REFLEXÕES SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS, E SUA INFLUÊNCIA SOBRE A CULTURA DO CATIVEIRO DE FAUNA SILVESTRE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7857279


Adelquis Stanley Monteiro Santiago1
Adriana Kirley Santiago Monteiro2
Andrea Karine de Araújo Santiago3


1 INTRODUÇÃO

Esse ensaio versa sobre a relação entre a Educação em Direitos Humanos (EDH) e a Educação Ambiental (EA) voltada para a proteção da fauna silvestre e da saúde humana. Nele se faz uma análise de publicações científicas sobre as relações entre EDH e EA. Além disso, busca-se refletir sobre as implicações da EDH e EA na promoção de uma mudança de cultura sobre o cativeiro e tráfico de animais silvestres. 

O estudo procura ainda associar o conhecimento construído, ao longo do seu desenvolvimento, com as vivências do autor no exercício da Função de Agente Ambiental Federal, principalmente quanto à percepção cultural do cativeiro de animais silvestres no Brasil, descrito e corroborado em diversos estudos pregressos. Nele se aborda a prática presente na cultura do brasileiro, transmitida de geração em geração, onde os mais novos aprendem com os mais velhos a falsa verdade de que ter um pet silvestre é algo bom para si e até mesmo para o espécime. 

Diante dessa experiência, notou-se a percepção de parte da população, de que manter um animal silvestre sob seus cuidados, mesmo que em cativeiro e sem condições sanitárias adequadas, é um ato de amor. Dessa forma, a questão norteadora deste trabalho é: Manter um animal silvestre como pet é um ato de amor? 

Objetiva-se analisar a relação entre a EDH e a EA e suas implicações na proteção da fauna silvestre e da saúde pública. Dessa forma, caracterizar-se-á, de forma geral, a EDH e a EA, além do cenário atual do tráfico de animais silvestres no Brasil e da percepção do ser humano sobre a temática.

Assim, o presente ensaio está estruturado da seguinte forma: 

  • A segunda seção trata da EA aplicada ao tema fauna silvestre, sob a perspectiva da EDH. Suas subseções versam, em linhas gerais, sobre a Educação em Direitos Humanos e a Educação Ambiental como direito fundamental do ser humano, além de contextualizar o tráfico de animais silvestres no Brasil;
  • A terceira sessão trata de reflexões e vivências do autor sobre o tema;
  • Por fim, a quarta e última seção traz as considerações finais do estudo, discorrendo sobre os desafios encontrados no combate ao tráfico e cativeiro de animais silvestres, e prediz o potencial que a EDH e a EA têm de proporcionar uma mudança cultural nesse contexto.

2 A PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO COMBATE AO TRÁFICO DE ANIMAIS, NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

2.1 SOBRE A EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

A EDH busca a formação do ser numa perspectiva ética, crítica e política, desenvolvendo essas competências em consonância com a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos base da República Federativa do Brasil. Esse princípio trata de proteger e prover as necessidades básicas de todos os indivíduos, sem qualquer distinção, seja de cor, raça, gênero ou religião, mas pelo simples fato de ser humano. De tal forma, BRASIL (2018) compreende a EDH como um processo sistemático orientado para a formação do Homem, onde se articula:  a construção e assimilação do conhecimento sobre direitos humanos, nos contextos internacional, nacional e local; a promoção da cultura de direitos humanos em toda a sociedade; a formação de uma consciência cidadã; o desenvolvimento metodológico coletivo e participativo com base na vivência do cidadão; e o fortalecimento de práticas e ações em favor da proteção e promoção dos direitos humanos. 

Segundo Ximenes, Mollo e Ferrari (2019), a formação do ser humano deve ser pautada na construção de pontes entre os conteúdos propostos nos documentos de base da educação, a exemplo da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e os elementos que compõem a EDH. Desse modo, promove-se a inclusão e valorização das diversidades e o pleno desenvolvimento da pessoa humana enquanto cidadã, finalidade precípua do direito humano à educação. Assim, percebe-se que a educação deve estar permeada pelos princípios da EDH para que haja uma real formação da pessoa humana enquanto cidadã. 

