REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA E LIVRE PLANEJAMENTO FAMILIAR: ANÁLISE JURÍDICA DA RESOLUÇÃO Nº 2.320/2022 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

ASSISTED HUMAN REPRODUCTION AND FREE FAMILY PLANNING: LEGAL ANALYSIS OF RESOLUTION NO. 2.320/2022 OF THE FEDERAL MEDICINE COUNCIL 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7884380


Luanna Candeira Macêdo1
Thaís de Araújo Ramos2
Luciane Lima Costa e Silva Pinto3


RESUMO

O presente artigo trata da análise jurídica da Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina sobre as Técnicas de Reprodução Humana Assistida a partir da perspectiva do Livre Planejamento Familiar enquanto direito constitucional assegurado a cada indivíduo que almeja constituir seu projeto parental. Deste modo, desde o ano de 1992, o Conselho Federal de Medicina tem apresentado resoluções que configuram normas deontológicas pensadas para regular as técnicas de concepção artificial no país, sendo a Resolução nº 2.320/2022 a mais atualizada sobre o assunto. Neste sentido, pretende-se identificar as possíveis interferências e consequências trazidas pela referenciada Resolução ao exercício do livre planejamento familiar, avaliando se o Conselho Federal de Medicina invade ou apropria-se da competência do Poder Legislativo ao editar norma, ainda que sem peso de lei, mas atravessada por inconstitucionalidades, que ofende, limita e/ou impede as escolhas existenciais daqueles que recorrem às técnicas de reprodução assistida como estratégia para a realização de um projeto de vida. Para tanto, a pesquisa fez uso da técnica de revisão bibliográfica com método dedutivo e qualitativo, por meio de investigação, seleção e análise de material teórico acerca do tema, acompanhando sua evolução normativa e jurisprudencial, assim como seus reflexos no ordenamento jurídico brasileiro. 

Palavras-chave: Resolução nº 2.320/2022. Reprodução Humana Assistida (TRA). Planejamento Familiar. Legislação brasileira. 

ABSTRACT

This article deals with the legal analysis of Resolution nº 2.320/2022 of the Federal Council of Medicine on Assisted Human Reproduction Techniques from the perspective of Free Family Planning as a constitutional right guaranteed to each individual who aspires to constitute his parental project.  Thus, since 1992, the Federal Council of Medicine has presented resolutions that set up deontological norms designed to regulate artificial conception techniques in the country, with Resolution No. 2,320/2022 being the most up-to-date on the subject.  In this sense, it is intended to identify the possible interferences and consequences brought by the referenced Resolution to the exercise of free family planning, evaluating whether the Federal Council of Medicine invades or appropriates the competence of the Legislative Branch when editing a rule, even if without “weight” of law, but crossed by unconstitutionalities, which offends, limits and/or prevents the existential choices of those who resort to assisted reproduction techniques as a strategy for the realization of a life project. Therefore, the research used the technique of bibliographical review with a deductive and qualitative method, through investigation, selection and analysis of theoretical material on the subject, following its normative and jurisprudential evolution, as its reflexes in the Brazilian legal system.

Keywords: Resolution nº 2.320/2022.  Assisted Human Reproduction (ART).  Family planning.  Brazilian legislation.

1 INTRODUÇÃO

Longe de serem formadas exclusivamente pelos laços consanguíneos ou advindos pela prática da adoção, os novos modelos familiares assumem configurações bem diversas daquelas comumente reconhecidas em nossa sociedade. Os múltiplos projetos parentais advindos dos laços de afeto, solidariedade e das técnicas de concepção artificial somam-se àqueles modelos já conhecidos. 

O legislador não descreveu na Carta Constitucional o conceito de família, tampouco o fez com o advento do Código Civil de 2002, por essa razão se extrai das leis mencionadas a noção de estrutura familiar reconhecida formalmente, mas o significado e sua classificação ficaram a cargo do detalhamento doutrinário pátrio. 

É o caso das famílias constituídas através das Técnicas de Reprodução Humana Assistida (TRA) onde o Código Civil faz superficial menção ao referir-se à presunção de paternidade, abrindo espaço para a atuação exclusiva do Conselho Federal de Medicina em desenvolver normas éticas acerca da questão, como a que está em vigor desde setembro de 2022, a Resolução nº 2.320, objeto de análise do presente artigo. 

A reprodução humana assistida, tal como as consequências advindas das fertilizações para a área do direito, continua a esbarrar na falta de legislações específicas, o que reafirma a importância de se realizar estudos acerca do tema, dada tamanha insegurança jurídica. Não existe, até o momento, qualquer lei aprovada pelo legislativo que regulamente essa prática de concepção artificial, mesmo tendo se passado quase quatro décadas do primeiro bebê fruto da técnica de reprodução assistida no Brasil. 

Com os Provimentos de nº 63/2017 e nº 83/2019, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) buscou regulamentar as condutas que devem ser adotadas pelos Cartórios de Registro Civil acerca da reprodução assistida, numa tentativa de acompanhar as discussões sobre a questão e indicar diretrizes a serem aplicadas em todo país. (CNJ, 2017; 2019) 

Apesar da atuação do Conselho Nacional de Justiça, é fato que a ausência de regulamentação legal, por parte do Legislativo, possibilita a atividade exclusiva do Conselho Federal de Medicina quanto à reprodução humana assistida, editando ao longo do tempo 9 (nove) resoluções. A Resolução nº 2.320 de 2022, atualmente em vigência, caracteriza-se como norma pautada nos princípios éticos e bioéticos que, a partir das técnicas de reprodução assistida, tem auxiliado os médicos nos tratamentos de fertilização aos interessados que possuem dificuldades ou problemas na procriação, mas que almejam constituir seu projeto familiar. (CFM, 2022)

Dessa maneira, o presente artigo traz como problemática de pesquisa o questionamento se a Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina, através dos seus dispositivos, estipula requisitos que cerceia o exercício ao livre planejamento familiar dos que recorrem às técnicas de reprodução humana assistida na intenção de constituir um projeto parental. 

Com isso, pretende-se analisar juridicamente a supracitada Resolução, apresentada enquanto norma ética que regula os mecanismos de concepção artificial no Brasil, identificando, assim, possíveis interferências e consequências ao direito constitucional do livre planejamento familiar. 

O artigo foi dividido em três seções, além da introdução e considerações finais. Na primeira seção apresenta-se breve contexto da reprodução humana assistida a partir dos novos modelos de família, particularmente, a ectogenética, e a diferença advinda da reprodução assistida heteróloga e homóloga. Apresenta os significados de reprodução humana assistida e norma deontológica, e traça o estudo sobre o planejamento familiar na formação de um projeto parental. Na segunda seção, serão elencadas todas as resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina, abordando suas particularidades, continuidades e rupturas, além dos reflexos à sociedade e ao ordenamento jurídico. Por último, a análise da Resolução nº 2.320/2022, suas inconstitucionalidades e perspectivas sobre o direito de personalidade e dano existencial. 

