REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12200906
Alan Castiel Barbosa2
RESUMO
O meio ambiente é matéria de discussão em todo mundo. Os danos ambientais gerados pelo modo de vida atual da sociedade, a par de fomentar discussão sobre limites que devem ser impostos a certas atividades humanas, também são causadores de embates entre diversas parcelas da sociedade. Este confronto, muitas vezes, é fruto da ausência de educação e da disseminação de informações falsas acerca dos impactos ambientais das atividades humanas. Nesse contexto, surge a constatação de que o modo de vida no mundo pós-moderno, calcado na globalização, modificou demasiadamente as relações de consumo e resultou na utilização desenfreada dos recursos naturais. Além das implicações atuais deste fato, que gera danos ambientais e sociais crescentes, sentidos em diversas regiões do globo, também resulta na necessidade de reflexão acerca da responsabilidade da sociedade atual para com as futuras gerações.
Palavras-Chave: Meio Ambiente. Globalização. Relações de Consumo. Impactos Ambientais. Sustentabilidade
ABSTRACT
The environment is a matter of discussion around the world. The environmental damage caused by society’s current way of life, in addition to encouraging discussion about limits that should be imposed on certain human activities, also causes conflicts between different parts of society. This confrontation is often the result of a lack of education and the dissemination of false information about the environmental impacts of human activities. In this context, the realization emerges that the way of life in the post-modern world, based on globalization, has excessively modified consumer relations and resulted in the unrestrained use of natural resources. In addition to the current implications of this fact, which generates increasing environmental and social damage, felt in different regions of the globe, it also results in the need for reflection on the responsibility of current society towards future generations.
Keywords: Environment. Globalization. Consumer Relations. Environmental impacts. Sustainability
INTRODUÇÃO
O mundo mudou desde o fim da segunda guerra mundial. Muitos eventos, aparentemente corriqueiros hoje em dia, influenciaram uma mudança social impactante. A queda do muro de Berlim, o fim da União Soviética, o surgimento da internet etc., são exemplos de acontecimentos que ajudaram a desenhar um novo modo de encarar as relações sociais e comerciais. É o que alguns autores chamam de pós-modernidade.
O filósofo francês Jean-François Lyotard3, o primeiro a colocar em circulação a expressão pós-modernidade, explica que ela se refere ao estado ou condição da sociedade existir depois da modernidade, uma nova sociedade tomada pelo individualismo, pela mudança e pelo consumo, pela fragilidade dos laços coletivos e da própria existência individual.
Tragédias climáticas recentes indicam que a análise de temas relativos ao meio ambiente nunca foi tão importante como agora. A globalização e a sociedade de consumo são capazes de fazer com que um fato acontecido no Brasil tenha impacto em outras regiões do planeta e vice-versa.
Efetivamente, a educação e outras medidas preventivas, combinadas com ações coercitivas e sancionatórias, podem ajudar a disseminar a ideia de que o planeta Terra é composto de inúmeros sistemas que conversam entre si e que são dependentes um do outro.
O Objetivo Institucional deste artigo científico e apresentá-lo como requisito avaliativo da disciplina Governança Transnacional e Sustentabilidade, do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI.
Por sua vez, o Objetivo Geral é analisar o impacto das relações de consumo pós-modernas no meio ambiente. Em relação aos Objetivos Específicos, busca efetuar uma análise da globalização e do consumismo no mundo moderno; pontuar consumismo e seus efeitos; e demonstrar a importância da sustentabilidade para a preservação do meio ambiente.
Em consequência desta constatação, surge a formulação do problema deste trabalho, assim delimitado: diante dos desafios do mundo pós-moderno, existe relação entre o aumento exacerbado do consumo e os danos ambientais observados pelo mundo?
Outrossim, foi seguida a linha de pesquisa do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, com Área de Concentração em Fundamentos do Direito Positivo, Linhas de Pesquisa: Constitucionalismo e Produção do direito e Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade.
Este artigo utilizou o método indutivo de pesquisa, porquanto partiu de ideias particulares – conceito e espécies de meio ambiente, dano ambiental, sustentabilidade e globalização; para se chegar à ideia geral, que é analisar relação entre o aumento exacerbado do consumo e os danos ambientais.
Quanto à metodologia adotada, foram seguidos os ensinamentos de Pasold4, sendo que foi utilizado, na fase de investigação, o método indutivo e na fase de tratamento de dados o método cartesiano.
1 RELAÇÃO DE CONSUMO NO MUNDO PÓS-MODERNO: GLOBALIZAÇÃO E CONSUMISMO
Como ensina o sociólogo Manuel Castells5, no texto “A crise da democracia, governança global e a emergência de uma sociedade civil global”, o termo globalização se refere ao fato de que vivemos em sociedades cujas funções centrais são determinadas por processos globalmente articulados em tempo real. Afirma o autor que as tecnologias de comunicação e transporte, os meios de comunicação globalmente inter-relacionados e a criação da internet e de outras redes de informática são a espinha dorsal desse processo de interdependência global que, naturalmente, embora não tenha sido ocasionado pela tecnologia, é por ela intermediado.
