REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202511301842
Waldir Júlio Teis
Orientador: Prof. Francisco Pedro Jucá
Introdução
Tem essa breve reflexão a finalidade de analisar de maneira singular, as relações de consumo entre o consumidor e fornecedor, assim como os reflexos culturais, comportamentais e voltado para as necessidades de cada indivíduo, e de forma genérica, de acordo com o status do indivíduo no convívio social, assim como, a atuação do Estado como elemento preponderante na garantia dessa relação.
Palavras-chave: Relações de consumo; Direito do consumidor; Cultura de consumo; Comportamento do consumidor; Vulnerabilidade; Status social; Proteção estatal; Regulação do mercado.
Abstract
This brief reflection aims to analyze, in a unique way, the consumer relations between consumer and supplier, as well as the cultural and behavioral reflections geared towards the needs of each individual, and in a generic way, according to the individual’s status in social life, as well as the role of the State as a preponderant element in guaranteeing this relationship.
Keywords: Consumer relations; Consumer law; Consumer behavior; Cultural consumption; Vulnerability; Social status; State intervention; Market regulation.
Breve histórico
Desde os primórdios é que nascem as relações de consumo, ou seja, aquele que produz algo, para oferecê-lo àquele que necessita do objeto ou do bem produzido.
Desde a época das cavernas até os dias atuais, as relações comerciais sempre tiveram grande importância na “roda vida” que o mundo se transformou. O homem das cavernas aprendeu desde cedo que podia satisfazer suas necessidades desde que produzisse ou detivesse algo a mais para poder oferecer ao seu semelhante.
Na medida que foi evoluindo, suas necessidades também evoluíram. Percebeu que, o que tinha de sobra podia servir para o escambo com outro semelhante, que lhe entregava aquilo que também tinha de sobra, porém, recebendo em contrapartida algo que ele também necessitava.
Dessa forma o “gosto” pelo consumo começou a surgir, embora nos primórdios há uma obviedade de que não havia o consumo simplesmente pelo prazer de consumir ou para adquirir certo status. Era o consumo pela necessidade de “suprimento” na medida que precisava de algo para a própria sobrevivência.
Com a evolução e com o passar dos tempos o homem foi descobrindo que poderia satisfazer seus gostos pessoais, buscando bens e coisas que lhe acrescentassem algo no seu cotidiano, assim como no meio social.
A evolução foi rápida e quando retornamos à história, apenas para citar passagem bíblica, temos A Bíblia Sagrada1:, que registra a seguinte passagem: Jesus entrou no templo, expulsou todos os que ali vendiam e compravam, derrubou as mesas dos cambistas, e as cadeiras dos que vendiam as pombas.
Nota-se que a necessidade de consumo sempre acompanhou as pretensões do homem. Não importa a época, nem o local. O que importa é a evolução cultural da humanidade. Os bens de consumo postos à disposição de um determinado povo estarão sempre ligados à cultura e costumes daquele povo. Porém, há bens comuns que estão disponíveis praticamente em todas as castas sociais, origem, religião, capacidade econômica e comportamentos.
Retroagindo na história mais recente, nos deparamos com a necessidade de expansão das fronteiras comerciais, assim como também, na conquista de poder, seja ele estatal ou privado. O caso bem conhecido na nossa história é a expansão do mercantilismo, e com a descoberta do caminho para as Índias é possível perceber que houve uma aceleração nas relações comerciais e nas relações de consumo.
O mercantilismo estabeleceu um conjunto de práticas econômicas conduzidas pelo Estado, que vigorou entre os séculos XV e XVIII, na Europa, baseando-se na exportação e no metalismo. Ora, na medida em que havia essa expansão mercantil, por certo havia também, a expansão consumidora.
O mercantilismo foi uma prática econômica, vigente na Europa entre os séculos XV e XVIII, que ajudou na consolidação da burguesia como classe social dominante. Sua origem está na transição do feudalismo para o capitalismo, durante a crise da Idade Média e a formação dos Estados nacionais. Os monarcas absolutistas intervinham na economia em busca de riquezas. Publicado por Carlos César Higa2.
