REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202411081827
Mariana Paula Franco1
Acsa Liliane Carvalho Brito de Souza2
RESUMO
A disseminação de fake news em redes sociais, como o Instagram, é um fenômeno que ganhou destaque nas últimas décadas devido à expansão das plataformas digitais e à facilidade de compartilhamento de informações. Embora as redes sociais tenham se tornado ferramentas importantes de comunicação, a rápida difusão de informações falsas gera sérios danos à reputação de indivíduos, empresas e instituições, além de criar um ambiente de desinformação que pode afetar a própria democracia. Diante disso, o presente estudo visou analisar a responsabilidade civil pela disseminação de fake news no Instagram, explorando os desafios legais e as possíveis soluções para a responsabilização das plataformas, à luz da legislação brasileira. Assim, verificou-se que a responsabilidade civil pela disseminação de fake news no Instagram segue os princípios do Código Civil Brasileiro e a Lei nº 12.965/2014. Ela pode envolver tanto os criadores quanto os disseminadores do conteúdo falso, com base nos danos causados a terceiros, condenando o autor e plataformas como o Instagram, a indenizar a vítima por danos morais e, em alguns casos, danos materiais. A metodologia aplicada é de pesquisa de caráter qualitativo e quantitativo, cujo meios de investigação trata-se de pesquisa bibliográfica, pelo método dedutivo, e de estudo descritivo. Os dados obtidos foram apresentados na forma descritiva, sendo analisados através dos resultados descritos pelos autores na revisão bibliográfica.
Palavras-chave: Fake news. Redes sociais. Responsabilidade civil.
ABSTRACT
The dissemination of fake news on social networks, such as Instagram, is a phenomenon that has gained prominence in recent decades due to the expansion of digital platforms and the ease of sharing information. Although social networks have become important communication tools, the rapid spread of false information causes serious damage to the reputation of individuals, companies and institutions, in addition to creating an environment of disinformation that can affect democracy itself. Given this, the present study aimed to analyze civil liability for the dissemination of fake news on Instagram, exploring the legal challenges and possible solutions for holding platforms accountable, in light of Brazilian legislation. Thus, it was found that civil liability for the dissemination of fake news on Instagram follows the principles of the Brazilian Civil Code and Law No. 12,965/2014. It can involve both the creators and disseminators of false content, based on the damage caused to third parties, condemning the author and platforms such as Instagram to compensate the victim for moral damages and, in some cases, material damages. The methodology applied is qualitative and quantitative research, whose means of investigation are bibliographical research, using the deductive method, and descriptive study. The data obtained were presented in descriptive form, being analyzed through the results described by the authors in the bibliographic review.
Keywords: Fake news. Social networks. Civil liability.
INTRODUÇÃO
A proliferação das redes sociais, especialmente o Instagram, transformou significativamente a maneira como as pessoas consomem e compartilham informações. Originalmente concebida como uma plataforma de compartilhamento de fotos, o Instagram evoluiu para um espaço onde notícias e conteúdos diversos são amplamente divulgados. As páginas de fofoca, que focam em celebridades e eventos do cotidiano de figuras públicas, tornaram-se particularmente populares, acumulando milhões de seguidores e exercendo considerável influência sobre a opinião pública3.
No entanto, junto com essa popularidade, surgiram questões preocupantes relacionadas à veracidade das informações divulgadas. A busca incessante por cliques, engajamento e relevância nas redes sociais muitas vezes leva os administradores dessas páginas a priorizarem a velocidade e o sensacionalismo em detrimento da precisão e da verificação dos fatos. Este fenômeno resultou na disseminação frequente de fake news, ou fake news, que podem causar danos significativos à reputação, à privacidade e ao bem-estar emocional das pessoas envolvidas4.
Segundo Glagliano e Pamplona Filho5“fake news” é definido como informações mentirosas que são divulgadas como se fossem reais e verdadeiras, partilhadas em contextos virtuais, especialmente em redes sociais ou em aplicativos para compartilhamento de mensagens. Do ponto de vista legal, a responsabilidade civil é definida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem, seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa. A fake news deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima.
Diante disso, surge a seguinte problemática: Como se configura a responsabilidade civil dos administradores de páginas de fofoca no Instagram pela divulgação de fake news, e quais são os desafios e perspectivas legais para lidar com esse fenômeno?
Mesmo diante das dificuldades em identificar os responsáveis pelas páginas, em encontrar evidências concretas e em quantificar os prejuízos, os sites de fofoca podem ser responsabilizados civilmente, devido à negligência na checagem da veracidade das notícias divulgadas e à possível violação de direitos individuais, como a reputação e a honra, presente no artigo 5°, inciso X da Constituição Federal.
Assim, o objetivo geral do presente estudo é analisar a responsabilidade civil das páginas de fofoca no Instagram pela disseminação de fake news, investigando os desafios e perspectivas legais relacionados a esse fenômeno.