Afirma ainda Castells, na mesma obra, que a globalização é um ponto de partida empírico que abrange a existência de uma economia global, um sistema global de meios de comunicação, a gestão do meio ambiente como uma questão de todo o planeta, mentalidade pública com debate políticos globais e segurança global como um problema comum. Segundo o sociólogo, as questões cruciais que condicionam o dia a dia das pessoas e de seus governos em todos os países são, em grande parte, geradas e moldadas por um processo globalmente independente, que transcende o âmbito dos países, definido pelo território subordinado à soberania dos respectivos Estados.
Por sua vez, o sociólogo e filósofo polonês Zigmunt Bauman6 explica que o termo globalização se refere primordialmente aos efeitos globais, notoriamente não pretendidos e imprevistos, e não às iniciativas e empreendimentos de alcance global. Diz ele que nossas ações podem ter efeitos globais, mas nós não temos nem sabemos bem como obter os meios de planejar e executar ações globalmente. Segundo o autor, a ideia de globalização refere-se explicitamente às forças anônimas operando na vasta “terra de ninguém” – nebulosa e lamacenta, intransitável e indomável – que se estende para além do alcance da capacidade de desígnio e ação de quem quer que seja em particular.
Como vimos, a maior interação social, econômica, política e cultural entre os povos trouxe uma série de problemas de alcance mundial e que podem ser observados nos mais variados ramos de atividade. Não estou aqui dizendo que no passado não existia esta interação. Contudo, a propagação dos seus efeitos era demorada e, por vezes, limitada.
Agora a comunicação entre os povos é em tempo real. As doenças contagiosas se propagam facilmente diante do avanço tecnológico dos transportes. Os povos trocam cultura diuturnamente, das mais variadas formas, através de redes sociais, serviços de streaming etc.
O avanço não é somente para o bem. Associações criminosas internacionais transitam pelos países. Danos ambientais se alastram pelo mundo sem respeitar fronteiras. Notícias mentirosas são espalhadas instantaneamente. As relações comerciais e a necessidade de crescimento dos mercados tornam os cidadãos nacionais indefesos em face às ofertas crescentes de produtos, nem sempre necessários. A humanidade consume os recursos naturais de forma avassaladora, sem planejamento e sem preocupação com o futuro.
Neste diapasão, Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza e Cesar Luiz Pasold7 deixam claro que na atualidade o consumo se tornou o foco da vida social e que as práticas sociais, valores culturais, ideias, aspirações e identidades são definidas e orientadas em relação ao consumo em vez de outras dimensões sociais como trabalho, cidadania e religião. Pontificam os autores que não se nega o papel central do consumo para o funcionamento adequado do sistema econômico e social, mas destacam a necessidade de modificar a cultura do excesso, do esbanjamento, do luxo desnecessário e parasitário, que desequilibra gravemente a capacidade de produção de bens e serviços ambientais em relação às demandas reais e necessárias, não às criadas artificialmente pela ganância humana.
No mesmo sentido, Bauman8 afirma que a maneira como a sociedade atual molda seus membros é ditada primeiro e acima de tudo pelo dever de desempenhar o papel de consumidor. A norma que nossa sociedade coloca para seus membros é a da capacidade e vontade de desempenhar esse papel. O autor continua seu raciocínio, afirmando que a diferença entre viver na nossa sociedade ou na sociedade que imediatamente a antecedeu não é tão radical quanto abandonar um papel e assumir outro. Contudo, em nenhum dos seus dois estágios a sociedade moderna pôde passar sem que seus membros produzissem coisas para consumir – e, é claro, membros das duas sociedades consomem. A diferença, segundo o autor, entre os dois estágios da modernidade é da ênfase e prioridades.
Para melhor compreensão da ideia de Bauman9, vejamos breve trecho extraído de sua obra:
As diferenças são tão profundas e multiformes que justificam plenamente falar da nossa sociedade como sendo de um tipo distinto e separado – uma sociedade de consumo. O consumidor em uma sociedade de consumo é uma criatura acentuadamente diferente dos consumidores de quaisquer outras sociedades até aqui. Se nossos ancestrais filósofos, poetas e pregadores morais refletiram se o homem trabalha para viver ou vive para trabalhar, o dilema sobre o qual mais se cogita hoje em dia é se é necessário consumir para viver ou se homem vive para poder consumir. Isto é, se ainda somos capazes e sentimos a necessidade de distinguir aquele que vive daquele que consome.
De acordo com Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza e Josemar Sidinei Soares10 – ao efetuarem análise das obras de Lívia Barbosa, Zygmunt Bauman e Campbel – não foram as grandes invenções tecnológicas trazidas pela Revolução Industrial que resultaram na sociedade de consumo. Segundo os autores, o consumo exacerbado por que passa a sociedade moderna é caracterizada e tem origem na primazia da emoção e do desejo, o que faz com que se procure mais a gratificação destes do que a satisfação de necessidade. Outrossim, ressaltam que a busca individualista pelo prazer de ter seus desejos satisfeitos gera total desequilíbrio na forma de vida do homem uma vez que enquanto as necessidades de uma pessoa podem ser objetivamente estabelecidas, os desejos podem ser identificados apenas subjetivamente.
