RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PARTES NOS CONTRATOS DIGITAIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202505171302


Amanda Viana Rodrigues1
Ana Vitória dos Santos2
Gabriel Gomes Costa3
Luiz Carlos Ferreira Moreira4


RESUMO – A presente produção é trabalho de conclusão de curso cuja temática é a responsabilidade civil frente aos contratos digitais. É correto afirmar que a responsabilidade civil é o dever legal de compensar um prejuízo causado a alguém, seja por uma ação ilegal (como negligência ou imprudência) ou, em certas situações, mesmo sem culpa (responsabilidade objetiva). A meta é recuperar a condição anterior ao dano, geralmente por meio de uma compensação financeira. Já o contrato digital é um acordo jurídico, comumente firmado entre duas ou mais partes, que é elaborado, assinado e guardado em formato digital. Ele utiliza assinatura digital para validar o acordo, eliminando a exigência de papel e assinatura manual. Tem por objetivo identificar quais as responsabilidades civis contraídas ou assumidas pelas partes envolvidas no ato da assinatura de um contrato digital. A metodologia utilizada foi a de revisão de literatura de caráter bibliográfico e jurisprudencial. Como resultado da pesquisa pode-se apontar: neste contexto, o consumidor não deve ser deixado à mercê da força tecnológica, nem o progresso científico deve ser negligenciado. Apesar de ser um método inovador de contratação e causar grandes problemas, a internet não deve ser impedida, seguindo em paralelo com o sistema jurídico brasileiro; e pode-se concluir que a responsabilidade civil nos contratos eletrônicos de consumo adota a teoria do risco proveito, sendo subdividida em duas vertentes, sendo elas: a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a outra é a responsabilidade civil pelo vício do produto ou serviço.

Palavra-chave: Ato ilícito. Comércio eletrônico. Contrato digital. Responsabilidade civil.

1  INTRODUÇÃO 

Trata-se de artigo que explorará a responsabilidade civil associada aos contratos digitais, enfatizando a importância dos métodos emergentes de negociação e formalização devido ao seu potencial de crescimento. Segundo Vancim (2018), o impacto da transformação digital no gerenciamento de documentos é específico, proporcionando maior especificidade e agilizando processos. No entanto, essa mudança levanta novas preocupações sobre a segurança jurídica e a adesão às obrigações contratuais.

A era digital ainda está em seu início. Este avanço tecnológico transformou não só as diversas formas de interação humana, mas também a maneira como pensamos e sentimos. No âmbito contratual, não é exceção. A cada dia que passa, o direito não se adapta ao crescimento dos contratos eletrônicos. Existem normas insuficientes para regular as novas interações. Embora de forma precoce, o Direito tenta, envolto em concepções equivocadas, solucionar as controvérsias no novo contexto.

Os contratos são considerados válidos quando satisfazem os critérios especificados no Código Civil, que consistem em um agente legítimo, um objeto aprovado e uma forma legalmente reconhecida ou obrigatória. Além disso, as assinaturas biométricas, abrangendo assinaturas eletrônicas como identificação digital, assinaturas digitalizadas ou recibos digitais, além de assinaturas dependentes de métodos de verificação de identidade, como logins e senhas, atendem às estipulações e implicações da Lei nº 14.063/2020. Esta lei incentiva a adoção de tecnologia avançada e fornece um nível específico de segurança para sua aplicação (Brasil, 2020).

Atualmente, a aplicação de contratos digitais no direito civil é deficiente, especialmente no que diz respeito aos acordos formalizados e à delimitação das responsabilidades de cada parte. De acordo com Tartuce (2022, p. 213), embora esse arcabouço legal esteja ausente, ele não impede a aplicação dos requisitos pertinentes do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, que oferecem uma base legal para esses contratos. Atualmente, o Projeto de Lei nº 3.514/2015 está sendo revisado; este projeto de lei busca introduzir um novo capítulo ao Código de Defesa do Consumidor focado em contratos eletrônicos, com o objetivo de aumentar a segurança e a confiabilidade das transações online. Preocupações com dados pessoais e as potenciais ramificações para contratos futuros diminuem a importância da responsabilidade civil em contratos digitais. 

A Lei nº 13.709/2018, referida como Lei Geral de Proteção de Dados, inclui uma disposição que aborda especificamente o processamento de dados pessoais em aplicações digitais, impondo às partes contratantes a obrigação de garantir a segurança dos dados e manter a confidencialidade das informações. Quaisquer deficiências nesse sentido podem resultar em indenização por danos, ressaltando a necessidade de todas as partes aderirem a protocolos seguros e transparentes durante a execução do contrato (Brasil, 2018). 

