REGULATION OF VIRTUAL COEXISTENCE: CHALLENGES FOR FREEDOM OF EXPRESSION IN BRAZIL
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202411271443
João Lopes Luciano Neto,
Rodrigo Henrique Araújo de Lima,
Orientadora: Amanda Oliveira da Câmara Moreira
RESUMO
O termo “web” em inglês se refere à rede global de computadores, que impactou significativamente a vida humana e as relações sociais. A internet facilitou várias atividades humanas, da comunicação à educação, e também levou ao aumento de atividades criminosas e violações de direitos. Este estudo visa contribuir para a reflexão sobre a regulamentação de conteúdo em redes sociais, revisando a literatura sobre como as plataformas de mídia social podem combater notícias falsas e discurso de ódio, garantindo a liberdade de expressão, tendo como o objetivo analisar a dinâmica entre a regulação da convivência virtual em redes sociais e a autonomia de expressão no Brasil. A pesquisa se deu através de uma revisão bibliográfica e investigará o impacto das leis e práticas atuais no equilíbrio entre controle criminal, discurso de ódio e liberdades civis, bem como identificará regulamentações brasileiras e internacionais.
Palavras-Chave: Liberdade de Expressão; Regulação; Internet; Redes Sociais.
ABSTRACT
The term “web” in English refers to the global computer network, which has significantly impacted human life and social relations. The internet has facilitated various human activities, from communication to education, and has also led to an increase in criminal activities and rights violations. This study aims to contribute to reflection on the regulation of content on social networks, reviewing the literature on how social media platforms can combat fake news and hate speech, guaranteeing freedom of expression, with the aim of analyzing the dynamics between regulation of virtual coexistence on social networks and autonomy of expression in Brazil. The research was carried out through a literature review and will investigate the impact of current laws and practices on the balance between criminal control, hate speech and civil liberties, as well as identifying Brazilian and international regulations.
Keywords: Freedom of Expression; Regulation; Internet; Social media.
INTRODUÇÃO
Na língua inglesa, web significa “teia”, ou “rede”, termo que ganhou novo sentido com o surgimento da internet, passando a designar a rede mundial de computadores. Dessa maneira pode-se inferir que a “web” interliga todo o mundo por meio da tecnologia informacional. O advento dessa rede mundial acarretou profundas alterações nos modos de vida e nas relações sociais como um todo. Nesse sentido, Castells (1999), observou que a interconexão dos sistemas de informação facilitou uma ampla gama das ações humanas, da comunicação à educação, da economia à política e da ciência ao ativismo social. Processo o qual, de acordo com o autor, aproxima cada vez mais pessoas e instituições.
Em meio a tantas transformações, percebe-se que a rede também apresenta um conjunto de riscos e perigos. Crimes virtuais e violações de direitos acontecem em todo o mundo a partir de plataformas em rede, atingindo pessoas, empresas e governos. Lévy (1999), descreve que os recursos da “web” para fins nocivos se tornaram um problema do mundo contemporâneo para o qual cabem as ações coletivas e governamentais a fim de regulamentar os usos dessa ferramenta.
A partir da perspectiva apresentada, este trabalho busca contribuir para reflexão sobre a regulação de conteúdo nas redes sociais, procurando apresentar através de uma revisão de literatura sobre como as plataformas de redes sociais podem atuar na regulação de conteúdo para combater a disseminação de notícias falsas e discursos de ódio, ao mesmo tempo em que garantem a liberdade de expressão. Dessa forma, o objetivo do estudo se constitui em analisar a dinâmica entre a regulação da convivência virtual em redes sociais e a autonomia de expressão no Brasil. De forma específica, se investigará os impactos das legislações vigentes e das práticas de moderação no equilíbrio entre o controle de práticas criminosas, discursos nocivos, e a preservação das liberdades civis, além de identificar as principais legislações brasileiras e normativas aplicáveis ao tema.
A presente pesquisa se caracteriza como bibliográfica e os métodos utilizados têm caráter qualitativo pois se caracterizam por classificações e análises dissertativas, onde foram aferidas conclusões em relação a interpretações feitas por teóricos da área específica. Na secção 1, se abordará a relação existente entre segurança e liberdade, a qual ajuda a compreender a dubiedade sobre a regulamentação das redes sociais, além de trazer uma discussão sobre os limites e as restrições da liberdade de expressão. Na secção 2 e 3, se contextualizará acerca da regulação do convívio virtual, o histórico das legislações infraconstitucionais que estabelecem as normas de regulação e por fim se analisará a eficácia da aplicação do marco civil da internet.
1. A DUALIDADE ENTRE LIBERDADE E SEGURANÇA
As interações sociais são o fundamento das organizações humanas. Isso significa que, para haver vida social, é preciso interatividade. Portanto, pensar em redes sociais é pensar no que há entre as pessoas. Nesse contexto, Bauman (2003), afirmou que buscar segurança ajuda a fortalecer vínculos sociais e estabelecer valores compartilhados comunitariamente, mas ao preço de perder em criatividade e espontaneidade, que estão mais ligadas à liberdade individual. Em contrapartida, o autor descreve que a escolha por uma existência mais livre pode colocar obstáculos à sobrevivência e dificultar a integração do indivíduo à sociedade.
