RECOGNITION OF THE RIGHT TO MATERNITY SALARY: A LEGAL APPROACH TO EARLY GUARDIANSHIP
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11472450
Luana Souza Silva¹;
Marcelo Vagner de O. Rocha².
RESUMO: Este estudo visa analisar os critérios determinantes para a concessão ou não da tutela antecipada no direito ao salário-maternidade, abordando a problemática: “O que justifica a não concessão da tutela antecipada no salário maternidade?”. Utilizando uma metodologia de revisão bibliográfica, foram exploradas diversas fontes jurídicas, incluindo doutrinas, jurisprudência e legislação pertinente. A análise jurisprudencial destacou casos em que a tutela antecipada foi negada, examinando as decisões dos tribunais e os argumentos das partes envolvidas. Os critérios identificados como fundamentais para a negação da tutela antecipada incluem a ausência de prova inequívoca, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a possibilidade de reversão da situação. Os resultados deste estudo contribuem para uma compreensão mais aprofundada das práticas judiciais e dos critérios legais aplicados, oferecendo subsídios valiosos para advogados, juízes e para o desenvolvimento teórico no campo do direito do trabalho e da seguridade social.
PALAVRAS-CHAVE. Concessão; Requisitos; Salário-maternidade; Tutela Antecipada.
ABSTRACT: This study aims to analyze the determining criteria for granting or not granting early guardianship in the right to maternity pay, addressing the issue: “What justifies not granting early guardianship in maternity pay?”. Using a bibliographic review methodology, several legal sources were explored, including doctrines, jurisprudence and relevant legislation. The jurisprudential analysis highlighted cases in which advance relief was denied, examining the court decisions and the arguments of the parties involved. The criteria identified as fundamental for the denial of early protection include the absence of unequivocal evidence, the danger of damage or risk to the useful outcome of the process, and the possibility of reversing the situation. The results of this study contribute to a more in-depth understanding of judicial practices and the legal criteria applied, offering valuable input for lawyers, judges and for theoretical development in the field of labor law and social security.
KEYWORDS: Concession; Requirements; Maternity pay; Advance Guardianship.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objetivo contribuir para o aprimoramento do sistema jurídico, proporcionando um olhar crítico e reflexivo sobre a aplicação das tutelas de urgência no contexto do direito ao salário-maternidade. O reconhecimento do direito ao salário-maternidade representa um marco na evolução do sistema de proteção social, refletindo a preocupação de uma sociedade em promover a igualdade de oportunidades e garantir o bem-estar das gestantes, adotantes ou mulheres que tenham sofrido aborto não criminoso. Ao longo da história, o direito assistencial no contexto constitucional brasileiro passou por transformações significativas, consolidando o entendimento de que o salário-maternidade é um direito fundamental (AIZAWA; AZEVEDO, 2022).
Este benefício, que visa amparar a mulher durante o período de gestação e pós-parto, é uma conquista importante no campo dos direitos trabalhistas e previdenciários, garantindo não apenas a proteção à maternidade, mas também a equidade de gênero no mercado de trabalho (AIZAWA; AZEVEDO, 2022).
No âmbito jurídico brasileiro, o salário-maternidade é um benefício previdenciário, previsto no ordenamento jurídico nacional, especificamente no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura o direito à licença-maternidade com a garantia de recebimento de salário durante o período de afastamento das atividades laborais. Este benefício é regulamentado pela Lei nº 8.213/91, nos artigos 71 a 73, que dispõem sobre a proteção à maternidade e estabelecem as condições para a sua concessão. No entanto, a concessão desse benefício, embora seja um direito reconhecido, suscita questões complexas relacionadas com a aplicação, especialmente quando se trata da tutela antecipada³ (SIVIERO, 2021).
A tutela antecipada é uma forma de tutela de urgência, mas nem toda tutela de urgência é uma tutela antecipada. No Brasil, existem medidas legais rápidas chamadas tutelas de urgência, que servem para proteger direitos e evitar danos graves e imediatos. Porém, o salário-maternidade, que é um benefício para mães após o parto ou adoção, tem detalhes específicos que às vezes não se encaixam nessas medidas rápidas. Isso pode causar debates sobre se é apropriado usar a tutela de urgência para garantir o salário-maternidade.
