REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7603963
Dilson Castro Pereira1
RESUMO
O objetivo desta pesquisa foi demonstrar o cenário brasileiro, fazendo um paralelo entre o modelo de justiça pública no Brasil e países vizinhos no que concerne a maioridade penal, onde há o estabelecimento de um novo escopo para a noção de segurança nos países e, um canal diferente para as estratégias contra o crime e a violência, transferindo-as para o aprofundamento no uso de dispositivos de vigilância e gestão da população e controle social, bem como gestão de risco, enquanto a raiz da violência está agora localizada e o crime, em famílias e comunidades inteiras. O método de pesquisa utilizado foi o dedutivo, quanto aos meios utilizou-se da pesquisa bibliográfica e quanto aos fins, a pesquisa foi de abordagem qualitativa. Este trabalho analisa a reconfiguração das políticas de segurança no Brasil, inferindo desde a Constituição Federal de 1988, quanto os Códigos vigentes, dentre estes o Código Penal brasileiro em vigor, o Plano Nacional de Segurança Pública, no âmbito da chamada Cruzada Nacional contra o Crime e a Delinquência (1998) e o referido Acordo. Concluiu-se que a simples redução da maioridade penal seria um recurso eficaz para enfrentar o problema da criminalidade juvenil no país. De fato, os achados indicam que as menores idades de maioridade criminal estão em proporção direta com os altos índices de violência, e não vice-versa. Além disso, verificou-se que, ao longo dos séculos, na evolução das leis no mundo, a tendência é manter a maioridade penal.
Palavras chave: Constituição; Justiça; Maioridade Penal; Políticas; Segurança.
INTRODUÇÃO
Neste Artigo, destacar-se-á a redução da maioridade penal, que é uma das questões que vem sendo amplamente discutida, seja pelo contexto que o país vive ou pela pressão da mídia, o que acaba sendo fator importante na formação da opinião pública.
O envolvimento de jovens e adolescentes em situações de violência é um fenômeno que vem ganhando destaque nas estatísticas criminais do Brasil desde a década de 1980 (WAISELFISZ, 2013). A academia tem dado atenção a essas situações, a fim de compreender e explicar as circunstâncias e contextos em que esse fenômeno se manifesta. A sociedade também não o negligenciou (ROSA, OLIVEIRA, & COELHO, 2012) – seja na visão comum, na mídia ou nos círculos políticos. Na tentativa de enfrentá-la, diversas Propostas de Emenda Constitucional (PECs) surgiram no Congresso Nacional com o objetivo de reduzir a maioridade penal no país.
Certos doutrinadores do Direito e demais juristas divergem sobre a real concretização de uma redução. Para os apoiadores, eles defendem que é essencial para a segurança da sociedade porque o cenário atual exige essa mudança, sejam direitos da criança ou não. Aos que se dizem contrários aos cortes, justificam como garantia constitucional para as pessoas ainda em desenvolvimento.
Atualmente, no Brasil, a maioridade penal começa aos 18 anos, idade em que a pessoa se torna responsável criminalmente quando adulta. É uma expressão que remete à ideia de “imputabilidade”, que deriva da capacidade de compreender a ilicitude dos atos, de compreender as regras e de se conduzir de acordo com esse entendimento quando adulto (BATISTELLA, 2014).
Assim, considerou-se oportuno realizar um estudo que integrasse dados de investigações científicas sobre o tema em questão, buscando assegurar maior confiabilidade nos achados e subsidiar uma reflexão mais qualificada.
Dito tudo isso, indaga-se: Até que ponto a redução da maioridade penal resolve o problema da violência? Ao responder esta indagação, será possível compreender.
Dessa forma, o objetivo desta pesquisa é demonstrar o cenário brasileiro discutindo a evolução da maioridade penal no Brasil, desde a antiguidade até o atual cenário da matéria, que é um limite inalterável estabelecido na Constituição Federal de 1988, alvo de fortes críticas e discussões.
A metodologia utilizada nesta pesquisa foi a do método dedutivo. Quanto aos meios, utilizou-se da pesquisa bibliográfica; quanto aos fins, a pesquisa será qualitativa.
Posteriormente, descrever os resultados dos teóricos sobre a redução da maioridade penal no Brasil, optando-se por não restringir, a priori, a data de publicação dos estudos, pois a intenção foi abranger o maior número possível sobre o tema e evitar a exclusão de artigos relevantes apenas em função do ano de publicação.
Em suma, são estas as ideias mais importantes que serão destacadas nesta pesquisa. Perante as suas prováveis limitações, espera-se que sejam pelo menos úteis ao fomento do estudo do tema que lhe cabe, contribuindo para que o hábito da leitura se efetive com melhor qualidade adiante.
2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
2.1. A maioridade penal nas leis brasileiras ao longo da história
Para compreender os significados atribuídos à maioridade penal no país, é importante fazer um breve panorama histórico desse assunto. Assim, as primeiras leis a estabelecer a maioridade penal no Brasil foram as Ordenações Filipinas de 1603, que se originaram no direito português e foram efetivamente aplicadas após a chegada da família real em 1808 (BATISTELLA, 2014; SOUSA et al., 2014).
