RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: UM INSTRUMENTO VIÁVEL DE SUPERAÇÃO DA CRISE ECONÔMICA EMPRESARIAL

EXTRA-JUDICIAL RECOVERY OF MICRO-ENTERPRISES AND SMALL BUSINESSES: A VIABLE INSTRUMENT FOR OVERCOMING THE CORPORATE ECONOMIC CRISIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202505081623


Roberto Serafim de Souza¹


RESUMO:

O presente artigo analisa o instituto da recuperação extrajudicial aplicado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), à luz da Lei n.º 11.101/2005, com as modificações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020, da Lei Complementar n.º 123/2006 e da doutrina contemporânea. A pesquisa propõe-se a verificar a viabilidade do procedimento como meio efetivo de reestruturação do passivo e manutenção da atividade econômica dessas empresas, cuja relevância socioeconômica exige um tratamento jurídico proporcional à sua capacidade contributiva e operacional.

PALAVRAS-CHAVE: recuperação extrajudicial; microempresa; empresa de pequeno porte; crise empresarial; reestruturação de dívidas.

ABSTRACT:

This article examines the legal framework of extrajudicial reorganization applicable to micro and small enterprises in Brazil, based on Law No. 11,101/2005, as amended by Law No. 14,112/2020, and Supplementary Law No. 123/2006. It aims to assess the viability of the mechanism as an effective tool for debt restructuring and business continuity, especially for economically vulnerable companies. The study supports the need for a differentiated approach that enables access to reorganization without excessive bureaucratic or legal barriers.

KEYWORDS: extrajudicial recovery; microenterprise; small business; business crisis; debt restructuring.

1. INTRODUÇÃO

No cenário contemporâneo de instabilidade econômica e mutações constantes no ambiente de negócios, o ordenamento jurídico brasileiro tem buscado mecanismos mais céleres, flexíveis e compatíveis com a realidade empresarial de seus diversos atores.

Entre esses instrumentos, figura a recuperação extrajudicial, instituto jurídico introduzido pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, como uma alternativa menos onerosa e mais célere em comparação à recuperação judicial tradicional.

Seu objetivo nuclear consiste em viabilizar, por meio da homologação judicial de acordo celebrado entre devedor e credores, a superação de uma situação de crise econômico-financeira, sem a rigidez procedimental e os custos inerentes ao processo judicial pleno.

Entretanto, quando se trata da aplicação da recuperação extrajudicial às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), a análise ganha contornos de maior complexidade. Tais empresas, que são juridicamente qualificadas conforme os parâmetros da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituem a imensa maioria do tecido produtivo nacional, sendo responsáveis por significativa parcela da geração de empregos e da dinamização da economia formal, especialmente nos setores de comércio e serviços².

Apesar de sua relevância estratégica para o país, é inegável que as micro e pequenas empresas enfrentam, de maneira mais acentuada, desafios estruturais como o acesso restrito ao crédito, a alta carga tributária proporcional, a informalidade concorrente e a baixa capacidade técnica e financeira de reorganização interna.

Nesse sentido, a investigação do potencial da recuperação extrajudicial como ferramenta efetiva de reestruturação dessas entidades não se limita a um exercício técnico de hermenêutica legal, mas desvela um campo de tensões entre os ideais de liberdade econômica e função social da empresa, de um lado, e a rigidez formal do sistema recuperacional clássico, de outro.

Surge, assim, a necessidade de um tratamento interpretativo que concilie o propósito do legislador — o de preservar a empresa viável e seus postos de trabalho — com a concretização do mandamento constitucional de apoio diferenciado às ME e EPP³.

Ao mesmo tempo, é imprescindível considerar o atual marco normativo ampliado pela promulgação da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que trouxe significativas alterações na sistemática da recuperação judicial e extrajudicial, e cujos efeitos repercutem diretamente sobre a possibilidade de inclusão de microempresas no espectro da recuperação negocial.

Compreender tais alterações e seus reflexos específicos sobre os pequenos agentes econômicos é imperativo para se delinear um diagnóstico jurídico coerente e, sobretudo, normativamente aplicável à realidade fática dessas empresas.

Assim, este artigo se propõe a examinar a compatibilidade da recuperação extrajudicial com o regime jurídico das microempresas e empresas de pequeno porte, partindo da premissa de que o modelo atual de reorganização empresarial deve ser interpretado à luz do princípio da preservação da empresa, consagrado pela jurisprudência e doutrina como vetor de racionalidade econômica do direito empresarial4.

Para isso, a análise será realizada com base exclusiva na legislação vigente e nas contribuições doutrinárias de Fábio Ulhoa Coelho, sem prejuízo da crítica acadêmica sobre os limites e potencialidades dessa via negocial.

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E NORMATIVOS DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A recuperação extrajudicial, prevista nos artigos 161 a 165 da Lei n.º 11.101/2005, representa um dos pilares do moderno sistema jurídico de superação da crise empresarial no Brasil.

