RELIGIÕES DE ORIGEM AFRICANA: A INAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO NO ENFRENTAMENTO À DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202509241226


ARCÂNGELO, Julie Silva
REIS, João Lucas


Resumo: A análise da inação do Estado brasileiro frente à discriminação religiosa contra as religiões de origem africana revelou que a distância entre a proteção formal assegurada pela Constituição de 1988 e a prática social é marcada por omissões institucionais. O reconhecimento da liberdade religiosa e da igualdade jurídica não tem sido suficiente para conter episódios recorrentes de intolerância, que se enraízam em estruturas históricas de racismo e desigualdade. Essa ausência de respostas efetivas se manifesta tanto na aplicação insuficiente das normas já existentes quanto na falta de políticas públicas robustas voltadas ao fortalecimento da diversidade cultural e à valorização das tradições afro-brasileiras. Este trabalho tem como objetivo geral analisar a inação do Estado brasileiro no enfrentamento à discriminação religiosa contra as religiões de origem africana, identificando suas implicações jurídicas, sociais e culturais para a efetivação da liberdade religiosa e da igualdade previstas na Constituição Federal. A metodologia utilizada neste trabalho foi a revisão de literatura. A conclusão do estudo evidenciou que a inação do Estado brasileiro diante da discriminação religiosa contra as religiões de origem africana comprometeu diretamente a efetividade da liberdade religiosa e da igualdade previstas na Constituição Federal de 1988. Embora o ordenamento jurídico assegure formalmente esses direitos, a persistência de casos de intolerância revelou a distância entre a norma e a prática, reforçada pela ausência de políticas públicas consistentes, pela aplicação insuficiente das leis já existentes e pela fragilidade da atuação judicial. Essa lacuna produziu impactos jurídicos, ao enfraquecer a credibilidade da ordem constitucional, sociais, ao marginalizar comunidades que constituem parte essencial da identidade cultural brasileira, e culturais, ao impedir a valorização plena da diversidade. Concluiu-se, assim, que o enfrentamento da discriminação exige do Estado não apenas a garantia formal dos direitos, mas a implementação de medidas concretas, contínuas e inclusivas que assegurem a dignidade da pessoa humana e consolidem a igualdade material em um Estado verdadeiramente democrático.

Palavras-chave: Religião Africana. Discriminação religiosa. Estado Brasileiro.

Abstract: The analysis of the inaction of the Brazilian State in the face of religious discrimination against religions of African origin revealed that the gap between the formal protection guaranteed by the 1988 Constitution and social practice is marked by institutional omissions. The recognition of religious freedom and legal equality has not been sufficient to contain recurring episodes of intolerance, which are rooted in historical structures of racism and inequality. This absence of effective responses is manifested both in the insufficient enforcement of existing laws and in the lack of robust public policies aimed at strengthening cultural diversity and valuing Afro-Brazilian traditions. This study has the general objective of analyzing the inaction of the Brazilian State in confronting religious discrimination against religions of African origin, identifying its legal, social, and cultural implications for the enforcement of religious freedom and equality established in the Federal Constitution. The methodology used in this work was a literature review. The conclusion of the study showed that the inaction of the Brazilian State in the face of religious discrimination against religions of African origin directly undermined the effectiveness of religious freedom and equality provided for in the 1988 Federal Constitution. Although the legal system formally guarantees these rights, the persistence of cases of intolerance revealed the gap between law and practice, reinforced by the absence of consistent public policies, the insufficient application of existing laws, and the weakness of judicial action. This gap produced legal impacts, by weakening the credibility of the constitutional order; social impacts, by marginalizing communities that constitute an essential part of Brazilian cultural identity; and cultural impacts, by preventing the full appreciation of diversity. It was therefore concluded that confronting discrimination requires from the State not only the formal guarantee of rights, but also the implementation of concrete, continuous, and inclusive measures that ensure human dignity and consolidate material equality in a truly democratic State.

Keywords: African Religion. Religious discrimination. Brazilian State.

1. INTRODUÇÃO

A discriminação religiosa contra as religiões de matriz africana constitui uma problemática histórica e estrutural no Brasil, que se perpetua mesmo diante das garantias constitucionais de liberdade de crença e de culto. A despeito da previsão no artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência, a realidade revela um cenário marcado pela persistência de práticas discriminatórias, frequentemente invisibilizadas pelo Estado e pela sociedade. Essa tensão entre a proteção formal e a violação cotidiana dos direitos fundamentais expõe a fragilidade do Estado brasileiro em cumprir sua função de guardião da igualdade e da laicidade. Conforme Andrade e Teixeira (2020), embora o país se configure como um Estado laico, a intolerância se manifesta em diversos espaços, inclusive no ambiente de trabalho, demonstrando que a neutralidade estatal não se traduz em proteção efetiva contra as múltiplas formas de discriminação religiosa.

A intolerância voltada às religiões de matriz africana, como a Umbanda e o Candomblé, ultrapassa o campo individual e se consolida como expressão de um racismo religioso que vincula preconceito racial à marginalização da fé afro-brasileira. Borja e Luna (2025) destacaram que, no caso do Rio Grande do Norte, a omissão estatal diante de ataques a terreiros e à integridade de seus praticantes evidencia a precariedade das políticas públicas voltadas ao enfrentamento da intolerância. A análise mostra que, embora existam legislações específicas, como a Lei nº 7.716/1989, a ausência de uma atuação eficaz do Estado contribui para a perpetuação do preconceito e da exclusão, o que demonstra o distanciamento entre a previsão normativa e a prática social.

No campo jurídico, a atuação do Judiciário revela avanços, mas também lacunas. Pereira e Moraes (2025) observaram que o Tribunal de Justiça, ao aplicar penalizações em casos de intolerância, por vezes atua de forma insuficiente diante da gravidade dos atos. As decisões oscilam entre a efetiva responsabilização e a ausência de respostas robustas, o que compromete o caráter pedagógico da punição e fragiliza a proteção das minorias religiosas. Essa oscilação reflete uma ineficácia na aplicação das normas, que, embora concebidas para assegurar a liberdade religiosa, carecem de concretude em um contexto de violência simbólica e física contra praticantes das religiões afro-brasileiras.