Conforme explicado acima, fica claro a importância de que os princípios da EDH devem ser absorvidos no processo de formação do ser humano, de forma multidimensional e transdisciplinar, para que possa açambarcar seus múltiplos aspectos. No entanto é preocupante o fato de que a formação de educadores não contemple, de forma satisfatória, a temática da EDH. Poucas instituições de ensino têm essa preocupação, e as que desenvolvem algum trabalho nesses aspectos ainda tem ações muito tímidas (CARVALHO, 2004). 

Nesse caminho, Claude e Andreopoulos (2007) enfatizam a importância que a EDH tem na formação cidadã, de modo que a formação humana é imprescindível para a promoção da liberdade, paz e justiça mundial: 

As origens das noções de EDH – até mesmo aquela que também a considera um direito humano – podem ser encontradas no texto original da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Introdução destaca a importância fundamental de uma “compreensão comum” dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na conquista da “liberdade, justiça e paz no mundo”. Proclama que um “padrão comum de realização” desses valores, em termos nacionais e globais, requer, entre outras coisas, que cada indivíduo e órgão da sociedade, tendo a Declaração sempre em mente, tente por meio do ensino e da educação promover o respeito por esses direitos e liberdades (CLAUDE e ANDREOPOULOS, 2007, p.229. grifo nosso). 

Fica evidente que, embora a formação de educadores não contemple a EDH de modo efetivo, o entrelaçamento dos princípios da EDH no processo de educação do ser é urgente e necessário. De modo contrário, a promoção de valores como liberdade, igualdade e fraternidade fica prejudicada. Dessa maneira, a sociedade somente atingirá um patamar de justiça e equidade entre os seus membros quando o desenvolvimento dessas competências for atendido. 

2.2 SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL

A EA é um processo que busca o desenvolvimento de valores e competências do ser humano para a proteção e conservação do meio ambiente, conforme definido na Política Nacional de Educação Ambiental (BRASIL, 1999). Dessa maneira, podemos entender a EA como um ramo de ensino, que atua de modo transversal e busca conscientizar a sociedade, através dos indivíduos que a compõe, acerca das questões ambientais e de como tratá-las. Quanto a sua abrangência, é preciso que a EA aja em todos os planos possíveis, seja na educação informal ou formal, e para todos os públicos. Certamente se trata de uma ferramenta imprescindível para se atingir o desenvolvimento sustentável. 

Nesse sentido, Reigota (2017) considera a EA ainda como um processo de educação política, uma vez que vai além da análise das relações humanas por entre as dimensões clássicas do desenvolvimento sustentável (social, econômico e ambiental), estendendo sua ação para o viés político e cultural. Portanto, a EA trata das relações éticas, políticas, econômicas e culturais que o ser humano tem com o meio ambiente, da qual todos fazem parte. 

De fato, a EA é tratada de forma articulada na estrutura da educação brasileira. Ela está presente no ensino formal, de forma transversal, nos mais diversos níveis, bem como no ensino não-formal ao trabalhar com as comunidades tradicionais. É nesse contexto que o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) atua no estado do Piauí, com o auxílio na formação de educadores da educação formal e com ações de conscientização de comunidades em diversos temas, como fauna, flora, pesca e qualidade ambiental. 

É nesse caminho que Silva e Almeida (2021) definem a importância da educação ambiental: 

Trabalhar a Educação Ambiental na perspectiva da Sustentabilidade é de grande importância na contemporaneidade, visto que ambas, de forma integrada, proporcional a sensibilização, a construção de valores e mudança de atitudes, possibilidades estas que, precisam estar alicerçadas na formação dos sujeitos, quer seja através da educação formal ou informal. (Silva e Almeida, 2021, p. 7)

Dessa forma, a EA deve tornar-se uma realidade cada vez mais presente no contexto educacional brasileiro, sem a qual o desenvolvimento nacional sustentável não poderá ser atingido. Percebe-se que esse campo de ensino busca alcançar todos os atores sociais e, por isso, tem forte interligação com os direitos fundamentais do ser humano e com a educação em direitos humanos.

2.3 SOBRE O TRÁFICO E CATIVEIRO DE ANIMAIS SILVESTRES

O tráfico de animais silvestres no Brasil ocorre desde o seu descobrimento, quando os navegantes portugueses levavam, da nova colônia para a metrópole, as desconhecidas espécies encontradas nas “novas terras”. 