Diferentemente da recuperação judicial, que é marcada por sua estrutura processual mais rígida e pela ampla intervenção do Poder Judiciário, a recuperação extrajudicial busca conferir maior autonomia às partes, especialmente ao devedor, permitindo-lhe negociar diretamente com seus credores, mediante a celebração de um plano de reorganização econômica que será, ao final, homologado judicialmente5.

A escolha do legislador por instituir esse modelo negocial baseou-se na compreensão de que a reestruturação econômica não se confunde com o processo judicial e que, em determinadas hipóteses, pode ser mais eficiente e menos custosa se construída fora do ambiente contencioso tradicional.

Trata-se de uma manifestação prática do princípio da liberdade contratual no contexto do direito da empresa, bem como da busca pela efetividade econômica das soluções jurídicas, ambas tendências amplamente consolidadas nas reformas legislativas do início do século XXI6.

Conforme dispõe o artigo 161 da Lei nº 11.101/2005, o devedor que preencha os requisitos legais pode apresentar plano de recuperação extrajudicial, desde que contemple uma ou mais classes de credores — com exceção dos trabalhistas e tributários —, e que esteja instruído com a adesão expressa de credores que representem, no mínimo, três quintos dos créditos sujeitos ao plano.

O legislador optou por excluir dessa modalidade os créditos de natureza trabalhista e fiscal, por sua natureza de ordem pública e proteção de interesses coletivos, reforçando a especificidade da recuperação extrajudicial como instituto de renegociação contratual e não de modificação forçada de relações jurídicas indisponíveis7.

Ademais, o artigo 162 da Lei de Recuperação de Empresas estabelece que o plano, mesmo antes de sua homologação judicial, já constitui título executivo extrajudicial se contar com a anuência de todos os credores envolvidos. Caso contrário, havendo a necessidade de imposição a credores dissidentes, exige-se a homologação judicial, conferindo-se eficácia erga omnes ao plano apenas após o juízo de conformidade legal por parte do magistrado competente8.

O caráter supletivo e negocial da recuperação extrajudicial revela um deslocamento paradigmático do papel do Estado, que passa de protagonista para garantidor das condições mínimas de legalidade e equilíbrio contratual.

Isso não significa ausência de controle judicial, mas sim sua atuação restrita à verificação de regularidade formal e de proteção a direitos indisponíveis, afastando-se da ingerência direta na condução econômica do plano, como ocorre na recuperação judicial9.

Importante observar, ainda, que o instituto da recuperação extrajudicial guarda notória afinidade com os postulados da Lei de Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019), que reforça a presunção de boa-fé do particular nas relações econômicas, o reconhecimento da autonomia privada e a busca pela redução da intervenção estatal na esfera empresarial privada10.

Nesse sentido, a recuperação extrajudicial representa expressão legítima da liberdade negocial e da autorresponsabilidade dos agentes econômicos, ao mesmo tempo em que assegura mecanismos de controle para evitar abusos e fraudes, principalmente mediante a previsão de impugnação por parte dos credores não anuentes.

Portanto, os fundamentos jurídicos da recuperação extrajudicial não se esgotam na literalidade dos dispositivos da Lei n.º 11.101/2005, mas devem ser compreendidos à luz de princípios constitucionais e econômicos mais amplos, como a função social da empresa, a preservação da atividade produtiva e a autonomia privada, elementos indispensáveis à realização de um direito empresarial funcional e comprometido com a estabilidade das relações econômicas.

3. A SITUAÇÃO JURÍDICA DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) ocupam posição central na estrutura produtiva nacional. Segundo dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), esses empreendimentos representam mais de 99% das empresas legalmente constituídas no país, respondendo por mais de 50% dos empregos formais no setor privado¹¹.

Tais números demonstram, de forma inequívoca, a importância estratégica desse segmento para a promoção da atividade econômica, o fomento à inovação, a redução do desemprego e a dinamização das economias locais. No entanto, apesar da sua relevância socioeconômica, ME e EPP historicamente enfrentam significativos desafios no tocante à sua sobrevivência, competitividade e capacidade de acesso ao crédito e à justiça.

No plano jurídico, a definição legal dessas categorias foi consolidada com a edição da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Essa legislação inovadora estabeleceu critérios objetivos de classificação com base na receita bruta anual, considerando microempresa aquela que aufira receita igual ou inferior a R$ 360.000,00 e empresa de pequeno porte aquela cuja receita anual esteja compreendida entre esse valor e R$ 4.800.000,00¹².

Trata-se de critério eminentemente fiscal, mas com repercussões jurídicas importantes, uma vez que enseja o acesso a regimes tributários diferenciados (como o Simples Nacional), tratamento favorecido em licitações, facilitação no cumprimento de obrigações acessórias e, potencialmente, instrumentos de reestruturação econômico-financeira adequados à sua realidade.

No entanto, o tratamento jurídico das ME e EPP vai além da mera dimensão tributária. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 179, estabelece o dever do Estado de dispensar-lhes tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las por meio da simplificação de obrigações e da eliminação de entraves administrativos¹³.