No espaço escolar, a intolerância religiosa também se manifesta de forma velada, atingindo estudantes adeptos da Umbanda e do Candomblé. Rodrigues (2020) mostrou que crianças e jovens enfrentam situações de preconceito e exclusão, muitas vezes disfarçadas sob a justificativa de costumes ou tradições. Esses episódios revelam como o racismo religioso atravessa as instituições formadoras e perpetua estigmas que deslegitimam a religiosidade afro-brasileira. A ausência de políticas educacionais que promovam efetivamente a pluralidade e o respeito à diversidade contribui para a manutenção desse quadro, reforçando a necessidade de uma atuação estatal mais incisiva no campo da educação.

A discussão acerca da discriminação religiosa contra as religiões de origem africana se mostra necessária diante da permanência de práticas de intolerância que desafiam os princípios constitucionais da laicidade, da liberdade de crença e da igualdade. Embora a Constituição Federal de 1988 assegure o livre exercício de cultos e a proteção dos locais de culto, a realidade demonstra que comunidades ligadas a tradições como a Umbanda e o Candomblé continuam sendo alvos de preconceito, violência simbólica e ataques físicos, revelando uma lacuna entre a norma jurídica e sua efetiva aplicação. Essa contradição evidencia a inação estatal, que se manifesta tanto na ausência de políticas públicas eficazes quanto na fragilidade da atuação dos órgãos responsáveis pela investigação e punição de práticas discriminatórias.

A relevância do estudo também se fundamenta no caráter estrutural da intolerância contra as religiões de matriz africana, frequentemente associada ao racismo e à marginalização histórica da população negra no Brasil. O preconceito que recai sobre essas tradições religiosas não apenas atinge a esfera individual de seus praticantes, mas repercute na identidade cultural e no patrimônio imaterial do país, comprometendo a preservação de saberes ancestrais e a valorização da diversidade religiosa. Assim, investigar a postura estatal diante dessas violações contribui para a compreensão das desigualdades que marcam a sociedade brasileira e para a construção de mecanismos de proteção mais efetivos.

Além disso, a justificativa encontra respaldo na necessidade acadêmica e social de fomentar o debate sobre direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana. A análise da omissão estatal diante da discriminação religiosa não apenas problematiza a distância entre a legislação e sua aplicabilidade, mas também aponta para a urgência de políticas inclusivas e de um aparato judicial mais robusto. O trabalho se torna relevante ao propor reflexões que podem subsidiar práticas jurídicas, educacionais e culturais comprometidas com a promoção da igualdade e com o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Este trabalho pretende responder a seguinte questão: Como a inação do Estado brasileiro no enfrentamento à discriminação religiosa contra as religiões de origem africana impacta a efetivação da liberdade religiosa e da igualdade previstas na Constituição Federal?

O objetivo geral deste trabalho foi analisar a inação do Estado brasileiro no enfrentamento à discriminação religiosa contra as religiões de origem africana, identificando suas implicações jurídicas, sociais e culturais para a efetivação da liberdade religiosa e da igualdade previstas na Constituição Federal e os objetivos específicos foram investigar como o ordenamento jurídico brasileiro reconhece e protege a liberdade religiosa, com foco nas religiões de matriz africana, examinar os casos de discriminação religiosa contra as religiões de origem africana e a atuação (ou omissão) do Estado brasileiro na prevenção, investigação e punição dessas práticas e avaliar os impactos da ausência de políticas públicas eficazes no enfrentamento à intolerância religiosa, relacionando-os ao princípio da dignidade da pessoa humana e à promoção dos direitos fundamentais.

A pesquisa caracterizou-se como uma revisão de literatura, de natureza qualitativa e descritiva, voltada à análise da produção científica relacionada à discriminação religiosa contra as religiões de origem africana e à atuação do Estado brasileiro frente a esse fenômeno. Foram selecionados artigos publicados entre os anos de 2019 e 2025, localizados em bases de dados acadêmicas, por meio das palavras-chave “Religião Africana”, “Discriminação religiosa” e “Estado Brasileiro”. O processo de busca priorizou trabalhos que discutem as implicações jurídicas, sociais e culturais da intolerância religiosa, com enfoque na efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Após a coleta, os artigos foram analisados de modo a identificar convergências e divergências quanto à compreensão da temática, permitindo uma abordagem crítica sobre os limites e as possibilidades do enfrentamento à discriminação religiosa no contexto brasileiro.

2. RELIGIÕES DE ORIGEM AFRICANA E SUA INSERÇÃO NO CONTEXTO BRASILEIRO

As religiões de origem africana ocuparam papel central na formação cultural e social do Brasil, configurando-se como um dos pilares da identidade nacional e da resistência histórica contra a opressão colonial, a escravidão e o racismo estrutural. Tais manifestações religiosas, como o Candomblé, a Umbanda e outras expressões de matriz africana, trouxeram consigo elementos de cosmovisão, espiritualidade e práticas comunitárias que atravessaram séculos de estigmatização e marginalização. Desde o período colonial, essas tradições religiosas foram alvo de perseguição, inicialmente pela imposição da fé católica como religião oficial e, posteriormente, pela associação preconceituosa a práticas de feitiçaria e criminalidade. Apesar de sua relevância para a cultura e a diversidade do país, o espaço social concedido a essas práticas religiosas permaneceu limitado, sendo marcado pela intolerância e pela ausência de políticas públicas efetivas de reconhecimento e valorização.

Rodrigues (2020) apontou que a intolerância religiosa contra religiões de matriz africana se consolidou como uma das expressões mais recorrentes do racismo no Brasil contemporâneo, reproduzindo hierarquias históricas e negando aos praticantes o pleno exercício da liberdade de crença assegurada constitucionalmente. Esse processo se revela de forma marcante no ambiente escolar, onde estudantes adeptos dessas tradições enfrentaram preconceito e discriminação, evidenciando como o racismo religioso se manifesta na vida cotidiana e influencia o processo formativo. Tal realidade expôs não apenas a invisibilidade dessas religiões no espaço educacional, mas também o desafio em promover a pluralidade religiosa como princípio democrático.