As Ordenações Filipinas estabeleciam que “os menores” de sete anos eram inimputáveis, e que, a partir dessa idade, as penas seriam gradativamente mais severas, podendo levar à pena de morte (BATISTELLA, 2014; SOUSA et al., 2014). Porém havia a possibilidade de atenuação da pena, contudo, a pena atenuada a ser cumprida seria determinada à critério do Julgador, no caso o Juiz, como demonstra o texto transcrito – à maneira como foi editado na época – do TÍTULO CXXXV das Ordenações Filipinas:Quando os menores serão punidos por os delitos, que fizerem:[…] E quando o delinquente for menor de dezessete anos cumpridos, posto que o delito mereça morte natural, em nenhum caso lhe será dada, mas ficará em arbítrio do Julgador dar-lhe outra menor pena.
Andréa Rodrigues Amin, uma das autoras da obra Curso de Direito da Criança e do Adolescente, aspectos teóricos e práticos, coordenada por Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (2014, p. 45) ao parafrasear José Farias Tavares (2001) considera aqueles com idade entre 17 e 21 anos, jovens adultos à luz das Ordenações Filipinas, podendo ser submetidos à pena de morte natural como consta no TÍTULO CXXXXV do referido código, a ser transcrito na linguagem qual foi editado à época: E se for de idade de dezessete anos até vinte, fica em arbítrio dos Julgadores dar-lhe pena total, ou diminuir-lha.
E neste caso olhará o Julgador o modo, com que o delito foi cometido, e as circunstâncias dele, e a pessoa do menor; e se o achar em tanta malícia, que lhe parecerá que merece total pena, dar-lhe-á, posto que seja de morte natural! Entretanto, os com idade mínima de 14 anos poderiam ser submetidos a pena supratranscrita, caso cometessem o crime de falsificação de moeda. (TAVARES, 2001 apud MACIEL, 2014, p. 45).
Com o fim do período colonial, surgiu um novo ordenamento jurídico brasileiro, no qual a idade foi modificada. O Código Penal do Império de 1830 (Lei de 16 de dezembro de 1830) estabeleceu a maioridade penal dos maiores de 14 anos (art. em casas correcionais (Art. 13). O que de fato representou a evolução histórica do ordenamento jurídico brasileiro. Com o advento do referido código, priorizou-se a humanização das penas, erradicando-se as penalidades cruéis como as mortes consequentes de tortura, as decapitações e os enforcamentos. O foco da pena foi direcionado ao condenado que, por sua vez, passou a ser o único que poderia cumpri-la, sendo sanção penal intransferível a terceiros, já que no Código Filipino havia a possibilidade de transferência da pena aos familiares.
Não obstante, o Código Penal do Império estabeleceu que os menores de 14 anos eram inimputáveis, entretanto, os que praticavam atos delituosos e possuíam entre 7 e 14 anos, poderiam ser encaminhados às casas de correção, caso estes possuíssem discernimento suficiente acerca dos atos que cometera. Tal capacidade era constatada em seu julgamento por meio do “exame da capacidade de discernimento para aplicação da pena” citado por Kátia Regina em sua obra, deste modo poderiam permanecer nestes institutos correcionais até completarem 17 anos de idade, (MACIEL, 2014, p. 45-46).
No entanto, segundo Del Priore (2016) e Maia et al (2009), as casas correcionais só surgiram no início do século XX e, até então, “menores infratores” se misturavam aos adultos nas prisões.
A passagem do regime monárquico para o republicano também foi acompanhada de mudanças legislativas, dando origem ao Código Penal de 1890 (Decreto nº 847, de 1890). Nele, foi estabelecida a idade relativa de 9 a 14 anos, ficando os infratores sujeitos à avaliação de sua capacidade de discernimento (Art. 27, § 1º e § 2º), conforme avaliação do juiz (Art. 30). Os maiores de 14 anos foram considerados totalmente responsáveis e, portanto, punidos como adultos (BATISTA, 2015; MAIA et al., 2009).
O início do século XX foi marcado pela crescente preocupação com a questão dos direitos dos “menores” (SARTÓRIO & ROSA, 2010). Foi somente nessa época que crianças e adultos começaram a cumprir pena em estabelecimentos separados, quando foram criadas as primeiras casas correcionais para “menores” (DEL PRIORE, 2016; MAIA et al., 2009).
Em resposta a essa preocupação, foi promulgado o Código de Menores de 1927 (Decreto nº 17.943-A, de 1927), considerado um marco legal por ser a primeira lei brasileira para a população infanto-juvenil (BATISTA, 2015; SARTÓRIO & ROSA, 2010). Nele, a imputabilidade foi elevada aos 18 anos; com exceção no caso de crime grave e quando o infrator foi considerado perigoso. Nesta situação, a imputabilidade relativa foi considerada a partir dos 16 anos (Art. 71), com a aplicação de uma espécie de atenuador, que era a pena de cumplicidade (conforme Art. 65 do Código Penal de 1890).
A partir dessa época, a linguagem jurídica se popularizou e a palavra “menor” adquiriu um significado depreciativo, sendo associada ao descaso e à criminalidade (SARTÓRIO & ROSA, 2010). Assim, mais do que a idade em si, era a condição social de abandono ou delinquência que realmente definia o “menor”. Sob o pretexto de vigilância e proteção, o Código do Menor de 1927 considerava as crianças e adolescentes objetos de intervenção e tutela do Estado, pois apenas aqueles que se encontravam “em situação irregular” – isto é, abandonados ou delinquentes – eram alvos da lei (SARTÓRIO & ROSA, 2010).
