RESPONSABILIDADE CIVIL NA DISSEMINAÇÃO DE FAKE NEWS NO INSTAGRAM: DESAFIOS E PERSPECTIVAS LEGAIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202411081827


Mariana Paula Franco1
Acsa Liliane Carvalho Brito de Souza2


RESUMO 

A disseminação de fake news em redes sociais, como o Instagram, é um fenômeno  que ganhou destaque nas últimas décadas devido à expansão das plataformas digitais  e à facilidade de compartilhamento de informações. Embora as redes sociais tenham  se tornado ferramentas importantes de comunicação, a rápida difusão de informações  falsas gera sérios danos à reputação de indivíduos, empresas e instituições, além de  criar um ambiente de desinformação que pode afetar a própria democracia. Diante  disso, o presente estudo visou analisar a responsabilidade civil pela disseminação de  fake news no Instagram, explorando os desafios legais e as possíveis soluções para  a responsabilização das plataformas, à luz da legislação brasileira. Assim, verificou-se que a responsabilidade civil pela disseminação de fake news no Instagram segue  os princípios do Código Civil Brasileiro e a Lei nº 12.965/2014. Ela pode envolver tanto  os criadores quanto os disseminadores do conteúdo falso, com base nos danos  causados a terceiros, condenando o autor e plataformas como o Instagram, a  indenizar a vítima por danos morais e, em alguns casos, danos materiais. A  metodologia aplicada é de pesquisa de caráter qualitativo e quantitativo, cujo meios  de investigação trata-se de pesquisa bibliográfica, pelo método dedutivo, e de estudo  descritivo. Os dados obtidos foram apresentados na forma descritiva, sendo  analisados através dos resultados descritos pelos autores na revisão bibliográfica. 

Palavras-chave: Fake news. Redes sociais. Responsabilidade civil.  

ABSTRACT 

The dissemination of fake news on social networks, such as Instagram, is a  phenomenon that has gained prominence in recent decades due to the expansion of  digital platforms and the ease of sharing information. Although social networks have  become important communication tools, the rapid spread of false information causes  serious damage to the reputation of individuals, companies and institutions, in addition  to creating an environment of disinformation that can affect democracy itself. Given  this, the present study aimed to analyze civil liability for the dissemination of fake news  on Instagram, exploring the legal challenges and possible solutions for holding  platforms accountable, in light of Brazilian legislation. Thus, it was found that civil  liability for the dissemination of fake news on Instagram follows the principles of the  Brazilian Civil Code and Law No. 12,965/2014. It can involve both the creators and  disseminators of false content, based on the damage caused to third parties,  condemning the author and platforms such as Instagram to compensate the victim for  moral damages and, in some cases, material damages. The methodology applied is  qualitative and quantitative research, whose means of investigation are bibliographical  research, using the deductive method, and descriptive study. The data obtained were  presented in descriptive form, being analyzed through the results described by the  authors in the bibliographic review. 

Keywords: Fake news. Social networks. Civil liability. 

INTRODUÇÃO 

A proliferação das redes sociais, especialmente o Instagram, transformou  significativamente a maneira como as pessoas consomem e compartilham  informações. Originalmente concebida como uma plataforma de compartilhamento de  fotos, o Instagram evoluiu para um espaço onde notícias e conteúdos diversos são  amplamente divulgados. As páginas de fofoca, que focam em celebridades e eventos  do cotidiano de figuras públicas, tornaram-se particularmente populares, acumulando  milhões de seguidores e exercendo considerável influência sobre a opinião pública3.  

No entanto, junto com essa popularidade, surgiram questões preocupantes  relacionadas à veracidade das informações divulgadas. A busca incessante por  cliques, engajamento e relevância nas redes sociais muitas vezes leva os  administradores dessas páginas a priorizarem a velocidade e o sensacionalismo em  detrimento da precisão e da verificação dos fatos. Este fenômeno resultou na  disseminação frequente de fake news, ou fake news, que podem causar danos  significativos à reputação, à privacidade e ao bem-estar emocional das pessoas  envolvidas4

Segundo Glagliano e Pamplona Filho5“fake news” é definido como  informações mentirosas que são divulgadas como se fossem reais e verdadeiras,  partilhadas em contextos virtuais, especialmente em redes sociais ou em aplicativos  para compartilhamento de mensagens. Do ponto de vista legal, a responsabilidade  civil é definida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem, seja por ação  ou omissão, dolosa ou culposa. A fake news deriva da agressão a um interesse  eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma  compensação pecuniária à vítima. 

Diante disso, surge a seguinte problemática: Como se configura a  responsabilidade civil dos administradores de páginas de fofoca no Instagram pela  divulgação de fake news, e quais são os desafios e perspectivas legais para lidar com  esse fenômeno? 

Mesmo diante das dificuldades em identificar os responsáveis pelas páginas,  em encontrar evidências concretas e em quantificar os prejuízos, os sites de fofoca  podem ser responsabilizados civilmente, devido à negligência na checagem da  veracidade das notícias divulgadas e à possível violação de direitos individuais, como  a reputação e a honra, presente no artigo 5°, inciso X da Constituição Federal. 

Assim, o objetivo geral do presente estudo é analisar a responsabilidade civil  das páginas de fofoca no Instagram pela disseminação de fake news, investigando os  desafios e perspectivas legais relacionados a esse fenômeno. 

Já os objetivos específicos são: investigar as implicações legais da  disseminação de fake news por páginas de fofoca, considerando o Marco Civil da  Internet, Lei 12.965/14; analisar os fundamentos jurídicos para atribuir  responsabilidade civil às páginas de fofoca por informações falsas ou difamatórias  compartilhadas em suas plataformas; examinar os desafios enfrentados na  responsabilização das páginas de fofoca, incluindo questões relacionadas à  identificação dos administradores, à prova de culpa e à determinação dos danos  causados.  

