REGIME DE TRABALHO NA ARGENTINA E NO BRASIL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202409062349


Rosimary Cardoso de Souza1


Resumo

O presente trabalho é importante porque busca comparar a legislação trabalhista da Argentina e do Brasil quanto a duração da jornada de trabalho. Dessa forma, visa analisar a legislação sobre jornada de trabalho normal e parcial dos empregados, considerando o trabalho noturno e insalubre, por meio do método dedutivo. Para tanto foi realizada pesquisa bibliográfica, utilizando-se livros, jurisprudências, legislações, além de recursos advindos da internet. A jornada de trabalho na Argentina é muito mais vantajosa para o empregado, em relação ao Brasil.

Palavras-chave: jornada de trabalho. Direito Comparado. Direito do trabalho.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho é importante porque busca comparar a legislação trabalhista da Argentina e do Brasil quanto a duração da jornada de trabalho em face dos fatores fisiológicos, econômicos e sociais.

Dessa forma, visa analisar a legislação sobre jornada de trabalho normal e parcial dos empregados na Argentina e no Brasil, considerando o trabalho noturno e insalubre, a fim de verificar os aspectos positivos e negativos, por meio do método dedutivo. Para tanto foi realizada pesquisa bibliográfica, utilizando-se livros, jurisprudências, legislações, além recursos advindos da internet.

Assim o presente trabalho não analisará a jornada de trabalho dos empregados regidos por legislação especial, bem como os que encontram-se em turnos de revezamento ou de equipe.

ASPECTOS HISTÓRICOS

Não havia regulamentação sistemática da duração do trabalho antes da era industrial. A lei das índias de 1593, vigorou na Espanha, dispondo que a jornada não pode ultrapassar oito horas. Em 1847 a Inglaterra teve a primeira lei que limitou a jornada em 10 horas, posteriormente, em 1948 a França impôs o mesmo limite para os que trabalhavam em Paris. Em 1868 os Estados Unidos da América fixaram a jornada em oito horas para os trabalhadores federais.

Na América Latina, o chile em 1908, foi o primeiro a estabelecer a jornada de trabalho de oito horas, seguido de cuba, em 1909, e do Uruguai, em 1915. A Argentina em 1929, fixou a jornada de trabalho de oito horas. No Brasil, 1891 vigorou um Decreto apenas no Distrito Federal, dispondo que a jornada era de nove horas para os meninos, e de oito horas para as meninas. Somente em 1932, o Brasil editou Decretos limitando a jornada em oito horas para os comerciários e industriários, estendendo-se a outros trabalhadores em 1933. Em 1934, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil passou a contar esse limite, mas somente em 1940 a jornada de trabalho foi unificada para todos os trabalhadores. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, manteve a jornada de oito horas, mas reduziu o número de horas semanais de 48 horas, para 44 horas e ainda majorou o adicional de horas extras para 50%2.

As normas de duração do trabalho têm por objetivo primordial proteger a integridade física do obreiro, evitando-lhe a fadiga, o stress, e, por conseguinte, os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais. Além desse fundamento de ordem fisiológica, existem fundamentos de ordem econômica, o qual determina que o empregado descansado rende mais e produz melhor; e os de ordem social, que justifica que o empregado durante o dia necessita de tempo para o convívio familiar e para os compromissos sociais.

JORNADA DE TRABALHO NA ARGENTINA

Jornada de trabalho é todo o tempo durante o qual o trabalhador está à disposição do empregador, enquanto não pode dispor de sua atividade em benefício próprio, conforme determina o art. 197 da Lei de Contrato de Trabalho. Integram a jornada de trabalho os períodos de inatividade a que obrigue a prestação contratada, excluindo aqueles produzidos por decisão unilateral do trabalhador.

LEY N° 20.744/76. Art. 196. —Determinación.
La extensión de la jornada de trabajo es uniforme para toda la Nación y regirá por la Iey 11.544, con exclusión de toda disposición provincial en contrario, salvo en los aspectos que en el presente título se modifiquen o aclaren.

GRISORLIA (2014, p.457), afirma que o art. 196 da lei 20744/76 fixa um princípio geral a respeito da determinação e da extensão da jornada ao estabelecer que tem caráter nacional. Mas, isso não impede que mediante convenção coletiva, os estatutos profissionais ou os contratos individuais, estabeleçam jornadas mais breves ou fixem formas mais benéficas para os trabalhadores. Isso ocorre porque a referida legislação fixa a jornada de trabalho máxima do trabalhador.

Vê-se, conforme o art. 197 da lei 20744/76, que o conceito de jornada de trabalho inclui, também, o tempo em que o trabalhador põe à disposição do empregador sua força de trabalho, embora permaneça inativo por alguma causa externa a ele.

LEY N° 20.744/76
Art. 197. —Concepto. Distribución del tiempo de trabajo. Limitaciones. Se entiende por jornada de trabajo todo el tiempo durante el cual el trabajador esté a disposición del empleador en tanto no pueda disponer de su actividad en beneficio propio. Integrarán la jornada de trabajo los períodos de inactividad a que obliguen la prestación contratada, con exclusión de los que se produzcan por decisión unilateral del trabajador. La distribución de las horas de trabajo será facultad privativa del empleador y la diagramación de los horarios, sea por el sistema de turnos fijos o bajo el sistema rotativo del trabajo por equipos no estará sujeta a la previa autorización administrativa, pero aquél deberá hacerlos conocer mediante anuncios colocados en lugares visibles del establecimiento para conocimiento público de los trabajadores. Entre el cese de una jornada y el comienzo de la otra deberá mediar una pausa no inferior a doce (12) horas.