Parte das espécies traficadas, segundo relatório da Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres – Renctas (2001), destina-se ao público internacional, que varia de colecionadores até grandes empresas em busca da apropriação do conhecimento tradicional associado através da biopirataria. Outra parte abastece o mercado nacional de colecionadores e de pessoas que consideram esses espécimes uma iguaria para alimentação. 

No mesmo relatório, a Rede afirma que o tráfico de fauna no Brasil tem sua base em problemas culturais, sociais e econômicos, associado a um lucro rápido e fácil, ou pela simples satisfação do desejo de manter animais silvestres como se fossem animais de estimação. Dessa maneira, o ciclo de vida do tráfico e cativeiro de animais silvestres contempla desde os fornecedores e intermediários até os consumidores finais. 

Além de trazer inúmeras consequências ao meio ambiente, dentre as quais podemos destacar a perda de biodiversidade e os riscos sanitários, o tráfico de fauna silvestre denota a objetificação dos animais, tal como ocorreu com grupos humanos considerados inferiores – negros, indígenas, mulheres e outros – pelas classes dominantes. Na verdade, muitos grupos ainda são tratados dessa forma na atualidade. Esse tratamento dá-se em razão do entendimento antropocêntrico que coloca o Homem no papel de espécie superior, tratando as demais espécies como mero recurso ambiental. 

A corrente que trata os animais como sencientes busca a desobjetificação desses seres. Para Behling (2019, p. 57), a senciência: 

[…] provavelmente existe em diferentes graus de complexidade nas diferentes espécies animais e, dessa forma, não é uma questão de sim ou não, mas uma evolução gradual, de difícil determinação científica, inclusive nos humanos. Por isso, não há como definir, na escala evolutiva, o limite entre a presença e a ausência de senciência. (BEHLING, 2019, p. 57)

Para realizar o combate efetivo ao tráfico e cativeiro de animais silvestres, deve-se ir além das ações de fiscalização e coerção estatal. Assim, é necessário promover a mudança na cultura brasileira sobre o tema, que ocorrerá através da incorporação da Educação Ambiental e da Educação em Direitos Humanos em seu processo formativo. 

2.4 PERCEPÇÃO CULTURAL SOBRE O TRÁFICO E CATIVEIRO DE ANIMAIS SILVESTRES

Mesmo tipificado como crime pelo arcabouço normativo brasileiro, o tráfico de fauna ainda é uma realidade e possuir um animal silvestre de estimação ainda é o desejo de muitas pessoas. Os principais alvos dos consumidores brasileiros são as aves, seja pela beleza exótica de suas cores e plumagens ou por sua qualidade canora. De fato, segundo dados do IBAMA, uma fatia de 82% dos animais apreendidos pelo órgão é da classe das aves, conforme consta no Relatório Nacional sobre o Tráfico de Fauna Silvestre da RENCTAS (2001). 

Moura e Moura (2020, p. 16) relata vivências como servidores públicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), pelas quais percebem a cultura do cativeiro desses animais silvestres: 

[…] muitas pessoas ainda acreditam que adquirir animais silvestres oriundos de florestas e mantê-los em cativeiro não é crime. A maioria, por desconhecimento de legislação ambiental.

[…] Para variar, essas mesmas pessoas que prendem os animais e alegam amá-los, julgam com naturalidade esse tipo de comportamento. Trata-se, segundo eles, de uma “questão cultural”, passada de geração em geração […] (MOURA e MOURA, 2020, p. 16)

Para esses autores, a percepção de tutores de animais silvestres de que tê-los como pet é um ato de amor é uma grande falácia, passada de pai para filho, de geração em geração. Uma mentira que já dura mais de 500 anos e que só acabará com a conscientização da sociedade através da Educação Ambiental e de ações de combate ao tráfico. 

Esse entendimento encontra guarida nos estudos de Behling (2018, p. 106), que detalha os atores envolvidos no tráfico e aponta o fator cultural como causa de aumento da demanda por espécimes da fauna silvestre para serem criadas como pets: 

Intimamente relacionada à problemática ambiental do tráfico, está a problemática social e cultural, pois da rede criada com essa atividade participam os fornecedores (pessoas normalmente sem acesso à educação, saúde e excluídas economicamente), os atravessadores ou intermediários, os traficantes e, por fim, os consumidores, que podem ser cidadãos comuns, colecionadores ou até empresários do ramo. (BEHLING, 2018, p. 106) 

Dessa forma, a questão do cativeiro de animais silvestres, como bem demonstrados pelos autores citados acima, vem de longa data e devido a uma herança cultural. É uma prática familiar, transmitida entre as gerações e que não é percebida como problema ambiental. De fato, os animais são tratados apenas como objetos ou recursos ambientais, e não como seres sencientes.

