RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA POR DANOS AMBIENTAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7806902


Raianne Luiza Dos Santos Rosa
Pedro Henrique Dutra


RESUMO

O presente artigo tem por escopo analisar e discutir questões relacionadas à responsabilidade civil em casos de infrações ambientais, por meio de uma abordagem detalhada e fundamentada cientificamente sobre a problemática. O intuito é demonstrar que a responsabilidade civil ambiental da pessoa jurídica é uma obrigação legal das empresas em reparar os danos ambientais resultantes de suas atividades. Utilizando o método dedutivo e pesquisa bibliográfica, o artigo visa avaliar a importância da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que estabelece a responsabilidade civil das pessoas jurídicas, permitindo que empresas sejam penalizadas civilmente por crimes ambientais cometidos por seus representantes legais ou funcionários em nome da empresa.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Dano Ambiental. Pessoa Jurídica.

ABSTRACT 

This article aims to analyze and discuss issues related to civil liability in cases of environmental offenses, through a scientifically grounded and detailed approach. The purpose is to demonstrate that the Environmental Civil Liability of Legal Entities is a legal obligation of companies to repair environmental damages resulting from their activities. Using deductive method and bibliographic research, the article aims to evaluate the importance of Law No. 9.605/98 (Environmental Crimes Law), which establishes the civil liability of legal entities, allowing companies to be civilly penalized for environmental crimes committed by their legal representatives or employees on behalf of the company.

Keywords: Civil Liability. Environmental Damage. Legal Entity.

1 INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil ambiental por pessoas jurídicas é um tema cada vez mais relevante no contexto atual, em que a sustentabilidade e a proteção do meio ambiente são prioridades para a sociedade e os governos. As empresas, como entidades que desempenham atividades econômicas e utilizam recursos naturais em seus processos produtivos, têm um papel fundamental na proteção do meio ambiente e na prevenção de danos ambientais.

A responsabilidade ambiental da pessoa jurídica é estabelecida no pelo artigo 225, § 3° da Constituição Federal de 1988, posteriormente, uma das fortes inovações na legislação ambiental é a criação da lei nº 9.605 de 1998, que dispõe sobre as sanções administrativas, penais e cíveis decorrentes de condutas e atividades prejudiciais ao meio ambiente.

Uma das questões mais controversas é a determinação do valor da indenização. Embora a legislação estabeleça critérios para determinar o valor, como o princípio do poluidor-pagador, muitas vezes é difícil calcular com precisão o dano ambiental. Isso ocorre porque o meio ambiente é um bem coletivo e os impactos ambientais podem ter efeitos em longo prazo e em áreas extensas.

Além disso, a extensão da reparação do dano ambiental também é um tema controverso, já que muitas vezes é difícil recuperar totalmente um ecossistema degradado ou um recurso natural esgotado. Nesse sentido, é importante que a reparação do dano leve em consideração a complexidade do meio ambiente e seja realizada de forma sustentável, ou seja, visando a recuperação e a conservação a longo prazo do meio ambiente afetado.

O propósito deste artigo é discutir os principais conceitos relacionados à responsabilidade civil ambiental por pessoas jurídicas, bem como as principais leis e regulamentos que regem essa questão. Será também destacado o papel das empresas na proteção do meio ambiente e as consequências para as empresas que descumprem suas obrigações ambientais.

2 ANÁLISE DE CONCEITOS DOUTRINÁRIOS 

2.1 Meio Ambiente

O conceito de meio ambiente está estabelecido na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que, em seu artigo 3º, I, dispõe: “Para fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; […]”.

A Carta Magna, por sua vez, destaca a importância do meio ambiente como bem jurídico a ser protegido, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O Capítulo VI (Meio Ambiente), no art. 225, caput da Constituição Federal diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Portanto, para ser considerado meio ambiente, é preciso ter duas características fundamentais: ser um bem de uso comum do povo e ser essencial à sadia qualidade de vida. Esse entendimento é essencial para a compreensão dos princípios do direito ambiental e da responsabilidade civil ambiental, temas que serão abordados nos próximos capítulos deste trabalho.

Meio ambiente é um termo que se refere ao conjunto de fatores físicos, químicos, biológicos e sociais que compõem o mundo ao nosso redor e que influenciam a vida em nosso planeta. Esses componentes incluem ar, água, solo, plantas, animais, seres humanos e suas interações ecológicas e sociais. O meio ambiente é, portanto, o ambiente natural e construído que sustenta a vida na terra e é essencial para a sobrevivência e o bem-estar de todas as espécies, incluindo os seres humanos. O conceito de meio ambiente também envolve a ideia de que as atividades humanas têm o potencial de afetar significativamente esses fatores e que é necessário protegê-los e preservá-los para garantir um futuro sustentável para as próximas gerações. 