Ademais, a escolha deste tema específico está atrelada pela necessidade de  aprofundar a compreensão sobre a responsabilidade civil na divulgação de fake news  por páginas de fofoca no Instagram, oferecendo uma análise detalhada dos desafios  legais e propondo soluções viáveis para mitigar os danos causados por essas  práticas. O estudo pretende contribuir para o aprimoramento da legislação existente,  a formulação de políticas públicas mais eficazes e a conscientização sobre a  importância da verificação das informações antes da sua disseminação. 

A metodologia aplicada é de pesquisa de caráter qualitativo e quantitativo,  cujo meios de investigação trata-se de pesquisa bibliográfica, pelo método dedutivo,  e de estudo descritivo. Os dados obtidos foram apresentados na forma descritiva,  sendo analisados através dos resultados descritos pelos autores na revisão  bibliográfica. Para o desenvolvimento da análise utilizou a conceituação das palavras-chave: Fake news. Rede sociais. Responsabilidade civil. Cuja revisão de literatura foi  realizada através de um levantamento bibliográfico de 20 arquivos publicados nos  últimos 10 anos, utilizando como base de dados: Scielo – Scientific Library Online,  Google Scholar, e Diário da Justiça Eletrônico. Foram incluídos artigos científicos que  abordem diretamente sobre o tema, bem como aqueles que discutam os  posicionamentos jurisprudenciais e os princípios constitucionais relevantes. Foram  excluídos artigos que não estavam diretamente relacionados ao tema ou que  apresentavam baixa qualidade acadêmica. A inclusão foi baseada em critérios de  relevância, rigor acadêmico e contribuição para a compreensão do problema proposto. 

1. AS FAKE NEWS COMO UM FENÔMENO DA DESINFORMAÇÃO 

As interações entre pessoas foram simplificadas através das plataformas  digitais. Estabelecimentos comerciais passaram a utilizar como principal estratégia de  divulgação suas redes sociais. Publicações feitas em papel estão sendo  progressivamente trocadas por versões eletrônicas. A facilidade dos e-mails levou ao  desuso gradual da prática de enviar cartas. Muitos são os casos que evidenciam que,  atualmente, a rotina se desenrola majoritariamente na internet6

Neste contexto, apenas um clique é suficiente para descobrir o que o próximo  comeu, os destinos de viagem, a área de estudo e até mesmo as preferências  políticas. Essas informações podem atingir uma audiência ilimitada, sem considerar a  relevância do conteúdo, o que representa a desvantagem da disseminação rápida de  notícias através da internet7

Acompanhadas dessas informações, surgem as “fakes news”, que se referem  a conteúdos enganosos, falsos, tendenciosos, ilegais e difamatórios. Com a internet  tornando-se o principal canal de comunicação nos dias de hoje, as pessoas não se  expressam apenas por conta própria, mas também se tornam disseminadoras de  todas as notícias e conteúdos aos quais têm acesso, compartilhando informações  sobre determinados acontecimentos a partir de sua própria visão e interpretação, muitas vezes distorcida8

Estamos vivendo a era da pós-verdade, onde as pessoas acreditam somente  naquilo que se alinha com suas próprias convicções. Nesse contexto, a informação é  aceita apenas quando confirma as crenças individuais, deixando pouco espaço para  discussões sobre questões controversas. 

Devido à urgência de expressar opiniões e buscar validação, mesmo sem embasamento ou evidências contrárias, houve um aumento na propagação de boatos, levando a uma comunicação virtual egocêntrica que estimula os usuários em direção a extremos e radicalismos. O principal motivo de  disseminação das fake news é de natureza financeira. Isso ocorre devido ao fato de que os responsáveis pela propagação de fake news buscam atrair  atenção e aumentar o acesso ao seu conteúdo, optando por divulgar informações sensacionalistas e fabricadas9

É relevante ressaltar que o conceito de fake news vai além do seu significado  literal, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário punir ou regular um erro. Na  realidade, o foco do direito é direcionado para o prejuízo causado por essa “mentira”  e para responsabilizar os responsáveis pela publicação, sendo assim mais apropriado  defini-lo como uma informação que, mesmo sendo intencionalmente falsa, possui  elementos que a fazem parecer verdadeira e pode resultar em danos ou vantagens10

Diante desse desafio, cabe ao Estado encontrar uma maneira de coibir a  disseminação de informações falsas sem prejudicar a democracia, atuando para  garantir que a internet seja um local de conexão, compartilhamento e debate livre. 

1.1 FAKE NEWS E A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NAS REDES SOCIAIS 

Com a expansão da utilização das redes sociais e a constante divulgação de  fatos da vida privada, ampliou-se, também, a violação dos direitos da personalidade  nesse meio, dentre os direitos violados, uns dos mais recorrentes é à imagem, à  honra, à intimidade e à vida privada. A jurisprudência brasileira traz casos recentes e  de grande repercussão na mídia, que provam que a prestação jurisdicional requer  ampla interpretação, devido, principalmente, à colisão de direitos na recente era da  informação digital. Nas redes sociais online são utilizados, inclusive, perfis falsos, para  as mais variadas finalidades, entre elas a de expor e divulgar informações negativas  de outras pessoas, fazendo com que os direitos da personalidade do indivíduo sejam violados11

As redes sociais representam uma espécie de estrutura social formada por  organizações e por pessoas, todas conectadas por relações, compartilhando projetos  e valores comuns. Ainda segundo os autores, as redes têm como um de seus  aspectos principais o da porosidade, que facilita a interação horizontal e não  hierárquica entre os seus usuários. Além disso, nessas plataformas, tudo se faz e  refaz de maneira rápida. Isso faz com que a violação dos direitos das personalidades  nesses meios seja intensa e bastante danosa, devido a facilidade na circulação da  afronta ao indivíduo12

Para a liberdade de expressão, a problemática passa por uma colisão de  direitos, e paira nos limites da exposição e da liberdade de conteúdo divulgado.  Entretanto, para que o ambiente virtual seja democrático, os conteúdos das  informações têm que ser verdadeiros, segundo entendimento de Barbosa13, quando  não há verdade não é possível falar que existe uma livre escolha, o que configura  um atentado à própria democracia, ao considerar, por exemplo, o efeito devastador  que notícias falsas podem gerar para o pleno e livre exercício dos direitos políticos. 