O Código Penal de 1940 (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) manteve a preocupação do Código de 1927, quanto à distinção entre as penas para “menores” e adultos, e isentou de imputabilidade os menores de 18 anos (Art. 27), que passou a ser objeto de legislação especial. Um ano depois, o Serviço de Assistência ao Menor, a quem foi atribuída a responsabilidade pela gestão dos estabelecimentos de reclusão de “menores”, delinquentes, abandonados e órfãos. No entanto, em pouco mais de dez anos, esse modelo assistencial falhou, seja por falta de recursos públicos, seja pelo fracasso das práticas de reeducação.
Poucos meses após o início do Regime Militar, em 1964, o Serviço de Assistência ao Menor foi substituído pela Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), que se baseava nos preceitos da segurança nacional e na doutrina (BATISTELA, 2014). No entanto, persistiram os mesmos problemas estruturais que levaram ao fracasso do modelo assistencial anterior, ou seja, a falta de investimentos e o uso de práticas coercitivas no tratamento dos “menores” encarcerados.
Ainda durante oregime militar, foi sancionado o Código de Menores de 1979 (Lei nº 6.697, de 1979), também baseado na doutrina de segurança nacional, que previa o atendimento, proteção e vigilância de “menores em situação irregular”. Para efeitos desta lei, considerou-se em situação irregular o “menor” menor de 18 anos, abandonado, privado ou delinquente. Permaneceu, portanto, a ideia de que os menores e seus pais – leia-se: as famílias pobres – deveriam ser vigiados e fiscalizados pelo Estado.
Com a redemocratização do país, na década de 1980, inaugurou-se uma nova fase nas políticas de atenção à criança e ao adolescente. Esse período foi marcado pela grande influência da doutrina da proteção integral (ROSA & TASSARA, 2012), que culminou na promulgação da Constituição de 1988 (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), Lei nº 8.069, de 1990, em vigor até os dias atuais.
Em seus princípios e diretrizes, a doutrina da proteção integral se opõe diretamente à doutrina da situação irregular e à doutrina da segurança nacional, uma vez que estas concebem a criança e o adolescente como objetos de vigilância e intervenção, enquanto a doutrina da proteção integral os considera sujeitos de direito na condição de desenvolvimento (LIVRAMENTO, BRASIL, 2012).
Pela primeira vez na história do país, a imputabilidade criminal foi elevada à esfera constitucional, e não à da lei ordinária, permanecendo aos 18 anos (Art. 228 da Constituição Federal).
Essa posição foi ratificada por legislação especial, o ECA (Art. 104), que estabeleceu medidas socioeducativas (Art. 112) nos casos de cometimento de infração, ou seja, conduta equiparada a crime ou contravenção penal.
No entanto, embora o ECA responsabilize os adolescentes, com a aplicação de medidas socioeducativas, movimentos conservadores – especialmente os representados por políticos no Congresso Nacional – têm se empenhado em modificar as leis penais, a fim de reduzir a idade de imputabilidade.
Assim, com o debate sobre a redução da maioridade penal, além de buscar estabelecer uma idade mínima para punir crianças e adolescentes como adultos, o que estava (e ainda está) também em jogo eram (são) os dois conceitos de infância e adolescência mencionados anteriormente.
3. A JUVENTUDE E A SOCIOLOGIA DA VIOLÊNCIA
3.1 Contemporaneidade e olhares: definições sobre juventude
De acordo com Pais (1990), a sociologia da juventude tem se deparado entre duas tendências acerca da compreensão da categoria juventude, ou seja, “Na primeira, a juventude é compreendida como um conjunto social mais uniforme e homogêneo, cuja principal característica é ser formada por indivíduos de uma mesma “fase da vida”, prevalecendo a busca de aspectos que caracterizam esta fase, ou seja, uma geração definida em termos etários (PAIS, 1990, p. 140).
Outra tendência mostrada por Pais (1990, p. 140), é que a juventude é “tomada como um conjunto social diversificado, heterogêneo”. Por este motivo se apresentam mediante diferentes culturas juvenis manifestadas em virtude de “[…] diferentes pertenças de classe, diferentes situações econômicas, diferentes parcelas de poder, diferentes interesses, diferentes oportunidades ocupacionais etc.” Nesta perspectiva as formas de ser, são bastante diversas, tendo em vista que os sujeitos que pertencem a esta fase da vida vivenciam situações diversificadas no contexto social, econômico e cultural, se diferenciando de acordo com a localidade em que vivem (se urbana ou rural), a classe social, a raça ou etnia, o gênero, o país.
Por outro lado, Groppo (2000, p. 8), na sua compreensão sobre a juventude a tem como categoria social, ao mesmo tempo ela torna-se uma representação sociocultural e uma situação social, ao frisar que,
[…] a juventude é uma concepção, representação ou criação simbólica, fabricada pelos grupos sociais ou pelos próprios indivíduos tidos como jovens, para significar uma série de comportamentos e atitudes a ela atribuídos. Ao mesmo tempo, é uma situação vivida em comum por certos indivíduos.
Todavia, não se pode contrapor que na concepção do termo juventude está posto um caráter que é universal haja vista as transformações do indivíduo numa determinada faixa etária, nas quais completa o seu desenvolvimento físico e enfrenta mudanças psicológicas.