Dessa forma, percebe-se que a limitação das liberdades dos indivíduos através de normas compartilhadas socialmente, contribuem para o controle social, garantindo assim, a liberdade coletiva e o bom convívio social. É assim que, de acordo com Bauman (2003) que a segurança se constitui como uma condição básica para um diálogo frutífero na sociedade. A partir da leitura do autor, pode-se concluir que segurança sem liberdade é escravidão e liberdade sem segurança é o caos. Assim sendo, infere-se que para ter uma vida satisfatória, é preciso ter liberdades para agir e restrições de segurança, sendo a liberdade, a principal vítima do processo civilizatório.
Liberdade e segurança. Duas palavras opostas e igualmente complementares, de acordo com Avanzi (2020), podem resumir o dilema enfrentado hoje no que diz respeito à regulamentação das redes sociais. Avanzi (2020) recorre a Bauman (2003) para deixar claro que encontrar um equilíbrio entre esses dois fatores é uma utopia. Essa busca gera um intenso “desconforto humano”, uma vez que sempre haverá um conflito entre a liberdade de agir de acordo com as suas compulsões, inclinações, impulsos e desejos e as restrições impostas por motivos de segurança, altamente necessárias para uma vida satisfatória.
2. LIBERDADE DE EXPRESSÃO: LIMITES E RESTRIÇÕES
Laurentiis e Thomazini (2020), apresentam a liberdade de expressão como um direito complexo. Os autores contextualizam que ela traz em seu âmago as liberdades de manifestação do pensamento, imprensa, reunião e até mesmo a liberdade religiosa. Nesse contexto, pode-se observar que a liberdade de expressão permeia e sustenta a sociedade democrática em todas as suas esferas, sendo definida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 19, como a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias, por qualquer meio de comunicação.
A liberdade de pensamento como modalidade de liberdade considerada em si mesmo, antes de sua comunicação dirigida à sociedade, pouco interesse tem despertado para a diversidade dos doutrinadores na área do direito. Em verdade, compreende-se tratar de matéria unicamente atinente ao próprio indivíduo e sua esfera intelectual, sem interesse à sociedade e ao ordenamento jurídico. Em que pese essa afirmação desconsiderar a importância dos formadores de opinião, ou da mídia, ou ainda a força da propaganda, para além de eventuais manipulações dos fatos veiculados, capazes de condicionar o pensamento, ainda hoje tal entendimento é ensinado de forma recorrente. É nesse contexto, que Colliard (1972), afirma que a preocupação com a tutela da liberdade na própria elaboração do pensamento tem sido relegada a segundo plano. Na visão do autor, a liberdade de pensamento ganha expressão como uma liberdade primária da qual outras liberdades são derivadas.
O constitucionalismo, movimento social que ganhou notoriedade na segunda metade do século XVIII, teve como referência central, a luta em defesa das liberdades como valor essencial à dignidade humana e a construção de um Estado com ingerência mínima quanto ao poder de autodeterminação de seus cidadãos. Freitas e Castro (2013), lecionam que o que parece interessante ressaltar neste momento é a importância que a defesa das liberdades de expressão e de convicção religiosa adquire para a edificação do Estado moderno e para a afirmação do paradigma liberal: a liberdade de Expressão do Pensamento, torna-se essencial, como forma de garantir a vinculação e propagação do ideário das Revoluções Liberais. Nesse cenário, percebe-se a defesa das liberdades como poder de autodeterminação oponível ao Estado, cuja afirmação torna-se essencial à garantia da dignidade humana, além da liberdade de expressão consolidar o espaço apropriado à implementação da liberdade econômica e seus derivativos, necessários ao desenvolvimento da economia nos moldes burgueses.
A partir da relação da liberdade de expressão com o processo de formação do Estado Liberal, Freitas e Castro (2013) contextualizam que as liberdades em geral, e em especial a Liberdade de Expressão, devem ser fruídas sem restrições, justificando inclusive a exclusão social de setores subalternos da sociedade. Em face dos argumentos apontados haveria, no que se refere à Liberdade de Expressão, plena justificativa para a proteção do discurso do ódio, discriminatório que é na sua essência, ainda que pudesse significar a exclusão social de grupos sociais minoritários.
Em atenção a consagração formal das liberdades pelas declarações de direitos e cartas constitucionais internacionais, a constituição federal de 1988, garantiu a liberdade de expressão no art. 5° como um Direito Fundamental, definindo que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Além disso, o art. 1° estabelece que é livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias. Todavia, esse direito não é absoluto e deve ser exercido nos limites da lei, sob pena de caracterizar abuso de direito. Nesse sentido, Ribeiro (2023), enfatiza que o limite do direito de liberdade de expressão se dá quando, sob essa pretensa liberdade, atinge-se a honra, a dignidade ou mesmo a democracia. Inclusive existem crimes, previstos no Código Penal, que definem a limitação da chamada liberdade de expressão, como os crimes de injúria, difamação e calúnia.
3. A REGULAÇÃO DA CONVIVÊNCIA VIRTUAL
Atualmente, qualquer pessoa com acesso à internet pode promover uma série de atividades, tanto para favorecer a comunidade como para realizar atividades prejudiciais aos outros ou até mesmo ilícitas. Assim sendo, Castells (1999) apresenta que uma das características do mundo atual é o aumento das possibilidades de interação graças ao acesso à informação e à intensidade das trocas de ordem material. Essas possibilidades se ampliam no espaço virtual, o qual, de acordo com Balkin (2014), é público, e, portanto, a ele se aplicam as mesmas regras do convívio social comum.
Mais tarde, Balkin (2014), descreve que surge, então, o interesse do Estado de se adequar a essa nova realidade de regulação, identificando que as ações dos indivíduos na internet devem obedecer à legislação geral vigente e, em muitos países, também à legislação específica para o ambiente virtual. Não é mais possível falar somente em regulação estatal quando há um espaço transnacional em que diversas regulações competem e em que agentes privados ditam a “regra que vale.”
Guimarães (2018), ao analisar a obra de Balkin (2014), descreve que os agentes privados frustram jurisdições locais em prol de jurisdições mais influentes, seja por melhor adequar suas estratégias de mercado, seja pelos regimes de responsabilidade que esses Estados oferecem, entre outros motivos. Na concepção da autora há uma inversão do fluxo normativo: as empresas ditam como a liberdade de expressão será regulada online e todos os usuários, ao redor do mundo, acabam submetidos a uma regra única, geral, muitas vezes fruto de pressões de outros Governos que não a de seu próprio país.
Como o controle de conteúdo que circula na Internet está, em grande parte, em mãos privadas (intermediários, como as plataformas digitais), Balkin (2014) já havia analisado que esses agentes acabam assumindo posição de protagonistas na regulação de seus ambientes virtuais, considerando que os Estados aparentam ser insuficientes para controlarem e coibirem por sua legislação nacional violações a direitos exercidos na Internet, como a liberdade de expressão. Por fim, Balkin (2014) conclui que seja por fruto de pressões estatais, incentivos mercadológicos e até pressões de organizações da sociedade civil, as plataformas acolhem algumas legislações estatais em seus termos de uso, autorregulando direitos sem distinguir usuários, seja onde eles estiverem.
Por fim, observa-se a necessidade de se compreender as atuais tendências de relação e regulação da internet pelo Estado. Podendo, assim, concluir, de acordo com Frosio (2021), que a Internet não é uma terra sem lei, mas uma terra com muitas leis, cada uma advinda de um agente, fruto de uma mistura de pressões Estatais, mercadológicas e até sociais.
4. HISTÓRICO DA REGULAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
O anonimato, a privacidade e a liberdade de expressão são características valorizadas nas interações por meio das redes sociais. Balkin (2014) sustenta que embora sejam defendidas como aspectos positivos, elas também têm uma face negativa. O autor elenca que elas podem viabilizar a impunidade em crimes de violação da integridade moral, seja por meio de uma simples postagem, seja por meio de complexos sistemas de dados. Com relação a essa ótica, Castells (1999) descreve que a influência das redes acessadas na internet vai além do número de seus usuários: diz respeito também à qualidade do uso. Atividades econômicas, sociais, políticas e culturais essenciais por todo o planeta estão sendo estruturadas pela internet e em torno dela, como por outras redes de computadores. De fato, ser excluído dessas redes é sofrer uma das formas mais danosas de exclusão em nossa economia e em nossa cultura.
No Brasil, a evolução das atividades em torno da internet começou em 1994 e, um ano depois, foi criada a Norma 004-1995, que definia a internet como nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como os softwares e os dados contidos nestes computadores. Andrade (2014) elucida que essa norma resultou na definição das características dos serviços de internet no país. Naquele mesmo ano, o Comitê Gestor da Internet (CGI) foi criado para a governança da rede no Brasil. O comitê é composto por representantes do governo federal, do setor empresarial, do terceiro setor, da comunidade científica e tecnológica, além de um pesquisador de notório saber em assuntos de internet.
Concomitantemente ao crescimento do número de internautas e das inovações tecnológicas que permitiram um acesso mais rápido, houve um aumento e diversificação das práticas ilegais e criminosas no meio digital, merecedoras de estudo para tipificação penal. Em fevereiro de 1999, o deputado Luiz Piauhylino, do PSDB de Pernambuco, apresentou o Projeto de Lei 84/99, cujo texto, sob a relatoria do senador Eduardo Azeredo (PSDB), tipificava os crimes digitais e previa, por exemplo, que os dados dos usuários deveriam ser guardados por três anos para investigação criminal. Em um de seus pontos polêmicos, o projeto previa detenção de um a dois anos e multa àqueles que utilizassem de forma não autorizada senhas de computadores.
No seu estudo, Andrade (2014) relembra que a sociedade reagiu negativamente ao projeto, que ficou conhecido como “AI-5 digital”. A autora menciona que a positiva consequência foi o debate sobre a necessidade do estabelecimento, no âmbito legal, de garantias de direitos dos usuários, como privacidade e liberdade de expressão, em oposição clara às propostas do PL 84/99, que previa censura, detenção e um sistema de vigilância na rede em nome de uma suposta segurança.
No segundo semestre de 2009, teve início o debate para a construção de um projeto colaborativo de Marco Civil da Internet no Brasil. Essa proposta foi uma reação às iniciativas de vigilantismo na internet, particularmente ao projeto do senador Eduardo Azeredo, supracitado no paragráfo anterior. Segurado e Lima (2015), ao apresentarem o Marco Civil da Internet, relembram que a proposta foi uma iniciativa da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça em parceria com o Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getúlio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro. As autoras enfatizam que o marco se trata da primeira proposta de marco civil do mundo, uma espécie de “constituição da internet” que regulamenta direitos, deveres e garantias do uso da rede de computadores no país, tendo como principal objetivo garantir os interesses dos usuários e promover a cidadania. Por essa razão, foi elaborado de forma colaborativa com a participação de diversos segmentos da sociedade civil.
Durante mais de uma década de conturbada tramitação do PL84/99, outras propostas foram surgindo para complementá-lo ou substituí-lo. Andrade (2014), contextualizou que em 2009, quando o PL84/99 estava pronto para ser votado em plenário, ativistas da internet iniciaram uma ampla campanha publicitária contra a aprovação, convocando reuniões e abrindo o debate na rede. Assim, na primeira fase, em 2009, as discussões foram divididas em temas. A partir do esboço da lei, iniciava-se a segunda fase, em 2010, do debate, na qual cada artigo, parágrafo e inciso poderia ser comentado.
Conforme constatação de Andrade (2014), o debate virtual permitiu a expressão pública dos atores e grupos sociais envolvidos na formulação da regulamentação da internet. Segurado e Lima (2015), apontam para o envolvimento do conjunto de usuários de internet no Brasil; o governo federal, a academia, representada pela FGV-Rio; entidades e movimentos civis como Grupo Marco Civil já e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor; e o setor privado, representado pelas empresas que participam de toda a cadeia de serviços da internet. O texto final resultante desse debate foi apresentado na forma de Projeto de Lei 2126/2011 à Câmara dos Deputados.
A partir do exposto, vale ressaltar que os crimes virtuais abriram um novo capítulo na história do combate à criminalidade. Ao mesmo tempo, conforme leciona Balkin (2014), eles expuseram as características culturais de uma sociedade que se organiza em torno da comunicação eletrônica. O autor afirma que as empresas que atuam na área de segurança na internet consideram como principais crimes cibernéticos: Espionagem cibernética, extorsão ou chantagem, fraudes com o objetivo de conseguir acesso às informações pessoais, roubo e venda de dados de cartões de crédito, roubo de senhas e dados pessoais e roubo e venda de dados corporativos.
Frosio (2021), descreve que a prática de crimes virtuais está se expandindo de forma acelerada. Algumas vezes, tais crimes são direcionados a celebridades e pessoas públicas, cujos dispositivos são invadidos para ter acesso a fotos e informações que fazem parte de sua intimidade. No Brasil, aconteceu um caso de grande repercussão envolvendo a atriz Carolina Dieckmann, que acabou servindo de inspiração para criação de uma Lei Federal para tipificação e sanção desse tipo de crime. Ainda em 2012, antes da aprovação do Marco Civil da Internet, foi aprovado o primeiro projeto de uma lei dedicada a tipificar os crimes cibernéticos no país.
Ainda em meio as discussões do Marco Civil da Internet, outra legislação entra na agenda política do país no que se refere a regulação do convívio na internet. Em 2010, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) levantou debates nos mais diversos setores da sociedade e foi pauta de discussões e alterações no Congresso Nacional, tendo em meados daquele ano, a abertura da 1ª consulta pública sobre o Anteprojeto de Lei para a Proteção de Dados Pessoais, promovida pelo Ministério da Justiça, apresentação de Projeto de Lei para regular especificamente a proteção de dados pessoas no Brasil chegando a ser vigorada, no dia 18 de setembro de 2020, seis anos após o início da vigência do Marco Civil. Tanto esta, como a LGPD são legislações que regulamentam o mundo digital no Brasil.
Jardim et al (2009) estabelecem que mais do que controlar uma política pública, a legislação pertinente é muitas vezes produto de uma política. A Legislação é um dos fundamentos para a definição e implementação de políticas públicas de informação, sendo esta última entendida como um conjunto de decisões, projetos e programas estabelecidos no âmbito governamental para regulação das atividades que envolvam as relações dos múltiplos atores sociais com a informação. Nesse contexto, de acordo com descrição da Escola Nacional de Administração Pública (2020), a LGPD – Lei n° 13.709/2018 – surgiu para atender a uma necessidade global de intercambiar dados pessoais de maneira mais segura, mitigando os riscos deste processo, tendo em vista que os serviços disponibilizados na Internet prestados pelas organizações públicas ou privadas transformou a informação em um dos ativos mais valiosos, especialmente dados pessoais, cujo mercado torna-se um segmento cada vez mais importante da chamada economia informacional.
Cunha e D´Oliveira (2024), concluem que a Lei nº 13.709/2018 trouxe para a política informacional brasileira algo inédito: a autodeterminação informacional como fundamento para a proteção de dados pessoais. Assim, Ruaro (2015) descreve que a LGPD consiste na liberdade que o titular dos dados tem de dispor de suas informações pessoais, consoante seu próprio interesse. Dito de outra forma, é o direito que tem o indivíduo de escolher com quem pretende compartilhar suas informações, partindo do pressuposto de que pode vetar qualquer ingerência não consentida e, porquanto, são dados e informações de caráter pessoal que quer manter em sigilo. Dessa maneira pode-se inferir, conforme os ensinamentos de Vieira (2007), que o fundamento da LGPD está expresso na vontade do titular em disponibilizar os dados pessoais para tratamento e livre acesso às informações sobre o tratamento de seus dados, caracterizando uma espécie de direito à autodeterminação informacional, o que consoante a doutrina, é analisado por Vieira (2007) como sinônimo de direito à privacidade informacional.
5. REGULAÇÃO DE CONTEÚDO X LIBERDADE EXPRESSÃO
Tudo que se posta na internet e nas redes sociais gera um código de rastreamento, de modo que práticas abusivas sujeitam os infratores a responder criminalmente. Balkin (2014), leciona que utilizar responsavelmente a internet implica cuidar da qualidade do conteúdo publicado e das interações sociais efetuadas. Agressões, ofensas, intolerância e fake News levam à exclusão de muitos perfis nas plataformas digitais. Como já falado anteriormente, essa exclusão constitui uma espécie de regulação pluralista, tendo em vista que os próprios proprietários das redes não querem sofrer consequências jurídicas e nem ver a sua marca associada ao comportamento negativo dos seus usuários.
Não há como se duvidar da importância da liberdade de expressão para as democracias contemporâneas. Afinal, tal direito fundamental possui tanto uma dimensão de valor intrínseco quanto um caráter instrumental. Nesse sentido, o aspecto instrumental da liberdade de expressão pode ser ligado à democracia deliberativa, enquanto a perspectiva substantiva de valor intrínseco pode ser relacionada ao liberalismo. Em ambos, a igualdade desempenha um papel central. Habermas (2012), descreve que a dimensão instrumental da liberdade de expressão se manifesta por meio da busca pela garantia de um espaço livre e amplo de circulação de ideias, com o objetivo de aquecer o debate público com diferentes argumentos e pontos de vista. O pluralismo de ideias, além de possibilitar a realização de escolhas pessoais, reflete-se no debate e garante a diversidade de opiniões, de modo a possibilitar que cada pessoa possa se informar e, no auge de sua autonomia individual, adotar as posições políticas, filosóficas e pessoais que julgue ser as melhores para a sociedade. Dessa maneira, infere-se que a liberdade de expressão está intrinsicamente relacionada com o conceito de democracia deliberativa, descrito por Habermas (2008).
Dessa forma, uma distribuição desigual da liberdade de expressão viola o próprio pressuposto democrático, na medida em que há um empobrecimento das deliberações e da qualidade argumentativa no exercício da persuasão racional do outro. Há também a exclusão de cidadãos do processo deliberativo que desejam contribuir para as discussões e para as decisões que vão afetá-los diariamente. A democracia exige, portanto, em cenários de assimetria de informações e de restrições ao debate, uma regulação da estrutura de poder da esfera pública, assegurando a diversidade de meios de comunicação de massa independentes (Habermas, 2008, p. 10). Ao promover as liberdades de expressão e de informação dos indivíduos, garantindo que um maior número de pessoas participe politicamente do autogoverno coletivo, por meio da persuasão racional, a regulação, ao contrário de inibir ou restringir, promove a democracia, pois enriquece a esfera pública com diferentes pontos de vista, com ideias e com informações.
Lopes (2023), ao analisar a dicotomia entre regulação e censura, descreve que não basta, nesse modelo de democracia deliberativa, a garantia de liberdade de expressão. Para o autor, os cidadãos precisam de mais do que o direito de se expressar livremente. Precisam gozar de uma divisão equitativa de iguais liberdades e de igual acesso aos lugares de deliberação. Necessitam de uma distribuição equitativa e proporcional de pontos de vista e de argumentos no debate, de modo que possam igual e efetivamente persuadir e serem persuadidos pelo melhor argumento. Para isso, Lopes (2023) defende que a democracia deliberativa exige regulação dos meios de comunicação social. Nessa regulação, devem ser criados os pressupostos efetivos para a deliberação, mediante a divisão equitativa do espaço público de discussão para as diferentes ideias, com uma preocupação efetiva com o acesso à informação e com atenção ao pluralismo e à diversidade de opiniões.
Dessa forma, infere-se que a regulação, por si só, não enseja uma violação da dignidade humana. Ao promover a igualdade entre os cidadãos, ela garante a dignidade daqueles que possuem acesso limitado aos meios comunicativos e que possuem pouca ou nenhuma voz na sociedade. Nessa perspectiva, Lopes (2023), lega que a restrição da liberdade dos grandes conglomerados, por meio de uma regulação com arranjos que ambicionem distribuir equitativamente as liberdades comunicativas, é devida, quando serve para garantir a igual dignidade daqueles menos privilegiados. Afinal, em uma sociedade que deseja que todos tenham uma liberdade efetiva e igualdade de oportunidades e que busca concretizar o axioma da igualdade humana fundamental, não há espaço para que alguns (poucos) cidadãos sejam mais dignos que outros.
No que se refere à relação entre a regulação de conteúdo e a liberdade de expressão nas legislações que regulamentam o mundo digital no Brasil, destaca-se os dispositivos contidos no Marco Civil da Internet, onde a partir da leitura do texto, convertido na Lei n.12.965/14, observa-se a preocupação de afastarem-se críticas de que se poderia restaurar a censura no país. Para isso, no art.2º, caput, afirmou-se que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, e pelo art.19 declara-se que “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura […]”, vez que tais referências não existiam no projeto primitivo. Assim, repetiu-se o que consta no art.3º, I, quando prevê que um dos princípios do uso da internet no Brasil é a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, nos termos da Constituição Federal.
Especial atenção se deu ao direito à privacidade, entendido aqui, conforme Amaral (2008), sob o ponto de vista do direito civil, como o direito de isolar-se do contato com outras pessoas, bem como o direito de impedir que terceiros tenham acesso a informações acerca de sua pessoa. Isso está previsto nos incisos I, II, III, VII e VIII do art.7º, ao elencarem-se como direitos dos usuários de internet a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, a preservação do sigilo das comunicações privadas pela rede, transmitidas ou armazenadas; o não fornecimento de dados pessoais coletados pela internet a terceiros sem prévio consentimento do usuário, além de estabelecer o dever de informar os usuários acerca da coleta de dados sobre si, quando houver justificativa para tal fato. Do mesmo modo, o art.10 do Marco Civil da Internet estabeleceu que a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet devem ser realizadas com respeito a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas direta ou indiretamente envolvidas. O art.14 dispôs que o provedor de conexão à internet não pode guardar registros de acesso a aplicações da internet e o provedor de aplicação de internet não pode guardar os registros de acesso sem prévio consentimento do usuário, nem os dados pessoais desnecessários à finalidade para a qual se deu consentimento, nos termos do art.16. Pelo art.9°, §3º, proíbe-se que os provedores de conexão à internet, gratuitos ou onerosos, ou os responsáveis pela transmissão, comutação e roteamento de dados, realizem bloqueios, filtros ou análises de conteúdo dos pacotes de dados.
Outro aspecto que recebeu grande atenção do legislador foi o combate às ilicitudes civil e criminal praticadas sob o manto da privacidade na internet. Nesse bloco, Filho (2016) argumenta que se, do ponto de vista social, a internet proporciona contatos interpessoais anônimos, do ponto de vista técnico, toda ação realizada pela internet é passível de registro pelos provedores de acesso e de conteúdo, o que torna possível a identificação dos usuários. Assim, a partir da análise do autor, o art.13, caput, do Marco Civil da Internet exige a guarda dos registros de conexão à internet pelo prazo de um ano e, pelo art.15, caput, o registro de acesso a aplicações da internet pelo prazo de seis meses. Todavia, o acesso a esses dados para fins de reparação civil dos danos causados à vitima ou para investigação criminal somente se dará pela atuação do Poder Judiciário, nos termos dos art.7º, III; 10, §§1º e 2º; 13, §§3º e 5°; 15, §3º, dessa Lei.
O legislador tratou da responsabilidade civil dos provedores de internet por ofensa aos direitos da personalidade das pessoas, como honra, imagem, vida privada e intimidade das pessoas. O art.18 reconheceu a irresponsabilidade civil do provedor de acesso por danos causados pelos usuários. Por outro lado, o art.19 regulamentou especificamente a responsabilidade civil dos provedores de conteúdo, por exemplo os armazenadores de arquivos fotográficos e musicais, bem como de páginas da internet, entre eles, os blogs. Estabeleceu-se, nesse caso, a responsabilidade subsidiária entre o usuário da internet que praticou o ato ilícito civil e o provedor de conteúdo. Dessa maneira, a responsabilidade primária é do usuário da internet e o provedor de conteúdo somente responde conjuntamente com o causador do dano quando descumprir ordem judicial para que tornasse indisponível o conteúdo ofensivo. Novamente, para evitar a prática de censura pelo Poder Judiciário, os §§1° a 4° do art.19 estabeleceram procedimentos acerca da retirada do conteúdo ofensivo da rede, entre outras coisas, quanto ao conteúdo da ordem judicial, a qual deverá trazer identificação clara e específica do conteúdo infringente, a necessidade de regulamentação por lei específica, quando a ofensa se relacionar com os direitos de autor e direitos conexos, o alargamento da competência judiciária para apreciação da matéria perante os Juizados Especiais e a necessidade de o juiz avaliar o cabimento da medida em face do interesse da coletividade em ter acesso ao conteúdo disponibilizado na rede. O art.20, por sua vez, estabelece que, quando for possível a identificação do usuário que publicou conteúdo tornado indisponível por ordem judicial, o provedor de conteúdo deverá comunicar-lhe os motivos e informações relativos à medida, para que possa exercer, se desejar, o contraditório e a ampla defesa em juízo. No entanto, admite-se disposição em contrário pelo juiz, no sentido de não fornecer tais dados ao usuário. Já o parágrafo único do art.20 garante o direito do usuário de solicitar a colocação da motivação ou da ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Diante do exposto percebe-se que o Marco Civil da Internet disciplinou a atuação do Poder Público em se tratando do desenvolvimento da internet no Brasil. Com isso, previu-se nos art.24 e 25 o estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, envolvendo o governo, empresas, sociedade civil e comunidade acadêmica, a racionalização da gestão, expansão e uso da internet no Brasil, em especial, na implantação de serviços de governo eletrônico e se serviços públicos, a adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres, a publicidade de dados e informações públicos na internet e, sobretudo, o estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no Brasil. Já os art.26 e 27 tratam do uso da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, promoção da cultura e desenvolvimento tecnológico, sobretudo para a promoção da inclusão digital, redução de desigualdades sociais e fomento de produção e circulação de conteúdo nacional. Por fim, vale ressaltar a análise de Filho (2016) que enxerga que se desistiu da ideia de implantação compulsória de datacenters de aplicações de internet no Brasil, ao apenas estabelecer, no art.24, VII, que fosse estimulada à implantação desses no Brasil.
6. A INAPLICABILIDADE DO MARCO CIVIL DA INTERNET
Como demonstrado ao longo do trabalho, na Sociedade Informacional, demonstrou-se uma série de efeitos produzidos pela Internet com os quais o poder Estatal, especialmente o Poder Judiciário, precisa lidar. Por vezes, a criação de instrumentos jurídicos adequados para tratar dessas novas realidades perdura ao longo dos anos tal como ocorreu com o Marco Regulatório Civil para a Internet, Lei Federal nº 12.965. Nesta secção realiza-se a análise da utilização de parâmetros estabelecidos no Marco Civil da Internet nas fundamentações das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores do país, especialmente nas demandas envolvendo tutela do princípio da privacidade dos usuários da rede, tendo em vista a obrigatoriedade de os provedores guardarem os registros de conexão e de acesso.
Assuntos relacionados à privacidade na rede permearam as discussões do marco civil da internet e balizaram a construção do diploma legal. Nesse sentido, ressalta-se o art.7º que estabelece os direitos dos usuários no que diz respeito à privacidade. Destacam-se os artigos 13 e 15 atinentes à retenção de logs de conexão e aplicações pelos provedores de serviço. Desse modo, os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet devem ser mantidos sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, cabendo ao administrador a guarda de dados dos logs de conexão. Nas diretrizes do Marco Civil, definiu que os provedores de aplicativos são obrigados a armazenar, por seis meses, os registros de acesso de seus usuários e os registros, para fins de investigação, somente serão acessados mediante autorização judicial. Feita essa sinopse, realiza-se a verificação dos sites dos Tribunais Regionais Federais.
No site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11 , a pesquisa de jurisprudência localizou dezessete acórdãos, porém ao acessar o resultado da busca o site apresentava falhas 12 . O mesmo procedimento de pesquisa realizou-se nos Tribunal Federais da 3ª 13 , 4ª 14 e 5ª 15 Região e, em todos os casos, não foram localizados acórdãos calcados no Marco Civil da Internet, ou seja, as decisões envolvendo questões de privacidade na Internet não mencionavam o MCI.
Já na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região16 localizou-se apenas uma decisão em que se fez o uso da Lei 12.965/14 no teor da fundamentação (BRASIL, 2014a). O episódio diz respeito ao agravo impetrado pelo Ministério Público Federal a fim de obter liminar, obrigando o Youtube a retirar do ar vídeos com conteúdos ofensivos às religiões afro-brasileiras. O relator do processo determinou, baseado no art. 10 do MCI e para preservação da intimidade dos envolvidos, que os dados relativos à data, à hora, ao local e ao número de identificação do IP dos computadores que colocaram os vídeos fossem armazenados em ambiente seguro.
Percebe-se que, nesta decisão do TRF da 2ª região, mesmo timidamente, a menção à tutela do direito da privacidade, abordado, nesse acórdão, como intimidade. Apesar de o desembargador não mencionar o significado de intimidade/privacidade, destacou, textualmente, que determinou o armazenamento dos dados “diante da imperiosa preservação da intimidade dos envolvidos, nos termos do artigo 10 da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014”. No acórdão, o Tribunal afirma que a manutenção dos vídeos, por serem fomentadores do discurso de ódio, provocaria danos constantes à sociedade e, em razão disso, entendeu como cabível a retirada dessas mídias da internet, determinando o armazenamento das informações. Essa determinação judicial tem como base o art.10 do Marco Civil da Internet, porém não refere a respeito dos procedimentos para garantir a segurança da guarda das informações.
A partir do exposto, percebe-se que a adoção do Marco Civil da Internet nas fundamentações dos Tribunais acontece de forma lenta, mas, decisão recente do Plenário do Superior Tribunal Militar (STM), tendo por fulcro alguns dispositivos do MCI, pode representar o início da consolidação do regramento infraconstitucional. Em maio de 2015, o STM determinou, de maneira unânime, que empresa Facebook (proprietária do aplicativo Whatsapp) fornecesse o registro de uso de conta vinculada a um soldado do Exército (BRASIL, 2015).
No episódio citado, o Ministério Público Militar solicitou a quebra do sigilo do Whatsapp para averiguar a hipótese de o soldado estar mandando mensagens enquanto dirigia. Na primeira instância, a Justiça Militar da União, em Bagé, indeferiu o pedido do MPM no que dizia respeito aos dados do Whatsapp, argumentando que a quebra do sigilo infligiria direitos e garantias fundamentais 70 previstos na Constituição Federal. Já no Superior Tribunal Militar, em decisão inédita, houve provimento parcial do pedido do Ministério Público, determinando à Facebook o fornecimento do registro do fluxo das mensagens enviadas, mas sem transcrição de conteúdo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta pesquisa procurou apresentar reflexões acerca da convivência virtual e da necessidade de regulação das relações que se estabelecem nas redes. A regulação foi apresentada inicialmente como uma forma de garantir a segurança dos usuários da internet a partir das interações sociais que são estabelecidas. Nesse aspecto, chegou-se à conclusão de que Liberdade e Segurança se constituem como termos complementares.
Depois, a discussão se deu em torno dos limites e das restrições que são estabelecidas à liberdade de expressão através do aparato normativo do Estado, que ao mesmo tempo em que garante a autonomia de expressão aos indivíduos, acaba restringindo-a através da legislação. Dessa maneira, se apresentou a partir da literatura a importância de se regular o convívio virtual e o histórico da legislação infraconstitucional que rege as relações virtuais no Brasil, dando ênfase para os fatores que contribuíram para a promulgação do marco civil da internet. Por fim, foi apresentado o confronto entre liberdade de expressão e regulação de conteúdo.
Ao fim do estudo, pode-se concluir que ainda se faz necessário regulamentar o marco civil da internet e constituir legislações que estejam relacionadas a aspectos mais específicos, como a privacidade dos internautas e neutralidade dos provedores. Como sugestão para estudos futuros, acredita-se que pode ser interessante a realização de uma pesquisa mais específica no que se refere a Lei Geral da Proteção de Dados, assim como uma discussão mais aprofundada em relação liberdade e a propriedade intelectual.
REFERÊNCIAS
AMARAL, F. Direito Civil. Introdução. 7.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
ANDRADE, Simone Caixeta de. Trajetória legal do marco civil. Comciência, Campinas, v. 4, n. 158, p. 1-12, maio 2014.
AURENTIIS, Lucas Catib de; THOMAZINI, Fernanda Alonso. Liberdade de Expressão: teorias, fundamentos e análise de casos. Revista Direito e Práxis, [S.L.], v. 11, n. 4, p. 2260-2301, dez. 2020. FapUNIFESP (Scalo). http://dx.doi.org/10.1590/2179-8966/2020/44121.
BALKIN, Jack M. Old-School/New-School Speech Regulation. Harvard Law Review, v. 127, p. 1-45, 2014.
Bauman, Zygmunt. Comunidade: a busca por segurança no mundo atual. Trad. Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003.
Bauman, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999.
BEUREN, Ilse Maria. Como Elaborar Trabalhos Monográficos em Contabilidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
Castells, Manuel. A sociedade em rede. A era da informação: economia, sociedade e cultura. Vol.1. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
Castells, Manuel. A transformação do mundo na sociedade em rede. In: Redes de Indignação e esperança. Movimentos Sociais na era da Internet. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2013.
COLLIARD, C. A. Libertés publiques. Paris: Dalloz, 1972.
D’OLIVEIRA, Nadine Passos Conceição; CUNHA, Francisco José Aragão Pedroza. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Rdbci: Revista Digital de Biblioteconomia e Ciência da Informação, [S.L.], v. 22, n. 30, p. 1-24, 18 jun. 2024. Universidade Estadual de Campinas. http://dx.doi.org/10.20396/rdbci.v22i00.8675749.
ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ENAP). Módulo 1 – O tratamento de Dados Pessoais no Setor Público. Brasília – DF: Enap, 2020.
TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. Marco Civil da Internet: uma lei sem conteúdo normativo. Estudos Avançados, [S.L.], v. 30, n. 86, p. 269-285, abr. 2016. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/s0103-40142016.00100017.
FREITAS, Riva Sobrado de; CASTRO, Matheus Felipe de. Liberdade de Expressão e Discurso do Ódio: um exame sobre as possíveis limitações à liberdade de expressão. Revista Sequência, [s. l], v. 3, n. 34, p. 1-29, ago. 2013.
FROSIO, Giancarlo. Regulatory Shift in State Intervention: From IntermediaryLiability to Responsibility. Disponívelem:<https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3850483>. Acesso em: 09 nov. 2024.
GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
GUIMARÃES, Tatiane. O ESTADO CONTROLA A INTERNET? UM PANORAMA DO DEBATE SOBRE A REGULAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO ONLINE. Direito e Desenvolvimento Fgv, São Paulo, p. 1-25, jun. 2018.
HABERMAS, Jürgen. (2008), “Comunicação política na sociedade mediática: o impacto da teoria normativa na pesquisa empírica”. Líbero [online], Ano XI, n. 21 [13-12-2018], pp. 9-20. Disponível em:<https://casperlibero.edu.br/wp-content/uploads/2014/05/Comunica%C3%A7%C3%A3o-pol%C3%ADtica-na-sociedade-medi%C3%A1tica.pdf>
HABERMAS, Jürgen. (2012), Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. I., 2. ed., Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro.
JARDIM, J. M.; SILVA, S. C. de A.; NHARRELUGA, R. S. Análise de políticas públicas: uma abordagem em direção às políticas públicas de informação. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 14, p. 2-22, abr. 2009. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1413-99362009000100002 . Acesso em: 18 nov. 2024. » https://doi.org/10.1590/S1413-99362009000100002
Lévy, Pierre. Cibercultura. Trad. Carlos Irineu da Costa. São Paulo: Editora 34, 1999.
LOPES, Eduardo Lasmar Prado. Regulação é Censura? Igual Liberdade de Expressão e Democracia na Constituição de 1988. Dados, [S.L.], v. 66, n. 3, p. 1-16, 2023. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/dados.2023.66.3.298.
RIBEIRO, Cauê Bouzon. Quais são os limites da Liberdade de Expressão? 2023. Disponível em:https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Noticia/Quais-sao-os-limites-da-Liberdade deExpressao#:~:text=23%2F03%2F2023%20%2D%2014,sociedade%20brasileira%20nos%20%C3%BAltimos%20anos.. Acesso em: 09 nov. 2023.
RUARO. R. L. Privacidade e autodeterminação informativa obstáculos ao estado de vigilância? Arquivo Jurídico, Teresina, v. 2, n. 1, p. 41-60, jan./jun. 2015. Disponível em: https://revistas.ufpi.br/index.php/raj/article/download/4505/2647 Acesso em: 19 nov 2024. » https://revistas.ufpi.br/index.php/raj/article/download/4505/2647
SEGURADO, Rosemary; LIMA, Carolina Silva Mandú de; AMENI, Cauê S.. Regulamentação da internet: perspectiva comparada entre brasil, chile, espanha, eua e frança. História, Ciências, Saúde-Manguinhos, [S.L.], v. 22, n. , p. 1551-1571, 13 ago. 2014. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/s0104-59702014005000015.
VIEIRA, T. M. O direito à privacidade na sociedade da informação: efetividade desse direito fundamental diante dos avanços da tecnologia da informação. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília – DF, 2007, 297 f. Disponível em: https://repositorio.unb.br/handle/10482/3358 . Acesso em 19 nov. 2024.
» https://repositorio.unb.br/handle/10482/3358.