Borja e Luna (2025) reforçaram que as religiões afro-brasileiras, ao longo de sua trajetória, sempre foram vistas como elementos subalternos, em contraste com a hegemonia cristã que historicamente desfrutou de legitimidade social e institucional. A marginalização de terreiros e de seus adeptos ocorreu tanto pela violência simbólica, expressa em discursos que associam tais religiões ao mal e à criminalidade, quanto por práticas materiais de repressão, como as invasões policiais, prisões arbitrárias e destruição de espaços sagrados. Essa perspectiva evidencia que o preconceito contra religiões de origem africana não se limitou ao campo cultural, mas esteve intrinsecamente relacionado a um projeto de exclusão racial que visava reduzir a visibilidade e a legitimidade da população negra no espaço público.

A análise de Pereira e Moraes (2025) revelou que a construção da democracia racial no Brasil funcionou como um mecanismo ideológico que mascarou as desigualdades e perpetuou o racismo estrutural. Sob esse mito, difundiu-se a ideia de que a convivência harmoniosa entre brancos e negros eliminaria tensões étnico-raciais, ocultando, contudo, a violência e a discriminação sistemática contra religiões afro-brasileiras. Esse discurso consolidou um cenário de naturalização da intolerância, em que agressões físicas e simbólicas contra terreiros, mães e pais de santo ou praticantes individuais foram frequentemente relativizadas ou ignoradas pelas instituições do Estado. Assim, o próprio aparato estatal, ao não responder de forma adequada a essas violações, reforçou práticas discriminatórias que se perpetuam no tecido social.

Silva e Nascimento (2019) evidenciaram que o racismo institucional desempenhou papel decisivo na manutenção das desigualdades religiosas, visto que a ineficiência do Estado em garantir igualdade de tratamento consolidou uma lógica excludente em diversas áreas. No campo da educação, da saúde e da segurança, práticas discriminatórias se naturalizaram, afetando diretamente o exercício da cidadania da população negra e, de modo particular, dos adeptos de religiões de matriz africana. Os autores ressaltaram que essa forma de racismo não se restringiu a atitudes individuais, mas esteve presente nas normas, políticas e práticas institucionais que, ao não reconhecerem as demandas específicas desses grupos, contribuíram para perpetuar sua marginalização.

A inserção das religiões de matriz africana no contexto brasileiro, portanto, não pode ser compreendida apenas como um fenômeno religioso, mas deve ser analisada em diálogo com processos sociais, jurídicos e culturais. Rodrigues (2020) destacou que a presença de estudantes umbandistas em escolas públicas de Belém do Pará revelou tanto a força da tradição afro-religiosa quanto os desafios impostos pela intolerância. Em ambientes que deveriam ser espaços de formação cidadã e respeito à diversidade, manifestações de preconceito mostraram que a educação ainda reproduziu estigmas enraizados no imaginário social. Esse dado reforça a necessidade de pensar a escola como espaço estratégico de combate ao racismo religioso e de promoção da pluralidade cultural.

No mesmo sentido, Borja e Luna (2025) observaram que a resistência das religiões afro-brasileiras se expressou na valorização de seus símbolos, mitologias e práticas coletivas, configurando-se como importantes espaços de preservação da memória ancestral africana no Brasil. Essa resistência não se restringiu ao âmbito religioso, mas articulou-se com lutas sociais mais amplas, como a defesa dos direitos humanos, da igualdade racial e do reconhecimento da diversidade cultural. A inserção dessas tradições no espaço público, ainda que marcada por conflitos e contradições, foi também um ato de afirmação identitária, que questionou a hegemonia religiosa e cultural dominante.

Já Pereira e Moraes (2025) analisaram como a invisibilidade das religiões de matriz africana no espaço jurídico reforçou o ciclo de exclusão. Embora a Constituição Federal de 1988 tenha consagrado a liberdade religiosa como direito fundamental, a efetivação prática desse princípio permaneceu desigual. Casos de violência contra terreiros muitas vezes não foram tratados como crimes de intolerância religiosa, mas como meras desavenças ou infrações de menor relevância. Esse enquadramento jurídico contribuiu para a impunidade dos agressores e para o desestímulo das vítimas em buscar a proteção legal, consolidando a percepção de que o Estado não ofereceu a devida tutela às tradições afro-brasileiras.

A contribuição de Silva e Nascimento (2019) sobre o racismo institucional complementa esse quadro, ao demonstrar que a exclusão religiosa esteve interligada a outras formas de exclusão social. A dificuldade de acesso a serviços de saúde adequados, a precarização da educação e a violência policial em territórios de maioria negra são exemplos de como a desigualdade racial se reproduziu em múltiplos níveis, impactando diretamente a vivência religiosa dos afrodescendentes. Essa lógica estrutural reforça a tese de que a inserção das religiões de matriz africana no Brasil sempre esteve condicionada por disputas de poder racializadas, que restringiram sua legitimidade social e política.

A presença das religiões de origem africana no Brasil deve ser entendida também como expressão de resistência cultural e de preservação da memória coletiva dos povos africanos trazidos durante o período escravocrata. Esses grupos, submetidos à violência da diáspora forçada, mantiveram vivas suas práticas espirituais, adaptando-as às novas condições impostas pelo sistema escravista e à repressão das instituições coloniais. Como demonstraram Silva e Nascimento (2019), o racismo institucional desempenhou papel fundamental na negação de direitos aos descendentes de africanos, estabelecendo barreiras que afetaram não apenas o acesso a serviços básicos, mas também a legitimidade de suas práticas religiosas. A perseguição aos cultos afro-brasileiros, vista como parte do processo de marginalização da população negra, foi naturalizada pelo Estado e sustentada por estereótipos que associavam tais tradições à criminalidade e à superstição.

A invisibilidade dessas religiões no espaço público resultou em uma inserção marcada por exclusões e resistências. Pereira e Moraes (2025) analisaram como o Judiciário brasileiro, embora tenha avançado em alguns casos no reconhecimento da intolerância religiosa como violação de direitos fundamentais, ainda apresentou falhas na responsabilização dos agressores e na adoção de medidas eficazes de proteção. Muitas ocorrências de ataques a terreiros foram enquadradas como danos materiais ou conflitos interpessoais, o que desconsiderou o caráter religioso e discriminatório dos atos. Essa prática jurídica contribuiu para reforçar o sentimento de impunidade e para fragilizar a confiança das comunidades afro-religiosas nas instituições estatais.