Um fator preponderante é a aplicação dos princípios de boa-fé objetiva e social nos acordos contratuais, conforme descrito no artigo 422 do Código Civil. Em um contexto digital, é crucial redigir cada cláusula com cláusula, especialmente em contratos de adesão, para evitar quaisquer inconsistências que possam afetar negativamente uma das partes envolvidas. A utilização de linguagem clara e termos simples em contratos digitais é vital para garantir o cumprimento das obrigações e promover relacionamentos construtivos. Consequentemente, os contratos digitais têm igual importância aos contratos escritos tradicionais. No entanto, a ausência de regulamentações precisas exige maior vigilância quanto ao pronto cumprimento das obrigações, ao estabelecimento de medidas de segurança e às particularidades do contrato. Isso é crucial, pois negligenciar esses aspectos pode resultar em acordos que possam prejudicar a eficácia do contrato digital e criar complicações legais (Marques, 2014).

A problemática que deu embasamento para a pesquisa foi: no caso de contrato digital, a responsabilidade civil das partes é configurada exatamente igual, quando realizados pela forma tradicional, ou seja, em papel?

E elencou os seguintes objetivos: identificar quais as responsabilidades civis contraídas e/ou assumidas pelas partes envolvidas no ato da assinatura de um contrato digita, demonstrar a estrutura dos contratos digitais no Brasil, destacar a relação direta entre contrato digital e responsabilidade civil, conforme o Código Civil Brasileiro, avaliar os mecanismos tecnológicos utilizados para garantir a segurança e proteção dos contratos digitais, e estudar casos práticos que envolvem disputas relacionadas a contratos digitais.

A produção justifica-se, portanto, é importante enfatizar que o comércio eletrônico não dispensa a aplicação dos princípios e normas presentes em nosso sistema jurídico. Contudo, ainda não existe no Brasil uma legislação específica sobre o assunto. Assim, temos a tarefa de aplicar as leis do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e os princípios fundamentais dos contratos.

A responsabilidade civil em contratos digitais está relacionada à proteção de dados e à reparação de danos causados por falhas na execução do contrato. 

2  MATERIAL E MÉTODOS

A metodologia empregada foi a de revisão de literatura de caráter descritivo e exploratório. Segundo Sousa, et al. (2007, p. 17) a pesquisa exploratória adota estratégia sistemática com vias de gerar e refinar o conhecimento quantificando relações entre variáveis. A adoção desse modelo qualitativo objetiva compreender as questões jurídicas que permitem compreender que é responsabilidade civil frente aos contratos digitais no Brasil.

Já a análise jurisprudencial é um método que proporciona a síntese de conhecimento e a incorporação da aplicabilidade de resultados de estudos significativos na prática. Determinando o conhecimento atual sobre uma temática específica, já que é conduzida de modo a identificar, analisar e sintetizar resultados de estudos independentes sobre o mesmo assunto (Souza, et al. 2010, p. 16). 

Foram elencadas e analisadas as publicações acerca do tema, a fim de compreender como se processam e de que maneira se processa a responsabilidade civil das partes envolvidas quando a venda ou serviço é celebrado mediante um contrato digital, segundo a legislação vigente. A seleção das literaturas foi restrita a trabalhos realizados no Brasil, utilizou-se como critério de inclusão os trabalhos publicados no período de 2010 a 2024, sendo excluídos os materiais publicados fora do período considerado e aqueles que não corroboravam com a temática proposta.

Abaixo na figura 1, demonstra-se um organograma que permite compreender como se estruturou a metodologia da pesquisa.

Figura 1 – Demonstração da estrutura metodológica

 Fonte: Os autores, 2025

Para elaboração do presente estudo serão realizadas consulta às indicações formuladas pelo Ministério da Justiça, Ordem dos Advogados do Brasil, livros e artigos científicos e busca direcionada pelos descritores “ato ilícito, comércio eletrônico, contrato digital e responsabilidade civil” que apontaram ocorrências na Scientific Electronic Library Online (SCIELO), Google Acadêmico e repositórios universitários.

Para a construção desse trabalho de conclusão de curso foram apreciados 20 estudos, dos quais foram excluídos: duplicatas, textos indisponíveis, artigos não relacionados ao tema, teses e dissertações, além de textos excluídos pelo título e leitura de resumo, dentre esses estudos “12” foram selecionadas de acordo com a relevância dos dados para o estudo proposto.

3  RESULTADOS

O avanço tecnológico global levou a um aumento do apetite por contratos celebrados digitalmente. No contexto da Internet, os contratos bilaterais e os contratos de adesão individuais definidos pela Teoria Geral dos Contratos e pelo Código Civil apresentam novas características que impactam diretamente a responsabilidade civil das partes. Enquanto os contratos bilaterais envolvem negociações e acordos mútuos entre as partes, os contratos de adesão, por serem pré-definidos por uma das partes, levantam questões sobre suas relações quanto à transparência e equilíbrio, especialmente em caso de assimetria, como no caso de compras online (Milward, 2016). 

3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL

Ao analisar o ordenamento jurídico brasileiro, verifica-se que o princípio da responsabilidade civil é estabelecido no Código Civil (arts. 186 e 187). De acordo com esse dispositivo, é considerado ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, infringe um direito e causa danos a terceiros, mesmo que apenas moralmente, praticando um ato ilícito. Também é considerado ato ilícito aquele que, no exercício legal de um direito, ultrapassa os limites claramente estabelecidos pelo seu propósito econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, no exercício legal de um direito (Rocha, 2015).