3.2 A PERIFERIA, A MARGINALIZAÇÃO E A MISÉRIA:
De acordo Ivo (2010, p. 9) A periferia pode ser entendida como o lugar a partir do qual se pode interrogar a questão social no espaço urbano”. Ou seja, “O lugar que expressa, de forma agudizada, a crise urbana e o processo recente de precarização social e das desigualdades sociais nessas cidades”. Concomitante, frisa ainda, que a periferia pode ser considerada “[…] um lugar de vivência contraditória espaço ocupado por amplos segmentos populares adensados pela expansão imobiliária e pelo disciplinamento do espaço urbano promovido pelo poder público”.
Para Ivo (2010) viver a condição de “periférico”, não pode ser considerado como algo natural, pois que, retrata uma visão do “outro”, ou seja, dos atores hegemônicos sobre o espaço construído e normatizado das cidades. Inclui, portanto, tensões e conflitos que são peculiares às perspectivas e usos desiguais que são conferidos às cidades.
“[…] Portanto, o periférico não se constitui num espaço apartado, mas num lugar de resistência e também de inovação das condições de moradia e reprodução da vida de seus moradores, na vivência da adversidade, do medo e da violência” (IVO, 2010, p. 9).
Ainda de acordo com Espinheira (2008, p. 55) “[…] Nos últimos anos, que podem ser os do novo século, a noção de periferia se difundiu popularizando-se para enquadrar as pessoas marginalizadas da vida social dominante, cuja característica principal é o acesso a bens e serviços disponíveis e desejados na sociedade”.
Assim, esses ambientes pauperizados são povoados por pessoas de baixo poder aquisitivo, que em outras palavras traduzem a baixa renda desses moradores em transformar o ambiente, provocando a atenção gestão pública para a ampliação dos serviços urbanos. (ESPINHEIRA, 2008).
Quase sempre que se fala de ‘periferia’ parece estar presente a identificação de um tipo específico de espaço urbano a uma forma de comportamento coletivo de seus moradores. Além de indicar distância, essa referência aponta para aquilo que é precário, carente, desprivilegiado em termos de infraestrutura urbana e serviços públicos. A periferia também pode ser vista em certas circunstâncias como lugar sinistro e de delinquentes, possuindo, inclusive, uma densa concentração de propriedades negativas ou estigmatizantes. (SANTOS, 2008, p. 142-143).
Os estigmas são considerados construções sociais, que provocam atitudes repletas de pré-conceitos daquelas pessoas que se julgam pertencentes a um grupo superior sobre o outro, que o considera membro de outro grupo.
Na perspectiva dos jovens que habitam nestes lugares, e para reforçar a análise, acima mencionada, e diante das notícias veiculadas nos meios midiáticos que trazem a situação em que vivem esses jovens, e, considerando o paradoxo entre aqueles que consomem, diante daqueles que vivenciam maciço processo de pobreza e exclusão social, Castel (2000, p. 20-21), coloca que:
[…] O jovem inativo lança sua vida ao vento. Um é espreitado pela depressão e talvez pelo suicídio, o outro pela delinquência, a toxicomania e talvez a AIDS. Eles não têm nem a mesma trajetória, nem a mesma vivência, nem a mesma relação com o mundo, nem o mesmo futuro. Sem dúvida, podemos chamá-los de excluídos, mas o que ganhamos em compreensão?
Portanto, as manifestações ou discursos que se opõem ao sistema espelha a consciência de que a problemática que envolve o social vai mais além.
Nas análises de Bourdieu (1997) na sua celebre obra intitulada “A miséria do mundo” ao tratar da questão sobre os “efeitos do lugar” ressalta que não obstante, tudo que se vê no campo são evidencias que impressionam permeadas pelas mais dramáticas experiências e tem, ali mesmo a sua origem e que pode estar noutro lugar. Ressalta também que “Nada mostra melhor que os guetos americanos, esses lugares abandonados, que se definem, fundamentalmente, por uma ausência – essencialmente a do Estado, e de tudo o que disso decorre: a política, a escola, as instituições de saúde, as associações, etc.”
3.3 A DINÂMICA DO CRIME DA ADOLESCÊNCIA
A dinâmica do crime em biografias individuais, que está no centro da abordagem da teoria do curso de vida, tem sido um foco central dos criminologistas desde o início da disciplina até os dias atuais (PIQUERO e BRAME, 2008).
A Lei concentra-se em três processos-chave que podem ser distinguidos em uma carreira criminosa: iniciação do comportamento criminoso, persistência no crime e desistência do crime. Neste trabalho, será abordado sobre a primeira etapa da carreira criminosa: as condições ambientais que contribuem para sua iniciação.
As primeiras análises sociologicamente orientadas na criminologia reconheceram as ligações entre crime e desvantagens sociais, como oportunidades reduzidas de ascensão social, déficits educacionais de pobreza (Burt, 1925), crescimento em bairros degradados (Shaw e McKay, 1942), déficits nas relações familiares, a vida difícil situação das famílias de origem, ou a transmissão intergeracional de padrões de comportamento desviante. Essa ligação entre crime e filiação de classe foi frequentemente retomada em anos posteriores.