Em resumo, o meio ambiente é fundamental para a qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável, e sua proteção e preservação requerem esforços conjuntos e responsáveis de governos, empresas e indivíduos.

2.2 Princípios Do Direito Ambiental

O direito ambiental é acompanhado por princípios que buscam estabelecer diretrizes para a criação de normas ambientais, com função voltada para a proteção do meio ambiente. Esses princípios são utilizados para responsabilizar aqueles que causam danos ambientais.

2.2.1 Princípio da Prevenção

Esse princípio está expresso na Constituição Federal de 1988, no artigo 225 caput, como dever do Poder Público e da sociedade de proteger e preservar o meio ambiente para os presentes e principalmente futuras gerações, através da adoção de medidas preventivas diante de possíveis danos ambientais. 

O princípio da prevenção é um dos pilares fundamentais do Direito Ambiental e significa que as ações preventivas devem ser adotadas antes que um dano ambiental ocorra. Esse princípio busca evitar a ocorrência de danos ambientais irreversíveis, em vez de apenas buscar soluções para repará-los após ocorrerem. 

A importância desse princípio se reflete no dever de cuidado para prevenir danos irreversíveis e transfronteiriços. Portanto, a participação popular na tomada de decisões é necessária.

2.2.2 Princípio da Precaução

O princípio da precaução se baseia na ideia de que, em situações de incerteza científica, é necessário adotar medidas preventivas para proteger o meio ambiente e a saúde humana, mesmo que ainda não haja evidências conclusivas sobre a existência ou a gravidade de um dano ambiental ou à saúde.

Para garantir o cumprimento desse princípio, a Constituição Federal de 1988, no seu Artigo 225, § 1º, Inciso V, estabelece a obrigação de controle de riscos, ao mesmo tempo atribuiu ao Poder Pública a função de validar os melhores métodos e técnicas a serem utilizadas para atividades que representem uma séria ameaça ao meio ambiente:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[…] V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Sendo assim, o princípio da precaução prevê a necessidade da garantia contra os riscos ou impactos ambientais, ainda que não sejam cientificamente comprovados, a fim de proteger o meio ambiente e a segurança da vida humana. 

2.2.3 Princípio do Poluidor-Pagador

O princípio do poluidor-pagador é um dos pilares do direito ambiental e está presente na Constituição Federal de 1988, no artigo 225, § 3º. Ele estabelece que o poluidor, pessoa física ou jurídica, é responsável por arcar com os custos das medidas necessárias para prevenir, controlar e remediar a poluição ou degradação ambiental por ele causada.

Em outras palavras, o princípio do poluidor-pagador visa responsabilizar aqueles que, direta ou indiretamente, contribuem para a degradação ambiental, obrigando-os a arcar com os custos necessários para reparar o dano causado ao meio ambiente. 

Os danos decorrentes pela poluição devem ser arcados por quem a fez da forma mais ampla possível. Isso ocorre principalmente porque em matéria ambiental adotamos a responsabilidade objetiva, ou seja, basta provar o dano ambiental, a autoria e o nexo causal, independentemente de que haja ou não a culpa.

2.2.4 Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é uma orientação que visa conciliar o desenvolvimento econômico e social com a preservação e a conservação do meio ambiente, garantindo o equilíbrio entre essas duas dimensões. Esse princípio se baseia na ideia de que é possível atender às necessidades do presente sem comprometer as possibilidades das futuras gerações, ou seja, é necessário buscar um modelo de desenvolvimento que permita a satisfação das necessidades atuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.

Nas palavras de Luís Paulo Sirvinskas:

Tal princípio procura conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para a melhoria da qualidade de vida do homem. É a utilização racional dos recursos naturais não renováveis, também conhecidos como meio ambiente ecologicamente equilibrado ou Eco desenvolvimento. 
[…] Representa o esforço constante em equilibrar e integrar os três pelares do bem-estar-social, prosperidade econômica e proteção em benefício das gerações atual e futuras. (SIRVINSKAS, 2012, p. 140).

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável foi inserido na Carta Política de 1988, esse princípio visa harmonizar o uso dos recursos naturais de forma sustentável da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. 