Para explicar a relação da personalidade do indivíduo com aquilo que consome, Souza e Soares11 explicam que, para o filósofo alemão Erich Fromm, houve uma mudança no modo de consumir, porquanto antigamente tudo que uma pessoa possuía, ela apreciava, cuidava e usava até os limites de sua existência. Mas hoje, o consumo é enfatizado, não a preservação, e comprar se tornou um comprar e jogar fora.
Os autores pontuam, assim, que a ênfase moderna é no consumo e não na preservação. O ato de comprar se transformou num modo de satisfazer desejo e criar emoções. Não importa se o objeto de desejo seja um carro, uma roupa, um aparelho celular etc., depois de certo tempo de uso o consumidor moderno se cansa e fica ansioso para se livrar do modelo velho para adquirir um novo.
Contudo, diante do uso desmedido dos recursos naturais para satisfazer a sociedade de consumo, o questionamento que se faz atualmente é quanto tempo nosso planeta conseguirá sustentar a vida. A situação se agrava na medida que uma parcela considerável da sociedade – por desinformação ou ganância – parece que não se deu conta dos impactos danosos crescentes suportados pelo meio ambiente.
2 CONSUMISMO E SEUS EFEITOS
As expressões consumo e consumismo não são sinônimas. Ensinam Souza e Pasold12 que é salutar diferenciar consumismo de consumerismo. O primeiro é o consumo excessivo, que leva a pessoa a comprar por impulso, adquirindo produtos e serviços desnecessários. O segundo é o consumo controlado, no qual a pessoa adquire conforme as suas necessidades. Os autores asseveram que é vital para a sociedade refletir a esse respeito e criar o equilíbrio entre consumidores, produtores e distribuidores, visando à preservação do meio ambiente, bem como à participação nas decisões econômicas e sociais que afetam os consumidores.
Entretanto, os consumidores – na maioria das vezes – não compram para satisfazer uma necessidade. Aliás, lembra Bauman13 que “o consumismo de hoje, porém, não diz mais respeito à satisfação das necessidades”. O filósofo polonês afirma:
Já foi dito que o spiritus movens da atividade consumista não é mais o conjunto mensurável de necessidades articuladas, mas o desejo – entidade muito mais volátil e efêmera, evasiva e caprichosa, e essencialmente não referencial que as “necessidades”, um motivo autogerado e autopropelido que não precisa de outra justificação ou “causa”. A despeito de suas sucessivas e sempre pouco duráveis reificações, o desejo tem a si mesmo como objeto constante, e por essa razão está fadado a permanecer insaciável qualquer que seja a altura atingida pela pilha dos outros objetos (físicos ou psíquicos) que marcam seu passado.
Nesta sociedade, de acordo com Souza e Pasold14, o consumo desmedido e impensado e a exasperação da moda levam a uma alta taxa de descarte de mercadorias. A obsolescência programada, quando o fabricante antecipa o envelhecimento de um produto, ou seja, programa quando determinado objeto vai deixar de ser útil e parar de funcionar, apenas para aumentar o consumo, é exemplo de uma das táticas para garantir a compra constante de bens que movimenta o mercado.
A palavra obsolescência, segundo Denise Schmitt Siqueira Garcia15, aparece nos Estados Unidos no início do século XX, mas já no XIX se falava em adulteração dos produtos para identificar casos em que havia modificações com intuito de diminuição de sua durabilidade. Ainda de acordo com Garcia, existem três formas de obsolescência: a técnica, a psicológica e a programada. A obsolescência técnica seria a perda da utilidade do equipamento em virtude de avanço tecnológico. A segunda obsolescência, que desperta o desejo do consumidor com a apresentação de um produto mais novo ou moderno. Por fim, a obsolescência programada, onde ocorre um defeito artificial criado pelo fabricante para que o produto dure menos.
Um dos casos mais emblemáticos de obsolescência programada é o da lâmpada incandescente. Na década de 1920, grandes fabricantes concordaram em limitar a vida útil dessas lâmpadas para cerca de mil horas, embora tecnologicamente pudessem durar muito mais. Esta estratégia impulsionou as vendas, criando um mercado constante para novas lâmpadas. Com o tempo, essa prática expandiu-se para diversas indústrias, incluindo automóveis, eletrodomésticos e eletrônicos de consumo. Atualmente, a obsolescência programada persiste como uma prática generalizada em diversas indústrias, influenciando a vida útil de produtos eletrônicos, eletrodomésticos e automóveis.16
Sobre a necessidade de consumir, o economista Serge Latouche17 afirma que a sociedade amarrou seu destino a uma organização baseada na acumulação ilimitada. Segundo ele, esse sistema está condenado ao crescimento. Quando há desaceleração ou parada do crescimento, vem a crise ou até o pânico. O autor estabelece três ingredientes para que a sociedade de consumo continue o que ele chama de ronda diabólica: a publicidade, que cria o desejo de consumir; o crédito, que fornece os meios; e a obsolescência acelerada e programada dos produtos, que renova a necessidade deles.