Já os objetivos específicos são: investigar as implicações legais da disseminação de fake news por páginas de fofoca, considerando o Marco Civil da Internet, Lei 12.965/14; analisar os fundamentos jurídicos para atribuir responsabilidade civil às páginas de fofoca por informações falsas ou difamatórias compartilhadas em suas plataformas; examinar os desafios enfrentados na responsabilização das páginas de fofoca, incluindo questões relacionadas à identificação dos administradores, à prova de culpa e à determinação dos danos causados.
Ademais, a escolha deste tema específico está atrelada pela necessidade de aprofundar a compreensão sobre a responsabilidade civil na divulgação de fake news por páginas de fofoca no Instagram, oferecendo uma análise detalhada dos desafios legais e propondo soluções viáveis para mitigar os danos causados por essas práticas. O estudo pretende contribuir para o aprimoramento da legislação existente, a formulação de políticas públicas mais eficazes e a conscientização sobre a importância da verificação das informações antes da sua disseminação.
A metodologia aplicada é de pesquisa de caráter qualitativo e quantitativo, cujo meios de investigação trata-se de pesquisa bibliográfica, pelo método dedutivo, e de estudo descritivo. Os dados obtidos foram apresentados na forma descritiva, sendo analisados através dos resultados descritos pelos autores na revisão bibliográfica. Para o desenvolvimento da análise utilizou a conceituação das palavras-chave: Fake news. Rede sociais. Responsabilidade civil. Cuja revisão de literatura foi realizada através de um levantamento bibliográfico de 20 arquivos publicados nos últimos 10 anos, utilizando como base de dados: Scielo – Scientific Library Online, Google Scholar, e Diário da Justiça Eletrônico. Foram incluídos artigos científicos que abordem diretamente sobre o tema, bem como aqueles que discutam os posicionamentos jurisprudenciais e os princípios constitucionais relevantes. Foram excluídos artigos que não estavam diretamente relacionados ao tema ou que apresentavam baixa qualidade acadêmica. A inclusão foi baseada em critérios de relevância, rigor acadêmico e contribuição para a compreensão do problema proposto.
1. AS FAKE NEWS COMO UM FENÔMENO DA DESINFORMAÇÃO
As interações entre pessoas foram simplificadas através das plataformas digitais. Estabelecimentos comerciais passaram a utilizar como principal estratégia de divulgação suas redes sociais. Publicações feitas em papel estão sendo progressivamente trocadas por versões eletrônicas. A facilidade dos e-mails levou ao desuso gradual da prática de enviar cartas. Muitos são os casos que evidenciam que, atualmente, a rotina se desenrola majoritariamente na internet6.
Neste contexto, apenas um clique é suficiente para descobrir o que o próximo comeu, os destinos de viagem, a área de estudo e até mesmo as preferências políticas. Essas informações podem atingir uma audiência ilimitada, sem considerar a relevância do conteúdo, o que representa a desvantagem da disseminação rápida de notícias através da internet7.
Acompanhadas dessas informações, surgem as “fakes news”, que se referem a conteúdos enganosos, falsos, tendenciosos, ilegais e difamatórios. Com a internet tornando-se o principal canal de comunicação nos dias de hoje, as pessoas não se expressam apenas por conta própria, mas também se tornam disseminadoras de todas as notícias e conteúdos aos quais têm acesso, compartilhando informações sobre determinados acontecimentos a partir de sua própria visão e interpretação, muitas vezes distorcida8.
Estamos vivendo a era da pós-verdade, onde as pessoas acreditam somente naquilo que se alinha com suas próprias convicções. Nesse contexto, a informação é aceita apenas quando confirma as crenças individuais, deixando pouco espaço para discussões sobre questões controversas.
Devido à urgência de expressar opiniões e buscar validação, mesmo sem embasamento ou evidências contrárias, houve um aumento na propagação de boatos, levando a uma comunicação virtual egocêntrica que estimula os usuários em direção a extremos e radicalismos. O principal motivo de disseminação das fake news é de natureza financeira. Isso ocorre devido ao fato de que os responsáveis pela propagação de fake news buscam atrair atenção e aumentar o acesso ao seu conteúdo, optando por divulgar informações sensacionalistas e fabricadas9.
É relevante ressaltar que o conceito de fake news vai além do seu significado literal, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário punir ou regular um erro. Na realidade, o foco do direito é direcionado para o prejuízo causado por essa “mentira” e para responsabilizar os responsáveis pela publicação, sendo assim mais apropriado defini-lo como uma informação que, mesmo sendo intencionalmente falsa, possui elementos que a fazem parecer verdadeira e pode resultar em danos ou vantagens10.
Diante desse desafio, cabe ao Estado encontrar uma maneira de coibir a disseminação de informações falsas sem prejudicar a democracia, atuando para garantir que a internet seja um local de conexão, compartilhamento e debate livre.