2 MATERIAL E MÉTODOS

O artigo é construído a partir da técnica de revisão bibliográfica, por meio da investigação e levantamento de material teórico elaborado sobre reprodução humana assistida, livre planejamento familiar e a Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina, por isso, não precisou tramitar pelo comitê de ética. 

 A partir dos temas selecionados, realizou-se leitura analítica e qualitativa de artigos científicos, livros, dissertações, leis, Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM), Provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), arquivos eletrônicos e material jurisprudencial. Sendo expresso o cuidado realizado ao referenciar todo o material utilizado na produção do presente artigo.

O método dedutivo e qualitativo acompanhará a análise e a construção textual do artigo. Com apreço às informações coletadas, abordaremos, com olhar crítico, a evolução normativa das Resoluções do Conselho Federal de Medicina, de 1992 até 2022, a Legislação brasileira e Jurisprudência acerca do assunto. 

O artigo foi desenvolvido pelas etapas descritas abaixo:

a) Seleção da temática: a partir de estudos sobre os novos formatos conjugais e parentais no Direito de Família, e reconhecendo a importância desse debate para a sociedade e ordenamento jurídico, foi selecionada a Resolução do CFM nº 2.320/2022 na intenção de analisar seus reflexos no exercício ao livre planejamento familiar dos que recorrem às técnicas de reprodução assistida na realização do projeto parental; 

b) Seleção de fontes: realizou-se busca a partir do site Portal da Legislação, Jusbrasil, Repositório Institucional da Universidade Federal da Bahia, Biblioteca Digital da Faculdade Interamericana de Porto Velho (UNIRON), Conselho Nacional de Justiça e Conselho Federal de Medicina;

c) Seleção de livros: Manual de Direito das Famílias, de Maria Berenice Dias; Direito das Famílias, de Rodrigo da Cunha Pereira;

d) Seleção de artigos: As inconstitucionalidades da Resolução 2.294/2021, de Maria Berenice Dias e Marta Cauduro Oppermann; Reprodução humana assistida: limites entre a atuação do Estado e o respeito à autonomia privada no planejamento familiar, de Beatriz Figueiredo e André Fonseca da Silva; Bioética em reprodução humana assistida, de Tatiana H. Leite e Rodrigo A. de Henriques; O direito ao planejamento familiar na reprodução humana assistida: uma análise como direito humano e fundamental, de Leonardo Caldeira Pereira; dentre outros que analisam a relação existente entre reprodução assistida e o direito constitucional ao livre planejamento familiar, discutindo possíveis agressões praticadas pelo Conselho Federal de Medicina através de suas resoluções;

e) Seleção de leis: Constituição Federal de 1988; Código Civil de 2002; Lei do Planejamento Familiar; Lei de Biossegurança e Lei de Transplante;

f) Seleção de resoluções: Resolução CFM nº 1.358/1992; Resolução CFM nº 1.957/2010; Resolução CFM nº 2.013/2013; Resolução CFM nº 2.121/2015; Resolução CFM nº 2.168/2017; Resolução CFM nº 2.232/2019; Resolução CFM nº 2.283/2020; Resolução CFM nº 2.294/2021 e Resolução CFM nº 2.320/2022;

g) Seleção de provimentos do Conselho Nacional de Justiça: Provimento nº 63/2017 e 83/2019, que tratam sobre as diretrizes que devem ser adotadas pelos Cartórios de Registro Civil sobre o registro de nascimento e emissão de certidão dos filhos frutos de concepção artificial.

3 REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA E AS FAMÍLIAS ECTOGENÉTICAS

A paternidade foi pensada durante muito tempo de forma linear e natural por ser fruto das relações sexuais. A biotecnologia assumiu nesse contexto um papel importante, sendo responsável pela revolução no campo da saúde com as novas formas de reprodução sexual, onde a reprodução medicamente assistida criou arranjos familiares e provocou a instabilidade nos institutos da presunção de paternidade, maternidade e filiação. (DIAS, 2015)

Ao longo das últimas décadas a técnica de reprodução humana assistida recebeu inúmeras denominações, dentre elas, fertilização artificial, fecundação artificial, impregnação artificial ou mesmo fecundação in vitro. Mas foi o termo reprodução assistida, cunhado pelo próprio Conselho Federal de Medicina na Resolução nº 1.957/2010, que prevaleceu. (FRANÇA, 2017)

Genival Veloso de França (2017, p. 764) conceitua reprodução humana assistida como “o conjunto de procedimentos que contribui na resolução dos problemas da infertilidade humana, facilitando assim o processo de procriação quando outras terapêuticas ou condutas tenham sido ineficazes para a solução e obtenção da gravidez desejada”, possibilitando, dessa forma, a realização de um projeto parental pelos que recorrem a tais técnicas. 

Para Maria Berenice Dias (2015, p. 397)), ao mencionar a utilização de técnicas medicamente assistidas esclarece que “incluem todas as técnicas de reprodução assistida que permitem a geração de vida, independentemente do ato sexual, por método artificial, científico ou técnico”. A autora esclarece que a reprodução humana assistida é utilizada em substituição à concepção natural em situações que há dificuldade ou impossibilidade de um ou ambos gerarem um filho. 

Em 1984, nascia, no Brasil, Anna Paula Caldeira, o primeiro bebê fruto de reprodução medicamente assistida da América Latina. Com essa experiência, houve certa urgência em se elaborar diretrizes que orientassem e regulamentassem as técnicas de reprodução assistida para a comunidade científica. (FIGUEIREDO; SILVA, 2022)

A família ectogenética, resultado do procedimento realizado na reprodução assistida homóloga ou heteróloga, marca categoricamente a separação entre conjugalidade e parentalidade. Assim, a reprodução assistida homóloga

[…] utiliza técnicas de reprodução assistida com material genético coletado do próprio casal, ou seja, o sêmen do marido/companheiro e o óvulo da mulher/companheira, diante da impossibilidade ou dificuldade, por si mesmos engravidarem, optando pela inseminação ou fecundação artificial. (PEREIRA, 2022, p. 390)

Por outro lado, a reprodução assistida heteróloga “é aquela que utilizada o material genético de fora da relação conjugal, geralmente um doador anônimo, para a fecundação ou inseminação artificial”, mas que não possuirá, para o entendimento jurídico, qualquer vínculo de parentesco com a criança advinda da concepção artificial. (PEREIRA, 2022, p. 390) 

A técnica de reprodução assistida in vitro post mortem é recepcionada na Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina, no entanto, está condicionada a autorização expressa e em vida pelos interessados quanto ao uso do material biológico criopreservado, ou seja, dos gametas e embriões congelados (CFM, 2022). O STJ tem adotado entendimento de que na fertilização in vitro post mortem, o falecido deve manifestar de forma expressa e formal sua decisão em transferir material genético, não havendo espaço para equívocos quanto sua manifestação de vontade (STJ, 2021). 