2.2.5 Princípio da Participação Pública

O princípio da participação pública garante o envolvimento da sociedade nas decisões que afetam o meio ambiente. Esse princípio reconhece que a participação ativa e consciente da sociedade é essencial para a efetiva proteção e preservação do meio ambiente, e que as decisões tomadas em relação ao meio ambiente devem ser baseadas em um processo democrático, transparente e inclusivo.

Este princípio significa que as pessoas devem ter acesso às informações relevantes sobre o meio ambiente e as atividades que possam afetá-lo, bem como o direito de expressar suas opiniões e preocupações e participar de processos decisórios.

2.3 Danos Ambientais

Dano ambiental é uma expressão que se refere aos danos causados ao meio ambiente, seja por ações humanas ou naturais. Esse dano pode ocorrer de diversas formas, como poluição do ar, da água e do solo, desmatamento, extinção de espécies, entre outras. O dano ambiental tem se tornado cada vez mais preocupante nos últimos anos, pois os impactos das ações humanas no meio ambiente estão se tornando cada vez mais evidentes, com o aumento do aquecimento global, mudanças climáticas e a diminuição da biodiversidade. É importante conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental, bem como adotar medidas para prevenir e reparar o dano ambiental.

Venosa (2014, p. 233) afirma que “os danos ao meio ambiente estão diretamente ligados à ideia de abuso de direito. Isso porque, as condutas abusivas que ocasionam danos ao meio ambiente extrapolam o limite do razoável e configuram abuso no direito de todos os seres ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

Por outro lado, com relação ao dano ambiental, Frederico Amado fomenta que:

O dano ambiental significa a lesão ao meio ambiente, como bem incorpóreo, qualificado juridicamente como bem de uso comum do povo (art. 225, caput, da CRFB), e aos elementos corpóreos e incorpóreos que o integram – os denominados bens ambientais, os quais receberam tratamento legal específico, devido a sua função ecológica e ambiental, como recursos ambientais (art. 3.°, V, da Lei 6.938/1981), sendo, em quaisquer dos casos, na sua dimensão coletiva, como interesses difusos, bens pertencentes a coletividade, independentemente da titularidade do domínio reconhecida sobre o elemento material específico atingido. (AMADO, 2014, p.198)

Pelas definições apresentadas, é possível compreender que dano ambiental se refere a qualquer lesão ou prejuízo causado ao meio ambiente que afete direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como a flora e a fauna. Esse tipo de dano pode ser causado por diversas atividades humanas, como a poluição do ar, da água e do solo, o desmatamento, a degradação de ecossistemas, entre outras.

Embora o dano ambiental não possua personalidade jurídica claramente estabelecida pelos legisladores, ele está previsto no artigo 3º, inciso II, da lei nº 6.938/81, que resulta da junção dos conceitos de poluição e degradação ambiental, indicados no inciso III:

Lei nº 6.938/81:
Art. 3º […] 
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do ambiente; 
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente: 
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; 
c) afetem desfavoravelmente a biota; 
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; 
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

O dano ambiental surge a partir das atividades exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas e/ou privadas, é qualquer modificação no meio ambiente que gere impacto significativo na natureza, na saúde humana, ou em outras formas de vida. Essa modificação pode englobar a degradação do ar, da água, do solo, da biodiversidade, entre outros aspectos do meio ambiente. 

Vale ressaltar que quando ocorre um dano ambiental, os legisladores devem identificar o agente causador para responsabilizá-lo, pois cada um é responsável por seus atos e deve arcar com as consequências dos danos causados.

3 RESPONSABILIDADE CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

3.1 Responsabilidade Civil No Ordenamento Jurídico Brasileiro

A responsabilidade civil é a obrigação legal de reparar o dano causado a alguém em decorrência de uma conduta ilícita, ou seja, uma conduta que cause prejuízo a outrem. Essa obrigação de reparação pode ser decorrente de um ato ilícito, que é a conduta contrária à lei que cause danos a outra pessoa, ou de um ato lícito, mas que cause danos a outra pessoa de forma involuntária 

O artigo 932 do Código Civil de 2002, prevê quem são responsáveis pela reparação civil:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Em síntese, segundo a doutrina, a responsabilidade civil pode ser dividida em quatro tipos, que se enquadra em dois grupos: o primeiro grupo é composto pela responsabilidade objetiva e subjetiva, ambas relacionadas à função da culpa, enquanto o segundo grupo é composto pela responsabilidade contratual e extracontratual, relacionadas à natureza jurídica.

