MANDATORY REVIEW OF PARTIAL MERIT DECISIONS
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7987946
Gabriela Campos dos Reis¹
Guilherme Rafael Comper²
Área do Direito: Processual; Civil.
Resumo: O reexame necessário das decisões interlocutórias proferidas contra a Fazenda Pública ao longo de um processo, que encerre(m) capítulo(s) de uma demanda, é o objeto de estudo deste trabalho. Para tanto, abordar-se-ão os pronunciamentos judiciais e sua conceituação perante a legislação processual vigente, aprofundando-se o tema na decisão parcial (com e sem resolução do mérito). Na sequência, resgatar-se-ão tópicos acerca do instituto do reexame necessário para, finalmente, tratar-se acerca da revisão obrigatória desta espécie de decisão, dita “parcial”, cuja previsão é inédita no sistema processual brasileiro.
Palavras-chave: Pronunciamentos judiciais; Decisão parcial; Reexame necessário.
Abstract: The subject of this article is centered around the mandatory review of interlocutory decisions pronounced against the Public Treasury over the course of a lawsuit, in which such decisions manage to bring closure to a chapter/chapters of a demand. Thus, shall be addressed judicial decisions and its concept towards the procedural law in effect, further expanding the discussion regarding partial decision (dismissal with or without prejudice). Then, topics regarding mandatory review shall be revisited, followed then by the obligatory revision of such manner of decision, thus termed “partial”, whose legal forecast is unprecedented in the brazillian procedural system.
Keywords: Judicial pronunciations; Partial decision; Mandatory review.
1. Introdução
Colhe-se da exposição de motivos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) que a legislação “tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo”1. Seguindo tal diretriz, o legislador do CPC/2015 previu expressamente a possibilidade de o juiz proferir decisão acerca de um ou de alguns dos pedidos no curso do processo, prosseguindo-se a ação em relação aos demais. A referida decisão, denominada “parcial”, pode ser com ou sem resolução de mérito.
A normativa contribuiu “para a promoção dos direitos de acesso a uma prestação jurisdicional justa, da duração razoável do processo e da efetividade, na medida em que a solução reputada como adequada pelo Judiciário é concedida ao jurisdicionado no menor tempo possível, configurando técnica de abreviação do procedimento”[2].
A previsão legal da decisão “parcial” colocou em xeque a teoria da unicidade da sentença, pois, não obstante não seja propriamente uma sentença, seu conteúdo é idêntico ao de uma. A diferença entre elas é que a sentença coloca fim à fase cognitiva do procedimento comum e decisão parcial não.
A inovação legislativa deu ensejo ao questionamento acerca do cabimento do reexame necessário das decisões parciais proferidas contra a Fazenda Pública. O presente trabalho busca trazer o atual posicionamento da doutrina acerca do tema, abordando aspectos dos institutos jurídicos que envolvem a celeuma, a fim de instigar o pensamento crítico do leitor.
2. Pronunciamentos judiciais
O CPC/2015 substituiu a expressão “atos do juiz”, contida no caput art. 1623 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), por “pronunciamentos do juiz”. A substituição do termo foi adequada porque os atos do juiz constituem uma categoria mais ampla do que os seus pronunciamentos.
Os atos judiciais abrangem, por exemplo, a inquirição de testemunhas, a inspeção judicial, a tentativa de conciliação, enquanto que os pronunciamentos judiciais, a teor do art. 203, caput, do CPC/20154, são as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos.
A legislação processual revogada (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), em sua redação original, trazia como sendo sentença “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa” (art. 162, § 1º); e, decisão interlocutória “o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” (art. 162, § 2º).
No que diz respeito à sentença, pela redação original do código revogado, de que é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, vê-se que “o que interessava não era o conteúdo do ato, mas a pura e simples posição por ele ocupada no itinerário do feito. Na arquitetura característica do Código, a sentença assinalava o ponto final de um processo”5.
O critério de diferenciação dos pronunciamentos era, portanto, meramente finalístico/topológico, ou seja, “a finalidade do ato (pôr fim ao feito) era o critério que distinguia a sentença das decisões interlocutórias”6.
No projeto que originou a Lei n. 11.232/2005 – esta que alterou o CPC/1973 para, entre outras coisas, estabelecer a fase de cumprimento de sentença no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial –, o legislador resolveu ligar o conceito de sentença ao seu conteúdo, ao propor a substituição da redação do § 1º do art. 162 para a seguinte: “Sentença é o ato do juiz proferido conforme os arts. 267 e 269”7.
Houve a aprovação do texto na Câmara dos Deputados, porém, o Senado Federal, ao emendá-lo, atribuiu-lhe composição desprovida de técnica. E, assim, com o projeto emendado, a Lei n. 11.232/20058 acabou por alterar a redação do § 1º do art. 162 do CPC/1973 no seguinte sentido: “Sentença é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”.
Acerca da atecnicidade da emenda do dispositivo pelo Senado Federal, José Carlos Barbosa Moreira faz crítica elogiável em artigo publicado na Revisto de Processo9, por meio da qual se traz à consciência a responsabilidade que envolve a tarefa de redigir leis.
Apesar da atecnicidade do dispositivo e, nas palavras do doutrinador, ser “pior a emenda que o soneto” – referindo-se à emenda pelo Senado Federal –, não há como negar que a reforma ao CPC/1973 pela Lei n. 11.232/2005, no que tange à conceituação dos pronunciamentos judiciais, “fortaleceu a tese que propunha serem os conteúdos específicos dos arts. 267 e 269 do CPC/1793 os verdadeiros caracterizadores do ato decisório do juiz como sentença”10.
