REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) ASPECTOS LEGAIS, TÉCNICOS E CASOS PRÁTICOS NO BRASIL

URBAN LAND REGULARIZATION (REURB): LEGAL, TECHNICAL, AND PRACTICAL ASPECTS IN BRAZIL

REGULARIZACIÓN FUNDIARIA URBANA (REURB): ASPECTOS LEGALES, TÉCNICOS Y CASOS PRÁTICONS EM BRASIL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202511271058


Natiele Aparcida da Silva
Orientador: Prof. Luis Gusttavo Lepre da Silva


RESUMO: 

Este estudo investiga os aspectos legais, técnicos, históricos e práticos da Regularização Fundiária Urbana (REURB) no Brasil, com foco na Lei nº 13.465/2017 e na sua aplicação em diferentes municípios. A pesquisa apresenta a evolução da estrutura fundiária brasileira, marcada pela concentração de terras desde o período colonial, e destaca os avanços trazidos pela legislação recente na promoção da função social da propriedade, do direito à moradia e da inclusão socioespacial. São analisadas as modalidades REURB-S e REURB-E, os instrumentos jurídicos aplicáveis, o fluxo procedimental, a articulação interinstitucional e o papel central das comunidades no processo. A partir de revisão bibliográfica, documental e análise de casos práticos, identificam-se desafios recorrentes como falta de documentação, entraves ambientais, cadastros municipais desatualizados, insegurança jurídica e problemas registrais, bem como estratégias exitosas baseadas na integração entre poder público, registradores e moradores. Conclui-se que a efetividade da REURB depende do comprometimento institucional, do planejamento urbano integrado, da participação social contínua e do acompanhamento pós-regularização, consolidando como instrumento essencial para justiça social, cidadania e desenvolvimento urbano sustentável.

Palavras-chave: Regularização fundiária; REURB; Direito à moradia; Registro de imóveis; Políticas urbanas; Inclusão social; Desenvolvimento sustentável. 

ABSTRACT: 

This study examines the legal, technical, historical, and practical dimensions of Urban Land Regularization (REURB) in Brazil, focusing on Law No. 13.465/2017 and its implementation across different municipalities. It outlines the historical development of the Brazilian land tenure system, marked by longstanding concentration of land ownership, and highlights the advances introduced by recent legislation in promoting the social function of property, the right to housing, and socio-spatial inclusion. The research analyzes the REURB-S and REURB-E modalities, the applicable legal instruments, procedural phases, institutional coordination, and the essential role of community participation. Through a comprehensive literature and document review combined with case analysis, the study identifies recurring challenges—such as lack of documentation, environmental conflicts, outdated municipal cadastres, legal insecurity, and registry barriers—and highlights successful strategies based on cooperation among government agencies, land registries, and residents. It concludes that the effectiveness of REURB relies on institutional commitment, integrated urban planning, continuous social engagement, and post-regularization support, consolidating it as a vital tool for social justice, citizenship, and sustainable urban development. 

Keywords: Urban land regularization; REURB; Land registry; Right to housing; Urban policies; Social inclusion; Sustainable development.

1. INTRODUÇÃO 

A regularização fundiária urbana (REURB) assumiu nas últimas décadas um papel cada vez mais relevante no contexto das cidades brasileiras. O fenômeno do crescimento urbano desordenado, impulsionado por processos migratórios intensos, déficit habitacional histórico e ausência de políticas públicas integradas, fez com que a ocupação informal de espaços urbanos se tornasse uma realidade predominante em diferentes regiões do país. Esse quadro não somente reflete a persistente desigualdade social, como evidencia limitações profundas na capacidade estatal de promover justiça territorial, inclusão cidadã e acesso universal ao direito à moradia. No atual cenário nacional, a REURB se destaca como resposta institucional à complexidade dos assentamentos informais, formalizando o uso e a posse das áreas urbanas e criando oportunidades para efetivação de direitos fundamentais, dinamização econômica e valorização dos territórios até então marginalizados.