Existem também as causas de excludentes de responsabilidade civil, que são situações em que, ao atacar um dos elementos ou condições da responsabilidade, o nexo de causalidade é rompido e, em geral, não há direito à indenização para a pessoa que sofreu o dano em questão. No entanto, no caso de responsabilidade civil por danos ambientais, as exclusões de responsabilidade civil por fato de terceiro, culpa concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior não são admitidas.

3.1.1 Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva 

A responsabilidade civil objetiva se caracteriza quando a obrigação de reparar um dano independe da existência de culpa ou dolo do agente causador. Isso quer dizer que basta comprovar o nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado para que este seja responsabilizado pela reparação. Essa forma de responsabilidade pode decorrer de uma lei, de um contrato ou de uma atividade de risco, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 927 do Código Civil brasileiro “haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

No caso da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, a obrigação de reparar o dano ambiental independe da culpa ou dolo do agente causador. Dessa forma, basta comprovar o nexo causal entre a conduta do agente e o dano ambiental para que este seja responsabilizado pela reparação. Essa forma de responsabilidade está prevista em diversas leis, como a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei de Crimes Ambientais e o Código Civil.

Já na responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de reparar um dano depende da existência de culpa ou dolo do agente causador. Isso significa que é necessário comprovar que a conduta do agente foi negligente, imprudente ou dolosa para que este seja responsabilizado pela reparação do dano. Nesse caso, é necessário demonstrar que o agente teve a intenção de causar o dano ou agiu com negligência ou imprudência, o que implica que não observou o dever de cuidado necessário para evitar o dano.

A teoria subjetiva da responsabilidade civil sustenta que o elemento de culpa é geralmente um dos pressupostos necessários para a responsabilidade civil. Essa teoria está presente no artigo 186 do Código Civil brasileiro, que estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A responsabilidade civil subjetiva por dano ambiental ocorre quando é comprovada a existência de culpa ou dolo do agente causador do dano ambiental. Isso significa que é necessário demonstrar que o agente agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, não adotou as medidas de precaução necessárias para evitar o dano ambiental ou agiu de forma intencional para causá-lo. Essa forma de responsabilidade é aplicada em situações em que a legislação ambiental é violada, como o despejo de resíduos tóxicos ou a realização de atividades que possam causar danos ao meio ambiente sem a devida autorização. 

A responsabilidade civil subjetiva por dano ambiental é uma importante ferramenta para a proteção do meio ambiente, uma vez que incentiva os agentes econômicos a adotarem medidas preventivas para evitar danos ambientais e a serem mais responsáveis em suas atividades.

3.1.2 Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual

A Responsabilidade Civil Contratual é aquela que decorre do descumprimento de obrigações previamente estabelecidas em um contrato entre as partes. Isso significa que, caso uma das partes não cumpra suas obrigações contratuais, pode ser responsabilizada pelos danos causados à outra parte ou às partes envolvidas na relação contratual. A responsabilidade civil contratual é regulamentada pelo Código Civil brasileiro, que estabelece as regras e procedimentos para a reparação dos danos. 

A responsabilidade civil contratual pode ser decorrente de um ato jurídico unilateral ou bilateral. No caso de um ato jurídico unilateral, apenas uma das partes assume uma obrigação perante a outra, sem que haja uma contraprestação. Por exemplo, em um contrato de doação, apenas o doador assume uma obrigação de transferir a propriedade do bem doado, sem que haja uma contraprestação por parte do donatário. Já no ato jurídico bilateral, ambas as partes assumem obrigações perante a outra, havendo uma troca de prestações. Por exemplo, em um contrato de compra e venda, o vendedor assume a obrigação de transferir a propriedade do bem ao comprador, e este assume a obrigação de pagar o preço acordado. Em ambos os casos, a responsabilidade civil contratual pode surgir caso uma das partes não cumpra com suas obrigações contratuais, causando prejuízos à outra parte ou às partes envolvidas na relação contratual.

A Responsabilidade Civil Ambiental Contratual é a obrigação que as partes envolvidas em uma atividade econômica que possa impactar o meio ambiente assumem de prevenir e reparar os danos ambientais decorrentes dessa atividade, em um contrato. Ou seja, é a obrigação estabelecida entre as partes contratantes de agir de forma responsável em relação ao meio ambiente, seja para evitar as degradações ambientais ou para recuperar áreas já degradadas, caso ocorra algum dano.