Apesar dos benefícios que as redes trazem, de diminuir o tempo e o espaço  entre as pessoas, podendo ser usadas, inclusive, como meio de trabalho, a liberdade  que com ela surge pode ser usada para denegrir, por exemplo, a honra e a imagem  de terceiros, acarretando danos morais, inclusive. Casos de violação nas redes sociais estão mais comuns na justiça14. E, em grande parte das vezes, essa violação ocorre  por meio da propagação de fake news. Diante disso, é necessário analisar legislações  pertinentes à disseminação de fake news. 

1.2 O CASO DE JÉSSICA VITÓRIA CANEDO 

Recentemente, uma história trágica chocou a sociedade brasileira, trazendo  à luz a preocupante conexão entre fake news propagadas por perfis de fofoca e suas  consequências na saúde mental. A Polícia Civil de Minas Gerais apresentou a  conclusão do inquérito de investigação da morte da mineira Jéssica Canedo, de 22  anos, que tirou a própria vida após ter sido alvo de uma fake news de que teria um  romance com o youtuber Whindersson Nunes e recebido uma onda de ataques nas  redes sociais15

Essas informações, muitas vezes criadas sem qualquer fundamento,  exerceram um impacto devastador em sua saúde mental, culminando em sua trágica  decisão de tirar a própria vida. 

Perfis de fofoca frequentemente espalham notícias sensacionalistas,  distorcendo a realidade e desconectando o público dos fatos. A exposição a fake news  pode gerar ansiedade, depressão e outros transtornos mentais, especialmente  quando essas mentiras são direcionadas a indivíduos específicos. 

O caso de Jessica Canedo ressalta que as vítimas de desinformação são  pessoas reais, com famílias e histórias. A propagação de fake news pode ter  consequências irreversíveis. Dessa maneira, sua história serve como um doloroso  lembrete do poder das palavras e das consequências devastadoras da disseminação  irresponsável de informações falsas. É crucial repensar a forma como consumimos e  compartilhamos conteúdo online, promovendo uma cultura de verdade, empatia e responsabilidade16

Essa tragédia impulsiona a busca por uma mudança significativa na maneira  como lidamos com informações na internet. Tanto os perfis de fofoca quanto os  usuários têm a obrigação moral de agir com cuidado, lembrando que por trás de cada  notícia há pessoas reais, vulneráveis e suscetíveis ao impacto que as palavras podem  causar. 

2. O MARCO CIVIL DA INTERNET DIANTE DE FAKE NEWS 

Com o objetivo de estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para a  utilização da internet, o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14) foi criado, abordando  em seu artigo 19 a possibilidade de responsabilização dos provedores de serviços  online por danos causados por conteúdo produzido por terceiros: 

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a  censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para,  no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as  disposições legais em contrário.  
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.  
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.  
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser  apresentadas perante os juizados especiais. 
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação17

O equipamento mencionado está respaldado no artigo 220, §1 e §2 da  Constituição Federal de 198818, que proíbe a censura, seja ela política, ideológica ou  artística. Além disso, em seu artigo 5º, garantias relacionadas à liberdade de  pensamento, comunicação e informação também são garantidas. 

Nessa situação, percebe-se que o artigo 19 da Lei n. 12.965/1419 enfatizou a  importância da liberdade de expressão e do acesso livre à informação, ao determinar  que os provedores de aplicativos de internet só serão responsabilizados legalmente  se não cumprirem uma ordem judicial pontual, que identifique a ilegalidade do material  divulgado. 

Contudo, é importante ressaltar que o Marco Civil da Internet não proíbe as  empresas que hospedam sites de removerem por conta própria publicações que  violem suas diretrizes e condições de utilização. Além disso, de acordo com o artigo  19 da mesma lei, não é necessário que a retirada do conteúdo seja realizada apenas  mediante uma ordem judicial específica. No entanto, caso isso ocorra, o provedor  poderá ser responsabilizado civilmente se não cumprir a decisão. 

Mesmo assim, profissionais do campo jurídico seguem discordando sobre a  obrigatoriedade de notificação judicial para questões de responsabilidade civil dos  provedores de aplicação. Enquanto alguns consideram que a Lei 12.965/14  representa um retrocesso nesse aspecto, outros enxergam como um fortalecimento  dos princípios democráticos20

No que diz respeito às fake news, a legislação se destina a delegar  unicamente ao Poder Judiciário a função de verificar se a publicação apontada como  falsa é apropriada para circular online e, de fato, antecipamos que esta parece ser a  melhor abordagem a seguir, visto que conceder a entidades privadas o poder de  decidir o que será divulgado na internet configura a censura que a Constituição da  República lutou para acabar. 