1.1 FAKE NEWS E A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NAS REDES SOCIAIS
Com a expansão da utilização das redes sociais e a constante divulgação de fatos da vida privada, ampliou-se, também, a violação dos direitos da personalidade nesse meio, dentre os direitos violados, uns dos mais recorrentes é à imagem, à honra, à intimidade e à vida privada. A jurisprudência brasileira traz casos recentes e de grande repercussão na mídia, que provam que a prestação jurisdicional requer ampla interpretação, devido, principalmente, à colisão de direitos na recente era da informação digital. Nas redes sociais online são utilizados, inclusive, perfis falsos, para as mais variadas finalidades, entre elas a de expor e divulgar informações negativas de outras pessoas, fazendo com que os direitos da personalidade do indivíduo sejam violados11.
As redes sociais representam uma espécie de estrutura social formada por organizações e por pessoas, todas conectadas por relações, compartilhando projetos e valores comuns. Ainda segundo os autores, as redes têm como um de seus aspectos principais o da porosidade, que facilita a interação horizontal e não hierárquica entre os seus usuários. Além disso, nessas plataformas, tudo se faz e refaz de maneira rápida. Isso faz com que a violação dos direitos das personalidades nesses meios seja intensa e bastante danosa, devido a facilidade na circulação da afronta ao indivíduo12.
Para a liberdade de expressão, a problemática passa por uma colisão de direitos, e paira nos limites da exposição e da liberdade de conteúdo divulgado. Entretanto, para que o ambiente virtual seja democrático, os conteúdos das informações têm que ser verdadeiros, segundo entendimento de Barbosa13, quando não há verdade não é possível falar que existe uma livre escolha, o que configura um atentado à própria democracia, ao considerar, por exemplo, o efeito devastador que notícias falsas podem gerar para o pleno e livre exercício dos direitos políticos.
Apesar dos benefícios que as redes trazem, de diminuir o tempo e o espaço entre as pessoas, podendo ser usadas, inclusive, como meio de trabalho, a liberdade que com ela surge pode ser usada para denegrir, por exemplo, a honra e a imagem de terceiros, acarretando danos morais, inclusive. Casos de violação nas redes sociais estão mais comuns na justiça14. E, em grande parte das vezes, essa violação ocorre por meio da propagação de fake news. Diante disso, é necessário analisar legislações pertinentes à disseminação de fake news.
1.2 O CASO DE JÉSSICA VITÓRIA CANEDO
Recentemente, uma história trágica chocou a sociedade brasileira, trazendo à luz a preocupante conexão entre fake news propagadas por perfis de fofoca e suas consequências na saúde mental. A Polícia Civil de Minas Gerais apresentou a conclusão do inquérito de investigação da morte da mineira Jéssica Canedo, de 22 anos, que tirou a própria vida após ter sido alvo de uma fake news de que teria um romance com o youtuber Whindersson Nunes e recebido uma onda de ataques nas redes sociais15.
Essas informações, muitas vezes criadas sem qualquer fundamento, exerceram um impacto devastador em sua saúde mental, culminando em sua trágica decisão de tirar a própria vida.
Perfis de fofoca frequentemente espalham notícias sensacionalistas, distorcendo a realidade e desconectando o público dos fatos. A exposição a fake news pode gerar ansiedade, depressão e outros transtornos mentais, especialmente quando essas mentiras são direcionadas a indivíduos específicos.
O caso de Jessica Canedo ressalta que as vítimas de desinformação são pessoas reais, com famílias e histórias. A propagação de fake news pode ter consequências irreversíveis. Dessa maneira, sua história serve como um doloroso lembrete do poder das palavras e das consequências devastadoras da disseminação irresponsável de informações falsas. É crucial repensar a forma como consumimos e compartilhamos conteúdo online, promovendo uma cultura de verdade, empatia e responsabilidade16.
Essa tragédia impulsiona a busca por uma mudança significativa na maneira como lidamos com informações na internet. Tanto os perfis de fofoca quanto os usuários têm a obrigação moral de agir com cuidado, lembrando que por trás de cada notícia há pessoas reais, vulneráveis e suscetíveis ao impacto que as palavras podem causar.
2. O MARCO CIVIL DA INTERNET DIANTE DE FAKE NEWS
Com o objetivo de estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para a utilização da internet, o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14) foi criado, abordando em seu artigo 19 a possibilidade de responsabilização dos provedores de serviços online por danos causados por conteúdo produzido por terceiros:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação17.
O equipamento mencionado está respaldado no artigo 220, §1 e §2 da Constituição Federal de 198818, que proíbe a censura, seja ela política, ideológica ou artística. Além disso, em seu artigo 5º, garantias relacionadas à liberdade de pensamento, comunicação e informação também são garantidas.
Nessa situação, percebe-se que o artigo 19 da Lei n. 12.965/1419 enfatizou a importância da liberdade de expressão e do acesso livre à informação, ao determinar que os provedores de aplicativos de internet só serão responsabilizados legalmente se não cumprirem uma ordem judicial pontual, que identifique a ilegalidade do material divulgado.