Essa responsabilidade decorre da necessidade de se preservar o meio ambiente e garantir a sustentabilidade das atividades econômicas. Assim, é importante que as partes envolvidas estabeleçam previamente, em contrato, as obrigações e responsabilidades de cada uma em relação à prevenção e reparação de danos ambientais. Caso uma das partes não cumpra com suas obrigações contratuais em relação ao meio ambiente, pode ser responsabilizada pelos danos causados e obrigada a repará-los.

No que se refere à responsabilidade civil extracontratual, também conhecida por aquiliana, é quando surge em decorrência de um ato ilícito praticado por alguém, sem que haja uma relação contratual prévia com a vítima do dano.

Essa responsabilidade surge a partir do momento em que uma pessoa, por meio de sua ação ou omissão, causa um dano a outra, configurando uma violação a um direito preexistente. Nesses casos, a pessoa que sofreu o dano pode acionar o causador do mesmo para que este seja responsabilizado e para que haja a reparação do prejuízo sofrido.

Dessa forma, a Responsabilidade Civil Extracontratual decorre de um ato ilícito, do descumprimento de uma obrigação legal ou da violação direta de uma norma jurídica, sem necessidade de relação prévia entre a vítima e o agente. Trata-se de uma obrigação de reparação imposta pela lei para que sejam protegidos os direitos e interesses de terceiros que sofram danos por ação ou omissão de terceiros. 

A responsabilidade civil ambiental extracontratual é uma forma de responsabilidade civil que surge em decorrência de danos ambientais causados por atividades econômicas que não possuem vínculo contratual com a vítima. Nesse caso, o agente que causou o dano ambiental violou o dever genérico de não causar danos ao meio ambiente, que é imposto por lei a todas as atividades econômicas.

Diferentemente da responsabilidade civil ambiental contratual, na qual as obrigações e responsabilidades são estabelecidas previamente em um contrato, a responsabilidade civil ambiental extracontratual decorre da violação direta de uma norma jurídica, sem relação prévia entre a vítima e o agente causador do dano. O agente que causou o dano ambiental será responsabilizado pelo dano causado, desde que sejam comprovados os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil: ação ou omissão, nexo causal, dano e culpa ou dolo.

3.2 Responsabilidade Civil Ambiental

A responsabilidade civil ambiental é um instrumento jurídico fundamental para a proteção do meio ambiente, tendo como objetivo principal a reparação dos danos ambientais decorrentes de atividades humanas. Essa responsabilidade constitui uma das medidas legais para compensar os danos ao meio ambiente e é essencial para garantir a sustentabilidade do planeta.

Diferentemente da responsabilidade civil comum, a responsabilidade civil ambiental não admite as excludentes de responsabilidade do fato de terceiro, culpa concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior. As hipóteses de responsabilidade civil por danos ambientais são essencialmente: a existência de atividade de risco para a saúde e o meio ambiente; o dano ou risco de dano, efetivo ou potencial; e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo.

O legislador brasileiro promulgou a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), que estabelece em seu artigo 14, § 1º, o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, ou seja, a responsabilidade independe da comprovação de culpa, bastando a existência da ação lesiva e do nexo causal para que seja imputada a responsabilidade ao agente poluidor:

Lei nº 6.938/81:
Art. 14 […] 
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

O entendimento da responsabilidade civil ambiental como objetiva é reforçado pela Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 225, Parágrafo 3º. De acordo com essa disposição constitucional: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Essa previsão constitucional deixa claro que a responsabilidade civil ambiental é uma obrigação inerente a todas as atividades econômicas e que as empresas e indivíduos que causarem danos ao meio ambiente devem ser responsabilizados, independentemente da existência de dolo ou culpa.

No campo da responsabilidade civil ambiental, aplica-se a teoria do risco integral, que implica que o poluidor tem a obrigação de reparar ou indenizar o dano causado ao meio ambiente, independentemente da existência de dolo ou culpa.

A responsabilidade civil ambiental é uma ferramenta importante para incentivar os agentes econômicos a adotarem medidas preventivas para evitar danos ambientais e serem mais responsáveis em suas atividades. Isso contribui para a promoção do desenvolvimento sustentável e para a preservação dos recursos naturais e da biodiversidade.

A responsabilidade civil ambiental abrange tanto a reparação dos danos já causados como a prevenção de danos futuros, por meio da adoção de medidas para evitar a poluição ou a degradação ambiental.

Vale ressaltar que a responsabilidade civil ambiental é uma obrigação legal prevista em diversas legislações nacionais e internacionais. As empresas e indivíduos que descumprem essa obrigação estão sujeitos a sanções civis, criminais e administrativas.