No campo educacional, Rodrigues (2020) destacou que o ambiente escolar se tornou um dos espaços mais reveladores da forma como o preconceito religioso se consolidou socialmente. Estudantes praticantes da Umbanda, por exemplo, relataram situações de exclusão e ridicularização, muitas vezes legitimadas por colegas e até por professores. Esse dado demonstrou que a intolerância não se limitou a episódios isolados, mas fez parte de uma cultura mais ampla que associa negativamente as religiões afro-brasileiras, perpetuando estigmas e reforçando desigualdades. A ausência de conteúdos curriculares que valorizassem a diversidade religiosa agravou o problema, contribuindo para a reprodução de preconceitos dentro da própria instituição escolar.

Borja e Luna (2025) observaram que, apesar dessas dificuldades, as religiões de origem africana mantiveram papel essencial na preservação de valores comunitários e identitários. Os terreiros, mais do que espaços de culto, constituíram-se como centros de sociabilidade, transmissão de saberes e resistência cultural. Eles funcionaram como espaços de acolhimento e de fortalecimento das identidades negras, atuando não apenas na dimensão espiritual, mas também na formação social e cultural de seus adeptos. Essa função social dos terreiros contribuiu para que as religiões afro-brasileiras permanecessem vivas, mesmo diante de perseguições sistemáticas.

Ao mesmo tempo, a inserção das religiões de matriz africana no contexto brasileiro evidencia contradições da própria democracia. Silva e Nascimento (2019) ressaltaram que o racismo institucional, presente nas práticas e normas do Estado, comprometeu a efetividade do princípio da laicidade, que deveria garantir tratamento igualitário a todas as crenças. Em vez disso, verificou-se a existência de privilégios conferidos a determinadas religiões hegemônicas, enquanto as afro-brasileiras foram relegadas à marginalidade. Esse cenário reforçou a necessidade de compreender a intolerância religiosa como dimensão do racismo estrutural, que organiza a sociedade brasileira desde suas bases coloniais.

No campo jurídico, Pereira e Moraes (2025) argumentaram que a efetividade da proteção da liberdade religiosa exige não apenas a existência de normas, mas a aplicação concreta e coerente dessas garantias. A distância entre o que está previsto na Constituição Federal e o que ocorre na prática social expõe a fragilidade do Estado no enfrentamento da intolerância. A ausência de políticas públicas voltadas à promoção da diversidade religiosa e o tratamento insuficiente dado a crimes de ódio reforçam a tese de que a inserção das religiões afro-brasileiras se deu em um contexto de desigualdade estrutural.

Rodrigues (2020) complementa essa análise ao evidenciar que, mesmo diante da hostilidade, os adeptos dessas tradições desenvolveram estratégias de resistência no espaço escolar e comunitário. A afirmação da identidade religiosa, o fortalecimento dos vínculos de solidariedade e a valorização dos saberes ancestrais foram formas de resistir à marginalização e de reivindicar espaço no contexto social brasileiro. Essa resistência não apenas garantiu a sobrevivência das religiões afro-brasileiras, mas também as consolidou como elementos centrais da cultura nacional.

Borja e Luna (2025) destacaram ainda que a presença dessas religiões no Brasil atual deve ser vista como resultado de um processo histórico de luta e de reinvenção. Ao mesmo tempo em que sofreram perseguições e tentativas de apagamento, elas conseguiram se adaptar e dialogar com outros elementos da cultura brasileira, mantendo sua essência e ampliando sua influência. A Umbanda, por exemplo, surgiu como síntese de elementos africanos, indígenas e europeus, revelando a capacidade de ressignificação dessas tradições diante de um contexto hostil. Esse processo de reinvenção demonstrou a vitalidade das religiões afro-brasileiras e sua inserção efetiva no tecido social brasileiro.

2.1 Liberdade religiosa e a Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um marco histórico no reconhecimento e na proteção da liberdade religiosa no Brasil, consagrando-a como direito fundamental e estruturando-a como princípio indispensável à consolidação do Estado Democrático de Direito. O texto constitucional incorporou a laicidade estatal como fundamento essencial, assegurando tanto a liberdade de crença quanto a liberdade de culto, além de impor ao Estado o dever de abster-se de adotar ou privilegiar qualquer religião em detrimento de outras. Essa garantia de neutralidade constituiu-se como um avanço significativo em relação a períodos anteriores da história brasileira, marcados pela predominância do catolicismo e pela marginalização de manifestações religiosas consideradas destoantes da tradição cristã. Ramos (2020) observa que, embora a Constituição não explicite de maneira direta o termo laicidade, ela estabelece todos os elementos que configuram esse princípio, reforçando a separação entre Estado e religião como mecanismo para a tutela de direitos individuais e coletivos.

O reconhecimento formal da liberdade religiosa pela Constituição de 1988 representou a culminância de um processo de lutas e reivindicações por parte de grupos sociais que, ao longo da história, tiveram suas práticas reprimidas, especialmente as religiões de matriz africana. A previsão constitucional não apenas protege a crença individual, mas também confere legitimidade às instituições religiosas e assegura a pluralidade cultural como elemento constitutivo da identidade nacional. Hartikainen (2021) destaca que esse reconhecimento, embora fundamental, não eliminou a precariedade do status legal das religiões afro-brasileiras, que continuaram enfrentando ataques simbólicos e físicos, muitas vezes legitimados por interpretações judiciais que favoreciam práticas discriminatórias de grupos majoritários.

Nesse contexto, a liberdade religiosa prevista na Carta de 1988 passou a ser objeto de disputas jurídicas e sociais, nas quais se confrontaram diferentes concepções de laicidade e de neutralidade estatal. O Estado brasileiro, apesar de sua obrigação constitucional, muitas vezes oscilou entre a proteção formal e a omissão prática diante da violência contra minorias religiosas. Santos Júnior e Monteiro (2021) analisam como a judicialização de casos de intolerância, a exemplo do episódio envolvendo a obra de Edir Macedo, trouxe à tona o conflito entre princípios constitucionais, expondo as fragilidades da aplicação prática do direito fundamental à liberdade religiosa. A análise desses casos evidencia que, embora a Constituição assegure proteção ampla, sua efetividade depende de interpretações judiciais que, por vezes, reproduzem desigualdades históricas.