Contudo, é importante ressaltar que o Marco Civil da Internet não proíbe as empresas que hospedam sites de removerem por conta própria publicações que violem suas diretrizes e condições de utilização. Além disso, de acordo com o artigo 19 da mesma lei, não é necessário que a retirada do conteúdo seja realizada apenas mediante uma ordem judicial específica. No entanto, caso isso ocorra, o provedor poderá ser responsabilizado civilmente se não cumprir a decisão.
Mesmo assim, profissionais do campo jurídico seguem discordando sobre a obrigatoriedade de notificação judicial para questões de responsabilidade civil dos provedores de aplicação. Enquanto alguns consideram que a Lei 12.965/14 representa um retrocesso nesse aspecto, outros enxergam como um fortalecimento dos princípios democráticos20.
No que diz respeito às fake news, a legislação se destina a delegar unicamente ao Poder Judiciário a função de verificar se a publicação apontada como falsa é apropriada para circular online e, de fato, antecipamos que esta parece ser a melhor abordagem a seguir, visto que conceder a entidades privadas o poder de decidir o que será divulgado na internet configura a censura que a Constituição da República lutou para acabar.
2.1 O PROJETO DE LEI N° 2.630 DE 2020
O projeto de lei em questão tem como objetivo estabelecer a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, conhecida como Lei das Fake News. O conteúdo inicial do art. 1º do projeto reflete claramente sua finalidade:
Art. 1º Esta lei estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência de redes sociais e de serviços de mensageria privada através da internet, para desestimular o seu abuso ou manipulação com potencial de dar causa a danos individuais ou coletivos. O art. 4º do projeto traz algumas definições que, até então, precisavam ser buscadas na doutrina: (…)
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (…)
II – desinformação: conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial de causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia.
III – conta: qualquer acesso à aplicação de internet concedido a indivíduos ou grupos e que permita a publicação de conteúdo;
IV – conta inautêntica: conta criada ou usada com o propósito de disseminar desinformação ou assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público; (…)
VII – conteúdo: dados ou informações, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento em sentido amplo, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, compartilhados em uma aplicação de internet, independentemente da forma de distribuição, publicação ou transmissão utilizada pela internet;
X – rede social: aplicação de internet que realiza a conexão entre si de usuários permitindo a comunicação, o compartilhamento e a disseminação de conteúdo em um mesmo sistema de informação, através de contas conectadas ou acessíveis entre si de forma articulada21.
Considerando a denominação dada ao projeto de “Lei das fake news”, percebe-se que o termo “desinformação” mencionado no artigo anterior é compreendido como sendo equivalente a fake news. Portanto, de acordo com o projeto, as fakes news podem ser definidas como um conteúdo que é claramente falso ou enganoso, passível de verificação, apresentado fora de contexto, manipulado ou fabricado, podendo causar danos individuais ou coletivos, excluindo-se aquelas com propósito humorístico ou paródia. Essa definição é bastante ampla e contempla diversas possibilidades alternativas compreendidas pelo conceito. Por outro lado, a conta inautêntica é aquela que é “criada ou utilizada com o intuito de espalhar desinformação ou adotar a identidade de terceiros para enganar o público.”22
Portanto, podem ser considerados parte dessa caracterização de desinformação (ou fake news) os conteúdos que contenham informações que sejam claramente falsas ou enganosas, que possam ser verificadas, estejam fora de contexto, manipuladas ou falsificadas, com a capacidade de causar prejuízos tanto individuais quanto coletivos, exceto quando se destinam ao entretenimento ou à paródia23.
Dessa forma, é possível notar que, apesar de proibir contas falsas e exigir que os provedores de aplicativos ajam contra a disseminação de informações falsas, o projeto não inclui a exclusão dessas contas em suas diretrizes de conduta recomendadas24. No entanto, para os casos de descumprimento das responsabilidades estabelecidas no documento, o projeto prevê penalidades aos provedores de aplicativos, que variam desde as mais leves até as mais severas:
Art. 28. Sem prejuízo das demais sanções civis, criminais ou administrativas, os provedores de aplicação ficam sujeitos às seguintes penalidades a serem aplicadas pelo Poder Judiciário, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa;
III – suspensão temporária das atividades;
IV – proibição de exercício das atividades no país.
§1º Para fixação e gradação da sanção, deverão ser observados:
I – a gravidade do fato, a partir da consideração dos motivos da infração e das consequências nas esferas individual e coletiva;
II – a reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;
III – a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção prevista no inciso II do caput.
§2º Para efeito do §1º, a cominação das sanções contidas nos incisos III e IV do caput está condicionada à prévia aplicação daquelas enunciadas pelos incisos I e II nos doze meses anteriores ao cometimento da infração25.
A proposta do PL 2630/2020 apresentou várias medidas para aumentar a responsabilidade dos provedores de plataforma pela propagação de desinformação, sem depender de ordem judicial. Isso inclui sanções rigorosas para o descumprimento das obrigações estabelecidas. Esse modelo de responsabilização é mais rigoroso do que o sistema notice and takedown do Marco Civil da Internet, pois não requer notificação extrajudicial para que as sanções sejam aplicadas em caso de descumprimento por parte do provedor de plataforma26.
