RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PELA VIA EXTRAJUDICIAL E A INFLUÊNCIA NAS NOVAS FORMAS DE FAMÍLIA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202411062032


Lorena Castro1


RESUMO

A pesquisa abordará acerca do reconhecimento da filiação socioafetiva pela via extrajudicial e a influência nas novas formas de família. o objetivo geral deste estudo é analisar o impacto do reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva nas novas configurações familiares, com foco nas questões jurídicas e sociais. Especificamente, busca-se: discutir a evolução do conceito de filiação no ordenamento jurídico brasileiro; avaliar as implicações do Provimento nº 63/2017 do CNJ na formalização de vínculos parentais, e investigar os possíveis conflitos e desafios relacionados à multiparentalidade e aos direitos dos envolvidos nesse processo. O problema central que norteia esta pesquisa é compreender como o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, instaurado pelo Provimento nº 63/2017, influência nas novas formas de família no Brasil. Portanto, o reconhecimento da filiação socioafetiva pela via extrajudicial, além de ser um marco na adaptação do Direito às mudanças sociais, reforça a importância de continuar refletindo sobre os desafios e as implicações dessa inovação no ordenamento jurídico e nas relações familiares contemporâneas. A pesquisa é do tipo bibliográfica, utilizando como fontes artigos, doutrina e legislação sobre o tema.

Palavras-chave: Reconhecimento. Filiação. Família. Extrajudicial.  

ABSTRACT

The research will address the recognition of socio-affective filiation through extrajudicial means and its influence on new family forms. The general objective of this study is to analyze the impact of the extrajudicial recognition of socio-affective filiation on new family configurations, focusing on legal and social issues. Specifically, it seeks to: discuss the evolution of the concept of filiation in the Brazilian legal system; evaluate the implications of Provision No. 63/2017 of the CNJ in the formalization of parental bonds; and investigate the possible conflicts and challenges related to multi-parenthood and the rights of those involved in this process. The central problem that guides this research is to understand how the extrajudicial recognition of socio-affective filiation, established by Provision No. 63/2017, influences new family forms in Brazil. Therefore, the recognition of socio-affective filiation through extrajudicial means, in addition to being a milestone in the adaptation of the Law to social changes, reinforces the importance of continuing to reflect on the challenges and implications of this innovation in the legal system and in contemporary family relationships. The research is bibliographical, using articles, doctrine and legislation on the subject as sources.

Keywords: Recognition. Filiation. Family. Extrajudicial.

1 INTRODUÇÃO

A pesquisa abordará acerca do reconhecimento da filiação socioafetiva pela via extrajudicial e a influência nas novas formas de família.

A família, como instituição social, tem passado por profundas transformações ao longo das últimas décadas, principalmente no que tange à sua constituição e à forma de reconhecer seus integrantes. Uma noção tradicional de família, centrada exclusivamente no vínculo biológico, vem sendo progressivamente substituída por um conceito mais amplo, que valoriza as relações afetivas e sociais construídas ao longo da convivência.

Nesse contexto, o reconhecimento da filiação socioafetiva, que se dá pelo afeto e não pelo laço sanguíneo, tornou-se um tema central no Direito de Família brasileira (Dias, 2020).

Com a edição do Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que possibilitou o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva diretamente em cartórios, a legislação avançou no sentido de simplificar o processo de formalização dessas relações, conferindo-lhes segurança jurídica e eficácia prática (Silva, 2020).

A justificativa para o presente estudo reside na necessidade de aprofundar a compreensão sobre as implicações jurídicas e sociais desse novo modelo de reconhecimento parental, especialmente em uma sociedade cada vez mais plural.

Ao flexibilizar os procedimentos para a formalização da filiação socioafetiva, o ordenamento jurídico brasileiro assume um papel proativo no reconhecimento de novas formas de família, o que reflete as transformações sociais contemporâneas (Farias; Rosenvald, 2020). No entanto, esta inovação também traz desafios, principalmente no que se refere à delimitação de responsabilidades parentais e ao impacto desse reconhecimento sobre as relações familiares, sobretudo nos casos de multiparentalidade (Venosa, 2019).

A relevância do tema está diretamente relacionada às profundas mudanças no conceito de família e à necessidade do Direito acompanhar essa evolução. A formalização extrajudicial da filiação socioafetiva traz vantagens, como maior agilidade e menor burocracia no reconhecimento de vínculos afetivos, mas também levanta questões sobre a segurança jurídica e os possíveis conflitos entre os direitos dos pais biológicos e socioafetivos (Dias, 2020).