Assim, para traçar a linha divisória entre os conceitos de sentença e decisão interlocutória no código revogado passou a ser necessário conjugar os §§ 1º e 2º do art. 162, tendo em mente que “o critério discretivo […] já não tomará por base a posição do ato no itinerário do processo: terá de levar em conta elemento relativo ao conteúdo”11.
Problemas surgiram, no entanto, na conjugação da redação dos referidos dispositivos com aquela dos arts. 267 e 269 do CPC/1973, pois enquanto primeiro elencava em seus incisos as hipóteses nas quais o processo seria extinto sem resolução do mérito, o segundo, que antes da reforma pela Lei n. 11.232/2005, previa as hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, passou a prever tão somente as hipóteses em que haveria resolução do mérito.
A conclusão foi que as sentenças terminativas seriam conceituadas com base em dois critérios: (i) conteúdo: uma das matérias previstas no art. 267 do CPC/1973; e (ii) efeito: a extinção do procedimento em primeiro grau de jurisdição; enquanto que para que houvesse uma sentença definitiva bastava que em seu conteúdo houvesse uma das matérias dos incisos do art. 269 do CPC/1973.
Conforme escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves12:
“Essa realidade, entretanto, não foi bem recebida por parcela considerável da doutrina, em especial pelo receio de que o conceito de sentença de mérito nesses termos levaria a existência de sentenças parciais de mérito, com a interposição de apelações em diferentes momentos procedimentais.
Diante da ‘ameaça’ de caos que tal interpretação levaria à praxe forense, a doutrina majoritária continuava a associar a sentença definitiva ao efeito de extinção do processo ou de alguma fase procedimental, em especial do processo de conhecimento. Corrente doutrinária afirmava que o ato judicial só seria sentença de mérito quando colocasse fim ao processo ou quando resolvesse por inteiro o objeto da demanda na fase cognitiva. Outra parcela da doutrina defendia a conceituação de sentença com a adoção dos critérios do efeito e conteúdo do ato, afirmando que o art. 162, $ 1.3, do CPC/1973 deveria ser interpretado de forma sistêmica com os S$ 2.° e 3° desse mesmo dispositivo legal. Havia ainda corrente doutrinária que defendia o entendimento de que a decisão somente poderia ser considerada como sentença se colocasse fim a uma das fases procedimentais dentro da nova realidade do sincretismo processual.
O entendimento que mantinha o efeito como critério de conceituação da sentença de mérito, além de grande aceitação doutrinária, passou a ser admitido em nossa jurisprudência. Era o prenúncio de que nosso sistema preferia conviver com decisões interlocutórias de mérito do que com sentenças parciais de mérito”.
A problemática instaurada quanto à conceituação de sentença no CPC/1973 foi resolvida com o CPC/2015, que uniu os critérios do conteúdo e dos efeitos, estabelecendo que “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (§ 1º do art. 203 do CPC/2015). Ou seja, “adotou-se um critério misto de definição, sendo sentença o pronunciamento que cumpre ambas as exigências: funda-se nos arts. 485 ou 487, e coloca fim à fase de conhecimento ou extingue a execução”13.
O legislador utilizou a expressão “pôr fim à fase cognitiva do procedimento comum” porque o sistema abandonou a obsoleta e errônea ideia de que a sentença colocava fim ao processo. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, citando José Frederico Marques, “a extinção completa da atividade cognitiva, que se pode entrever como o fim do processo de conhecimento, só ocorre, na realidade, quando se opera a coisa julgada formal, ou seja, quando o pronunciamento judicial se torna irrecorrível. O que, de ordinário, a sentença encerra é a atividade jurisdicional cognitiva do órgão perante a qual pedia a causa, em primeiro grau de jurisdição”14.
No que diz respeito às decisões interlocutórias, o CPC/1973 definia a decisão interlocutória como sendo a que resolvesse questão incidente. A conceituação se mostrou não ser a mais adequadas, pois, nas palavras do doutrinador Humberto Theodoro Júnior15:
“Há possibilidade de inúmeros incidentes no curso do processo e até se pode deparar com alguns que provoquem o encerramento da própria relação processual, sem solução do litígio, como o da falta de representação ou da ilegitimidade de parte. A solução de tais incidentes, todavia, não se dá por meio de decisão interlocutória, mas sim de sentença terminativa (decisão que põe fim ao processo sem julgar o mérito).
Realmente, só ocorre a decisão interlocutória quando a solução da questão incidente não leva ao encerramento do feito ou de alguma de suas fases principais (cognição e execução). Mesmo que se enfrente alguma questão de mérito, ainda será decisão interlocutória, e não sentença, se o objeto da fase de conhecimento ou execução (isto é, o pedido), não for exaurido pelo pronunciamento incidental”.
O CPC/2015 foi mais técnico e dispôs, em seu art. 203, § 2º, que “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”. Fica claro que o legislador “evitou limitar a decisão interlocutória à solução de questões incidentes, destinando-a a resolução de qualquer questão, desde que não ponha fim à fase cognitiva do procedimento comum ou não extinga a execução”16.
Nas palavras de Luciano Viana Araújo17, “a partir do Código de Processo Civil de 2015, não há óbice legal para que a decisão interlocutória tenha por objeto o mérito da causa; só não pode julgar o mérito e pôr fim à fase cognitiva, porque aí enquadrar-se-ia no conceito legal de sentença”.