A tensão entre liberdade religiosa e a laicidade estatal também se manifestou em debates legislativos e executivos. Ramos (2020) argumenta que a trajetória histórica da laicidade no Brasil foi marcada por ambiguidades, nas quais o Estado, embora formalmente laico, manteve proximidade com tradições cristãs, privilegiando símbolos, datas e práticas vinculadas ao catolicismo e, posteriormente, ao crescimento do cristianismo evangélico. Essa ambiguidade reforçou as dificuldades para assegurar tratamento igualitário a todas as confissões religiosas, produzindo contradições entre o discurso constitucional e a prática social.

A Constituição de 1988 inovou ao consolidar a liberdade religiosa como direito fundamental, articulando-a com outros princípios estruturantes, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade. Andrade e Teixeira (2020) ressaltam que o direito à liberdade religiosa integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais e, por isso, não pode ser restringido de forma arbitrária, sendo aplicável a todos os indivíduos e coletividades. Esse entendimento confere especial importância à proteção das minorias religiosas, frequentemente mais vulneráveis à intolerância social e ao descaso estatal.

O reconhecimento constitucional da liberdade religiosa, contudo, não eliminou o racismo religioso e a discriminação contra religiões afro-brasileiras, que continuaram a ser rotuladas como práticas inferiores ou associadas ao mal. Hartikainen (2021) observa que, mesmo após 1988, decisões judiciais chegaram a negar o caráter religioso do candomblé e da umbanda, privilegiando direitos de agressores em detrimento das vítimas, revelando uma aplicação enviesada da liberdade de crença. Esses episódios evidenciam que a efetividade do direito constitucional depende não apenas de sua previsão formal, mas também da disposição das instituições estatais em aplicá-lo de maneira igualitária e justa.

A Constituição de 1988 também dialoga com instrumentos internacionais de direitos humanos, como a Declaração Universal de 1948 e a Declaração da ONU de 1981, reforçando a liberdade religiosa como princípio universal. Santos Júnior e Monteiro (2021) apontam que a incorporação desses parâmetros fortaleceu o arcabouço jurídico brasileiro, mas sua concretização esbarrou em resistências estruturais, vinculadas à herança colonial e ao eurocentrismo que historicamente marginalizaram religiões de matriz africana. Assim, a liberdade religiosa constitucional se encontra em constante tensão entre a universalidade normativa e a realidade social brasileira.

O princípio da laicidade, como base da liberdade religiosa, exige do Estado a manutenção de uma postura de neutralidade, garantindo que a filiação religiosa não se torne condição para o exercício da cidadania. Ramos (2020) enfatiza que a Constituição imobiliza o poder público diante da possibilidade de adotar uma religião oficial, exigindo políticas públicas que assegurem a efetividade dos direitos relacionados à liberdade de crença. Entretanto, a ausência ou fragilidade dessas políticas públicas evidencia que o direito, embora consolidado no texto constitucional, permanece vulnerável a práticas de intolerância e discriminação.

A interpretação constitucional da liberdade religiosa, portanto, não se limita ao reconhecimento da crença como direito individual, mas abrange a proteção coletiva das comunidades religiosas, garantindo a preservação de seus rituais, símbolos e tradições. Hartikainen (2021) analisa que a luta por reconhecimento das religiões afro-brasileiras incluiu a redefinição de conceitos jurídicos, como a substituição do termo “intolerância religiosa” por “racismo religioso”, a fim de explicitar o caráter estrutural e racial da discriminação sofrida por seus adeptos. Essa ressignificação produziu impactos relevantes no debate público e na atuação do Estado, ao exigir uma resposta mais contundente às violações.

Ao abordar a Constituição de 1988, Andrade e Teixeira (2020) destacam que a liberdade religiosa deve ser entendida como componente essencial da ordem democrática, pois garante a pluralidade de ideias e práticas, fundamentais para a convivência em uma sociedade diversa. A exclusão ou perseguição de determinados grupos religiosos compromete a própria democracia, ao limitar a participação plena de seus cidadãos. Nesse sentido, a proteção da liberdade religiosa ultrapassa a esfera individual e alcança a dimensão coletiva, consolidando-se como elemento de coesão social e de respeito à diversidade cultural.

Apesar do avanço constitucional, o Brasil contemporâneo continua a enfrentar desafios significativos para assegurar a plena efetividade da liberdade religiosa. Casos de destruição de templos, agressões físicas e simbólicas e discursos de ódio revelam a persistência de práticas discriminatórias que contrariam os princípios constitucionais. Santos Júnior e Monteiro (2021) apontam que a judicialização dessas questões, embora importante, muitas vezes não resulta em proteção efetiva, em razão de interpretações judiciais que relativizam os direitos das vítimas. A Constituição, nesse cenário, representa tanto um marco normativo quanto um campo de disputa pela efetividade do direito à liberdade religiosa.

2.2 Discriminação religiosa e racismo estrutural

A realidade brasileira tem revelado que a discriminação religiosa, sobretudo contra as religiões de origem africana, não pode ser dissociada do racismo estrutural que historicamente marcou a sociedade. O preconceito religioso, nesse contexto, ultrapassa a mera intolerância às práticas de fé, pois se articula com a herança escravocrata, com a imposição da religião cristã como padrão cultural e com a marginalização dos elementos afro-brasileiros na formação identitária do país. Barreto Junior (2021) observa que a compreensão do fenômeno da intolerância religiosa requer um olhar atento às interseções entre religião, raça e poder, uma vez que a perseguição às tradições afro-brasileiras se configurou como instrumento de controle social e de manutenção da supremacia cultural eurocêntrica.

