REFLEXÕES SOBRE A REINTEGRAÇÃO SOCIAL DOS AGRESSORES EM IMPERATRIZ: O PAPEL DO ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL NO SISTEMA DE JUSTIÇA¹

REFLECTIONS ON THE SOCIAL REINTEGRATION OF OFFENDERS IN IMPERATRIZ: THE ROLE OF PSYCHOSOCIAL SUPPORT IN THE JUSTICE SYSTEM

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10947224


Ronaldo Miranda de Andrade Filho2,
Lucas Lucena Oliveira3


RESUMO

Tendo em vista a realidade da violência de gênero no Brasil, o objetivo do presente estudo consiste em discutir a necessidade do acompanhamento psicossocial ao agressor em Imperatriz, haja vista, os casos de violência doméstica registrados pela Delegacia da Mulher se agravam anualmente. O presente trabalho decorreu de uma pesquisa de carácter quantitativa. Dessa forma o estudo tem o intuito de realizar um levantamento sobre o cenário da violência doméstica em Imperatriz. Destarte, esta obra estrutura-se por meio de uma pesquisa bibliográfica, com base na doutrina, legislação e por pesquisas a diversos sites informativos. A Lei nº 13.984, de 03 de abril de 2020, veio como forma de tentar mudar esse quadro nefasto, pois tem o objetivo estabelecer, como medidas protetivas, a frequência de agressores a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. A mudança legislativa, no entanto, impõe ao agressor o tratamento psicossocial sem trazer meios para conscientizá-lo acerca da necessidade dessas intervenções e também não esclarece de maneira adequada como essa participação nos programas será implementada. Conclui-se que os programas de intervenção com agressores, desde que sejam conduzidos de forma adequada, são mais eficazes do que sanções tradicionais na prevenção da violência de gênero. Todavia, quando realizados sem obedecer aos critérios mínimos de qualidade, geram o risco de ineficácia e de avaliações equivocadas quanto a esse ponto. Em decorrência do aumento da criminalidade no município de Imperatriz, em soma a violência doméstica, emerge a necessidade de um acompanhamento psicossocial ao agressor por meio de redes de apoio.

Palavras–Chave: Programas de Intervenção. Medidas Alternativas. Políticas Públicas.

ABSTRACT

Taking into account the reality of gender violence in Brazil, the objective of this study is to discuss the need for psychosocial support for the aggressor in Imperatriz-MA, given that cases of domestic violence registered by the Women’s Police Station worsen annually. This work was the result of quantitative research. Therefore, the study aims to carry out a survey on the scenario of domestic violence in Imperatriz. Therefore, this work is structured through bibliographical research, based on doctrine, legislation and research on various informative websites. Law No. 13,984, of April 3, 2020, came as a way of trying to change this harmful situation, as it aims to establish, as protective measures, the frequency of aggressors at education and rehabilitation centers and psychosocial support. The legislative change, however, imposes psychosocial treatment on the aggressor without providing means to make them aware of the need for these interventions and also does not adequately clarify how this participation in the programs will be implemented. It is concluded that intervention programs with aggressors, as long as they are conducted appropriately, are more effective than traditional sanctions in preventing gender-based violence. However, when carried out without complying with the minimum quality criteria, they generate the risk of ineffectiveness and mistaken assessments in this regard. Due to the increase in crime in the municipality of Imperatriz, in addition to domestic violence, the need for psychosocial support for the aggressor through support networks emerges.

Keywords: Intervention Programs. Alternative Measures. Public policy.

1 INTRODUÇÃO

A violência está presente em todo o mundo e se caracteriza como um dos maiores problemas enfrentados pela sociedade, podendo esta ocorrer por vários motivos e de inúmeras formas. Neste contexto, a violência contra a mulher se destaca como um problema de cunho público, que cresce frequentemente, principalmente no Brasil, onde diversas mulheres estão sujeitas a serem vítimas deste ato, que lhe causam graves consequências, danos físicos, psicológicos, sociais, morais e entres outros, independentemente de sua classe financeira, mas muitas vezes da desigualdade de gênero.

A violência contra a mulher tem ganhado ênfase no contexto atual. Diante de toda a circunstância epidemiológica em que se encontra a sociedade, têm-se buscado melhorias no que diz respeito ao processo de elaboração das intervenções que visam impedir e cessar o índice de violência dentro dos lares.

O número de casos envolvendo violência doméstico-familiar é crescente e as situações cada vez mais graves. Assim, ainda as mulheres se encontram em extrema vulnerabilidade, sendo que, muitas vezes, leva muito tempo até que o agressor sofra as consequências de sua atitude, em alguns casos.

O objetivo da atuação do Estado não deve ser apenas o de punir, mas também se deve reeducar os agressores, para que não voltem a ter esse tipo de comportamento. Felizmente, em 2020, a Lei nº 13.984 incluiu no rol das medidas que obrigam o agressor o acompanhamento psicossocial desse agressor, seja individual ou em grupos de apoio.