Após a emenda do PL 2630/2020, percebe-se que o seu foco no combate à desinformação não é mais tão central, tornando-se uma preocupação secundária. Sendo assim, já não se pode mais chamá-lo de “Lei das Fake News”, como era anteriormente designado.
3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PÁGINAS DE FOFOCA NO INSTAGRAM PELA DISSEMINAÇÃO DE FAKE NEWS
As fakes news são um problema crescente em várias plataformas de redes sociais, e as páginas de fofocas no Instagram são particularmente propensas a disseminar esse tipo de desinformação. Essas páginas, que têm como foco rumores e a vida de celebridades, frequentemente publicam informações sem verificar sua veracidade, o que pode levar a vários problemas27.
O Instagram, por ser uma plataforma visual com grande engajamento, facilita a disseminação rápida de fake news. Muitas páginas de fofocas publicam notícias sensacionalistas sobre celebridades sem checar os fatos. Isso pode resultar em danos à reputação, além de afetar emocionalmente as pessoas envolvidas. Celebridades são alvos fáceis, e notícias falsas envolvendo separações, traições, ou até questões de saúde são frequentemente publicadas e replicadas. Tudo isso com o intuito de conseguir curtidas e comentários, fazendo com que a informação falsa alcance milhares, ou até milhões, de pessoas em pouco tempo28.
Algumas dessas páginas podem lucrar com a disseminação de fake news, utilizando o grande volume de acessos para gerar receita por meio de publicidade. Muitas vezes, o objetivo é gerar mais engajamento, independentemente da veracidade do conteúdo. Muitas páginas de fofocas no Instagram não têm compromissos com padrões éticos, o que contribui para a propagação de fake news. Como não são veículos oficiais de imprensa, não seguem os mesmos critérios de apuração e verificação de informações29.
As fakes news podem causar danos emocionais, psicológicos e profissionais às pessoas retratadas de forma negativa. Em casos extremos, a disseminação de boatos pode gerar assédio virtual e até ameaças contra as pessoas envolvidas. O Instagram, embora tenha implementado mecanismos para combater a disseminação de fake news, ainda enfrenta dificuldades em monitorar todas as páginas de fofocas. A grande quantidade de conteúdo produzido e compartilhado diariamente torna o controle mais complexo30.
Diante disso, no campo da responsabilidade civil, cada pessoa é responsável por suas ações ou omissões que causem prejuízos, podendo ser financeiros ou até mesmo emocionais.
Atualmente, na internet, é possível ocorrer danos financeiros e emocionais, já que existem empresas que operam apenas virtualmente, como os ecommerces, e, assim, obtêm a maior parte de seu lucro na web, assim como os danos emocionais que podem ser causados por comentários de pessoas em redes sociais que atingem diretamente a reputação de alguém. Estes últimos, danos emocionais, são os mais comuns na internet. Isso ocorre porque, nas redes sociais, situações como cyberbullying, disseminação de discurso de ódio, fake news, racismo e ataques à imagem são frequentes31.
Portanto, condutas que se enquadram em qualquer uma das categorias mencionadas anteriormente são consideradas extremamente sérias e podem resultar em danos permanentes, sendo necessário que sejam passíveis de correção. O aumento desse comportamento nas plataformas digitais pode ser atribuído, em grande parte, ao anonimato proporcionado pelas redes sociais, o que faz com que os usuários se sintam livres para expressar suas opiniões sem temer consequências mais graves32.
Apesar disso, o Marco Civil da Internet traz, em seu artigo 22 e incisos, uma exposição interessante:
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros33.
Dessa forma, é possível perceber que a privacidade na internet não é absoluta, já que, se for preciso e com autorização judicial, é viável obter as informações de identificação de um usuário, inclusive seu endereço de Protocolo de Internet (IP).
Um aspecto importante a ser considerado é a questão da confusão que surge entre os usuários de redes sociais em relação ao limite da liberdade de expressão. O Marco Civil da Internet estabelece a liberdade de expressão do usuário como um de seus princípios, porém, é fundamental ressaltar que essa liberdade deve estar de acordo com os limites estabelecidos na Constituição. Analisando mais detalhadamente essa ressalva, podemos observar que, de acordo com a legislação brasileira, o artigo 5º, incisos V e X garantem a indenização por danos morais como forma de proteger os direitos individuais34.
Além disso, no mesmo artigo, o inciso XLII define o racismo como crime. Além dos artigos mencionados, é importante destacar que a Constituição, ao proteger os direitos humanos com base no princípio da dignidade humana, se posiciona contra o discurso de ódio, que consiste na propagação de ideias que incitam o desprezo ou a intolerância contra determinados grupos de pessoas, muitas vezes minorias35.
Portanto, embora a liberdade de expressão na internet seja garantida, ela não é ilimitada e, caso um usuário cometa uma ação ilegal que resulte em dano moral, ele deve arcar com as consequências. Para enfatizar o referido ponto, coleciona-se o julgado da egrégia turma do STF em Recurso Extraordinário (RE) nº 1.057.258/SP36.
