RESTRUCTURING AND UNIFICATION OF THE BRAZILIAN POLICE: ONE OF THE PILLARS FOR CRIME REDUCTION
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7241762
Carlos Eduardo Alves Polgar1
Rebeca Leite de Souza2
RESUMO
A reflexão de ideias e fomentação destas, perante desafios que cercam o nosso cotidiano, é uma forma de evoluir intelectualmente e alcançar soluções para os problemas que, inevitavelmente, emergem em nossa realidade. Motivo pelo qual, no presente artigo abordar-se-á a temática relacionada à Segurança Pública, concernente em explorar uma visão moderna da estrutura e composição da Polícia Brasileira, de modo que se adeque a realidade e necessidade do país, a fim de solucionar determinados problemas institucionais, bem como aperfeiçoar o modo como a polícia é subdividida e empregada no combate à criminalidade. Assim, pode-se dizer que, a longo prazo, o objetivo principal deste estudo é a aplicação prática de uma nova estrutura policial visando abranger diversos pontos que precisam de melhorias, como a valorização dos servidores, uma hierarquia com base nas competências e experiências individuais, autonomia institucional para prevenir e elucidar crimes, e por fim desenvolver uma sociedade pacífica a todos.
Palavras-chave: Segurança Pública. Polícia Brasileira. Reestruturação e Unificação. Ciclo Completo de Polícia. Bem-Estar Social.
ABSTRACT
The reflection of ideas and the promotion of these, in the face of challenges that surround our daily lives, is a way to evolve intellectually and reach solutions to the problems that inevitably emerge in our reality. That is why, in this article, the theme related to Public Security will be addressed, concerning to explore a modern vision of the structure and composition of the Brazilian Police, so that it adapts to the reality and needs of the country, in order to solve certain institutional problems, as well as to improve the way in which the police are subdivided and employed in the fight against crime. Thus, it can be said that, in the long term, the main objective of this study is the practical application of a new police structure aiming to cover several points that need improvement, such as the valorization of servers, a hierarchy based on individual skills and experiences, institutional autonomy to prevent and solve crimes, and finally develop a peaceful society for all.
Keywords: Public security. Brazilian Police. Restructuring and Unification. Complete Police Cycle. Social Welfare.
1. INTRODUÇÃO
Ao discorrer a respeito da atual realidade do Brasil, vemos que um dos grandes problemas está relacionado ao cenário do alto índice de criminalidade, onde verifica-se constantemente o aclive da violência nos meios urbanos e práticas dos mais diversos tipos penais, trazendo a luz a ineficácia política de garantia dos Direitos Individuais e Coletivos relacionados à segurança, educação e saúde.
Concomitante a essa problemática, encontram-se os órgãos de Segurança Pública, que além de combater frequentemente diversos crimes tipificados no Código Penal, enfrentam desafios estruturais que precisam ser revistos e modificados a fim de que tenhamos a segurança prevista na Constituição Federal.
Manifesta-se, então, os questionamentos alusivos de como a reformulação e unificação da Estrutura Policial Brasileira pode aprimorar a Segurança Pública e melhorar a sociedade. E também sobre a possibilidade de um novo modelo de polícia como meio de causar impactos na diminuição da criminalidade.
Isto decorre em virtude da atual estrutura da Polícia Brasileira atuar com um modelo de combate à violência classificado como ciclo incompleto ou bipartido, em que cada força de segurança pública desempenha tarefas distintas, com a premissa de que uma complemente a outra, conforme expresso nos ditames do artigo 144, da Constituição Federal.
Cabe ressaltar, que o modelo supracitado é raramente utilizado em outros países, apenas o Brasil e a Guiné Bissau utilizam, na contramão das outras nações. Dito isto, será analisado com as devidas ponderações a forma como a referida reformulação estrutural pode aprimorar a Segurança Pública, com fundamentos refletidos no chamado Ciclo Completo de Polícia, a ser explicitado ao longo do trabalho.
Os principais pontos analisados terão como base as premissas acima mencionadas, uma vez que, corroborando com dados pesquisados no Brasil e no exterior nas mais diversas fontes de pesquisa, vislumbra-se que esse é um caminho que não pode ser ignorado para alcançar a diminuição do índice de crimes cometidos no Brasil.
2. DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Quando se trata de assunto voltado à Segurança Pública, comumente é discutido e debatido pelos mais diversos ramos da sociedade, sendo alvo de ideias e opiniões no sentido de alcançar uma melhoria e evolução, tendo em vista as dificuldades enfrentadas diariamente em garantir a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio particular ou público. De tal modo, para entender como dar-se-á uma nova estrutura da Polícia Brasileira, é necessário primeiramente compreender quais são os órgãos integrantes e suas atribuições previstas no artigo 144 da Constituição Federal de 19883, conforme abaixo.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – Polícia federal;
II – Polícia rodoviária federal;
III – Polícia ferroviária federal;
IV – Polícias civis;
V – Polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – Polícias penais federal, estaduais e distrital.
(…)
Necessário, portanto, uma breve explicação da função de cada um destes órgãos no empenho e composição da Segurança Pública.
2.1 Polícia Federal
Organizada e mantida pela União, a Polícia Federal – PF é uma instituição policial subordinada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, cuja função primordial é exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União na investigação e elucidação de crimes elencados no rol do § 1º do artigo 144 da Constituição Federal.
2.2 Polícia Rodoviária Federal
De igual modo, a Polícia Rodoviária Federal – PRF é uma instituição policial organizada e mantida pela União, subordinada diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Todavia, sua função precípua é o patrulhamento ostensivo nas Rodovias Federais e em áreas de interesse da União, conforme § 2º do artigo 144 da Constituição Federal.
2.3 Polícia Ferroviária Federal
Semelhante a PRF, a Polícia Ferroviária Federal – PFF é organizada e mantida pela União, subordinada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, e destina-se ao patrulhamento das ferrovias federais, nos termos do § 3º do artigo 144 da Constituição Federal. Cabe ressaltar que foi a primeira corporação policial especializada do país, criada em 1852, através do Decreto nº 6414, com a responsabilidade de cuidar da segurança no transporte das riquezas transportadas nas ferrovias brasileiras.
2.4 Polícias Civis
Organizada e mantida pelos respectivos Estados e Distrito Federal, a Polícia Civil subordina-se às Secretarias de Segurança Pública estaduais e distrital, com jurisdição abrangendo o território do ente federativo ao qual está vinculada. Tem por atribuição às investigações e apuração de ilícitos penais, exceto as militares, conforme § 4º do artigo 144 da Constituição Federal.
2.5 Polícias Militares
Por outro lado, a Polícia Militar é responsável pelo patrulhamento ostensivo nos Estados e Distrito Federal, também subordinada às Secretarias de Segurança Pública estaduais e distrital, tem por finalidade prevenir a ocorrência de infrações penais perante a sociedade, com objetivo de garantir a lei e a ordem social, nos termos do § 5º do artigo 144 da Constituição Federal.
2.6 Corpo de Bombeiros Militar
Órgão de âmbito Estadual e Distrital, subordina-se às Secretarias de Segurança Pública estaduais e distrital da Federação, assim como a Polícia Militar, também possui atribuições dispostas no § 5º do artigo 144 da Constituição Federal, concernentes na execução de atividades de Defesa Civil, Prevenção e Combate a Incêndios, Buscas, Salvamentos e Socorros Públicos. Por fim, cabe ressaltar que juntamente com a Polícia Militar, trata-se de forças auxiliares e reserva do exército brasileiro.
2.6 Polícias Penais Federais, Estaduais e Distrital
Com a recente aprovação da Emenda Constitucional nº 104, de 20195, criou-se as Polícias Penais Federal, Estaduais e Distrital, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cuja atribuição consiste na segurança dos estabelecimentos penais, conforme dispõe o § 5º-A do artigo 144 da Constituição Federal.
2.7 Guardas Municipais
As guardas municipais não constam no rol previsto nos incisos do artigo 144 da Constituição Federal. Todavia, há previsão legal no § 8º do referido dispositivo disciplinando que “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”6. Portanto, há possibilidade facultada aos municípios de constituírem guardas municipais para auxiliarem na segurança pública.
