RESPONSABILIDADE CIVIL DE INFLUENCIADORES DIGITAIS EM DIVULGAÇÕES FRAUDULENTAS

CIVIL LIABILITY OF DIGITAL INFLUENCERS IN FRAUDULENT DISCLOSURES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7953238


Ana Júlia Barbosa Paiva;
Marina Teodoro.


RESUMO

O objetivo desse trabalho é identificar a existência da responsabilidade civil aos influenciadores digitais que realizarem divulgações fraudulentas, associando a cultura de consumo com a sedimentação de influenciadores digitais, identificando a responsabilidade Civil de Influenciadores Digitais quanto a divulgação de produtos/serviços nas mídias sociais e verificando a necessidade de uma legislação especifica que regulamente as relações de consumo entre influenciadores digitais e seguidores. A responsabilidade civil dos influenciadores digitais em divulgações fraudulentas é um assunto de muita importância no cenário do marketing digital, pois estes possuem amplo poder de influência sobre o público e, assim, precisam ser responsáveis em suas divulgações. Caso divulguem informações falsas ou enganosas, os influenciadores podem ser responsabilizados civilmente por danos materiais ou morais resultado ao consumidor/seguidor. Dessa forma, quanto a metodologia deste trabalho, possui finalidade básica estratégica, buscando evidenciar um problema existente no meio social. Os procedimentos utilizados para compor a metodologia deste trabalho tem como base pesquisas bibliográficas em conteúdos acadêmicos e doutrinas, utilizando também pesquisa documental em leis que abrangem o tema. Além disso, a realizado uma pesquisa de campo através de preenchimento de formulários para identificar pessoas que já foram influenciadas por influenciadores digitais.

Palavras-chave: Regulamentação. Consumo. Reparação Civil. Internet.

INTRODUÇÃO

Os influenciadores digitais tornaram um dos principais desenvolvedores de publicidade e marketing para empresas e marcas, sendo derivado da sua ampla quantidade de seguidores e à sua capacidade de influência. No entanto, com o aumento da popularidade desses influenciadores, também aumentou a responsabilidade legal e ética que eles têm em relação às informações que divulgam em suas redes sociais. Partindo deste ponto de vista, utilizando como método pesquisa bibliográfica e em seu primeiro capitulo empregando pesquisa de campo, este trabalho discorrerá sobre a Responsabilidade Civil de Influenciadores Digitais em divulgações fraudulentas.

Assim, objetiva associar a cultura de consumo com a sedimentação de influenciadores digitais. Apresentará o hiperconsumo visualizado no Instagram através dos influenciadores digitais, além de analisar a ideia da Responsabilidade Civil de Influenciadores Digitais quanto a divulgação de produtos/serviços nas mídias sociais.

Sendo assim, o trabalho ainda vislumbrá sobre a necessidade de uma legislação especifica que regulamente as relações de consumo entre influenciadores digitais e seguidores. Tais leis que conseguissem estabelecer diretrizes claras sobre a divulgação de patrocínios, parcerias e outras maneiras de remuneração, além de definir regras para a publicidade em plataformas de mídia social.

Como resultado, a responsabilidade civil dos influenciadores digitais em divulgações fraudulentas tem sido cada vez mais questionada. Portanto, é essencial que os influenciadores digitais sejam transparentes e éticos em suas práticas de publicidade e marketing, e que as empresas e marcas também sejam responsáveis por garantir que os produtos que promovem sejam seguros e eficazes.

1. SOCIEDADE E O CONSUMO POR MEIO DA CULTURA DIGITAL

A cultura digital faz referência a toda mudança gerada pela tecnologia e consequentemente, pela internet, que conseguiu modificar o mundo e a maneira que os indivíduos interagem. Nesse viés, observa-se que em um meio em que sempre há mudanças, a cultura digital surge com práticas sociais transformadoras como nos aspectos de consumo, uma vez que por meio da internet, Influenciadores digitais, por meio de suas demonstrações diárias, conseguem persuadir e conquistar um público, estes que tornam-se consumidores (CAMARGO, et al, 2017).