No caso em questão, um indivíduo alegou ter sofrido danos morais após a publicação de conteúdos ofensivos na internet, que difamavam sua honra e integridade moral. O autor da ação argumentou que a publicação excedeu o limite da liberdade de expressão, caracterizando um ato ilícito e requerendo reparação pelos danos sofridos.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o recurso, reafirmou a importância da liberdade de expressão como um dos pilares da democracia, mas destacou que este direito deve ser exercido de forma responsável e dentro dos limites estabelecidos pela lei. O STF entendeu que a liberdade de expressão não pode ser usada como escudo para práticas abusivas e ilegais, especialmente quando viola o direito à honra e à dignidade das pessoas.
No caso específico, o STF decidiu que a responsabilidade pelo conteúdo publicado na internet, que causou danos à vítima, deveria ser reconhecida, e o autor da publicação foi condenado a pagar indenização por danos morais.
Dessa forma, existem restrições para os tipos de materiais publicados em plataformas online, assim como o tipo de material que é divulgado pelos usuários.
Reconhecendo que existem limites para os materiais compartilhados na web, e que as postagens feitas pelos usuários podem resultar em responsabilidade civil, inclui-se no âmbito de publicações prejudiciais a propagação de informações falsas. Mesmo que a informação falsa seja transmitida sem a intenção explícita de causar prejuízo a alguém, ao ser prejudicial o ato, a obrigação de reparar ainda deve ser cumprida37.
Elucida-se o art. 159 do Código Civil para isso:
Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.521 a 1.532 e 1.542 a 1.55338.
Ao compartilhar uma notícia falsa, o direito de honra e imagem de uma pessoa é violado, e, mesmo que o usuário não tenha conhecimento de que se trata de uma informação falsa, sua falta de cuidado causou prejuízo a alguém. No entanto, a responsabilidade civil não se restringe apenas à intenção maliciosa, incluindo também a imprudência ao compartilhar informações sem verificação adequada da fonte e da veracidade dos fatos. Esse raciocínio deve ser aplicado também às plataformas de mídias sociais. Isso porque é incontestável que, nos dias de hoje, o que é publicado em uma rede social tem um alcance significativo. Isso fica evidente com o exemplo do Instagram, onde aproximadamente 10% dos seguidores têm acesso a uma postagem39.
Ademais, considerando que as fakes news geram mais engajamento do que notícias verdadeiras, é claro que o compartilhamento de desinformação em uma rede social pode causar um impacto considerável. Esse impacto é prejudicial para a vítima da informação falsa e, quando a desinformação é compartilhada por veículos de comunicação, políticos ou influenciadores digitais, que utilizam suas plataformas para influenciar pessoas, o dano é ainda maior40.
Desta forma, considerando um cenário em que a informação divulgada não representasse um problema de negligência sanitária, mas sim atingisse diretamente a reputação de alguém, os danos seriam praticamente irreparáveis. É possível afirmar que a imagem da pessoa afetada na situação fictícia ficaria manchada devido a uma notícia falsa.
Em razão de sua grande capacidade de disseminar desinformação, veículos de comunicação, personalidades públicas e influenciadores digitais são extremamente vulneráveis a causar prejuízos com a negligência na divulgação de notícias online, podendo ser facilmente responsabilizados por danos causados a terceiros.
3.1 PROPOSTAS PARA CONTORNAR AS FAKE NEWS
Para resolver a questão, é viável que o governo promova a liberdade da internet, assegurando a acessibilidade dos conteúdos para todos e incentivando a implementação de medidas que promovam a alfabetização digital, de forma a conscientizar os usuários sobre a importância de checar as fontes, questionar fake news e evitar compartilhar informações difamatórias41.
Não se resume a envolver-se apenas em discussões esclarecedoras, que mostram uma verdade científica ou moral, mas sim a fazer parte de um ambiente social onde as pessoas possam expressar suas opiniões na esfera pública, mesmo que pareçam erradas, afinal, isso é democracia.
Com o objetivo de orientar os usuários da internet de forma mais eficaz, o Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional aprovou um documento com sugestões a respeito dos projetos de lei em andamento na Câmara dos Deputados e no Senado que tratam sobre a disseminação de informações falsas42.
A referida análise foi fundamentada nas orientações do HLEG (Grupo de Especialistas de Alto Nível da Comissão Europeia), órgão executivo da União Europeia, que propôs as seguintes medidas para combater as fakes news:
Promover a clareza das informações na internet, incluindo o compartilhamento de dados do sistema que viabilizam sua disseminação online de maneira apropriada e conforme as políticas de privacidade; incentivar o desenvolvimento da capacidade de compreender e avaliar informações midiáticas para combater a disseminação de fake news e auxiliar os usuários a se orientarem no mundo online; criar instrumentos para empoderar usuários e profissionais de comunicação a combater a disseminação de fake news e incentivar uma interação construtiva com as tecnologias de informação em constante evolução; proteger a variedade e a durabilidade do ecossistema das mídias de comunicação; e, incentivar uma investigação constante sobre os efeitos da falta de informação, com o objetivo de analisar as ações realizadas por diversos indivíduos e realizar ajustes frequentes nas soluções requeridas43.