Durante a jornada de trabalho o empregado não pode utilizar o seu tempo em benefício próprio, exceto no caso de pausa para descanso ou comida, caso em que este período integra a jornada de trabalho.

Importante ressaltar, conforme o art.197 da lei 20744/76, a distribuição das horas de trabalho será realizada pelo empregador, por meio de quadro de horários, seja por um sistema de turno ou um sistema rotativo de trabalho por equipe, mediante anúncios colocados em lugares visíveis no local de trabalho, para conhecimento de todos os trabalhadores. Sendo que entre a cessação de uma jornada e o começo de outra

deverá haver uma pausa não inferior a 12h (doze horas). Além disso, o empregador

deverá registra todas as horas suplementares de trabalho efetivamente feitas, conforme dispõe a alínea “c”, do art. 6ã da lei 11.544/29.

Ley 11.544/29
Art. 6º – Para facilitar la aplicación de esta Iey, cada patrón deberá:
a) Hacer conocer por medio de avisos colocados en lugares visibles en su establecimiento o en cualquier otro sitio conveniente, las horas en que comienza y termina el trabajo, o si el trabajo se efectúa por equipos. Las horas en que comienza y termina la tarea de cada equipo, serán fijadas de tal modo que no excedan los límites prescriptos en la presente Iey, y una vez modificadas, regirán en esa forma, no pudiendo modificarse sin nueva comunicación hecha con la anticipación que determine el Poder Ejecutivo;
b) Hacer conocer de la misma manera los descansos acordados durante la jornada de trabajo y que no se computan en ella;
c) Inscribir en un registro todas las horas suplementarias de trabajo hechas efectivas a mérito de lo dispuesto por los artículos 3º, 4º y 5º de esta Iey.

Mister salientar, que a jornada de trabalho se inicia com o ingresso do trabalhador no estabelecimento e finaliza com o seu egresso. Desta forma, não faz parte da jornada de trabalho o tempo de viagem, nem o tempo do trajeto ao trabalho.

GRISOLIA (2014, p.473), afirma que a doutrina distingue três critérios, adotados pela legislação, para definir a jornada de trabalho, quais sejam, o legal, o efetivo e o nominal. O critério legal é aquele em que se computa como jornada o tempo fixado em uma lei. O critério efetivo é entendido como o tempo de trabalho prestado de forma concreta ao trabalhador. Já o critério nominal refere-se exclusivamente ao tempo no qual o trabalhador está a disposição do empregador. Esse é o critério adotado também pela Convenção n°. 30, sendo que neste não compõe a jornada de trabalho os descansos em que o empregado não se encontra a disposição do empregador.

Conforme o art. 1º, da lei 11.544/29, a duração do trabalho não poderá exceder oito horas diárias ou quarenta e oito horas semanais, para as pessoas que trabalham no Estado Nacional, províncias, municípios, entidades autárquicas, instituições civis, embora estas não persigam o lucro. Não estão abrangidos pela referida lei os trabalhadores agrícolas e pecuários, bem como os trabalhadores domésticos e os estabelecimentos em que trabalham apenas membros da família do chefe, proprietário, empresário, gerente, diretor ou diretor habilitado.

Ley 11.544/29
Artículo 1º – La duración del trabajo no podrá exceder de ocho horas diarias o cuarenta y ocho horas semanales para toda persona ocupada por cuenta ajena en explotaciones públicas o privadas, aunque no persigan fines de lucro. No están comprendidos en las disposiciones de esta ley, los trabajos agrícolas, ganaderos y los del servicio doméstico, ni los establecimientos en que trabajen solamente miembros de la família del jefe, dueño, empresario, gerente, director o habilitado principal. La limitación establecida por esta ley es máxima y no impide una duración del trabajo menor de 8 horas diarias o 48 semanales para las explotaciones señaladas. (Párrafo incorporado por art. 1º del Decreto Ley N° 10.375 B.0. 25/6/1956)

O decreto 16115/33 considera como membro da família, os ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos. Além disso, dispõe que fazem parte do mesmo estabelecimento as sucursais, agencias ou as seções de uma mesma empresa ou empregador.

Dec.16115/33
Art. 6°.— En virtud de Io dispuesto en el apartado 2 del artículo 1 de la Ley 11.544 no están comprendidos en sus disposiciones los establecimientos en que trabajen única y exclusivamente el jefe, dueño, empresario, director o habilitado principal con miembros de su família, sin otro personal extraño. Entiéndese por “miembros de la família” las personas vinculadas por parentesco bien sea legítimo o natural, y dentro de los siguientes grados: ascendientes, descendientes, cónyuges y hermanos. A los efectos de este artículo se considerarán formando parte de un solo establecimiento las sucursales, agencias o secciones de una misma empresa o patrón.

A limitação da jornada de trabalho encontra-se pautada em distintas convenções internacionais, como a Conferencia de Berlim de 1980, a Convenção de Berna, o Tratado de Versalles, o qual cria a Organização Internacional do Trabalho — OIT. Sendo que nada impede que a duração do trabalho seja inferior a 8 horas ou 48h semanas para as explorações idênticas definidas na lei.

LEY N° 20.744/76
Art. 198. —Jornada reducida.
La reducción de la jornada máxima legal solamente procederá cuando Io establezcan las disposiciones nacionales reglamentarias de la materia, estipulación particular de los contratos individuales o Convenios Colectivos de Trabajo. Estos últimos podrán establecer métodos de cálculo de la jornada máxima en base a promedio, de acuerdo con las características de la actividad. (Artículo sustituido por art. 25 de la Ley N° 24.013 B.0. 17/12/1991)

Segundo GRISOLIA (2014, p. 474), a fixação legal da jornada máxima de trabalho, decorre de fatores biológicos, socioeconômicos e de produção, as quais estäo direcionadas principalmente a proteção da saúde psicofísica do trabalhador. Tendo em vista, que já está comprovado que as jornadas extensas de labor produzem fadiga,

prejudicando a saúde e o rendimento do trabalhador, o que facilita a ocorrência de acidente de trabalho. Para tanto, o trabalho deve ser realizado durante o dia, pois deve-se considerar que a biologia dos seres humanos está programada para descansos e sonos noturnos, por isso a jornada de trabalho noturna deve ser reduzida.

Ley 11.544/29
Art. 2º – La jornada de trabajo nocturno no podrá exceder de siete horas, entendiéndose como tal la comprendida entre las veintiuna y las seis horas. Cuando el trabajo deba realizarse en lugares insalubres en los cuales la viciación del aire o su compresión, emanaciones o polvos tóxicos permanentes, pongan en peligro la salud de los obreros ocupados, la duración del trabajo no excederá de seis horas diarias o treinta y seis semanales. El Poder Ejecutivo determinará, sea directamente o a solicitud de parte interesada y previo informe de las reparticiones técnicas que correspondan, los casos en que regirá la jornada de seis horas.

Conforme determina o art. 200 da lei 20744/76, a jornada de trabalho integralmente noturna não poderá exceder a sete horas de trabalho, entendida como a que ocorre entre 20 horas por dia e as seis horas seguintes.

LEY N° 20.744/76
Art. 200. —Trabajo nocturno e insalubre.
La jornada de trabajo integramente nocturna no podrá exceder de siete (7) horas, entendiéndose por tal la que se cumpla entre la hora veintiuna de un dia y la hora seis del siguiente. Esta limitación no tendrá vigencia cuando se apliquen los horarios rotativos del regimen de trabajo por equipos. Cuando se alternen horas diurnas con nocturnas se reducirá proporcionalmente la jornada en ocho (8) minutos por cada hora nocturna trabajada o se pagarán los ocho (8) minutos de exceso como tiempo suplementario según las pautas del artículo 201. En caso de que la autoridad de aplicación constatara el desempeño de tareas en condiciones de insalubridad, intimará previamente al empleador a adecuar ambientalmente el lugar, establecimiento o actividad para que el trabajo se desarrolle en condiciones de salubridad dentro del plazo razonable que a tal efecto determine. Si el empleador no cumpliera en tiempo y forma la intimación practicada, la autoridad de aplicación procederá a calificar las tareas o condiciones ambientales del lugar de que se trate. La jornada de trabajo en tareas o condiciones declaradas insalubres no podrá exceder de seis (6) horas diarias o treinta y seis (36) semanales. La insalubridad no existirá sin declaración previa de la autoridad de aplicación, con fundamento en dictámenes médicos de rigor científico y sólo podrá ser dejado sin efecto por la misma autoridad si desaparecieran las circunstancias determinantes de la insalubridad. La reducción de jornada no importará disminución de las remuneraciones. Agotada la via administrativa, toda declaración de insalubridad, o la que deniegue dejarla sin efecto, será recurrible en los términos, formas y procedimientos que rijan para la apelación de sentencias en la jurisdicción judicial laboral de la Capital Federal. AI fundar este recurso el apelante podrá proponer nuevas pruebas. Por
Iey nacional se fijarán las jornadas reducidas que correspondan para tareas penosas, mortificantes o riesgosas, con indicación precisa e individualizada de las mismas.

Essa limitação não terá efeito quando o sistema de mudança de regime horários rotativos for aplicada. Quando alternado durante o dia com a noite o tempo será reduzido proporcionalmente em 8 (oito) minutos para cada hora de trabalho noturno ou pago 8 (oito) minutos de excesso como horas extras de acordo com as diretrizes do artigo 201.

LEY N° 20.744/76
Art. 201. —Horas Suplementarias.
El empleador deberá abonar al trabajador que prestare servicios en horas suplementarias, medie o no autorización del organismo administrativo competente, un recargo del cincuenta por ciento (50%) calculado sobre el salario habitual, si se tratare del días comunes, y del ciento por ciento (100%) en días sábado después de las trece (13) horas, domingo y feriados.

Conforme a Câmara Nacional de Apelação do trabalho, se o conjunto de horas em noite e dia não for superior a oito horas ou 9 horas, não há que se falar no pagamento de qualquer adicional.

JORNADA DE TRABAJO. Jornada nocturna.
El cómputo de las horas nocturnas como 1 hora 8 minutos, tiene exclusivamente por objeto la determinación de una jornada que no sobrepase el límite legal, es decir, tiene en miras razones estrictamente higiénicas. Por lo tanto, si el conjunto de horas nocturnas y diurnas no sobrepasa las 8 horas o 9 en el caso, no corresponde el pago de adicional alguno. Dicho en otros términos, no existe un adicional especial para el trabajo nocturno (cf. Sala VI, sent. del 29/09/97 Perfecto, Esteban c/ Tapas Argentinas S.A.).

A jornada de trabalho em tarefas ou condições insalubres não pode exceder 6 (seis) dias ou 36 (trinta e seis) horas. Para que seja atestada a insalubridade deve haver a declaração da autoridade, com base em relatórios médicos de rigor científico e só pode ser rescindido pela mesma autoridade se os agentes nocivos desaparecerem. Mister salientar que as horas reduzidas não importará em redução dos salários.

Ley 11.544/29
Art. 2º – La jornada de trabajo nocturno no podrá exceder de siete horas, entendiéndose como tal la comprendida entre las veintiuna y las seis horas. Cuando el trabajo deba realizarse en lugares insalubres en los cuales la viciación del aire o su compresión, emanaciones o polvos tóxicos permanentes, pongan en peligro la salud de los obreros ocupados, la duración del trabajo no excederá de seis horas diarias o treinta y seis semanales. El Poder Ejecutivo determinará, sea directamente o a solicitud de parte interesada y
previo informe de las reparticiones técnicas que correspondan, los casos en que regirá la jornada de seis horas.

Existe a possibilidade do empregado realizar jornada mista normal e insalubre, isso ocorre quando o empregado durante a jornada de trabalho presta serviços uma parte do tempo em trabalhos declarados insalubres e outra parte do tempo em tarefas em normais. Neste caso, o empregado somente poderá laborar no máximo durante 3h em atividades insalubres. Caso o empregado ultrapasse esse limite, deve-se aplicar a jornada de 6 horas.

Consoante GRISOLIA (2014, p.483) o decreto 16115/1933, incorreu em um erro ao estabelecer que a hora insalubre equivale a 1 hora e 33 min da hora normal, sendo correto afirmar que uma hora insalubre equivale a 1 hora e 20 min da jornada normal.

Mister salientar, é proibido as mulheres e aos menores de 18 anos desenvolver atividade insalubre.

Mister salientar, que para efeito de pagamento, a hora extraordinária corresponde a uma hora e oito minutos da hora normal trabalhada. Sendo admissível a realização de horas extras em caso de jornada insalubre.

Dec.16115/33
Art. 9°— La jornada de trabajo nocturno no podrá exceder de siete horas, entendiéndose como tal la que se realice habitual e integramente entre las 21 y las 6 horas. Cuando la jornada de trabajo se prolongue más allá de las 21 horas o se inicie antes de las 6 horas o, de cualquier otra manera, se alternen horas diurnas de trabajo con horas nocturnas, cada una de las horas trabajadas comprendidas entre las 21 y las 6, valdrá a los efectos de completar la jornada de ocho horas, como una hora y ocho minutos. Cuando el trabajo se realice por equipos, el personal podrá efectuar jornadas de 8 horas desde las 21 a las 6, pero en compensación por cada siete días de trabajo nocturno, tendrá descanso equivalente a una jornada de trabajo. Este descanso, podrá suspenderse por el Poder Ejecutivo previa consulta a las entidades patronales y obreras cuando comprueben que el estado económico del país y de las empresas no les permite tener el turno de relevantes. También podrá suspenderse cuando haya escasez de personal especializado para el turno de relevante que trabaje ocho horas, en cuyo caso, el trabajo efectuado en horas nocturnas, se computará a efectos del pago como una hora ocho minutos por cada hora trabajada.Este artículo se aplicará sin perjuicio de lo dispuesto en las Leyes 11.317 y 11.338.

Em regra, o trabalho extraordinário ocorre quando se excede as 48h semanais ou as 9 horas diárias. Além disso, o empregador deverá pagar, em regara, um abono de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o salário habitual. Mas, caso o empregado preste serviços extraordinários em dias de sábado após as 13h (treze horas), o abono será de 100% (cem por cento), bem como nos domingos e feriado.

LEY N° 20.744/76. Art. 201. —Horas Suplementarias.
El empleador deberá abonar al trabajador que prestare servicios en horas suplementarias, medie o no autorización del organismo administrativo competente, un recargo del cincuenta por ciento (50%) calculado sobre el salario habitual, si se tratare del días comunes, y del ciento por ciento (100%) en días sábado después de las trece (13) horas, domingo y feriados.

O trabalhador não está obrigado a prestar horas extras, salvo caso de força maior, ou exigência excepcional ou da empresa. Neste caso só é admitida sua negativa se demonstrar prejuízo aos seus interesses.

LEY N° 20.744/76.
Art. 203. —Obligación de prestar servicios en horas suplementarias. El trabajador no estará obligado a prestar servicios en horas suplementarias, salvo casos de peligro o accidente ocurrido o inminente de fuerza mayor, o por exigencias excepcionales de la economía nacional o de la empresa, juzgado su comportamiento en base al criterio de colaboración en el logro de los fines de la misma.

As convenções coletivas podem estabelecer adicional por hora extra em valor superior ao da legislação, em benefício do trabalhador.

Mister salientar, que os menores de 18 (dezoito) anos, não podem trabalhar em jornada noturna. Sendo que os menores varões de mais de 16 (dezesseis) anos não podem trabalhar entre as 22:00h e as 6:00h do dia seguinte nos estabelecimentos fabricantes que desenvolvem atividade em três turnos diários durante 24h por dia.

LEY N° 20.744
Art. 92 TER. —Contrato de Trabajo a tiempo parcial.

1. El contrato de trabajo a tiempo parcial es aquel en virtud del cual el trabajador se obliga a prestar servicios durante un determinado número de horas al día o a la semana, inferiores a las dos terceras (2/3) partes de la jornada habitual de la actividad. En este caso la remuneración no podrá ser inferior a la proporcional, que le corresponda a un trabajador a tiempo completo, establecida por Iey o convenio colectivo, de la misma categoría o puesto de trabajo. Si la jornada pactada supera esa proporción, el empleador deberá abonar la remuneración correspondiente a un trabajador de jornada completa. 2. Los trabajadores contratados a tiempo parcial no podrán realizar horas suplementarias o extraordinarias, salvo el caso del artículo 89 de la presente Iey. La violación del límite de jornada establecido para el contrato a tiempo parcial, generará la obligación del empleador de abonar el salario correspondiente a la jornada completa para el mes en que se hubiere efectivizado la misma, ello sin perjuicio de otras consecuencias que se deriven de este incumplimiento. 3. Las cotizaciones a la seguridad social y las demás que se recaudan con ésta, se efectuarán en proporción a la remuneración del trabajador y serán unificadas en caso de pluriempleo. En este último supuesto, el trabajador deberá elegir entre las obras sociales a las que aporte, a aquella a la cual pertenecerá. 4. Las prestaciones de la seguridad social se determinarán reglamentariamente teniendo en cuenta el tiempo trabajado, los aportes y las contribuciones efectuadas. Los aportes y contribuciones para la obra social será la que corresponda a un trabajador, de tiempo completo de la categoría en que se desempeña el trabajador. 5. Los convenios colectivos de trabajo determinarán el porcentaje máximo de trabajadores a tiempo parcial que en cada establecimiento se desempeñarán bajo esta modalidad contractual. Asimismo, podrán establecer la prioridad de los mismos para ocupar las vacantes a tiempo completo que se produjeren en la empresa. (Articulo sustituido por art. 1° de la Ley N° 26.474 B.0. 23/01/2009)

Além disso, é proibido a realização de horas extras quando a jornada for em tempo parcial. Importante ressaltar, que a jornada em tempo parcial é aquela pactuada em tempo inferior a 2/3 da jornada normal.

Conforme GRISOLIA (2014, p. 489), o excesso de jornada acordada individualmente entre as partes, abaixo da jornada máxima legal, deve ser pago como hora normal, sem sobretaxa ou adicional, salvo se acordado expressamente de modo diverso.

LEY N° 20.744/76, Art. 40. —Trabajo prohibido.
Se considerará prohibido el objeto cuando las normas legales o reglamentarias hubieren vedado el empleo de determinadas personas o en determinadas tareas, épocas o condiciones.
La prohibición del objeto del contrato está siempre dirigida al empleador.

Importante mencionar, que as horas extras proibidas por lei ou as que excedem os limites legais devem ser pagas com um adicional ou sobretaxa.

Ley 11.544/29
Art. 6º – Para facilitar la aplicación de esta Iey, cada patrón deberá:
a)Hacer conocer por medio de avisos colocados en lugares visibles en su establecimiento o en cualquier otro sitio conveniente, las horas en que comienza y termina el trabajo, o si el trabajo se efectúa por equipos. Las horas en que comienza y termina la tarea de cada equipo, serán fijadas de tal modo que no excedan los límites prescriptos en la presente Iey, y una vez modificadas, regirán en esa forma, no pudiendo modificarse sin nueva comunicación hecha con la anticipación que determine el Poder Ejecutivo;
b)Hacer conocer de la misma manera los descansos acordados durante la jornada de trabajo y que no se computan en ella;
c)Inscribir en un registro todas las horas suplementarias de trabajo hechas efectivas a mérito de lo dispuesto por los artículos 3º, 4º y 5º de esta Iey.

O empregador deve inscrever num registro todas as horas suplementares realizadas, conforme convenção n°. 1 da OIT. A ausência do referido registro gera a presunção de veracidade da jornada apostada pelo empregado. Mister salientar, que o empregador não é obrigado a controlar a jornada por meio de relógio de ponto ou outro meio de controle, nem a conservá-lo.

LEY N° 20.744/76
Art. 190. —Jornada de trabajo. Trabajo nocturno.
No podrá ocuparse a personas de dieciséis (16) a dieciocho (18) años en ningún tipo de tareas durante más de seis (6) horas diarias o treinta y seis (36) semanales. La distribución desigual de las horas laborables no podrá superar las siete (7) horas diarias. La jornada de las personas menores de más de dieciséis (16) años, previa autorización de la autoridad administrativa laboral de cada jurisdicción, podrá extenderse a ocho (8) horas diarias o cuarenta y ocho (48) semanales. No se podrá ocupar a personas menores de dieciocho (18) años en trabajos nocturnos, entendiéndose como tales el intervalo comprendido entre las veinte (20) y las seis (6) horas del dia siguiente. En los casos de establecimientos fabriles que desarrollen tareas en tres turnos diarios que abarquen las veinticuatro
(24) horas del dia, el período de prohibición absoluta en cuanto al empleo de personas menores, estará regido por este título, sustituyéndose la prohibición por un lapso comprendido entre las veintidós (22) y las seis (6) horas del día siguiente, pero sólo para las personas menores de más de dieciséis (16) años. (Articulo sustituido por art. 9º de la Ley N° 26.390 B.0. 25/6/2008)

JORNADA DE TRABALHO NO BRASIL

Jornada de trabalho é o período em que o empregado permanece a disposição do empregador, trabalhando ou aguardando ordens, conforme o art. 4, da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o horário de trabalho abrange o período que vai do início ao termino da jornada, como também os intervalos que existem durante o seu cumprimento.

DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único – Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar … (VETADO) … e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei n° 4.072, de 16.6.1962)

Para DELGADO3 apud SARAIVA (2007, p.199), conceitua jornada de trabalho como sendo o lapso temporal diário em que o empregado se coloca a disposição do empregador em virtude do contrato de trabalho.

No Brasil, em regra, o que exceder a jornada de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais, é considerada como trabalho extraordinário.

DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

A jornada extraordinária é permitida nos casos de necessidade imperiosa, na seguinte ordem: força maior, acontecimento imprescindível para o qual o empregador não concorreu diretamente ou indiretamente, como por exemplo terremoto; a recuperação do tempo perdido em virtude de força maior ou causas acidentais; a conclusão de serviços extraordinários ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos ao empregador, como por exemplo produtos perecíveis. Ausente estes três requisitos, o empregado poderá se recusar a trabalhar em sobre jornada.

A Constituição da República Federativa do Brasil, norma de maior hierarquia no país, determina que as horas extraordinárias serão remuneração com no mínimo cinquenta por cento à da hora normal.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

O empregado somente poderá cumprir no máximo 12 horas de trabalho, tendo em vista que ente uma jornada e outra deve existir o intervalo de 11 horas. Sendo que após cada seis horas de trabalho, deverá haver uma hora para refeição.

DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Mister salientar que o inciso II, do art. 413 da CLT, permite a prorrogação da jornada normal de trabalho do menor, somente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de 50% sobre o valor da hora normal, e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 413 – É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada p o Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; ( ncluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)

Importante ressaltar que se o menor for sujeito de um contrato de aprendizagem, a duração do seu trabalho não poderá exceder de seis horas diárias, sendo proibida a prorrogação ou compensação, conforme o art. 432 da CLT. Mas, o limite, poderá ser de 8 horas para os aprendizes que já tiveram completado o ensino fundamental, caso nelas seja computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000)
§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada p a Lei n° 10.097, de 19.12.2000)

Conforme o § 3º do art. 61 da CLT, no caso de recuperação do tempo perdido em decorrência de força maior, as horas extras não poderão exceder de duas horas diárias e por período não superior a 45 dias por ano, consecutivos ou não.

DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º – O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º – Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal.
§ 3º – Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo
perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

A Consolidação das Leis do Trabalho permite o trabalho extraordinário sempre que houver acordo escrito entre as partes, acordo coletivo ou convenção coletiva, desde que o número de horas extras não exceda de duas horas diárias, pagas com o acréscimo legal.

DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. (…)

A limitação legal da jornada extraordinária a duas horas diárias não exime o empregador de pagar as horas excedentes, e se habituais, também integram o cálculo dos haveres trabalhistas, conforme a sumula n°. 376 do TST.

Súmula n° 376 do TST
HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS
(conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 89 e 117 da SBDI-1)

Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ n° 117 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997)
II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no “caput” do art. 59 da CLT. (ex-OJ n° 89 da SBDI-1 – inserida em 28.04.1997

DONATO4 apud BARROS (2007, p.650) afirma que a natureza jurídica das horas extras é de sobrecarga a hora normal. Já MARANHÃO’ apud BARROS (2007, p.650), entende que a natureza jurídica da hora extra é de sobressalário. Enquanto CATHARINO6 apud BARROS (2007, p.650) entende que a natureza jurídica é hibrida, porque sendo parte alusiva à hora normal tem feição salarial, mas o adicional possui natureza indenizatória. Segundo BARROS (2007, p.650), prevalece na doutrina que a natureza jurídica das horas extras é de salário.

Conforme a Súmula 24 e 291 do TST, somente as horas extras prestadas habitualmente pelo menos durante um ano ao mesmo empregador, incorporam-se a remuneração do empregado para fins de indenização.

Súmula n° 291 do TST
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.
(nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) – Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Súmula nO 24 do TST
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003. Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula n° 291, autoriza a supressão das horas extras, desde que o empregador pague uma indenização ao empregado correspondente ao valor de um mês de horas extras suprimidas, multiplicado pelo número de anos em que prestou este serviço além da jornada normal. Neste caso considera-se ano, a fração igual ou superior a seis meses, considerando a interpretação analógica do art. 477 com o art.478 da CLT.

Súmula n° 291 do TST
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.
(nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) – Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Conforme o §1° do art. 58 da CLT, não serão computadas com jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários. Caso seja ultrapassado este limite, será considerada como horas extras a totalidade do tempo que excede a jornada de trabalho, segundo sumula n°. 366 do TST.

DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 Art. 58 — (…)

§ 1° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei n° 10.243, de 19.6.2001)

Súmula n° 366 do TST
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
(conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 23 e 326 da SBDI-1)

Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 n°s 23 – inserida em 03.06.1996 – e 326 – DJ 09.12.2003)

Integram a jornada de trabalho as horas in itinere, quais sejam, as horas correspondentes ao tempo a disposição do empregador, quando a empresa encontra-se fora do perímetro urbano, geralmente fora do perímetro urbano, em local de difícil acesso ou seja impossível de ser alcançado pelo trabalhador sem o uso de transporte. Neste caso o empregador deverá fornecer transporte para o empregado até o local de trabalho, onde o tempo de deslocamento será computado como horas in itinere.

DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 Art. 58 (…)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei n° 10.243, de 19.6.2001)
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído p a Lei Com ementar n° 123, de 2006)

Como as horas in itinere são computadas na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal será considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

Súmula n° 90 do TST
HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas n°s 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais n°s 50 e 236 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na

jornada de trabalho. (ex-Súmula n° 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ n 50 da SBDI-1 – inserida em 01.02.1995)
III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula n° 324 — Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula n° 325 — Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ n° 236 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

O § 2º do art. 59 da CLT, prevê o regime de compensação de horas, o qual, determina que o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, em face de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Mister salientar que neste caso somente serão pagas horas extras se na data da rescisão não houverem sido compensadas.

DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 Art. 59. (…)
§ 2° Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada p a Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
g 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído p a Lei n° 9.601, de 21.1.1998)

Mister salientar, que não basta a previsão da compensação de horas em acordo ou convenção coletiva, deve haver ainda o acordo individual de trabalho entre empregado e empregador. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido neste caso apenas o respectivo adicional.

Súmula n° 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula n° 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ n° 182 da SBDI-1
inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula n° 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ n° 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

A Constituição da República Federativa do Brasil faculta a compensação de horas e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos casos em que a duração do trabalho normal não seja superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 7º (…)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei n° 5.452, de 1943)

Para SARAIVA (2007, p.206), a compensação de jornada por meio de acordo individual escrito seria apenas a relacionada com a compensação semanal, quando, em geral, o trabalhador labora uma hora a mais de segunda a quinta-feira, não laborando aos sábados, nesse caso a compensação seria benéfica ao empregado, que não prestaria serviços aos sábados.

O art. 58-A da CLT prevê o trabalho em regime de tempo parcial, cuja a duração de tempo não poderá exceder a vinte e cinco horas semanais. Neste caso, a remuneração será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem a mesma função em tempo integral. Mister salientar que o regime de tempo

parcial será realizado mediante manifestação expressa do empregado perante o empregador, na forma prevista no acordo ou convenção coletiva de trabalho.

DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. ( ncluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. ( ncluído p a Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)

Caso seja formalizada a contratação em regime de tempo parcial, o empregado não poderá prestar horas extras.

DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 Art. 59 (…)
§ 4° Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 2001)

O art. 62 da CLT excluiu da duração da jornada de trabalho os gerentes que exerçam cargo de gestão, os quais se equiparam aos diretores e chefes de departamento ou filial. As normas de duração da jornada de trabalho serão aplicáveis aos empregados, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 CAPÍTULO II – DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada p a Lei n° 8.966, de 27.12.1994)
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; ( ncluído p a Lei n° 8.966, de 27.12.1994)
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. ( ncluído pela Lei n° 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). ( ncluído p a Lei n° 8.966, de 27.12.1994)

Para BARROS (2007, p.664), o parágrafo único do art. 62 da CLT, não excetuou os gerentes do direito ao pagamento de horas extras, quando existir a fiscalização sobre o seu trabalho.

EMENTA: MOTORISTA – JORNADA EXTERNA – POSSIBILIDADE
DE CONTROLE – HORAS EXTRAS. O motorista que exerce atividade externa não tem, a priori, jornada de trabalho controlada pela empregadora, conforme estatuído na excludente do art. 62, I, da CLT. Assim, compete-lhe produzir prova firma e segura de que a reclamada, através de vários instrumentos por ela utilizados, tais como relatório de viagem contendo início e término da jornada, o rastreador via satélite denominado “autotrack”, o tacógrafo, dos quais na hipótese vertente ficou demonstrado que a ré fazia uso e podia controlar efetivamente a sua jornada, ainda que externa. Desincumbindo-se o reclamante de seu encargo probatório, afasta-se a aplicação da exceção prevista nesse dispositivo consolidado, passando ele a ter direito às horas extraordinárias, compreendidas
como tais aquelas que excederam ao máximo permitido legalmente. (TRT da 3 ã Região; Processo: 0001118-72.2011.5.03.0048 RO; Data
de Publicação: 18/03/2013; Disponibilização: 15/03/2013, DEJT, Página 167; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho)

Também, estão excluídos do capítulo da CLT, sobre duração do trabalho os empregados que exerçam atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo essa condição estar anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado e no registro de empregados. Caso o empregado exerça função externa, esteja sujeito a controle de jornada, como, por exemplo, por meio de tacógrafo e de rotas previamente conhecidas, com previsão de duração das viagens, a jurisprudência tem si orientado no sentido de autorizar o pagamento das horas extras. Vale ressaltar que o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa, conforme a Orientação jurisprudencial n° 332 do SDI-I do TST.

Orientação jurisprudencial n° 332 do SDI-I do TST

MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO N° 816/86 DO CONTRAN (DJ 09.12.2003)
O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.

Importante ressaltar, que o empregado que reside no local de trabalho não é excluído do direito a horas extras, salvo se o controle ou a fiscalização for inviável. Caso não sejam pagas as horas suplementares, cabe ao empregado provar o trabalho realizado em sobre tempo à hora normal.

Em regra, os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho, consoante o § 2o, do art. 71 da CLT. É importante mencionar que caso a duração de trabalho seja superior a 6 (seis) horas será obrigatório o intervalo para o repouso ou alimentação de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas. Este intervalo poderá ser reduzido por meio de acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho, mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, para os casos em que no estabelecimento onde é desenvolvida a atividade do trabalhador possui refeitório, caso os empregados não estejam sob o regime de jornada suplementar.

DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3o O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei n° 8.923, de 27.7.1994)
§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei n° 12.619, de 2012) (Vigência)

Se a duração do trabalho não exceder a 6 (seis) horas, será obrigatório o intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a duração do trabalho for superior a 4 (quatro) horas.

Caso o empregador não conceda ao empregado o intervalo para repouso e alimentação, será obrigado a pagar o valor da hora normal acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Súmula n° 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nOS307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Após a edição da Lei n° 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7 , XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n° 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

A hora de trabalho noturno é considerada como de 52 minutos e 30 segundos, e, é aquela realizada entre as 22:00h e as 5:00h do dia seguinte. Neste caso, o empregado receberá o adicional de no mínimo 20% sobre o valor da hora normal. O valor do adicional noturno poderá ser majorado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º – O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º – Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal.
§ 3º – Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo
perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.666, de 1946)
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às
empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.666, de 1946)
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 9.666, de 1946)
§ 5o Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído p o Decreto-lei n° 9.666, de 1946)
as por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Conforme o Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região, a jornada de trabalho que começa no período diurno e termina após as 22:00h, deverá ser remunerado o labor noturno como o respectivo adicional.

Ementa: ADICIONAL NOTURNO – PRORROGAÇÃO DIURNA DA
JORNADA NOTURNA. As horas diurnas de trabalho supervenientes ao labor noturno devem ser remuneradas com o adicional noturno (art. 73, § 5º, CLT). (TRT 5, processo 0000064-43.2012.5.05.0028
RecOrd, Origem SAMP, ac. n° 220866/2014, Relatora Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI , 1a. TURMA, DJ 05/11/2014)

Mister salientar que é proibido o trabalho noturno ao menor de 18 anos, entre 22:00h e 5:00h do dia seguinte.

DECRETO-LEI N.° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

O empregador com mais de 10 (dez) empregados é obrigado a efetuar o controle de jornada, por meio de livro de registro de ponto, relógio de ponto ou outro meio de registro, caso contrário a justiça do trabalho presumirá como verdadeira a jornada apontada pelo empregado. Nas empresas com até 10 empregados, caberá ao empregado provar a sua jornada.

Súmula n° 338 do TST
JORNADA DETRABALHO.REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n°s 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula n° 338 —alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ n° 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ n 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

CONCLUSÃO

A jornada de trabalho na Argentina em razão de incorporar o período para descanso e alimentação, é inferior a jornada de trabalho no Brasil, já que neste a jornada de trabalho não incorpora os intervalos intrajornadas.

Na Argentina o tempo de deslocamento do empregado ao local de trabalho ou o tempo de viagem não integram a jornada de trabalho, enquanto no Brasil o tempo de deslocamento do trabalhador ao local de trabalho pode integrar a jornada de trabalho somente quando o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público, caso em que o empregador fornecerá a condução.

Na argentina a jornada de trabalho noturna é aquela compreendida entre 20 horas por dia e as seis horas seguintes, enquanto no Brasil a hora de trabalho noturno é aquela realizada entre as 22:00h e 5:00h do dia seguinte. A hora noturna na Argentina é maior que a hora noturna do Brasil, já que no Brasil a hora é reduzida de 7 minutos e trinta segundos, e na Argentina a hora será reduzido em 8 (oito) minutos. A limitação do trabalho noturno na Argentina é de 7 horas, sendo que no Brasil o trabalhador também laborará menos de 7 horas por dia. Apesar das referidas vantagens no direto Argentino, o adicional noturno pago no Brasil é maior. Mas, como os intervalos não integram a jornada na Argentina, o Direito Argentino se torna mais vantajoso no sentido financeiro.

No direito argentino a jornada de trabalho insalubre é reduzida, já que não pode exceder 6 (seis) horas ou 36 (trinta e seis) horas, enquanto no Brasil não há redução da jornada de trabalho. Segundo BARROS (2007, p.658), a hora insalubre deveria ser reduzida na legislação brasileira, a fim proporcionar maiores condições de saúde física e mental aos empregados. Importante ressaltar que no Direito Argentino as mulheres são proibidas de trabalhar em condições insalubres, enquanto no Direito Brasileiro não há proibição.

Na Argentina, em regra, os menores de 18 (dezoito) anos, não podem trabalhar em jornada noturna, já no Brasil é totalmente proibido o trabalho noturno ao menor de 18 anos.

Na Argentina a jornada de trabalho em tempo parcial é aquela pactuada em tempo inferior a 2/3 da jornada normal. Enquanto, no Brasil a jornada parcial de trabalho não poderá exceder a 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Na Argentina o empregador deve inscrever num registro todas as horas suplementares realizadas e divulgar no local de trabalho. O empregador não é obrigado a controlar a jornada por meio de relógio de ponto ou outro meio de controle, nem a conservá-lo. A ausência do referido registro gera a presunção de veracidade da jornada apostada pelo empregado. Entretanto, no Brasil o empregador com mais de 10 (dez) empregados é obrigado a efetuar o controle de jornada, por meio de livro de registro de ponto, relógio de ponto ou outro meio de registro.

Diante do exposto, vê-se que a jornada de trabalho na Argentina é muito mais vantajosa para o empregado, em relação ao Brasil.


2Antes da Constituição Federal de 1988, o adicional de horas extras era de 20% quando houvesse acordo escrito para a prorrogação da jornada de trabalho, caso contrário o adicional era de 25%. (Súmula n°. 215 do TST)
3DELGADO, Maurício. Curso de Direito do Trabalho, 2 ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 824.
4DONATO, Messias Pereira. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, Saraiva, 1979. P. 248.
5MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1976.
p.189.
6CATHARINO, José Martins. Tratado Jurídico do Salário. São Paulo: Freitas Bastos, 1951.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3ã ed. São Paulo: LTr, 2007.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.pIanaIto.gov.br/cciviI_03/constituicao/ConstituicaoCompila do.htm>. Acesso em: 04 mar. 2014.

BRASIL, DL (1943). Decreto-Lei n. 5452. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.pIanaIto.gov.br/cciviI_03/decreto-lei/deI5452.htm>. Acesso em: 4 dez. 2014.

GRISOLIA, Julio Armando. Manual de Derecho Laboral. 5a. Ed. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Abeledo Perrot, 2014.

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. São Paulo: Metódo, 2007.


1Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, em 2013. Pós-graduada em Direito do Trabalho na Universidade Federal da Bahia-UFBA, em 2008. Graduada em Direito pela Universidade José do Rosário Vellano- UNIFENAS, em 2006.