Ademais, o mencionado Código (art. 927) estabelece que quem pratica um ato ilícito e provoca danos a terceiros é obrigado a repará-los, sendo essa obrigação independente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade realizada normalmente representa um risco de lesão aos direitos de outrem (Brasil, 2002).

Em termos simples, a responsabilidade civil consiste em compensar alguém por um prejuízo causado por uma ação ou omissão (fazer ou não fazer algo). Há uma variedade de tipos de danos, que podem surgir de uma mesma ação, bem como de ações diferentes. Em relação às categorias de danos, eles podem ser categorizados em morais e materiais, sendo que ambos se subdividem em subcategorias. O pedido de compensação para reparar os danos pode englobar tanto os danos morais quanto os materiais.

Importa ressaltar que o dano divide-se em espécies:

Dano moral propriamente dito: aquele que causa abalo psíquico à personalidade da pessoa, como é o caso de ofensa à honra, à imagem, à reputação, etc. A propósito, prevê o art. 12, do Código Civil: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei; Dano estético: aquele que causa alguma sequela física, ou seja,  à estética de uma pessoa, como feridas, cicatrizes, lesão ou perda de órgãos internos ou qualquer anomalia que atinja a dignidade humana; Dano pela perda de uma chance: quando uma expectativa quase certa do resultado é perdida, causando danos de ordem moral àquele que sofre o prejuízo da perda daquela única oportunidade; Dano social: danos de ordem moral que as pessoas podem suportar em razão de condutas socialmente reprováveis, cuja responsabilização depende da culpa ou do dolo do agente; Dano existencial: é aquele que viola o direito à existência humana e o projeto de vida da pessoa, frustrando as expectativas de vida e os objetivos da pessoa que sofreu o respectivo dano (Cavalieri Filho, 2021, p. 19)

A responsabilidade civil contratual pode ser estipulada em lei ou no contrato firmado entre as partes envolvidas. E é importante enfatizar que um contrato não é considerado válido somente quando é escrito. A lei estabelece que um negócio válido e eficiente se estabelece através da manifestação de vontade dos participantes. Isso pode ser feito por meio da fala, e-mail ou whatsapp. A responsabilidade contratual é estabelecida para salvaguardar a expressão da vontade expressa pelas partes. Havendo boa-fé, a relação inicial é preservada. O objetivo do acordo e a implementação do mesmo devem ser priorizados e balanceados entre as partes, no que diz respeito aos deveres e direitos.

3.2 CONTRATOS DIGITAIS

Os progressos contínuos na informática nos últimos anos culminaram em um ápice gerando u m novo tipo de contrato que se diferencia do convencional, conhecido como contratos eletrônicos de consumo, que está sendo explorado pelas empresas devido ao aumento da velocidade e diminuição dos custos nas transações comerciais.

Esses contratos digitais, no entanto, embora rápidos e econômicos, exigem maior diligência das partes para sua execução e aplicação de tecnologias seguras (Alves, 2023). Em relação à responsabilidade, a existência dos contratos digitais é aprovada sob a disposição do Código Civil Brasileiro que exige capacidade do agente, objeto lícito, forma lícita ou nenhuma forma requerida (art. 104). No entanto, no ciberespaço, a importância das questões técnicas e legais nos negócios online não pode ser subestimada, uma vez que tais questões influenciam a ocorrência de erros que podem levar a prejuízos. 

Ainda não existe uma norma jurídica que regulamenta a formação e celebração de contratos digitais, mas as partes devem preservar a boa-fé, transparência e equilíbrio, as partes do contrato, que têm a maior importância em estudos de litígios (Tartuce, 2022). 

Por outro lado, os contratos de adesão exigem que a parte integradora do contrato que houver violação não abuse da cláusula condicional e torne a cláusula relativa razoável ou será levada à responsabilidade civil por danos ao contratante acomodado. Deste modo, a observância das regras gerais de validade, com o apoio de tecnologias adequadas, é a combinação que se pretende para a validação da segurança das transações contratuais eletrônicas (Alves, 2023).

3.3 CARACTERÍSTICAS JURÍDICAS DA INTERNET

Entre as principais questões jurídicas relacionadas à Internet, destacam-se as relacionadas ao tempo e à territorialidade, o direito à informação e à liberdade de uso, a ausência de regulamentação (ou a auto-regulação), a tendência à eliminação de documentos físicos e a questão da segurança. Finalmente, a questão dos contratos como um instrumento legal para a concretização do comércio digital. Ao discutir Direito Digital e contratos realizados online, o aspecto temporal é particularmente importante, já que na Internet o conceito de tempo é bastante relativizado (Martins, 2021).

Segundo Peixoto (2011), ao discutir Direito Digital e contratos realizados online, o aspecto temporal é particularmente importante, já que na Internet o conceito de tempo é bastante relativizado. É crucial enfatizar que, devido à abrangência da Internet, é possível que indivíduos em diferentes locais e fusos horários contratem. Além disso, pode haver um intervalo de tempo entre as fases de formação do contrato, o que cria desafios para determinar o momento exato da formação do contrato, ou ainda, se esse tipo de contratação é realizada entre pessoas ausentes ou presentes.