A evolução da tecnologia acarretou o surgimento da figura do influenciador digital que é acentuado como um formador de opinião na internet. Sendo assim, por meio das redes sociais e usando de sua notória visibilidade fecham parcerias com as empresas e começam a fazer divulgação de produtos e serviços, recebendo como contrapartida uma remuneração, ou, em alguns casos produtos (BARBOSA, et al, 2021).

O termo que surgiu do inglês, digital influencer, evidencia os novos profissionais da internet formadores de opinião. Muitas vezes, são vistos como um grupo de atores das mídias sociais que estabelecem espaços de expressão, criando conexões com o público. São pessoas que conseguiram se destacar nas redes e que possuem a capacidade de movimentar um grande número de seguidores, moderando opiniões e comportamentos ainda que estejam criando conteúdos que constituam exclusivos. Esses influenciadores, saíram do anonimato, concretizando seus nomes na internet, se tornando referência quanto a divulgação (JEZLER, 2017).

O digital influencers são indivíduos que desempenham elevada influência sobre um determinado público, havendo a habilidade de criar e influenciar a mudança de opiniões, além de comportamentos, conseguindo desenvolver padrões através de diálogos diretos com seus seguidores (SCHINAIDER, BARBOSA, 2019).

O termo influenciador digital começou a ser utilizando de forma comum no Brasil, a partir de 2015. Uma das principais causas pode estar relacionada o início de novos aplicativos na esfera de produção desses profissionais que não precisaram mais restringir a somente uma plataforma, no caso o YouTube ou blogs (KARHAWI, et al, 2017).

Com a chegada dos anos 2000, a internet recebeu muita força e assim, sua constância no trabalho e nas casas das pessoas ficou em constante crescimento. Dessa maneira, houve a expansão do seu número de usuários, surgindo a necessidade de novos serviços. Portanto, surgiram as principais redes sociais da história da internet sendo Blogs, YouTube, Twitter, Facebook, WhatsApp, Instagram, entre outros (AZEVEDO, 2021).

A sociedade digital atraí uma comunicação acelerada entre as pessoas, com o acesso global e simultâneo, fazendo com que as informações fiquem visíveis de maneira escalar, estimulando, assim, um enriquecimento cultural, perante as diferenças e amplitudes que os povos podem chegar. Nesse viés, houve o desenvolvimento de uma sociedade hiper conectada, confirmando com determinado andamento de informações e proporcionando mais flexibilidade às relações, o que causa efeitos imediatos que transcendem a relação espaço-tempo e chegam diretamente os participantes, e igualmente alcançam as outras pessoas não conectadas, mesmo que de maneira indireta (MENDES, et al, 2018).

Nesse contexto, a sociedade do hiperconsumo tem se expandido em muitos aspectos. O acesso ao consumo possui conquistas cada vez mais amplas na sociedade, em que não é mais uma vantagem em que apenas a elite pode participar desse mundo consumista. Hoje, todas as classes são movidas pelo demasiado consumismo, do entusiasmo pelo novo, portanto, utilizam de um modo de vida focado em valores materialistas. Para conseguir atingir esse grau do consumo em massa, foi necessário definir novos estilos de vida, extinguindo os costumes sociais que poderiam compor cabrestos ao consumo mercantil (CAMPOLINA, MACIEL, CORDEIRO, 2021).

Quando a confiabilidade entre os agentes e os vínculos entre os membros da rede de relacionamentos é analisada como elevada, a comunicação verbal consegue possuir mais influência em relação as ações e opiniões dos consumidores. Dessa maneira, esse seguidores que agora são também chamados de consumidores, analisam as opiniões de seu público de referências no período dos seus processos decisórios de consumo com a finalidade de reduzir a dúvida e o risco observado (ABBADE, FLORA, NORO, 2014).

É importante visualizar que alguns dos influenciadores digitais já foram expectadores de conteúdo digital de outro algum dia e procuraram aprimorar as suas experiências para divulgar na internet. As marcas almejam conseguir o lucro com a venda de seus produtos e a divulgação de seus serviços concretizada através dos influenciadores (KANZLER, 2020).