Este trabalho buscou entender melhor o direito ao salário-maternidade e como ele pode ser garantido rapidamente pela justiça antes da decisão final, conhecida como tutela antecipada. Para isso, foi feita uma pesquisa detalhada sobre as leis e decisões anteriores dos tribunais que apoiam o uso dessa medida rápida em situações de salário-maternidade, considerando os direitos básicos da constituição, as regras da previdência social e as decisões judiciais.
O projeto em questão se destaca por sua abordagem metodológica tridimensional, incorporando as características de uma pesquisa descritiva, bibliográfica e qualitativa. Essa combinação metodológica permite uma análise aprofundada e multifacetada do tema investigado, proporcionando uma compreensão holística e detalhada do fenômeno estudado. Como uma pesquisa descritiva, o projeto visa detalhar com precisão as características do direito ao salário-maternidade e a aplicação da tutela antecipada. Este tipo de pesquisa é essencial para mapear as nuances e particularidades do objeto de estudo, permitindo que os pesquisadores identifiquem padrões, tendências e correlações entre os dados coletados (MOTTA-ROTH; HENGES, 2010).
Na dimensão de pesquisa bibliográfica, o projeto se apoia em um vasto leque de fontes secundárias, como livros, artigos científicos, dissertações, teses e documentos legais, para construir um arcabouço teórico robusto. Motta-Roth e Hendges (2010) enfatizam a importância da produção textual na universidade como um exercício de interação com o conhecimento já estabelecido, onde o diálogo com a literatura existente enriquece a análise e contribui para a construção de novos entendimentos.
Por fim, a natureza qualitativa da pesquisa é evidenciada pela análise interpretativa dos dados, buscando compreender o fenômeno em sua complexidade e contexto. Neves (1996) destaca que a pesquisa qualitativa se concentra nas características, usos e possibilidades dos fenômenos sociais, permitindo uma exploração em profundidade das percepções e experiências dos indivíduos envolvidos.
É importante ressaltar que o não cabimento da tutela antecipada em casos de salário-maternidade não significa negar a relevância da discussão sobre a proteção às gestantes e às mães trabalhadoras, mas sim ponderar sobre a adequação dos instrumentos jurídicos disponíveis para atender a essa demanda específica (AIZAWA; AZEVEDO, 2022).
É essencial reconhecer que o salário-maternidade transcende a mera assistência financeira, configurando-se como um instrumento de justiça social e reconhecimento da importância da maternidade. A tutela antecipada, nesse contexto, é um reflexo da necessidade de respostas jurídicas ágeis que se alinhem com a urgência das demandas sociais, especialmente em um cenário onde a espera por uma decisão judicial definitiva pode comprometer o bem-estar da mãe e do filho.
A complexidade da aplicação da tutela antecipada no saláriomaternidade reside na intersecção entre os direitos fundamentais garantidos pela Constituição e a operacionalização desses direitos no cotidiano das beneficiárias. A legislação brasileira, ao prever o salário-maternidade, busca não apenas assegurar um período de afastamento remunerado para as mães, mas também promover a igualdade de gênero e a inclusão social das mulheres no mercado de trabalho. Nesse sentido, a tutela antecipada emerge como um mecanismo de efetivação imediata de direitos, evitando que a morosidade do processo judicial torne inócua a proteção conferida pela lei.
Contudo, a concessão da tutela antecipada deve ser ponderada à luz da sustentabilidade do sistema previdenciário. A garantia de um benefício tão essencial quanto o salário-maternidade não pode desconsiderar o impacto financeiro que a sua concessão imediata pode acarretar. Assim, a análise crítica sobre a aplicação das tutelas de urgência no direito ao salário-maternidade deve equilibrar a proteção às gestantes e às mães trabalhadoras com a viabilidade econômica do sistema de seguridade social.
Este projeto, portanto, não apenas contribui para o aprimoramento do sistema jurídico, mas também fomenta um debate necessário sobre a eficácia dos instrumentos jurídicos no atendimento das necessidades sociais urgentes. A tutela antecipada, enquanto expressão da agilidade processual, deve ser compreendida como parte de um sistema jurídico que se adapta e responde às transformações sociais, garantindo a proteção dos direitos fundamentais de forma efetiva e sustentável.