Nas palavras de Latouche18:
A publicidade nos faz desejar o que não temos e desprezar aquilo de que já desfrutamos. Ela cria e recria a insatisfação e a tensão do desejo frustrado […] o sistema publicitário “apossa-se da rua, invade o espaço coletivo – desfigurando-o -, apropria-se de tudo o que tem vocação pública, as estradas, as cidades, os meios de transporte, as estações de trem, os estádios, as praias, as festas”. São programas televisivos entrecortados pelas inserções publicitárias, crianças manipuladas e perturbadas (pois as mais frágeis são as mais visadas), florestas destruídas […] Por outro lado, o uso do dinheiro e do crédito, necessário para que aqueles cujos rendimentos não são suficientes possam consumir e para que os empresários possam investir sem dispor do capital necessário, é um potente “ditador” de crescimento no Norte, mas também, de modo mais destrutivo e mais trágico, no Sul. Essa lógica “diabólica” do dinheiro que precisa sempre de mais dinheiro nada mais é do que a lógica do capital […] Com a obsolescência programada, a sociedade de crescimento possui a arma absoluta do consumismo. Em prazos cada vez mais curtos, os aparelhos e equipamentos, das lâmpadas elétricas aos pares de óculos, entrem em pane devido à falha intencional de um elemento. Impossível encontrar uma peça de reposição ou alguém que conserte. Se conseguíssemos pôr a mão na ave rara, custaria mais caro consertá-la do que comprar uma nova.
Este ímpeto consumista produz uma necessidade cada vez maior de produzir e incrementar produtos que sejam objeto de desejo do mercado de consumo. Existem exemplos da nocividade do consumismo que saltam aos nossos olhos. Fatos aparentemente normais, mas que raramente geram reflexão no consumidor. Para melhor delimitar o modo de agir do homem pós-moderno, observe algumas práticas comuns na indústria e mercado consumidor.
O primeiro exemplo é da produção de roupas. A indústria da moda usa água em excesso. De acordo com a Ellen MacArthur Foundation, a produção têxtil usa cerca de 93 bilhões de metros cúbicos de água anualmente – o equivalente a 37 milhões de piscinas olímpicas. Para se ter uma ideia, uma camiseta de algodão pode exigir até 2.720 litros de água para ser produzida, enquanto uma calça jeans pode utilizar até 10.850 litros. Segundo Alexis Morgan, líder global de administração de água da organização não governamental de defesa do meio ambiente WWF, o consumo de água nesse nível é sentido principalmente nas regiões secas e o “impacto é sentido pelas comunidades onde a produção está ocorrendo”. Outrossim, não é apenas o consumo de água que é um problema na fabricação de roupas: a poluição dos cursos de água pelos processos de tingimento e acabamento na indústria da moda acaba por evitar o uso de vias navegáveis.19
Outra referência do modelo consumista atual é a relação dos indivíduos com a indústria automobilística. O jornalista Giácomo Vicenzo20 relata que no estado de São Paulo há mais de 19 milhões de carros, de acordo com dados do Ministério da Infraestrutura, divulgados pelo IBGE em 2020. Ainda segundo o jornalista, um estudo realizado pelo Instituto de Energia e Meio Ambiente (IEMA), indica que somente em São Paulo, os carros representam 72,6% de emissão de gases do efeito estufa e, inclusive, são mais poluentes que os ônibus.
Não se deve esquecer que as emissões de gases na atmosfera, principalmente o dióxido de carbono (CO2), estão entre as principais atividades humanas que causam o aquecimento global e consequentemente as mudanças climáticas. Obviamente, existem ainda outras atividades humanas que contribuem para a emissão de gases de efeito estufa na atmosfera, dentre elas estão a queima de combustíveis fósseis (derivados do petróleo, carvão mineral e gás natural) para geração de energia, atividades industriais e transportes; conversão do uso do solo; agropecuária; descarte de resíduos sólidos e desmatamento.21
O último exemplo da sanha consumista da sociedade pós-moderna é o smartphone. De acordo com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), somente em 2016, cerca de 435 mil toneladas de telefones celulares foram descartadas ao redor do mundo, com um custo estimado em matéria-prima de U$ 10,7 bilhões. A agência destaca que cada vez mais aparelhos sofisticados são descartados e a concorrência acirrada leva empresas a produzirem o próximo, o melhor, o mais fino e o telefone mais inteligente. O PNUMA aponta, ainda, que os componentes essenciais dos telefones celulares – e de outros eletrônicos – são minerais que utilizam óleo combustível pesado para a extração, como ouro, prata, cobalto, estanho, tântalo, tungstênio e cobre. Igualmente, a agência explica que existe pouca transparência sobre os fornecedores destes minerais, bem como informações precisas sobre como é tratado o lixo eletrônico decorrente da atividade. Apesar dos valiosos materiais com que trabalha, a indústria eletrônica gera até 41 milhões de toneladas de lixo por ano e menos de 16% do volume de lixo eletrônico é reciclado no setor formal.22
Pois bem, o texto ressaltou três exemplos do mal que a atitude consumista faz ao meio ambiente. Poderia citar muitos outros, porque exemplos não faltam de compras despropositadas e uso indiscriminado de recursos naturais. Mas as referências das roupas, carros e telefone celular – bens de uso corriqueiro atualmente – mostra bem o quanto a humanidade não avalia as consequências de suas atitudes.