Os influenciadores digitais têm muito impacto nas relações de consumo, principalmente, com a publicidade de produtos por meio dessa confiança que é desenvolvida. Dessa maneira, foi realizado uma pesquisa de campo por meio da ferramenta google forms, com a finalidade de averiguar os fatos sobre ser, ou, não influenciado e realizar compras através do Instagram. Os gráficos comprovam que apesar da maioria das pessoas que participaram da pesquisa acreditam que influenciadores digitais possuem influencia no processo de induzimento a compra, elas realizam compras através destes. Além disso, os gráficos mostram que a maioria delas foram influenciadas através da rede social Instagram (KARHAW, 2016)

Fonte: PAIVA, Ana Júlia Barbosa, (2022).

Fonte: PAIVA, Ana Júlia Barbosa (2022).

Fonte: PAIVA, Ana Júlia Barbosa (2022).

Ainda, observou-se que o Influenciador Digital tem uma função primordial e muito ativa nas decisões de compra dos consumidores, influenciando no comportamento e opinião dos seus seguidores que logo podem tornar-se consumidores, viabilizando uma vantagem competitiva para as marcas, uma vez que para cada tipo de mercado há um influenciador que representa o público desejado, ou seja, sendo produto, ou, ainda, podendo ser serviços que objetivam divulgaçoes, há um influenciador que se destacar ao divulgar para tal publico (CAMARGO, et al, 2017).

2. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INFLUENCIADORES DIGITAIS QUANTO A DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS/SERVIÇOS NAS MÍDIAS SOCIAIS

A ideia de responsabilidade civil está ligada à ideia de não prejudicar o outro, constituindo sua definição como a aplicação de medidas que determinam que alguém deve reparar o dano causado a outrem devido sua ação ou omissão. Portanto, responsabilidade civil é a obrigação de indenizar que desenvolve da prática de um ato ilícito ou da lei (SOARES, 2019).

A teoria da responsabilidade civil só ficou determinada no ordenamento jurídico por força da doutrina, e pelo jurista francês Domat, que desenvolveu o princípio geral da responsabilidade civil que, inclusive, posteriormente foi adotado pelo art. 1.382 do Código Civil Francês. No entanto, o instituto não é estático e passar por muitas alterações. Neste sentido, o Direito desenvolveu e o seu critério de fundamento começou a não ser considerado apenas a culpa, como também o risco, ou seja, baseava-se na obrigação de reparação não só na culpa (subjetivo) mas ainda no risco, tornando-se objetiva, dando espaço a indenização de danos sem possuir culpa (MAHUAD, 2015).

A palavra “responsabilidade” deriva do latim respondere, mas a sua raiz está na palavra spondeo, que também é de origem latina. Respondere indica o fato de alguém ter se constituído garantidor de alguma coisa. Já spondeo tem sua origem do Direito Romano e era conhecido como o devedor nos contratos verbais (SOARES, 2019).

Savatier (1951), conceitua a responsabilidade civil como a obrigação que encarrega a uma pessoa de reparar o dano causado a um terceiro por ato seu, ou pelo ato de individuo ou fato de coisas que dela dependam. Uma vez que o dano ocorrido não se invalida mais da sociedade: o ressarcimento não o anula. Em outras palavras, é transferir um dano de quem o sofreu inteiramente para quem o deverá ressarcir, o próprio causador.

O Codigo de Direito Civil, em seu artigo 12, tratou de ampliar o conceito de fornecedor, instituindo uma responsabilidade solidária de todos aqueles envolvidos no defeito ou vício do produto/serviço. Dessa forma, incluiu o fabricante, o produtor, o construtor, e o importador, não importando se nacionais ou estrangeiros, tornando-os responsáveis independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores. Ainda, o artigo responsabiliza os envolvidos também por eventual falta ou inadequação das informações a respeito do uso do produto ou serviço e seus riscos. Portanto, entende-se assim, que o fornecedor é gênero para as espécies fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante (COSTA, 2007).

Para que ocorra uma classificação de relação de consumo e incida no Código de Defesa do Consumidor são necessários alguns requisitos: a pessoa que adquire o produto/serviço, ou seja, o consumidor, e o fornecedor/vendedor que o oferece. A relação ocorre para satisfazer uma necessidade desenvolvida pelo consumidor que, desconhecendo o processo de fabricação do bem de consumo ou serviço, confia nas condições e qualidades destes. Ausentes esses requisitos, não há que se envolver a relação de consumo (FILOMENO, 2018).