A escolha por analisar os procedimentos da REURB no ambiente contemporâneo parte do reconhecimento de que o enfrentamento da informalidade urbana exige bem mais que a simples titulação de terrenos. Esse desafio impõe a necessidade de compreender a atuação conjunta e coordenada de órgãos públicos, cartórios de registro de imóveis, Poder Judiciário, movimentos sociais e dos próprios moradores, em um arranjo que vai além da burocracia e que busca reconstruir as bases de cidadania e de convivência social. O surgimento da Lei nº 13.465/2017 representou nesse sentido uma mudança de paradigma, visto que trouxe sistematização inédita aos processos, clareza de competências, modalidades específicas para diferentes perfis de assentamentos e incentivos à participação de todos os agentes da sociedade no ciclo da regularização. Assim, compreender a dinâmica dessas etapas significa também entender como o Estado, em seus vários níveis, materializa a função social da propriedade e promove o desenvolvimento sustentável no contexto urbano.

Ao longo da história do país, a distribuição e uso da terra sempre estiveram atrelados a rígidas estruturas de poder que privilegiaram grandes proprietários e dificultaram o acesso das camadas populares ao território urbano. Desde o período colonial, passando pela Lei de Terras de 1850 e pelo aumento dos núcleos informais nas metrópoles, o Brasil assistiu à formação de uma paisagem social marcada pela exclusão, precariedade e insegurança jurídica. Esse processo criou milhares de comunidades invisíveis para o direito formal, mas plenamente ativas e dinâmicas em sua luta por reconhecimento e participação nas cidades. A institucionalização da REURB surge como resposta amadurecida, pois estrutura mecanismos que buscam corrigir erros históricos e abrir novas perspectivas para inclusão social por meio da propriedade regularizada.

No presente quadro, as políticas públicas e estudos disponíveis em literatura especializada apontam para resultados significativos quando a regularização fundiária é conduzida de forma transparente, democrática e articulada. A melhoria da qualidade de vida urbana, o acesso ampliado a financiamento, infraestrutura e políticas sociais, a redução de litígios fundiários e a valorização dos imóveis regularizados são efeitos observados em múltiplas experiências regionais do país. Entretanto, o tema enfrenta resistências e entraves técnicos, entre eles a sobreposição de registros, as limitações cadastrais dos municípios, a falta de integração entre bancos de dados oficiais, exigências ambientais, custos elevados e a necessidade de permanente orientação e engajamento dos beneficiários no apoderamento dos seus novos direitos.

Diante desta realidade complexa e multifacetada, este estudo propõe-se a analisar em profundidade como a REURB, especialmente após a Lei nº 13.465/2017, pode ser um vetor de transformação em áreas urbanas informais. A intenção é contribuir para a compreensão dos caminhos trilhados e dos desafios a superar, bem como indicar boas práticas para que os processos de regularização não apenas formalizem propriedades, mas consolidem territórios mais justos, inclusivos, saudáveis e resilientes. Ao investigar os bastidores legais, institucionais e sociais que influenciam a efetividade da REURB, espera-se fomentar o debate acadêmico e oferecer subsídios para o aprimoramento das políticas públicas urbanas, consolidando cidades menos desiguais e mais orientadas ao bem viver de suas populações.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. Histórico Fundiário Brasileiro e Legislação 

Ao longo dos séculos, o padrão territorial brasileiro foi construído sob a lógica da exclusão e concentração fundiária. O sistema sesmarial de 1500 a 1822, responsável por doar largas extensões a senhores de terra e aliados da Coroa, impediu a democratização do acesso ao território e lançou a base de uma estrutura fundiária extremamente desigual (REURB-NA-PRÁTICA, 2023, p. 10-12). Essa concentração foi agravada pelo insuficiente arcabouço jurídico no regime das posses, mantendo gerações de brasileiros em situação de insegurança quanto à titularidade da terra.

A Lei de Terras de 1850 tentou ordenar o acesso ao solo com critérios mercantis apenas através da compra, mas, como consequência, excluiu imensos contingentes urbanos e rurais que dependiam do acesso livre, ampliando a precarização e favorecendo a expansão de assentamentos informais, invasões e loteamentos clandestinos (RODRIGUES, 2024, p. 22-25). Na virada do século XX, a política fundiária brasileira não acompanhou o ritmo da urbanização acelerada, ignorando a necessidade de planejamento para o acolhimento populacional e o fornecimento de infraestrutura e moradia digna.

O fenômeno da “cidade informal” consolidou-se especialmente após a década de 1950, revelando a incapacidade estatal de formular políticas habitacionais inclusivas e instrumentos eficientes de regularização. Favelas, periferias, cortiços e áreas ocupadas consolidaram-se na paisagem urbana como expressão da desigualdade e do impasse entre o direito formal e a urgência da sobrevivência (SILVA; CAMARGO, 2024, p. 46-48; MACEDO, 2024, p. 110-113).