Esse entrelaçamento entre discriminação religiosa e racismo estrutural é perceptível tanto no campo simbólico quanto no material. No plano simbólico, as religiões afro-brasileiras foram constantemente representadas como primitivas, demonizadas por discursos hegemônicos que associavam seus rituais a práticas malignas ou de “feitiçaria”. No plano material, a perseguição traduziu-se em violência física, destruição de templos, impedimento de cultos e invisibilização cultural. Borja e Luna (2025) destacam que a Umbanda, apesar de sua origem nacional e da incorporação de elementos cristãos, indígenas e africanos, ainda é alvo de preconceito sistemático, sobretudo em espaços públicos, onde a manifestação de sua fé é frequentemente associada à marginalidade e à criminalidade. Essa marginalização, segundo os autores, decorre de um processo histórico de desconhecimento e estigmatização, reforçado pela ausência de políticas públicas eficazes que assegurem a igualdade religiosa.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a liberdade religiosa como direito fundamental, mas sua concretização prática tem se mostrado limitada. Pereira e Moraes (2025) ressaltam que, apesar da previsão normativa e da criminalização da discriminação por motivo religioso, os tribunais brasileiros muitas vezes têm atuado de maneira insuficiente para coibir práticas discriminatórias. A análise jurisprudencial revela avanços em algumas decisões, mas também omissões e relativizações que perpetuam a vulnerabilidade das religiões afro-brasileiras. O Judiciário, segundo as autoras, desempenha papel crucial na consolidação de uma jurisprudência que seja capaz de reconhecer a gravidade da intolerância religiosa, mas sua atuação tem sido marcada por respostas fragmentadas, o que evidencia as dificuldades em combater um problema enraizado estruturalmente.

O racismo estrutural aparece como elemento central na configuração dessa discriminação. Silva (2020) destaca que a liberdade religiosa possui duas dimensões fundamentais: a interna, ligada à consciência individual, e a externa, relacionada à manifestação pública da fé. No entanto, a prática das religiões afro-brasileiras frequentemente sofre limitações em ambas as esferas, uma vez que seus adeptos não apenas enfrentam o preconceito no espaço íntimo de sua crença, mas também veem seus rituais interditados ou desrespeitados em locais de culto. Essa realidade demonstra que a proteção formal da liberdade religiosa não tem sido suficiente para enfrentar os efeitos do racismo estrutural, que atravessa instituições, discursos e práticas sociais.

No campo político, a relação entre discriminação religiosa e racismo estrutural foi objeto de análise por Silva (2020), que investigou as políticas públicas implementadas no início dos anos 2000 voltadas para o combate ao racismo religioso. O autor aponta que, apesar da criação da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR) e da formulação de programas voltados para a valorização das religiões afrodescendentes, houve insuficiência na execução e na continuidade das medidas. As iniciativas implementadas, embora importantes, não foram capazes de romper com a estrutura social que naturaliza a violência contra essas tradições religiosas, evidenciando a dificuldade do Estado em enfrentar o racismo que sustenta a discriminação.

A análise histórica demonstra que a perseguição às religiões afro-brasileiras não se restringiu ao campo da fé, mas esteve vinculada ao processo de marginalização da população negra. Barreto Junior (2021) enfatiza que a criminalização dos rituais afro-brasileiros, ocorrida em diferentes períodos da história, funcionou como extensão da lógica escravocrata, que buscava deslegitimar e controlar as expressões culturais dos povos africanos e de seus descendentes. A repressão aos terreiros, as prisões de sacerdotes e a destruição de instrumentos sagrados exemplificam práticas que visavam suprimir formas de resistência cultural e consolidar a hegemonia do cristianismo como padrão civilizatório.

Borja e Luna (2025) reforçam que, no contexto contemporâneo, a intolerância religiosa contra religiões afro-brasileiras ainda se expressa em formas de violência simbólica e material. Os relatos de ameaças, agressões físicas e depredações de terreiros demonstram que a discriminação não é apenas resquício histórico, mas fenômeno atual, reproduzido e legitimado pela inação do Estado. A ausência de resposta efetiva das instituições públicas, segundo os autores, contribui para a perpetuação do racismo religioso, uma vez que a impunidade alimenta a continuidade das práticas discriminatórias.

Pereira e Moraes (2025) apontam que o enfrentamento da discriminação religiosa exige não apenas a aplicação das normas jurídicas, mas também a implementação de políticas públicas que promovam a valorização da diversidade cultural e religiosa. A atuação do Judiciário, embora necessária, não é suficiente para modificar estruturas sociais arraigadas. Por isso, as autoras defendem que o combate ao racismo religioso deve envolver ações educativas, campanhas de conscientização e medidas de inclusão que alcancem a sociedade em sua totalidade. Essa abordagem integrada permitiria enfrentar tanto a dimensão jurídica quanto a cultural da discriminação, rompendo com o ciclo de invisibilização e violência.

Silva (2020) argumenta que a proteção da liberdade religiosa, prevista constitucionalmente, somente se efetiva quando acompanhada de políticas que assegurem o reconhecimento das religiões afro-brasileiras como parte legítima da identidade nacional. O reconhecimento jurídico isolado, sem medidas de valorização cultural, é insuficiente para enfrentar o racismo estrutural que sustenta a discriminação. Nesse sentido, a valorização das tradições afro-brasileiras deve ser compreendida como política de reparação histórica, destinada a corrigir séculos de exclusão e marginalização.

A dissertação de Silva (2020) acrescenta que a noção de “racismo religioso” surge como categoria analítica necessária para compreender a especificidade da discriminação enfrentada pelas religiões afrodescendentes. Essa categoria explicita que a intolerância dirigida a essas tradições não é apenas uma questão de fé, mas reflete uma lógica de hierarquização racial que associa elementos culturais africanos à inferioridade e à criminalidade. O racismo religioso, portanto, constitui uma expressão do racismo estrutural, manifestando-se de forma direta na perseguição a práticas de culto e de forma indireta na marginalização simbólica dessas tradições.

O panorama apresentado demonstra que a discriminação religiosa contra as religiões afro-brasileiras não pode ser compreendida sem a análise do racismo estrutural que a sustenta. A Constituição de 1988 representou avanço ao consagrar a liberdade religiosa como direito fundamental, mas sua efetividade depende de ações concretas do Estado e da sociedade. O enfrentamento desse problema exige políticas públicas permanentes, jurisprudência consistente e iniciativas educativas que desconstruam os estigmas historicamente associados às tradições afrodescendentes.