Diante das orientações apresentadas, é evidente que a luta contra as fakes news não deve recair exclusivamente sobre os fornecedores de serviços online e o governo, mas também sobre os usuários, sendo preferível a implementação de ações preventivas em vez de punições criminais e exclusão aleatória de conteúdo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com o que foi discutido ao longo desta pesquisa, é possível concluir que a responsabilidade civil pela disseminação de fake news no Instagram envolve desafios significativos, que demandam um equilíbrio entre o combate à desinformação e a preservação dos direitos fundamentais, como a liberdade de expressão. A legislação brasileira, especialmente com o Marco Civil da Internet e o PL das Fake News, está evoluindo para enfrentar essas questões, mas é necessário um debate contínuo sobre os limites da responsabilidade, tanto dos usuários quanto das plataformas digitais.
As redes sociais desempenham um papel cada vez mais importante na divulgação de informações na sociedade atual. Como o Instagram é uma das plataformas mais populares, é importante compreender como a disseminação de fake news através de páginas de fofocas impacta a percepção pública, a reputação e a privacidade dos envolvidos.
A divulgação de informações falsas ou difamatórias em páginas de fofocas pode ter consequências graves para a pessoa em questão. Estes incluem difamação, sofrimento emocional e efeitos negativos na sua vida pessoal e profissional.
Compreender a responsabilidade civil nestas situações é importante para proteger os direitos individuais e promover a justiça.
A disseminação de fake news, popularmente conhecidas como fake news, tornou-se um problema global, exacerbado pela popularização das redes sociais. No Brasil, o impacto das fake news é especialmente preocupante, considerando o alcance e a influência das plataformas digitais na formação da opinião pública.
O Instagram tem se destacado, especialmente entre os jovens, como uma das principais fontes de notícias e entretenimento. As páginas de fofoca, que prosperam no Instagram, atraem interessados em atualizações rápidas e sensacionalistas sobre a vida de celebridades e figuras públicas.
No contexto das páginas de fofoca no Instagram, a situação é ainda mais alarmante. A falta de verificação das informações e a busca incessante por cliques e engajamento levam à propagação de notícias sem qualquer embasamento factual. Isso não apenas compromete a integridade informacional, mas também causa danos morais e materiais às pessoas envolvidas. Casos recentes ilustram a gravidade do problema, como o caso de Jessica Canedo, que ilustra os perigos reais da disseminação irresponsável de informações e ressalta a necessidade urgente de maior conscientização e responsabilidade no uso das redes sociais.
Assim, divulgar informações falsas sobre sua vida pessoal, resultando em danos significativos à sua reputação e à sua saúde mental, acabou cometendo suicídio, devido a onda de ataques que passou a receber após publicação. Este e outros casos semelhantes ressaltam a necessidade de uma análise aprofundada da responsabilidade civil dos administradores dessas páginas.
Portanto, investigar a responsabilidade civil dos administradores de páginas de fofoca no Instagram é de extrema relevância. É imperativo entender os fundamentos jurídicos que podem ser aplicados para responsabilizar essas entidades pela divulgação de fake news, além de propor medidas que possam prevenir a disseminação de informações falsas.
Conforme a Constituição Federal de 1988 são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A natureza digital e descentralizada das redes sociais cria desafios únicos para a responsabilidade legal de indivíduos e entidades envolvidas na divulgação de fake news. Identificar os administradores das páginas de fofocas, provar a culpa e determinar os danos são apenas alguns dos desafios que precisam ser enfrentados neste contexto, e mais pesquisas são necessárias para explorar possíveis soluções.
À medida que aumenta a propagação de fake news e as suas consequências negativas, crescem os apelos por regulamentações mais rigorosas para prevenir este fenómeno. Pesquisas sobre responsabilidade civil pela disseminação de fake news por meio de páginas de fofoca podem contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas mais eficazes.
3GOMES, Ana Carolline de Souza. A responsabilidade civil das redes sociais em decorrência das fake news divulgadas em suas plataformas quando violadoras de direitos da personalidade. 2018. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/13201/1/ACSG07122018.pdf. Acesso em: 25 ago. 2024.
4NETTO, Felipe Braga. Novo Manual de Responsabilidade Civil. 4º Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.
5GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo Mário Veiga. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. v. 3. 22 Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. p. 261.
6LACERDA, Ana Carolina Cássio do Nascimento; MENEZES, Rafael da Silva. A responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet frente às fake news. 2019. Disponível em: https://www.mpam.mp.br/images/CEAF/9-A-RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS-PROVEDORES-DE APLICACOES-DE-INTERNET-FRENTE-AS-FAKE-NEWS_028da.pdf. Acesso em: 17 ago. 2024.