2.1 O PROJETO DE LEI N° 2.630 DE 2020  

O projeto de lei em questão tem como objetivo estabelecer a Lei Brasileira de  Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, conhecida como Lei das  Fake News. O conteúdo inicial do art. 1º do projeto reflete claramente sua finalidade: 

Art. 1º Esta lei estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência de redes sociais e de serviços de mensageria privada através da internet, para desestimular o seu abuso ou manipulação com potencial de dar causa a danos individuais ou coletivos. O art. 4º do projeto traz algumas definições que, até então, precisavam ser buscadas na doutrina: (…)
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (…)  
II – desinformação: conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial de causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia. 
III – conta: qualquer acesso à aplicação de internet concedido a indivíduos ou grupos e que permita a publicação de conteúdo; 
IV – conta inautêntica: conta criada ou usada com o propósito de disseminar desinformação ou assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público; (…) 
VII – conteúdo: dados ou informações, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento em sentido amplo, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, compartilhados em uma aplicação de internet, independentemente da forma de distribuição, publicação ou transmissão utilizada pela internet;
X – rede social: aplicação de internet que realiza a conexão entre si de usuários permitindo a comunicação, o compartilhamento e a disseminação de conteúdo em um mesmo sistema de informação, através de contas conectadas ou acessíveis entre si de forma articulada21

Considerando a denominação dada ao projeto de “Lei das fake news”,  percebe-se que o termo “desinformação” mencionado no artigo anterior é  compreendido como sendo equivalente a fake news. Portanto, de acordo com o  projeto, as fakes news podem ser definidas como um conteúdo que é claramente falso  ou enganoso, passível de verificação, apresentado fora de contexto, manipulado ou  fabricado, podendo causar danos individuais ou coletivos, excluindo-se aquelas com  propósito humorístico ou paródia. Essa definição é bastante ampla e contempla diversas possibilidades alternativas compreendidas pelo conceito. Por outro lado, a  conta inautêntica é aquela que é “criada ou utilizada com o intuito de espalhar  desinformação ou adotar a identidade de terceiros para enganar o público.”22 

Portanto, podem ser considerados parte dessa caracterização de  desinformação (ou fake news) os conteúdos que contenham informações que sejam  claramente falsas ou enganosas, que possam ser verificadas, estejam fora de  contexto, manipuladas ou falsificadas, com a capacidade de causar prejuízos tanto  individuais quanto coletivos, exceto quando se destinam ao entretenimento ou à  paródia23

Dessa forma, é possível notar que, apesar de proibir contas falsas e exigir que  os provedores de aplicativos ajam contra a disseminação de informações falsas, o  projeto não inclui a exclusão dessas contas em suas diretrizes de conduta  recomendadas24. No entanto, para os casos de descumprimento das  responsabilidades estabelecidas no documento, o projeto prevê penalidades aos  provedores de aplicativos, que variam desde as mais leves até as mais severas: 

Art. 28. Sem prejuízo das demais sanções civis, criminais ou administrativas,  os provedores de aplicação ficam sujeitos às seguintes penalidades a serem aplicadas pelo Poder Judiciário, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório: 
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;  
II – multa;  
III – suspensão temporária das atividades;  
IV – proibição de exercício das atividades no país. 
§1º Para fixação e gradação da sanção, deverão ser observados:
I – a gravidade do fato, a partir da consideração dos motivos da infração e das consequências nas esferas individual e coletiva; 
II – a reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;  
III – a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção prevista no inciso II do caput.  
§2º Para efeito do §1º, a cominação das sanções contidas nos incisos III e IV do caput está condicionada à prévia aplicação daquelas enunciadas pelos incisos I e II nos doze meses anteriores ao cometimento da infração25

A proposta do PL 2630/2020 apresentou várias medidas para aumentar a  responsabilidade dos provedores de plataforma pela propagação de desinformação,  sem depender de ordem judicial. Isso inclui sanções rigorosas para o descumprimento  das obrigações estabelecidas. Esse modelo de responsabilização é mais rigoroso do  que o sistema notice and takedown do Marco Civil da Internet, pois não requer  notificação extrajudicial para que as sanções sejam aplicadas em caso de  descumprimento por parte do provedor de plataforma26

Após a emenda do PL 2630/2020, percebe-se que o seu foco no combate à  desinformação não é mais tão central, tornando-se uma preocupação secundária.  Sendo assim, já não se pode mais chamá-lo de “Lei das Fake News”, como era  anteriormente designado. 

3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PÁGINAS DE FOFOCA NO INSTAGRAM  PELA DISSEMINAÇÃO DE FAKE NEWS 

As fakes news são um problema crescente em várias plataformas de redes  sociais, e as páginas de fofocas no Instagram são particularmente propensas a  disseminar esse tipo de desinformação. Essas páginas, que têm como foco rumores  e a vida de celebridades, frequentemente publicam informações sem verificar sua  veracidade, o que pode levar a vários problemas27

O Instagram, por ser uma plataforma visual com grande engajamento, facilita  a disseminação rápida de fake news. Muitas páginas de fofocas publicam notícias  sensacionalistas sobre celebridades sem checar os fatos. Isso pode resultar em danos  à reputação, além de afetar emocionalmente as pessoas envolvidas. Celebridades  são alvos fáceis, e notícias falsas envolvendo separações, traições, ou até questões  de saúde são frequentemente publicadas e replicadas. Tudo isso com o intuito de conseguir curtidas e comentários, fazendo com que a informação falsa alcance  milhares, ou até milhões, de pessoas em pouco tempo28

Algumas dessas páginas podem lucrar com a disseminação de fake news,  utilizando o grande volume de acessos para gerar receita por meio de publicidade.  Muitas vezes, o objetivo é gerar mais engajamento, independentemente da  veracidade do conteúdo. Muitas páginas de fofocas no Instagram não têm  compromissos com padrões éticos, o que contribui para a propagação de fake news.  Como não são veículos oficiais de imprensa, não seguem os mesmos critérios de  apuração e verificação de informações29

As fakes news podem causar danos emocionais, psicológicos e profissionais  às pessoas retratadas de forma negativa. Em casos extremos, a disseminação de  boatos pode gerar assédio virtual e até ameaças contra as pessoas envolvidas. O  Instagram, embora tenha implementado mecanismos para combater a disseminação  de fake news, ainda enfrenta dificuldades em monitorar todas as páginas de fofocas.  A grande quantidade de conteúdo produzido e compartilhado diariamente torna o  controle mais complexo30

Diante disso, no campo da responsabilidade civil, cada pessoa é responsável  por suas ações ou omissões que causem prejuízos, podendo ser financeiros ou até  mesmo emocionais.  