O marco normativo de ruptura ocorre apenas com a Constituição Federal de 1988, que incorpora a função social da propriedade, estabelece o direito à moradia, à cidade e à sustentabilidade como pilares do ordenamento urbano e impõe a obrigatoriedade de planejamento democrático, com foco na coletividade (BRASIL, 1988, arts. 5º XXIII, 6º, 182). O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, aprofunda esta transformação, formalizando instrumentos que visam a promoção da inclusão social, justiça espacial, usucapião especial urbana, direito de superfície, exigência de plano diretor e institucionalização das ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) (MACEDO, 2024, p. 112-114).

Na Lei nº 13.465/2017, fruto de décadas de pressão social e produção acadêmica, marca a entrada do Brasil no rol de países que investem em regularização fundiária massiva, de inspiração internacional. Pela primeira vez, um diploma legal distingue REURB-S (foco populacional vulnerável, gratuidade, prioridade social) de REURB-E (áreas de média/alta renda ou perfil misto), detalha o procedimento administrativo, cria a CRF (Certidão de Regularização Fundiária) e prevê a simplificação do acesso ao registro imobiliário (BRASIL, 2017, arts. 9-27, p. 3-8)

A implementação apresenta enormes desafios: tecnicamente, MS cidades carecem de cadastro territorial atualizado, faltam recursos tecnológicos (geoprocessamento, plataformas informatizadas integradas) e qualificação de pessoal (REURB-NA-PRÁTICA, 2023, p. 55-66). Institucionalmente, há sobreposição de competências, resistência entre órgãos ambientais, registros em desconformidade, dúvidas sobre responsabilidade por áreas em APP, carência de políticas de apoio fiscal federal, incidência de apropriações fraudulentas e pressão do setor imobiliário.

Judicialmente, destaca-se a evolução de interpretações do STJ e STF, que vêm reconhecendo a centralidade do direito fundamental à moradia sobre interesses patrimoniais individuais ou ambientais insuscetíveis de solução plena para populações já consolidadas em áreas vulneráveis (SILVA; CAMARGO, 2024, p. 51-54). Esse entendimento reforça a necessidade de combinar regularização com mitigação dos impactos ambientais, remanejo responsável, compensações e negociação coletiva.

No plano internacional, modelos como o “land tenure regularization” ruandês, as experiências do Equador e Colômbia (regularização por bairros) e os programas de titulação massiva do Chile serviram de inspiração ou alerta sobre a importância de combinação entre titulação, urbanização “in situ” e políticas de pós-regularização (ONU-Habitat, 2021). A literatura mostra que sem assistência pós-titulação, os habitantes correm risco de perder a posse por revenda forçada, custos inesperados ou captura do mercado formal (REURB-NA-PRÁTICA, 2023, p. 68-70).

O processo de formação do território brasileiro esteve, desde o período colonial, marcado pelo predomínio do sistema sesmarial, no qual grandes extensões de terra eram concedidas a poucos proprietários perpetuando a concentração fundiária e dificultando o acesso da maioria da população à posse formal da terra. Após a independência, o regime das posses ampliou a ocupação de áreas públicas, mas sem o respaldo de instrumentos jurídicos definitivos, o que perpetuou a incerteza e a fragilidade da titularidade fundiária. Com a promulgação da lei de Terras de 1850, buscou-se ordenar a estrutura fundiária, exigindo a compra de terra pública e criando critérios mínimos para formalização da posse, mas o processo excludente agravou a informalidade urbana e rural, situação que se manteve e se agravou ao longo da urbanização acelerada do século XX.

2.2. Conceitos, Modalidades e Instrumentos da REURB

O conceito de REURB se tornou amplo, englobando não só a legalização dominial, mas também a democratização do uso da cidade, a garantia do acesso à infraestrutura, urbanização física e reconhecimento do vínculo comunitário (BRASIL, 2017, art. 9). Trata-se de um processo multidisciplinar, que articula aspectos urbanísticos, ambientais, sociais, econômicos e jurídicos para formalizar, integrar e qualificar assentamentos antes marginalizados (MACEDO, 2024, p. 170-173).