Nota-se que na medida em que surgiam bens de consumo ou mesmo bens de ativo, as relações “fornecedor (x) consumidor” sempre foram bastante acaloradas. De um lado alguém produzindo algo para de outro lado alguém consumir, ainda que fosse levado pela indução do fornecedor.
Embora a princípio pareça simples, acredito que não era e não é tão simples assim, porque o Estado sempre esteve e está presente, até porque há um exclusivismo comercial que nasceu com o início da colonização portuguesa, ou seja, determinados produtos e bens somente podem ser produzidos e disponibilizados por determinadas indústrias e fornecedores, assim como também há determinados produtos ou bens, cujos clientes são escolhidos. Exemplo disso são algumas marcas de bolsas para mulheres e para exemplificar menciono abaixo algumas informações sobre a marca Hermès, e para entender melhor sobre o “porquê” da grife fazer a escolha de seus clientes.
Como é o processo de compra de uma bolsa Birkin ou Kelly da Hermès
A grife francesa Hermès nasceu em 1837 e se mantém até os tempos atuais fiel ao modelo artesanal de produção de itens super cobiçados e valiosos, sem abrir mão do propósito que guia todas as ações. … De selaria para cavalo até itens de decoração, passando por porcelana e roupas recebem o selo Hermès, mas as bolsas, especialmente os modelos Birkin e Kelly, são as peças mais cobiçadas da marca. Adquirir um modelo desse, contudo, exige muito mais que uma farta conta bancária.
Critérios misteriosos
As bolsas da grife são produzidas manualmente e demoram horas para serem confeccionadas. Por ter artesãos especialistas, a marca não consegue ter produção em massa, então a busca por produtos é muito maior do que a quantidade de itens disponíveis.
“Eles querem vender a bolsa para uma cliente que já tem uma relação com a marca. Eles têm tantos produtos à venda, que o cliente chega lá e só quer a bolsa porque tá bombando. Isso tira um pouco do princípio da grife, que é valorizar todos os outros produtos. Se chega um cliente que já compra outros modelos de bolsa, decoração para casa e quer essa bolsa [Birkin ou Kelly]3, eles vão vender muito mais facilmente do que para uma cliente que não tem esse histórico”, pontua Jordana.A empresária explica, contudo, que essa é uma percepção dela, uma vez que a marca faz mistério sobre os reais critérios utilizados para liberar uma bolsa. “Eles não esclarecem isso em nenhum lugar, nenhum vendedor nunca confessa nada disso. Eles falam que a pessoa interessada está na lista de espera e vão entrar em contato. Pode acontecer deles ligarem e terem a bolsa disponível e pode acontecer de você passar anos aguardando e não conseguir. Tem todo um mistério que gira em torno da marca que infelizmente nós não conseguiremos saber. Ou felizmente, porque é isso que faz ela ser tão desejada”, argumenta.4
Variações ainda mais caras
Algumas variações dos modelos Birkin e Kelly, em especial as que são feitas a partir da pele de crocodilo, são ainda mais raras e caras. “O rei dos exóticos, que obtém os preços mais altos no mercado, é o crocodilo de Porosus. A pele é adquirida da barriga dos Crocodylus Porosus, que a Hermès cultiva na Austrália. Ele tem minúsculos poros em cada escama, o que dá nome a espécie”, detalha Jordana.
Segundo ela, embora não seja uma pele perfeitamente simétrica, é conhecida por ter escamas com qualidade normalmente batizada pelo nome de três “S”. “Pequena, quadrada e simétrica, ou small, square e symmetrical, o que a torna tão procurada pelos colecionadores”, explica a curadora. Uma das peças mais raras que Jordana conseguiu encontrar foi uma mini Kelly Croco Rosa5.
Influência do consumo
Por sua vez, o consumo também provoca uma alienação mental coletiva alimentada pela vaidade, pela soberba, embora nem sempre, mas também pelo poderio econômico de cada indivíduo. Na medida em que o mercado disponibiliza novidades na prateleira, haverá sempre interessados em se manter “na moda”, pois tudo o que está disponível e que não sejam bens de necessidades primárias, enquadram-se nas necessidades secundárias, pois são necessidades sociais que estimulam a autorrealização.
Com isso ocorre que há um “aceleramento” na criação de produtos e bens, cada vez com menor tempo de durabilidade, de forma tal, que o indivíduo parece sempre estar na espreita de alguma novidade ou de mais “uma novidade”.