Atualmente, na internet, é possível ocorrer danos financeiros e emocionais, já que existem empresas que operam apenas virtualmente, como os ecommerces, e, assim, obtêm a maior parte de seu lucro na web, assim como os danos emocionais que podem ser causados por comentários de pessoas em redes sociais que atingem diretamente a reputação de alguém. Estes últimos, danos emocionais, são os mais comuns na internet. Isso ocorre porque, nas redes sociais, situações como cyberbullying, disseminação de discurso de ódio, fake news, racismo e ataques à imagem são frequentes31

Portanto, condutas que se enquadram em qualquer uma das categorias  mencionadas anteriormente são consideradas extremamente sérias e podem resultar  em danos permanentes, sendo necessário que sejam passíveis de correção. O  aumento desse comportamento nas plataformas digitais pode ser atribuído, em  grande parte, ao anonimato proporcionado pelas redes sociais, o que faz com que os  usuários se sintam livres para expressar suas opiniões sem temer consequências  mais graves32

Apesar disso, o Marco Civil da Internet traz, em seu artigo 22 e incisos, uma  exposição interessante:  

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto  probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações  de internet.  
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:  
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e 
III – período ao qual se referem os registros33

Dessa forma, é possível perceber que a privacidade na internet não é  absoluta, já que, se for preciso e com autorização judicial, é viável obter as  informações de identificação de um usuário, inclusive seu endereço de Protocolo de  Internet (IP). 

Um aspecto importante a ser considerado é a questão da confusão que surge  entre os usuários de redes sociais em relação ao limite da liberdade de expressão. O  Marco Civil da Internet estabelece a liberdade de expressão do usuário como um de  seus princípios, porém, é fundamental ressaltar que essa liberdade deve estar de  acordo com os limites estabelecidos na Constituição. Analisando mais detalhadamente essa ressalva, podemos observar que, de acordo com a legislação  brasileira, o artigo 5º, incisos V e X garantem a indenização por danos morais como  forma de proteger os direitos individuais34

Além disso, no mesmo artigo, o inciso XLII define o racismo como crime. Além  dos artigos mencionados, é importante destacar que a Constituição, ao proteger os  direitos humanos com base no princípio da dignidade humana, se posiciona contra o  discurso de ódio, que consiste na propagação de ideias que incitam o desprezo ou a  intolerância contra determinados grupos de pessoas, muitas vezes minorias35

Portanto, embora a liberdade de expressão na internet seja garantida, ela não  é ilimitada e, caso um usuário cometa uma ação ilegal que resulte em dano moral, ele  deve arcar com as consequências. Para enfatizar o referido ponto, coleciona-se o  julgado da egrégia turma do STF em Recurso Extraordinário (RE) nº 1.057.258/SP36

No caso em questão, um indivíduo alegou ter sofrido danos morais após a  publicação de conteúdos ofensivos na internet, que difamavam sua honra e  integridade moral. O autor da ação argumentou que a publicação excedeu o limite da  liberdade de expressão, caracterizando um ato ilícito e requerendo reparação pelos  danos sofridos. 

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o recurso, reafirmou a  importância da liberdade de expressão como um dos pilares da democracia, mas  destacou que este direito deve ser exercido de forma responsável e dentro dos limites  estabelecidos pela lei. O STF entendeu que a liberdade de expressão não pode ser  usada como escudo para práticas abusivas e ilegais, especialmente quando viola o  direito à honra e à dignidade das pessoas. 

No caso específico, o STF decidiu que a responsabilidade pelo conteúdo  publicado na internet, que causou danos à vítima, deveria ser reconhecida, e o autor  da publicação foi condenado a pagar indenização por danos morais. 

Dessa forma, existem restrições para os tipos de materiais publicados em  plataformas online, assim como o tipo de material que é divulgado pelos usuários.  

Reconhecendo que existem limites para os materiais compartilhados na web, e que  as postagens feitas pelos usuários podem resultar em responsabilidade civil, inclui-se  no âmbito de publicações prejudiciais a propagação de informações falsas. Mesmo  que a informação falsa seja transmitida sem a intenção explícita de causar prejuízo a  alguém, ao ser prejudicial o ato, a obrigação de reparar ainda deve ser cumprida37

Elucida-se o art. 159 do Código Civil para isso:  

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.521 a 1.532 e 1.542 a 1.55338

Ao compartilhar uma notícia falsa, o direito de honra e imagem de uma pessoa  é violado, e, mesmo que o usuário não tenha conhecimento de que se trata de uma  informação falsa, sua falta de cuidado causou prejuízo a alguém. No entanto, a  responsabilidade civil não se restringe apenas à intenção maliciosa, incluindo também  a imprudência ao compartilhar informações sem verificação adequada da fonte e da  veracidade dos fatos. Esse raciocínio deve ser aplicado também às plataformas de  mídias sociais. Isso porque é incontestável que, nos dias de hoje, o que é publicado  em uma rede social tem um alcance significativo. Isso fica evidente com o exemplo do  Instagram, onde aproximadamente 10% dos seguidores têm acesso a uma  postagem39

Ademais, considerando que as fakes news geram mais engajamento do que  notícias verdadeiras, é claro que o compartilhamento de desinformação em uma rede  social pode causar um impacto considerável. Esse impacto é prejudicial para a vítima  da informação falsa e, quando a desinformação é compartilhada por veículos de  comunicação, políticos ou influenciadores digitais, que utilizam suas plataformas para  influenciar pessoas, o dano é ainda maior40

Desta forma, considerando um cenário em que a informação divulgada não  representasse um problema de negligência sanitária, mas sim atingisse diretamente  a reputação de alguém, os danos seriam praticamente irreparáveis. É possível afirmar  que a imagem da pessoa afetada na situação fictícia ficaria manchada devido a uma  notícia falsa.  

Em razão de sua grande capacidade de disseminar desinformação, veículos  de comunicação, personalidades públicas e influenciadores digitais são  extremamente vulneráveis a causar prejuízos com a negligência na divulgação de  notícias online, podendo ser facilmente responsabilizados por danos causados a  terceiros. 