Gendreau, Little e Goggin (1996, p. 580-584) realizaram uma meta-análise de 131 estudos de reincidência realizados entre 1970 e 1994 nos Estados Unidos e Canadá. Com base neles, foram identificados 18 grupos de fatores sociais, econômicos e psicológicos que aumentam o risco de reincidência.
Sintomaticamente, uma grande proporção dos mais importantes deles relacionados a determinantes ambientais da infância e adolescência individual, incluindo fatores familiares (métodos de criação, criminalidade familiar, estrutura familiar), baixas realizações sociais (por exemplo, baixa escolaridade), abuso de substâncias e “necessidades criminógenas” (por exemplo, cognições, valores e comportamentos antissociais resultantes da participação em ambientes criminógenos).
A delinquência juvenil é de particular interesse para a criminologia e a teoria do curso de vida e, portanto, também são os fatores de risco para o interesse da delinquência juvenil. Existe um consenso generalizado de que a iniciação criminal precoce é um forte preditor de uma longa e prolífica carreira criminosa.
Assim, há um alto nível de sensibilidade social (e acadêmica) aos primeiros sintomas de “desajuste social”, porque tais manifestações indicam um risco de amplificar as taxas de criminalidade adulta no futuro. Ao longo dos anos, inúmeros estudos (principalmente longitudinais ou com método biográfico) abordaram esse tema, produzindo uma longa lista de fatores de risco na infância e adolescência para o início e desenvolvimento de um indivíduo na carreira criminosa.
A literatura indica que os delinquentes juvenis vêm desproporcionalmente de origens negligentes com desvantagens cumulativas em que as necessidades básicas da criança não são atendidas.
Os criminologistas veem a família em termos de um meio com potencial preventivo, anticriminal ou, inversamente, potencial criminogênico e antissocial (MCCORD, 1991, p. 64-71). Tem sido argumentado que fortes laços familiares são seguidos por um alto nível de controle social que pode dissuadir um indivíduo de atividades criminosas. Por outro lado, as Experiências Adversas na Infância são marcantes na iniciação de carreiras criminosas, e a incapacidade da família de exercer o controle social pode ser um dos principais motivos para recorrer a grupos de pares.
Hirschi (1969, p. 90–92), observou que em famílias criminosas/delinquentes, os pais muitas vezes não sabem onde seus filhos estão, raramente explicam regras de conduta para seus filhos e não encontram tempo para falar sobre questões importantes de seus filhos. Patterson (1980, p. 80-89) foi ainda mais longe, alegando que os pais que falham em estabelecer claramente as regras (da casa), monitorar as atitudes da criança, acompanhar o que seu filho está fazendo, reforçar comportamentos pró-conformistas e incluir crianças em a resolução de conflitos e desentendimentos são as principais variáveis determinantes da futura delinquência de seus filhos.
A criminologia identifica uma longa lista de características potencialmente criminógenas que se repetem nas histórias de vida dos primeiros infratores. Estes incluem a falta de supervisão dos pais, laços familiares tensos (por exemplo, devido a conflitos, dependência de álcool dos pais, violência doméstica, abuso infantil), um histórico familiar criminal, uma estrutura familiar quebrada, muitas vezes seguida por negligência infantil e orfandade social, e ser criado em acolhimento familiar, todos os quais são fatores de risco significativos em si.
Um dos fatores de risco infantil mais importante destacado pelos pesquisadores é a delinquência familiar intergeracional, que podemos chamar de delinquência “vertical”. Esta questão tem sido objeto de análise empírica. Um dos estudos longitudinais mais notáveis realizados até hoje é o Cambridge Study in Delinquent Development (CSDD). Incluiu 411 meninos nascidos em 1953 em um bairro operário do centro da cidade (FARRINGTON, 2002, p. 680).
A partir de 1961-1962, os entrevistados foram contatados a cada 10 anos, e as vidas biográficas da coorte foram reconstruídas por meio de entrevistas por questionário. Verificou-se que quase metade (48%) dos meninos cujos pais estiveram na prisão antes dos 10 anos de idade também foram condenados à prisão (em um grupo de controle de meninos de famílias monoparentais onde os pais não estiveram na prisão, um em cada quatro inquiridos tinha cumprido pena). Quando a criminalidade entre irmãos (criminalidade horizontal) foi levada em consideração, esse percentual aumentou para 63% (FARRINGTON et al., 1996).
No Departamento de Justiça dos EUA, Glaze e Maruschak (2008, p. 7), estudaram os casos de mais de 18.000 presos, mostraram que uma em cada duas pessoas presas nos Estados Unidos está intimamente relacionada com outra pessoa com antecedentes criminais.
Conforme indicado pelos teóricos do ciclo de vida, a maioria das carreiras criminosas começa na infância ou no início da adolescência, entre as idades de 8 e 14 anos (FARRINGTON, 2010, p. 251-252), atingindo um pico de atividade criminosa entre as idades de 17 e 18 (MCLEOD, 2012, p. 51). Os teóricos argumentaram que o início da delinquência ocorre entre as idades de 12 e 17 anos.
Também há consenso entre os criminologistas (SAVONA et al., 2020) de que os infratores com início precoce da delinquência estão frequentemente associados a uma maior frequência de crimes. No entanto, para delinquentes do sexo feminino adultas, a idade é revelada num gráfico de dispersão e “não parece ilustrar qualquer regularidade” (SAVONA et al., 2020, p. 122).