Em resumo, a responsabilidade civil ambiental é uma obrigação legal para aquele que exercer uma atividade lícita que possa prejudicar outrem por meio de dano ambiental pode e deve ser responsabilizado por esse risco, sem que a vítima precise provar a culpa do agente.

3.3 Responsabilidade Civil Ambiental da Pessoa Jurídica

A responsabilidade civil ambiental da pessoa jurídica é estabelecida pela nossa Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 225, § 3°, dispõe o seguinte texto legal: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 

Posteriormente, a legislação ambiental sofreu importantes mudanças com a criação da Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais, civis e administrativas decorrentes de condutas e atividades prejudiciais ao meio ambiente. Em seu Artigo 3º, a lei estabelece que a pessoa jurídica também é responsável pelos danos ambientais cometidos, seja ela direta ou indiretamente responsável pela conduta lesiva:

Art. 3°. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único – A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. 

O artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, define que “poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Esse dispositivo legal é importante para a compreensão da responsabilidade civil ambiental da pessoa jurídica, já que define a figura do poluidor como aquele que é responsável pelos danos causados ao meio ambiente, seja diretamente ou indiretamente, por suas atividades.

De acordo com o artigo 4º da lei n° 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), a qualificação da pessoa jurídica pode ser desconsiderada sempre que ela for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Isso significa que, em caso de danos ambientais causados por uma empresa, ela não poderá se esquivar de sua responsabilidade alegando que é uma pessoa jurídica e, portanto, não pode ser responsabilizada. Se ficar comprovado que a empresa está usando sua personalidade jurídica para dificultar o ressarcimento dos danos ambientais, sua qualificação poderá ser desconsiderada e ela poderá ser responsabilizada civil e criminalmente.

A Responsabilidade Civil Ambiental da Pessoa Jurídica pode ser classificada em três tipos: objetiva, subjetiva e solidária. A objetiva ocorre quando a empresa é responsável pelos danos ambientais independentemente da existência de culpa. Na subjetiva, a empresa é responsável pelos danos ambientais somente se ficar comprovado que agiu com culpa ou dolo. Já na solidária, quando há mais de uma empresa envolvida em uma atividade que causou danos ambientais, todas as empresas envolvidas podem ser responsabilizadas solidariamente.

As empresas podem ser acionadas judicialmente pelo Ministério Público ou por qualquer pessoa ou entidade que tenha interesse na proteção do meio ambiente. Além disso, as empresas também podem ser multadas administrativamente pelos órgãos ambientais, que têm a responsabilidade de fiscalizar e controlar as atividades potencialmente poluidoras.

Em resumo, a Responsabilidade Civil Ambiental da Pessoa Jurídica é uma obrigação legal que as empresas têm de reparar os danos ambientais decorrentes de suas atividades. Ela é uma forma de garantir a preservação do meio ambiente e proteger os direitos das futuras gerações.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo destaca que a responsabilidade civil ambiental das pessoas jurídicas é uma obrigação legal das empresas em reparar os danos ambientais decorrentes de suas atividades. A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) estabelece essa responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos danos ambientais causados por suas atividades.

Este é um assunto recorrente no Brasil, especialmente nas últimas décadas, com o aumento da conscientização sobre a importância da preservação do meio ambiente e a consequente ampliação da legislação ambiental.

O dano ambiental pode ser definido como a lesão ou degradação do meio ambiente, causando prejuízos ao ecossistema, à saúde humana, aos recursos naturais, à fauna e à flora. É importante destacar que a reparação do dano ambiental é fundamental para a proteção e preservação do meio ambiente, bem como para garantir a qualidade de vida dos presentes e futuras gerações.

Dessa forma, as empresas devem adotar medidas preventivas para evitar danos ao meio ambiente, bem como serem responsáveis pelos danos causados, seja diretamente ou através de suas atividades.

Em síntese, as definições doutrinárias relacionadas ao meio ambiente, aos princípios do direito ambiental e ao dano ambiental são fundamentais para a proteção e preservação do meio ambiente. Além disso, a responsabilidade civil, tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas, é essencial para garantir a reparação do dano ambiental e a promoção da justiça ambiental.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm Acesso em: 14 março. 2023.

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Brasil. Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Acesso em: 13 março. 2023.

BRASIL. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 14 março. 2023.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 10ª ed. Saraiva: São Paulo, 2012

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 14 ed. São Paulo : Atlas, 2014. v. 4.