O preço a ser pago, além do valor econômico propriamente dito, pode custar muito mais caro.
3 SUSTENTABILIDADE COMO VIA PARA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
A sustentabilidade está em estreita relação com as necessidades humanas a fim de atender de forma igualitária e satisfatória a todos. Diferentemente da lógica dos desejos predominante na sociedade de consumo, o princípio da sustentabilidade consiste em uma proposta axiológica para os problemas que assombram a humanidade em escala global.23
Com objetivo de melhor compreender o tema, Klaus Bosselmann afirma, na obra O Princípio da Sustentabilidade, o seguinte:
Na sua forma mais elementar, a sustentabilidade reflete a pura necessidade. O ar que respiramos, a água que bebemos, os solos que fornecem o nosso alimento são essenciais para nossa sobrevivência. A regra básica da existência humana é manter a sustentabilidade das condições de vida de que depende.24
A expressão sustentabilidade, como a conhecemos hoje, começou a ser forjada pouco antes da Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente: Estocolmo – 1972. Em 1968, a Organização das Nações Unidas decidiu convocar uma conferência mundial sobre “meio ambiente humano”. Assim é que, em 1971, Maurice Strong, Subsecretário-Geral da ONU, promoveu dois encontros preparatórios da futura Conferência de Estocolmo. O primeiro foi o encontro de FOUNEX (mesa redonda de especialistas em desenvolvimento e meio ambiente), onde foi elaborado o Relatório Only One Earth, que expõe a necessidade de cooperação Norte/Sul relativamente às questões ambientais. O segundo, em Camberra, foi o grupo de trabalho sobre problemas ambientais em países menos desenvolvidos. Os debates oscilaram entre a pressão gerada ao ambiente em função da pobreza e da superpopulação, afeta aos países mais pobres, e a degradação gerada pelo processo insustentável de industrialização dos países mais ricos, aliada aos altos níveis de consumo. Em uma dessas reuniões preparatórias, segundo Sachs, foi utilizada, pela primeira vez, por Maurice Strong, a expressão ecodesenvolvimento, significando a conciliação entre promoção do desenvolvimento e proteção ao meio ambiente. O conceito, em meados dos anos 80, foi renomeado como desenvolvimento sustentável.25
Ainda sobre a Conferência de Estocolmo, Paulo Affonso Leme Machado26 ressalta a importante inovação encontrada logo no primeiro princípio, onde restou consignado no texto que o homem “tem o dever solene de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras”. De acordo com Machado, os seres porvir, que ainda não tem voto nem voz, já encontram uma defesa na Declaração de Estocolmo. Com a inserção da relação intergeracional no primeiro artigo da Declaração fica aí esculpido o posicionamento da Conferência pela sustentabilidade.
Os reflexos da Conferência de Estocolmo foram disseminados pelo planeta. No Brasil, segundo Vladimir Passos de Freitas27, a Conferência de Estocolmo gerou reflexos de enorme relevância no Brasil, muito embora isto tenha ocorrido em diferentes frentes e de formas diversas. Afirma o referido autor que o Poder Executivo não assumiu uma postura exclusivamente a favor do meio ambiente, já que tinha propósitos de desenvolvimento, porém criou uma Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, que acabou produzindo resultados muito além dos esperados. Igualmente, os Poderes Legislativo e Judiciário também foram afetados positivamente. O primeiro através da edição de leis protetoras, algumas de elevado nível técnico (e.g., a Lei 6.938, de 1981). O segundo por meio de decisões judiciais que corrigiam os excessos da época, impondo condenações na esfera civil e penal. O Ministério Público passou a ser um importante ator na defesa de um ambiente ecologicamente equilibrado, valendo-se dos poderes e legitimidade que lhes foram outorgados pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
A influência da Conferência de Estocolmo fez-se sentir, ainda, na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. O princípio do desenvolvimento sustentável está insculpido no artigo 225 da Carta Política brasileira:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Conforme leciona Celso Antônio Pacheco Fiorillo28, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição. Fiorillo ressalta que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas se resolvam alheias a esse fato. Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inofensivos.
Podemos perceber que, além do princípio do desenvolvimento sustentável, o dispositivo constitucional (artigo 225 da CF) trouxe expressamente ao nosso ordenamento jurídico uma inovadora espécie de bem, concebido pelo texto constitucional como bem ambiental. Sobre esta nova realidade jurídica, explica Fiorillo29:
O art. 225 da Constituição Federal reitere-se, ao estabelecer a existência jurídica de um bem que se estrutura como sendo essencial à sadia qualidade de vida e de uso comum do povo, configurou nova realidade jurídica, disciplinando bem que não é particular nem, muito menos, público. Este dispositivo constitucional fixa a existência de uma norma vinculada ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reafirmando, ainda, que todos são titulares desse direito. Não se reporta a uma pessoa individualmente concebida, mas sim a uma coletividade de pessoas indefinidas, o que demarca um critério transindividual, em que não se determinam, de forma rigorosa, os titulares do direito. O bem ambiental é, portanto, um bem essencial à sadia qualidade de vida de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais. Devemos frisar que uma vida saudável reclama a satisfação dos fundamentos democráticos de nossa Constituição Federal, entre eles, o da dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 1º, III. Daí a necessidade de se reforçar no plano constitucional a tutela do bem jurídico ambiental.
Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 foi mais além e demonstrou a preocupação com o meio ambiente ao estabelecer que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, mas deve observar a defesa do meio ambiente (no artigo 170, inciso VI, da CF).
De igual modo, podemos encontrar o princípio da sustentabilidade, embora não expressamente, na legislação ambiental infraconstitucional. São inúmeras modalidades de limitação de atividade econômica com objetivo de preservar o meio ambiente. Um bom exemplo é o Código Florestal (Lei n. 12.651, de 2012). O referido diploma legal determina que todo imóvel rural deve manter cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, que chega a 80% na Amazônia Legal (artigo 12). Igualmente, permite a supressão de vegetação para uso alternativo do solo, mediante prévia autorização do órgão estadual competente (artigo 26). Finalmente, o Código Florestal admite a exploração de florestas mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável (artigo 31).
Não se pode perder de vista que o Código Florestal foi apenas um exemplo. Em verdade, existe no Brasil vasta legislação ambiental sobre variados temas e que estabelecem atribuições administrativas ao Poder Público para autorizar e fiscalizar atividades impactantes ao meio ambiente (pesca, mineração, saneamento etc.), além, claro, dos aspectos cíveis e criminais.
Mesmo diante de um arcabouço legislativo considerável, nosso país experimentou inúmeros desastres ambientais nos últimos anos. O rompimento da barragem da Vale em Brumadinho/MG, os intermináveis desmatamentos e queimadas na Amazônia, o afundamento de cinco bairros, após exploração de minério, em Maceió/AL e as chuvas que causaram a enchente histórica no Rio Grande do Sul etc. A pergunta que deve ser feita é porque os impactos ambientais no Brasil e no mundo crescem a cada ano que passa, mesmo diante de todas as normas ambientais constitucionais e infraconstitucionais? Não existe apenas uma resposta para este problema. O texto poderia falar do sucateamento dos órgãos de fiscalização ambiental, incluídos nesta conta os órgãos administrativos, policiais e judiciais. Ou então, de eventuais falhas e omissões legislativas. A falta de consciência da sociedade como um todo, sobre a importância de preservar o meio ambiente, também seria uma boa resposta.
Contudo, como bem pontuaram Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza e Cesar Luiz Pasold30, a sociedade necessita e deve ter um projeto de civilização revolucionário e estratégico para o presente e o futuro, pautado na consciência crítica da finitude dos bens ambientais e na responsabilidade global solidária, na defesa e melhora contínua de toda a comunidade e dos elementos que lhe dão sustentação e viabilidade. Necessita-se, segundo os autores, sair da crise atual, que não é apenas ecológica, mas de valores e vínculos, que distancia e desvincula os seres humanos da natureza na busca obstinada do resultado a qualquer custo. Sabe-se que uma das principais consequências desta crise é também a falta de solidariedade, de preocupação com os bens da coletividade e do exercício de uma cidadania ativa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho buscou efetuar uma análise dos efeitos da globalização nas relações de consumo no mundo pós-moderno, mostrar as características da sociedade consumista que vivemos, pontuando alguns exemplos do abuso na utilização de recursos naturais e, por fim, demonstrar a importância de práticas sustentáveis para preservação do meio ambiente.
Verificamos que saímos de uma sociedade global antiga, que interagia vagarosamente, para um mundo com maior interação social, econômica, política e cultural entre os povos. Constatamos que a interação não possui somente aspectos positivos, mas negativos também. Um destes aspectos é justamente a modificação das relações de consumo.
Foi mostrada a diferença do consumerismo – que é o consumo de bens necessários – e consumismo, que é a aquisição de bens não vitais, muitas vezes supérfluos, ao homem. Outrossim, vimos que a mudança da sociedade anterior para a sociedade de consumo, não foi apenas gerada pela globalização, mas também por diversos fatores como as cobranças sociais pelo consumo, novas tecnologia de comunicação e transporte, publicidade e individualismo do homem pós-moderno.
A humanidade passou a consumir para gerar prazer e novas emoções. Por sua vez, o mercado de consumo criou inovações para aumentar sempre o consumo. Uma delas é a programação de produtos com duração menor, forçando o consumidor a adquirir cada vez mais e mais. Este novo modo de agir do mercado gera inúmeros impactos ambientais, uma vez que são descartadas toneladas de materiais de forma inadequada, são lançados gases de efeito estufa, são explorados recursos naturais que passaram a correr risco de extinção etc.
Diante do quadro de devastação do meio ambiente humano, a ONU organizou a Conferência de Estocolmo, de 1972, onde pela primeira vez se utilizou a expressão ecodesenvolvimento, que anos mais tarde foi transformado em desenvolvimento sustentável. O presente trabalho mostrou como a Conferência de Estocolmo influenciou a legislação brasileira, inclusive a Constituição da República, que inseriu este princípio no artigo 225 da Constituição da República e também encontra-se presente, embora não expressamente, na legislação infraconstitucional.