Koppen (2018, p. 94) assim como Thornberry (2005) defendiam a ideia de que, em vez de discutir o início geral das carreiras criminosas, deveríamos olhar para “diferentes fatores que explicam o início do crime em diferentes idades”. Koppen (2018, p. 94) argumentou que “fatores importantes que explicam o início da delinquência na primeira infância (antes dos seis anos), por exemplo, são déficits neuropsicológicos e má parentalidade.
Os Indivíduos que começam a cometer crimes mais tarde na infância (6-12 anos) são influenciados por sua família e vizinhança, enquanto adolescentes infratores (12-18 anos) são influenciados por seus pares.
4. AS ATUAIS PROPOSTAS DE REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: ARGUMENTOS A FAVOR E CONTRA
Considerando o panorama acima descrito, este tópico visa traçar, em linhas gerais, os principais argumentos a favor e contra a redução da maioridade penal. Aqui a intenção é simplesmente expor os motivos de ambos os lados, apresentando-os de forma descritiva.
Para os defensores da redução da maioridade penal no Brasil (sejam políticos ou não), os “adolescentes infratores” já teriam pleno discernimento de suas ações (AMARO, 2004; KAUFMAN, 2004). Afirmam que o progresso científico, tecnológico e informacional – que se acelerou entre o final do século XXI e início do século XXI – levou a inúmeras transformações sociais, resultando em um processo de amadurecimento cognitivo e emocional precoce de crianças e adolescentes.
Para tentar corroborar, argumentam que se os adolescentes tivessem consciência para votar e praticar atos da vida civil seria igualmente capaz de discernir o “certo e o errado” em sua conduta (BATISTELLA, 2014; SOUZA & CAMPOS, 2007). Afirmam também que o ECA protege os “infratores”, argumentando que os criminosos adultos seduzem cada vez mais jovens como forma de tirar proveito de sua inimputabilidade. Além disso, afirmam que outros países, com menores índices de criminalidade, seriam mais rígidos que o Brasil.
Por outro lado, tem-se os opositores da redução da maioridade penal, que segundo Batistella, (2014) e Sousa et al., (2014) assumem que os adolescentes são seres humanos em processo de desenvolvimento e devem ser protegidos pela família, sociedade e Estado. Também argumentam que a inimputabilidade não significa impunidade, pois os adolescentes são responsabilizados por seus atos, de acordo com sua condição de pessoas em desenvolvimento.
Para tanto, apontam que a proporção de adolescentes infratores é muito pequena em comparação com a população de adultos que cometem crimes (menos de 1% das notificações de violência), e que o sistema de medidas socioeducativas não é aplicado como recomendado em lei. Nesse sentido não haveria razão para falar em legislação protetiva, uma vez que ela nunca foi efetivamente aplicada.
A redução se fundamenta numa forma de segurança para a sociedade, fazendo os jovens em conflito com a lei pagarem por seus crimes. Hoje em dia, não se pode dizer que o adolescente não está apto para responder por seus atos, em razão de tanta tecnologia e informação presente, eles sabem distinguir o que é certo e errado.
No entanto, essa reforma é muito discutida por ferir, em tese, a Constituição Federal de 1988 e o ECA, que protegem o adolescente; considerando que a partir dessa proteção o menor infrator não está preocupado com as consequências, pois ao cometer um ato infracional, será aplicada a medida socioeducativa de internação ou remissão como forma de exclusão do procedimento.
Finalmente, é importante reconhecer que nesse sentido há muitos argumentos que são claramente fundamentados no senso comum e carecem de evidências para apoiar decisões políticas e legislativas.
4.1. PRINCIPAIS PROPOSTAS
A fundamental proposta é reduzir a maioridade penal de 18 anos para 16 anos para os casos de crimes graves. Em 19 de agosto de 2015, a Câmara dos Deputados aprovou em segundo turno a Proposta de Emenda à Constituição nº 171/93, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos nos casos de crimes hediondos (estupro ou latrocínio), homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. (BRASIL, 2015).
Mesmo com a oposição dos senadores, a questão da maioridade penal no Brasil continua provocando intensas discussões. Entre aqueles que defendem, predomina a ideia de que a redução ajudaria no combate ao tráfico de drogas, por exemplo. Como os jovens são protegidos pelo ECA, eles acreditam que são facilmente aliciados e beneficiam os traficantes pelo fato de não irem para cadeia.
Já os que são contra, argumentam que a melhor alternativa para enfrentar a criminalidade juvenil é a educação. Além disso, não existe comprovação de que a mudança na idade penal pode realmente reduzir os índices de violência. O sistema prisional brasileiro também não conseguiria ressocializar os adolescentes, uma vez que a taxa de reincidência entre os adultos é de 70%.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A problemática que estimulou essa pesquisa foi a de verificar se a redução da maioridade penal resolve o problema da violência?
Os objetivos da pesquisa foram cumpridos, uma vez que se analisou os argumentos a favor e contra a redução da maioridade penal estão ancorados em práticas institucionais, representações sociais e ideologias sobre adolescentes em conflito com a lei herdados dos códigos penais do século XIX e códigos para menores de idade. Dentro do século XX, o que favoreceu a conservação de estereótipos pejorativos. Evidenciou-se que, apesar de três décadas desde a implantação do ECA, ainda não foi possível desconstruir os discursos que distinguem “menor” e “adolescente”, continuando a lhes conceder tratamento desigual. Assim, verifica-se que os pressupostos da doutrina da situação irregular, embora superados em termos de legislação, continuam a sustentar em grande medida os discursos e práticas dos sujeitos investigados nas diversas publicações estudadas.