2 BREVE PANORAMA HISTÓRICO DA SEGURIDADE SOCIAL E DO DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE
A trajetória da seguridade social reflete um avanço significativo ao longo da história, acompanhando as mudanças nas visões sociais, políticas e econômicas em escala global. Um olhar histórico sobre este campo jurídico mostra um entendimento crescente sobre a importância de prover suporte e proteção aos mais vulneráveis, independentemente de suas situações individuais.
Na antiguidade, não existiam sistemas formais de seguridade social como os de hoje. O suporte vinha principalmente de estruturas familiares e comunitárias. Durante a era medieval na Europa, a ideia de um sistema legal de suporte social começou a tomar forma, com a igreja assumindo um papel central na ajuda aos necessitados (TORRES, 2003).
Com a Revolução Industrial no século XIX, as transformações sociais e econômicas levaram à criação de uma classe trabalhadora que precisava de mais suporte social. Na Inglaterra, a ‘Poor Law Amendment Act’ de 1834 foi um marco, estabelecendo regras mais estritas para a concessão de auxílios aos pobres (TORRES, 1989).
No século XX, após a Segunda Guerra Mundial, a fundação da ONU e a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 enfatizaram os direitos humanos, incluindo o direito à seguridade social. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 1948, consagrou o princípio de que “toda pessoa tem o direito a um padrão de vida que assegure a si mesma e à sua família saúde e bem-estar” (ONU, 1948).
Nos anos subsequentes, várias nações globalmente embarcaram na criação de sistemas de apoio social mais inclusivos. Nesse contexto, o Estado passou a assumir uma posição de destaque na entrega de serviços e auxílios às pessoas em necessidade. No entanto, a configuração e a amplitude desses sistemas apresentam uma diversidade considerável, influenciadas pelas políticas e tradições culturais de cada país (AMARAL et. al., 2017). Dentro desse contexto, o salário-maternidade emergiu como um direito fundamental, parte do tripé da seguridade social, que inclui saúde, previdência e assistência social. Este benefício foi criado para assegurar que as mães pudessem cuidar de seus filhos sem preocupações financeiras durante um período vital.
Sobre este processo, Boschetti et al. (2009 p. 219) assevera:
Historicamente, a assistência social sempre encontrou fortes resistências de diferentes setores que agiram no sentido oposto de seu reconhecimento como direito social. Resistências corporativas de trabalhadores da área e de dirigentes governamentais que agiram para evitar o processo de descentralização; resistência de técnicos da área econômica e da previdência social que temiam que a inclusão da assistência social no âmbito da seguridade iria absorver enormes recursos da previdência social; resistências políticas de grupos de parlamentares habituados a se servirem da assistência como um mecanismo clientelista; resistência igualmente das associações filantrópicas que temiam a ingerência governamental na sua “autonomia”, isto é, na execução de ações assistenciais financiadas com recursos públicos; e sobretudo, resistência dos representantes máximos do governo, que utilizaram diferentes estratégias para retardar a regulamentação da assistência.
A seguridade social apresenta uma história complexa que reflete a evolução das sociedades ao longo do tempo. Desde suas raízes nas estruturas comunitárias até sua formalização em nível internacional, esse campo jurídico desempenhou um papel fundamental na busca pela justiça social e pelo bemestar da humanidade (ROCHA, 2019).
3 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é um direito garantido pela Constituição Federal, refletindo o compromisso do Estado com a proteção da maternidade e da infância. Este benefício, previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Carta Magna, é um exemplo claro dos fundamentos constitucionais que buscam garantir a igualdade de oportunidades e a dignidade às trabalhadoras gestantes e lactantes (BRASIL, 1998). Sobre o tema, Ansiliero e Rodrigues (p. 04, 2007) leciona:
Atualmente, o salário-maternidade no país é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento). No caso geral, as trabalhadoras que contribuem para o RGPS têm direito ao salário-maternidade até 120 dias em que podem ficar afastadas do emprego por causa do parto. Como mencionado anteriormente, o benefício foi recentemente estendido também para as mães adotivas que possuam a condição de seguradas da Previdência Social.
No âmbito dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, o salário-maternidade se destaca como um direito previdenciário vital, assegurado pela Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Este benefício é concedido para proteger a adotante, mulher durante o período de gestação e após o nascimento do filho ou mesmo que tenha sofrido aborto não criminoso, garantindo que sua condição financeira e profissional não seja afetada pela maternidade. A legislação estabelece critérios específicos para a obtenção do salário-maternidade, como a carência e a comprovação da situação que gera o benefício, seja por parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A proteção à maternidade, consagrada na ordem constitucional, reflete o compromisso do Estado com a promoção da igualdade de gênero e a eliminação de qualquer discriminação contra a mulher no ambiente de trabalho. O saláriomaternidade, portanto, não apenas apoia financeiramente a mãe durante um período crucial, mas também reforça os princípios de justiça social e igualdade (AIZAWA; AZEVEDO, 2022).
É importante destacar que o salário-maternidade não se restringe apenas às mães biológicas, sendo extensível às adotantes e, em certos casos, também aos pais. Essa ampliação do benefício reflete a sensibilidade da Constituição em considerar a diversidade de configurações familiares e a necessidade de proteção dos direitos das crianças (SEGALIN, 2013).
Além disso, a Constituição estabelece que o salário-maternidade deve ser pago durante um período adequado, permitindo que a mãe ou o pai se dediquem ao cuidado do recém-nascido nos primeiros meses de vida, sem que isso prejudique sua subsistência financeira (BRASIL, 1998).
Deste modo, entende-se que o salário-maternidade, enquadrado da seguridade social brasileira, é um direito fundamental que promove a equidade de gênero e valoriza a maternidade, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Este benefício é parte integrante do tripé constitucional da seguridade social, que inclui saúde, previdência e assistência social. A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamenta os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelecendo os requisitos e a natureza jurídica do saláriomaternidade. Segundo esta lei, o salário-maternidade é devido à segurada que se afasta de sua atividade laboral por motivo de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, garantindo-lhe a manutenção de sua subsistência durante esse período (BRASIL, 1991).
Os requisitos para a concessão do salário-maternidade incluem a qualidade de segurado e, dependendo da categoria, a carência, que é o tempo mínimo de contribuição ao regime previdenciário. A natureza jurídica do saláriomaternidade é previdenciária, e suas características próprias visam assegurar que a mulher não sofra prejuízos financeiros em decorrência da maternidade, reforçando os princípios de proteção e igualdade estabelecidos pela Constituição.
4 TUTELA ANTECIPADA: CONCEITO E APLICAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
A tutela antecipada, no âmbito do direito brasileiro, representa uma ferramenta jurídica de suma importância, cujo objetivo é proporcionar a efetivação precoce de direitos, com base em compromissos sólidos de sua existência e mediante a observância de requisitos específicos estabelecidos pela legislação nacional (REDONDO, 2015).
A tutela antecipada é um mecanismo processual que permite ao juiz conceder, de forma antecipada, os efeitos da tutela pretendida pelo autor da ação, antes do julgamento definitivo do processo. Este instrumento jurídico é empregado visando assegurar a eficácia do direito reivindicado, sobretudo em circunstâncias onde o retardamento da decisão final poderia resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação (GASPAR, 2015).
No que tange aos dispositivos legais que regem a tutela antecipada, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece as condições para a sua concessão, estipulando que “a tutela de urgência será concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (BRASIL, 2015).
Conforme o entendimento do jurista Fredie Didier Jr. (2021), a tutela antecipada é fundamentada na necessidade de proteger o direito em questão de forma eficaz e imediata, evitando, prejuízos que poderiam ser irreparáveis ou de difícil reparação. Adicionalmente, o artigo 303 do mesmo código estabelece que, quando a tutela antecipada envolve a possibilidade de reversão dos seus efeitos, o requerente deve prestar uma garantia, uma cautela, para cobrir eventuais danos que a concessão antecipada possa causar (BRASIL, 2015). Isso assegura um equilíbrio entre a efetivação do direito e a proteção contra danos potenciais.
No âmbito do direito processual brasileiro, a tutela antecipada pode ser exigida tanto no curso de uma ação judicial em curso, por meio de pedido incidental, quanto em sede de ação cautelar, quando se buscar a concessão de uma medida liminar de caráter preparatório. Desta forma, a sua aplicação é ampla e pode abranger diversas áreas do direito, como o direito civil (artigos 294 a 311 do CPC), o direito do consumidor (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor), o direito do trabalho (artigo 300 da CLT), entre outros (GASPAR, 2015).