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é estabelecida uma relação bilateral de consumo quando uma pessoa, seja ela física ou jurídica, adquire um produto ou faz uso de um serviço como destinatário final, proveniente de um fornecedor que esteja envolvido em atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, além da prestação de serviços. É importante ressaltar que uma relação jurídica de consumo ocorre sempre que um dos polos da relação é identificado como consumidor e o outro como fornecedor, ambos envolvidos na transação de produtos e serviços (NUNES, 2021).

De acordo com Dias, a atividade publicitária abrange três agentes: o anunciante, a agência de publicidade e os veículos de comunicação. Em que o anunciante é o principal responsável, uma vez que enquanto o fornecedor, está com maior intuito de gerar a venda dos seus produtos ou serviços, a agência de publicidade é quem projeta a publicidade para seus clientes, ela designa e executa a mensagem, para que possa ser movida aos meios de comunicação, que ficam designados de levar a mensagem aos consumidores. Além de preparar uma adequada campanha publicitária, é necessário propor o meio correto para lançar o conteúdo, para assim abranger o público-alvo almejado (DIAS, 2018).

Nesse viés, observa-se que uma das principais funçoes do influenciador digital é de veicular e propagar as informações sobre determinado bem de consumo, ou seja, o influenciador digital trabalha como agente publicitário, este que divulga o anúncio publicitário. No que faz referência a reponsabilidade civil dos influenciadores digitais, deriva da responsabilidade da oferta que veicula, como exemplo a responsabilização do influenciador digital à reparação de danos causados pelas informações e conteúdo, em que estes veiculam e propagam em suas redes sociais, diversas oportunidades, associando seu nome e imagem com o bem de consumo divulgado (SANTOS, 2021).

Em primeiro lugar, é importante entender sobre publicações clandestinas, também nomeadas como fraudulentas. A publicidade clandestina é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo considerada ilícita, pois vai contra ao princípio da identificação publicitária, estabelecido no art. 36 do CDC. Dessa maneira, sendo considerada enganosa ou abusiva a modalidade já é sucetivel de aplicações de sanções civis (ARAUJO, 2019).

Através disso, há de se falar que existem publicidades que são utilizadas de má-fé e assim, diversos consumidores são induzidos ao erro e prejuízo. Consequentemente, surge a necessidade de ser regulada essa estratégia de marketing e, por logicamente, os responsáveis sejam penalizados, responsabilizados, e os consumidores que foram vítimas desses tipos de publicidades possuam seu dano reparado (GUIMARÃES, 2001).

Frente disso, sabe-se que existem poucos casos em que os consumidores, lesados por fraudes e publicidades enganosas e abusivas, promovidas pelos influenciadores digitais, prontamente recorrem a via judicial para resolução da lide e reparação de danos. Tal feito acontece pela reduzida informação que os consumidores possuem, pela alta demanda de solução extrajudicial e, também pela falta de provas (FELIX, 2017).

Ademais, há casos em que o influenciador digital pode se eximir da sua responsabilidade em decorrência de eventuais vícios e defeitos apresentados em produtos ou serviços. No entanto, a responsabilização civil do influenciador digital em relação as publicidades ilícitas e meios fraudulentos relacionados aos produtos e serviços, ainda é minimizada, uma vez que o consumidor raramente busca denunciar e propor ação judicial contra os influenciadores, bem como há políticas implementadas pelas empresas e marcas que visam a solução de conflitos pela via extrajudicial (SANTOS, 2021).

Portanto, existe a possiblidade de condenação dos influenciadores digitais e reparação de danos morais e materiais, ocasionados por publicidades ilícitas, enganosa e/ou abusiva, e ainda, em relação a defeitos em produtos, fraudes nas relações de consumo e responsabilização solidária ao fornecedor, mas por outro lado, existem casos em que são os próprios influenciadores que deverão ser indenizados por empresas que os contratam e lesou a imagem e confiança que o influenciador transmitia (SCHINAIDER, BARBOSA, 2019).

3. A NECESSIDADE DE UMA LESGISLAÇÃO ESPECIFICA QUE REGULAMENTE AS RELAÇÕES DE CONSUMO ENTRE INFLUENCIADORES DIGITAIS E SEGUIDORES

Existe uma necessidade cada vez maior que de legislações específicas que regulamentem as relações de consumo entre influenciadores digitais e seus seguidores. Tais leis que conseguissem estabelecer diretrizes claras sobre a divulgação de patrocínios, parcerias e outras maneiras de remuneração, além de definir regras para a publicidade em plataformas de mídia social (JÚNIOR, SOUZA, 2022).