Os defensores da redução da maioridade penal abordam que o combate à violência e à criminalidade deve ser feito com o aumento da severidade das penas, em que o lema pode ser traduzido como “quanto mais cedo e mais rigorosamente o infrator for punido, mais a delinquência será inibida”.
Por outro lado, as provas encontradas refutaram a hipótese de que a simples redução da maioridade penal seria um recurso eficaz para enfrentar o problema da criminalidade juvenil no país. De fato, os achados indicam que as menores idades de maioridade criminal estão em proporção direta com os altos índices de violência, e não vice-versa. Além disso, verificou-se que, ao longo dos séculos, na evolução das leis no mundo, a tendência é manter a maioridade penal.
Em suma, são estes os resultados gerais deste estudo. Ante as suas prováveis limitações, espera-se que sejam úteis no fomento de estudo do tema, contribuindo para o entendimento apropriado dos seus pormenores mais relevantes em outros estudos posteriores.
REFERÊNCIAS
AMARO, JWF. O debate sobre a maioridade penal. Revista de Psiquiatria Clínica, 142-144, 2004; 31 (3): doi: 10.1590/S0101-60832004000300004.
BATISTELLA, MA. A redução da idade para a responsabilidade penal no Brasil à luz do Direito Internacional. Conteúdo Jurídico. Retirado de <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-reducao-da-idade-para-a-responsabilidade-penal-no-brasil-a-luz-do-direito-internacional,47713.html.> 2014. Acesso em: 31 jan. 2023.
BOURDIEU, Pierre. (Coordenador) A miséria do mundo. Vários tradutores. Petrópolis, RJ: Vozes, 1997.
BURT C. O Jovem Delinquente. Imprensa da Universidade de Londres; Londres, Reino Unido: 1925. pp. 62-127.
BRASIL. Decreto nº 847. Promulga o Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d847.htm. 1890. Acesso em: 31 jan. 2023.
BRASIL. Câmara dos deputados. https://www.camara.leg.br/.2015. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/467647-camara-aprova-em-2o-turno-reducao-da-maioridade-penal-em-crimes-graves/#:~:text=De%20acordo%20com%20o%20texto,deputados%20e%20155%20votos%20contra.> Acesso em: 31 jan. 2023.
CASTEL, Robert. As transformações da questão social. In: WANDERLEY, Mariângela Belfiori; BÓGUS, Lúcia: YAZBEK, Maria Carmelita. Desigualdade e a questão social. São Paulo: Educ, 2000a.
____.As armadilhas da exclusão.In: WANDERLEY, Mariângela Belfiori; BÓGUS, Lúcia: YAZBEK, Maria Carmelita. Desigualdade e questão social. São Paulo: Educ, 2000b.
DATAFOLHA. Datafolha: 84% se dizem a favor da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/01/14/84-dos-brasileiros-sao-favoraveis-a-reducao-da-maioridade-penal-de-18-para-16-anos-diz-datafolha.ghtml >. Acesso em: 31 jan. 2023.
DEL PRIORE, M. (Ed.) História das crianças no Brasil (7ª ed.). São Paulo, SP: Contexto. 2016.
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA DOS EUA, Programas do Escritório de Justiça. Pais na prisão e seus filhos menores.Departamento de Estatísticas da Justiça; Washington, DC, EUA: 2008. Disponível online: https://www.bjs.gov/content/pub/pdf/pptmc.pdf.
ESPINHEIRA, Gey. Prelúdio – por uma ciência social engajada. Uma prática de intervenção: conhecimento de causa e a causa do conhecimento. In: Disseminação do medo. Sociedade do Medo. In: ESPINHEIRA, Gey. (Org.). Teoria e método da análise sociológica em bairros populares de Salvador: juventude, pobreza e violência. Salvador: EDUFBA, 2008a). p. 13-27.
______. Introdução. Disseminação do medo. In: ESPINHEIRA, Gey. (Org.). Sociedade do Medo. Teoria e método da análise sociológica em bairros populares de Salvador: juventude, pobreza e violência. Salvador: EDUFBA, 2008b). p. 29-50.
FARRINGTONDP Vários fatores de risco para vários meninos violentos problemáticos. In: Corrado RR, Roesch R., Hart SD, Gierowski JK, editores. Multi-Problem Violent Youth: A Foundation for Comparative Research on Needs, Interventions and Outcomes. Volume 324. IOS Press; Amsterdã, Holanda: 2002. pp. 23–34.
FARRINGTON DP, Loeber R., Stouthamer-Loeber M., Kammen WB, Schmidt LC Delinquência autorrelatada e escala combinada de gravidade da delinquência baseada em meninos, mães e professores: validade concorrente e preditiva para afro-americanos e caucasianos. Criminologia. 1996; 34: 493-517. doi: 10.1111/j.1745-9125.1996.tb01217.x.
FARRINGTON D. Principais descobertas dos primeiros quarenta anos do Cambridge Study in DelinquentDevelopment. In: Thornberry TP, Krohn MD, editores. Fazendo um balanço da delinquência: uma visão geral dos resultados de estudos longitudinais contemporâneos.Kluwer/Plenum; Nova York, NY, EUA: 2001. p. 137–183.