Finalmente, após constatar a existência de um considerável arcabouço legislativo de proteção ambiental, foi feita uma reflexão sobre os motivos pelos quais, ainda assim, inúmeros desastres ambientais ocorreram no Brasil nos últimos anos. Após uma breve análise dos motivos, e diante da constatação da relação entre o aumento impactante do consumo no meio ambiente, concluiu-se que o principal caminho para redução dos danos ambientais é a educação para conscientizar a sociedade sobre a finitude dos bem ambientais.
3 LIPOVETSKY, G. Os tempos hipermodernos. São Paulo: Editora Barcarolla, 2004.
4 PASOLD, C.L. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 13.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015.
5 CASTELLS, Manuel. Seminário por uma governança global democrática, 1., 2004, São Paulo. Por uma governança global democrática. São Paulo: Instituto Fernando Henrique Cardoso (iFHC), 2005, p.99-100.
6 BAUMAN, Zigmunt. Globalização: as consequências humanas. 1.ed. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 1999, p. 66-67.
7 SOUZA, Maria Cláudia Antunes de; PASOLD, César Luiz. A sociedade e os riscos do consumismo. Revista de Bonijuris. Edição n.658, junho/julho de 2019, p.55-56.
8 BAUMAN, Zigmunt. Globalização: as consequências humanas. 1.ed. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 1999, p. 78.
9 BAUMAN, Zigmunt. Globalização: as consequências humanas. 1.ed. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 1999, p. 78-79.
10 SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes de; SOARES, Josemar Sidinei. Sociedade de consumo e consumismo: implicações existenciais na dimensão da sustentabilidade. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito Mestrado em Direito e desenvolvimento Sustentável. Vol. 9. Número 2, ago/dez de 2018, p.306.
11 SOUZA, Maria Cláudia Antunes de; SOARES, Josemar Sidinei. Sociedade de consumo e consumismo: implicações existenciais na dimensão da sustentabilidade. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito Mestrado em Direito e desenvolvimento Sustentável. Vol. 9. Número 2, ago/dez de 2018, p.310.
12 SOUZA, Maria Cláudia Antunes de; PASOLD, César Luiz. A sociedade e os riscos do consumismo. Revista de Bonijuris. Edição n.658, junho/julho de 2019, p.55.
13 BAUMAN, Zigmunt. Modernidade líquida. Tradução Plínio Dentzien. 1.ed. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 2000, p.88.
14 SOUZA, Maria Cláudia Antunes de; PASOLD, César Luiz. A sociedade e os riscos do consumismo. Revista de Bonijuris. Edição n.658, junho/julho de 2019, p.57.
15 GARCIA, Denise Schimitt Siqueira. A responsabilidade civil do fornecedor frente à obsolescência programada dos produtos: uma forma de inibição do consumismo e de proteção ambiental. REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, v.1, p135-161, 2022.
16 O que é obsolescência programada? Exame, 2023. Disponível em: < https https://exame.com/esg/obsolescencia-programada-o-que-e-e-quais-os-seus-impactos/>. Acesso em: 07/06/2024.
17 LATOUCHE, Serge. Pequeno tratado do decrescimento sereno. Tradução Cláudia Berliner. 1.ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009, p. 17-21.
18 LATOUCHE, Serge. Pequeno tratado do decrescimento sereno. Tradução Cláudia Berliner. 1.ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009, p. 17-21.
19 A indústria da moda está usando muita água – saiba como reduzir seu consumo. Vogue, 2021. Disponível em: < https://vogue.globo.com/um-so-planeta/noticia/2021/03/industria-da-moda-esta usando-muita-agua-saiba-como-reduzir-seu-consumo.html>. Acesso em: 07/06/2024.
20 VICENZO, Giácomo. Qual o impacto de ter um carro para o aquecimento global? São Paulo, 27/11/2021. Disponível em: <https://www.uol.com.br/ecoa/ultimas-noticias/2021/11/27/qual-o-impacto de-ter-um-carro-para-o-aquecimento-global.amp.htm>. Acesso em: 08/06/2024
21WWF-BRASIL.WWF, 2003. As mudanças climáticas. Disponível em: <https://www.wwf.org.br/natureza/naturezabrasileira/redução_de_impactos2/clima/mudanças_climátic as2/>. Acesso em: 13/09/2023.
22 NAÇÕES UNIDAS, 2019. Agência da ONU alerta sobre impacto dos smartphones no meio ambiente. Disponível em: < https://news.un.org/pt/story/2019/01/1657472>. Acesso em: 08/06/2024.
23 SOUZA, Maria Cláudia Antunes de; PASOLD, César Luiz. A sociedade e os riscos do consumismo. Revista de Bonijuris. Edição n.658, junho/julho de 2019, p.57.
24 BOSSELMAN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. Edição n.658, junho/julho de 2019, p.55-56. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.25.
25 CUREAU, Sandra. Evolução das normas protetivas do meio ambiente: os antecedentes da Convenção de Estocolmo. In: CONSUELO, Y. (Org); SOUZA, M. (Org); PADILHA, N. (Org). Desenvolvimento e meio ambiente humano: os 50 anos da Conferência de Estocolmo. Curitiba: Editora Íthala, 2022. p. 66.