Os despachos, por sua vez, “também por exclusão, são os demais pronunciamentos do juiz, que via de regra terão como finalidade impulsionar o processo, sem decidir, ou seja, sem resolver questão posta pelas partes”18.
Veja-se, assim, que o legislador do CPC/2015 foi muito mais feliz em seu mister, dando aos pronunciamentos do juiz conceitos precisos, corrigindo erros do passado.
3. Decisões parciais
O legislador, no CPC/2015, abandonou, em certa medida, a formalidade e buscou dar efetividade às decisões judiciais. Vale dizer, focou em resultados práticos. E foi nesse cenário de busca por efetividade que a decisão parcial “nasceu”.
Havia quem reconhecesse a existência do fracionamento do julgamento, mesmo no sistema do CPC/1973. A realidade, todavia, é que não existia previsão legal expressa acerca do julgamento parcial, e vigia no sistema processual civil o princípio da unidade e unicidade do julgamento.
O mais próximo que tivemos de um reconhecimento da existência da decisão parcial de mérito no código revogado foi o disposto no § 6º do art. 273, acrescido à redação original através da Lei n. 10.444, de 07 de maio de 200219, que dispunha: “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”. A decisão abordada neste dispositivo certamente tratava-se de uma decisão de mérito, pois, se não mais havia controvérsia, a cognição que dela emanava era, de fato, exauriente. Muita polêmica se instaurou na doutrina e na jurisprudência por conta da redação deste dispositivo.
O legislador de 2015 corrigiu a incoerência sistêmica anterior quando, “ao tratar do julgamento conforme o estado do processo, rompeu a regra da unidade da decisão e estabeleceu o dever do magistrado apreciar parcialmente o mérito quando não mais existir controvérsia ou necessidade de instrução”20.
Para Cássio Scapinella Bueno21], “é técnica importante para, sempre viabilizando o inafastável diálogo entre os planos material e processual, otimizar o procedimento, flexibilizando-o na perspectiva de permitir a efetivação da tutela jurisdicional na medida em que ela já possa ser prestada, ainda que em parte”.
Apesar de não se tratar de uma sentença, por apreciar somente um ou alguns pedidos constantes do processo, a decisão parcial colocou em xeque o princípio da unidade da sentença. Não há dúvidas, contudo, de que se trata de uma decisão interlocutória, na medida em que não coloca fim à fase cognitiva do procedimento comum.
O art. 356, incisos I e II, do CPC/2015 traz a seguinte redação: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355”. O art. 355, a que o II do art. 356 faz remissão, dispõe: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Logo, para que o magistrado profira decisão parcial de mérito “basta que não exista controvérsia ou, mesmo que exista, que o pedido possa ser logo apreciado […], independentemente da produção de provas”22. As hipóteses dos incisos I e II do art. 356 não são cumulativas. Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno, “entender a cumulatividades das exigências é conceber a existência de incontrovérsia que, por si só, não autorize o julgamento antecipado, o que, diante do art. 355, não parece ser possível”23.
Ainda, conforme leciona Rogéria Dotti24:
“Tal fracionamento da decisão exige que os pedidos sejam autônomos, isto é, que a cumulação seja própria e simples. Caso ocorra interligação lógica entre as pretensões, não será possível o julgamento parcial da mesma forma, um único pedido só poderá ser objeto de julgamento parcial quando for possível sua decomposição em parcelas”.
As hipóteses de julgamento parcial não se limitam àquelas previstas no art. 356 do CPC/2015. Isso porque no caput do art. 354 do CPC/2015 está prevista a possiblidade de o juiz proferir sentença nos casos de julgamento sem resolução do mérito (art. 485), bem como nos de resolução do mérito decorrentes do reconhecimento da decadência ou da prescrição (art. 487, II), ou da homologação do reconhecimento da procedência do pedido, da transação ou da renúncia a alguma pretensão (art. 487, III).
Acerca da diferença entre as decisões parciais previstas nos arts. 354 e 356, ambos do CPC/2015, Vinicius Silva Lemos25 dispõe:
“A cisão cognitiva é possível para extinguir parcela do objeto litigioso sem efetivamente julgar o mérito, seja pelo fato de que aquela parcela da demanda está eivada de algum vício, seja pelo fato de que o juízo deve reconhecer a prescrição ou decadência parcial ou homologar transação, renúncia ou reconhecimento parcial.
Já no art. 356 do CPC, a cisão cognitiva atinge diretamente o mérito, com a possibilidade de julgamento parcial do pedido ou parcela deste. Se o processo objetivamente complexo permitir que o juízo julgue, por causa do cumprimento dos requisitos para tanto, um dos pedidos cumulados, sem a possibilidade de julgamento completo do objeto litigioso do processo, será prolatada uma decisão interlocutória parcial do mérito”.
Diante da previsão legislativa expressa e considerando os princípios constitucionais norteadores do sistema processual, o fracionamento do processo com a prolação de decisão parcial consiste em dever do magistrado, e não em faculdade26.
Tratando-se de decisão interlocutória, o recurso cabível contra a decisão parcial é o agravo de instrumento, conforme previsão dos arts. 354, parágrafo único, 356, § 5º, e 1.015, II, todos do CPC/2015. Não obstante, “é inegável que, nessa hipótese, tem função idêntica à da apelação”27, pois “se a parte sucumbente não interpuser o respectivo agravo de instrumento, haverá trânsito em julgado e formação de coisa julgada, não podendo o juiz, mais à frente, na sentença, voltar a examinar o pedido que fora julgado”28.
Neste sentido, Vinicius Silva Lemos29:
“[…] esse agravo de instrumento tem uma ótica diversa dos demais, até pelo conteúdo do que se impugna, uma decisão interlocutória que detém conteúdo que outrora era imaginado somente em sentença, com a extinção parcial da ação ou com o próprio julgamento parcial deste. Ou seja, apesar de ser um agravo de instrumento, formalmente, o conteúdo do que se impugna impõe a necessidade de uma construção sobre os moldes e sistemática da apelação, adequando-o à recorribilidade inerente à decisão parcial”.
Uma peculiaridade curiosa e que afetará o objetivo fim deste estudo é que a decisão parcial possui eficácia imediata, na medida em que o recurso de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, diferentemente da sentença que julgará os demais pedidos ao final do processo, em que “a mera eventualidade da apelação gera automaticamente a suspensão de eficácia da decisão durante todo o prazo previsto para o exercício deste recurso”30.
Diz-se tratar-se de peculiaridade curiosa porque o teor dos pronunciamentos judiciais (sentença e decisão parcial de mérito) é o mesmo, pois ambos são prolatados com base em cognição exauriente e produzem coisa julgada material. No entanto, a decisão parcial de mérito, impugnável por meio de agravo de instrumento terá efeito imediato, enquanto que a sentença, impugnável por meio de apelação, não produzirá efeitos imediatos, por conta do efeito suspensivo automático, previsto no art. 1.012, caput, do CPC/2015.
A decisão parcial de mérito possui um regime privilegiado de eficácia quando comparado com o da sentença final, pois “o fato do recurso de agravo de instrumento não ter efeito suspensivo opelegis faz com que a decisão parcial de mérito seja muito mais efetiva e consequentemente mais desejável que a própria sentença”[31].
Tal peculiaridade curiosa, em verdade, não passa de mera incongruência do legislador, que, teve a oportunidade de corrigi-la com o CPC/2015, mas optou por mantê-la. Por conta desse desajuste, a decisão que concede a tutela provisória, que é baseada em cognição sumária, possui maior eficácia que a própria sentença.
4. Remessa necessária/reexame necessário
Da exposição de motivos da Lei n. 10.352/2001, que alterou o CPC/1973, vê-se que a conveniência do reexame necessário se justifica na preservação dos interesses do erário, tutelando o patrimônio que é, em última análise, dos cidadãos.32
Citando Flávio Cheim Jorge, Luiz Henrique Volpe Camargo menciona que “o instituto tem sua raiz na ‘insuficiência do aparelhamento estatal para defender o interesse público’”33 e rememora que “embora atualmente as procuradorias da Fazenda Nacional e das Fazendas Estaduais sejam, de maneira geral, dotadas de corpo técnico qualificado e suficiente para a demanda de trabalho, é inegável que muitos pequenos municípios não possuem procuradorias estruturadas”34.
A remessa necessária consiste, portanto, em prerrogativa processual da Fazenda Pública, assim como o são, por exemplo, a dispensa da antecipação do preparo recursal, a dobra de prazo para falar nos autos.35
Sob o viés histórico, o reexame necessário era tido como um recurso manejado pelo juiz prolator da sentença de forma obrigatória. Contudo, parcela da doutrina sempre se insurgiu contra essa natureza recursal atribuída ao instituto, por entender que ele não ostenta as características próprias dos recursos. Diante desse cenário, o CPC/1973 passou a tratar a remessa necessária em capítulo separado da parte destinada aos recursos, inserindo-a no terreno relativo à coisa julgada. O mesmo fez o legislador do CPC/2015 ao manter o reexame necessário no capítulo destinado à sentença e à coisa julgada.36
O entendimento de que a remessa necessária não é recurso, mas sim condição de eficácia da sentença é majoritário na doutrina. Para contrapor aqueles que entendem que seria ela um recurso, Luiz Henrique Volpe Camargo elencou de forma minuciosa os motivos pelos quais não há como se defender a natureza recursal do instituto. Abaixo, colaciona-se trecho de artigo de sua autoria em que as suas noves razões foram apresentadas:
“Primeiro porque a remessa necessária não está elencada no rol taxativo de recursos previsto no art. 994 – tampouco em qualquer outra lei esparsa –, mas, sim, em seção própria (Seção III) inserida no Capítulo XII, do Título I, do Livro I, da Parte Especial, denominado ‘Da sentença e da Coisa Julgada’ – e nessa perspectiva sustentar que é recurso contraria o princípio da taxatividade;
Segundo porque a remessa necessária não decorre de um ato de qualquer dos legitimados para impugnar a sentença, quais sejam, as partes, o Ministério Público e o terceiro prejudicado (art. 996), mas, sim, do próprio prolator do ato decisório – juiz de 1° grau –, ou do Presidente do tribunal de 2° grau respectivo (§ 1° do art. 496);
Terceiro porque os legitimados a realizar a remessa necessária não têm interesse recursal em obter a reforma da sentença, característica inerente a qualquer recurso – e nessa perspectiva dizer que a remessa necessária é recurso contraria o princípio da voluntariedade;
Quarto porque os legitimados a determinar ou avocar os autos para rejulgamento em remessa necessária não formulam pedido de reforma, tampouco apresentam as razões recursais, logo, não atendem ao requisito da regularidade formal exigida para qualquer recurso – e nessa perspectiva dizer que a remessa necessária é recurso é contrariar o princípio da dialeticidade;