3 REFLEXÕES SOBRE AS REPERCUSSÕES DA EA E EDH SOBRE “A GRANDE MENTIRA”

Em meados de 2020, o IBAMA realizou ações de fiscalizações para coibir crimes contra a silvestres no estado do Piauí, que além de ser origem do tráfico também é rota de passagem de animais capturados em outros estados. Foram empregados 10 Agentes Ambientais Federais em ação por diversos municípios piauienses, e como resultado foram apreendidos 19 espécies de passeriformes, todos com qualidades canoras, e autuados 7 infratores ambientais.

No mês seguinte, a equipe do Núcleo de Educação Ambiental do IBAMA no Estado do Piauí (NEA), composta por apenas dois servidores, procedeu uma ação semelhante, mas com outro viés. Ao invés de exercerem o papel coercitivo do Estado, através de seu poder de polícia, eles realizaram várias palestras em escolas públicas, no intuito mudar a percepção das crianças sobre “a grande mentira” de que manter um animal em cativeiro é um ato de amor. Além disso, buscaram capacitar os educadores dessas instituições para exercerem, de forma transversal, o papel de educadores ambientais. Estima-se que 500 alunos e 30 educadores participaram dessa ação.

Figura 1: Ilustração da equipe de educadores ambientais do IBAMA no PiauíDesenho animado para crianças
Descrição gerada automaticamente
Fonte: Moura e Moura (2020, p. 27)

Durante as atividades do NEA, foi explicado sobre os riscos de se manter um animal em cativeiro, além da possibilidade de ser multado e preso em casos de flagrante. Como alternativa, foi apresentada a possibilidade de arrependimento eficaz através da entrega voluntária desses animais ao IBAMA. A entrega voluntária é o ato de levar o animal em cativeiro para que os técnicos do IBAMA possam reabilitá-lo e destiná-lo na natureza através da soltura, tudo isso com a benesse de não haver multa ou outra penalidade para o tutor do animal.

O resultado foi impressionante. Enquanto, com o emprego de 10 agentes exercendo poder polícia, apenas 19 espécimes puderam retornar a natureza, ao fim da atividade de educação ambiental os pais dos alunos entregaram voluntariamente 37 espécimes que eram mantidas em cativeiro. Esse fato se deu pela quebra do padrão cultural, dessa vez passando de filho para pai, onde o animal não é mais visto apenas como um objeto ou recurso ambiental, mas como um ser que faz parte do meio ambiente, assim como o ser humano.

De tal modo, comprova-se que a educação contribui significativamente, mais até que outras linhas de ação, para a construção de novas formas de pensar a vida e os direitos dos que constituem a vida no nosso planeta, aliando os direitos humanos ao desenvolvimento sustentável.

E nessa perspectiva, Lelis e Eyng (2020) nos ensinam que:

[…] o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH), tendo como finalidade a promoção de uma educação para a transformação do ser humano na relação consigo mesmo, com os seus pares e, por último, com o meio ao qual ele faz parte, sendo corresponsável pela existência, dignidade de todos os seres vivos e pela garantia de preservação e existência para as gerações futuras. (LELIS e EYNG, 2020, p.10)

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em que pese a desvalorização da Educação Ambiental nas políticas públicas, percebidas pelo baixo investimento de capital financeiro e humano em suas ações, percebe-se que o melhor combate ao tráfico de animais silvestres é a ação educadora, que busca mudar a cultura de amor aos animais do seu cativeiro para sua liberdade.

Ao mesmo tempo, a Educação Ambiental sob a perspectiva da EDH fica mais fortalecida como processo de formação do ser humano enquanto cidadão, pois o viés protecionista ambiental dá lugar à dimensão conservacionista, mais acolhedora, onde o ser humano integra a natureza.

Os desafios ainda são muitos, mas os resultados narrados na terceira sessão demonstram que a Educação Ambiental, pautada na Educação em Direitos Humanos, está no caminho certo. Contudo, para que seja efetiva, será necessário maior investimento em políticas públicas, com prioridade na formação dos educadores tanto no campo da EA quanto da EDH.