Tal mandamento constitucional impõe à legislação infraconstitucional e à interpretação jurisprudencial o dever de promover a efetivação dessa norma programática, sob pena de se comprometer a eficácia dos direitos fundamentais à liberdade de iniciativa e ao trabalho, que têm nas pequenas empresas um dos seus principais canais de concretização.

Apesar disso, a concretização do tratamento diferenciado ainda encontra barreiras importantes. Uma delas reside na ausência de uma normatização específica da recuperação extrajudicial adaptada às peculiaridades das ME e EPP.

A própria Lei nº 11.101/2005, ao tempo de sua promulgação, previa, em seu artigo 70, a regulamentação futura de um procedimento especial simplificado para essas empresas, o que nunca foi efetivado de forma robusta. Apenas com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, algumas medidas foram introduzidas no sentido de desburocratizar a recuperação judicial e permitir maior acesso das empresas de menor porte a esse instrumento, como a possibilidade de dispensa de apresentação de relatório de atividade econômica, entre outras simplificações14.

No entanto, tais medidas ainda se mostram insuficientes no contexto da recuperação extrajudicial, que demanda estrutura negocial e técnica normalmente ausente nessas entidades.

Outro obstáculo estrutural reside no reduzido poder de barganha dessas empresas perante seus credores. Como geralmente se trata de dívidas pulverizadas, com diversos credores em diferentes graus de prioridade, torna-se extremamente desafiador alcançar os percentuais mínimos de adesão exigidos para a homologação do plano extrajudicial.

Soma-se a isso o desconhecimento do instituto por parte dos pequenos empresários e a ausência de assessoria jurídica especializada, o que reforça a necessidade de políticas públicas voltadas à democratização do acesso aos mecanismos de reestruturação privada.

Diante de tal quadro, parece indispensável adotar uma interpretação sistemática e finalística da legislação falimentar, que permita compatibilizar os dispositivos da Lei nº 11.101/2005 com os preceitos da Lei Complementar nº 123/2006 e com a norma constitucional do art. 179.

Isso implica reconhecer que as microempresas e empresas de pequeno porte não apenas podem se valer do instituto da recuperação extrajudicial, como devem ser incentivadas a utilizá-lo, inclusive por meio de orientações administrativas, estímulos fiscais e técnicas facilitadoras de negociação com os credores, à semelhança dos institutos previstos em outros países para o microempresariado.

Em suma, o estatuto jurídico das ME e EPP demanda uma leitura evolutiva e propositiva do ordenamento vigente, que promova não apenas a sua inclusão formal nos mecanismos de reestruturação empresarial, mas que também lhes assegure as condições materiais de acesso e permanência no mercado, em conformidade com os princípios da livre iniciativa, da função social da empresa e da isonomia material no exercício da atividade econômica.

4. A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO CONTEXTO DAS ME E EPP

A aplicação da recuperação extrajudicial às microempresas e empresas de pequeno porte constitui tema que exige exame atento, à luz tanto dos limites normativos vigentes quanto da realidade concreta enfrentada por esse segmento empresarial.

Embora a Lei nº 11.101/2005 não estabeleça nenhuma vedação expressa à utilização do instituto por parte das ME e EPP, a prática demonstra uma subutilização desse mecanismo no ambiente negocial brasileiro, em razão de fatores jurídicos, econômicos e operacionais que se entrelaçam de modo complexo e frequentemente desestimulante15.

Em primeiro lugar, a ausência de regulamentação específica voltada à adaptação da recuperação extrajudicial às características das empresas de pequeno porte configura um vácuo normativo relevante. O artigo 70 da Lei de Recuperação e Falência previa expressamente a edição de legislação especial para disciplinar o tratamento diferenciado das ME e EPP no âmbito da recuperação judicial e extrajudicial, o que não se concretizou de maneira efetiva até os dias atuais16.

A lacuna legislativa compromete a efetivação do mandamento constitucional do art. 179 da Constituição da República, que impõe ao Estado o dever de legislar em favor da simplificação e desburocratização de obrigações para essas empresas17.

Ademais, deve-se considerar que a recuperação extrajudicial pressupõe um nível mínimo de organização administrativa e contábil que nem sempre é observado pelas pequenas empresas.

Muitas vezes, tais entes operam de forma desestruturada, sem sistemas adequados de controle financeiro ou jurídico, o que dificulta a elaboração de um plano de recuperação minimamente confiável e exequível.

Esse fator técnico-estrutural, combinado à natural resistência dos credores em aceitar reduções ou repactuações sem as garantias do processo judicial, contribui para a baixa adesão ao instituto.

A isso se soma a dificuldade de mobilização negocial. Ao contrário das grandes empresas, cujos passivos costumam estar concentrados em instituições financeiras ou credores institucionais com maior disposição à negociação estratégica, as micro e pequenas empresas geralmente possuem passivos pulverizados entre diversos fornecedores, prestadores de serviço e credores trabalhistas ou fiscais, os quais não são abrangidos pela recuperação extrajudicial conforme a Lei nº 11.101/200518.