3.1 PROPOSTAS PARA CONTORNAR AS FAKE NEWS  

Para resolver a questão, é viável que o governo promova a liberdade da  internet, assegurando a acessibilidade dos conteúdos para todos e incentivando a  implementação de medidas que promovam a alfabetização digital, de forma a  conscientizar os usuários sobre a importância de checar as fontes, questionar fake  news e evitar compartilhar informações difamatórias41

Não se resume a envolver-se apenas em discussões esclarecedoras, que  mostram uma verdade científica ou moral, mas sim a fazer parte de um ambiente  social onde as pessoas possam expressar suas opiniões na esfera pública, mesmo  que pareçam erradas, afinal, isso é democracia. 

Com o objetivo de orientar os usuários da internet de forma mais eficaz, o  Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional aprovou um documento  com sugestões a respeito dos projetos de lei em andamento na Câmara dos  Deputados e no Senado que tratam sobre a disseminação de informações falsas42

A referida análise foi fundamentada nas orientações do HLEG (Grupo de  Especialistas de Alto Nível da Comissão Europeia), órgão executivo da União  Europeia, que propôs as seguintes medidas para combater as fakes news: 

Promover a clareza das informações na internet, incluindo o compartilhamento de dados do sistema que viabilizam sua disseminação online de maneira apropriada e conforme as políticas de privacidade;  incentivar o desenvolvimento da capacidade de compreender e avaliar informações midiáticas para combater a disseminação de fake news e auxiliar os usuários a se orientarem no mundo online; criar instrumentos para empoderar usuários e profissionais de comunicação a combater a disseminação de fake news e incentivar uma interação construtiva com as tecnologias de informação em constante evolução; proteger a variedade e a  durabilidade do ecossistema das mídias de comunicação; e, incentivar uma  investigação constante sobre os efeitos da falta de informação, com o objetivo de analisar as ações realizadas por diversos indivíduos e realizar ajustes frequentes nas soluções requeridas43

Diante das orientações apresentadas, é evidente que a luta contra as fakes news não deve recair exclusivamente sobre os fornecedores de serviços online e o  governo, mas também sobre os usuários, sendo preferível a implementação de ações  preventivas em vez de punições criminais e exclusão aleatória de conteúdo. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

De acordo com o que foi discutido ao longo desta pesquisa, é possível concluir  que a responsabilidade civil pela disseminação de fake news no Instagram envolve  desafios significativos, que demandam um equilíbrio entre o combate à desinformação  e a preservação dos direitos fundamentais, como a liberdade de expressão. A  legislação brasileira, especialmente com o Marco Civil da Internet e o PL das Fake  News, está evoluindo para enfrentar essas questões, mas é necessário um debate  contínuo sobre os limites da responsabilidade, tanto dos usuários quanto das  plataformas digitais. 

As redes sociais desempenham um papel cada vez mais importante na  divulgação de informações na sociedade atual. Como o Instagram é uma das  plataformas mais populares, é importante compreender como a disseminação de fake  news através de páginas de fofocas impacta a percepção pública, a reputação e a  privacidade dos envolvidos.  

A divulgação de informações falsas ou difamatórias em páginas de fofocas  pode ter consequências graves para a pessoa em questão. Estes incluem difamação,  sofrimento emocional e efeitos negativos na sua vida pessoal e profissional.  

Compreender a responsabilidade civil nestas situações é importante para proteger os  direitos individuais e promover a justiça.  

A disseminação de fake news, popularmente conhecidas como fake news,  tornou-se um problema global, exacerbado pela popularização das redes sociais. No  Brasil, o impacto das fake news é especialmente preocupante, considerando o  alcance e a influência das plataformas digitais na formação da opinião pública.  

O Instagram tem se destacado, especialmente entre os jovens, como uma das  principais fontes de notícias e entretenimento. As páginas de fofoca, que prosperam  no Instagram, atraem interessados em atualizações rápidas e sensacionalistas sobre  a vida de celebridades e figuras públicas.  

No contexto das páginas de fofoca no Instagram, a situação é ainda mais  alarmante. A falta de verificação das informações e a busca incessante por cliques e  engajamento levam à propagação de notícias sem qualquer embasamento factual.  Isso não apenas compromete a integridade informacional, mas também causa danos  morais e materiais às pessoas envolvidas. Casos recentes ilustram a gravidade do  problema, como o caso de Jessica Canedo, que ilustra os perigos reais da  disseminação irresponsável de informações e ressalta a necessidade urgente de  maior conscientização e responsabilidade no uso das redes sociais. 

Assim, divulgar informações falsas sobre sua vida pessoal, resultando em  danos significativos à sua reputação e à sua saúde mental, acabou cometendo  suicídio, devido a onda de ataques que passou a receber após publicação. Este e  outros casos semelhantes ressaltam a necessidade de uma análise aprofundada da  responsabilidade civil dos administradores dessas páginas.  

Portanto, investigar a responsabilidade civil dos administradores de páginas  de fofoca no Instagram é de extrema relevância. É imperativo entender os  fundamentos jurídicos que podem ser aplicados para responsabilizar essas entidades  pela divulgação de fake news, além de propor medidas que possam prevenir a  disseminação de informações falsas.  

Conforme a Constituição Federal de 1988 são invioláveis a intimidade, a vida  privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo  dano material ou moral decorrente de sua violação. A natureza digital e  descentralizada das redes sociais cria desafios únicos para a responsabilidade legal  de indivíduos e entidades envolvidas na divulgação de fake news. Identificar os  administradores das páginas de fofocas, provar a culpa e determinar os danos são apenas alguns dos desafios que precisam ser enfrentados neste contexto, e mais  pesquisas são necessárias para explorar possíveis soluções.  