Por fim, a Internet permite que, independentemente de onde esteja fisicamente, alguém possa oferecer produtos e serviços a indivíduos de todo o mundo, estando “presente” em várias nações, ultrapassando as barreiras geopolíticas dos Estados, onde o local físico do contratante pode ser o mesmo ou do “domicílio virtual”, isto é, de onde está sendo realizada a compra e/ou celebrado o contrato.

Outro ponto que gera certa divergência na doutrina é a ausência de regulamentação na Internet. Certamente, essa característica é uma das mais notáveis, resultando em certas consequências, como a possibilidade de utilização ilimitada da rede e a ausência de obstáculos geopolíticos.

3.4 CONTRATOS DIGITAIS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Segundo Castro Júnior (2018), há uma variedade de princípios associados ao direito do consumidor, incluindo os estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, como o princípio do protecionismo do consumidor, princípio da vulnerabilidade do consumidor, princípio da hipossuficiência do consumidor, princípio da transparência ou confiança, princípio da função social do contrato, princípio da equivalência contratual e princípio da reparação integral dos danos.

O artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor garante uma série de direitos fundamentais dos consumidores, conforme detalhado na legislação mencionada.

Direito à segurança (art. 6°, I, CDC): refere-se à salvaguarda da integridade física do consumidor, isto é, à salvaguarda da vida, saúde e segurança contra os perigos gerados por práticas no fornecimento de produtos e serviços vistos como perigosos ou prejudiciais. Essa salvaguarda é obtida ao seguir os princípios de segurança e prevenção. O código, por meio deste direito, estabeleceu ao fornecedor a obrigação de segurança. Assim, não é suficiente que os produtos sejam adequados para seus propósitos, eles devem ser seguros, conforme os artigos 12 a 15. O artigo 14 do Código em questão estabelece que quem comercializa produtos e serviços deve assegurar a segurança por meio do cumprimento das normas técnicas de segurança (BRASIL, 1990).

Direito à educação de consumo (art. 6º, II, CDC): diz respeito à instrução e à promoção do uso correto de produtos e serviços, garantindo a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações (Brasil, 1990).

Como indivíduo vulnerável, o consumidor possui o direito de obter informações sobre o produto e o serviço. Portanto, não consegue fazer uma avaliação ponderada sobre a contratação do serviço ou aquisição do produto, considerando seu real custo benefício e utilidade, ou seja, não é possível afirmar que sua vontade, nesses casos, uma compra ou contrato sejam celebrados de forma esclarecida e consciente.

Direito à informação (art. 6°, III, XIII, CDC): está ligado às especificações precisas do produto ou serviço, incluindo aspectos como características, quantidade, composição, impostos que incidem sobre seu valor, riscos associados e preços dos produtos por unidade de medida, como quilo, litro, metro ou outra medida, conforme aplicável (BRASIL, 1990a). O princípio da transparência é um reflexo do direito à informação, está ligado ao princípio da fragilidade.

O direito à justiça (art. 6°, VII, CDC) está ligado ao acesso a instituições judiciais e administrativas para evitar ou reparar danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, garantindo proteção jurídica, administrativa e técnica aos que necessitam (BRASIL, 1990). Trata-se do direito que visa assegurar que todos tenham acesso à justiça. Os indivíduos que tiveram seus direitos violados possam recorrer aos órgãos judiciais e administrativos para solucionar e solucionar o conflito, com acesso fácil para a reparação de possíveis prejuízos e proteção de quem a necessita.

4  DISCUSSÃO

O contrato digital já faz parte do nosso cotidiano, representando um método seguro e eficaz para selar acordos e transações comerciais. Os contratos digitais proporcionam uma variedade de benefícios em comparação com os contratos impressos. São mais ágeis para serem criados e assinados, mais simples para armazenar e administrar, além de serem mais seguros contra perdas, prejuízos ou fraudes.

Nessa esteira de discussão, pode-se categorizar a responsabilidade civil em: contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva. A responsabilidade é categorizada como contratual ou extracontratual, dependendo da natureza do dever legal infringido. A distinção entre as modalidades de responsabilidade contratual e extracontratual é realizada considerando os seguintes fatores: a presença ou ausência de vínculo jurídico entre a vítima e o responsável pelo dano, e a obrigação de demonstrar a ocorrência do dano. a diferença em relação à culpa e a capacidade (Gagliano; Pamplona Filho, 2023). Leva-se em conta a presença ou ausência de um acordo de vontades firmado entre os envolvidos.

Acerca disto, Cavalieri Filho (2021, p. 51) que assim ensina:

É com base nessa dicotomia que a doutrina divide a responsabilidade civil em contratual e extracontratual, isto é, de acordo com a qualidade da violação. Se preexiste um vínculo obrigacional, e o dever de indenizar é consequência do inadimplemento, temos a responsabilidade contratual, também chamada de ilícito contratual ou relativo; se esse dever surge em virtude de lesão a direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vítima preexista qualquer relação jurídica que o possibilite, temos a responsabilidade extracontratual, também chamada de ilícito aquiliano ou absoluto.