O objetivo das técnicas de reprodução assistida é auxiliar a procriação humana, por isso, há necessidade da concordância e do livre consentimento de todos os envolvidos com o propósito de assegurar a paridade de direitos entre as famílias monoparentais e as que possuem ou não relação matrimonial. (CFM, 2022)

O Conselho Federal de Medicina, através de suas resoluções, tem sido o responsável por organizar e estipular as regras que devem ser observadas frente à reprodução humana assistida no Brasil. A Resolução nº 2.320/2022, assim como as anteriores, apresenta-se como norma deontológica, ou seja, norma ética carregada de princípios e condutas que devem guiar a atuação dos médicos no exercício da profissão. (CFM, 2022)

3.1 Planejamento familiar como direito constitucional

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 226, que a família é a base da sociedade e que tem proteção especial do Estado. Ela inova ao trazer uma perspectiva de família enquanto entidade familiar, onde a proteção estatal se dá nas relações advindas do casamento e naquelas oriundas das uniões estáveis. No §4º a entidade familiar pode ser composta por qualquer dos pais e seus descendentes, como nas chamadas famílias monoparentais. (BRASIL, 1988) 

Esse entendimento coaduna com a realidade dos novos modelos familiares, onde os laços consanguíneos e os que decorrem da adoção, até então vistos como as únicas formas de composição familiar, passam a somar com outros núcleos constituídos a partir das relações de afeto e solidariedade, e, também, os advindos da reprodução humana assistida.

A reprodução humana assistida instituiu a família ectogenética composta por filhos oriundos das técnicas de reprodução assistida. Com tantos avanços da biotecnologia, as inseminações artificiais homólogas e heterólogas possuem relevante papel social ao oportunizar os indivíduos, sejam casais ou solteiros, a realizarem seu projeto parental. (PEREIRA, 2022)

É de livre decisão do casal o planejamento familiar, estando positivado na Constituição Federal em seu art. 226, §7º, e competência do Estado promover recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito (BRASIL, 1988). A Lei nº 9.263/1996, também conhecida como Lei do planejamento familiar, foi a responsável por regular esse dispositivo constitucional. 

O planejamento familiar está voltado às ações de regulamentação da fecundidade, pela mulher, homem ou casal, na constituição, limitação ou aumento da prole, a partir da garantia constitucional que viabiliza a igualdade dos direitos (PEREIRA, 2017). Por isso, a Lei de planejamento familiar dispõe que

Art. 9º. Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantindo a liberdade de opção. (BRASIL, 1996)

Nessa tela, é possível compreender a relação que se estabelece entre os novos modelos familiares, o livre planejamento familiar e as técnicas de reprodução humana assistida. Qualquer indivíduo que deseja ser pai ou mãe, mas que está impossibilitado pelas condições de saúde ou casos de infertilidade, pode recorrer aos métodos de concepção artificial garantidos pelo direito constitucional ao livre planejamento familiar. 

Na Resolução nº. 2.320/2022, o Conselho Federal de Medicina afirma que defende o “aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudam a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos” (CFM, 2022). No entanto, a mencionada resolução apresenta nítida contradição em seus dispositivos quando exige dos pacientes o cumprimento de requisitos, para a doação de gametas ou embriões, que dificultam seu projeto familiar. Dentre eles, 

1. A doação não pode ter caráter lucrativo ou comercial.
2. Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa, exceto na doação de gametas ou embriões para parentesco de até 4º (quarto) grau, de um dos receptores (primeiro grau: pais e filhos; segundo grau: avós e irmãos; terceiro grau: tios e sobrinhos; quarto grau: primos), desde que não incorra em consanguinidade.
2.1 Deve constar em prontuário o relatório médico atestando a adequação da saúde física e mental de todos os envolvidos.
2.2 A doadora de óvulos ou embriões não pode ser a cedente temporária do útero. (CFM, 2022)

Não há legislação no país sobre reprodução humana assistida, tampouco sobre gravidez de substituição ou cessão de útero, da mesma maneira que não existe norma jurídica sobre as possíveis relações contratuais advindas dessa prática, portanto, o que proíbe a doação de gametas entre entes familiares ou amigos e/ou a indicação para gerar a prole a partir da cessão temporária do útero?

Pode-se dizer que a Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina é na atualidade a única a regulamentar o tema em debate. Ela avança sobre princípios constitucionais consagrados no ordenamento jurídico pátrio, como o da legalidade e do livre planejamento familiar, para citar ao menos estes dois no momento. 

No caso do princípio da legalidade, o Conselho Federal de Medicina impõe requisitos, apresentados acima, para o uso das técnicas de reprodução assistida, porém, como mencionado, inexiste lei específica sobre o assunto. Quanto ao princípio do livre planejamento familiar, os interessados sofrem interferências no exercício de seus direitos reprodutivos quando o Conselho determina o anonimato na doação de gametas ou nas situações em que a cedente temporária do útero não pode ser a mesma que doou os óvulos (CFM, 2022). Nestes casos, os interessados acabam recorrendo ao judiciário para realizar seu projeto parental, afinal, a Constituição Federal e a Lei do planejamento familiar garantem proteção e liberdade na constituição da prole.

Os tratamentos de reprodução assistida no Brasil são extremamente caros, exige-se considerável capacidade financeira para arcar com os custos de um processo longo e árduo, e que nem sempre se concretiza na primeira tentativa. Segundo Figueiredo e Silva (2021, p. 232)

[…] O Estado é o responsável por orientar o planejamento familiar através do Sistema Único de Saúde, mas os investimentos para as técnicas de reprodução assistida são baixos, o número de hospitais disponíveis é insuficiente e as filas de espera são extensas. Ao mesmo tempo, os beneficiários da assistência privada à saúde encontram suas prestadoras de serviços desobrigadas a cobrirem tais tratamentos.   