À medida que aumenta a propagação de fake news e as suas consequências  negativas, crescem os apelos por regulamentações mais rigorosas para prevenir este  fenómeno. Pesquisas sobre responsabilidade civil pela disseminação de fake news por meio de páginas de fofoca podem contribuir para o desenvolvimento de políticas  públicas mais eficazes. 


3GOMES, Ana Carolline de Souza. A responsabilidade civil das redes sociais em decorrência das  fake news divulgadas em suas plataformas quando violadoras de direitos da personalidade. 2018. Disponível em:  https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/13201/1/ACSG07122018.pdf. Acesso em: 25 ago.  2024.
4NETTO, Felipe Braga. Novo Manual de Responsabilidade Civil. 4º Ed. São Paulo: Editora  JusPodivm, 2024. 
5GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo Mário Veiga. Novo curso de direito civil:  responsabilidade civil. v. 3. 22 Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. p. 261.
6LACERDA, Ana Carolina Cássio do Nascimento; MENEZES, Rafael da Silva. A responsabilidade  civil dos provedores de aplicações de internet frente às fake news. 2019. Disponível em:  https://www.mpam.mp.br/images/CEAF/9-A-RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS-PROVEDORES-DE APLICACOES-DE-INTERNET-FRENTE-AS-FAKE-NEWS_028da.pdf. Acesso em: 17 ago. 2024.
7NETTO, Felipe Braga. Novo Manual de Responsabilidade Civil. 4º Ed. São Paulo: Editora  JusPodivm, 2024. p. 100.
8LACERDA, Ana Carolina Cássio do Nascimento; MENEZES, Rafael da Silva. A responsabilidade  civil dos provedores de aplicações de internet frente às fake news. 2019. Disponível em:  https://www.mpam.mp.br/images/CEAF/9-A-RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS-PROVEDORES-DE APLICACOES-DE-INTERNET-FRENTE-AS-FAKE-NEWS_028da.pdf. Acesso em: 17 ago. 2024.
9HENNEMANN, Gustavo. Fake news: do que se alimentam, como se reproduzem. Disponível em:  https://www. mackenzie.br/fakenews/noticias/arquivo/n/a/i/fake-news-do-q ue-se-alimentam-como sereproduzem/. Acesso em: 30 ago. 2024. 
10RAIS, Diogo. Fake News: a conexão entre a desinformação e o direito. São Paulo: Thomson  Reuters Brasil, 2018.
11GOMES, Ana Carolline de Souza. A responsabilidade civil das redes sociais em decorrência das  fake news divulgadas em suas plataformas quando violadoras de direitos da personalidade. 2018. Disponível em:  https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/13201/1/ACSG07122018.pdf. Acesso em: 25 ago.  2024.
12VALENTE, Mariana. Direito autoral e plataformas de internet: um assunto em aberto. 2024.  Disponível em: https://internetlab.org.br/pt/especial/direito-autoral-e-plataformas-de-internet-um assunto-emaberto/. Acesso em: 11 out. 2024.
13BARBOSA, Hélio Augusto de Lima. O direito à verdade em tempos de pós-verdade. Revista  internacional de direito constitucional, São Paulo, v. 1, 2017. Disponível em: https://www.revista uno.com.br/wp-content/uploads/2017/03/UNO_27_BR_baja.pdf. Acesso em: 02 set. 2024.
14GOMES, Ana Carolline de Souza. A responsabilidade civil das redes sociais em decorrência das  fake news divulgadas em suas plataformas quando violadoras de direitos da personalidade. 2018. Disponível em:  https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/13201/1/ACSG07122018.pdf. Acesso em: 25 ago.  2024. 
15SUELEN, Paula. O Perigo das Fake News em Perfis de Fofoca: Uma Reflexão Sobre a Trágica  História de Jessica Canedo. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-perigo-das fake-news-em-perfis-de-fofoca-uma-reflexao-sobre-a-tragica-historia-de-jessica-canedo/2115728320.  Acesso em: 10 out. 2024.
16MIYASHIRO, Kelly. A reviravolta no caso Jéssica Canedo em escândalo com Mynd8 e Choquei. 2024. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/tela-plana/a-reviravolta-no-caso-jessica-canedo em-escandalo-com-mynd8-e-choquei. Acesso em: 09 out. 2024.
17BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres  para o uso da Internet no Brasil. Brasília. 2014. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm#:~:text=L12965&text=Estabelece%20princ%C3%ADpios%2C%20garantias %2C%20direitos%20e,uso%20da%20Internet%20no%20Brasil.&text=Art.%201%C2%BA%20Esta%20Lei%20estabelece,Munic%C3%ADpios%20em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20mat% C3%A9ria. Acesso em: 17 ago. 2024.
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20SCHREIBER, Anderson. Marco Civil da Internet: avanço ou retrocesso? A responsabilidade civil  por dano derivado do conteúdo gerado por terceiro. 2018. Disponível em:  http://sdls.com.br/uploads/files/2018/06/artigo-marco-civil-int ernet-1529497697.pdf. Acesso em: 12  ago. 2024.
21BRASIL. Projeto de Lei nº 2630, de 2020. Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Plenário do Senado Federal, Brasília, 13 mai. 2020. Disponível em:  https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2256735. Acesso em: 25  ago. 2024
22ARAUJO, Daniel Felipe Duarte de Gouvea. A responsabilidade civil por danos morais individuais  decorrentes de fake news. 2021. Disponível em:  https://pantheon.ufrj.br/bitstream/11422/15249/1/DFDGAraujo.pdf. Acesso em: 17 ago. 2024.
23FRYDMAN, Clara Barcessat. A responsabilidade civil de provedores de internet por conteúdos  de terceiros: uma análise do cenário brasileiro à luz do marco civil da internet. 2022. Disponível em:https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/5057/1/Camilla%20do%20Nascimen to.pdf. Acesso em: 11 out. 2024.
24ARAUJO, Daniel Felipe Duarte de Gouvea. A responsabilidade civil por danos morais individuais  decorrentes de fake news. 2021. Disponível em:  https://pantheon.ufrj.br/bitstream/11422/15249/1/DFDGAraujo.pdf. Acesso em: 17 ago. 2024.