2.8 Força Nacional de Segurança Pública
Em uma análise rápida a estrutura acima informada dos órgãos que compõe a estrutura da União e dos Estados, depreende-se que mesmo havendo a Polícia Rodoviária Federal – PRF, Polícia Ferroviária Federal – PF, Polícia Militar – PM no empenho de serviços ostensivos, verificou-se que ainda havia a necessidade de estar presente no combate a determinados crimes em diversas áreas de interesse da União e dos Estados de forma cooperativa.
Desse modo, a fim de suprir essa lacuna, foi criado em 29 de novembro de 2004 a Força Nacional de Segurança Pública através do Decreto nº 5.2897, instituído como um programa de cooperação entre os Estados da Federação e a União, cuja composição é formada por policiais militares, penais, civis, bombeiros militares e peritos dos Estados e do Distrito Federal, para executar, através de convênio, atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, à segurança das pessoas e do patrimônio.
3. DOS PROBLEMAS
3.1 Descontinuidade da Atividade Policial
Primeiramente, como citado, é notável que um dos grandes percalços da carreira policial em todo território nacional é o déficit de servidores, infraestrutura e equipamentos, ausência de materiais básicos e a divisão em várias instituições policiais, cada uma subdividida em funções específicas, com planos de carreiras distintos e uma hierarquia institucional que não prioriza a evolução profissional dos servidores.
Feitas essas considerações iniciais e adentrando nas atribuições dos policiais, em suas respectivas atividades diárias, observa-se um procedimento burocrático e moroso na elucidação de crimes. De modo sucinto, temos que, no âmbito estadual, a Polícia Militar é responsável pelo patrulhamento da cidade, e quando cientes da ocorrência de uma infração penal, deslocam-se para o local do crime, isolam a área e acionaram a Polícia Civil para realização da perícia técnico-científica.
Posteriormente, é aberto o inquérito pela Polícia Civil, a fim de apurar a autoria e materialidade do crime, onde serão intimados todos os envolvidos, inclusive os Policiais Militares, a comparecerem à delegacia para serem ouvidos. Quanto ao inquérito, trata-se de um procedimento administrativo que busca compor os fatos ocorridos e elucidar o crime, presidido por um Delegado de polícia, um escrivão, e após no mínimo 30 dias, caso tenha a autoria definida, é remetido ao judiciário e logo em seguida ao ministério público para que ofereça ou não a denúncia.
Todavia, a partir do recebimento da denúncia, repete-se o mesmo procedimento inquirido pelo Delegado de polícia, no sentido de intimidar as partes para depor em juízo, como se as provas testemunhais colhidas na fase do inquérito não tivessem eficácia probatória. Ocorrendo assim, grande demora no andamento dos processos e muitas vezes resultando na prescrição da infração penal.
No âmbito federal a logística é semelhante, pegando o trabalho da Polícia Rodoviária Federal como base, constantemente é noticiado recordes de apreensão de drogas, armas, produtos de contrabando e objetos oriundos de roubos e furtos em veículos que transitam nas rodovias federais, trabalho de extrema valia à sociedade.
Ocorre que, após o flagrante nos casos mencionados, por ser uma polícia ostensiva, é realizada a prisão em flagrante do infrator e apreendido os objetos ilícitos para encaminhá-los à Polícia Civil ou Federal, a depender da competência. Portanto, não há possibilidade por parte da PRF em dar continuidade aos trabalhos no sentido de investigar a origem, destino e fornecedor dos objetos apreendidos.
3.2 Ciclo Incompleto ou Bipartido
Pode-se dizer que esses problemas estão interligados ao modelo de polícia adotado pelo Brasil, chamado de Ciclo Incompleto ou Bipartido de Polícia. Essa estrutura policial, segundo Luís Flávio Sapori8, teve início no Brasil em 1969 durante o regime militar e se perpetua até os dias atuais. Consiste na divisão dos órgãos de segurança pública em duas vertentes, a Polícia Administrativa e a Judiciária.
A primeira, caracteriza-se pelo policiamento ostensivo e preventivo, desempenhado pela Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, Força Nacional e Guardas Municipais. Por outro lado, a Polícia Judiciária, exercida pela Polícia Federal e Polícia Civil, responsáveis pela investigação e apuração de infrações penais, através do Inquérito Policial.