A responsabilidade contratual surge devido a um contrato estabelecido entre as partes envolvidas. O não cumprimento das suas obrigações resulta em motivo para indenização. Por outro lado, quando o dever surge devido à violação de um direito alheio, configura-se a responsabilidade extracontratual.

A responsabilidade civil das partes nos contratos digitais é em sua maioria da índole preventiva e reparativa da irresponsabilidade das partes. Como medida preventiva, as partes devem tomar cautelas práticas e tecnológicas adequadas que garantem os direitos dos dados pessoais e a privacidade conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Brasil, 2018). 

Por outro lado, do ponto de vista da responsabilidade reparadora, a violação das cláusulas contratuais ou a adoção de cláusulas abusivas pode dar origem à responsabilidade, seja ela de natureza objetiva ou subjetiva, conforme a relação jurídica estabelecida, sobretudo nos contratos bilaterais. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em caso de desequilíbrio das partes, é o prestador de serviços ou o fornecedor do produto que é legalmente responsável pelos danos causados ao consumidor (Brasil, 1990).

Dessa forma, a responsabilidade civil torna-se uma ferramenta necessária para equilibrar os direitos e obrigações das partes e garantir a execução dos contratos digitais. Além disso, com relação à responsabilidade civil no ciberespaço, há uma exigência de observar a segurança técnica e jurídica de toda a execução do contrato. As assinaturas eletrônicas previstas na Lei nº 14.063/2020 devem ser baseadas em sistemas que garantam a autenticidade e a integridade dos documentos (Milward, 2016). 

A falta de adoção de tais mecanismos pode resultar na responsabilidade das partes por perdas incorridas em decorrência de fraude ou violação de dados. Assim, ao utilizar contratos digitais, as partes não só precisam garantir que os requisitos legais sejam atendidos, mas também que os direitos contratuais subjacentes estejam efetivamente assegurados, “a fim de evitar disputas e aumentar a confiança nas relações digitais” (Alves, 2023, p. 35)

O Código Civil destacou claramente no seu artigo 389 que, se a obrigação não for cumprida, o devedor será responsável pelas perdas e danos. Portanto, torna-se essencial a responsabilização civil do devedor. Nos acordos eletrônicos, a responsabilidade civil dos envolvidos é exatamente a mesma que nos contratos convencionais, ou seja, em papel.

Podemos alegar, que o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial, todavia, para ser um contrato digital, este acordo, é válido ressaltar, é realizado em uma plataforma digital (Breviglieri, 2014). 

No Brasil, as normas que regulam os contratos eletrônicos são as mesmas utilizadas para os contratos em papel. Pois, faltou para o legislador do Código Civil de 2002 a perspicácia jurídica necessária em pleno século XXI, de trazer à baila, regras quanto a sua formação, tendo em vista a quantidade diária de contratos eletrônicos crescentes a cada dia realizados no Brasil (Reis, 2010). 

Um contrato digital é um acordo legal entre duas ou mais partes que é formalizado e assinado eletronicamente, sem a necessidade de papel ou assinatura manuscrita. Os contratos digitais são criados, editados, assinados e armazenados em plataformas específicas, que oferecem recursos para garantir a segurança da operação. A assinatura digital é uma forma de autenticação eletrônica que garante a autenticidade e integridade do documento (Reis, 2020). 

Os contratos digitais podem ser assinados por meio de celular, tablet ou computador. Para realizar a assinatura eletrônica, é preciso utilizar uma plataforma confiável. Os contratos digitais podem ser usados em várias ocasiões, desde que cumpram os requisitos de validade. Entre as principais vantagens dessa modalidade, estão a agilidade no processo e a segurança total na operação (Capanema, 2017). 

A melhor doutrina contratualista nacional, depois de muitos debates jurídicos pertinentes ao tema, concluiu que os contratos formados via internet, é em regra entre presentes. O entendimento é fundamentado na norma inserta no art. 428, I, segunda parte, do Código Civil a seguir exposto: I – […] considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante. Por isso, Tartuce (2022), considera que “via de regra os contratos firmados via internet, são considerados entre presentes, pois são raras as situações em que as partes não estão em comunicação em tempo real, muito mais rápida até que o telefone, mesmo porque geralmente as pessoas permanecem grande parte do tempo on-line”. 

É válido reforçar que geralmente quem compra pela internet utiliza-se de sites especializados, chats e até mesmo conversas por e-mail em tempo real. Por esta razão, o contrato eletrônico é formado entre pessoas presentes (Capanema, 2017). 

Para Silva (2023), a contratação eletrônica se faz tão comum nos dias atuais, a ponto de se afirmar que qualquer tipo de transação para aquisição de bens ou serviços pode ser efetivada pela contratação eletrônica. Isso faz com que aumente a produtividade do comércio eletrônico, bem como, aumentem as facilidades das contratações em outros ramos do direito, como é o caso dos contratos nas esferas civil, administrativa, em âmbito nacional ou mesmo internacional.