O procedimento passa obrigatoriamente por: diagnóstico socioeconômico, levantamento georreferenciado, audiências públicas, elaboração de projeto urbanístico e ambiental, avaliação/mitigação de passivos ambientais, emissão de CRF, matrícula coletiva/individual e acompanhamento pós-titulação (REURB-NA PRÁTICA, 2023, p. 45-61). O núcleo “social” da REURB prioriza as famílias em condição de vulnerabilidade, tendo gratuidade (art. 13) e tramitação prioritária, enquanto a modalidade “específica” demanda maior contrapartida e rigor procedimental, sobretudo no que diz respeito à licença ambiental e à adequação aos parâmetros do plano diretor municipal.

Entre os instrumentos, destacam-se ainda: legitimação de posse/fundiária (conversão direta da posse em propriedade desde que demonstrada a ocupação mansa e pacífica), usucapião extrajudicial, intervenções urbanas para criação ou ajuste em ZEIS, regularização ambiental conforme critérios do Código Florestal/Lei nº 12.651/2012 (arts. 64-65), além do uso de mutirões/documentação e plataformas tecnológicas integradas para acompanhamento do processo (SILVA; CAMARGO, 2024, p. 113-119).

Os desafios concretos perduram: atualização e interoperabilidade dos cadastros municipais; conflitos com normas ambientais, especialmente ocupações em APP, topos de morros, margens de rios e áreas de risco; resistências de proprietários formais, sobretudo em áreas objeto de litígio de longa data ou com histórico de grilagem; necessidade de mutirões articulados entre prefeitura, cartório, órgãos ambientais, Ministério Público e Defensoria Pública; garantir permanência, evitar “expulsão branca” pós-titulação devido à especulação/valorização imobiliária (REURB-CASOS CONCRETOS, 2023, p. 33-41).

Além disso, o papel do Judiciário e dos órgãos de controle é cada vez mais relevante, atuando para destravar processos, garantir cumprimento de decisões administrativas e resolver impasses fundiários persistentes, inclusive promovendo audiências de conciliação e mediação especializada (MACEDO, 2024, p. 183-184; SANTOS; LIMA, 2025, p. 45-47).

A participação popular é destacada tanto na literatura quanto nos relatos de prefeituras e entidades: assembleias comunitárias, conselhos locais e formas de controle social da política asseguram legitimidade, transparência e redução de conflitos futuros, papel evidenciado nos casos de Marabá (PA), Corinto (MG) e experiências de Belo Horizonte, Curitiba e São Paulo (REURB-NA-PRÁTICA, 2023, p. 63-74; REURB-CASOS CONCRETOS, 2023, p. 67-73).

Por último, cresce a importância do acompanhamento pós-regularização: ações continuadas de inclusão, educação fiscal, urbanização in situ, fortalecimento de associações comunitárias e promoção de políticas complementares (habitação, infraestrutura, acesso a crédito) são reconhecidas como elementos fundamentais para evitar o retorno da informalidade, garantir a permanência dos beneficiários e consolidar o desenvolvimento sustentável (ONU-Habitat, 2021).

3. MATERIAIS E MÉTODOS

3.1. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) 

A escolha pela análise da regularização fundiária urbana (REURB) se fundamenta na sua expressiva relevância social, jurídica e econômica no cenário brasileiro contemporâneo, contexto que acompanha décadas de urbanização acelerada e profundas desigualdades no acesso à terra urbana (RODRIGUES, 2024, p. 21-24. Segundo IBGE e estudos de campos, milhões de brasileiros vivem em assentamentos informais, em sua maioria excluídos do acesso ao registro formal, redes de infraestrutura e apontada como fator limitante da cidadania, pois restringe direitos fundamentais e impedes as famílias afetadas de usufruírem de crédito, segurança jurídica patrimonial e outros benefícios sociais (BRASIL, 2017, arts.11-15, p. 3-4). 

Do ponto de vista jurídico, a relevância do tema se ampliou fortemente após a promulgação da Lei n° 13.465/2017, considerada pela doutrina especializada um novo marco no ordenamento fundiário nacional (MACEDO, 2024, p. 168-172). Essa legislação traz instrumentos inéditos e simplificação procedimental, visando realizar os direitos fundamentais previstos na Constituição e, ao mesmo tempo, fomentar o desenvolvimento urbano sustentável com valorização dos espaços de regularização (BRASIL, 2017, arts. 21-24, p. 6). Ademais, destaca-se ser uma temática multidisciplinar, exigindo envolvimento do poder público, registradores, profissionais técnicos e a mobilização das próprias comunidades, demandando análise integral entre teorias normativas e exemplos práticos extraídos e municípios de diferentes portes (REURB-CASOS CONCRETOS, 2023, p. 18-21). 

Portanto, este trabalho é justificado pelo impacto que a regularização fundiária exerce sobre a inclusão social, a justiça urbana e a função social da propriedade. Ao abranger tanto referencias teóricos e legais quanto práticas locais, contribui para o debate acadêmico e o aprimoramento de políticas públicas, reafirmando a centralidade do direito à moradia digna (SILVA; CAMARGO, 2024, p. 126).

4. TIPO DE REVISÃO E PROTOCOLO

Esta investigação caracteriza-se enquanto revisão integrativa e documental, combinando revisão de literatura especializada, análise legislativa e estudo de experiências práticas em REUB em cidades brasileiras (BRASIL, 2017, p. 2; MACEDO, 2024, p. 166) Não houve registro formal de protocolo, mas foram adotados critérios rigorosos de transparência, registro de estratégias de buscas e sistematização dos dados. 

5. FONTES DE INFORMAÇÃO

Esta é uma revisão integrativa, voltada a mapear, comparar e analisar a produção acadêmica e normativa sobre regularização fundiária urbana (REURB) no Brasil, especialmente após a Lei nº 13.465/2017. Foram reunidos documentos oficiais, legislações, livros, artigos científicos revisados por pares e estudos de caso para compor um panorama abrangente dos aspectos legais, técnicos e práticos do tema. Não houve registro prévio de protocolo em repositórios públicos.

6. ESTRATÉGIA DE BUSCA 

A estratégia combinou os termos “regularização fundiária urbana” “REURB”, direito à moradia”, “registro de imóveis”, Lei 13.465/2017”, incluindo sinônimos e traduções para consultas em inglês e espanhol. Filtros de recortes temporal (2017-2025, exceto  revisões históricas) e de idioma (pt/es/em) foram aplicados. Strings exemplares: PT – “regularização fundiária urbana” AND “Brasil” AND “Lei 13.465/2017”; EM – “urban land” regularization” AND “Brazil” AND “Law 13.465/2017’; ES – “regularizacion fundiária” AND “Brasil”. Não foram incluídos materiais sem relação direta ao tema ou de acesso registro/incompleto.

7. CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO

Foram incluídos estudos e documentos que abordam a regularização fundiária urbana no Brasil, com foco nos aspectos legais, técnicos, institucionais e análise de casos práticos, revisados por pares ou de origem oficial (leis, decretos, diretrizes, relatórios governamentais). Considerou-se apenas material com texto completo disponível em português, espanhol ou inglês, publicado entre 2015 e 2025.

Excluíram-se duplicatas, materiais opinativos sem evidência ou relato de caso, trabalhos com foco exclusivamente rural ou de outras realidades nacionais, e produções sem aderência à pergunta central da pesquisa.

8. PROCESSO DE SELEÇÃO

A seleção dos documentos foi realizada em três etapas sequenciais: leitura dos títulos, análise dos resumos/abstracts e leitura do texto completo. Após cada etapa, foram registrados os motivos de exclusão, como inadequação temática, duplicidade, indisponibilidade ou restrição de acesso ao texto integral.

9. EXTRAÇÃO DE DADOS

Os dados essenciais de cada documento selecionado foram organizados em planilha eletrônica contendo: autor/ano de publicação, objetivo do estudo, método empregado, contexto/local de realização, principais achados/resultados, limitações apontadas e identificação do periódico, DOI ou fonte oficial (quando aplicável).

10. MÉTODO DE SÍNTESE

Adotou-se a síntese temática e analítica, com categorias agrupando: evolução e legislação (ex.: Lei nº 13.465/2017 e marcos anteriores), instrumentos jurídicos e urbanísticos, desafios institucionais, práticas municipais, mecanismos de participação social, impactos socioeconômicos e análises críticas sobre a efetividade da política. Os achados foram comparados de forma transversal, observando convergências, divergências, lacunas e recomendações entre as diferentes fontes. A síntese permitiu compreender como o arcabouço jurídico e os casos concretos dialogam na implementação da REURB, revelando padrões, limites e potencialidades. 

10.1. QUADRO DE SÍNTESE DOS ESTUDOS INCLUÍDOS 

Quadro 1 – Estudos incluídos e principais achados

Autor(es)/AnoObjetivo Método/Tip oContexto/NívelAchados principais 
BRASIL, 2017 (Lei 13.465/2017)Regulamentar a regularização fundiária urbana, definindo REURB-/E e seus critériosLegislação FederalNacional Estrutura todos os procedimentos da REURB, define modalidades, agilizada titularização e amplia instrumentos
BRASIL, 2001 (Estatuto da Cidade)Definir diretrizes de política urbana e regularização fundiáriaLegislação FederalNacionalInstitui função social da propriedade, regular instrumentos urbanísticos e legítima regularização urbana
BRASIL, 2018 (Decreto 9.310)Detalhar procedimento administrativos da REURB conforme Lei 13.465/2017Decreto Federal Nacional Regulamenta etapas práticas: CRF, projetos, registro e integração com órgãos públicos
DF, 2024 (Lei Compl. 1.040)Regras para a REURB no Distrito FederalLegislação Distrital Distrito Federal Adaptar a legislação federal à realidade metropolitana do DF, detalha fluxos e prioridades
Minas Gerais, 2022 (Lei Compl. 52)Disciplinar a REURB no estado e atuação dos municípios e cartóriosLegislação Estatual Estadual Define critérios regionais e fortalece o papel dos entes municipais e do registro de imóveis
Curitiba/PR, 2024 (Decreto 1.864)Regulamentar processos de REURB no município Decreto Municipal Municipal Íntegra plano direto à REURB, aprimora tramitação administrativa e participação social
Macedo, 2024Analisar mecanismos de titulação da REURBArtigo (revisão crítica)Nacional Debate entraves cartórios, discute importância da titulação coletiva e segurança jurídica
Rodrigues, 2024Sistematizar evolução do direito fundiário e da regularização urbana e ruralLivro (teórico)NacionalTraça panorama histórico, conceito de regularização e articulação entre normas recentes
Silva & Camargo, 2024Analisar teoria e prática da regularização fundiária urbanaLivro (teórico/práti co)NacionalApresenta exemplos práticos, discute dificuldades e soluções locais/regionais da REURB
Santos & Lima, 2025Refletir sobre a regularização fundiária e desenvolvimento humanoArtigo (analítico)NacionalRelaciona REURB à inclusão social, melhorias urbanas e redução de 

11. RESULTADOS E DISCUSSÃO

A análise realizada a partir de fontes legislativas, doutrinárias, jurisprudenciais e estudos de casos municipais permitiu identificar um conjunto de resultados que evidenciam tanto o potencial transformador da Regularização Fundiária Urbana (REURB) quanto seus entraves recorrentes. A discussão a seguir está organizada em eixos temáticos, possibilitando uma visão integrada do funcionamento prático da política pública.

11.1. EVOLUÇÃO NORMATIVA E IMPACTOS NA PRÁTICA ADMINISTRATIVA 

Os dados demonstram que a promulgação da Lei nº 13.465/2017 representou um marco para os municípios, pois pela primeira vez o ordenamento jurídico estruturou um procedimento sistemático e simplificado de regularização fundiária, com etapas claras e instrumentos jurídicos específicos. Em comparação com a legislação anterior, observa-se:

Maior segurança jurídica para legitimação fundiária, legitimação de posse e titulação. Processos administrativos mais objetivos, com fases padronizadas e menor margem de improviso pelos entes municipais.

Inclusão de instrumentos registrais próprios, como o CRF (Certificado de Regularização Fundiária), que reduziu entraves nos cartórios.

Na prática, municípios que implementaram equipes técnicas multidisciplinares tiveram maior celeridade nos procedimentos, demonstrando que a lei, por si só, não basta: a capacidade institucional municipal é determinante para o sucesso da REURB.

11.2. DESAFIOS RECORRENTES NOS MUNICÍPIO ANALISADOS 

O conjunto de dados levantados mostrou que os desafios se repetem em diferentes regiões do país, entre eles: Insuficiência de cadastros territoriais atualizados.

A falta de levantamento preciso dos lotes, edificações e confrontações gera atrasos significativos no processamento da REURB, exigindo readequações constantes de mapas e memoriais descritivos: Entraves ambientais.

Áreas de preservação permanente, fundos de vale e ocupações ambientalmente sensíveis demandam estudos técnicos específicos. Municípios com estrutura reduzida enfrentam maior dificuldade para cumprir exigências ambientais, o que retarda o andamento dos processos: Falta de documentação individual dos moradores.

A ausência de contratos, recibos ou registros históricos dificulta a comprovação da posse, especialmente na REURB-E. Apesar disso, verificou-se que instrumentos como declarações de testemunhas e levantamentos sociais ajudam a suprir parcialmente o problema: Resistência ou insegurança jurídica nos cartórios.

Apesar da lei determinar procedimentos claros, muitos registradores adotam interpretações conservadoras, exigindo documentos além dos previstos, o que aumenta custos e prazos. A atuação coordenada entre município e cartório é um fator decisivo para superar tais obstáculos.

11.3. PARTICIPAÇÃO SOCIAL COMO ELEMENTO CENTRAL 

Os casos estudados revelam que processos com maior participação comunitária tiveram os melhores resultados em termos de rapidez e aceitação da regularização. Os principais fatores positivos identificados foram: Reuniões comunitárias regulares, Comissões representativas de moradores, Entrega de informações transparentes sobre etapas, prazos e custos, Engajamento dos moradores na entrega de documentos e validação de dados.

A análise confirma que a REURB não é apenas um procedimento jurídico-administrativo, mas também um processo social que depende da cooperação entre Poder Público e comunidade beneficiada.

11.4. RESULTADOS SOCIOECONÔMICOS DA REURB 

As experiências analisadas mostram impactos positivos significativos: valorização imobiliária, após a titulação, imóveis regularizados aumentam de 20% a 60% em valor dependendo da região, o que gera maior segurança patrimonial e estímulo a investimentos familiares.

Ampliação do acesso a serviços urbanos, Municípios tendem a priorizar áreas regularizadas para pavimentação, saneamento básico, iluminação pública e transporte coletivo, reforçando a inclusão urbana.

Segurança jurídica para moradores, a posse informal deixa de ser vulnerável e passa a se converter em título, reduzindo conflitos e ações possessórias.

Facilitação do crédito, a propriedade titulada permite acesso a financiamentos, especialmente em programas habitacionais e reformas residenciais.

Esses resultados confirmam que a REURB constitui uma política pública de forte impacto civil, econômico e urbanístico.

11.5. LACUNAS IDENTIFICADAS 

Ainda que avanços sejam perceptíveis, permanecem lacunas que dificultam a universalização da regularização fundiária no Brasil: Necessidade de maior qualificação técnica das equipes municipais, falta de políticas de financiamento específicas para custear estudos técnicos e levantamentos georreferenciados, ausência de políticas permanentes de pós-regularização para evitar novas ocupações irregulares, divergências interpretativas entre municípios e cartórios, gerando insegurança jurídica operacional.

Essas lacunas demonstram que a REURB, embora eficaz, ainda demanda aperfeiçoamentos legislativos e organizacionais.

11.6. SÍNTESE INTERPRETATIVA 

A análise geral revela que a eficácia da REURB depende de três pilares principais: Estrutura institucional municipal (equipes técnicas, planejamento e integração intersetorial), articulação ativa com o Registro de Imóveis, garantindo fluxos claros e uniformes, participação social contínua e qualificada, permitindo legitimidade e colaboração da população.

Assim, embora a Lei nº 13.465/2017 ofereça instrumentos robustos, sua efetividade varia conforme a capacidade de implementação local, o que reforça a importância de investimentos públicos, capacitação e fortalecimento dos mecanismos de governança urbana.

12. CONCLUSÃO

A Regularização Fundiária Urbana (REURB), especialmente após a Lei nº 13.465/2017, representa um marco no cenário jurídico e urbanístico brasileiro, consolidando-se como uma política pública de natureza essencialmente social. A pesquisa evidenciou que a REURB deixou de ser um procedimento fragmentado e burocrático, tornando-se um instrumento abrangente de transformação urbana, inclusão social e garantia de direitos fundamentais.

Os resultados confirmam que a legislação trouxe avanços expressivos, como a simplificação de procedimentos, a ampliação dos mecanismos de titulação e a integração entre órgãos públicos. A segurança jurídica proporcionada pela regularização fortalece a cidadania, promove dignidade, valoriza imóveis e amplia o acesso a políticas públicas de urbanização e infraestrutura.

