 

As normas morais são mais amplas do que as normas do direito, só há responsabilidade jurídica quando há prejuízo. 

A responsabilidade moral atua no campo da consciência individual. (melhorar) 

 3. Distinção entre obrigação e responsabilidade 

A Obrigação surge se o devedor não cumpre determinada  prestação, podendo o credor exigir deste o cumprimento.

A responsabilidade é a consequência jurídica pelo descumprimento de uma obrigação contratual ou moral. 

Uma pode existir sem a outra. 

A obrigação é um dever jurídico principal e a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, pelo não cumprimento do primeiro. 

A responsabilidade civil é de suma importância nos tempos atuais,  sendo sua finalidade a restauração do equilíbrio moral ou patrimonial violado. Buscar uma citação 

4 . A interação entre o direito de Família e a Responsabilidade Civil 

Na pós-modernidade jurídica a existência de diálogos científicos é constante. 

Os diálogos visam possibilitar a produção do saber, caracterizando diferentes pontos de vista. 

Nos diversos ramos do Direito Civil, temos as interações entre o Direito de Família e o Direito das Obrigações. 

No Direito da Família, a responsabilidade civil tem incidido nas  relações familiares de parentalidade. 

Pela civilística, o tema, refere-se a relação entre pais e filhos e o abandono afetivo. 

Se o pai além de não conviver com o filho, ainda não lhe der afeto  ou amor, pode ser condenado a indenizá-lo por danos morais. 

5 . A Família e o ordenamento jurídico brasileiro 

A família se constitui no meio social e os laços familiares são vínculos eternos. 

O homem se torna membro da família a partir de seu nascimento com vida.

O convívio social é regulamentado pelo Direito, existem normas codificadas, como por exemplo o casamento, é uma regra de conduta. 

O Código Civil de 1916, em seu artigo 337, passou a reconhecer, como filhos legítimos, somente os concebidos na constância do casamento. 

A constituição Federal de 1988, estabelecia que a família era constituída pelo casamento, porém alterou o conceito de família para “entidade familiar”, dispondo de outras formas de vínculo. 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 

§ 1º O casamento é civil e gratuito a celebração. 
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. 
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. 
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. 
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. 
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

A entidade familiar sofreu alterações de acordo com as transformações por que passou a sociedade, desprendendo-se de seu aspecto formal. 

A Constituição de 1988, igualou os poderes familiares, com o princípio da isonomia, estabelecendo igualdade entre o homem e a mulher. 

A família se torna indispensável para o desenvolvimento da personalidade e no respeito à dignidade da pessoa humana em especial dos filhos. 

O Código Civil de 2002, trouxe as alterações ocorridas na metade do século XX, no que se refere à família e aos direitos patrimoniais. 

A família passa a promover a dignidade da pessoa humana. 

6. Os valores Jurídicos 

A Constituição Federal de 1988, trouxe um rol de direitos sociais e individuais, porém não acentuou o afeto, estando implícito no princípio da dignidade da pessoa humana. 

7. A Constituição e o Direito Civil no âmbito familiar 

A Constituição Federal e o Código Civil, sofreram alterações inserindo os princípios da democracia, da liberdade e da dignidade humana. 

O princípio da dignidade da pessoa humana, visa a proteção dos aspectos pessoais. 

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II – a dignidade da pessoa humana; “ 

E a reparação do dano causado decorrente da violação dos direitos da vítima. 

Conceituado na Constituição Federal no art. 5.º, V, : 

“É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”

E no art. 5.º, X, : 

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” 

8 . Os Princípios no Direito de Família 

Os princípios gerais assumem importante papel nas relações familiares. 

A Constituição Federal em seu artigo 1º, III, dispõe o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo toda interpretação e normas serem guiados por este princípio. 

Do princípio da dignidade humana decorre o princípio da afetividade. 

A entidade familiar tem fundamental importância na integração social, no desenvolvimento dos indivíduos e no respeito à dignidade da pessoa humana. 

No artigo 227, parágrafo 7º da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre o planejamento familiar e a importância da instituição familiar, destacando o interesse da criança e do adolescente.

9 . Responsabilidade Civil inserida no Direito de Família 

A responsabilidade civil, no nosso ordenamento jurídico institui regras e deveres, que se forem violados configuram ilícito e consequentemente, caso ocorra dano, o dever de repará-lo. 

A responsabilidade Civil, subjetiva e objetiva, está prevista nos artigos 927 a 954 do Código Civil vigente, garantindo a reparação do dano causado, como sanção civil, com a finalidade de desestimular as condutas lesivas. 

Caso uma pessoa sofra dano, quer de natureza patrimonial ou moral haverá a reparação por parte do agente causador do dano. 

10 . Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo 

Os direitos da criança e do adolescente estão protegidos pela Constituição Federal, no princípio da dignidade humana, artigo 1º, III, pelo direito à convivência familiar, artigo 227, caput, pela paternidade responsável e pelo planejamento familiar, artigo 226, § 7º. 

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

III – a dignidade da pessoa humana;” 
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” 
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. “ 

Os pais que não convivem com seus filhos, mesmo pagando a pensão alimentícia, abandonam seus filhos afetivamente, causando, muitas vezes, danos psicológicos irreversíveis. 

Diante dessa realidade, a responsabilidade civil prevê a indenização pecuniária pelo abandono afetivo parental. 

Abandono este que pode causar à criança e ao adolescente danos emocionais que podem prejudicar o desenvolvimento de sua personalidade, devendo portanto, ser indenizado. 

A omissão de afeto gera o dano moral, que se comprovado o nexo causal, há o dever do agente agressor indenizar a vítima.

11 . Conclusão 

O objetivo da responsabilidade civil é garantir a reparação dos danos  decorrentes de um ilícito ao direito alheio, proporcionando indenização à vítima. 

O que gera a responsabilidade civil é a inadimplência contratual e o ato ilícito. 

Se, o descumprimento de um contrato, gerar danos, fica o autor do dano obrigado a indenizar a vítima. 

No caso de um ato ilícito e este, causar prejuízos, deverá a vítima ser ressarcida pelo causador do ilícito. 

Já no abandono afetivo, este pode causar abalo psicológico à criança ou adolescente, caracterizando o dano moral que gera responsabilidade civil de indenizar a criança ou adolescente pelo dano moral causado.

12. Referências 

COUTO e SILVA, Clovis Veríssimo do. O conceito do dano no direito  brasileiro e comparado 

JOSSERAND, Louis. Evolução da responsabilidade civil  REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito 

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil Constituição de 1988 

Código Civil Brasileiro


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2Discente/co-Autor
3Docente