RESENHA DO ARTIGO PROPORCIONALIDADE E A EMENDA CONSTITUCIONAL 95/2016

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202409131035


Ernesto Ribeiro de Souza Lima Benetello


Resumo

O artigo “Proporcionalidade e a Emenda Constitucional 95/2016”, escrito por Cláudia Toledo, Camila Baeta, Isabel Nascimento e Isabela Silveira, analisa o novo regime fiscal introduzido pela EC 95/2016 devido ao descontrole das finanças públicas e seus impactos nos direitos fundamentais. As autoras argumentam que a emenda não satisfaz o princípio da proporcionalidade conforme delineado na teoria dos princípios de Robert Alexy. Elas destacam que, apesar de alguns aspectos da emenda serem adequados, ela falha em atender aos requisitos de necessidade e proporcionalidade estrita, prejudicando direitos básicos como saúde e educação. Além disso, as autoras criticam o legislador por não avaliar devidamente os impactos das restrições orçamentárias, concluindo que a EC 95/2016 deveria ser ajustada para minimizar os danos aos direitos fundamentais e garantir um equilíbrio mais justo entre as ações do Estado e seus efeitos sobre a população.

Palavras chave: Emenda Constitucional 95/2016, Proporcionalidade, Direitos Fundamentais, Restrições Orçamentárias, Legislação e Controle

Abstract

The article “Proportionality and Constitutional Amendment 95/2016,” authored by Cláudia Toledo, Camila Baeta, Isabel Nascimento, and Isabela Silveira, examines the new fiscal regime introduced by EC 95/2016 due to uncontrolled public finances and its impacts on fundamental rights. The authors argue that the amendment does not satisfy the principle of proportionality as outlined in Robert Alexy’s theory of principles. They highlight that while some aspects of the amendment are adequate, it fails to meet the requirements of necessity and strict proportionality, adversely affecting basic rights such as health and education. Moreover, the authors criticize the legislator for not adequately assessing the impacts of budgetary restrictions, concluding that EC 95/2016 should be adjusted to minimize harm to fundamental rights and ensure a fairer balance between state actions and their effects on the population.

Keywords: Constitutional Amendment 95/2016, Proportionality, Fundamental Rights, Budgetary Restrictions, Legislation and Control

Introdução

A Emenda Constitucional 95/2016 surgiu como uma tentativa de reforma fiscal diante do crescimento exponencial das despesas primárias que, segundo legisladores, desencadeava um descontrole das finanças públicas brasileiras. Este estudo, realizado por Cláudia Toledo, Camila Baeta, Isabel Nascimento e Isabela Silveira, se propõe a explorar a relação entre essa reforma e o princípio da proporcionalidade, crucial para a avaliação das medidas que impactam diretamente os direitos fundamentais. Em “Proporcionalidade e a Emenda Constitucional 95/2016”, as autoras empregam uma análise meticulosa para desvendar se as restrições impostas pela emenda conseguiram, de fato, alcançar o equilíbrio orçamental pretendido sem sacrificar desproporcionalmente direitos essenciais como saúde e educação. Através de uma investigação detalhada, baseada na teoria dos princípios de Robert Alexy, este artigo oferece uma reflexão crítica sobre a adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas adotadas, desafiando a eficácia do legislador em prever e mitigar os efeitos adversos dessas restrições no tecido social e institucional do país.

O presente trabalho busca apresentar os principais pontos concernentes ao texto Proporcionalidade e a Emenda Constitucional 95/2016, de autoria das pesquisadoras Cláudia Toledo, Camila Baeta, Isabel Nascimento e Isabela Silveira. Esse artigo foi segmentado pelas autoras em oito seções, que contemplam aspectos introdutórios sobre o tema, seu devido desenvolvimento e as considerações finais aferidas após a elaboração do estudo.