A publicidade enganosa pode ser observada no art. 37, §1º do Código de Defesa do Consumidor, que a restringe claramente, segundo esclarece que qualquer modalidade de informação ou comunicação de natureza publicitário, completamente ou em partes falsa, ou, por alguma outra maneira, ainda que por omissão, capaz de levar o consumidor ao erro em relação a características, natureza, qualidade, quantidade, preço, origem, propriedades e alguma outra informação sobre produtos/serviços (CALIXTO, 2019).

Quanto à publicidade abusiva, conforme descrito no artigo 37, §2º do Código de Defesa do Consumidor, é expressamente proibida qualquer forma de publicidade que seja enganosa ou abusiva. O parágrafo 2º determina que é considerado abusiva, entre outras situações, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, aquela que incentiva a violência, promove o medo ou a superstição, se aproveita da falta de discernimento e experiência das crianças, desrespeita os valores ambientais ou induz o consumidor a agir de forma prejudicial ou perigosa para sua saúde ou segurança (GONÇALEZ, 2009).

Há ainda a publicidade subliminar, esta que não possui previsão legal, entretanto, de acordo Art. 36 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a publicidade deve ser veiculada de maneira clara e imediata para que o consumidor, identifique como uma publicidade, ainda, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo citado acima o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, sustentará, em seu dominio, para conhecimento dos legítimos que possuem interesse, as informações fáticas, técnicas e científicas que sustentam à mensagem (BRITO, 2016).

O Código de Defesa do Consumidor foi sancionado sob a Lei de nº 8.078 em setembro de 1990 e possui como principal objetivo proteger os direitos do consumidor, essa legislação objetiva proteger aqueles que de alguma maneira adquire certo tipo de produto, voltando uma atenção especial a publicidade, definindo que ela precisa ser identificada. Ele da possibilidade de sanções civis, administrativas e penais em caso de ocorrência de publicidades ilícitas. E ainda, proteção do consumidor desempenhada pelo poder judiciário, além de dar legitimidade ao poder executivo a agir na proteção do consumidor, admitindo que os órgãos da administração determinem normas e decretem sanções (SALOMONE, 2020).

O controle de publicidade realizada em relação aos influenciadores digitais é realizado pelo CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária), e foi desenvolvido devido ameaças ao ramo, em que o governo dos anos 70 pensava em sancionar uma lei de censura. Mas por outro lado, cabe a ele prezar pela liberdade de expressão comercial e pela ética na publicidade, protegendo paralelamente o que beneficia os profissionais e os consumidores (FELIX, 2017).

O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) é uma entidade privada responsável por regulamentar a publicidade no Brasil. O CONAR é desenvolvida por representantes de anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação, e possui como foco a garantia da ética e a responsabilidade na publicidade. Ao que diz Respeito à publicidade feita pelos influenciadores digitais, o CONAR tem um sistema de autorregulação que admite que qualquer pessoa tenha competência para denunciar publicidades consideradas enganosas ou que não respeitam as normas do setor. As denúncias podem ser feitas por meio do site do CONAR, e são avaliadas por uma equipe técnica, que averígua se a publicidade em questão viola o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária ou outras normas legais (DOLCI, 2006).

Apesar disso, o CONAR não tem poder de fiscalização, portanto, não pode aplicar multas ou outras sanções de ordem legal. Entretanto, a entidade é reconhecida pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública como uma instância de autorregulação, e suas determinações são consideradas pelas empresas e pelos profissionais de publicidade (GUIMARÃES, SILVA, SANTOS, 2020).

Hoje, as regulamentações para publicidade em redes sociais são especialmente fundamentadas em códigos de autoregulamentação, como o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP), que foi criado em 1980 pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR). Mesmo com a importância desses códigos para orientar as práticas publicitárias, por eles não possuírem força de lei, não são suficientes para lidar com as novas questões trazidas pela publicidade em redes sociais, como o uso de microinfluenciadores e a publicidade em redes sociais voltadas para crianças e adolescentes (GUIMARÃES,SILVA, SANTOS,2020).