 Posto isto, além das críticas pontuais que devem ser direcionadas à norma ética do Conselho Federal de Medicina, existe a realidade das longas filas enfrentadas pelos interessados que aguardam a oferta do procedimento no sistema público de saúde, e os casos dos que pagam planos de saúde, mas estão desamparados por decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que desobriga as assistências privadas de cobrir os tratamentos de reprodução assistida. (FIGUEIREDO; SILVA, 2022)

4 AS RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

A primeira norma ética sobre as técnicas de reprodução humana assistida foi elaborada pelo Conselho Federal de Medicina, em 1992. A Resolução nº 1.358 tinha como objetivo orientar os profissionais da área médica sobre o tema, seu conteúdo trazia princípios gerais, indicava qual público poderia acessar as técnicas e quais locais seriam destinados ao seu uso.  (CFM, 1992)

Disciplinou sobre a doação, realizada a partir de bancos de óvulos e espermatozoides, e a respeito da criopreservação que consiste no congelamento em baixas temperaturas de gametas e pré-embriões. Mencionou o diagnóstico, o tratamento dos pré-embriões e dispôs sobre a gestação de substituição ou cessão temporária do útero, como também é conhecida, onde há cessão de um útero para gestar solidariamente a prole de outrem. (CFM, 1992)   

Dezoito anos depois da primeira norma ética, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 1.957/2010 na tentativa de acompanhar os avanços científicos e entendimentos jurídicos da época. Essa resolução ficou responsável por autorizar o uso do material biológico, mediante autorização prévia do cônjuge falecido, na reprodução assistida post mortem; e permitiu a utilização da técnica de concepção artificial a todas as pessoas capazes, incluindo as mulheres solteiras e casais homoafetivos. (CFM, 2010)

Ainda que se tenha críticas importantes e pontuais ao Conselho Federal de Medicina, e suas resoluções, não se pode fechar os olhos ao papel que desempenham há décadas na sociedade brasileira. As resoluções esboçam regras, fora da legalidade jurídica, na tentativa de promover alguma regulamentação diante a realidade presente nos consultórios médicos, onde indivíduos buscam soluções para problemas de fecundidade que atrapalham ou impossibilitam uma concepção natural. 

É oportuno reconhecer as contribuições no campo da sexualidade, da bioética e da reprodução medicamente assistida ao ampliar o acesso às técnicas e procedimentos aos casais homoafetivos, transgêneros e solteiros, quando o próprio legislativo não se debruçava sobre os temas. (DIAS; OPPERMAN, 2021)

Nesse ponto, ainda que a Resolução nº 1.957/2010 tenha sido recepcionada com muitas críticas por abordar “tais temáticas de maneira bastante superficial”, essa mesma resolução ampliou as técnicas de reprodução aos casais homoafetivos antes do Supremo Tribunal Federal, que só reconheceu e qualificou a união estável homoafetiva, enquanto entidade familiar, nos julgamentos da ADI 4.277 e da ADPF 132, em 2011. (FIGUEIREDO; SILVA, 2021, p. 226)

Por sua vez, a Resolução nº 2.013/2013 trouxe a reafirmação sobre o acesso às técnicas de reprodução assistida as pessoas solteiras e aos homoafetivos, estipulou idade limite para a mulher gestar e doar gametas, tratou sobre a criopreservação e a gestação de substituição, também chamada de cessão de útero, e ressaltou os requisitos que deveriam ser adotados pela receptora do embrião. Por fim, para os casos não previstos pelos dispositivos da norma, haveria a necessidade de serem encaminhados para avaliação e autorização do Conselho Federal de Medicina. (CFM, 2013)

Evitando que as normas se tornassem obsoletas, a nova Resolução nº 2.121/2015 foi editada prezando a modernização das orientações direcionadas aos profissionais da área de saúde. Fixou-se idade máxima de 50 (cinquenta) anos para as mulheres receptoras, trouxe a possibilidade de gestação compartilhada em união homoafetiva feminina, excluiu a obrigatoriedade da pesquisa de células-tronco dos embriões criopreservados e reafirmou a reprodução assistida post mortem. (CFM, 2015)

Entretanto, possibilitou em dispositivo o direito à objeção de consciência aos médicos que se negassem a realizar as técnicas de reprodução assistida em pessoas solteiras e em relacionamentos homoafetivos, em virtude de sua consciência. (FIGUEIREDO; SILVA, 2021)   

Nos anos seguintes vieram a Resolução nº 2.168/2017, Resolução nº 2.232/2019, Resolução nº 2.283/2020 responsáveis pelo aprimoramento das normas éticas vigentes. Essas Resoluções, em certas circunstâncias, conseguiram alinhar seus dispositivos adiante às exigências trazidas pelo avanço da biotecnologia, da ética, bioética e frente aos entendimentos pacificados pela jurisprudência pátria. (FIGUEIREDO; SILVA, 2021)

Compartilharam, entre si, o direito ao acesso das técnicas de reprodução assistida aos heteroafetivos, homoafetivos e transgêneros, consolidando posicionamentos presentes nas normas anteriores. E excluíram das suas redações a possibilidade de profissionais não realizarem as técnicas em virtude da alegação do direito à objeção de consciência. (CFM, 2017; 2019; 2020)    

A Resolução nº 2.294/2021 estabeleceu o limite de até 08 embriões armazenados, onde apenas 02 poderiam ser transferidos às mulheres com idade de 37 anos, e a partir dos 37, até 03 embriões. Indicou a idade limite para doação de óvulos e gametas, sendo de 37 anos para mulher e 45 anos para o homem. Proibiu ainda a seleção de sexo, excetuando aos casos que evitasse doenças no descendente. Em outros pontos, seguiu a mesma determinação que as normas anteriores quanto ao descarte dos embriões criopreservados e sobre as pessoas que podem utilizar as técnicas de reprodução assistida. (CFM, 2021)

4. 1 Aspectos legais

Os primeiros Projetos de Lei começaram a ser propostos a partir de 1993, logo depois da primeira Resolução nº 1.358/1992 do Conselho Federal de Medicina, porém não obtiveram êxito. Em 1997, foi aprovada a Lei nº 9.434, a Lei de Transplante, responsável por regulamentar a disposição de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. 

A lei em questão traz, no seu art. 1º, a importante ressalva ao dizer que não se compreende entre os tecidos o sangue, esperma e o óvulo. O legislador à época claramente não quis incluir na lei a discussão acerca da reprodução humana assistida, mesmo tomando conhecimento de propostas de lei sobre o tema. 

Em 2003, novas propostas de projetos de lei tramitaram na Câmara dos Deputados, contudo, sem aprovação, dentre eles: PL1135/2003, PL 1184/2003, PL 20261/2003, PL 4892/2012 e o PL 115/2015. (FIGUEIREDO; SILVA, 2022)

Recentemente, tramita no Senado o PL 1.851/2022, de autoria da senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP), que pretende alterar o art. 1.597 do Código Civil. Sua proposta prevê o consentimento presumido na implantação de embriões do casal, que recorreu à técnica de reprodução assistida, pelo cônjuge ou companheiro supérstite. (BRASIL, 2022)

O Código Civil brasileiro, no art. 1.597, incs. III, IV e V, chega a mencionar as formas de reprodução assistida, mas a preocupação do legislador foi garantir a presunção da paternidade para os filhos concebidos na constância do casamento (e na união estável), ressaltando a necessidade de prévia autorização do marido para o uso da técnica de inseminação artificial homóloga (BRASIL, 2002). Infelizmente, o Código não possui outros comandos relativos à reprodução humana assistida.