A tutela antecipada, ao ser concedida, implica o adiantamento de certos efeitos da decisão final, como as obrigações de fazer ou não fazer, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa, ou qualquer outra medida que se revele adequada para garantir a efetividade do direito em discussão. Contudo, é importante ressaltar que a decisão que concede a tutela antecipada não possui caráter definitivo, podendo ser revogada ou modificada posteriormente, caso surjam novos elementos nos autos que justifiquem tal alteração. A tutela antecipada, portanto, desempenha um papel fundamental no sistema jurídico brasileiro, para permitir que a justiça seja (GASPAR, 2015).
A tutela antecipada emerge como um mecanismo processual vital no direito brasileiro, refletindo a dinâmica e a adaptabilidade do sistema jurídico em responder prontamente às necessidades de efetivação dos direitos. Ela se destaca por sua capacidade de antecipar os efeitos da tutela final, garantindo proteção imediata aos direitos potencialmente ameaçados por danos irreparáveis ou de difícil reparação.
A legislação nacional, ao detalhar os critérios para sua concessão, reforça a importância de uma análise criteriosa da probabilidade do direito e do perigo de dano, equilibrando a urgência da proteção com a segurança jurídica. A flexibilidade de sua aplicação, abrangendo diversas áreas do direito, demonstra sua relevância e eficácia como ferramenta de justiça antecipatória. Assim, a tutela antecipada não apenas cumpre um papel essencial na salvaguarda dos direitos, mas também na promoção de uma justiça mais ágil e eficiente, consolidando-se como um pilar do acesso à justiça no Brasil.
5 TUTELA ANTECIPADA E O SALÁRIO-MATERNIDADE: REFLEXÕES E DESAFIOS
A tutela antecipada, uma medida judicial que visa garantir a efetividade do direito, emerge como um instrumento relevante no contexto do saláriomaternidade, suscitando reflexões profundas e enfrentando desafios que, embora complexos, devem ser inovadores em prol da proteção dos direitos das mulheres e promova o bem-estar de suas famílias.
Sobre a tutela antecipada, conceitua Gaspar (2023, p. 84):
Já a antecipação de tutela (tutela antecipada) é uma técnica de concessão da tutela jurisdicional, tanto que, nesse caso, se pode conceder tanto tutela cognitiva (na grande maioria dos casos), quanto tutela executiva ou até mesmo cautelar, como no caso de concessão liminar de uma medida cautelar – antecipação de tutela cautelar, conforme se pode extrair da previsão contida no artigo 804 do atual CPC: Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
A doutrina do direito brasileiro é dividida quanto à natureza do salário maternidade, que pode ser visto tanto como um benefício previdenciário quanto um benefício trabalhista. Mas devido ao viés social intrínseco a este benefício, que visa garantir que os trabalhadores em gestação ou em período de licençamaternidade recebam uma remuneração durante o afastamento do trabalho para cuidar de seus filhos recém-nascidos ou adotados, o salário-maternidade engloba o rol de benefícios previdenciários (IBRAHIM, 2015).
Esse benefício desempenha um papel importante na promoção da igualdade de gênero, incentivando a maternidade e a paternidade responsável, além de contribuir para a saúde e o desenvolvimento saudável das crianças (IBRAHIM, 2015)
O salário-maternidade muitas vezes enfrenta desafios burocráticos e atrasos na concessão desse benefício. As mulheres em licença-maternidade frequentemente se encontram em situações financeiras delicadas, dependendo dos recursos para garantir o bem-estar de seus filhos e, consequentemente, o próprio bem-estar. Nesse cenário, a opção pela tutela antecipada surge como uma potencial solução para agilizar a concessão do benefício e evitar danos irreparáveis tanto para os trabalhadores quanto para seus filhos (AIZAWA; AZEVEDO, 2022).
A aplicação da tutela antecipada no contexto do salário-maternidade não é isenta de desafios complexos. Um dos principais obstáculos reside na comprovação do direito ao benefício. Muitas vezes, as mulheres enfrentam dificuldades para obter a documentação necessária, como atestados médicos e certidões de nascimento, exigidas para a concessão do salário-maternidade. Além disso, a interpretação da legislação previdenciária pode variar entre diferentes juízes e tribunais, tornando o processo de obtenção da tutela antecipada menos previsível (SIVIERO, 2021).
Outro desafio significativo é a capacidade do sistema judiciário de lidar com a aplicação da tutela antecipada de maneira eficiente. Muitos tribunais enfrentam sobrecarga de processos e demora na tramitação dos casos, o que pode prejudicar a celeridade da concessão da medida. Isso pode fazer com que uma tutela antecipada, concedida para garantir a agilidade na prestação do salário-maternidade, talvez se torne mais uma entrada burocrático (SIVIERO, 2021).
A tutela antecipada no contexto do salário-maternidade é um tema que envolve a proteção jurídica da maternidade e a sustentabilidade do sistema previdenciário. A legislação brasileira, respaldada pela Constituição Federal e pela CLT, assegura o direito à licença maternidade, com o intuito de proteger a saúde da mãe e do recém-nascido. A tutela antecipada surge como um mecanismo processual que possibilita a efetivação desse direito antes da conclusão do processo judicial, assegurando que a segurada não fique desamparada durante esse período essencial (YANO, 2019).
As políticas de seguridade social são impactadas pela aplicação da tutela antecipada em casos de salário-maternidade, podendo implicar um aumento na demanda por recursos da Previdência Social. Isso demanda uma administração eficiente e sustentável dos fundos previdenciários, para garantir que o sistema possa suportar tal demanda sem comprometer sua viabilidade a longo prazo. A análise das implicações financeiras e sociais é crucial para propor ajustes nas políticas que promovam a equidade e a justiça social (BARROSO, 2010).
O salário-maternidade é definido legalmente como uma transferência de renda destinada à segurada da Previdência Social durante o período de licença maternidade. Os fundamentos legais para a concessão desse benefício estão previstos na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/1991, reforçando o compromisso do Estado com a proteção da maternidade e da família (SICHERMAN, 1993).
A efetivação do salário-maternidade como um direito previdenciário e trabalhista reflete a evolução dos direitos sociais e da proteção à maternidade no Brasil. A inclusão da mulher no mercado de trabalho e a necessidade de proteção durante o período de gestação e pós-parto são aspectos reconhecidos pela Constituição Federal de 1988 e pelas leis previdenciárias subsequentes (YANO, 2019).
A análise das políticas de licença maternidade e paternidade no Brasil revela desigualdades significativas no acesso a esses direitos. As contribuições à previdência social, condição necessária para a obtenção das licenças, são influenciadas por fatores como tipo de ocupação, vínculo empregatício, gênero, cor/raça, renda, nível de instrução e idade. Essas desigualdades refletem a estratificação social e apontam para a necessidade de políticas mais inclusivas que garantam a universalização do acesso às licenças como direitos sociais (SOUZA; RIOS-NETO; QUEIROZ, 2011).
Além disso, a conciliação entre maternidade e carreira ainda representa um desafio para as mulheres no Brasil. A inserção da mulher no mercado de trabalho e a reorganização da família podem diminuir os investimentos no capital humano, exigindo uma reflexão sobre as políticas de apoio à maternidade e à família, visando uma maior equidade de gênero no trabalho e na sociedade (SOUZA; RIOS-NETO; QUEIROZ, 2011).
De tal maneira, entendemos que o salário-maternidade compreende um direito fundamental que reflete a evolução da sociedade e a crescente conscientização sobre a importância da proteção à maternidade. No Brasil, esse benefício é mais do que uma compensação financeira; é um reconhecimento da relevância social e econômica da maternidade e um investimento no futuro da nação. A legislação brasileira, ao garantir o salário-maternidade, não apenas protege a mulher e o recém-nascido durante um período vulnerável, mas também promove a igualdade de gênero no mercado de trabalho. Ao assegurar que a mulher possa se afastar de suas atividades laborais sem prejuízo financeiro, o Estado reforça o princípio de que cuidar de uma nova vida não deve ser um ônus exclusivo da mãe, mas uma responsabilidade compartilhada pela sociedade.
No entanto, a implementação do salário-maternidade enfrenta desafios significativos, especialmente quando consideramos a diversidade socioeconômica do Brasil. As disparidades no acesso ao benefício entre diferentes grupos sociais evidenciam a necessidade de políticas públicas mais inclusivas e eficazes. A tutela antecipada surge como uma resposta a esses desafios, buscando garantir a efetivação rápida do direito sem a espera por longos processos judiciais. A sustentabilidade do sistema previdenciário é uma preocupação constante, e o equilíbrio entre a garantia de direitos e a viabilidade financeira do sistema é um ponto de tensão.
A concessão da tutela antecipada para o salário-maternidade deve ser acompanhada de uma gestão previdenciária prudente e de reformas que assegurem a integridade do sistema a longo prazo. Em última análise, o saláriomaternidade é mais do que um benefício previdenciário; é um reflexo dos valores de uma sociedade que busca proteger e valorizar a vida e a família. A discussão em torno desse tema é vital para o desenvolvimento de um Brasil mais justo e igualitário, onde todos os cidadãos possam exercer plenamente seus direitos e deveres.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento do direito ao salário-maternidade é uma questão crucial no âmbito jurídico, considerando principalmente a importância da proteção à maternidade e à infância estabelecida em diversos instrumentos legais e tratados internacionais. Este estudo buscou analisar especificamente a aplicação da tutela antecipada nesse contexto, destacando sua relevância na garantia dos direitos das gestantes e lactantes.
Ao longo da pesquisa, evidenciou-se que a concessão da tutela antecipada representa um instrumento fundamental para assegurar o acesso rápido e efetivo ao salário-maternidade, especialmente diante de situações urgentes e de risco iminente à saúde física e emocional da mãe e do recémnascido. A possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em casos de litígios envolvendo o benefício do salário-maternidade demonstra-se essencial para evitar prejuízos irreparáveis às trabalhadoras gestantes e lactantes.
Nesse sentido, percebe-se que o Poder Judiciário desempenha um papel relevante na efetivação dos direitos sociais, atuando como um agente de promoção da justiça e da igualdade. A interpretação adequada da legislação pertinente e a aplicação coerente dos princípios constitucionais são essenciais para garantir que as trabalhadoras exerçam plenamente seu direito ao saláriomaternidade, contribuindo assim para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
É importante ressaltar que ainda existem desafios a serem enfrentados no que tange à efetivação desse direito. A burocracia excessiva, a falta de informações adequadas sobre os procedimentos para a concessão do benefício e a resistência de alguns empregadores em cumprir suas obrigações legais são obstáculos que precisam ser superados. Nesse contexto, a conscientização da sociedade civil e a atuação dos órgãos fiscalizadores são fundamentais para garantir o pleno cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária.
Assim, torna-se imprescindível considerar o salário-maternidade não apenas como um direito isolado, mas como parte integrante de uma rede de proteção social que abrange a saúde, a educação e o desenvolvimento econômico. A efetivação desse direito é um indicativo da maturidade de um sistema jurídico que se preocupa com a qualidade de vida de suas cidadãs e o futuro das próximas gerações.
A tutela antecipada, ao garantir o acesso imediato ao saláriomaternidade, reflete a compreensão de que os direitos das mulheres e das crianças não podem ser postergados. A agilidade processual necessária para a concessão desse benefício é um exemplo de como o sistema jurídico pode se adaptar às necessidades reais da população, especialmente em um contexto onde a demora pode resultar em danos irreversíveis.
Além disso, a efetivação do salário-maternidade é um passo crucial para a promoção da igualdade de gênero. Ao assegurar que as mulheres possam se afastar do trabalho para cuidar de seus filhos sem prejuízo financeiro, o Estado contribui para a diminuição das disparidades de gênero no mercado de trabalho e na sociedade na totalidade.
Por fim, é fundamental que a sociedade, em conjunto com as instituições governamentais e não governamentais, trabalhe para superar os desafios existentes na concessão do salário-maternidade. A educação e a sensibilização sobre os direitos das mulheres, a simplificação dos procedimentos burocráticos e a fiscalização efetiva das práticas empresariais são medidas que podem contribuir significativamente para a efetivação desse direito. Assim, o saláriomaternidade se consolida como um pilar de uma sociedade que valoriza e protege a maternidade, a infância e, consequentemente, o seu próprio futuro.