Neste ponto, cabe explanar o teor do artigo escrito pelo autor Alex Campos Lins9, em que visa desconstituir a atual estrutura da polícia brasileira e demonstra sua ineficácia e problemas internos, senão vejamos:
“Dentro da Administração Pública, a segurança pública se organizou em níveis hierárquicos, estruturada a partir da criação de cargos em carreiras e com atribuições fixadas em lei. Contudo, esse modelo tende a colocar no ápice hierárquico profissionais que, apesar do conhecimento técnico, não possuem experiência e prática no âmbito em que atuarão. Assim, para executar seus cargos, precisam delegar ou terem suporte de servidores em cargos e, consequentemente, vencimentos inferiores, porém com maior experiência.
Por óbvio, nesse sistema ocorrem duas principais situações: sobrecarga no serviço de quem não teria determinada função e/ou o acúmulo de procedimentos administrativos gerados pela inexperiência de quem acabou de ingressar no sistema e não sabe como fazer fluir essas cargas.”
Destaca-se, neste momento, a primeira falha do modelo atual, em que cada órgão atua em uma fase do ilícito penal, o primeiro na prevenção e outro na investigação do crime, e por consequência não conseguem acompanhar e combater com integridade os crimes ocorridos. Além disso, há o fator do clima organizacional, que por frequentemente haver conflitos internos nas atividades desenvolvidas, resulta na frustração dos servidores e na descontinuidade do serviço policial.
4. DAS SOLUÇÕES
4.1 Ciclo Completo de Polícia
Ao contrário do que ocorre no Ciclo Incompleto ou Bipartido, no Ciclo Completo há a concentração em um único órgão no empenho das funções de Polícia Administrativa e Judiciária, realizando os trabalhos preventivo, ostensivo e investigativo.
Neste seguimento, insta salientar que, no dia 23 de fevereiro do corrente ano, foi realizado o Webinar sobre Ciclo Incompleto da Atividade Policial pelo Núcleo de Segurança Pública na Democracia do IREE, e um dos convidados, o especialista em Segurança Pública Roberto José da Silva10, mencionou o conceito majoritário quanto ao Ciclo Completo de Polícia, conforme abaixo:
“De início é importante trazer à luz o entendimento majoritário sobre o conceito de “Ciclo completo de polícia” ou de “Polícia de Ciclo Completo” o qual abrange todos os aspectos de atuação policial, desde a fase onde se desenvolvem os atos de polícia ostensiva e de caráter eminentemente preventivo, em que se objetiva inibir o cometimento de delitos, passando pela repressão criminal imediata, com ações de controle e restabelecimento da ordem, chegando-se finalmente à etapa repressiva propriamente dita, em que a ação policial se concentra no trabalho investigativo e apuratório dos ilícitos penais.”
Esse é o modelo adotado pela maioria dos países atualmente, sendo fixado como indispensável nos continentes da América do Norte, América do Sul, exceto Brasil, e na Europa. Em razão disso, percebe-se o reflexo diretamente no elevado índice de criminalidade e o baixo nível de elucidação de crimes, que corroborando com a falta de investimentos e valorização profissional, coloca o Brasil no ranking dos países com menor número em resolução de casos criminais, na média de 4% (quatro por cento) a 5% (cinco por cento).
Em sentido oposto, nos países onde há o sistema policial utilizado com base no Ciclo Completo de Polícia, como os Estados Unidos, França e Reino Unido, as médias de resolução são de 66,54% (sessenta e seis inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), 80% (oitenta por cento) e 90% (noventa por cento), respectivamente. Neste contexto, o autor Roberto José da Silva11, anteriormente referenciado, que desempenha suas atividades como Policial Civil na Bahia, disserta que:
“O ciclo completo de polícia, uma vez implantado, poderá trazer benefícios para a Segurança Pública e para a sociedade, porque seu modelo é mais eficiente e eficaz no combate à criminalidade, possibilitando alcançar melhores resultados.
(..) deve ser entendido como a atribuição das atividades de patrulhamento ostensivo e de investigação criminal a uma mesma organização policial, o que na prática, a expressão implica que a organização policial, seja federal, estadual ou municipal, tem em sua estrutura dois departamentos distintos, com suas respectivas chefias, porém ambos estão subordinados hierarquicamente à mesma autoridade, sendo essa mesma polícia tendo um segmento fardado que realiza o patrulhamento ostensivo nas ruas e outro segmento constituído de investigadores incumbidos de coletar das evidências de materialidade e autoria dos crimes eventualmente registrados.”