Além de toda a Legislação supramencionada há também Tratados e Convenções Internacionais diversos, dos quais o Brasil é signatário e também Políticas Públicas voltadas à proteção da mulher contra a violência doméstica; temas a serem tratados a seguir. Em conjunto, todos eles ajudam a combater o problema da violência doméstica.

O tema é muito relevante socialmente, pois se a referida lei estiver sendo devidamente colocada em prática ou se ganhou mais importância por estar na Lei Maria da Penha, provavelmente o Brasil sairá da 5ª posição no ranking mundial de violência doméstica (MOURA, 2023), na qual são vítimas, mulheres, idosos, crianças, empregadas domésticas ou qualquer pessoa que conviva dentro da residência com o agressor.

O acompanhamento psicossocial objetiva coibir, prevenir e reduzir a reincidência da violência doméstica contra a mulher acarretando sua consequente redução (SILVA, 2018). E é exatamente nesse ponto que a pesquisa vai avaliar se, de fato, a alteração da lei alcançou o objetivo em questão.

Com a inclusão formal da prática no rol previsto no artigo 22 da Lei 11.340/06, o comparecimento nesses programas passou a ser obrigatório quando determinado pelo juiz em sede de expediente de medidas protetivas, o que poderá acarretar, inclusive, a prisão em flagrante do agressor diante da falta injustificada nos programas, já que o artigo 24-A da Lei Maria da Penha institui o crime de desobediência de medidas protetivas.

A problemática levantada no referido estudo consiste em discutir qual a eficácia do acompanhamento psicossocial ao agressor em Imperatriz?

O objetivo do presente estudo consiste em discutir a necessidade do acompanhamento psicossocial ao agressor em Imperatriz, haja vista, os casos de violência doméstica registrados pela Delegacia da Mulher se agravam anualmente. E os específicos foram: discorrer sobre o conceito e os tipos de violência doméstica contra a mulher; analisar a relevância da reeducação e recuperação do agressor para a sociedade; discutir as polêmicas em relação à intervenção com agressores.

Foram utilizados dados formalmente solicitados via ofício pela Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma à Delegacia Especializada da Mulher referentes a violência doméstica no Município de Imperatriz, assim como o site da Prefeitura Municipal de Imperatriz foi relevante para complementação de dados.

O presente trabalho decorreu de uma pesquisa de carácter quantitativa. Dessa forma o estudo tem o intuito de realizar um levantamento sobre o cenário da violência doméstica em Imperatriz. Nos métodos quantitativos, os pesquisadores acreditam que tudo pode ser quantificado para que possam ser classificados e analisados por meio de ferramentas estatísticas (GIL, 2007). Destarte, esta obra estrutura-se por meio de uma pesquisa bibliográfica, com base na doutrina, legislação e por pesquisas a diversos sites informativos.

Dessa forma, a escolha da abordagem quantitativa considera que haja possibilidade de uma maior exploração da temática abordada, bem como as informações a ela vinculada e uma série de fatores reais, devida a pretensão para obtenção de dados e estatísticas na delegacia da mulher em Imperatriz, quanto á temática e a problematização, trazendo todas as informações vinculadas.

Os métodos da pesquisa utilizados são: exploratório e descritivo. Tendo em vista que, o presente trabalho tem por finalidade trazer à tona alguns apontamentos sobre o cenário da violência doméstica em Imperatriz, a qual tipo natureza do delito se enquadra e a faixa etária das mulheres que se encontram em compatibilidade com as condutas da Lei 11.340/06, juntos aos órgãos competentes e destinados para a finalização de se pretender e resguardar o direito e segurança da mulher. Além disso, o estudo não deixou de discutir a eficácia do acompanhamento psicossocial ao agressor.

Para o autor Gil (2007), a pesquisa exploratória tem como objetivo principal, proporcionar a familiarização com um assunto pouco conhecido ou explorado. Assim, visa esclarecer dúvidas relacionadas ao tema abordado, e descrevendo o amparo jurídico.

Acerca desta temática Gil (2010, p. 28) descreve:

Algumas pesquisas, descritivas vão além da simples identificação da existência de relações entre variáveis, e pretendem determinar a natureza dessa relação. (…) Há, porém, pesquisas que, embora definidas como descritivas com base em seus objetivos, acabam servindo mais para proporcionar uma nova visão do problema, o que as aproxima das pesquisas exploratórias.

De tal modo, a atual pesquisa foi além do método descritivo, que, por sua vez, tem como intuito registrar, analisar e interpretar fenômenos atuais, objetivando o seu funcionamento no presente bem como descrever características de determinado fenômeno, estabelecendo possíveis relações entre as variáveis analisadas, e tem a finalidade de explorar sobre tal temática que é utilizada quando se busca maior precisão para definição do problema. Que consente uma maior absorção de todos assuntos situados na pesquisa, de forma mais harmônica. Assim, visa realizar o levantamento dos dados relacionados ao tema abordado e dar-se seus fatores determinantes.