FARRINGTON D. Curso de vida e teorias de desenvolvimento em criminologia. In: Mclaughlin E., Newburn T., editores. O Manual SAGE de Teoria Criminológica. 1ª edição. SAGE Publicações Ltda.; Londres, Reino Unido: 2010.
GENDREAU P., Little T., Goggin C. Uma meta-análise dos preditores de reincidência de infratores adultos: O que funciona. Criminologia. 1996; 34: 575-608. doi: 10.1111/j.1745-9125.1996.tb01220.x.
GROPPO, Luís Antônio. Juventude: ensaios sobre Sociologia e História das Juventudes modernas. Rio de Janeiro: DIFEL, 2000.
HIRSCHIT. Causas de Delinquência. A Imprensa da Universidade da Califórnia; Berkeley, CA, EUA: 1969.
KAUFMAN, A. (2004). Maioridade penal. Revista de Psiquiatria Clínica, 31 (2),105-106. doi: 10.1590/S0101-60832004000200007.
LIVRAMENTO, AM, Brasil, JA, Charpinel, CP, & Rosa, EM (2012). A produção de famílias negligentes: Analisando processos de destituição do poder familiar. Argumentum, 4(1). Recuperado de http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=475547480016.
MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MAIA, CN, Sá, F., Neto, Costa, M., & Bretas, ML (Eds.). (2009). História das prisões no Brasil (Vols. 1-2). Rio de Janeiro, RJ: Rocco.
PAIS, José Machado. A construção sociológica da juventude: alguns contributos. In: Análise Social, vol. XXV (105-106), 1990 (1. °, 2.°), 139-165.
PATTERSON GR Crianças que roubam. In: Hirschi T., Gottfredson M., editores. Compreendendo o Crime: Teoria e Pesquisa Atual.Sage Publicações; Thousand Oaks, CA, EUA: 1980. pp. 73–90.
PIQUEROAR, Brame RW Avaliando a relação raça-crime e etnia-crime em uma amostra de adolescentes infratores graves. Crime Delinq. 2008; 54 :390-422. doi: 10.1177/0011128707307219.
ROSA, EM, Souza, L., Oliveira, DM, & Coelho, BI (2012). Violência urbana, grupos e medos: Da necessidade. Psicologia: Ciência e Profissão, 32 (4),826-839. doi: 1590/S1414-98932012000400005. 2012.
ROSA, EM, & Tassara, ETO (2012). A produção das infâncias e adolescentes pelo direito. In AM Jacó-Vilela & L. Sato (Eds.), Diálogos em psicologia social (pp. 269-284). Rio de Janeiro, RJ: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais.
SANTOS, Elisângela Silva dos. A cultura da violência na vida cotidiana de um bairro periférico: circunstâncias e possibilidades. In: ESPINHEIRA, Gey. (Org.). Sociedade do Medo. Teoria e método da análise sociológica em bairros populares de Salvador: juventude, pobreza e violência. Salvador: EDUFBA, 2008. p. 139-152.
SAVONA EU, Calderoni F., Campedelli GM, Comunale T., Ferrarini M., Meneghini C. As carreiras criminosas dos membros da máfia italiana. In: Weisburd D., Savona EU, Hasisi B., Calderoni F., editores. Entendendo o Recrutamento para o Crime Organizado e o Terrorismo. 1ª edição. Springer; Cham, Suíça: 2020. p. 241–267.
SHAWCR, McKay HD Classics em Criminologia Ambiental. Imprensa da Universidade de Chicago; Chicago, IL, EUA: 1942. Delinquência juvenil e áreas urbanas. Um estudo das taxas de inadimplência em relação às características diferenciais das comunidades locais nas cidades americanas; págs. 170–189.
SARTÓRIO, AT, & Rosa, EM (2010). Novos paradigmas e velhos discursos: Analisando processos de adolescentes em conflito com a lei. Serviço Social & Sociedade, 103.554-575. Retirado de http://www.scielo.br/pdf/sssoc/n103/a08n103.pdf.
SOUZA, DM, Oliveira, LC, & Campos, LHC. Redução da maioridade penal: Discussão dessa solução propagada para redução da criminalidade juvenil. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM,9(1),210-232 Retirado de https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/13692/pdf#.WMg4zFUrLIU. 2014.
SOUZA, LA, & Campos, MS (2007). Redução da maioridade penal: Uma análise dos projetos que tramitam na Câmara dos Deputados. Revista ÚltimaRatio, 1(1),231-259. Recuperado de http://www.observatoriodeseguranca.org/files/ultima%20ratio.pdf.
THORNBERRY TP, KROHN MD Aplicando a teoria interacional à explicação da continuidade e mudança no comportamento anti-social. In: Farrington DP, editor. Teorias Integradas do Desenvolvimento e do Curso de Vida do Delito. 1ª edição. Volume 14. Routledge; Nova York, NY, EUA: 2005. pp. 183–209.
WAISELFISZ, JC. Mapa da violência 2013: Homicídios e juventude no Brasil. Brasília, DF: Secretaria-Geral da Presidência da República. 2013.
1 Especialista em Direito Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul – SP. Possui graduação em Segurança Pública pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Oficial da Polícia Militar do Estado do Amazonas.