Tempo depois veio a promulgação da Lei de 11.105/2005, conhecida por Lei de Biossegurança, mas o legislativo permaneceu omisso e deixou passar a oportunidade de regulamentar a concepção artificial no país. A Lei de Biossegurança buscou regular os incs. II, IV e V, do art. 225 da Constituição Federal, determinando normas de segurança e de fiscalização para as atividades que dispusessem de organismos geneticamente modificados, OGM; no que tange à reprodução assistida, apenas o art. 5º menciona, en passant, a utilização de células-tronco oriundas dos embriões humanos excedentários, resultado da técnica de fertilização in vitro para a pesquisa e tratamentos terapêuticos. (PEREIRA, 2017)

Inexplicavelmente o legislativo se absteve de sua competência quando deixou de regulamentar, através de lei própria, a reprodução humana assistida e todas as práticas decorrentes dela. Com essa permissividade, oportunizou exclusivamente ao Conselho Federal de Medicina discorrer sobre assuntos que extrapolam a esfera do campo científico e adentram no campo da autonomia privada das partes, no que diz respeito ao planejamento familiar, e no espaço reservado ao legislador.   

5 A RESOLUÇÃO DO CFM Nº 2.320/2022 E SUAS INCONSTITUCIONALIDADES

A partir de setembro de 2022, a Resolução nº 2.320 entrou em vigor trazendo algumas mudanças. Para constar, a norma deontológica de 2021 limitava a quantidade de embriões gerados em laboratório para um número de até 8 (oito) embriões, segundo a nova resolução não existe mais esse limite. Quanto ao descarte de embriões criopreservados, se fazia após 3 (três) anos e era realizado através de autorização judicial, agora deixa de compor dispositivo e o parâmetro norteador sobre o descarte ficou a cargo da Lei nº 11.105/2005 – Lei de Biossegurança. (CFM, 2021; 2022)

Em relação a cessão de útero, também chamada gravidez de substituição, já não se pode afirmar que a Resolução nº 2.320/2022 trouxe mudança significativa se comparada a anterior, Resolução nº 2.294/2021, uma vez que esta afirmava que “a cedente temporária do útero deve ter ao menos um filho vivo e pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau”, e quanto às situações adversas não inclusas no dispositivo, restaria aos interessados se sujeitarem “a avaliação e autorização do Conselho Regional de Medicina”.  (CFM, 2021)

Reproduzindo quase integralmente a mesma redação, a vigente resolução mantém que 

1. A cedente temporária do útero deve:
a) ter ao menos um filho vivo; 
b) pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau: (primeiro grau: pais e filhos; segundo grau: avós e irmãos; terceiro grau: tios e sobrinhos; quarto grau: primos). 
c) na impossibilidade de atender o item b, deverá ser solicitada autorização do Conselho Regional de Medicina (CRM). (CFM, 2022)

Conforme exposto, houve apenas a exclusão da palavra avaliação. Sendo que o termo autorização foi conservado, sugerindo a mesma mensagem ao impor às partes os mesmos requisitos elencados pelo Conselho na cessão temporária de útero. 

Para Dias e Oppermann (2021), ao analisar a situação da gravidez de substituição na Resolução nº 2.294/2021, identificou que a norma violava princípios constitucionais da legalidade, igualdade e da autonomia da vontade, limitando, inclusive, o exercício ao livre planejamento familiar. Este garantido por lei infraconstitucional a qualquer cidadão que deseje gerir sua fecundidade, seja na intenção de limitar ou aumentar sua prole. 

No entendimento das autoras,

Corolário lógico do princípio da legalidade, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei (CF, art. 5, inc. II). Significa que no âmbito das relações particulares é possível fazer tudo o que a lei não proíbe, em atenção ao princípio da autonomia da vontade. Considerando que os comandos constitucional e legal primam pelo livre acesso de todas as técnicas de concepção – do que é exemplo a gestação de substituição, as referidas exigências acabam representando verdadeiro óbice à concretização do sonho de ter uma família. (DIAS; OPPERMANN, 2021, p. 2)

O mesmo raciocínio pode ser aplicado a Resolução nº 2.320/2022, pois ao tentar traçar parâmetros éticos à disposição ou não do próprio corpo pela cedente, o Conselho Federal de Medicina ultrapassa os limites da Constituição Federal e do Código Civil, que não presumem qualquer impedimento a quem dispuser do seu corpo de forma voluntária e temporária ao procedimento da gravidez de substituição. 

A Lei de transplante menciona a “disposição gratuita e anônima de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para utilização em transplantes, enxertos ou outra finalidade terapêutica”, porém, deixa evidenciado que “o sangue, o esperma e o óvulo” não são alcançados pelos seus dispositivos (BRASIL, 1997, 2017). Com isso, pode-se presumir que a lei editada em 1997 e o decreto de 2017, que propõe regulamentá-la, não autorizam e tampouco proíbem a disposição do próprio corpo para a cessão de útero e doação de gametas.

Quanto ao sangue, pode-se dizer que a prática de doar sangue era muito estimulada como gesto solidário e que salvava vidas, sendo o mesmo entendimento propagado na atualidade; quanto aos óvulos e espermatozoides, fazem parte do material biológico manipulado nas técnicas de reprodução assistida, regulamentadas pelas resoluções do Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 1.358/1992 e Resolução nº 2.168/2017), vigentes à época.

Posto isto, não se pode dizer que o Conselho Federal de Medicina tem se apoiado na Lei de transplante para criar requisitos exclusivos sobre a gravidez de substituição. Segundo o art. 15, da supracitada lei, a compra ou venda de tecidos, órgãos e partes do corpo humano tem previsão de pena de reclusão de três a oito anos, com multa de 200 a 300 dias-multa, entretanto, não menciona ou sugere que a cessão de útero, tenha qualquer relação ou possa ser interpretada a partir dessa sanção penal. (BRASIL, 1997)

A cessão onerosa do útero para gestação não parece se qualificar como compra e venda de tecidos, órgãos ou partes do corpo, posto que a negociação envolve a capacidade reprodutiva da gestante e o produto desse processo, qual seja, o bebê, o que não implica em perda corporal. Pensar que a placenta e os demais anexos embrionários, ao serem expelidos durante o parto possam caracterizar a perda corporal aludida parece uma interpretação um tanto quanto distante dos conceitos envolvidos. Tão pouco um bebê pode ser considerado órgão ou tecido; é uma nova vida que se aloja temporariamente na mulher, mas não integra em definitivo o corpo da gestante. (ANDRADE, 2016, p. 15) 

Consoante à interpretação do princípio da legalidade, não havendo uma previsão legal, não há de se falar em crime na disposição do próprio corpo para gerar prole de outrem, por isso, afasta-se a possibilidade da gravidez de substituição violar legislação federal, seja a Lei de transplante ou mesmo a norma constitucional.   