Segundo Nitão (2022), responsabilidade civil é a obrigação de reparar um dano causado a outra pessoa por meio de uma ação ou omissão. O objetivo é garantir que o princípio de não prejudicar o outro seja respeitado. A responsabilidade civil é um instituto do Direito Obrigacional. A reparação do dano é feita por meio de uma indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa. Para que alguém seja responsabilizado civilmente, é preciso que sejam verificados alguns requisitos, como a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 

Com a promulgação da Constituição de 1988 consagrou-se, definitivamente, a reparação do dano, seja ele material ou moral, razão pela qual tem o responsável que suportar os efeitos da reparação a que está obrigado, com fulcro na incidência dos dispositivos constitucionais, de aplicabilidade imediata e eficácia plena (Brasil, 1998).

O direito à indenização é assegurado no título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, artigo 5º, incisos V e X, que assim dispõem: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Brasil, 1988). 

Toda atividade que acarreta prejuízo traz consigo o problema da responsabilidade. A violação do dever jurídico originário gera o dever jurídico sucessivo de indenizar o prejuízo causado. Responsabilidade civil consiste, portanto, no dever de restabelecer a harmonia e o equilíbrio moral e/ou patrimonial provocado pelo autor do dano ao violar determinada norma jurídica (Gonçalves, 2007, p. 49). 

Nas palavras de Rui Stoco, a noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim “respondere’, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. 

Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana Stoco (2011, p. 135), salientou definitivamente o Código Civil em seu art. 389, que não cumprida a obrigação, responderá o devedor pelas perdas e danos. Desse modo, urge a responsabilidade civil para o devedor. Nos contratos pela via eletrônica, a responsabilidade civil das partes é configurada exatamente igual, quando realizados pela forma tradicional, ou seja, em papel (Brasil, 2002). 

Mas, é interessante apontar, que a maioria dos contratos realizados virtualmente são baseados em relação de consumo, e são regulados pela Lei n. 8078 /1990 (Código de Defesa do Consumidor), por esta razão, trataremos deste tipo de responsabilidade, tão comum em nosso dia a dia. Segundo Rodrigues (2003, p. 20), “a responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado à outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”. 

Na responsabilidade civil, tem-se o interesse, portanto, de se restabelecer o equilíbrio jurídico alterado ou desfeito pela lesão, de modo que a vítima poderá pedir reparação do prejuízo causado, através da recomposição do statu quo ante ou numa importância em dinheiro (Diniz, 2011). 

Apesar de a ordem jurídica admitir outras fontes de responsabilidade, está se funda, em regra, no ato ilícito, que pode ser praticado pelo próprio lesante ou por pessoa, animal ou coisa que esteja sob sua responsabilidade, configurando responsabilidade indireta (Capanema, 2017).

Junto ao avanço tecnológico, vários outros aspectos sociais e interpessoais se expandiram. Isso é, também, a relação jurídica privada entre as pessoas. Com isso, surgiram os chamados Contratos Eletrônicos, os quais são acordos e termos que pessoas e/ou companhias estabelecem para que haja responsabilidade e confiança nas relações dos meios virtuais. O negócio jurídico, diz respeito às vontades de duas partes (tanto entre pessoa e empresa, quanto entre pessoa e pessoa, como também entre empresa e empresa), por isso o mesmo só se configura válido quando o objeto tem o consentimento de ambas as partes (Capanema, 2017). 

O objeto aqui discutido é mais constante do que se imagina, e ainda é possível afirmar que muitas pessoas ainda desconhecem o comprometimento jurídico que há em uma caixinha de “Li, Concordo e Aceito” ao instalar um aplicativo ou navegar em um site da Web, e quando se vê, pode-se já estar respondendo um processo judicial por responsabilidade civil (Reis, 2020, p. 44). 

Para que haja a análise da importância do respeito aos termos e acordos, é preciso destacar que a obrigação do comprometimento das normas acordadas (mesmo que de forma eletrônica) é abordada e adotada pelo sistema jurídico brasileiro. Mesmo que ainda não tratada através de Lei, em torno dos conflitos em casos deste conteúdo, há a aplicação do princípio da boa-fé a qual pode ser identificada nos seguintes dispositivos legais, conforme disposto no Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. CPC – Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (Brasil, 2002). 

Ademais, uma maneira de assegurar a autenticidade do documento é conferir se a identidade dos participantes está em conformidade com as informações apresentadas no documento. A falsificação material de documentos é um dos métodos mais frequentes de falsificação. Portanto, é aconselhável realizar um estudo básico sobre a empresa ou indivíduos envolvidos na celebração do contrato. Desta forma a seguir apresenta-se a diferença entre contrato eletrônico interpessoal e interativo.

a)              Contrato eletrônico interpessoal. O contrato eletrônico interpessoal é um tipo de acordo virtual que necessita de uma ação humana direta para a transmissão das mensagens, e consequentemente, das vontades. É muito comum identificá-lo em comércios de pequeno porte, como por exemplo, vendas virtuais, clínicas odontológicas, entre outros. Os meios de comunicação que mais são utilizados para esse tipo de contrato são o WhatsApp, o Email e até programas de videochamadas como o Meet e o Zoom.

b)              Contrato eletrônico interativo. O contrato eletrônico interativo se dá através de uma comunicação indireta entre um humano, um computador e outro humano, a interação é a menor possível, mas ainda assim há a presença da vontade humana mesmo que indiretamente. A necessidade pela pouca ou menor interação possível se dá pela demanda maior, ou seja, esse tipo de acordo virtual é mais utilizado por empresas de porte maiores que por sua vez possuem mais demandas de vendas (Capanema, 2017, p. 45). 