Em primeiro lugar, as autoras sublinham que o crescimento exponencial da despesa primária guiou um descontrole das finanças públicas em geral, razão pela qual foi introduzido um novo regime fiscal com a Emenda Constitucional 95/2016 (doravante EC 95/2016). Logo, estas realizaram uma pesquisa bibliográfica de textos legais, livros didáticos sobre a temática dos direitos fundamentais, em especial a máxima da proporcionalidade, composta pelas máximas parciais da suficiência, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, para medir os efeitos da EC 95/2016.

Durante a fase de desenvolvimento do artigo, questionou-se se a adoção das medidas propostas pela EC 95/2016 asseguraria o equilíbrio orçamental e se subsistiam outras medidas que pudessem potenciar esse objetivo e que as despesas importantes poderiam ser reduzidas por meio de restrições às ofertas orçamentárias em direitos sociais básicos. Realizando uma análise objetiva frente às fundamentações apresentadas para a criação da EC, percebe-se, que, o legislador buscava reduzir os gastos sem levar em consideração a complexidade de todos os fatores que envolvem os gastos públicos, apenas limitando seus valores de forma substancial.

Nesse sentido, as autoras destacam que a proporcionalidade é concebida como instrumento de controle tanto contra possíveis excessos dos poderes estatais, quanto contra omissões ou insuficiências de atuação. Esse princípio permite analisar a razão de ser das limitações aos direitos fundamentais e suprimir as limitações consideradas desproporcionais. Desta forma, com base nesse princípio, a EC 95/2016 tornou-se alvo de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, nas quais, entre outras coisas, alegam que essa EC viola o núcleo fundamental dos direitos à saúde e à educação, que possuem base constitucional.

Comenta-se, aqui, que o legislador foi, de certa forma, negligente quanto ao confisco de valores de áreas tão importantes como a saúde e a educação, devendo este ter realizado um estudo prévio sobre os impactos que esse corte causaria aos setores da Administração Pública.

Do ponto de vista da adequabilidade, as escritoras não afirmam que as medidas da EC 95/2016 tenham efetivamente contribuído para o objetivo proposto, uma vez que a dívida pública continuou a aumentar, apesar do congelamento das despesas primárias ser prioritariamente efetivado.

Em relação à ótica das necessidades, as autoras afirmam que os estudos realizados mostram que a EC 95/2016 não atende a nenhum dos pré-requisitos mais elevados, revelando uma assimetria em termos de impacto aos objetivos previstos.

Quanto à proporcionalidade em sentido estrito, fica exposto no artigo que o descumprimento da máxima parcial de necessidade e ponderação pela EC 95/2016 evidencia sua desproporcionalidade ou o descumprimento dos parâmetros propostos pela reforma constitucional, segundo Robert Alexy em sua denominada teoria dos princípios. Portanto, levando em consideração todo o exposto, as autoras concluem que a EC 95/2016 não atende ao princípio da proporcionalidade de acordo com a teoria dos princípios proposta por Alexy. Isso fica notório, pois, mesmo que o princípio da suficiência parcial seja considerado satisfatório, grande parte da necessidade não é satisfeita, já que existem meios menos lesivos aos direitos fundamentais capazes de atingir o fim pretendido.

Assim, percebe-se que o princípio da proporcionalidade atua no sentido de fazer uma uniformização entre as ações realizadas e seus impactos, de modo que os objetivos sejam alcançados por meio de menor impacto negativo aos que sofrem as consequências dessas decisões.

Nesse diapasão, fica claro que a EC 95/2016 deve ser adaptada com a utilização de meios menos lesivos aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, balanceando de forma justa a ação estatal em relação aos efeitos causados à população. O presente artigo e sua leitura, torna-se essencial e de suma relevância para os estudiosos da área jurídica e todos que se interessem pelo tema.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

TOLEDO, C.; BAETA, C.; NASCIMENTO, I.; SILVEIRA, I. Proporcionalidade e a Emenda Constitucional 95/2016 , Revista Jurídica Luso-brasileira, n. 6, p. 233-272, 2020. Disponível em: <https://www.cidp.pt//rjlb/2020/6/2020_06_0233_0271.pdf>.