Assim, ainda que o devedor pretenda elaborar um plano de reorganização, dificilmente conseguirá alcançar o quórum legal exigido de três quintos dos créditos sujeitos ao plano, condição indispensável à homologação judicial do acordo.

A doutrina de Fábio Ulhoa Coelho reconhece essa limitação prática, mas ressalta que a recuperação extrajudicial não deve ser descartada como solução possível para pequenas empresas. Ao contrário, sua utilização pode ser particularmente útil em casos nos quais a empresa mantenha relações negociais com poucos credores estratégicos e deseje evitar os custos e a publicidade negativa da recuperação judicial. Coelho assinala que o instituto tem por objetivo impedir que a resistência de uma minoria de credores inviabilize acordos que poderiam ser celebrados com a maioria, preservando, assim, a continuidade da empresa19.

Outro aspecto relevante a ser considerado é que, diante da rigidez procedimental da recuperação judicial, muitas ME e EPP acabam optando pela informalidade ou até pelo encerramento irregular de suas atividades, o que agrava os problemas sociais e econômicos decorrentes do desemprego, da inadimplência e da desorganização patrimonial.

A recuperação extrajudicial, se bem manejada, pode ser instrumento valioso de reestruturação preventiva, permitindo que o empresário reorganize seus passivos de forma consensual e preserve sua atividade produtiva com maior discrição e agilidade.

No entanto, para que essa modalidade se torne uma via efetivamente acessível às pequenas empresas, é imperioso que se promovam reformas legislativas que prevejam um rito simplificado e proporcional à complexidade dos negócios desenvolvidos por essas sociedades.

A exemplo do que ocorre em outros países, como os Estados Unidos, onde o chamado “Small Business Reorganization Act” permite um regime de insolvência simplificado para pequenas empresas, o Brasil também deve construir soluções normativas compatíveis com sua realidade empresarial20.

Enquanto tais reformas não se concretizam, cabe aos operadores do Direito — em especial magistrados, advogados e promotores — a tarefa de interpretar os dispositivos legais à luz da principiologia constitucional, de forma a ampliar, sempre que possível, as oportunidades de uso da recuperação extrajudicial por parte das ME e EPP.

Essa interpretação deve ser orientada pelos princípios da preservação da empresa, da função social e da proporcionalidade procedimental, evitando que a ausência de previsão específica se transforme em mecanismo de exclusão estrutural.

Em síntese, embora existam obstáculos relevantes à aplicação da recuperação extrajudicial às micro e pequenas empresas, não há impedimento legal à sua utilização. O que se requer é um esforço conjunto do legislador e dos agentes jurídicos para tornar essa ferramenta verdadeiramente funcional, adequada à realidade das pequenas unidades produtivas e, acima de tudo, coerente com os valores constitucionais de estímulo ao empreendedorismo, à livre iniciativa e ao desenvolvimento econômico sustentável.

5. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A efetivação da recuperação extrajudicial pressupõe o preenchimento de um conjunto de requisitos legais que se desdobram em duas categorias principais: requisitos objetivos, atinentes à forma e ao conteúdo do plano de recuperação, e requisitos subjetivos, relacionados à situação jurídica do devedor.

Tais exigências são estabelecidas com vistas a garantir a segurança jurídica, a transparência e a idoneidade do procedimento, prevenindo abusos e resguardando o interesse dos credores.

No que concerne aos requisitos subjetivos, o artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 estipula que somente pode requerer recuperação o devedor que exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que não tenha sido beneficiado por recuperação judicial nos últimos cinco anos, nem tenha sido condenado por crimes falimentares²¹.

A doutrina entende que tais condições são aplicáveis, por analogia, à recuperação extrajudicial, uma vez que esta constitui modalidade prevista dentro do mesmo diploma legal e visa a objetivos semelhantes, ainda que por meio de rito negocial.

Além disso, a empresa que pretenda se beneficiar da recuperação extrajudicial não pode estar submetida a processo de falência com sentença declaratória transitada em julgado. Do mesmo modo, não deve estar em curso pedido de recuperação judicial não encerrado.

Isso porque o sistema jurídico pátrio não admite a sobreposição de regimes de recuperação, o que comprometeria a coerência procedimental e a previsibilidade das relações jurídicas²².

No tocante aos requisitos objetivos, o ponto de partida é a existência de um plano de recuperação formalmente estruturado, o qual deve ser submetido à homologação judicial nos termos do artigo 162 da LREF.

Esse plano deve estabelecer, com clareza e precisão, as condições de pagamento dos créditos abrangidos, os prazos, eventuais descontos, carências, forma de atualização e garantias. É necessário que contenha também a indicação expressa das espécies de crédito sujeitas ao plano, que, por imposição legal, não pode abranger créditos de natureza fiscal ou trabalhista²³.

Outro requisito objetivo de suma importância é o quórum de adesão mínima, estipulado no artigo 163 da Lei nº 11.101/2005.

O plano somente poderá ser homologado judicialmente se contar com a anuência de credores que representem, no mínimo, três quintos do valor total dos créditos de cada espécie abrangida. Esse quórum visa garantir que a minoria não imponha sua vontade em detrimento da maioria, ao mesmo tempo em que assegura um grau razoável de representatividade na decisão negocial24.

Importa destacar, ademais, que a recuperação extrajudicial pode ser homologada sem necessidade de submissão ao Judiciário nos casos em que haja a adesão unânime de todos os credores envolvidos.

Nessa hipótese, o plano adquire eficácia como título executivo extrajudicial, dispensando a intervenção judicial, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 162. Contudo, sempre que houver credores dissidentes, ainda que em minoria, será necessária a homologação judicial, cuja função será verificar a legalidade e regularidade do acordo, especialmente quanto à observância dos direitos de ordem pública e à ausência de vícios de consentimento25.

A Lei exige, ainda, tratamento equitativo entre os credores da mesma classe. Não se admite, por exemplo, que o plano estabeleça condições discriminatórias injustificadas entre credores com créditos da mesma natureza, salvo se houver justificativa técnica ou econômica clara e proporcional.

Essa exigência visa garantir a isonomia nas relações negociais e evitar que a recuperação extrajudicial se torne instrumento de favorecimento indevido de determinados credores26.

No que tange à alienação de bens gravados por garantia real, exige-se a anuência expressa do credor titular da garantia para que se efetive a alienação do bem, salvo previsão em sentido diverso no título original.

Tal exigência protege o direito real de garantia e preserva a segurança dos contratos firmados com terceiros estranhos ao plano.

Por fim, cumpre observar que o deferimento da homologação judicial não depende de juízo de viabilidade econômica, diferentemente do que ocorre na recuperação judicial. O magistrado está vinculado à análise estritamente formal do plano e da documentação apresentada, cabendo aos credores a aferição do mérito econômico do acordo. Essa característica reforça o caráter negocial do instituto e a lógica de autorresponsabilidade dos agentes envolvidos27.

Diante disso, a compreensão acurada dos requisitos objetivos e subjetivos da recuperação extrajudicial revela não apenas os limites formais do instituto, mas também seu potencial como mecanismo eficaz de reorganização consensual do passivo empresarial.

No caso das microempresas e empresas de pequeno porte, tais exigências devem ser interpretadas com razoabilidade, à luz dos princípios constitucionais da função social da empresa e do tratamento favorecido, de modo a viabilizar sua utilização concreta sem comprometer os direitos dos credores e a segurança do sistema negocial.

6. HOMOLOGAÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA

A homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial é instituto que desempenha papel fundamental no equilíbrio entre autonomia negocial e segurança jurídica. Tal procedimento pode revestir-se de natureza facultativa ou obrigatória, a depender do grau de adesão dos credores ao plano apresentado.

A Lei nº 11.101/2005, ao dispor sobre essa dualidade, conferiu ao devedor e aos credores flexibilidade para formalizar seus acordos conforme o contexto fático, mas exigiu, em contrapartida, o cumprimento de requisitos rigorosos sempre que se pretenda impor efeitos a terceiros não anuentes28.

No cenário de homologação facultativa, o plano de recuperação extrajudicial será considerado título executivo extrajudicial nos termos do artigo 162, §1º, da LREF, desde que celebrado com a totalidade dos credores que se pretende alcançar. Ou seja, se todos os credores concordarem voluntariamente com os termos do plano — sem qualquer ressalva —, não há necessidade de provocação do Judiciário para conferir eficácia ao instrumento. Essa modalidade privilegia o princípio da autonomia privada e reconhece a suficiência do consenso como meio legítimo de composição da crise29.

Nessa hipótese, a função estatal restringe-se à eventual execução forçada do plano, caso alguma das partes inadimpla as obrigações assumidas.

A homologação judicial não é necessária porque inexiste conflito, nem há credores prejudicados. A celebração do acordo extrajudicial, nesses moldes, reflete a maturidade do ambiente negocial e a capacidade de autorregulação dos agentes econômicos, elementos que devem ser incentivados por uma política pública de racionalização da justiça empresarial30.

Contudo, tal cenário é, na prática, de difícil realização, especialmente para microempresas e empresas de pequeno porte. Isso porque, conforme já analisado, os passivos dessas empresas tendem a ser pulverizados, envolvendo uma gama variada de credores, o que dificulta o alcance da unanimidade.

Mesmo quando o número de credores é reduzido, a resistência de um único credor — muitas vezes detentor de garantia real — pode inviabilizar a celebração plena do acordo, exigindo o recurso à via da homologação judicial para se conferir eficácia erga omnes³¹.

A homologação obrigatória, por sua vez, ocorre sempre que o plano for subscrito por credores representando ao menos três quintos dos créditos de determinada espécie, conforme exige o artigo 163 da Lei nº 11.101/2005.

Trata-se da hipótese mais comum na prática empresarial e é nessa situação que a atuação judicial se faz indispensável. A jurisdição é convocada não para intervir no mérito econômico do plano, mas para conferir legalidade, isonomia e proteção aos direitos indisponíveis envolvidos.

A homologação judicial, nessa hipótese, é condição sine qua non para que o plano vincule inclusive os credores dissidentes ou ausentes, assegurando sua eficácia obrigatória.

O juiz, ao analisar o pedido, deverá verificar o cumprimento dos requisitos legais: validade formal do plano, regularidade documental, demonstração do quórum qualificado de adesão, inexistência de cláusulas abusivas e respeito aos direitos indisponíveis, como os de natureza trabalhista e tributária, que não podem ser objeto da recuperação extrajudicial³².

Importante destacar que o magistrado não está autorizado a realizar juízo de conveniência sobre o conteúdo do plano, tampouco a substituí-lo por alternativas supostamente mais adequadas. Sua atuação se limita ao controle de legalidade. Como ensina Fábio Ulhoa Coelho, “o juiz, nessa seara, deve atuar como garantidor da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, sem adentrar nas escolhas econômicas das partes, que são expressões da liberdade negocial”³³.

A recuperação extrajudicial, portanto, se estrutura a partir de um modelo híbrido:

a) se houver adesão plena, o Estado se ausenta;
b) se houver adesão majoritária, mas não integral, a homologação judicial torna-se instrumento de ampliação dos efeitos negociais, impondo o plano aos credores refratários, desde que respeitados os pressupostos legais.

Essa dicotomia reflete a tentativa de equilíbrio entre eficiência econômica e tutela jurídica, dois valores essenciais no campo do direito empresarial contemporâneo.

No caso das microempresas e empresas de pequeno porte, esse modelo híbrido impõe desafios adicionais. A dificuldade em alcançar os percentuais de adesão legalmente exigidos, somada à escassez de recursos para suportar os custos do procedimento judicial, faz com que a via da homologação obrigatória nem sempre seja viável.

Por isso, é essencial que se promova, no futuro próximo, uma reforma legislativa que reduza os quóruns exigidos ou permita cláusulas escalonadas de adesão, especialmente para empresas de menor porte, em consonância com o tratamento diferenciado previsto na Constituição34.

Conclui-se, portanto, que o sistema de homologação — seja facultativa ou obrigatória — constitui mecanismo de equilíbrio entre a autonomia dos contratantes e a proteção institucional dos credores, sendo crucial para conferir segurança, legitimidade e eficácia aos acordos firmados no âmbito da recuperação extrajudicial.

No caso das ME e EPP, esse sistema deve ser interpretado e aplicado com sensibilidade às suas especificidades estruturais, econômicas e jurídicas, sob pena de exclusão material do instituto.

7. DESAFIOS E PERSPECTIVAS

A recuperação extrajudicial, enquanto instrumento de reorganização empresarial, apresenta-se como alternativa promissora à superação de crises financeiras que comprometem a continuidade da atividade econômica.

No entanto, sua efetividade, especialmente no contexto das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), está condicionada à superação de uma série de desafios jurídicos, operacionais, econômicos e culturais, que ainda obstaculizam sua utilização ampla e eficaz.

A análise desses obstáculos revela a necessidade urgente de reformas estruturais, bem como de uma nova mentalidade jurídica voltada à concretização da função social da empresa e ao incentivo à autorregulação econômica.

Um dos principais desafios enfrentados pelas ME e EPP é de natureza estrutural: grande parte dessas empresas carece de organização contábil, documental e gerencial suficiente para estruturar um plano de recuperação crível e tecnicamente viável.

Sem acesso a profissionais especializados, como contadores e advogados com domínio da legislação falimentar, essas empresas não conseguem sequer iniciar o processo de negociação com os credores, muito menos elaborar um plano que atenda aos requisitos formais e substanciais exigidos pela Lei nº 11.101/200535.

Além disso, existe uma assimetria de poder de negociação entre devedor e credores que tende a se acentuar no universo das pequenas empresas.

Os credores, muitas vezes, detêm superioridade técnica, jurídica e financeira, o que os coloca em posição de vantagem nas tratativas. Tal assimetria se torna mais evidente quando o crédito é garantido por bens essenciais à atividade produtiva da empresa devedora, ou quando a negociação envolve instituições financeiras, que resistem sistematicamente a acordos que impliquem redução significativa do valor devido36.

Outro entrave relevante diz respeito à cultura empresarial ainda pouco orientada à renegociação formal. Em muitos casos, o empresário, sobretudo aquele que atua no setor informal ou sem assessoria jurídica adequada, prefere buscar soluções improvisadas — como o fechamento informal da empresa, a troca de titularidade, ou até a constituição de nova pessoa jurídica — a enfrentar um processo estruturado de recuperação, mesmo extrajudicial.

Esse comportamento reflete, em parte, a ausência de políticas públicas eficazes de educação empresarial e de incentivo ao uso dos instrumentos legais de reorganização37.

Do ponto de vista normativo, persiste a carência de regulamentação específica voltada à recuperação extrajudicial de ME e EPP.

Como já analisado, a Lei nº 11.101/2005 remeteu ao legislador complementar a tarefa de disciplinar o regime especial de tratamento favorecido, nos termos do artigo 70, mas tal regulamentação jamais se efetivou de forma concreta. A Lei nº 14.112/2020 promoveu avanços relevantes na recuperação judicial, como a previsão de procedimentos simplificados e a possibilidade de dispensas documentais para empresas de menor porte, mas não alterou substancialmente a sistemática da recuperação extrajudicial, que continua regida por critérios uniformes, independentemente do porte da empresa38.

A ausência de um procedimento simplificado para a recuperação extrajudicial das ME e EPP desconsidera a desigualdade material que separa as pequenas das grandes empresas.

Enquanto estas últimas contam com departamentos jurídicos, consultorias e experiência acumulada em negociações complexas, as pequenas empresas enfrentam barreiras econômicas e burocráticas que tornam praticamente inviável o acesso a esse instrumento, mesmo quando ele se apresenta como a única alternativa real à falência.

Do ponto de vista jurisprudencial, observa-se certa resistência por parte do Judiciário em flexibilizar as exigências legais em favor das pequenas empresas.

Embora o princípio da função social da empresa e o mandamento constitucional do tratamento favorecido devam servir como guias hermenêuticos na análise dos planos de recuperação, a interpretação dos tribunais tende a adotar uma postura estritamente formalista, exigindo o cumprimento literal de todos os requisitos, sem considerar as limitações inerentes ao porte empresarial39.

Por outro lado, há perspectivas promissoras que indicam um potencial de transformação no uso da recuperação extrajudicial pelas ME e EPP. A difusão do empreendedorismo, impulsionada por políticas públicas, tecnologia e simplificação do registro empresarial, tem elevado o nível de profissionalização de pequenos empreendedores.

Com isso, forma-se um novo perfil de empresário, mais aberto à negociação contratual formal e consciente da importância de instrumentos jurídicos para a manutenção de sua atividade.

O avanço da digitalização da economia, o fortalecimento das redes de apoio às pequenas empresas — como os serviços do SEBRAE — e a disseminação de práticas conciliatórias e mediativas nos conflitos empresariais também contribuem para a criação de um ecossistema mais propício à adoção da recuperação extrajudicial como instrumento de autorreorganização.

Em paralelo, cresce na doutrina a defesa de uma reforma da LREF que inclua, de maneira expressa, um rito negocial simplificado voltado às pequenas empresas, inspirado em modelos internacionais, como o Subchapter V do U.S. Bankruptcy Code, que instituiu um regime especial para pequenas empresas nos Estados Unidos40.

Nesse sentido, a construção de uma política nacional de tratamento diferenciado na recuperação empresarial exige articulação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o engajamento de entidades de classe, advogados, contadores e universidades.

O reconhecimento do papel estratégico das ME e EPP na economia nacional não pode ser apenas retórico. Ele demanda a criação de mecanismos institucionais e normativos que transformem a recuperação extrajudicial de uma promessa legislativa em realidade concreta para os pequenos empresários brasileiros.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A recuperação extrajudicial, conforme delineada na Lei nº 11.101/2005, representa importante instrumento jurídico de preservação da empresa e reorganização econômica por meio da via consensual.

Embora concebida como alternativa célere, menos onerosa e menos interventiva que a recuperação judicial, sua utilização pelas microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP) ainda é substancialmente limitada. Essa limitação decorre de um conjunto de fatores normativos, estruturais, culturais e institucionais que, quando conjugados, erigem barreiras quase intransponíveis à efetivação prática do tratamento jurídico diferenciado prometido pelo art. 179 da Constituição da República41.

Como evidenciado ao longo desta análise, não há, do ponto de vista legal, qualquer impedimento à utilização da recuperação extrajudicial pelas ME e EPP. Ao contrário, o silêncio da norma deve ser interpretado não como exclusão, mas como abertura à sua inclusão, sobretudo quando se leva em consideração a principiologia constitucional que orienta o Direito Empresarial brasileiro.

Entretanto, a ausência de um procedimento especial simplificado, aliado ao elevado quórum de adesão exigido para homologação judicial, à carência de estrutura organizacional e técnica das pequenas empresas, bem como à resistência dos credores em negociar fora do processo judicial, tem inviabilizado, na prática, a disseminação do instituto entre os pequenos agentes econômicos42.

É urgente, portanto, que o legislador avance na concretização do regime jurídico diferenciado, por meio de alterações específicas na Lei de Recuperação de Empresas. Medidas como a flexibilização dos quóruns de adesão, a previsão de planos de recuperação padronizados, o incentivo à negociação prévia com mediação assistida, a ampliação das possibilidades de atuação de órgãos públicos de apoio (como o SEBRAE) e a inclusão de cláusulas de tolerância formal à documentação exigida representam caminhos possíveis para tornar a recuperação extrajudicial uma ferramenta viável e eficaz para as ME e EPP³.

Além da reforma legislativa, cabe ao Poder Judiciário adotar postura hermenêutica compatível com a proteção constitucional à pequena empresa, interpretando as exigências legais à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e da preservação da função social da empresa.

A aplicação literal e inflexível de formalidades processuais, sem consideração às limitações estruturais do pequeno empresário, pode conduzir à negação indireta do acesso ao instituto, violando não apenas o espírito da LREF, mas o próprio texto constitucional43.

É necessário, ainda, fomentar uma nova cultura empresarial, na qual o pequeno empresário seja educado para utilizar mecanismos formais de reorganização patrimonial, como a recuperação extrajudicial, e abandone práticas informais que apenas agravem sua situação de insolvência. Isso implica investimentos em capacitação, orientação técnica e disseminação de boas práticas de governança, contabilidade e gestão de crises, com apoio direto do Estado e da sociedade civil organizada.

Do ponto de vista econômico, estimular a recuperação extrajudicial de micro e pequenas empresas é não apenas desejável, mas necessário. Essas empresas representam a espinha dorsal da economia nacional, com forte capacidade de geração de empregos, dinamização da economia local e inovação em modelos de negócio.

A falência em massa de tais entes, especialmente em tempos de instabilidade, representa um retrocesso social e econômico cujos efeitos se estendem para além do plano patrimonial do empresário, atingindo famílias, comunidades e cadeias produtivas inteiras44.

Por fim, conclui-se que a recuperação extrajudicial, se adequadamente adaptada e institucionalmente apoiada, pode tornar-se um dos mais eficazes instrumentos de acesso à justiça econômica para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Para isso, impõe-se a superação do formalismo excessivo, o enfrentamento das barreiras práticas e o compromisso dos operadores do Direito com a democratização dos mecanismos de reestruturação empresarial.

Somente assim será possível transformar o ideal de um tratamento jurídico favorecido em realidade efetiva, contribuindo para a manutenção da atividade produtiva, da dignidade do empreendedor e da estabilidade do ambiente de negócios no Brasil.


²COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 505‑506.
³BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 179.
⁴COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 205.
⁵BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Dispõe sobre a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 fev. 2005.
⁶COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 509‑510.
⁷COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 509‑510.
⁸COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 509‑510.
⁹Idem, art. 162.
¹⁰COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 207‑208.
¹¹SEBRAE. Boletim de Economia. Brasília: SEBRAE Nacional, 2023. Disponível em: https://www.sebrae.com.br.
¹²BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 14 dez. 2006.
¹³BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 179.
¹⁴BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera a Lei nº 11.101, de 2005, para dispor sobre a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 dez. 2020.
¹⁵COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 514‑515.
¹⁶BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Art. 70.
¹⁷BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 179.
¹⁸BRASIL. Lei nº 11.101/2005, arts. 161 e 163.
⁵COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 219‑220.
¹⁹COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 219‑220.
²⁰UNITED STATES. Small Business Reorganization Act of 2019. Public Law No. 116‑54.
²¹BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Art. 48.
²COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 518.
²²BRASIL. Lei nº 11.101/2005, art. 161, § 1º e § 6º.
²³Idem, art. 163.
²⁴Idem, art. 162, § 1º.
²⁵COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 210‑212.
²⁶BRASIL. Lei nº 11.101/2005, art. 163, § 6º.
²⁷Idem, art. 162, § 2º.
²⁸BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Art. 162, § 1º e art. 163.
²⁹COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 519.
³⁰Idem.
³¹COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 228.
³²BRASIL. Lei nº 11.101/2005, arts. 162 e 163.
³³COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. op. cit., p. 230.
³⁴BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 179.
³⁵COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 522.
³⁶Idem, p. 523.
³⁷SEBRAE. A cultura da renegociação: barreiras e oportunidades para a reestruturação das ME e EPP. Brasília: SEBRAE Nacional, 2022.
³⁸BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera a Lei nº 11.101/2005. Diário Oficial da União, Brasília, 24 dez. 2020.
³⁹COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 240.
⁴⁰UNITED STATES. Small Business Reorganization Act of 2019. Public Law No. 116‑54.
⁴¹BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 179.
⁴²COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 524.
⁴³BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Art. 163; cf. também propostas legislativas em trâmite como PL 3.178/2021.
⁴⁴SEBRAE. Boletim de Economia. Brasília: SEBRAE Nacional, 2023. Disponível em: https://www.sebrae.com.br.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 maio 2025.

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 14 dez. 2006.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Dispõe sobre a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 fev. 2005.

BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 set. 2019.

BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera a Lei nº 11.101, de 2005, para dispor sobre a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 dez. 2020.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

SEBRAE. A cultura da renegociação: barreiras e oportunidades para a reestruturação das ME e EPP. Brasília: SEBRAE Nacional, 2022.

SEBRAE. Boletim de Economia. Brasília: SEBRAE Nacional, 2023. Disponível em: https://www.sebrae.com.br. Acesso em: 7 maio 2025.

UNITED STATES. Small Business Reorganization Act of 2019. Public Law No. 116-54.


¹Mestrando em Direitos pela Escola Paulista de Direito – EPD – Princípios e Mecanismos do Sistema Nacional de Solução Extrajudicial de Controvérsias; Professor Universitário no Curso de Direito, Advogado e Administrador de Empresas em São Paulo.