O seu meio, na maioria das vezes, se dá por sites e aplicativos da própria empresa, pois garante maior segurança tanto ao devedor quanto ao credor. Também podemos identificá-lo em meios de comunicação de jogos e redes sociais, “ao assinar o termo que está de acordo com as regras e requisitos do local”, já estará assinando um contrato eletrônico (Souto Júnior, 2020, p.19).

A configuração da responsabilidade civil se baseia na existência de pressupostos ou elementos, como a conduta, o dano, a relação causal e a culpa. Esses elementos podem ser extraídos do Código Civil (art. 186), e de acordo com Cavalieiri Filho (2021, p. 12), a conduta culposa é definida como “aquele que, por ação ou omissão voluntária, causa um dano a outrem, negligência ou imperícia”; o vínculo causal, expresso no verbo causar; e o prejuízo, evidenciado nas frases violar direito ou causar prejuízo a alguém.

Destaca-se que a doutrina diverge sobre os requisitos da responsabilidade civil, contudo, geralmente se defende a existência dos elementos mencionados. Segundo Gagliano; Pamplona Filho (2023), a culpa não é um componente fundamental da responsabilidade civil, apesar de ter sido discutida no texto do direito. Principalmente no novo Código Civil, existe uma previsão para a responsabilidade civil objetiva, que dispensa o elemento subjetivo para sua configuração. Em outras palavras, na responsabilidade civil objetiva, não há necessidade de um elemento subjetivo para sua configuração. Portanto, na perspectiva objetiva, a ação não precisaria necessariamente ser culposa para caracterizar a responsabilidade civil.

Apesar de a legislação brasileira não possuir uma regulamentação específica para as transações feitas no meio virtual, as contratações eletrônicas devem seguir as orientações de proteção do Código de Defesa do Consumidor, que se aplicam aos atos realizados presencialmente.

Conforme decisão do Tribunal de Justiça do Paraná “o fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos (TJPR, 2018).

Assim também entendeu o Tribunal de Justiça de Pernambuco.

“A prestadora de serviços possui responsabilidade solidária e objetiva pela falha nos serviços prestados pelas pessoas jurídicas participantes da cadeia produtiva, assegurado o direito de regresso. 2. É devido o dano moral pelas intempéries causadas à Autora, capazes de ultrapassar o mero dissabor, de modo que na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3. No caso concreto, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, entendo adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso de Apelação que se dá provimento (TJPE, 2015).

No caso acima exposto, o douto julgador, decidiu por determinar a responsabilidade pela falha na prestação do serviço ofertado na publicidade do anúncio.

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após analisar a possibilidade da responsabilização civil das partes nos contratos digitais, pode-se dizer que um contrato eletrônico ou similar, assim como documentos físicos, deve ser integralmente lido antes da assinatura. 

A adoção de contratos eletrônicos é uma realidade criada para atender às demandas de um mundo globalizado, suas tendências e competitividade no mercado. Atualmente, eles representam um progresso notável na maneira como os acordos são formalizados, espelhando a demanda por rapidez e eficácia na era digital, enquanto proporcionam a segurança jurídica indispensável para a execução de transações seguras. O uso de contratos digitais tem um impacto positivo na rotina profissional e pessoal.

Podemos concluir ainda que os contratos celebrados de forma digital em estabelecimentos virtuais não alteram, omitem ou minimizam os direitos garantidos ao consumidor pelo CDC. Exceção que só existirá para transações que envolvam ordenamentos jurídicos diferentes, que obviamente serão reguladas pelas disposições e cláusulas contratuais estabelecidas pelo fornecedor internacional, se for o caso.

Discutiu-se ainda que os princípios do Direito do Consumidor se aplicam perfeitamente aos contratos eletrônicos, como a vulnerabilidade, autonomia da vontade, confiança e boa-fé, para evitar desequilíbrios contratuais e preservar a igualdade entre as partes envolvidas.

Importa ressaltar ainda que a responsabilidade civil nos contratos de consumo pode ser tanto subjetiva quanto objetiva. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva como norma. No caso das contratações online, a aplicação da responsabilidade objetiva ainda é justificada, pois os consumidores se encontram em uma condição de vulnerabilidade superior à média dos consumidores em geral.

Contudo, a execução de contratos digitais também traz consigo obstáculos. Temas como segurança digital, privacidade de dados e a disponibilidade e funcionalidade dos programas que auxiliam na criação e assinatura de contratos digitais são preocupações que precisam ser constantemente avaliadas para reduzir possíveis efeitos adversos em sua implementação.