26 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Da declaração de Estocolmo de 1972 ao conceito de meio ambiente sustentável. In: CONSUELO, Y. (Org); SOUZA, M. (Org); PADILHA, N. (Org). Desenvolvimento e meio ambiente humano: os 50 anos da Conferência de Estocolmo. Curitiba: Editora Íthala, 2022. p. 44.
27 FREITAS, Vladimir Passos de. Os reflexos no Brasil da Conferência do Meio Ambiente da Onu em 1972. In: CONSUELO, Y. (Org); SOUZA, M. (Org); PADILHA, N. (Org). Desenvolvimento e meio ambiente humano: os 50 anos da Conferência de Estocolmo. Curitiba: Editora Íthala, 2022. p. 98.
28 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 19ªed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2019, p.81.
29 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 19ªed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2019, p.163.
30 SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes de; PASOLD, César Luiz. A sociedade e os riscos do consumismo. Revista de Bonijuris. Edição n.658, junho/julho de 2019, p.60.
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS
LIPOVETSKY, G. Os tempos hipermodernos. São Paulo: Editora Barcarolla, 2004.
PASOLD, C.L. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 13.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015.
CASTELLS, Manuel. Seminário por uma governança global democrática, 1., 2004, São Paulo. Por uma governança global democrática. São Paulo: Instituto Fernando Henrique Cardoso (iFHC), 2005. 175 p.
BAUMAN, Zigmunt. Globalização: as consequências humanas. 1.ed. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 1999.
SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes de; PASOLD, César Luiz. A sociedade e os riscos do consumismo. Revista de Bonijuris. Edição n.658, junho/julho de 2019.
SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes de; SOARES, Josemar Sidinei. Sociedade de consumo e consumismo: implicações existenciais na dimensão da sustentabilidade. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito Mestrado em Direito e desenvolvimento Sustentável. Vol. 9. Número 2, ago/dez de 2018.
BAUMAN, Zigmunt. Modernidade líquida. Tradução Plínio Dentzien. 1.ed. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 2000.
A indústria da moda está usando muita água – saiba como reduzir seu consumo. Vogue, 2021. Disponível em: < https://vogue.globo.com/um-so planeta/noticia/2021/03/industria-da-moda-esta-usando-muita-agua-saiba-como reduzir-seu-consumo.html>. Acesso em: 07/06/2024.
O que é obsolescência programada? Exame, 2023. Disponível em: < https https://exame.com/esg/obsolescencia-programada-o-que-e-e-quais-os-seus impactos/>. Acesso em: 07/06/2024.
WWF-BRASIL.WWF, 2003. As mudanças climáticas. Disponível em: <https://www.wwf.org.br/natureza/naturezabrasileira/redução_de_impactos2/clima/m udanças_climáticas2/>. Acesso em: 13/09/2023.
NAÇÕES UNIDAS, 2019. Agência da ONU alerta sobre impacto dos smartphones no meio ambiente. Disponível em: < https://news.un.org/pt/story/2019/01/1657472>. Acesso em: 08/06/2024.
VICENZO, Giácomo. Qual o impacto de ter um carro para o aquecimento global? São Paulo, 27/11/2021. Disponível em: <https://www.uol.com.br/ecoa/ultimas noticias/2021/11/27/qual-o-impacto-de-ter-um-carro-para-o-aquecimento global.amp.htm>. Acesso em: 08/06/2024
LATOUCHE, Serge. Pequeno tratado do decrescimento sereno. Tradução Cláudia Berliner. 1.ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.
GARCIA, Denise Schimitt Siqueira. A responsabilidade civil do fornecedor frente à obsolescência programada dos produtos: uma forma de inibição do consumismo e de proteção ambiental. REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, v.1, p135-161, 2022.
BOSSELMAN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. Edição n.658, junho/julho de 2019, p.55-56. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
CUREAU, Sandra. Evolução das normas protetivas do meio ambiente: os antecedentes da Convenção de Estocolmo. In: CONSUELO, Y. (Org); SOUZA, M. (Org); PADILHA, N. (Org). Desenvolvimento e meio ambiente humano: os 50 anos da Conferência de Estocolmo. Curitiba: Editora Íthala, 2022.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Da declaração de Estocolmo de 1972 ao conceito de meio ambiente sustentável. In: CONSUELO, Y. (Org); SOUZA, M. (Org); PADILHA, N. (Org). Desenvolvimento e meio ambiente humano: os 50 anos da Conferência de Estocolmo. Curitiba: Editora Íthala, 2022.
FREITAS, Vladimir Passos de. Os reflexos no Brasil da Conferência do Meio Ambiente da Onu em 1972. In: CONSUELO, Y. (Org); SOUZA, M. (Org); PADILHA, N. (Org). Desenvolvimento e meio ambiente humano: os 50 anos da Conferência de Estocolmo. Curitiba: Editora Íthala, 2022.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 19ªed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2019.
1 Artigo apresentado como requisito avaliativo da disciplina Direito, economia e sustentabilidade, Curso de Mestrado em Ciência Jurídica do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI;
2 Promotor de Justiça. Mestrando do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica do Programa de Pós Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, com Área de Concentração em Fundamentos do Direito Positivo, Linhas de Pesquisa: Constitucionalismo e Produção do direito e Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade.