RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7303957


Ingridy Bianca Santos Marques1
Rosyvânia Araújo Mendes2
Thiago Huaytalla Silva3


Resumo: O estudo do presente artigo justifica-se acerca do Reconhecimento do Princípio da Insignificância Durante do Inquérito Policial, tem por revelar através de pesquisa bibliográfica as consequências de uma possível adoção, ou seja, consequências triviais de aplicação direta pelos representantes policiais, mas ainda em fase pré-processual (IP- Inquérito Policial). Sendo assim, alguns doutrinadores como, Claus Roxin (2002), Cleber Masson (2017) os quais tiveram consideração para contribuir na reflexão e fundamentação da proposta de discussão. Considerando que se entende pela aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial de uma forma que foram propiciados inúmeros benefícios para o ordenamento jurídico brasileiro.

 Dentro da investigação realizada, se faz que a autoridade policial pode fazer o uso do princípio da insignificância quando existe casos em que o dano é considerado irrelevante ao bem jurídico. As vantagens são, a começar pela economia processual e celeridade, tendo garantias fundamentais, pois com base nos estudos eleva a diminuição das investigações em casos onde se ocorreu violação considerada irrelevante ao bem jurídico.

Palavras-Chave: Princípio da Insignificância; Inquérito Policial; Beneficio; Autoridade Policial; Aplicação; Direitos Fundamentais; Bem Jurídico.

Abstract: The study of this article is justified on the Recognition of the Principle of Insignificance During the Police Inquiry, it has to reveal through bibliographic research the consequences of a possible adoption, that is, trivial consequences of direct application by police representatives, but still in pre-procedural (IP- Police Inquiry). Thus, some scholars such as Claus Roxin (2002), Cleber Masson (2017) were considered to contribute to the reflection and reasoning of the proposed discussion. Considering that it is understood by the application of the principle of insignificance by the police authority in a way that numerous benefits were provided for the Brazilian legal system.

 Within the investigation carried out, the police authority can make use of the principle of insignificance when there are cases in which the damage is considered irrelevant to the legal interest. The advantages are, starting with procedural economy and celerity, having fundamental guarantees, because based on the studies, it increases the reduction of investigations in cases where there was a violation considered irrelevant to the legal interest.

Keywords: Insignificance Principle; Police Investigation; Benefit; Police authority; Application; Fundamental rights; Good Legal.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo tem como tema o Reconhecimento do Princípio da Insignificância, que visa eliminar a lei de repressão e punição, decorre da aplicação das normas penais às condutas que não são capazes de lesionar o bem jurídico, sem grave ameaça ou lesão física, e está diretamente relacionado ao princípio da menor intervenção e fragmentação.

Busca descrever origem e o conceito do princípio da insignificância e sua aplicabilidade na legislação brasileira; compreender as funções de um delegado de polícia e definir suas funções constitucionais; analisar a legitimidade e finalidade da aplicação do princípio da insignificância dos delegados de polícia no ordenamento jurídico.

Todavia a preocupação central de debater este tema é, mesmo que o princípio da insignificância seja atualmente usado em alguns casos em nosso ordenamento jurídico, muitas pessoas ainda são condenadas por crimes no qual se considera relevante, quando a conduta é materialmente atípica, em decorrência disso ainda se é preciso debater sobre a sua aplicação e seus impactos do cenário jurídico Brasileiro. 

De acordo com os ensinamentos de CLAUS ROXIN (2006) uma ordem jurídica sem justiça social não é um Estado de direito material, e tampouco pode utilizar-se da denominação de Estado Social um Estado planejador e providencialista que não acolha as garantias de liberdade do Estado de Direito.

Esse princípio tem como fundamento mostrar que as condutas de menor potencial as quais de acordo com os resultados não precisa ocorrer punições, nos casos de furtos de menor valor, ou seja quando a conduta na qual o resultado se mostrou irrelevante para que não ocorra punição pelo Estado, como o caso de furtos famélicos, por exemplo, onde se ocorreu por subtração de produtos por necessidade, sobretudo por fome. 

Com efeito, este artigo também busca responder a seguinte problemática: é constitucional que um delegado de polícia aplique o princípio da insignificância durante o inquérito policial?

O objetivo geral do artigo foi investigar a possibilidade de o delegado de polícia reconhecer com intuito de debater a relevância desse assunto, utilizando como referencial teórico, a doutrina, jurisprudência, próprio ordenamento jurídico, e os posicionamentos doutrinários em relação a aplicabilidade do princípio da insignificância em sua fase pré- processual. 

Busca descrever origem e o conceito do princípio da insignificância – capítulo 2.1; sua aplicabilidade na legislação brasileira – capítulo 3; compreender as funções de um delegado de polícia e definir suas funções constitucionais – capítulo 4; analisar a legitimidade e finalidade da aplicação do princípio da insignificância dos delegados de polícia no ordenamento jurídico – capítulo 4.1; entender sobre a fase pré-processual que se faz representar pelo inquérito policial – capítulo 4.2; compreender sobre seus critérios objetivos – capítulo 4.3; compreender sobre seu critério subjetivo – capítulo 4.4; verificar as vantagens e desvantagens da aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia – capítulo 5; concluir o resultado e as buscas da análise do tema investigado – capítulo 6; referências bibliográficas.

Elaborar-se-á uma pesquisa bibliográfica tendo como recursos, artigos científicos, livros, teses e dissertações, manuais de Direito e diversos outros materiais pertinentes ao assunto.

Os critérios adotados para seleção dos materiais bibliográficos tomarão como base a abordagem sobre o contexto e dispositivos legais a ela relacionados. Sobre tal método é possível perceber que: A pesquisa bibliográfica exige que sejam criadas diferentes estruturas de busca. Essas estruturas definem regras para a pesquisa dos artigos através de uma metalinguagem. A metalinguagem irá permitir que os mecanismos de busca interpretem de forma efetiva o desejo do pesquisador. No entanto, elas podem variar significativamente em função dos motores de busca utilizados, pois cada um possui características próprias e interpreta as estruturas de diferentes modos (TREINTA, 2011, p. 25). 

Diante das questões colocadas anteriormente, para o encaminhamento deste estudo será de realizar uma pesquisa qualitativa e descritiva. Em termos de pesquisa qualitativa, é preciso igualmente qualidade formal que expresse a competência técnica de manejar conhecimento sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância.

2. DESENVOLVIMENTO 

2.1 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS

O princípio da bagatela é um desdobramento lógico do princípio da fragmentação, pois mesmo que os legisladores criem tipos de crimes com base em princípios gerais do direito penal, os crimes podem ser tão pequenos em relação à tipicidade material (dano ao patrimônio jurídico) que você tem que enfrentar pequeno crime.

Depois de analisar alguns princípios do direito penal, pode-se analisar que entre tantas formas de invocação, deve ser apenas a proporção final e não pode ser usada de forma medíocre, pois pode se tornar um verdadeiro crime simbólico. Leis e mídia causaram proteção ineficaz.

O princípio da insignificância teve origem no direito romano, mas não foi utilizado no direito público. Com o fundamento de que os tribunais e magistrados não devem ser envolvidos em questões consideradas insignificantes (BOTTINI et al., 2012).

O princípio da insignificância ou da bagatela é assumir que um ato é considerado irrelevante para o ordenamento jurídico para que o bem protegido não seja afetado de forma a justificar o comportamento punitivo do Estado (BITENCOURT, 2019).

Há uma contradição na origem do princípio do irrelevante: para muitos, decorre do brocardo minima non curat praetor romano, que estipula que o juiz não deve tratar de assuntos sem importância e se restringir ao campo civil. Para outros, além da revolução leve e da subsequente disseminação do individualismo político e do desenvolvimento do estado de direito para buscar restrições legais, muitos autores do Iluminismo e da lei natural pareceram bem fundamentados um estudo sistemático deste princípio irrelevante e recomendações. 

De qualquer forma, esse princípio foi explorado por meio da obra de Claus Roxin na década de 1960. Deu o esboço atual e só pode punir os danos materiais e a violação dos objetivos sociais se a coexistência for necessária. Quando as medidas civis ou públicas são suficientes, o direito penal deve ser isento (ROXIN, 2006).

Nesse sentido, o princípio pode ser conceituado como uma ferramenta de interpretação restritiva a partir do conceito de conteúdo do tipo crime, por meio dele, podem ser feitas declarações políticas e criminais sobre a necessidade de descriminalizar comportamentos formais típicos e não sociais, e obter aceitação. Interesses protegidos por lei.

Dentro do Minimalismo Penal ou Direito Penal Mínimo também se é falado sobre o princípio da insignificância. O minimalismo é reflexo do garantismo penal, ou seja, é ponto de equilíbrio entre o abolicionismo e o neorealismo de esquerda. O minimalismo não tem a pretensão de abolir o Direito Penal, mas apenas reduzir o jus puniendi do Estado, aumentando as garantis penais do cidadão, protegendo-o de teorias radicais, como a do Direito Penal do Inimigo (ANDRÉ GONZALES CRUZ, 2012).

Portanto, podemos concluir que, uma vez constituído um dano menor à propriedade protegida, o perpetrador não só pode, mas também deve estar vinculado ao princípio trivial, porque nas seguintes circunstâncias, o comportamento não depende dos fatos do direito penal, e não há um fato típico. A aplicação do princípio da insignificância é puramente jurídica e doutrinária, pois não há previsão legal para tal (MASSON, 2018).

No entanto, o Projeto de Lei do Senado nº 236/2012 afirmou a importância da insignificância do sistema jurídico e trouxe insignificância positiva para o novo código penal. Pode-se concluir que não apenas as exigências subjetivas dos agentes criminosos devem ser levadas a sério, mas a interpretação de cada magistrado também é subjetiva. A decisão real é o caso em questão, e os juízes também precisam avaliar o ponto que desejam transmitir à sociedade, porque deve ser efetivamente protegido (GRECO, 2017). 

Ainda é sobre requisitos subjetivos, ou um vislumbre da situação da vítima. Qualquer que seja o autor do fato, ele pode ser considerado um resultado natural de exigências objetivas. É necessário analisar a situação da vítima economicamente, porque um bem pode não ser trivial para a vítima (CAPEZ, 2018).

Portanto, é extremamente importante fazer um juízo de valor sobre o bem protegido por lei e a situação financeira da vítima. A suposição sobre o que a gentileza significa para a vítima em termos de emoção não deve ser descartada, impedindo assim a aplicação dessa suposição.

3. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO BRASIL

O princípio da insignificância é de grande relevância no direito penal brasileiro, pois tem sido objeto de muitos debates e julgamentos e muitas vezes submetido ao Supremo Tribunal Federal, sendo mais importante sua aplicabilidade. Este princípio ajudará a descartar infrações criminais contra propriedade legal protegida com o fundamento de que não é importante o suficiente para a proteção criminal. É cada vez mais importante eliminar a natureza típica desses crimes considerados triviais ou mesmo absurdos e minimizar a interferência dos crimes nessas disputas sociais.

Portanto, o direito penal deve ser utilizado como último recurso para a proteção dos bens pessoais e da saúde, e o direito penal deve ser executado com extrema cautela e medidas para proteger interesses jurídicos menos lesivos, pois a negligência é considerada como excluindo atos criminosos típicos.

Se olharmos para a teoria do crime tripartite que ocorreu principalmente no Brasil, ela possui três elementos: tipicidade, ilegalidade e culpa. Esta regra exclui fatos típicos, eliminando assim a natureza típica do comportamento do agente e não é mais um comportamento criminoso. No entanto, para fazer isso, certos requisitos devem ser atendidos. Em primeiro lugar, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os objetivos que devem ser alcançados por nós, a saber: A) o comportamento menos ofensivo do agente; B) não há risco social na ação; C) a baixa probabilidade do comportamento; D) o dano jurídico causado pela falta de comprovação.

Portanto, supondo que ocorra precipitação, esse princípio pode ser usado, evitando-se aplicações arbitrárias. No entanto, há um desvio na doutrina da necessidade de aumentar os requisitos subjetivos. Uma das partes concorda em estabelecer esses requisitos para eliminar a irrelevância pessoal prejudicial ao agente, tais como: a continuidade do crime, o comportamento social, se, entre outras coisas, a restauração de bens ou mesmo a reincidência do agente. Esse posicionamento às vezes é assumido pelo STF.

Portanto, o princípio trivial se aplica ao Brasil, embora não esteja sujeito às leis, doutrinas e precedentes geralmente aceitos em nosso sistema jurídico. Princípios de respeito aos direitos fundamentais, como a intervenção mínima e as proporções finais no direito penal para eliminar as ações conjuntas, devem ser aplicados sem distinção entre os requisitos estabelecidos pela Justiça Federal para prevenir a negligência, o comportamento e o desconhecimento das pessoas, pois certas doutrinas são este entendimento da contradição não acredita que a inconsistência não se baseie no erro, mas na tipicidade. Outra questão importante são os crimes que não aplicam princípios irrelevantes. Algumas sentenças relaxam esse entendimento e os listam aqui: crimes regulares, contrabando, crimes militares (de acordo com certas leis), tráfico de drogas e crimes que colocam em risco a opinião pública.

As investigações coletam informações para fazer reclamações, mas essas peculiaridades minam a validade das evidências e seu objetivo principal é fornecer elementos para reclamações. Na fase de julgamento, o juiz ainda pode utilizar as provas obtidas no processo de preparação para fortalecer sua argumentação no julgamento, mas as provas não podem ser utilizadas apenas para fins de tomada de decisão.

Embora leis mais rigorosas claramente exijam o público, as investigações policiais muitas vezes precisam ser mantidas em segredo, caso contrário, a investigação pode ser interrompida. Os legisladores perceberam essa necessidade e a incorporaram ao processo penal. Durante a investigação, o escritório manterá a confidencialidade necessária para a investigação ou no melhor interesse da empresa. “Conforme descrito no próprio artigo, o sigilo não é um interesse exclusivo do indivíduo, mas um interesse social. O caso está sendo resolvido para garantir o interesse coletivo”.

A confidencialidade cria vários conflitos de interesse, e as autoridades policiais querem esclarecer os crimes, e os investigadores também estão defendendo seu papel na proteção dos réus. Outro ponto importante a ressaltar é que só vem de pessoas que estão comprometidas com a verdade, pois têm exceções. Alguns têm proteções legais ou judiciais claras, como sigilo profissional, como advogados e jornalistas.

A testemunha também pode ser cética quanto ao princípio constitucional que impede o agente de acusar a si mesmo e ao seu direito de permanecer calado. Nesse caso, eles serão ouvidos como declarações em vez de testemunhos. Assim que essas ações iniciais forem concluídas, a acusação será emitida em particular pelo comandante-chefe da polícia. Eles devem definir a relação pai-filho, significado e ambiente.

Portanto, a investigação policial é um instrumento da Polícia Criminal, e os detalhes específicos não se repetem, seus instrumentos devem ser usados ​​com flexibilidade para melhor apurar os fatos.

A investigação policial brasileira apresenta algumas das características descritas a seguir: interessante, escrita, cautelosa e confidencial. Nesse ponto, deve-se destacar que a doutrina tem outras funções distintas. As lacunas na investigação policial também são polêmicas, muitas vezes levando a pedidos de cancelamento de todo o procedimento, mas há um entendimento profissional e jurídico do cancelamento porque é apenas uma contribuição para o fornecimento de informações. Exceto pelo valor da evidência, a decisão não pode ser tomada sozinha.

Em relação à natureza jurídica do princípio brasileiro da irrelevância, embora algumas pessoas afirmem que ele é o único motivo de ilegalidade ou culpa, o entendimento teórico adotado pela maioria das jurisprudências é que ele é a base jurídica para a exclusão da tipicidade. Em casos individuais, trata-se apenas de uma forma típica (avaliação da adequação do crime real e do padrão de atividades criminosas estipulado pelo direito penal), mas não típica de fato (risco de violação ou violação das normas legais).

A Constituição Federal de 1988 introduziu seu art. 5º caput, que contempla a garantia da segurança pública. Considerando a convivência social, é particularmente importante a formulação de normas para manter a ordem alcançada e a convivência grupal (Brasil, 1988). Em virtude dessa garantia, a referida constituição encontra-se em seu art. 144 É dever do Estado zelar pela segurança pública, mas não é apenas um direito, mas também responsabilidade de todos, que o Estado utilizará para protegê-la (BRASIL, 1988).

Pode-se concluir que a Polícia Judiciária adota uma postura repressiva, ou seja, após a prática do crime, deve coletar provas para esclarecer o crime, para que a conduta do promotor seja devidamente executada. O ofício é viável para formalizar adequadamente a condenação para que ele seja o autor do crime punido.

4. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA: POSSIBILIDADES E LIMITES

4.1 PODERES DO DELEGADO DE POLICIA

          A constituição de 1988 define ainda, em seu artigo 144, a competência da Autoridade Policial, in verbis:

 Art. 144 […] § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I – Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; […] § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 

           É um funcionário público responsável pela delegacia e todas as suas ocorrências policiais que são registradas na aérea. Dessa forma, sua principal função é investigar e reprimir os atos ilícitos penais, ou seja, descobrir a autoria de crimes a partir dos inquéritos policiais e lidar com o atendimento ao público na delegacia. (GOMES, 2013) São estas as atribuições do Delegado.

Pode atuar como autoridade administrativa, gerindo a Delegacia de Polícia e coordenando o trabalho na repartição; e, como autoridade policial, sua função precípua é a de presidir os atos da polícia judiciária na realização das investigações criminais, instruindo o Inquérito Policial por meio das diligências elencadas exemplificativamente no artigo 6º, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).

O Delegado de Polícia é o primeiro agente jurídico a ter contato com os fatos e, possuindo capacidade técnica para dirimir questões de direito, tem o dever de assegurar aos acusados os direitos e garantias fundamentais estampados na Constituição Federal, na jurisprudência e nos princípios do Direito Penal (BRENTANO, 2018)

4.2 INQUÉRITO POLICIAL

O IP – Inquérito Policial se faz representar na fase pré- processual sendo procedimento administrativo.

Além de proporcionar o arcabouço probatório mínimo para o oferecimento da denúncia, também ampara o querelante no âmbito das ações penais privadas no que concerne às provas pré-constituídas (NUCCI, 2014).

Conforme o autor Fernando Capez (2017), o inquérito policial é o procedimento     administrativo realizado pela polícia civil e presidido pelo delegado de polícia que tem como objetivo principal a colheita das provas para serem desvendados os crimes e os autores. Além disso, o delegado de polícia responsável pelo inquérito poderá exigir que sejam feitas ações com a finalidade de averiguar o delito e sua autoria, bem como 28 requerer que seja realizado uma perícia para desvendar situações. Todas essas diligências serão acostadas no inquérito. Nesse sentido, Avena (2017, p. 157) compreende o inquérito policial como o “o conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial para obtenção de elementos que apontem a autoria e comprovem a materialidade das infrações penais investigadas”.

Segundo Pedroso (1986), na fase do inquérito policial não são aplicadas garantias processuais, tais como o contraditório e ampla defesa, uma vez que esse procedimento antecede a fase processual, sendo, portanto, pré-processual e não podendo ser considerado o investigado de acusado, denominação essa que só poderá ser atribuída posterior a aceitação da denúncia. Para Capez (2016, p.154) “a finalidade do inquérito policial é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares.”

Existem diversas formas de ser iniciado o inquérito policial. A autoridade policial poderá instalar o inquérito de ofício, sendo assim, não é necessário que exista a notícia crime, popularmente conhecida como “prestar queixa”, que será instaurada por meio de uma portaria. Além disso, o inquérito poderá ser instaurado através de requisição do Ministério Público ou do juiz, nesses casos o delegado é obrigado a iniciar as investigações (GONÇALVES, 2016).

É certo dizer que o Delegado conduz o inquérito de acordo com o seu livre convencimento jurídico, junto com o princípio da impessoalidade e o da moralidade, pois o seu livre convencimento deriva do fato de o inquérito ser um procedimento discricionário (LIMA, 2019).

Leva-se a ser notório que pode Autoridade Policial possuir uma parcela de autonomia em suas decisões, podendo, que desse modo e com uma base no livre convencimento motivado, aplicar o princípio da insignificância.

4.3 CRITÉRIOS OBJETIVOS

Em resumo, pode-se dizer que o procedimento penal dos tribunais comuns nacionais é o seguinte: (i) a polícia compreende o crime (notitia criminis); (ii) dá início a um inquérito policial; (iii) apresenta um relatório ao competente o juiz que apresentará o parecer do procurador; (iv) apresentar reclamação ou dirigir-se ao Ministério Público; v) Se o juiz aprovar o recurso, o processo penal inicia-se com a decisão final do arguido.

Conforme mencionado anteriormente, a posição do principal é tecnicamente legal, portanto, o principal pode estar lidando com um caso específico que atende aos requisitos do princípio da irrelevância. (MASSON, 2018).

O Supremo Tribunal Federal e outros documentos aplicam regras mínimas sem prejuízo do processo penal. Aplicar o princípio da irrelevância aos policiais pode reduzir significativamente o custo dos procedimentos. Também permite uma resolução mais rápida de crimes importantes para os indivíduos. Para tanto, o comandante da polícia pode enfrentar um caso específico que justifique a aplicação dos princípios acima e pode tomar as seguintes ações: Deixar de instaurar inquérito policial por falta de fatos; preparar laudo confirmado para aprovação judicial, isso pode agilizar aumentar a condenação e reduzir as despesas mensais dos prisioneiros.

A última suposição é a mais correta, pois além de comprovar a legitimidade dos documentos e incentivar os representantes a aprovar o judiciário, também pode prevenir o aumento da criminalidade. (BRASIL, 2015).

4.4 CRITÉRIOS SUBJETIVOS

O delegado de polícia é o primeiro agente do Estado que pode restringir ou garantir o direito dos cidadãos de entrar na sede da polícia, pois é ele o responsável pela análise da situação apresentada. Também é possível lavrar in loco auto de prisão, restringindo a liberdade do cidadão ou eximindo o agente de entender que o fato não é adequado para o tipo de punição.

A este respeito, o delegado da polícia, na qualidade de primeiro juiz dos factos no exercício das suas competências, deve proteger os direitos do arguido e permitir-lhe a sua liberdade perante um caso flagrante que não constitui um crime. (AVENA, 2018). 

Conforme mencionado anteriormente, o princípio irrelevante tem a capacidade de excluir a tipicidade, e sua autonomia funcional deve ser enfatizada. Os representantes com base na legalidade têm capacidade suficiente para interpretar as leis, princípios e precedentes (BOTTINI et al., 2012).

Não parece razoável considerar quem tem as melhores convicções jurídicas, como promotores, juízes ou representantes, pois ambos atendem aos requisitos de formação acadêmica (CAPEZ, 2018). Em primeiro lugar, investigar os crimes suspeitos e presidir às investigações policiais podem ser incluídos como deveres do chefe de polícia. Além de exercer o poder de gestão da delegacia de polícia, implementando procedimentos internos, e exercendo direitos sobre os processos encaminhados.

Com a promulgação das referidas leis, a polícia judiciária passou a ser considerada de natureza jurídica, acabando com o argumento de que a polícia judiciária só pode integrar forças de segurança pública de acordo com as regras artísticas. Artigo 144 da CF / 88 (Brasil, 1988).

No que se refere à atribuição do delegado de polícia, a autoridade policial deve considerar os fatos apresentados e, se for o caso, caberá a ele presidir o inquérito policial a fim de colher os elementos para a ação penal cabível.

Os fatos comprovam que, após considerar a questão, o representante pode entender que o comportamento da vítima não constitui crime, pois a maioria das correntes classifica os comportamentos típicos, ilegais e culposos como crimes. (AVENA, 2018).

Além disso, as pessoas que foram levadas à delegacia para receber uma multa in loco não podem ter cometido nenhum crime. A esse respeito, pode-se citar o exemplo de uma pessoa que praticou um comportamento típico, mas tomou medidas de autodefesa (BITTENCOURT, 2019).

Avena (2018, p. 165) destacou que “salvo os motivos ilegais ou culposos, qualquer indício de ocorrências de fatos pode fazer com que o investigado não seja processado”.

Entende-se que o delegado tem capacidade jurídica para avaliar adequadamente as ações praticadas, não sendo razoável denunciar in loco a prisão de agentes que praticam ações de legítima defesa. (CARVALHO, 2018).

Conforme mencionado anteriormente, o principal deve fazer julgamentos avaliativos para analisar o comportamento do agente, e inferir que ele pode aplicar o princípio é completamente consistente. De acordo com a teoria, para tornar os fatos típicos, quatro elementos devem ser apresentados: comportamento, resultado, causalidade e tipicidade (CAPEZ, 2018).

A tipicidade afeta a falta de sentido porque possui dois aspectos: tipicidade formal, ou seja, a adequação do comportamento prático às normas estabelecidas, e tipicidade material, ou seja, dano à propriedade protegida. Portanto, para a ocorrência de tipicidade criminal, existem duas tipologias básicas. Portanto, se não houver tipicidade, não há necessidade de se falar em crime, pois o comportamento será atípico. (GRECO, 2017).

Nesse diapasão, o chefe de polícia pode perfeitamente realizar ações técnicas e aplicar os princípios acima quando se depara com uma situação em que a evidência de comportamento atípico é clara (GOMES, 2013).

Essa visão é considerada pela doutrina moderna, e é completamente desproporcional empurrar todo o aparato do Estado para um comportamento criminoso apropriado em face daqueles que cometem um comportamento trivial da perspectiva do crime. Deve-se ter em mente que a liberdade pessoal corre o risco de ser cortada, não indevida, pois o ato não altera o patrimônio legal protegido e o corte é manifestamente desproporcional (NUCCI, 2017).

No primeiro método, pode-se inferir que o comportamento do representante ao tomar tais medidas não está em conformidade com a lei, pois ele violaria o artigo 1º. O artigo 17 do CPP ensina que “as autoridades policiais não podem ordenar a apresentação dos autos de investigação”. Na verdade, se assim fosse, o comportamento do representante violaria o ordenamento jurídico (BRASIL, 1941).

Deve-se enfatizar que a investigação policial é diferente da notitia criminis. Conforme mencionado anteriormente, a investigação é um procedimento administrativo escrito e os dados devem ser filtrados para fornecer elementos para um processo penal adequado, desde que os membros do Ministério Público entendam isso e sejam os titulares do processo penal (JESUS, 2012).

Por outro lado, é possível ao representante tomar conhecimento dos factos do alegado crime através de um relatório anónimo, a pedido de um procurador ou juiz ou ainda do Ministro da Justiça.

Uma vez que a autoridade se depara com a notícia de um fato que é considerado crime, ela é responsável por investigar o caso específico antes de iniciar a investigação, para que uma investigação policial possa ser iniciada em face de um crime (HABIB, 2017)

Diante desse sofisma, entendendo que esse procedimento é possível, o representante defensor não será autorizado a instaurar o inquérito policial, pois isso é responsabilidade de membros do Ministério Público. O juiz o encaminhará ao procurador-geral sem conhecer o motivo, podendo o procurador-geral insistir na apresentação do pedido, na nomeação de outro órgão ou na apresentação de queixa, nos termos do art. 28 do CPP (BRASIL, 1941).

Portanto, com base no exposto, pode-se concluir que o delegado não é apenas uma pessoa a mais em todo o processo penal. Com a promulgação da Lei nº 12.830 / 13, a polícia judiciária efetivamente passou a ter maior autonomia, e seu estatuto tem natureza jurídica, dentre as quais as referidas leis estão em seu art. 2, § 6 Análise técnica e jurídica da posição do representante designado.

Caso o representante entenda que o fato não é típico e não faça acusação flagrante, não haverá prejuízo, pois, o fato deverá ser registrado no ato e encaminhado formalmente ao titular do processo penal para que este proceda à avaliação do caso. O comportamento do relatório é fornecido. Além disso, sendo o chefe de polícia o primeiro fiador dos direitos constitucionais dos cidadãos, é inaceitável prendê-lo com fatos muito atípicos.

5. VANTAGENS E DESVANTAGENS DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO DELEGADO

A pessoa com direito a sanções é uma jurisdição, uma jurisdição latina. De acordo com a análise etimológica, juris significa lei e dictio, o que significa que o estado tem o direito de “falar a lei”. CR / 88 Artigo 5 Seção XXXV. Portanto, estipula: “A lei não exclui danos ou ameaças ao direito de revisão judicial.” (Brasil, 1988). Portanto, no caso de danos em violação da lei, o Estado usa o departamento de justiça para “falar a lei” no processo penal, porque não é um procedimento administrativo. (MASSON, 2018).

Desta vez, se os bens jurídicos protegidos pelo direito penal forem danificados (violando princípios), eles serão tratados pelo Judiciário. Para ilustrar o grande número de processos penais específicos investigados pelos órgãos judiciais, será utilizado para furto a modalidade de crime prevista no artigo 155 da Lei Penal, modalidade que não utiliza a força ou ameaça grave. De acordo com o Cadastro de Incidentes de Proteção Social (CINDS) / SEDS do site do Ministério da Proteção Social do Estado de Minas Gerais, de janeiro a setembro de 2015, foram registrados 6.188 casos de furto de consumidores em todo o país.

Portanto, ao se analisar o custo médio do contencioso, por exemplo em Minas Gerais, verifica-se que segundo relatório do Centro de Pesquisas do Sistema Judiciário (CPJus) do Instituto Brasileiro de Direito Público (IDP) de Minas Gerais O Las A Justiça Estadual recebeu em média 2.196,81 reais em 2013. Em Minas Gerais, o custo médio mensal para presidiários receberem atendimento estadual é de R $ 2.700,00 (IDJUS JUSTIÇA ESTADUAL, 2013).

Outro fator importante que leva ao aumento do custo do processo penal é o intervalo de tempo entre a investigação policial e a condenação criminal. O judiciário às vezes é incapaz de aceitar muitos crimes, o que leva a uma prescrição e, portanto, sente-se impunemente devido à ineficiência do Estado nas sanções por qualidades que são dignas de proteção (o princípio da divisão). Muitos crimes no sistema de justiça trouxeram vários problemas ao país, como detenção excessiva (AVENA, 2018).

Em casos criminais em que o comportamento criminoso do agente é menor, a aplicação do princípio irrelevante é extremamente importante; a ação não tem ameaça social; o grau de heterogeneidade é baixo; e a perda legal é insignificante. Nesses casos, elevados custos financeiros e perdas de tempo podem ser requeridos na análise, podendo ser realizada por representantes e quando aplicado o princípio da irrelevância judicial, levando a um grande aprimoramento do sistema de justiça criminal brasileiro. (BITTENCOURT, 2019).

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este presente artigo teve por investigar se é constitucional que um delegado de polícia aplique o princípio da insignificância durante o inquérito policial, com base nas análises, a aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia durante sua faze de procedimento administrativo de caráter inquisitivo suscitaria um benefício ao Direito Penal, pois desocuparia o poder judiciário evitando abertura de processos referentes a lesões jurídicas consideradas irrelevantes ao bem jurídico, colaborando com a economia financeira e celeridade processual. Vale ressaltar que de imediato o primeiro contato do agente do fato com a justiça é por meio do delegado de polícia, onde o mesmo apresenta competência para analisar e julgar a insignificância nos casos ainda em sua fase investigativa.

O objetivo da possibilidade de o delegado de polícia reconhecer com intuito de debater a relevância desse assunto, utilizando como referencial teórico, a doutrina, jurisprudência, próprio ordenamento jurídico, e os posicionamentos doutrinários em relação a aplicabilidade do princípio da insignificância em sua fase pré- processual,      verifica-se que mesmo não existindo previsão legal para facultar sua aplicação da insignificância, nos tempos atuais a doutrina acaba por adotar a aplicação desse princípio nos casos em que se tem atipicidade material da conduta.

Conclui que ainda há de se analisar a sua aplicabilidade, e seu reconhecimento de aplicação pela autoridade policial, pois é nítido seu avanço na nossa atualidade, e conforme analisado no estudo acima, trará pontos positivos de progresso ao ordenamento jurídico, diminuindo a demanda de gastos dentro do judiciário, nos casos em que são evidenciados a insignificância, para uma justiça mais justa e ágil. 

Faz notar que o assunto precisa ser abordado, por mais pessoas através de pesquisas, artigos, revistas jurídicas, debates jurídicos, com maior complexidade sobre o tema, usando a doutrina e jurisprudência, para que se evite possíveis abusos irrelevantes contra a liberdade do cidadão, assim podendo o delegado de polícia aplicar o princípio da insignificância com maior alcance e efetividade nos casos em que for comprovado a atipicidade do fato.  

Permitindo-se assim poder colocar com mais eficácia em ponto central ao judiciário os delitos mais importantes de maior potencial ofensivo, como crimes de grave ameaça, lesão ao bem jurídico, lesão física, promovendo com mais celeridade e investigação aos crimes que possuem maior ofensividade a sociedade.

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1Acadêmica do 10º período do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP

2Orientador, Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional – UNITAU; Especialista em Docência do Ensino Superior e Direito Administratico – FACIBRA; Professora do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP

3Orientador