A saciedade do consumidor é sem limites em face de que, com o surgimento das mídias sociais, qualquer novidade que surge é postada e em poucos minutos o conhecimento dessa novidade já não é mais segredo.
A disseminação de propagação de novidades que não está mais atrelada aos grandes veículos de comunicação, com certeza acelera o consumo. Muitas vezes essa celeridade decorre simplesmente pelo desejo de “igualdade” no meio em que cada um vive. Essa aceleração na verdade se constata que há uma diminuição na dimensão humana, pois no afã de obter aquilo que supostamente lhe satisfaz e o iguala aos membros do convívio social, torna o homem cada vez mais frágil e dependente do “gosto” dos outros. Praticamente desaparece o livre arbítrio e perpetua a pressão do fornecedor e o comportamento de grupos sociais.
Essa pressão tem origem justamente no pensamento coletivo que é manipulado pela propaganda (merchandise) e pelo modismo que em nada se relaciona com a realidade e necessidade humanas.
De certa forma cria uma “exacerbação” de consumo, fato que pode ser citado o exemplo trazido em sala de aula, o qual se refere a uma barbearia que para atrair o cliente expõe mulheres seminuas. Nota-se que a apelação na conquista de clientes, vilipendia a dignidade da pessoa humana, ainda que a princípio, para essas “atrizes” se trata apenas da prestação de um serviço.
Portanto, para potencializar a oferta do serviço que é a atividade preponderante do estabelecimento, há a contratação de um serviço que a princípio expõe a dignidade de quem o presta, mas também satisfazendo o consumo do contratante.
Por outro lado, há outras formas de incentivar o consumo, principalmente no comércio de remédios. Muitas vezes para o consumidor que faz uso contínuo de determinado medicamento, o laboratório incentiva a compra ofertando a vantagem de acordo com a quantidade que o indivíduo busca comprar. Para uma unidade estabelece um valor (preço), para duas ou mais o valor é bem menor. Fato esse que em muitas vezes leva o consumidor a contrair determinada dívida que, embora não optasse pela oferta, poderia ter sua situação financeira mais equilibrada. Essa prática acontece também em outros comércios, tais como no mercado de confecções, de produtos relacionados à prática esportiva, e outros.
Black Friday – modelo americano de incentivo ao consumo, que foi introduzido no Brasil, porém aqui, parece que ocorre com mais frequência. Quando são anunciadas as promoções das Black Friday, o indivíduo se prepara para usufruir das ofertas de bens e muitas vezes faz aquisições fundamentado apenas no preço que lhe é benéfico e não na necessidade.
Há uma cultura, embora não seja predominante, onde o indivíduo faz a aquisição apenas porque o preço é atrativo, com a justificativa de que, “se precisar do bem cobiçado, pagou barato”. Esse é na verdade um consumo desnecessário e sem utilidade, embora haja aqueles que fazem a aquisição para depois num momento oportuno possam fazer a venda a um amigo ou vizinho, visando lucro.
O surgimento de bens e coisas de consumo ocorre numa velocidade ímpar, na medida em que são ofertados no mercado bens e coisas mais acessíveis, há a certeza de que há uma repercussão econômica nos meios de produção, o que por si somente, nem sempre há uma geração de emprego e renda, principalmente nas indústrias com alto emprego de tecnologia, onde a mão de obra nem sempre é o insumo principal, tanto que, a partir do momento em que esses bens e coisas saem do mercado é porque saíram da moda e o que não está na moda o consumo praticamente desaparece. Por sua vez, a moda supre o senso crítico, assim como determina valores sociais.
Esses valores sociais muitas vezes resultam até na dissolução familiar, porque as pessoas muitas vezes se preocupam com o que “supostamente” são conceituadas. Em face disso criam conflitos familiares porque o “vizinho (amigo) tem e eu não tenho?” Isso gera certo desequilíbrio na convivência familiar podendo chegar a um estágio insuportável que resulta na autonegação existencial, porque o consumismo aqui já tomou conta e abre janelas para um infinito imprevisível, pois ninguém consegue ser e existir sem consumir.
Quando isso ocorre já não se está mais diante de uma distinção de “ser”, pois o “ter”, passa a ser maior que o “ser”, gerando um risco de desvio de conduta e alteração de valores da personalidade do indivíduo.
Ao me referir na alteração de valores da personalidade do indivíduo, ao meu pensar, vivemos um momento de muita incerteza, fato esse que se constata facilmente na cultura musical atual. Fazendo uma breve retrospectiva no tempo, atualmente se houve através do rádio e outros meios de comunicação, peças musicais de pura depravação, onde nas apresentações artísticas é possível reunir milhares de pessoas, para consumir temas que ditam comportamentos pessoais e de classes sociais completamente diferentes daquilo que há algum tempo seria o normal. Por isso que no início abordei o fato da alienação mental. Num passado remoto era mais saudável.
O consumo em si, dependendo do que se está consumindo leva a uma inversão de valores suprimindo o próprio senso crítico. Para isso é necessário fazer uma breve análise do programa “Big Brother”, da Rede Globo. Embora não assista, mas fazendo uma breve crítica dos enredos que se tem conhecimento, chega a ser repugnante, podendo presumir que o comportamento humano de pessoas que exercem determinada influência nos meios sociais, crie modismos de convívio do cotidiano de algumas castas.
É possível presumir que a dignidade da pessoa humana está no mais baixo nível e tudo isso em prol de uma audiência que vende e coloca produtos nas mãos dos consumidores, sem nada acrescentar no conhecimento ou na qualidade de vida. Por falar em qualidade de vida, o que é “aproveitar a vida”? Será que o modelo comportamental predatório é qualidade de vida? Para muitos, penso que sim, principalmente àqueles que permitiram a alienação de suas consciências.
Em tudo isso, onde fica o binômio Estado/direito? Com a Constituição Federal de 1988, a abertura de livre pensamento e livre manifestação, parece-me que as portas para o vandalismo foram abertas em alguns momentos.
Por outro lado, ao mesmo tempo em que a Carta Magna expressa direito ao livre pensamento e à livre manifestação, foram criadas e criam-se leis e normas complementares estabelecendo certos limites. Esses limites que decorrem do direito presumem a obrigatoriedade de controle social comportamental (pelas mãos do Estado) ao mesmo tempo que o Direito se destina ao controle social comportamental para grupos e indivíduos estabelecendo uma convivência possível. O Estado intervém através do direito, mas não supre o senso crítico do indivíduo, ou seja: ninguém consegue ser e existir sem consumir.
Pois bem, dito isto, é preciso analisar nas relações de consumo, o contexto legal que está por trás dessa operação comercial – fornecedor versus cliente. O Estado se faz presente em todos os passos do caminho percorrido desde o início de qualquer operação até o seu término que culmina com a satisfação da necessidade do consumidor.
Inicialmente não há como não admitir o arcabouço jurídico que envolve tudo isso. O empresário – industriário, produtor, comerciante ou prestador de serviços, legalmente existirá se, se submeter à força Estatal. Não há empresa sem passar pelo registro de seus atos constitutivos junto ao Órgão competente. Portanto, a partir desse momento é que o Estado estará sempre presente.
Dessa forma, a estrutura jurídica necessária passa a ter um coadjuvante indispensável, o qual tutela tanto o consumidor quanto o produtor (Estado).
A produção de qualquer bem, seja ele de consumo, de capital ou de serviços, se submete às normas do direito industrial (marca, patente, processo produtivo) com a participação de atores, tais como o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, Criado em 19706, como autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria, assim como pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT7, que apesar de ser uma entidade privada sem fins lucrativos, tem por objetivo padronizar as técnicas de produção do Brasil. Embora seja muito associada a trabalhos acadêmicos, a ABNT também define normas e técnicas para produtos industriais e prestação de serviços.
A tutela estatal não para somente nisso. Se faz presente nas relações comerciais (direito comercial), nas relações de trabalho (direito trabalhista), nas relações de produção versus comércio (direito tributário), nas relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor). Portanto, o Estado sempre estará presente, tutelando os atores envolvidos nessas relações, tendo como instrumento principal regendo tudo isso, a Constituição da República Brasileira.