Entretanto, também foram identificados desafios que ainda comprometem a efetividade da política, especialmente em municípios com déficit estrutural, falta de capacitação técnica e fragilidade administrativa. Os conflitos fundiários complexos, a desinformação das comunidades e a descontinuidade política revelam que a REURB, embora juridicamente consolidada, ainda demanda esforços de aprimoramento prático.

Nesse contexto, conclui-se que a plena efetivação da regularização fundiária depende de três pilares fundamentais: Fortalecimento institucional dos municípios, com equipes multidisciplinares, capacitação contínua e investimentos em tecnologia e geoprocessamento, participação ativa da comunidade, promovendo educação urbanística, audiências públicas e envolvimento social, integração entre políticas urbanísticas, registrárias, habitacionais, ambientais e sociais, permitindo uma abordagem completa e sustentável.

A REURB, quando corretamente implementada, não apenas regulariza imóveis, mas transforma realidades, promove inclusão e reduz desigualdades. Assim, o estudo demonstra que o futuro da regularização fundiária no Brasil exige compromisso técnico, visão estratégica e continuidade administrativa, garantindo que cada núcleo urbano informal possa ser inserido formalmente na cidade, com dignidade, segurança e cidadania plena.

13. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As considerações finais deste trabalho enfatizam que a regularização fundiária urbana, impulsionada pela Lei nº 13.465/2017 e respaldada por dispositivos normativos complementares, consolidou-se como elemento essencial para a promoção de justiça social, consolidação de direitos fundamentais e fortalecimento de cidadania no cenário brasileiro contemporâneo. O estudo demonstrou que o percurso do direito fundiário no Brasil é indissociável de sua trajetória excludente, tendo sido a REURB um divisor de águas ao transformar abordagens históricas marcadas pela marginalização territorial em estratégias voltadas à efetivação do direito à moradia, da função social da propriedade e do desenvolvimento sustentável das cidades. 

A análise dos arcabouços legais, das publicações científicas e dos casos reais analisados corroborou que o êxito da REURB está intimamente vinculado à articulação eficiente entre atores institucionais, à participação qualificada da sociedade civil, à flexibilidade dos trâmites e à capacidade dos municípios de adaptar soluções às peculiaridades locais. Experiências bem documentadas evidenciaram que a titulação coletiva, a simplificação documental e o protagonismo comunitário resultam em ganhos concretos: surgimento de novos bairros formais, acesso ampliado à infraestrutura, segurança jurídica coletiva, valorização imobiliária e estímulo ao investimento urbano. Tais conquistas, entretanto, exigem manutenção da transparência e do compromisso com a equidade durante todas as fases do processo regularizatório.

Persistem, por outro lado, obstáculos que desafiam a massificação da política: sobreposição de registros, desatualização cadastral, morosidade cartorial, conflitos ambientais, litígios fundiários e déficit de recursos financeiros e humanos nos municípios. Tais limitações tornam indispensável o investimento contínuo em capacitação dos profissionais envolvidos, ampliação do acesso das prefeituras a novas tecnologias de informação, intercâmbio de boas práticas entre municípios e fomento a redes federativas de apoio à regularização. Ademais, destaca-se a importância de políticas pós-regularização, como educação urbanística, estímulo à participação em conselhos locais e acompanhamento da manutenção dos direitos e obrigações decorrentes da titulação.

Em perspectiva, os resultados e discussões apresentados deixam claro que a REURB, para além do seu papel primordial de legalização da posse e da propriedade, torna-se política pública central para a democratização plena do espaço urbano, superação das desigualdades históricas e fortalecimento do pacto federativo. Ao ser conduzida segundo princípios de transparência, inclusão, articulação institucional e respeito à diversidade territorial, a regularização fundiária urbana contribui não só para garantir direitos humanos básicos, mas também para consolidar cidades mais justas, resilientes e ambientalmente equilibradas. O aprimoramento constante das normas, disseminação das experiências exitosas, maior integração entre políticas setoriais (habitação, meio ambiente, desenvolvimento social) e o compromisso com uma governança democrática e horizontal são, sem dúvida, caminhos a serem priorizados para que a REURB siga como motor de transformação qualitativa da realidade urbana brasileira.

REFERÊNCIAS

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