25BRASIL. Projeto de Lei nº 2630, de 2020. Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Plenário do Senado Federal, Brasília, 13 mai. 2020. Disponível em:  https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2256735. Acesso em: 25  ago. 2024. 
26FRYDMAN, Clara Barcessat. A responsabilidade civil de provedores de internet por conteúdos  de terceiros: uma análise do cenário brasileiro à luz do marco civil da internet. 2022. Disponível  em:https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/5057/1/Camilla%20do%20Nascimen to.pdf. Acesso em: 11 out. 2024. 
27HAUFFE, Júlia Beatriz Lino de Oliveira. Fake news: uma análise do instagram do ministério da  saúde no combate à infodemia. Um estudo sobre o impacto das Fake News na comunicação pública  durante a pandemia do COVID-19. 2021. Disponível em:  https://bdm.unb.br/bitstream/10483/32764/1/2021_JuliaBeatrizLinoHauffe_tcc.pdf. Acesso em: 02 set.  2024.
28HAUFFE, Júlia Beatriz Lino de Oliveira. Fake news: uma análise do instagram do ministério da  saúde no combate à infodemia. Um estudo sobre o impacto das Fake News na comunicação pública  durante a pandemia do COVID-19. 2021. Disponível em:  https://bdm.unb.br/bitstream/10483/32764/1/2021_JuliaBeatrizLinoHauffe_tcc.pdf. Acesso em: 02 set.  2024. 
29ROCHA, Carlos. Responsabilidade Civil dos Provedores de Internet. 2022. Disponível em:  https://www.jusbrasil.com.br/artigos/responsabilidade-civil-dos-provedores-de-internet/1765417406.  Acesso em: 22 set. 2024. 
30FLUMIGNAN, Wévertton Gabriel Gomes. Análise da responsabilidade civil no âmbito do Marco  Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados. 2021. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-protecao-de-dados/343301/responsabilidade-civil no-ambito-do-marco-civil-da-internet-e-da-lgpd. Acesso em: 22 set. 2024. 
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32FRAZÃO, Ana; MEDEIROS, Ana Rafaela. Responsabilidade civil dos provedores de internet: a  liberdade de expressão e o art. 19 do Marco Civil. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/340656/responsabilidade civil-dos-provedores-de-internet. Acesso em: 24 ago. 2024. 
33BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres  para o uso da Internet no Brasil. Brasília. 2014. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm#:~:text=L12965&text=Estabelece%20princ%C3%ADpios%2C%20garantias %2C%20direitos%20e,uso%20da%20Internet%20no%20Brasil.&text=Art.%201%C2%BA%20Esta%2 0Lei%20estabelece,Munic%C3%ADpios%20em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20mat% C3%A9ria. Acesso em: 17 ago. 2024.
34RICOSTI, André Mendonça. A responsabilidade civil pela divulgação de fake news. 2021.  Disponível em: https://adelpha-api.mackenzie.br/server/api/core/bitstreams/70b890d9-7251-4598- accb-33746263febc/content. Acesso em: 02 set. 2024.
35RICOSTI, André Mendonça. A responsabilidade civil pela divulgação de fake news. 2021.  Disponível em: https://adelpha-api.mackenzie.br/server/api/core/bitstreams/70b890d9-7251-4598- accb-33746263febc/content. Acesso em: 02 set. 2024. 
36BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.057.258/SP. Relator: Min. Alexandre  de Moraes. Julgado em 13 de junho de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5217273. Acesso em: 02 set. 2024.
37RICOSTI, André Mendonça. A responsabilidade civil pela divulgação de fake news. 2021.  Disponível em: https://adelpha-api.mackenzie.br/server/api/core/bitstreams/70b890d9-7251-4598- accb-33746263febc/content. Acesso em: 02 set. 2024.
38BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil de 2002. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 25 ago. 2024.
39RICOSTI, André Mendonça. A responsabilidade civil pela divulgação de fake news. 2021.  Disponível em: https://adelpha-api.mackenzie.br/server/api/core/bitstreams/70b890d9-7251-4598- accb-33746263febc/content. Acesso em: 02 set. 2024. 
40RICOSTI, André Mendonça. A responsabilidade civil pela divulgação de fake news. 2021.  Disponível em: https://adelpha-api.mackenzie.br/server/api/core/bitstreams/70b890d9-7251-4598- accb-33746263febc/content. Acesso em: 02 set. 2024.
41NOHARA, Irene Patrícia. Fake News: a conexão entre a desinformação e o direito. São Paulo:  Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 77. 
42GROSS, Clarissa Piterman. Fake News: a conexão entre a desinformação e o direito. São Paulo:  Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 170.
43LIMA, Gerlane. Fake news: como combater a desinformação. 2022. Disponível em:  https://unifor.br/web/bibliotecaunifor/fake-news-como-combater-a-desinformacao. Acesso em: 24 ago.  2024.

REFERÊNCIAS 

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SUELEN, Paula. O Perigo das Fake News em Perfis de Fofoca: Uma Reflexão  Sobre a Trágica História de Jessica Canedo. 2024. Disponível em:  https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-perigo-das-fake-news-em-perfis-de-fofoca uma-reflexao-sobre-a-tragica-historia-de-jessica-canedo/2115728320. Acesso em: 10  out. 2024. 

VALENTE, Mariana. Direito autoral e plataformas de internet: um assunto em  aberto. 2024. Disponível em: https://internetlab.org.br/pt/especial/direito-autoral-e plataformas-de-internet-um-assunto-emaberto/. Acesso em: 11 out. 2024.


1Acadêmica de Direito. E-mail: maryanafranco15@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como  requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Professora Orientadora. E-mail: acsasouzaadvocacia@gmail.com.