Tudo isso resulta num diagnóstico que pode definir as relações sociais, a dignidade da pessoa humana e a princípio, a garantia de uma convivência ao menos aceita como bem inafastável para a ordem e o progresso em si.
A relação de consumo e o acesso à justiça no Brasil são temas fundamentais no campo do Direito do Consumidor, que possui a finalidade de proteger os consumidores em suas relações de consumo, equilibrando o poder entre fornecedores e consumidores.
CONCLUSÃO
Historicamente, no Brasil, a proteção ao consumidor e o acesso à justiça passaram por significativas evoluções. Em 1990, foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor – CDC8, marco legal que estabeleceu direitos e garantias para os consumidores, colocando o Brasil em consonância com as diretrizes internacionais de proteção ao consumidor.
Com a entrada em vigor do CDC, os consumidores passaram a contar com instrumentos legais para a defesa de seus direitos, tais como a facilitação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor em casos de hipossuficiência técnica, a garantia de reparação por danos sofridos em decorrência de produtos ou serviços defeituosos, o direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços, entre outros.
No que tange ao acesso à justiça, o CDC estabeleceu mecanismos que ampliaram a efetividade do acesso dos consumidores ao Poder Judiciário, como a facilitação da representação processual por meio de órgãos como o Ministério Público e as Defensorias Públicas, a previsão de ações coletivas em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, e a possibilidade de resolução extrajudicial de conflitos por meio dos Procons e dos Juizados Especiais.
Assim, a história da relação de consumo e do acesso à justiça no Brasil é marcada por avanços significativos na proteção dos consumidores e na garantia de mecanismos que assegurem a efetiva tutela dos seus direitos, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa nas relações de consumo, o que culmina com a ordem e o progresso do país.
Conclui-se que a Constituição do Brasil é o núcleo fundamental do sistema jurídico, do qual se desdobram todas as normas e subsistemas. A igualdade perante a lei é um princípio essencial, mas as circunstâncias individuais podem gerar desigualdades que demandam a atuação do Estado para compensá-las. Nas relações de consumo, é fundamental que o Estado busque equilibrar a relação entre fornecedor e consumidor, considerando as discrepâncias de poder e recursos entre as partes
No contexto da igualdade as circunstâncias individuais podem ser desiguais, o que demanda a atuação do Estado para compensar essa desigualdade.
Além disso, destaco a evolução do papel do Direito Civil na ordem jurídica, cada vez mais influenciado pelo Texto Constitucional, desempenha um papel unificador do sistema, exercendo uma influência mais incisiva sobre as relações humanas (consumidor (x) fornecedor), refletindo as demandas e situações problematizadas pela sociedade.
Essencial compreender a importância da Constituição como instrumento de anseios da sociedade. A evolução do papel do Direito Civil, sob a influência do texto constitucional, demonstra a necessidade de adaptação do ordenamento jurídico às demandas contemporâneas, buscando sempre a justiça e o equilíbrio nas relações sociais, visando uma convivência com mais harmonia e comprometimento de cada indivíduo com suas obrigações e direitos.
1Evangelho de Mateus 21:12
2https://mundoeducacao.uol.com.br/historiageral/mercantilismo.htm,acesso em, 18 de março de 2024, 15:44:05
3A diferença entre os dois modelos é singela. Enquanto a Kelly tem uma alça de mão e outra longa de ombro, a Birkin tem duas alças de mão. A Kelly também é um pouco menor em profundidade e a Birkin é considerada mais casual, flexível e despojada. Contudo, as duas possuem o mesmo status de ícones da moda mundial.
4https://marciatravessoni.com.br/moda/como-e-o-processo-de-compra-de-uma-bolsa-birkin-ou-kelly-da-hermes. Acesso em segunda-feira, 18 de março de 2024, 16:49:53
5https://marciatravessoni.com.br/moda/como-e-o-processo-de-compra-de-uma-bolsa-birkin-ou-kelly-da-hermes. Acesso em segunda-feira, 18 de março de 2024, 16:49:53
6LEI No 5.648, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970.
7A ABNT foi criada em 28 de setembro de 1940 como entidade normatizadora.
8CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR criado Lei nº 8.078/1990 , pela atualizado e ampliado com os Decretos nº 7.962, de 15 de março de 2013 e nº 7.963, de 15 de março de 2013
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