REFERÊNCIAS

ALVES, Bruna de Oliveira. A Nova Lei e a Validade dos Contratos Eletrônicos: Avanços na Segurança Jurídica e nas Transformações Tecnológicas. Disponível em:    <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-nova-lei-e-a-validade-dos-contratoseletronicos-avancos-na-seguranca-juridica-e-nas-transformacoestecnologicas/1902212343> Acesso em 01 de ago. 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.> Acesso em: 11 abr. 2025.

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor      dá  outras   proviências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm.> Acesso em 22 abr. 2025.

BRASIL. Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suite bras.com> Acesso em 29 de ago. 2024.

BRASIL. Lei nº 13105 de 16 de março de 2015. Artigo Código de Processo Civil.  Disponível    em:    < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em 03 de set. 2024.

BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm> Acesso em 20 de set. 2024.

BREVIGLIERI, Etiene Maria Bosco. Desenvolvimento e responsabilidade civil: os riscos e custos do desenvolvimento tecnológico / Etiene Maria Bosco Breviglieri. –1. ed. Birigui, SP: Boreal Editora, 2014.

CAPANEMA, Walter Aranha. A responsabilidade civil na internet: uma análise da lei nº 12965/2024. Disponível em:<https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista78/revista78_107.pd f> Acesso em 08 de set. 2024.

CASTRO JUNIOR, Marco Aurélio. A Uniformização de Tratamento das Relações Jurídicas Travadas na Internet. Salvador: Revista Jurídica da Universidade Federal da Bahia, n.6, 2018.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. rev. e atual. Barueri:    Atlas, 2021. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559770823/.> Acesso em  24 abr. 2025.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol.7. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

ELIAS, Paulo Sá. Contratos eletrônicos e a formação do vínculo. São Paulo: Lex Editora, 2008.

LEAL, Sheila do Rocio Cercal Santos. Contratos eletrônicos: validade jurídica dos contratos via Internet. 1ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

MARTINS, Maurício Fonseca. Responsabilidade civil dos influenciadores digitais nas relações de consumo. Conteúdo Jurídico, Brasília, 2021. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57127/responsabilidade-civil-dosinfluencia dores-digitais-nas-relaes-de-consumo> Acesso em 20 abr. 2025.

MIRANDA, Janete. Contratos Eletrônicos: princípios, condições e validade. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/contratos-eletronicos-principioscondicoes-e-validade/149340567> Acesso em  01 de set. 2024. 

NITÃO, Francisco Edgar. Contratos – Os Contratos Digitais e a Responsabilidade Civil das Partes. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/contratos-oscontratos-digitais-e-a-responsabilidade-civil-das-partes/478730627> Acesso em 05 de mar. 2025.

PEIXOTO, Rodney de Castro. O Comércio Eletrônico e os Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2001 

REIS, Adriana Cruz dos. A responsabilidade civil do vendedor nos contratos eletrônicos. Disponível em: <http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14005> Acesso em 08 de set. 2024.

ROCHA. Roberto Silva da. Sites de comércio eletrônico e a responsabilidade pela intermediação no ambiente virtual. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito. Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre – Rio Grande do Sul. 2005.

SILVA, André Luiz Marques da. Direito das Obrigações: Responsabilidade civil contratual nos contratos eletrônicos. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-das-obrigacoes-responsabilidade-civilcontratual-nos-contratos-eletronicos/1844045193> Acesso em 04 de set. 2024.

SOUTO JÚNIOR, José Humberto. A responsabilidade civil dos provedores de hospedagem frente aos atos praticados Pelos seus usuários e terceiros. 2010. 121 f. Dissertação (Mestrado em Direito Empresarial) – Faculdade de Direito Milton Campos, Nova Lima/MG, 2020.

SOUZA, M. T. et al. Revisão integrativa: o que é e como fazer. Revista Einstein. v. 8, p.102-106, 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/eins/v8n1/pt_16794508-eins-8-1-0102.pdf.> Acesso em 14 de nov. 2024.

SOUZA, José Carlos Carles de. O contrato eletrônico e a responsabilidade civil. Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/78243> Acesso em 14 de nov. 2024.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, V.2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil; 11 ed., P. 533, São Paulo, 2016.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. TJ-PE – APL: 3518783 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 11/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2015).

VANCIM, Adriano Roberto. Direito & Internet. Contrato Eletrônico e Responsabilidade Civil na Web: jurisprudência selecionada e legislação internacional correlata. São Paulo: Editora Lemos & Cruz, 2011


1Acadêmica de Direito. E-mail: Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA –, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025. E-mail: amandha.rodrigues14@gmail.com
2Acadêmica de Direito. E-mail: Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA –, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025. E-mail: sdanavitoria@gmail.com
3Acadêmico de Direito. E-mail: Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA –, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025. E-mail: gabrielgomescosta198@gmail.com
4Professor Especialista. Orientador do curso de Direito do Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA. E-mail: luiz.moreira@fimca.com.br