5.1 Perspectiva sobre o direito de personalidade e dano existencial a partir das técnicas de reprodução assistida 

Diante da ausência de legislação específica sobre a concepção artificial, a Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina acaba sobrepondo-se as garantias fundamentais asseguradas pela Carta Constitucional. (BRASIL, 1988)

E apesar do seu argumento preconizar o auxílio no processo de reprodução, provoca reação contrária ao afirmar que “mantém a determinação de anonimato entre doador e receptor, exceto em doação de gametas ou embriões para parentesco de até quarto grau de um dos parceiros, desde que não incorra em consanguinidade”, para citar como exemplo. (CFM, 2022). 

Na prática, as técnicas de reprodução assistida seguem a determinação da resolução supracitada, mesmo que tragam mais restrições aos candidatos afetados por problemas de saúde que impossibilitem ou contraindique a gestação. É amplamente divulgado que os métodos e técnicas de reprodução assistida, dentre eles, a cessão de útero e a doação de gametas, oportuniza casais homoafetivos, heteroafetivos, transgêneros ou pessoas solteiras na realização do seu projeto parental (CFM, 2022).

Atualmente, existem decisões jurisprudenciais contrárias à posição adotada pelo Conselho de Medicina sobre a restrição e competência do órgão ao adotar esses critérios. Os Tribunais, com fulcro no princípio da legalidade, disposto no art. 5º, inc. II, da Carta Constitucional, afirmam que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (BRASIL, 1988). Sendo assim, os dispositivos da Resolução nº 2.320/2022, que falam da obrigatoriedade do anonimato na doação de gametas e nas exigências à cedente temporária, violam, além do princípio da legalidade, os princípios da igualdade e planejamento familiar. (BRASIL, 1988)

Em artigo publicado sobre a Resolução nº 2.294/2021, Maria Berenice Dias e Marta Oppermann (2021) trazem raciocínio jurídico perfeitamente aplicável à situação disposta na Resolução nº 2.320/2022. Refletem sobre a inconstitucionalidade dessa norma ética no tocante a gravidez de substituição, quando delimita que a cedente de útero deve ser escolhida apenas entre as mulheres do grupo familiar até o quarto grau de parentesco e que esta possua, no mínimo, um filho vivo. 

Sequer a sujeição ao Conselho Regional de Medicina dos casos em que inexistem parentes com possibilidade de gestar ou disponibilidade para tanto, supre este fator de inequívoca desigualdade. Isto porque, a Resolução não informa qual ou quais critérios devem ser utilizados nestas situações, sendo absoluta a falta de transparência que envolve uma decisão que é tão importante para os envolvidos. (DIAS; OPPERMANN, 2021)

Observadas as inconstitucionalidades dessas duas normas deontológicas, verifica-se a possibilidade de um dano existencial, ou seja, uma lesão às escolhas existenciais dos indivíduos que buscam a formação de sua família, mas que acabam impedidos pela resolução do Conselho Federal de Medicina; esses dispositivos impossibilitam a constituição parental e reduzem, consideravelmente, as chances daqueles que recorrem a essas técnicas como a última alternativa possível de constituir sua prole. 

Nessas situações, o judiciário torna-se palco de disputas e/ou amparo legal, conforme veremos no julgado abaixo:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Requerem o provimento ao recurso, para autorizar a utilização dos óvulos para fecundação in vitro, bem como a gestação em substituição por Eliane, o registro da criança em nome da mãe biológica e sua adoção pelos avós maternos. 

A primeira questão a ser decidida diz respeito à utilização dos óvulos de Andressa, para fecundação in vitro post mortem Assim é que, embora o Conselho Federal de Medicina exija a autorização expressa do doador, para a fecundação post mortem, não há norma legal que assim disponha. E aqui, vale a invocação do princípio da legalidade: – art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. E lei, não temos. Apenas uma resolução do órgão de classe, que norteia a conduta ética dos médicos envolvidos no processo de reprodução assistida. […] A criança deverá ser registrada como filha da ” de cujus”, já que a maternidade é conhecida e incontroversa, e neta dos autores. Sobre a possibilidade de utilização de gestação de substituição por meio de Eliane, valem algumas considerações. Há prova suficiente de que Eliane da Silva Francisco, amiga íntima de Andressa e da família, comprometeu-se a gestar a criança, pelo sistema de útero solidário, após fecundação com utilização do banco de sémen. Não há qualquer indício de má fé, ou pretensão remuneratória, por parte de Eliane. Não há norma legal que imponha a utilização de útero solidário somente entre parentes, até o 4º grau, da falecida. Apenas a Resolução do Conselho Federal de Medicina 2168/2017. E sabemos que a utilização de barrigas solidárias em outros países não enfrenta as mesmas restrições. Pelo contrário, há uma grande oferta de “barrigas de aluguel”, como pode ser facilmente constatado em uma busca pela internet. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível nº 1114911-38.2019.8.26.0100. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA. RELATORA.

Nesse julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 2019, quando estava em vigência a Resolução nº 2.168/2017, dentre os vários pontos de conflito entre a vontade das partes e a resolução do Conselho Federal de Medicina, os pais ansiavam em dar continuidade ao projeto parental da filha morta, utilizando os seus óvulos congelados e o banco de sêmen, através da fecundação in vitro post mortem. 

A cedente temporária do útero era amiga íntima da família (explicitando, no caso concreto, o não preenchimento das exigências feitas pela resolução vigente à época, tampouco a de 2022), outro problema enfrentado pelos autores da demanda foi a inexistência de documentação mencionando a doação dos óvulos ou sua destruição no caso de morte. A apelação foi parcialmente procedente quanto aos óvulos para a fertilização in vitro, cessão de útero e registro da criança no nome da sua mãe biológica, tendo como avós maternos os autores da petição.

Na decisão da relatora Hertha Helena de Oliveira, não cabe ao Conselho Federal de Medicina decidir sobre as escolhas existenciais daqueles que se sujeitam ao procedimento necessário para a realização da fertilização in vitro, e, particularmente, no procedimento de fertilização in vitro post mortem (demanda pleiteada pelos pais). Os pretensos avós foram, nesse caso concreto, os responsáveis em dar continuidade ao projeto parental de sua filha falecida. 

Dessa decisão, pode-se identificar a negativa e delimitação da atuação do Conselho Federal de Medicina, a partir de suas resoluções, quando ultrapassam o interesse de atuação no campo científico e invadem a esfera da autonomia privada atrapalhando, desse modo, o exercício ao livre planejamento familiar e aos direitos de dispor ou não do próprio corpo; necessário ainda apontar a apropriação indevida de competência, ora reservada ao poder legislativo, responsável por publicar leis referentes a essa temática, observada na fala da relatora Hertha Helena de Oliveira. 