7NETTO, Felipe Braga. Novo Manual de Responsabilidade Civil. 4º Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 100.
8LACERDA, Ana Carolina Cássio do Nascimento; MENEZES, Rafael da Silva. A responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet frente às fake news. 2019. Disponível em: https://www.mpam.mp.br/images/CEAF/9-A-RESPONSABILIDADE-CIVIL-DOS-PROVEDORES-DE APLICACOES-DE-INTERNET-FRENTE-AS-FAKE-NEWS_028da.pdf. Acesso em: 17 ago. 2024.
9HENNEMANN, Gustavo. Fake news: do que se alimentam, como se reproduzem. Disponível em: https://www. mackenzie.br/fakenews/noticias/arquivo/n/a/i/fake-news-do-q ue-se-alimentam-como sereproduzem/. Acesso em: 30 ago. 2024.
10RAIS, Diogo. Fake News: a conexão entre a desinformação e o direito. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
11GOMES, Ana Carolline de Souza. A responsabilidade civil das redes sociais em decorrência das fake news divulgadas em suas plataformas quando violadoras de direitos da personalidade. 2018. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/13201/1/ACSG07122018.pdf. Acesso em: 25 ago. 2024.
12VALENTE, Mariana. Direito autoral e plataformas de internet: um assunto em aberto. 2024. Disponível em: https://internetlab.org.br/pt/especial/direito-autoral-e-plataformas-de-internet-um assunto-emaberto/. Acesso em: 11 out. 2024.
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14GOMES, Ana Carolline de Souza. A responsabilidade civil das redes sociais em decorrência das fake news divulgadas em suas plataformas quando violadoras de direitos da personalidade. 2018. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/13201/1/ACSG07122018.pdf. Acesso em: 25 ago. 2024.
15SUELEN, Paula. O Perigo das Fake News em Perfis de Fofoca: Uma Reflexão Sobre a Trágica História de Jessica Canedo. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-perigo-das fake-news-em-perfis-de-fofoca-uma-reflexao-sobre-a-tragica-historia-de-jessica-canedo/2115728320. Acesso em: 10 out. 2024.
16MIYASHIRO, Kelly. A reviravolta no caso Jéssica Canedo em escândalo com Mynd8 e Choquei. 2024. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/tela-plana/a-reviravolta-no-caso-jessica-canedo em-escandalo-com-mynd8-e-choquei. Acesso em: 09 out. 2024.
17BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm#:~:text=L12965&text=Estabelece%20princ%C3%ADpios%2C%20garantias %2C%20direitos%20e,uso%20da%20Internet%20no%20Brasil.&text=Art.%201%C2%BA%20Esta%20Lei%20estabelece,Munic%C3%ADpios%20em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20mat% C3%A9ria. Acesso em: 17 ago. 2024.
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23FRYDMAN, Clara Barcessat. A responsabilidade civil de provedores de internet por conteúdos de terceiros: uma análise do cenário brasileiro à luz do marco civil da internet. 2022. Disponível em:https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/5057/1/Camilla%20do%20Nascimen to.pdf. Acesso em: 11 out. 2024.
24ARAUJO, Daniel Felipe Duarte de Gouvea. A responsabilidade civil por danos morais individuais decorrentes de fake news. 2021. Disponível em: https://pantheon.ufrj.br/bitstream/11422/15249/1/DFDGAraujo.pdf. Acesso em: 17 ago. 2024.
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28HAUFFE, Júlia Beatriz Lino de Oliveira. Fake news: uma análise do instagram do ministério da saúde no combate à infodemia. Um estudo sobre o impacto das Fake News na comunicação pública durante a pandemia do COVID-19. 2021. Disponível em: https://bdm.unb.br/bitstream/10483/32764/1/2021_JuliaBeatrizLinoHauffe_tcc.pdf. Acesso em: 02 set. 2024.
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38BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 25 ago. 2024.
39RICOSTI, André Mendonça. A responsabilidade civil pela divulgação de fake news. 2021. Disponível em: https://adelpha-api.mackenzie.br/server/api/core/bitstreams/70b890d9-7251-4598- accb-33746263febc/content. Acesso em: 02 set. 2024.
40RICOSTI, André Mendonça. A responsabilidade civil pela divulgação de fake news. 2021. Disponível em: https://adelpha-api.mackenzie.br/server/api/core/bitstreams/70b890d9-7251-4598- accb-33746263febc/content. Acesso em: 02 set. 2024.
41NOHARA, Irene Patrícia. Fake News: a conexão entre a desinformação e o direito. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 77.
42GROSS, Clarissa Piterman. Fake News: a conexão entre a desinformação e o direito. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 170.
43LIMA, Gerlane. Fake news: como combater a desinformação. 2022. Disponível em: https://unifor.br/web/bibliotecaunifor/fake-news-como-combater-a-desinformacao. Acesso em: 24 ago. 2024.
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1Acadêmica de Direito. E-mail: maryanafranco15@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Professora Orientadora. E-mail: acsasouzaadvocacia@gmail.com.