³A tutela antecipada é uma medida jurídica prevista no Novo Código de Processo Civil brasileiro (CPC/15), que permite ao juiz conceder, de forma antecipada, os efeitos da decisão final sobre o mérito de uma ação judicial. Esse tipo de tutela é uma espécie de tutela provisória e pode ser requerida quando há urgência ou evidência suficiente que justifique a antecipação dos efeitos da sentença.
REFERÊNCIAS
AIZAWA, J. T. R.; AZEVEDO, H. M. de. Maternidade e a evasão laboral: alguns aspectos da licença maternidade, salário maternidade e auxílio-creche. Perspectivas em Diálogo: Revista de educação e sociedade, v. 9, n. 19, p. 2143, 2022.
AMARAL, J. L. et al. Os reflexos da ampliação conceitual de deficiência nos benefícios previdenciários e assistenciais. Revista da Defensoria Pública da União, n. 10, p. 284-299, 2017.
BARROSO, L. R. O marco inicial da proteção à maternidade no Brasil. Revista de Direito Previdenciário, v. 20, n. 2, p. 73-79, 2010.
BOSCHETTI, I.; NASCIMENTO, J. F. do; TEIXEIRA, S. O.; ARANHA, T. de C.; DIAS, A. T. A recomposição do campo assistencial: natureza do direito, descentralização e colaboração vigiada. SER Social, [S. l.], n. 9, p. 217–242, 2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 jul. 1991.
DIDIER JR., F. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPODIVM, 2021.
GASPAR, D. G. Noções conceituais sobre a tutela provisória no novo CPC e suas implicações no processo do trabalho. O novo código de processo civil e seus reflexos no processo do trabalho. Salvador: Juspodivm, 2015.
IBRAHIM, F. Z. Curso de direito previdenciário. 24. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
MOTTA-ROTH, D.; HENDGES, G. H. Produção textual na universidade. São Paulo: Parábola Editorial, 2010.
NEVES, J. L. Pesquisa qualitativa: características, usos e possibilidades. Caderno de pesquisa em administração, v. 1, n. 3, 1996.
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos (217 [III] A). Paris, 1948.
REDONDO, B. G. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Revista de Processo, São Paulo: RT, a, v. 40, p. 167-194, 2015.
ROCHA, D. M. da. A assistência social como direito fundamental: uma análise da evolução da concretização judicial do benefício assistencial. Revista da AJUFERGS, v. 6, p. 65, 2009.
SEGALIN, A. Serviço Social e viabilização de direitos: a licença/saláriomaternidade nos casos de adoção. Serviço Social & Sociedade, p. 581-594, 2013.
SICHERMAN, N. Barreiras à efetivação da igualdade salarial de gênero no Brasil. Revista de Estudos Feministas, v. 1, n. 1, p. 50-60, 1993.
SIVIERO, F. H. A Concessão de Tutela de Urgência de Ofício no Ordenamento Jurídico Brasileiro. ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito do Centro Universitário UniOpet. Curitiba, jan./jun., 2021.
SOUZA, M. N.; RIOS-NETO, E. L. G.; QUEIROZ, B. L. Maternidade e carreira: desafios frente à conciliação de papéis. Revista Brasileira de Estudos de População, v. 28, n. 2, p. 217-230, 2011.
TORRES, R. L. A metamorfose dos direitos sociais em mínimo existencial. Direitos fundamentais sociais: estudos de direito constitucional, internacional e comparado. Rio de Janeiro: Renovar, p. 1-46, 2003.
TORRES, R. L. O mínimo existencial e os direitos fundamentais. Revista de direito administrativo, v. 177, p. 29-49, 1989.
YANO, B. R. M. P. Salário-Maternidade e suas Alterações: um Direito Previdenciário, Trabalhista e Constitucional à Maternidade. Revista Jurídica da Presidência, v. 21, n. 1, p. 115-130, 2019.
¹Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário (UNIFG) da rede Ânima Educação. Email: luanas.ls53@gmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito do Centro Universitário (UNIFG) da rede Ânima Educação. 2024. Orientadora: Prof.ª Ma. Fernanda Beatriz Nascimento Silva Xará.
²Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário (UNIFG) da rede Ânima Educação. Email: marcelovagner.adv@gmaill.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito do Centro Universitário (UNIFG) da rede Ânima Educação. 2024. Orientadora: Prof.ª Ma. Fernanda Beatriz Nascimento Silva Xará.