Nesse viés, observa-se que ainda não existe no Brasil uma regulamentação específica para as divulgações em redes sociais. Mas, existem apenas leis gerais que abrangem a publicidade de maneira geral, incluindo a publicidade feita em redes sociais. A falta de uma regulamentação específica para as novas formas de publicidade, como o uso de microinfluenciadores, a publicidade em redes sociais voltadas para crianças e adolescentes e o grande número de fraudes tem resultado discussões sobre a necessidade de atualização das normas existentes (SILVA, SANTOS, SANTOS, 2018).

Portanto, a regulamentação de publicidade em redes sociais encara desafios expressivos, mas existem soluções plausíveis para esses desafios. A criação de novas leis ou regulamentações específicas, além do uso de tecnologia para identificar automaticamente a publicidade, são algumas das formas pelas quais a regulamentação pode desenvolver para garantir práticas publicitárias éticas e transparentes em redes sociais (SILVA, 2018).

A legislação específica que regulamente as relações de consumo entre influenciadores digitais e seguidores seria ideal para proteger os direitos dos consumidores, garantir a transparência nas práticas de marketing digital e evidenciar um ambiente de negócios mais justo e ético. Contudo, frente a pouca responsabilização civil dos influenciadores digitais pelas práticas publicitárias ilícitas, sem dúvidas, os consumidores carecem de mais amparo em relação aos conteúdos transmitidos por meio das redes sociais (BARBOSA, 2018).

Por fim, cabe pautar que para que os influenciadores digitais evitem que sejam responsabilizados por danos decorrentes de vícios em produtos ou serviços, é ideal que eles façam pesquisas prévias sobre os produtos, marcas e serviços que pretendem divulgar. Essas ações preventivas conseguem contribuir a garantia que a publicidade realizada pelos influenciadores digitais consistir em uma divulgação ética e transparente, protegendo tanto os consumidores quanto os influenciadores (AGUIAR, 2018).

CONCLUSÃO

O presente trabalho evidenciou que a responsabilidade civil de influenciadores digitais em divulgações fraudulentas é um assunto complexo e em constante desenvolvimento, especialmente pela falta de uma legislação específica que regulamente o assunto de forma clara e objetiva. No entanto, foi destacado que os influenciadores possuem uma ampla responsabilidade social, pois suas ações e comportamentos conseguem resultar um impacto significativo na vida de seus seguidores/consumidores.

Ainda, foi discutido a respeito do CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária), que é uma organização não possui poder de aplicar sanções legais, mas apenas de regulamentar a publicidade no Brasil. Os influenciadores que desrespeitam tais normas e princípios podem ser denunciados e, caso a denúncia seja considerada, podem receber uma advertência ou uma recomendação para mudar suas práticas publicitárias. Mas, essa recomendação não possui caráter vinculativo e não proporciona nenhuma sanção legal diretamente.

Contudo, os influenciadores digitais precisam estar cientes das leis e regulamentações vigentes no país que são usadas nessas situações, além de não deixar de observar as orientações das normas éticas e princípios do CONAR, para evitar possíveis sanções e processos judiciais, pois ficou claro que possuem responsabilidade civil sobre tudo aquilo que divulgam de forma ilícita.

ABSTRACT

The purpose of this work is to identify the existence of civil liability to digital influencers who make fraudulent disclosures, associating the consumer culture with the sedimentation of digital influencers, identifying the Civil Liability of Digital Influencers regarding the disclosure of products/services on social media and verifying the need for a specific legislation that regulates the consumer relations between digital influencers and followers. The civil liability of digital influencers in fraudulent disclosures is a very important issue in the digital marketing scenario, since they have great power of influence over the public and, thus, they need to be responsible in their disclosures. If they disseminate false or misleading information, influencers may be held civilly liable for material or moral damages resulting to the consumer/follower. Thus, the methodology of this work has a basic strategic purpose, seeking to highlight an existing problem in the social environment. The procedures used to compose the methodology of this work are based on bibliographic research in academic content and doctrine, also using documentary research in laws that cover the theme. In addition, a field research was carried out by filling out forms to identify people who have already been influenced by digital influencers.

KEYWORDS: Regulation, Consumption, Civil Reparation, Internet.

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