REFERÊNCIAS

BEHLING, GREICI M. A Rede de Tutela da Fauna Silvestre e a Educação Ambiental Crítica e Transformadora: uma interlocução para a desobjetificação dos animais.  Tese [Doutorado]. UFRG. Rio Grande, p. 57. 2018. Disponível em: https://repositorio.furg.br/handle/1/8785. Acesso em 15 abr. 2023. 

BRASIL. Lei N.º 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Brasília, 27 abr. 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm. Acesso em 15 abr. 2023.

BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos. Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos, 2018. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/educacao-em-direitos-humanos/DIAGRMAOPNEDH.pdf. Acesso em: 15 abr. 2023. 

CARVALHO, J. S. et al. Formação de professores e educação em direitos humanos e cidadania: dos conceitos às ações. Educação e Pesquisa, v. 30, p. 435-445, 2004. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1517-97022004000300004. Acesso em: 15 abr. 2023. 

CLAUDE, R. P.; ANDREOPOULOS, G. J. Educação em Direitos Humanos para o Século XXI. São Paulo: EdUSP, v. 5, 2007. 229 p.

LELIS, D. A.D.J.; EYNG, A. M. Educação Ambiental na perspectiva da educação em direitos humanos: reflexões para uma educação em prol da vida. Revista Contemporânea de Educação, Salvador, v. 15, n. 33, maio/agosto. 2020. p. 10. Disponível em: https://revistas.ufrj.br/index.php/rce/article/view/31703. Acesso em: 15 abr. 2023.

MOURA, S.; MOURA, I. A grande mentira. Brasília: IBAMA, 2020. 74 p. ISBN 978-65-5799-014-8. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/livros/agrandementira.pdf. Acesso em: 15 abr. 2023. 

REIGOTA, Marcos. O que é educação ambiental. São Paulo: Brasiliense, 2017.

RENCTAS. 1º Relatório Nacional Sobre o Tráfico de Fauna Silvestre. Brasília, RENCTAS, 2001. Disponível em: https://renctas.org.br/trafico-de-animais/. Acesso em: 15 abr. 2023.

SILVA, C. D. D. D.; ALMEIDA, L. M. D. Educação Ambiental e Sustentabilidade. Ponta Grossa: AYA Editora, 2021.XIMENES, Daniel D. A.; MOLLO, Patrícia; FERRARI, Rafael M. Educação em Direitos Humanos: desafios e perspectivas. Curitiba: UFPR, 2019.


1Analista Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Mestrando em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal do Piauí. Especialista em Educação, Desenvolvimento Sustentável e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Piauí. Especialista em Direito Administrativo; Especialista em Gestão Pública; Especialista em Gestão da Qualidade; e Especialista em Redes Estruturadas de Computadores pela Faculdade FOCUS. Especialista em Gestão, Licenciamento e Auditoria Ambiental pela Faculdade IBRA de Brasília. Especialista em Metodologia do Ensino da Matemática pela Faculdade IBRA de Minas Gerais. Especialista em Banco de Dados; e Especialista em Análise de Sistemas pela Faculdade Integrada de Tecnologia. Bacharel em Geografia; e Tecnólogo em Gestão Ambiental pela Universidade Estácio de Sá. Tecnólogo em Gestão Pública pelo Centro Universitário UNIFAVIP WYDEN. Licenciado em Matemática pela Faculdade IBRA de Brasília; e Licenciado em Geografia pelo Centro Universitário ETEP. Bacharel em Ciência da Computação pela Universidade Estadual do Piauí.
2Enfermeira do Hospital Universitário do Piauí. Mestranda em Gestão Pública pela Universidade Federal do Piauí. Membro do Núcleo de Estudos Organizacionais no Nordeste (NEON). Especialista em Cardiologia para Enfermeiros pela Faculdade Unyleya. Especialista em Enfermagem do Trabalho pela Faculdade Integrada de Jacarépaguá. Especialista em Saúde Pública pela Universidade Federal do Piauí. Graduada em Enfermagem pela Universidade Federal do Piauí.
3Nutricionista do Hospital Universitário do Maranhão. Especialista em Alimentos e Nutrição pela Universidade Federal do Piauí. Graduada em Nutrição pela Universidade Federal do Piauí.