2.3 A atuação e a omissão do Estado brasileiro no enfrentamento à intolerância religiosa

O debate sobre a intolerância religiosa no Brasil evidencia a contradição entre o arcabouço jurídico que assegura a liberdade de crença e a realidade marcada por episódios sistemáticos de discriminação contra minorias religiosas, em especial as de matriz africana. A Constituição Federal de 1988 consagrou o Brasil como um Estado laico, determinando a neutralidade estatal em relação às religiões e assegurando o livre exercício dos cultos. Entretanto, a efetividade desses dispositivos constitucionais tem sido limitada pela atuação ambivalente do Estado, ora como garantidor de direitos fundamentais, ora como agente omisso frente a práticas discriminatórias. Andrade e Teixeira (2020) ressaltam que, apesar da previsão normativa explícita, a intolerância religiosa persiste em ambientes sociais e institucionais, refletindo falhas na implementação das garantias constitucionais e demonstrando que a neutralidade formal do Estado não se converte, na prática, em proteção plena aos direitos das minorias religiosas.

A omissão estatal é perceptível tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Hartikainen (2021) destaca que a relação do Estado com as religiões de matriz africana é marcada por ambiguidade, já que, ao mesmo tempo em que reconhece formalmente sua legitimidade, frequentemente minimiza ou relativiza a gravidade dos ataques contra seus praticantes. Em muitos casos, decisões judiciais interpretaram a liberdade religiosa de forma a privilegiar agressores de denominações cristãs em detrimento das vítimas, adeptos de religiões afro-brasileiras. Esse padrão demonstra que a aplicação da liberdade religiosa pelo Estado não ocorre de modo equitativo, reforçando desigualdades históricas e estruturais.

No campo da laicidade, Ramos (2020) observa que o princípio constitucional que garante a separação entre Estado e religião deveria assegurar imparcialidade estatal e neutralidade absoluta. Contudo, a prática revela que o Estado brasileiro mantém, ainda que de forma indireta, uma postura de favorecimento a determinadas tradições religiosas, sobretudo de origem cristã. Esse favorecimento se expressa na adoção de símbolos religiosos em repartições públicas, no financiamento indireto de eventos de caráter confessional e na relutância em punir atos de discriminação praticados contra adeptos de religiões minoritárias. Tais atitudes revelam uma laicidade fragilizada, que contribui para a perpetuação da intolerância e fragiliza a efetividade dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

A atuação judicial frente à intolerância religiosa reforça esse quadro contraditório. Santos Júnior e Monteiro (2021) analisam o caso “Edir Macedo”, no qual a publicação de um livro que demonizava as religiões de matriz africana foi objeto de questionamento judicial. O processo revelou os limites da intervenção estatal, já que, mesmo diante de conteúdos ofensivos que perpetuavam estigmas e preconceitos, a Justiça vacilou em reconhecer plenamente os danos simbólicos e materiais causados às comunidades afro-religiosas. O episódio demonstra a dificuldade do Judiciário em equilibrar a liberdade de expressão com a proteção contra a discriminação religiosa, o que, na prática, gera a perpetuação da desigualdade entre as religiões no Brasil.

Outro aspecto relevante é a insuficiência das políticas públicas voltadas ao combate à intolerância religiosa. Apesar da instituição do Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, criado pela Lei n. 11.635/2007, a efetividade dessa medida é questionável, dado que as ações governamentais raramente ultrapassam o campo simbólico. Andrade e Teixeira (2020) apontam que a criminalização da intolerância, prevista na Lei n. 9.459/1997, e as disposições do Código Penal que punem a discriminação religiosa não têm sido aplicadas de maneira eficaz, seja por falta de investigações adequadas, seja pela morosidade processual, o que evidencia a fragilidade do aparato estatal em assegurar a proteção constitucional.

Hartikainen (2021) evidencia que a violência contra religiões de matriz africana tem se intensificado em territórios dominados por grupos criminosos associados a facções religiosas, nos quais o Estado não exerce controle efetivo. Nessas áreas, terreiros foram destruídos, líderes religiosos expulsos e símbolos religiosos proibidos, sem que houvesse resposta estatal eficiente. Esse cenário reforça a percepção de omissão e negligência, indicando que a ausência de intervenção não se restringe ao campo jurídico, mas alcança também a dimensão da segurança pública. A omissão do Estado, nesse contexto, se traduz em cumplicidade indireta, pois a inércia institucional legitima a continuidade da violência.

O discurso da laicidade, embora formalmente reafirmado, é enfraquecido pela atuação seletiva do Estado. Ramos (2020) explica que, ao invés de garantir a neutralidade, muitas vezes o Estado brasileiro se posiciona de maneira contraditória, permitindo a interferência de valores religiosos majoritários nas políticas públicas. Essa interferência dificulta a construção de um espaço democrático verdadeiramente plural, no qual todas as religiões possam coexistir com igual proteção. A parcialidade estatal, ainda que velada, contribui para a perpetuação de estigmas e reforça práticas discriminatórias que deveriam ser combatidas.

No plano jurídico, a judicialização da intolerância religiosa, como demonstram Santos Júnior e Monteiro (2021), representa tanto um avanço quanto uma limitação. Avanço porque permite a discussão institucional de práticas discriminatórias, possibilitando a responsabilização de agressores; limitação porque o Judiciário, ao aplicar princípios constitucionais, muitas vezes não reconhece plenamente a gravidade do racismo religioso. Essa postura gera insegurança jurídica e transmite à sociedade a mensagem de que a violência contra religiões de matriz africana não merece resposta estatal proporcional, perpetuando a marginalização de seus adeptos.

2.4 Políticas públicas, dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais

Rodrigues (2020) destacou que a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento da Constituição de 1988, funcionando como núcleo irradiador de todo o sistema jurídico. Essa concepção conferiu ao Estado a obrigação de promover políticas que garantissem o acesso a direitos básicos, como saúde, educação e segurança, sob a perspectiva da igualdade material. No entanto, o autor enfatizou que, em muitos casos, a distância entre a previsão normativa e a realidade prática permaneceu como um obstáculo à efetividade dos direitos fundamentais. A dignidade, nesse sentido, não se resumiu a uma abstração, mas exigiu do Estado ações concretas que considerassem as desigualdades estruturais da sociedade brasileira.