Motivo pelo qual, frisa-se a importância da implementação do ciclo completo de polícia no Brasil, para que as atividades de prevenção e investigação sejam desenvolvidas pelo mesmo órgão policial, uma vez que a polícia teria atuação completa para prevenir e investigar, sem embaraços de estar adentrando nas competências do outro órgão.
4.2 Da Unificação e Reestruturação da Polícia
Por todo exposto, após reformular e unificar a polícia brasileira, com as devidas alterações legislativas de âmbito federal e estadual, teríamos uma estrutura composta de órgãos de Segurança Pública da seguinte forma:
4.2.1 Polícia da União ou Polícia Federal
Este órgão será a nova composição e união da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal e Polícia Penal Federal. Deverá ser mantida com recursos diretamente advindos da União, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, tornando a Polícia da União ou Polícia Federal, um órgão independente, sem subordinação a qualquer ministério e sem vínculo político, submetendo-se apenas à Constituição Federal e às leis.
Suas atribuições serão delineadas na junção e adequação dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º-A do artigo 144 da Constituição Federal, atuando de maneira preventiva, realizando investigações, diligências e responsável pela guarda e segurança dos estabelecimentos penais federais.
O ingresso dar-se-ia por meio de concurso público para o cargo de Policial da União ou Policial Federal, com exigência de nível superior, sem distinção inicial de cargos hierárquicos e com salários iguais. Toda promoção e progressão será realizada por critério de antiguidade, desempenho funcional e especialização na área de atuação.
Dentro dessa estrutura, estará a Força Nacional de Segurança Pública, com nova nomenclatura de Departamento da Polícia Nacional – DPN, subordinada diretamente à Superintendência da Polícia Federal. Sua finalidade terá por princípio a cooperação entre a União e Estados da Federação, no sentido de empregá-la, de forma excepcional, em casos definidos em lei federal, que se enquadrem em situações de emergências, calamidades públicas, desastres naturais e apoio aos Estados quando imprescindível para resguardar ou restabelecer a ordem pública e bem-estar social.
Sua composição será por integrantes da Polícias da União, dos Estados e do Corpo de Bombeiros, a ser considerado para critério de convocação a área de atuação do servidor, sua formação e experiência profissional. Motivo pelo qual, os recursos financeiros para utilização do DPN serão de forma solidária entre a União, e os Estados ou Distrito da Federação que solicitarem seu emprego. Em todo caso, será mantida a remuneração básica do servidor quanto ao seu vínculo estatutário.
4.2.2 Polícia do Estado ou Polícia Estadual
No âmbito Estadual e Distrital, a Polícia do Estado/Distrito ou Polícia Estadual/Distrital será a nova composição e unificação da Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Penal Estadual. Deverá ser mantida com recursos diretamente advindos do ente Federativo que integrar, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, permitindo que a Polícia seja um órgão independente, sem subordinação a qualquer secretaria ou ministério, sem vínculo político, submetendo-se apenas à Constituição Federal e às leis estaduais ou distrital.
Suas atribuições e competências serão estabelecidas na junção e adequação dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 144 da Constituição Federal, bem como às normas estaduais que irão advir, atuando de maneira preventiva, realizando investigações, diligências e responsável pela guarda e segurança dos estabelecimentos penais estaduais.
O ingresso dar-se-ia por meio de concurso público para o cargo de Policial do Estado/Distrito ou Policial Estadual/Distrital, com exigência de nível superior, sem distinção inicial de cargos hierárquicos e com salários iguais. Toda promoção e progressão será realizada por critério de antiguidade, desempenho funcional e especialização na área de atuação.
Quanto ao Corpo de Bombeiros, este não será unificado à Polícia Estadual, uma vez que seus trabalhos são específicos à garantia da preservação da saúde pública. Todavia, deverá passar por uma reformulação no sentido de permitir um só meio de ingresso na corporação, inexistindo a distinção de concursos para Praças e Oficiais, pois a carreira será unificada para um só cargo com promoção e progressão a ser realizada por critério de antiguidade, desempenho funcional e especialização na área de atuação.