Quinto porque a remessa necessária não está sujeita a prazo, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.003);
Sexto porque não existe previsão de contraditório do vencedor na remessa necessária, o que, sobretudo no CPC/2015 (LGLI2015|1656), é assegurado em todos os recursos (c.f. especialmente o § 2° do art. 1.021 e o § 2° do art. 1.023). Na verdade, a reapreciação da causa realizada pelo tribunal se dá independentemente de qualquer nova atividade do vencido ou do vencedor. Apesar de a atividade das partes não ser vedada no sentido de influenciar o julgamento mediante a apresentação de memorais ou sustentação oral (vide infra), o novo julgamento é de regra, realizado a partir da argumentação apresentada na petição inicial, na contestação, na impugnação à contestação e nas razões finais, enfim, nas peças apresentadas em 1° grau;
Sétimo porque seria contraditório consentir que o próprio prolator da sentença, que a proferiu justamente porque acredita na correção e na juridicidade de seu julgamento, ‘recorra’ para provocar a reexame e a reforma de seu ato. Não é demais lembrar que, nos termos do inc. III do art. 932, não deve ser conhecido recurso que ‘não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida’, logo, tratar a remessa necessária como recurso pressupõe exigir do juiz a demonstração do desacerto do (seu) ato decisório, o que, por certo, é incogitável, pois, do contrário, o juiz adotaria comportamentos incoerentes e incompatíveis entre si, já que, de um lado, decidiria contra a Fazenda Pública e, de outro, teria de demonstrar onde está o equívoco de tal decisão;
Oitavo porque o ato de recorrer contra qualquer decisão judicial é indissociável da noção de insatisfação com o resultado alcançado e, por isso, somente pode ser praticado por um sujeito parcial; jamais por um sujeito que tem por dever de ofício ser imparcial. Defender que, por meio da remessa necessária, o juiz recorre de sua sentença traz a consequência de consentir que atue em favor da Fazenda Pública, o que compromete irremediavelmente o pressuposto básico de exercício regular da jurisdição;Nono porque, no caso de omissão do juiz em 1° grau, o Presidente do tribunal avocará (CPC (LGLI2015\1656), parte final do § 1° do art. 496) o processo para distribuição no tribunal de 2° grau e julgamento pelo órgão competente, logo, certamente é sem sentido denominar essa simples requisição dos autos de ‘recurso’”.37
Caso o procurador não protocole recurso de apelação contra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, permanecendo inerte, ainda assim haverá a remessa obrigatória dos autos para reexame de todas as questões contrárias ao poder público, salvo quando presente alguma das hipóteses excepcionais de exclusão do reexame necessário.38
O instituto denominado reexame necessário é condição impeditiva da geração de efeitos da sentença proferida nas condições previstas nos incisos I e II do art. 496 do CPC/2015. O referido dispositivo e seus incisos dispõem que “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal”.
No entanto, apesar da redação do dispositivo, uma sentença sujeita ao reexame necessário produz sim efeitos de forma imediata, pois o impedimento gerado pelo instituto não diz respeito aos efeitos da sentença em si, mas ao seu trânsito em julgado.39 Vale dizer, portanto, que é “mais adequado afirmar que o reexame necessário é condição impeditiva da geração do trânsito em julgado, e não da eficácia da sentença”40.
Cabe ao magistrado, ao proferir a sentença que se encaixe em alguma das hipóteses do art. 496 do CPC/2015, determinar a remessa dos autos ao tribunal que lhe seja hierarquicamente superior ou ao qual esteja vinculado funcionalmente41. A ausência de tal determinação impede o trânsito em julgado.
Aqui um aparte para esclarecer que a remessa necessária consiste no envio dos autos ao tribunal de modo obrigatório e automático, seja ex officio pelo Poder Judiciário, a requerimento da Fazenda Pública ou mesmo daquele que litiga em face dela. Já o reexame necessário consiste no julgamento obrigatório da causa pelo tribunal, revisando aquilo que foi proferido em primeiro grau de jurisdição.42
Sagrando-se vencedora a Fazenda Pública, não haverá reexame obrigatório. É nítido, pois, “que a remessa necessária é instituto que tem o propósito de resguardar o interesse público à medida que exige, como regra, o duplo julgamento – o primeiro pelo juiz em 1º grau e o segundo pelo tribunal de justiça ou tribunal regional federal – dos pronunciamentos judiciais contrários à Fazenda Pública”43. A devolução da matéria julgada em primeiro grau, além de obrigatória, é integral em suas dimensões horizontal e vertical. Ou seja, devolve-se ao tribunal todos os capítulos da sentença, os pontos, as questões e os fundamentos contrários ao poder público.44
Os §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/2015 elencam as hipóteses de dispensa do reexame necessário, sendo que “dois são os critérios legais de dispensa: (a) o primeiro é financeiro com a definição de tetos do valor da condenação ou do proveito econômico obtido pelo vencedor que, se não atingidos, por sua inexpressão diante da dimensão do ente público, não justificam a reapreciação da matéria pelo tribunal (§ 3º do art. 496); e o (b) segundo é de alinhamento do pronunciamento judicial a algum dos padrões decisórios de respeito obrigatório por juízes e partes enumerados nos incisos I a IV do 4º do art. 496”45.
De acordo com o enunciado 18 do I Fórum Nacional do Poder Público – Brasília/DF: “A dispensa da remessa necessária prevista no art. 496, §§ 3º e 4º, CPC, depende de expressa referência na sentença”46. Assim, nos casos em que o magistrado de piso verificar a possibilidade de dispensa do reexame necessário, deverá fazer menção expressa no dispositivo da sentença.
Ainda que não seja considerado uma espécie de recurso, aplica-se ao reexame necessário um instituto tipicamente recursal: a proibição da reformatio in pejus.47 O Tribunal da Cidadania, inclusive, editou a Súmula 45 tratando do tema: “No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”48.
Para Marco Antonio Rodrigues49:
“[…] por se tratar de proteção processual à Fazenda Pública, não pode o duplo grau obrigatório piorar a situação do Poder Público, mas apenas mantê-la ou melhorá-la. O efeito devolutivo desse instrumento se opera, portanto, em favor da Administração, e não de seu adversário no processo. Caso aquele que litiga em face de um ente público pretenda melhorar a sua situação em razão de sentença, terá de necessariamente apelar”.
O próximo tópico analisará como deve se dar a remessa obrigatório e o reexame das decisões parciais de mérito pelos tribunais.
5. Reexame necessário das decisões parciais de mérito
O art. 496, caput, do CPC/2015, conforme visto no tópico anterior, prevê a obrigatoriedade da remessa necessária de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública para que seja feito o reexame do julgado pelo tribunal de hierarquia superior. A menção ao instituto “sentença”, no referido dispositivo, faz surgir o questionamento acerca do cabimento do reexame necessário das decisões interlocutórias de mérito.
A tendência é de não se admitir uma interpretação ampliativa nos casos de reexame necessário. Ou seja, se o legislador não previu expressamente a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição das decisões parciais de mérito proferidas contra a Fazenda Pública, não seria exigível tal ato. No entanto, a doutrina tem se posicionado no sentido de que se deve analisar sistematicamente o CPC/2015.50
Isso porque, nas palavras de Rogéria Dotti51:
“[…] a decisão parcial de mérito tem exatamente o mesmo conteúdo de uma sentença. Não há diferença em termos de grau de importância, respeito ao contraditório ou nível de cognição. Ambas têm exatamente o mesmo valor, ainda que sejam expressas por meios diferenciados (uma sujeita à apelação, outra a agravo de instrumento). Daí porque se entende que, mesmo na ausência de previsão expressa no art. 496, a decisão parcial de mérito contra a Fazenda também se sujeita ao reexame necessário”.
No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves defende que não haveria coerência em tutelar a Fazenda Pública somente a depender da espécie de decisão e não da sucumbência resultante de tal decisão, de modo que, sistematicamente, é adequado admitir o reexame necessário de decisões parciais que gerem sucumbência à Fazenda Pública.52
Assim como as sentenças, as decisões parciais de mérito são definitivas, tanto que o art. 356, § 3º, do CPC/2015, prevê a sua execução definitiva após o seu trânsito em julgado. Disso, conclui-se que há a coisa julgada parcial, o que reflete na fluência do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória e mesmo na possibilidade de execução definitiva em momento diferenciado53, conforme já mencionado.
Em interpretação sistemática do código processual vigente, o I Fórum Nacional do Poder Público estabeleceu, em seu enunciado 17, que “A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária”54.
Não obstante, há quem defenda que a não incidência do reexame necessário das decisões interlocutórias de mérito tenha resultado de opção legislativa. Ocorre que as exceções ao reexame obrigatório estabelecidas pelo legislador nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/2015 basearam-se no valor da sucumbência e no conteúdo da decisão, e não no momento da prolação da decisão judicial no processo, de modo que, por essa razão e também pelo fato de que o CPC/2015 não está completamente compatibilizado com o julgamento antecipado do mérito, é muito difícil acreditar que o legislador tenha conscientemente optado por excluir do reexame necessário as decisões parciais de mérito.[55]
Firmada a premissa de que há reexame necessário das decisões parciais de mérito proferidas contra a Fazenda Pública, decorre de lógica afirmar que tal revisão deverá ser realizada imediatamente, e não ao final do processo, “porque a Fazenda Pública poderá ser vencedora em relação ao pedido ou aos pedidos julgados na sentença e, neste caso, não haverá remessa obrigatória”56. Ou seja, não faz sentido esperar o final do processo para remeter os autos ao Tribunal superior para revisão, pois os pedidos pendentes de julgamento podem ser julgados a favor da Fazenda Pública.
No entanto, há quem defenda que a remessa deve ser feita posteriormente quando da análise dos pedidos remanescentes. É o caso de Marco Antonio Rodrigues57, para quem a solução parece mais adequada, em função do que prevê o art. 496, § 3º, do CPC/201558. O referido dispositivo dispensa o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior àqueles valores constantes dos incisos do seu § 3º. Assim, pode-se interpretar que, para o autor, seria mais adequado aguardar o final do processo, pois assim se saberia o real valor da condenação ou do proveito econômico obtido com a lide.
Para outros, no entanto, como Pedro Miranda de Oliveira59, a melhor opção é a remessa de ofício da decisão parcial, por meio de cópia do processo e formação de um instrumento, numa espécie de agravo de instrumento. Até porque cada pronunciamento judicial deve ser visto autonomamente, de modo que, para aferir o cabimento ou não da remessa necessária, deverá ser analisado o montante da condenação ou do proveito econômico obtido emanado da decisão parcial.