Silva e Nascimento (2019) reforçaram essa perspectiva ao abordar a relação entre racismo institucional e a violação da dignidade. Os autores observaram que a população negra foi historicamente submetida a mecanismos de exclusão que se refletiram na precarização dos serviços públicos, evidenciando como o Estado, ao falhar em garantir igualdade de condições, violou diretamente os direitos fundamentais. A análise evidenciou que o racismo institucional não se restringiu a atitudes individuais, mas se manifestou em práticas administrativas e políticas públicas que, ao não contemplarem as demandas específicas dessa população, perpetuaram a desigualdade.

Esse mesmo raciocínio foi ampliado por Silva (2020), que apontou a atuação de grupos de combate ao racismo no âmbito do Ministério Público como exemplo de política pública voltada ao enfrentamento de discriminações estruturais. O estudo demonstrou que, quando o Estado efetivamente assumiu sua responsabilidade, resultados concretos puderam ser alcançados, como ocorreu com o Grupo de Trabalho de Combate ao Racismo em Pernambuco. Essa experiência revelou que políticas públicas bem estruturadas, ancoradas na participação social e no compromisso institucional, foram capazes de reduzir práticas discriminatórias e fortalecer a dignidade da população vulnerabilizada.

Rodrigues (2020) ressaltou, entretanto, que a formulação de políticas públicas demandou não apenas previsão legal, mas também planejamento, monitoramento e recursos adequados. A ausência de tais elementos comprometeu a efetividade das ações estatais e gerou a sensação de ineficiência perante a sociedade. Nesse ponto, Pereira e Moraes (2025) argumentaram que a dignidade humana deve ser compreendida como critério avaliativo para a qualidade das políticas públicas. Para os autores, não bastou ao Estado criar programas; foi necessário assegurar que sua implementação ocorresse de forma equitativa, combatendo disparidades regionais e sociais. A dignidade, assim, foi entendida como eixo normativo que deveria orientar todo o processo de formulação e execução das políticas.

Andrade e Teixeira (2020) reforçaram esse aspecto ao destacar a importância da participação social como instrumento de efetivação da dignidade. O estudo demonstrou que políticas desenhadas sem considerar os sujeitos diretamente afetados tendiam a reproduzir desigualdades e falhas históricas. A ausência de diálogo com os grupos vulneráveis implicou em políticas públicas ineficazes, incapazes de atender às demandas reais da população. Portanto, a participação social não se restringiu a um direito democrático, mas representou elemento essencial para assegurar a legitimidade e a efetividade das ações estatais.

Na mesma direção, Hartikainen (2021) trouxe uma abordagem comparativa ao analisar experiências internacionais, observando como o reconhecimento da dignidade humana como parâmetro das políticas públicas possibilitou avanços significativos em países que priorizaram mecanismos de proteção social. A análise indicou que, em contextos em que o Estado assumiu papel ativo na promoção da igualdade, foi possível reduzir desigualdades históricas e ampliar o acesso a direitos fundamentais. Esse contraste serviu para reforçar o argumento de que a omissão estatal no Brasil contribuiu para a perpetuação de desigualdades e violações à dignidade.

Borja e Luna (2025) ampliaram a discussão ao relacionar dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais à construção de políticas inclusivas no campo educacional. O estudo demonstrou que, quando políticas públicas foram orientadas por esse princípio, puderam garantir acesso equitativo e valorização da diversidade cultural e social. Contudo, a ausência de investimentos consistentes e de mecanismos de acompanhamento fragilizou a efetividade das ações e limitou o impacto das medidas implementadas. Isso evidenciou que a dignidade não se sustentava apenas em declarações normativas, mas dependia de uma atuação estatal coerente e contínua.

Outro aspecto relevante abordado por Ramos (2020) foi a relação entre dignidade humana e intolerância religiosa. O autor identificou que a omissão estatal no enfrentamento da discriminação religiosa, sobretudo contra religiões de matriz africana, configurou violação direta dos direitos fundamentais. A ausência de políticas de proteção e valorização da diversidade religiosa refletiu a incapacidade do Estado de assegurar a igualdade material, reafirmando a centralidade da dignidade humana como parâmetro para a avaliação da efetividade das políticas públicas.

Nesse sentido, Santos Júnior e Monteiro (2021) defenderam que a dignidade da pessoa humana deve ser entendida como eixo estruturante da ordem constitucional, e não apenas como princípio abstrato. Ao analisar experiências práticas de políticas públicas, os autores demonstraram que a atuação estatal, quando guiada por esse princípio, foi capaz de reduzir vulnerabilidades sociais e ampliar o acesso a direitos. No entanto, também identificaram que, na ausência de mecanismos eficazes de fiscalização e controle social, as políticas tendiam a perder sua efetividade e a não atender aos grupos mais necessitados.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise realizada permitiu constatar que a inação do Estado brasileiro no enfrentamento à discriminação religiosa contra as religiões de origem africana representa um dos maiores desafios para a concretização da liberdade religiosa e da igualdade previstas na Constituição Federal de 1988. Embora o ordenamento jurídico nacional assegure a laicidade do Estado e a proteção da diversidade religiosa como direitos fundamentais, a distância entre a previsão normativa e a prática social revela-se evidente. Casos de intolerância continuam a ocorrer em diferentes regiões do país, demonstrando que a omissão estatal perpetua desigualdades históricas e reforça o racismo estrutural que acompanha as manifestações religiosas de matriz africana desde o período colonial.

Verificou-se que a ausência de políticas públicas consistentes, a aplicação insuficiente das normas já existentes e a fragilidade da atuação judicial diante de episódios de intolerância contribuíram para a manutenção de um cenário em que a proteção formal não se traduz em efetividade. Essa lacuna tem implicações jurídicas, ao fragilizar a credibilidade da ordem constitucional; sociais, ao marginalizar comunidades religiosas que constituem parte essencial da identidade cultural brasileira; e culturais, ao inviabilizar a plena valorização da diversidade que compõe a formação nacional.

Dessa forma, conclui-se que o enfrentamento à discriminação religiosa exige do Estado brasileiro não apenas o cumprimento das garantias constitucionais, mas a adoção de medidas concretas que articulem políticas públicas de inclusão, educação para a diversidade e fortalecimento da proteção jurídica. Somente a partir de uma atuação efetiva e contínua será possível assegurar a dignidade da pessoa humana, consolidar a igualdade material e tornar realidade os direitos fundamentais que sustentam o Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS

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