2 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

A violência doméstica e familiar contra a mulher permeia as sociedades desde eras mais remotas e sempre fez vítimas das distintas classes sociais. Afinal, mais frágil e vulnerável que o homem, ela também é dependente dele, muitas vezes, tanto emocional como economicamente. Por isso mesmo, esse tipo de violência é tão discutida. Na verdade, por muito tempo ela foi silenciada e banalizada, como algo que apenas a família devesse se preocupar. Nesse sentido, de acordo com Capez (2016, p. 95):

Quanto ao menosprezo à condição de ser mulher, surge a ideia do machismo, que faz com que homens ignorantes se sintam superiores às mulheres e que essa condição ainda lhe dar o direito de matar a mulher, por tratar como ser inferior”.

Na atualidade, a mulher é sempre muito criticada por suas atitudes. Muitas passam anos sofrendo violência doméstica com medo de denunciar o agressor e ainda inseridas no ambiente de agressão, e quando resolvem pedir ajuda são censuradas e atacadas pela sociedade, sendo que as próprias mulheres ao invés de apoiar, criticam.

Isso não deveria acontecer, pois muitas vezes se encontram frágeis e com o psicológico abalado e precisam de apoio e acolhimento, além de terem de se defender e prevenir das agressões sofridas pelos seus companheiros, sendo elas física, psicológica, moral, entre outras. O cuidado e o respeito para com essas mulheres são fundamentais para que elas finalmente consigam romper esse ciclo de violência tão cruel que lhes acomete. Afinal, elas são cidadãs e sujeitos de direitos.

Segundo explica Silva (2018), existem inúmeros exemplos da prática de atos de submissão e hostilidade sexuais a mulheres, acontecidos frequentemente ao longo da história, que foram levados aos extremos: venda e troca de mulheres como se fossem mercadorias, mulheres escravizadas, violadas, vendidas à prostituição, assassinadas por ocasião de morte de seus senhores e maridos, entre outros atos, até mesmo mutilação genital feminina.

Nesse sentido, Teles e Melo (2002, p. 18) explicam que:

O preconceito contra as mulheres, ao longo desse processo histórico, vêm reforçando a ideia e a imagem da submissão feminina. Os teólogos cristãos hostilizaram as mulheres, afirmaram que elas eram “a porta do demônio”. Lamenais (1782-1854) caracterizava-as como “a estátua viva da burrice”. Nietzsche (Friedrich, 1844-1900) e Voltaire (François-Marie Arouet, 1694-1778), que se opuseram ao cristianismo, também insultavam as mulheres, com afirmações pseudocientíficas de que elas eram inferiores. Voltaire tentou mostrar a veracidade de sua proposição, dizendo que “o sangue delas é mais aquoso”, como prova de sua inferioridade.

É importante que, para prevenir e combater a violência contra elas os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, organizações e órgãos do governo estejam unidos em prol da causa, e trabalhem com a sociedade civil para que estejam articulados e aptos a prestar serviços especializados de qualidade.

2.1 Tipos de violência contra a mulher

A Lei Maria da Penha Nº 11.340/2006 dispôs sobre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher tuteladas por ela de forma exemplificativa no artigo 7º quando trouxe a seguinte redação: “São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras” a violência física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral (SILVA; SOTERO, 2018).

2.1.1 Violência física

Entende-se como violência física aquela em que há o uso de força por meio de socos, pontapés, arremessos de objetos, etc., englobando tudo que objetive ofender a integridade ou saúde corporal da vítima, não sendo necessário que deixe marcas aparentes (CUNHA; PINTO, 2018). Cavalcanti (2007, p. 15), afirma que “a violência física se refere em ação de agressão física perante o corpo da mulher por meio de “chutes, tapas, queimaduras, mordeduras, punhaladas, estrangulamento, mutilação genital, tortura, assassinato, entre outros”.

2.1.2 Violência psicológica

A violência psicológica consiste na ofensa emocional, configurando-se quando o agressor ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando satisfação ao ter a vítima diminuída e inferiorizada, caracterizando a vis compulsiva (DIAS, 2015). Assim, de acordo com Cavalcanti (2007, p. 12):

A violência psicológica é a ação ou omissão com escopo de lesar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões (…) através de intimidação, manipulação, ameaça (…), humilhação, isolamento ou alguma outra atitude que crie danos à saúde psicológica, a desenvolvimento pessoal e à autodeterminação.

Segundo a autora Cabral (2008), a violência psicológica ou agressão emocional é originalizada por rejeição, depreciação, discriminação, desmoralização, humilhação e castigos descomunais. Deste modo, refere-se a uma agressão que não origina marcas físicas perceptíveis, embora emocionalmente provoque cicatrizes permanentes para o resto da vida, podendo ser até mesmo mais maléfica que a violência física.

2.1.3 Violência sexual

O conceito de violência sexual ainda é bastante amplo, principalmente porque contempla todos os delitos previstos na norma penal, da mesma forma como interfere diretamente em situações que não estão tipificadas, tem-se o seguinte exemplo, o pai que proíbe sua filha de sair de casa com o namorado para ambos terem relações sexuais, impedindo do seu livre direito ao exercício sexual (NUCCI, 2009).

A violência sexual se caracteriza como todo ato sexual sem autorização da vítima, abrangendo ainda o assédio sexual. Este incidente é corriqueiro no andamento de conflitos armados, tal como em consequência do tráfico internacional de mulheres e crianças para fins sexuais ou pornográficos (CAVALCANTI, 2007).

2.1.4 Violência patrimonial

A violência patrimonial é composta por qualquer comportamento que acabe por configurar a retenção, subtração, destruição parcial ou total, a qual deve recair sobre os objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos e recursos econômicos, incluindo os com destinação à satisfação se suas necessidades (BIANCHINI, 2018).

A violência patrimonial é bem comum e tem ocorrido com frequência nos lares das milhares de residências espalhadas pelos mundo, ou seja, essa violência contempla os delitos contra o patrimônio abordados pelo Código Penal, sendo eles: furto, roubo, extorsão, usurpação, dano, apropriação indébita, estelionato, entre outros previstos no Título II do diploma legal, realizados contra a mulher no que diz respeito a convivência no âmbito familiar, unidade doméstica ou qualquer relação que nela haja afeto íntimo.

2.1.5 Violência moral

No quesito da violência moral, essa se reproduz nos conceitos penais da calúnia, difamação e injúria. Estes delitos, quando são praticados contra a mulher nos contextos caracterizadores da violência doméstica, devem ser reconhecidos como tal, e como consequência sofrerem o agravamento genérico da penal (art., 61, II, f). De modo geral são simultâneos a violência psicológica, ensejando, na seara cível, a indenizações por dano material e moral (DIAS, 2015).

No que diz respeito à violência moral, se expressa em assédio moral, em que a agressão ocorre por meio de palavras, gestos ou ações, também como, na prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação em face da mulher (CAVALCANTI, 2007). Assim, nas palavras de Cunha e Pinto (2019, p. 65):

Violência verbal, entendida como qualquer conduta que consista em calúnia (imputar à vítima a prática de determinado fato criminoso sabidamente falso), difamação (imputar à vítima qualidades negativas) ou injúria (atribuir à vítima qualidades negativas) normalmente se dá concomitantemente à violência psicológica.

Em outras palavras, da mesma maneira que na violência patrimonial, o doutrinador Nucci vai em desacordo com o reflexo no campo penal, com base no art. 5º, III, desta Lei, contempla exatamente “bastar o crime contra as honras nas relações domésticas e familiares” (NUCCI, 2009, p. 51).

2.1.6 Violência de gênero

Segundo Teles e Melo (2003, p. 75):

A violência de gênero pode ser compreendida como “violência contra a mulher”, expressão trazida à tona pelo movimento feminista nos anos 70, por ser esta o alvo principal da violência de gênero. Enfim, são usadas várias expressões e todas elas podem ser sinônimos de violência contra a mulher.

Entendendo assim, que a violência de gênero se trata mais da forma da desigualdade por conta de costumes sociais, que tornam a sociedade intolerante.

2.2 Medidas protetivas e políticas públicas

A Lei Maria da Penha inaugurou as chamadas medidas protetivas de urgência, que é uma de suas maiores inovações. As medidas protetivas de urgência são disciplinadas a partir do artigo 18 da Lei n. 11.340/2006, abordando-se disposições gerais relacionadas ao seu processamento (artigo 18 ao 21), as medidas que obrigam o agressor (artigo 22), as medidas protetivas de urgência à ofendida (artigos 23 e 24), bem como o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A), este inserido somente em 2018, por meio da Lei Nº 13. 641/2018 (LIMA; FILHO; CONTÃO, 2020).

A Lei Maria da Penha apresenta um rol bastante enorme de medidas, que são chamadas medidas protetivas de urgência, que visam essa proteção jurídica à mulher. Nos seus artigos 22 ao 24, eles trazem as proteções da vítima e também existem as obrigações que o agressor deve seguir.

Assim, preleciona a Lei 11.340/06, em seu artigo 22 o seguinte:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (BRASIL, 2006).

Após o recebimento da denúncia, a Lei apresenta algumas medidas que trazem uma obrigação ao agressor, onde o Juiz poderá aplicar em conjunto ao separadamente algumas medidas de urgência conforme citado acima no art. 22 da Lei.

Além das medidas de proteção mencionadas acima, o legislador da Lei Maria da Penha, buscou também medidas protetivas relativas à pessoa da vítima, como diz na própria Lei medidas à ofendida. Referente a essas medidas, estão elencadas nos arts. 23 da Lei Maria da Penha, citada abaixo “Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento” (BRASIL, 2006).

Conforme artigo acima, o principal foco é trazer uma maior proteção a ofendida, como cita o inciso I onde ele busca preservar a integridade psicológica da vítima e seus dependentes. A Lei busca sempre o afastamento da vítima com o agressor, podendo assim preservar sua liberdade.

Quanto às políticas públicas, é de grande necessidade que busque esses tipos de mecanismos focalizados no combate a violência contra a mulher, que se trata de um fenômeno que deriva na violência letal, e necessariamente, precisa de ações específicas que reforcem os serviços indispensáveis para uma maior proteção de garantia na manutenção da vida dessas mulheres. Logo, em um país no qual os homens mantêm uma postura misógina, a igualdade de gênero ainda precisa ser conquistada por vários lados, pois se for pela vontade espontânea, ou pela consciência social, demoraremos anos para atingir essa desejada igualdada (CARDOSO, 2018).

Faz-se necessário, portanto, que o Estado brasileiro adote políticas públicas, acessíveis a todas as mulheres, que englobem as diferentes modalidades pelas quais a violência se expressa. As primeiras conquistas do movimento feminista junto ao Estado para a implementação de políticas públicas voltadas ao enfrentamento à violência contra mulheres datam da década de 1980. Em 1985, justamente na culminância da Década da Mulher, declarada pela ONU, é inaugurada a primeira Delegacia de Defesa da Mulher e criado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) por meio da Lei nº 7.353 de 1985 (LIMA; FILHO; CONTÃO, 2020).

Vale destacar que no ano seguinte, foi criada pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, a primeira Casa Abrigo para mulheres em situação de risco de morte do país. Essas três importantes conquistas da luta feminista brasileira foram, durante muito tempo, as principais balizas das ações do Estado voltadas para a promoção dos direitos das mulheres no enfrentamento à violência. De 1985 a 2002, a criação de DEAMs e de Casas – Abrigo foi o principal eixo da política de enfrentamento à violência contra as mulheres, cuja ênfase, portanto, estava na segurança pública e na assistência social (SANTOS; BARROS, 2021).

Neste sentido, com a criação das políticas públicas, as ações para o enfrentamento à violência contra as mulheres passam a ter um maior investimento e a política é ampliada no sentido de promover a criação de novos serviços como o Centro de Referência de Atendimento às Mulheres, as Defensorias da Mulher, os Serviços de Responsabilização e Educação do Agressor, as Promotorias Especializadas) e de propor a construção de Redes de Atendimento às mulheres em situação de violência. Com a realização da I e da II Conferência Nacional de Políticas para Mulheres (I e II CNPM) e com a construção coletiva de dois Planos Nacionais de Políticas para Mulheres (PNPM), o Enfrentamento à Violência contra as Mulheres é consolidado como um eixo intersetorial e prioritário no campo das políticas para as mulheres (LIMA; FILHO; CONTÃO, 2020).

2.3 A importância da reeducação do agressor

A reeducação do agressor é um assunto extremamente delicado, quando se trata daquele que agride, a parte beneficiada é o mesmo que a mulher convive diariamente, e dentro desse pacote estão os filhos e demais familiares que ficam expostos a ele, pois, como se sabe, a violência de gênero além de ser um problema da justiça, também vem sendo anexados a inúmeros problemas sociais (CARVALHO, 2018).

De acordo com Costa (2020, p. 24):

Logo, dar o devido atendimento ao agressor, mesmo que de forma compulsória, parece na atualidade ser o caminho mais viável para reduzirmos os casos de reincidência, e além de ser o caminho mais eficiente, é também o mais barato, pois não são necessários grandes investimentos para que se promova este tipo de conscientização, bastando um local adequado, e uma pessoa ou equipe qualificada para tanto, além da vontade de mudar por parte do agressor.

Para tanto, conduzir de maneira estratégica e preventiva o agressor parece ser a forma mais coerente de fazer com que novos casos de violência de gênero não se repitam, principalmente com os mesmos autores. Assim, entende-se que conseguindo criar no agressor um outro tipo de consciência para administrar seus problemas, ele pode não voltar a praticar atos de violência dentro do ambiente familiar; até porque muitas mulheres continuam a voltar residir com seus companheiros, mesmo depois de terem passado por situações inadequadas e injustas, e os motivos são cada vez mais variados, os filhos em comum, e por esse motivo precisam manter a família a todo custo, quando o agressor busca o perdão e promete não voltar a cumprir novamente, medo e insegurança financeira, vergonha da própria família, entre outros (GOULART, 2022).

2.3.1 A legislação que prevê a recuperação e reeducação do agressor

Mesmo muitas pessoas ainda ansiosas pela expectativa de leis inovadoras ou algo mais moderno para colocar em prática o tratamento ou a reeducação do agressor, dentro do próprio ordenamento jurídico existe já faz bastante tempo na Lei de Execuções Penais – LEP, Lei 7210/1984, quanto na LMP (Lei Maria da Penha), dispositivos que já davam nortes importantes sobre de que forma agir com um homem que agride dentro do ambiente familiar.

No ano de 1984 quando foi promulgada a LEP, o legislador previu, no artigo 152, que durante o seu período de permanência do infrator ou condenado na unidade penal teria total condição de frequentar cursos, palestras ou outras atividades educativas para buscar uma mudança de mentalidade e comportamento, sendo que a inovação neste artigo de lei veio com o advento da LMP, promovendo a inclusão do parágrafo único e colocando liberdade aos juízes, nos casos de violência doméstica, a determinação do comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, como se pode verificar, segundo o Art. 152. “Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas” (BRASIL, 2006).

Entretanto, buscando uma alternativa mais revolucionária e inovadora, o Projeto de Lei 09/2016, da Comissão dos Direitos Humanos (CDH), aprovado pelo Congresso Nacional, como a Lei número 13.984/2020, tem-se a alteração do artigo 22 da LMP, fez o acréscimo de dois incisos, VI e VII, que concedem a oportunidade ao agressor refletir a respeito de suas atitudes e comportamentos e buscar uma nova postura e os programas de reeducação de homens que praticam atos ofensivos à integridade das mulheres seria a alternativa mais interessante.

2.3.2 A importância do acompanhamento terapêutico ou sócio educador desde o momento da prisão em flagrante do autor

A presença de um acompanhamento terapêutico ou sócio educador, pode ser um divisor de água na vida do homem que agrediu a mulher, assim como para sua família, pode ajudar na resolução do conflito e ajudar para agir de forma diferente dentro do seu lar e principalmente com sua companheira, ou para aquele tipo de agressor que não se vê como um malfeitor, e que pode vir a ter que arcar com os reflexos das medidas protetivas a que esteja sujeito a enfrentar, como, por exemplo, quando precisa se afastar do lar e consequentemente dos filhos, o que por si só pode provocar uma dor extrema e afloramento dos ânimos do já abalado agressor.

Diante disso, uma orientação profissional adequada para o caso em questão, vai ajudar o agressor que vivencia um conflito até a resolução do mesmo e consequente equalização das forças contrárias que se sobrepuseram em sua vida naquele momento (KOVALHUK, 2023).

De acordo com Costa (2020, p. 31):

Cumpre ressaltar aqui que termo “sócio educador” aqui utilizado, não diz respeito, por exemplo, a função de “Socioeducador”, que é regulamentada e responsável por auxiliar os assistentes sociais no trabalho de integração social, como por exemplo no auxílio de moradores rua, aqueles que auxiliam estas pessoas a resgatarem a sua dignidade, nem aquele profissional que atua dentro dos estabelecimentos de sócio educação para adolescentes infratores; e sim, uma denominação aqui utilizada para denominar aquela pessoa ou profissional que irá atuar no tratamento ou reeducação dos autores da violência doméstica, podendo estas pessoas serem psicólogos, sociólogos, assistentes sociais, educadores ou até mesmo com a participação de policiais preparados para esta tarefa.

Em outras palavras, aqui está se relacionando aquela pessoa que vai agi nos grupos de terapia buscando uma reeducação social e humanística da pessoa que foi na contra mão da lei naquela questão e por isso precisa receber um acompanhamento e orientação de pessoas preparadas.

2.3.3 As terapias de grupo ou grupos reflexivos

Segundo Carvalho no ano de 2018, existiam aproximadamente 31 tipos de grupos reflexivos, espalhados em 19 Estados, essas palestram são realizadas por um mediador capacitado que trata com clareza sobre esse assunto específico, inclusive existem alguns grupos que trabalham diretamente dentro das delegacias de polícia, e em parceria com o Ministério Público dos Estados, atendendo não só o agressor, mas em alguns casos, busca atendimento para toda a família, como filhos e demais pessoas que já passaram por momentos de terror com o agressor. Fica claro que nessas situações um trabalho desse porte realizado pelos grupos reflexivos e as terapias em grupo produzem ótimos resultados e por isso necessitam ser fortalecidos e apoiados para que possam servir de exemplo (CARVALHO, 2018).

2.4 Críticas e contrapontos à intervenção com agressores

A atividade em prol da intervenção com agressores não seria imune a questionamentos. Nesse sentido, uma das críticas que ocorre com maior frequência é a de que as atenções devem ser voltadas prioritariamente para programas com vítimas, e que os homens agressores não devem ter qualquer atenção de órgãos ou do próprio governo. Além disso, considerando a existência de recursos mínimos, a concorrência de serviços de intervenção com agressores provocaria uma redução ainda maior dos investimentos em programas de proteção às vítimas. Em menor escala, há quem sustente que os serviços de intervenção com agressores seriam muito condescendentes e acabaria apoiando de forma exagerada os homens que praticaram a violência, em contradição com a tendência de punição mais grave à violência doméstica (WEIBLEN; MEZZOMO, 2021).

As críticas estão também relacionadas ao medo de que fique sendo individualizado o problema da violência de gênero, passando a imagem de que seria limitado a certos indivíduos desviantes ou doentes e ignorando as estruturas sociais que apoiam esse comportamento. (SILVA; PEREIRA, 2022).

2.5 Violência doméstica em Imperatriz

Nesse momento algumas ações, formas de acolhimento, atuação da Delegacia da Mulher e alguns levantamentos estatísticos sobre a violência contra a mulher em Imperatriz são expostos. 

2.5.1 Ações relacionadas ao combate à violência doméstica em Imperatriz

As ações de combate à violência doméstica contra a mulher foram intensificadas em 2021 em Imperatriz, dentre as ações, houve um encontro reflexivo sobre a situação atual durante a pandemia voltada as mulheres que foram vítimas da violência. O objetivo principal foi promover a integração entre o público, bem como a possibilitar a reflexão e mudança de atitude frente aos desafios da pandemia em Imperatriz (PREFEITURA DE IMPERATRIZ, 2021).

Através da secretaria da mulher, ofertaram-se ainda curso profissionalizante de Design de sobrancelhas com Hena, para mulheres em situação de violência, atendidas pelo Cram e Casa Abrigo. Como a maioria das pessoas atendidas têm dificuldade em romper o ciclo de agressão, por conta da dependência financeira que a liga ao companheiro, objetivo foi possibilitar o exercício da autoestima e autonomia. Outro curso ofertado foi o de Operação de Máquinas Industriais do Vestuário, em parceria com o Senai e Fascina Lingerie. Também foi promovida palestra “Mulher Empreendedora”, além do apoio às mulheres empreendedoras que participam das edições da Feira Cidadã (PREFEITURA DE IMPERATRIZ, 2021).

2.5.2 Acolhimento as vítimas violência doméstica em Imperatriz

Em relação ao acolhimento das mulheres vítimas de violência doméstica, a Delegada Allana Lima informou que existe a casa abrigo em Imperatriz, sendo que a mesma funciona muito bem, embora o serviço tenha que ser melhorado uma vez que precisa ser um ambiente um pouco mais acolhedor, embora seja visto que o município, a prefeitura, tenha se esforçado para que o serviço seja cada vez melhorado, porém mesmo assim algumas questões de segurança a preocupou, mas o município tem se esforçado e se comprometido, onde a delegada, Allana Silva Lima relata que salvo engano há uma ação civil pública para que a mesma seja melhor paramentada e a promotora a pouco tempo também fez uma vistoria na casa abrigo (DELEGACIA DA MULHER, 2024).

Essas redes de atendimento e acolhimento contemplam quatro eixos previstos na Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher de 2011, garantia de direitos, assistência, combate e prevenção – e são compostas por agentes de várias ordens, desde órgãos governamentais e não governamentais, formuladores, executores ou fiscalizadores de políticas públicas, órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pelas garantias de direitos e pelos serviços voltados à mulher em situação de violência (sejam especializados ou não), universidades e serviços voltados à responsabilização dos agentes de agressões domésticas. A rede contempla Centros Especializados da Mulher, Casas Abrigo, Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Promotorias e Defensorias Especializadas, Centrais de Atendimento e Denúncia.

A Delegada Allana Lima relata que o município de Imperatriz é a única cidade do interior do estado que tem a Casa da Mulher Maranhense a qual é mantida com recursos estaduais e uma casa abrigo mantida com recursos municipais. Sendo necessárias pessoas capacitadas, visto que o município de Imperatriz tem uma grande demanda de inquéritos, motivos que requer investimentos tanto na infraestrutura como na            qualificação dos funcionários (DELEGACIA DA MULHER, 2024).

É inegável que a Lei Maria da Penha proporcionou avanços referentes à coibição da violência, mas por se tratar de uma medida legislativa, ela necessita de uma rede institucional competente para que haja a satisfatória aplicação de suas disposições e a sua aplicação além do simbolismo. Falta-nos a ampla efetivação das medidas previstas na normativa, seja em forma de prevenção por meio de campanhas educativas relacionadas a gênero, seja na implementação de ações e serviços sociais de cunho protetivo e de amparo à mulher, ou ainda em concretização das penas e serviços de reabilitação para os agressores. É fundamental o fortalecimento das redes de atendimento e enfrentamento, a capacitação e especialização dos profissionais que nela atuam e atenção às demandas específicas da violência doméstica que, por ser uma violência com componente de gênero possui peculiaridades e não deve ser tratado com simples política criminal.

2.5.3 A Delegacia da Mulher de Imperatriz

A Delegacia da mulher de Imperatriz está localizada dentro da casa da mulher maranhense, que um espaço direcionado ao atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. O local conta com órgãos importantes como a delegacia da mulher de Imperatriz, ministério público, defensoria pública e vara da Mulher.

A Casa da Mulher Maranhense (CMM) em Imperatriz funciona 24h e conta com atendimento humanizado, salas de acolhimento, recepção, abrigo de passagem com alojamentos, brinquedoteca e demais dependências. O local atende casos de violência doméstica familiar, casos de estupro e demais casos de violência sexual, e faz encaminhamento aos órgãos de referência. O órgão promoverá, ainda, ações de geração de emprego e renda, a partir dos serviços do Sine Mulher, coordenado pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária (Setres).

De acordo com Passos (2021), na Delegacia da Mulher de Imperatriz, além dos procedimentos do trabalho ordinário, o órgão busca uma múltipla relação os outros órgãos de auxílio e proteção às vítimas de violência doméstica e intrafamiliar.

Portanto, a Delegacia da Mulher de Imperatriz é o órgão responsável por receber as denúncias de violência contra a mulher e dar seguimento nos procedimentos legais adequados para garantir a proteção da vítima e a punição ao agressor. A Delegacia da Mulher atua de maneira concreta e eficaz, no combate à violência doméstica e intrafamiliar.

2.5.4 Levantamento sobre a violência doméstica registrados pela Delegacia Especializada da Mulher de Imperatriz

Há quem diga que a violência contra a mulher diminuiu em decorrência das leis criadas com o intuito de conferir uma punibilidade mais grave aos que praticam violência contra mulher. Todavia, quando se refere ao município de Imperatriz os números são assustadores.

O crime de ameaça contra mulher de forma geral é muito corriqueiro e constante, a ponto de causar uma mudança legislativa, fazendo assim surgir o desenvolvimento do projeto de Lei Nº 355/21 que altera o código Penal, estabelecendo penalidades com o dobro de severidade para o crime de ameaça, quando praticado em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher (HATE, 2021).

Olhando para o Brasil, os casos de violência contra a mulher vêm apresentando um crescimento rápido anualmente, dentre os vários crimes praticados contra as mulheres, tem apresentado elevação nos índices os números de ocorrências lesão corporal dolosa.

Com base nisso, observe a seguir os dados registrados de Boletins de Ocorrência do ano de 2019 e 2021 na cidade de Imperatriz do Maranhão, de modo comparativo entre os anos.

As ocorrências registradas no ano de 2021 somam um total de 548. Esse número é menor do que o do ano de 2019, onde a pandemia ainda não existia, sobretudo no primeiro semestre do ano. Esse fator demonstra que apesar da situação de isolamento social, o registro de ocorrências sobre violência contra a mulher diminuiu na cidade de Imperatriz, no ano de 2021.

Todavia, o ano de 2023 teve uma movimentação bem importante na Secretaria Municipal de Políticas para a Mulher (SMPM), buscando medidas vitais para a proteção e cuidado da mulher. Ações como capacitações, palestras em escolas, universidades, empresas, panfletagens em pontos importantes da cidade, execução de campanhas nacionais e internacionais, entre outras demandas, foram aplicadas no decorrer de todo o ano.

3 CONCLUSÃO

O agressor é a pessoa física, sem qualquer particularidade excepcional, a quem a lei atribui uma sanção penal quando do cometimento de algum tipo de violência contra outra pessoa física, em uma dada sociedade, provocando na vítima um dano em potencial.

A particularidade do agressor é mais concisa ao se ler o art. 7º da lei, visto que assinala minuciosamente todas as ações que tomam forma pela mão daquele, estipulando o delineamento dos tipos de violência cometidos.

Deve-se registrar, que o Direito Penal possui funções estratégicas preventivas e repressoras, visando coibir o crime. No primeiro caso, há a divulgação geral da norma como mecanismo de desestímulo à realização da ofensa ao bem jurídico, alertando uma severa punição para o seu cometimento, e no segundo, após o delito ter tomado corpo, engrena na punição exemplar do que anteriormente tinha sinalizado, castigando o delinquente pela sua ofensa.

Além disso, pode-se entrever que embora a inovação da implantação da medida protetiva de urgência no ordenamento jurídico do Brasil, é imprescindível uma fiscalização e maior comprometimento do poder público em fazer cumprir a lei, para que de tal modo se possa conseguir o tão ansiado objetivo, que é, o inteiro e fiel cumprimento da lei nº 11.340/2006, retirando as mulheres de circunstâncias que podem ocasionar risco à sua integridade e vida, não somente física como além disso sexual e moral.

Em relação ao município de Imperatriz, os registros de casos de violência contra a mulher são alarmantes na cidade, muito embora se saiba que ainda há muitas vítimas no anonimato, que não têm coragem de denunciar sua situação. As autoridades precisam reforçar as medidas e os mecanismos que servem para combater este tipo de situação, incentivando e educando a sociedade sobre as formas e a importância de efetuar a denúncia.

Conclui-se que os programas de intervenção com agressores, desde que sejam conduzidos de forma adequada, são mais eficazes do que sanções tradicionais na prevenção da violência de gênero. Todavia, quando realizados sem obedecer aos critérios mínimos de qualidade, geram o risco de ineficácia e de avaliações equivocadas quanto a esse ponto. Em decorrência do aumento da criminalidade no município de Imperatriz, em soma a violência doméstica, emerge a necessidade de um acompanhamento psicossocial ao agressor por meio de redes de apoio.


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1Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma
2Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail:
3Advogado especializado em Direito Público. Doutorando em Direito pela Universidade de Marília. Mestre em Educação pela Universidade Federal do Maranhão. Docente do Curso de Bacharelado em Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão/UNISULMA. E-mail: lucas.lucena@unisulma.edu.br.