Em norma constitucional ou em qualquer outra legislação, não existe qualquer negativa sobre a gravidez de substituição ou obrigatoriedade de anonimato na doação de gametas. Logo, até que o poder legislativo assuma sua competência em fazer lei sobre a reprodução humana assistida, os direitos de personalidade devem ser respeitados e protegidos. (DIAS; OPPERMANN, 2021)   

Em decisão de 2020, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgou processo sobre a possibilidade de doação de óvulos entre irmãs, para realização de técnica de fertilização in vitro, em decorrência da exigência de anonimato feita pela resolução do Conselho Federal de Medicina. Assim, temos

PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINS DECLARATÓRIOS. VIABILIDADE. INTERESSE DOS IMPETRANTES. DOAÇÃO DE ÓVULOS ENTRE IRMÃS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PROCEDIMENTO. PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS. […] Sendo inequívoca a existência de Resolução emanada do Conselho Federal de Medicina, que em tese veda a possibilidade de doação, conquanto nos termos do artigo 18 do CPC não se possa pleitear direito alheio em nome próprio, inquestionáveis o interesse e a legitimidade dos impetrantes para postular em juízo (artigo 17 do CPC)- […] Tanto a Constituição Federal (artigo 226, § 7º) como o Código Civil (artigo 1.565, § 2º), estatuem que observados os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade/maternidade responsável, o planejamento familiar deve ser feito mediante livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito – Ainda que Resolução 2168/2017 do CFM estabeleça que a doação de óvulos deve ser realizada por pessoa desconhecida da receptora, a aplicação irrestrita da regra fere a liberdade individual. […] situações diferenciadas devem ser examinadas de acordo com as suas particularidades. Conquanto a Lei 9.334/1997 (que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências), por expressa determinação de seu artigo 1º, parágrafo único 1, não se aplique às hipóteses de disposição de esperma e óvulo, certamente a ratio que inspira seu artigo 9º segue o princípio de que a disposição voluntária e gratuita de partes do próprio corpo (assim consideradas lato sensu), em especial no caso de parentes, desde que observados limites, inclusive os determinados pela ética, não ofende a ordem jurídica. Ademais, a hipótese tratada nos autos também não encontra óbice na Lei da Biossegurança (Lei 11.105/2005), pelo que deve prevalecer a regra geral de que não se pode impedir a prática, pois não há norma que a vede (artigo 5º, II da CF), não se vislumbrando fundamento de índole legal ou constitucional a desautorizar, ainda que reflexamente, a pretensão no caso concreto. (TRF 4 Acórdão Número 5000913-30.2019.4.04.7000. Data da publicação, 29/06/2020).

No caso em tela, o Tribunal Regional afastou resolução do Conselho de classe por infringir a previsão legal do art. 5, inc. II, da Constituição Federal, que dispõe sobre a necessidade de previsão legal para se vedar tal prática. Para o juízo federal, não existe sequer norma legal que exija a doação de óvulos por pessoa desconhecida da receptora, apenas a norma ética do Conselho de Medicina; por isso, decide pela clara violação da autonomia e liberdade do indivíduo, ampliando essa agressão aos princípios da dignidade da pessoa humana, paternidade/maternidade responsável e do planejamento familiar.

 Em observância aos ensinamentos aplicados por Maria Berenice e Marta Opeermann (2021), acrescenta-se à fala do juízo a necessidade de se respeitar as escolhas individuais daqueles que desejam dispor ou não do próprio corpo, na cedência voluntária e temporária do seu útero, para gerar prole de outrem. A atitude do Conselho Federal de Medicina aparenta uma pretensão de interpretar à sua maneira os artigos positivados pelo Código Civil, que tratam dos direitos da personalidade, e os direitos fundamentais apresentados nos dispositivos constitucionais. 

O prejuízo causado ao projeto de vida, identificado pela doutrina como dano existencial, consiste na inviabilidade da realização do sonho de ter filhos quando não se atende aos pressupostos elencados pela norma ética. Para Santos (2017, p. 46), o princípio da dignidade da pessoa humana “coloca o homem no centro do ordenamento, com fins a promover uma vida digna e humana, protegendo seus interesses e projetos de vida”.

Com relação às lesões ao projeto de vida, este se consuma ao ser albergado pela especificidade do dano existencial de influenciar sobre a possibilidade daquele evento ocorrer, ou seja, quando o dano existencial impede que determinado evento tenha a possibilidade de ocorrer, esta chance outrora perdida, deve ser real e séria. (SANTOS, 2017, p. 42)

Deparando-se com todas essas exigências instituídas pelas resoluções e, particularmente, a Resolução nº 2.320/2022, os interessados na reprodução assistida enfrentam o alto custo do procedimento. Países onde as regras de concepção artificial são mais flexíveis nem sempre é uma opção acessível aos interessados em constituir sua prole; não à toa, nos últimos anos casos de inseminação artificial caseira, resultado da prática de se “coletar sêmen de um doador e sua inseminação imediata em uma mulher com uso de seringa ou outros instrumentos, como cateter”, têm sido noticiados nas mídias. (BRASIL, 2022)

A inseminação artificial caseira não dispõe de regulamentação no ordenamento jurídico, por isso, pode-se dizer que não há negativa acerca dessa modalidade de procriação no país. O Conselho Federal de Medicina tampouco regulamenta o tema através de suas resoluções, todavia, seus membros manifestam-se contrários a essa modalidade quando questionados.  

O Provimento nº 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça, disciplinou sobre a possibilidade do registro público dos filhos decorrente da reprodução assistida sem mencionar, no entanto, a hipótese de inseminação caseira. Exigia-se documentação do responsável pela clínica de reprodução assistida, ou outros espaços reconhecidos pela norma ética do Conselho Federal de Medicina, para a utilização de suas técnicas. (CNJ, 2017)

As ações judiciais interpostas por casais homoafetivos que anseiam pelo registro oficial de sua prole, resultado da concepção artificial caseira, pela declaração de nascimento do menor vivo e a expedição de certidão de nascimento, contribuíram para a mudança no cenário brasileiro sobre esse tema. A atualização ocorreu com o Provimento nº 83/2019, que garantiu o reconhecimento da maternidade/paternidade socioafetiva e, balizado pelo princípio do melhor interesse do menor, determinou que os Cartórios registram os filhos decorrentes da concepção artificial caseira, legitimando a paternidade/maternidade do (a) autor (a), ainda que sem reconhecer a concepção artificial caseira. (CNJ, 2019)

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), os temas recorrentes no Direito de Família, que mencionam a união homoafetiva, reprodução assistida heteróloga, cessão de útero, inseminação artificial caseira e assentamento de dupla maternidade/paternidade, encontram acolhimento no entendimento acerca dos novos contornos e modelos de família. Por isso, pensar em dupla paternidade ou maternidade, é reconhecer novas modalidades de vínculo parental como a multiparentalidade, que tem possibilitado prestações jurisdicionais mais humanizadas quando reconhece uma parentalidade tanto biológica como socioafetiva. (STJ, 2019) 

Diante todo o exposto, como resultados trazidos pelo presente artigo, foi possível estabelecer uma compreensão dos pontos de restrição que a norma ética impõe aos indivíduos que desejam exercer seus direitos reprodutivos, bem como as lesões provocadas aos direitos fundamentais a partir da agressão aos princípios constitucionais. 