A importância da discussão não é meramente acadêmica, pois dela decorrem efeitos práticos. Basta refletir sobre a hipótese de pedidos cumulados serem julgados ao mesmo tempo, num único pronunciamento judicial, e os valores da condenação ultrapassarem aqueles previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC/2015. Nesse caso, não há dúvidas de que deverá obrigatoriamente haver o reexame necessário. Porém, na hipótese de um desses pedidos ser objeto de julgamento por decisão parcial e outro por sentença, e um ou nenhum deles ultrapassar os limites legais previstos no art. 496, § 3º, do CPC/2015 – porém sua somatória sim –, deverá ou não haver o reexame obrigatório?
Para Luiz Henrique Volpe Camargo, cada pronunciamento judicial deve ser visto autonomamente, de modo que não deverá ocorrer o reexame da decisão cuja condenação, vista de forma isolada, não supera o piso estabelecido pela legislação processual civil para remessa necessária.60
Por fim, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça não admite a remessa necessária relativamente às sentenças que não resolvam o mérito. Ainda que a Fazenda Pública seja a autora da demanda, e o processo seja extinto sem resolução do mérito, de acordo com esse mesmo entendimento, não há uma sentença contra o ente público. Para o Tribunal da Cidadania, portanto, só há remessa necessária se a sentença contrária ao Poder Público for de mérito.61
Diante desse entendimento, pode-se afirmar que somente é cabível reexame necessário de decisões parciais que resolvam o mérito, e não daquelas que extinguem parcialmente o processo sem resolução do mérito.
6 Conclusão
Ao conceituar os pronunciamentos judiciais, o Código de Processo Civil vigente corrigiu erros do passado e, com isso, a sentença passou a ser o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 e 487, ambos do CPC/2015, coloca fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, enquanto que às decisões interlocutórias foi atribuído um conceito meramente residual de serem todas as demais decisões que não se enquadrem no conceito de sentença.
Além de corrigir erros de conceituação, o legislador do CPC/2015 abandonou, em certa medida, a formalidade e buscou dar efetividade às decisões judiciais. Nesse contexto, nasceu a decisão parcial, que representou, no sistema processual civil brasileiro, um enorme avanço. Isso porque a satisfação do direito material, com base em cognição exauriente, passou a ser possível de forma acelerada, antes da prolação da sentença ao final do processo, não sendo sequer necessária sua posterior confirmação.
Considerando a previsão legislativa expressa, a prolação de decisão parcial não é faculdade do julgador, mas sim dever. O recurso cabível para sua revisão é o agravo de instrumento, com função idêntica à da apelação. Na hipótese de não interposição do recurso a tempo a modo, e constatada, portanto, a preclusão temporal, haverá a formação da coisa julgada material, com a possibilidade de execução definitiva do julgado.
Por serem idênticas às sentenças, o entendimento majoritário é de que as decisões parciais proferidas contra o Poder Público estarão sujeitas ao reexame necessário. O consenso, no entanto, é menor quando se discute o momento em que deverá ocorrer essa remessa – se ao final do processo ou imediatamente, de ofício.
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²RODRIGUES, Marco Antonio. A fazenda pública no processo civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016.
³“Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”.
⁴“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”.
⁵MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. Revista de Processo. vol. 136/2006. P. 268-276. Jun/2006. DRT\2011\4752. p. 1.
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⁸BRASIL. Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11232.htm. Acesso em: 03 mar. 2023.
⁹MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. Revista de Processo. vol. 136/2006. P. 268-276. Jun/2006. DRT\2011\4752. p. 3-4.
¹⁰ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria geral do processo: processo de conhecimento: recursos: precedentes. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1105.
¹¹MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. Revista de Processo. vol. 136/2006. P. 268-276. Jun/2006. DRT\2011\4752. p.5.
¹²NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 738.
¹³ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria geral do processo: processo de conhecimento: recursos: precedentes. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1106-1107.
¹⁴THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59. ed. ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 526.
¹⁵THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59. ed. ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 523.
¹⁶THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59. ed. ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 524.
¹⁷ARAUJO, Luciano Vianna. O julgamento antecipado parcial sem ou com resolução do mérito no CPC/2015. Revista de Processo. Vol. 286/2018. P. 237-273. Dez/2018. DRT\2018\21343.
¹⁸ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria geral do processo: processo de conhecimento: recursos: precedentes. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1108.
¹⁹BRASIL. Lei n. 10.444, de 7 de maio de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10444.htm. Acesso em: 03 mar. 2023.
²⁰DOTTI, Rogéria. Decisão parcial de mérito no CPC de 2015. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; OLIVEIRA, Pedro Miranda de (Coord.). Panorama atual do novo CPC. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. v. 2. p. 498.
²¹BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 8. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
²²DOTTI, Rogéria. Decisão parcial de mérito no CPC de 2015. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; OLIVEIRA, Pedro Miranda de (Coord.). Panorama atual do novo CPC. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. v. 2. p. 501.
²³BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 8. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
²⁴DOTTI, Rogéria. Decisão parcial de mérito no CPC de 2015. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; OLIVEIRA, Pedro Miranda de (Coord.). Panorama atual do novo CPC. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. v. 2. p. 501.
25LEMOS, Vinicius Silva. O julgamento do recurso da decisão parcial e as consequências processuais. In: ALVIM, Teresa Arruda; NERY JUNIOR, Nelson (Coord.). Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Vol. 15. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
26THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59. ed. ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 868.