Referente às guardas municipais, estas não terão alteração em sua composição e poderão continuar auxiliando nos trabalhos ostensivos de repreensão e fiscalização junto a Polícia Estadual/Distrital, a cargo de cada municípios dispor de lei específica para sua criação.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por oportuno, preconizo que o fato de implementar uma nova estrutura policial no Brasil é apenas um dos meios necessários para conter a criminalidade que avança desenfreadamente em nosso país. É necessário um conjunto de práticas a curto e longo prazo para restabelecer a ordem e paz social, como o investimento prioritário em todo sistema educacional, desde o ensino fundamental até a graduação.
Com relação a elaboração do artigo, é importante salientar que se baseou em uma abordagem qualitativa, tendo em vista a realização de um amplo estudo do assunto, abordado através de pesquisas bibliográficas em artigos, sites, doutrinas, legislação brasileira e casos jurídicos. Nesse sentido, quanto a sua natureza, trata-se de uma pesquisa básica, também conhecida como fundamental, pois tem o objetivo de gerar conhecimentos para serem construídos a longo prazo.
Como mencionado no título, este é apenas um dos pilares para redução da criminalidade, mas que externa uma significativa importância a todos nós, pois não visa só demonstrar a relevância de um novo modelo de polícia eficaz, mas também despertar o interesse em buscar soluções para os problemas que enfrentamos diariamente, independente do seu grau de complexidade.
Posto isto, esta análise é de fundamental relevância, considerando o atual nível de crimes cometidos e a quantidade de impunidades que fazem do Brasil um dos países com maior índice de violência e com baixo grau de escolaridade. Todos esses são problemas ocorridos em praticamente todos os estados da federação, algo que precisa ser mudado com maior celeridade.
Em vista dos argumentos elencados, conclui-se que a criação de uma única força policial, integrada, com autonomia, recursos e com investimento focado em áreas estratégicas e de inteligência, indubitavelmente traria grandes benefícios e resultados no combate e diminuição da criminalidade, e consequentemente traria, progressivamente, a sensação de segurança e bem-estar social a população.
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Stelson S. Ponce de. FILHO, Gilberto Guerzoni. UNIFICAÇÃO DE POLÍCIAS: ATÉ QUE PONTO APERFEIÇOARIA A SEGURANÇA PÚBLICA?. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/100934/Unificacao_politica s.pdf?sequence=6&isAllowed=y#:~:text=A%20exist%C3%AAncia%20das%20p ol%C3%ADcias%20militar,por%20uma%20modifica%C3%A7%C3%A3o%20na %20Constitui%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 10 de setembro de 2022.
CRIMINAIS, Canal Ciências. A unificação das polícias é a solução para a crise de segurança no Brasil? Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/473860285/a-unificacaodas-policias-e-a-solucao-para-a-crise-de-seguranca-no-brasil. Acesso em: 10 de setembro de 2022.
BRASIL, República Federativa do. Constituição Federal de 1988. Promulgação da Constituição Federal do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 17 de outubro de 2022.
BRASIL, República Federativa do. Decreto nº 641, de 26 de Junho de 1852. Autoriza o Governo para conceder a uma ou mais companhias a construção total ou parcial de um caminho de ferro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5289.htm. Acesso em: 17 de outubro de 2022.
BRASIL, República Federativa do. Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004. Institui o programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5289.htm. Acesso em: 17 de outubro de 2022.
BRASIL, República Federativa do. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13675.htm. Acesso em: 17 de outubro de 2022.
DEPUTADOS, Câmara dos. Promulgada emenda constitucional que cria Polícia Penal, para atuar no sistema prisional. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/621785-promulgada-emenda-constitucional-que-c ria-policia-penal-para-atuar-no-sistema-prisional. Acesso em: 10 de setembro de 2022.
FEDERAIS, Federação Nacional dos Policiais. Brasil faz parte da enxuta lista de países que não adotam ciclo completo de investigação. Disponível em: https://fenapef.org.br/brasil-faz-parte-da-enxuta-lista-de-paises-que-nao-adotam-ciclo -completo-de-investigacao. Acesso em: 14 de outubro de 2022.