As consequências das resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina ficam evidenciadas quando os interessados recorrem às técnicas de reprodução assistida, mas não conseguem constituir sua prole porque não atendem aos requisitos estipulados pela resolução. Diante dessa realidade, recorrem à justiça na tentativa de obter prestação jurisdicional que compactue com seu direito constitucional, pelo exercício ao livre planejamento familiar, possibilitando, assim, a realização do seu projeto de vida. 

Uma vez acionado o Poder Judiciário aponta a falta de competência do Conselho de classe para dispor sobre tema tão específico, ao ponto dos julgados, mencionados no artigo, apresentarem críticas contundentes realizadas pelo juízo, que confirma a ausência de leis editadas pelo Poder Legislativo e as consequências trazidas pelas resoluções às garantias constitucionais. Esclarece, ainda, que a atuação do Conselho Federal de Medicina deve contemplar as questões relativas à saúde dos envolvidos, nas técnicas de reprodução humana, e zelar pela atuação dos médicos na aplicação desses procedimentos.

Considerando os efeitos da Resolução nº 2.320/2022, certamente a norma agride os comandos constitucional e legal, tal como desrespeita o poder de escolha quando válida dispositivos que atalham o livre planejamento familiar e o direito de disposição ou não do próprio corpo. Nesse contexto, o projeto de vida, o sonho da prole constituída, é duramente afetado, ao ponto de não apenas ofender as escolhas existenciais dos indivíduos, mas, sobretudo, impossibilitar o acesso às técnicas de reprodução.   

Fica claro que cabe ao Poder Legislativo regulamentar, através de lei, a reprodução humana assistida a partir do comando constitucional, afastando o descaso adotado pelos seus congressistas e retirando do Conselho Federal de Medicina a autoridade exclusiva sobre o tema. Aos profissionais da área médica, resta tratar das questões ética e bioética trazidas pelos avanços da ciência reprodutiva, bem como sobre as condutas a serem adotadas no desempenho e contexto de suas funções.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo buscou traçar uma análise sobre a regulamentação acerca das técnicas de reprodução humana assistida elaboradas pelo Conselho Federal de Medicina, particularmente a Resolução nº 2.320/2022 considerada a mais recente.

Entendida como norma ética, o Conselho Federal de Medicina direciona seu uso aos profissionais da área médica quando da utilização de técnicas de concepção artificial. Assim, a Resolução nº 2.320/2022 propõe aperfeiçoar os métodos no intuito de garantir a eficácia dos tratamentos e procedimentos médicos ofertados, objetivando uma maior segurança aos que recorrem aos seus serviços. 

Dito isso, é inegável as contribuições, apontadas no corpo do artigo, das resoluções do Conselho Federal de Medicina para a área da saúde e sociedade, principalmente aos que recorrem aos tratamentos reprodutivos na intenção de constituir prole. Afinal, na ausência de norma legislativa as técnicas continuarão a ser realizadas nas clínicas, hospitais e centros, sob o entendimento do Conselho de classe.

Contudo, sabendo de sua contribuição ao campo científico, deve-se ter em mente que a responsabilidade do Conselho Federal de Medicina se faz perante os seus profissionais das áreas médicas, inspecionando a atuação destes com seus pacientes a partir da lisura, da busca pela segurança, probidade e ética na oferta dos seus serviços. No entanto, sua atuação tem ido além do campo médico, adentrando o espaço e a competência do Poder Legislativo, único constitucionalmente responsável por editar normas específicas sobre o assunto. 

Situação que tem gerado muita insegurança e desamparo aos que recorrem às técnicas de reprodução assistida, em decorrência da ausência de leis específicas editadas pelo Legislativo, uma vez que as normas éticas não têm carga jurídica. Seus dispositivos apresentam restrições aos direitos fundamentais, a partir da agressão aos direitos reprodutivos, quando age interferindo no exercício ao livre planejamento familiar, no direito de personalidade e nos princípios da legalidade, paternidade/maternidade responsável e igualdade, gerando, consequentemente, danos existenciais frente às escolhas dos indivíduos que sonham em ter filhos. 

Se o exercício ao livre planejamento familiar tem possibilitado aos indivíduos recorrer a métodos e técnicas que lhe garantam ter sua prole, a análise jurídica da Resolução nº 2.320/2022 ressalta a importância do olhar atento e crítico do Direito ao analisar a atuação do Conselho Federal de Medicina no país e as consequências advindas de sua resolução na inviabilidade de se constituir um projeto parental. 

Como restou verificado, as exigências determinando que a cedente do útero tenha ao menos um filho vivo, que esteja vinculada aos interessados na técnica pelos laços de consanguinidade até o quarto grau de parentesco, o anonimato na doação de gametas, além da submissão ao órgão regional de medicina naquelas situações não previstas na resolução, expõe o monopólio do Conselho de classe e o descaso dos congressistas em regulamentar o assunto a partir do comando constitucional.

Sabemos que o Estado não disponibiliza de investimentos necessários para tal especialidade médica e, aqueles que possuem plano de saúde, deparam-se com normativas e entendimentos jurisprudenciais que retiram a obrigação dos planos de saúde em prover as despesas desses tratamentos de fecundidade.

Apesar dessas intempéries, cada vez mais o judiciário tem sido acionado para dar resposta acerca da atuação do Conselho Federal de Medicina, onde os requerentes desejam afastar a lesão ao seu direito constitucional e exercer efetivamente o poder de escolher e planejar sua família se valendo exclusivamente de sua vontade.  

REFERÊNCIAS

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1Graduanda de Direito. E-mail: luannacandeira32@gmail.com. Especialista em Metodologia do Ensino Superior e Inovações Curriculares (FARO). Graduada em História Licenciatura (UNIR). Graduada em História Bacharelado (UFMA). Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2Graduanda de Direito. E-mail:thaisaraujoramos999@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
3Prof. Orientador Luciane Lima Costa e Silva Pinto. Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente (UNIR). Especialista em Políticas Públicas (UFRJ). Especialista em Direito Constitucional. Professora de Direito. E-mail: Luciane.pinto@uniron.edu.br.