27OLIVEIRA, Pedro Miranda de. O regime especial do agravo de instrumento contra decisão parcial (com ou sem resolução do mérito). Revista de Processo. vol. 264/2017. p. 183-205. Fev/2017. DTR\2016\25032. p. 2.
28OLIVEIRA, Pedro Miranda de. O regime especial do agravo de instrumento contra decisão parcial (com ou sem resolução do mérito). Revista de Processo. vol. 264/2017. p. 183-205. Fev/2017. DTR\2016\25032. p. 2.
29LEMOS, Vinicius Silva. O julgamento do recurso da decisão parcial e as consequências processuais. In: ALVIM, Teresa Arruda; NERY JUNIOR, Nelson (Coord.). Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Vol. 15. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
30DOTTI, Rogéria. Decisão parcial de mérito no CPC de 2015. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; OLIVEIRA, Pedro Miranda de (Coord.). Panorama atual do novo CPC. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. v. 2. p. 502.
31DOTTI, Rogéria. Decisão parcial de mérito no CPC de 2015. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; OLIVEIRA, Pedro Miranda de (Coord.). Panorama atual do novo CPC. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. v. 2. p. 502.
32BRASIL. Diário da Câmara dos Deputados. Ano LV – Nº 135 – Quarta-feira, 23 de agosto de 2000 – Brasília-DF. Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD23AGO2000.pdf#page=101 . Acesso em: 03 mar. 2023.
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34CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Da remessa necessária. Revista de Processo. vol. 279/2018. p. 67-113. Maio/2018. DTR\2018\12716.
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36CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
37CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Da remessa necessária. Revista de Processo. vol. 279/2018. p. 67-113. Maio/2018. DTR\2018\12716.
38REDONDO, Bruno Garcia; RODRIGUES, Marco Antonio dos Santos. Apelação voluntária parcial e reexame necessário complementar: o efeito devolutivo integral das questões contrárias à Fazenda Pública. Revista de Processo. Vol. 328. Ano 47. P. 209-218. São Paulo: Ed. RT, junho 2022.
39NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1446.
40NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1446.
41CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
42REDONDO, Bruno Garcia; RODRIGUES, Marco Antonio dos Santos. Apelação voluntária parcial e reexame necessário complementar: o efeito devolutivo integral das questões contrárias à Fazenda Pública. Revista de Processo. Vol. 328. Ano 47. P. 209-218. São Paulo: Ed. RT, junho 2022.
43CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Da remessa necessária. Revista de Processo. vol. 279/2018. p. 67-113. Maio/2018. DTR\2018\12716.
44REDONDO, Bruno Garcia; RODRIGUES, Marco Antonio dos Santos. Apelação voluntária parcial e reexame necessário complementar: o efeito devolutivo integral das questões contrárias à Fazenda Pública. Revista de Processo. Vol. 328. Ano 47. P. 209-218. São Paulo: Ed. RT, junho 2022.
45CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Da remessa necessária. Revista de Processo. vol. 279/2018. p. 67-113. Maio/2018. DTR\2018\12716.
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47NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1449.
48BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 45. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ.pdf . Acesso em: 03 mar. 2023.
49RODRIGUES, Marco Antonio. A fazenda pública no processo civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016.
50DOTTI, Rogéria. Decisão parcial de mérito no CPC de 2015. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; OLIVEIRA, Pedro Miranda de (Coord.). Panorama atual do novo CPC. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. v. 2. p. 505.
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52NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Incongruências sistêmicas do código de processo civil de 2015 diante do julgamento antecipado parcial do mérito. Revista de Processo. vol. 284/2018. P. 41-76. Out/2018. DTR\2018\19893.
53ARAÚJO, José Henrique Mouta. Coisa julgada sobre as decisões parciais de mérito e ação rescisória. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho; SILVA, João Paulo Hecker da; VASCONCELOS, Ronaldo; ORTHMANN, André (Coord.). Processo em Jornadas. 1. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 510.
54I FÓRUM NACIONAL DO PODER PÚBLICO. Enunciado 17. Brasília/DF, 2016. Disponível em: https://forumfnpp.wixsite.com/fnpp/enunciados-aprovados-i-fnpp. Acesso em: 03 mar. 2023.
55NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Incongruências sistêmicas do código de processo civil de 2015 diante do julgamento antecipado parcial do mérito. Revista de Processo. vol. 284/2018. P. 41-76. Out/2018. DTR\2018\19893.
56OLIVEIRA, Pedro Miranda de. O regime especial do agravo de instrumento contra decisão parcial (com ou sem resolução do mérito). Revista de Processo. vol. 264/2017. p. 183-205. Fev/2017. DTR\2016\25032. p. 3.
57RODRIGUES, Marco Antonio. A fazenda pública no processo civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016.
58Art. 496. […] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
59OLIVEIRA, Pedro Miranda de. O regime especial do agravo de instrumento contra decisão parcial (com ou sem resolução do mérito). Revista de Processo. vol. 264/2017. p. 183-205. Fev/2017. DTR\2016\25032.
60CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Da remessa necessária. Revista de Processo. vol. 279/2018. p. 67-113. Maio/2018. DTR\2018\12716.
61CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
¹Mestranda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pela CESUSC. Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Advogada. E-mail: gabrielaa_reis@hotmail.com.
²Mestrando em Direito Constitucional e Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC-SP. Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Advogado. E-mail: comperg@hotmail.com.