FILOCRE, Lincoln D. Direito Policial Moderno: Polícia de Segurança Pública no Direito Administrativo Brasileir. [Digite o Local da Editora]: Grupo Almedina (Portugal), 2017. E-book. ISBN 9788584933273. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788584933273/. Acesso em: 10 de setembro de 2022.
GONÇALVES, Alexandre. O dedo nas feridas da segurança pública: o ciclo completo de polícia. Disponível em: https://disparada.com.br/seguranca-publica-ciclo-completo-de-policia. Acesso em: 10 de setembro de 2022.
GRECO, Rogério. Direito Penal Estruturado. Rio de Janeiro – RJ: Grupo GEN, 2021. 9788530993412. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530993412/. Acesso em: 27 de agosto de 2022.
JUNIOR, Aury L. Direito Processual Penal. Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620520. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620520/. Acesso em: 27 de agosto de 2022./
LENZA, Pedro. Esquematizado – Direito Constitucional. Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553621596. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553621596/. Acesso em: 30 de agosto de 2022.
LINS, Alex Campos. Reestruturação da Polícia no Brasil. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56438/reestruturao-dapolcia-no-brasil. Acesso em: 10 de setembro de 2022.
MAZZA, Alexandre. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786555593266. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555593266/. Acesso em: 30 de agosto de 2022.
PÚBLICA, Fórum Brasileiro de Segurança. O novo Sistema Único de Segurança Pública. Disponível em: https://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/05/Estudo-sobre-Finan ciamento-v6.pdf. Acesso em: 15 de outubro de 2022.
PÚBLICA, Ministério da Justiça e Segurança. Saiba mais sobre a atuação da Força Nacional de Segurança Pública. Disponível em: https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1546630482.88. Acesso em: 16 de outubro de 2022.
PÚBLICA, Fórum Brasileiro de Segurança. Segurança Pública é Solução. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/08/FBSP_Agenda_prioritaria _eleicoes_2018-1.pdf. Acesso em: 16 de outubro de 2022.
SILVA, Juliano Benedito Magalhães. A implementação do ciclo completo de polícia e sua eficácia na segurança pública. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83111/a-implementacao-do-ciclo-completo-de-policiae-sua-eficacia-na-seguranca-publica. Acesso em: 10 de setembro de 2022.
SOARES, Luiz Eduardo. SILVA, Roberto José da. Artigos sobre o tema: “Ciclo incompleto da atividade policial – herança do século XIX”. Disponível em: https://iree.org.br/wp-content/uploads/2022/03/Artigos-CICLO-INCOMPLETO-DA-ATI VIDADE-POLICIAL.pdf. Acesso em: 12 de setembro de 2022.
VERAS, Gustavo. Organização da Segurança Pública no Brasil. Disponível em: https://gustavophb15.jusbrasil.com.br/artigos/1144201522/organizacao-da-seguranca -publica-no-brasil#:~:text=Em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20atribui% C3%A7%C3%A3o%20dos,e%20Corpos%20de%20Bombeiros%20Militares. Acesso em: 17 de outubro de 2022.
3BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgação da Constituição Federal do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
4BRASIL. Decreto nº 641, de 26 de Junho de 1852. Autoriza o Governo para conceder a uma ou mais companhias a construção total ou parcial de um caminho de ferro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5289.htm.
5BRASIL. ConstituiçãoFederalde1988. § 5º-A do art. 144. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
6 Id. ibid. § 8º do art. 144.
7BRASIL. Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004. Institui o programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública. Brasília, DF: Casa Civil, 2004.
8SAPORI, Luís Flávio. O CICLO COMPLETO DE POLÍCIA. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/55a-legi slatura/unificacao-das-policias-civil-e-militar/documentos/audiencias-publicas/o-ciclo-completo-da-policia
9LINS, Alex Campos. Reestruturação da Polícia no Brasil. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56438/reestruturao-dapolcia-no-brasil.
10SILVA, Roberto José da. Artigos sobre o tema: “Ciclo incompleto da atividade policial herança do século XIX”. Disponível em: https://iree.org.br/wp-content/uploads/2022/03/Artigos-CICLO-INCOMPLETO-DA-ATIVIDADE-POLICI AL.pdf
11 Id. ibid.
1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
2 Prof. Orientador Esp. Professora de Direito