Além disso, é fundamental discutir como o reconhecimento da filiação socioafetiva influencia as novas configurações familiares e quais os impactos desse processo para as crianças e adolescentes envolvidos.

O problema central que norteia esta pesquisa é compreender como o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, instaurado pelo Provimento nº 63/2017, influência nas novas formas de família no Brasil. A pesquisa busca identificar os principais desafios jurídicos e sociais decorrentes dessa nova modalidade de filiação, especialmente no que se refere à segurança jurídica e ao impacto sobre os direitos e deveres dos pais e filhos.

Assim, o objetivo geral deste estudo é analisar o impacto do reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva nas novas configurações familiares, com foco nas questões jurídicas e sociais. Especificamente, busca-se: (i) discutir a evolução do conceito de filiação no ordenamento jurídico brasileiro, (ii) avaliar as implicações do Provimento nº 63/2017 do CNJ na formalização de vínculos parentais, e (iii) investigar os possíveis conflitos e desafios relacionados à multiparentalidade e aos direitos dos envolvidos nesse processo.

2 EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FILIAÇÃO E DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

Ao longo dos séculos, o conceito de família sofreu sérias transformações, acompanhando as mudanças sociais, culturais e econômicas de cada época. Inicialmente, a família era estruturada com base em laços de sangue, onde o prole legitimava a perpetuação do patrimônio e do nome da família, tendo uma função essencialmente patrimonial e de controle social (Dias, 2018). Na antiguidade clássica, por exemplo, a família era centrada na figura do pater famílias, o chefe patriarcal que tinha poder absoluto sobre os demais membros, incluindo mulheres e filhos, sendo esse poder regulado pelo Direito Romano (Venosa, 2019). Dessa forma, o vínculo biológico e a autoridade hierárquica formavam a base das relações familiares.

Durante a Idade Média, a família passou a exercer um papel central na organização social, refletindo os preceitos morais e religiosos impostos pela Igreja Católica. A noção de família cristã, baseada no casamento monogâmico, consolidou-se como um modelo hegemônico, onde o matrimônio tinha uma função sagrada, indissolúvel e vinculada à procriação (Dias, 2020). Nesse contexto, a família era vista como uma instituição divina, destinada à perpetuação da fé e à transmissão de valores morais e religiosos. O casamento, portanto, representava não apenas uma união de indivíduos, mas também um contrato com implicações jurídicas e espirituais (Brito, 2019). O advento do Cristianismo reforçou essa ideia, fortalecendo os laços familiares como base da moralidade social.

A modernidade trouxe uma nova concepção de família, influenciada pelas revoluções sociais e econômicas, bem como pela consolidação do Estado de Direito. Com o Iluminismo e a Revolução Industrial, surgiram novas formas de organização social, e a família começou a ser vista como um espaço de afeto e proteção, além de uma unidade econômica (Farias, 2020). A partir do século XIX, o modelo de família nuclear, centrado em um casal heterossexual e seus filhos, tornou-se predominante, consolidando a ideia de que a família seria um espaço privado de educação e formação moral dos indivíduos (Venosa, 2019). Nesse período, o vínculo afetivo entre os membros da família passou a ganhar relevância, embora ainda fosse considerado um complemento às funções tradicionais de procriação e herança.

Com a promulgação do Código Civil de 1916 no Brasil, o conceito de família era restrito ao casamento, excluindo outras formas de união e fortalecendo a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. A legislação refletia a visão patriarcal e matrimonialista da época, em que o homem era o chefe de família e a mulher tinha um papel secundário, restrito ao lar (Silva, 2020).

Essa concepção, no entanto, começou a ser questionada sobre o avanço dos direitos civis e das mudanças sociais que marcaram o século XX, culminando com a Constituição Federal de 1988, que trouxe uma verdadeira revolução no Direito de Família brasileiro ao garantir a igualdade entre os relacionamentos e reconhecimento de diversas formas de família (Dias, 2020). A partir dessa Constituição, a pluralidade de arranjos familiares, incluindo as uniões resultantes e as famílias monoparentais, passou a ser reconhecida.

O século XXI trouxe a ampliação do conceito de família, que agora abrange não apenas o modelo tradicional, mas também famílias formadas por laços afetivos e sociais. O conceito de família deixou de se basear exclusivamente no casamento ou na procriação, passando a incluir outras formas de convivência, como as uniões homoafetivas, as famílias recompostas e a filiação socioafetiva (Brito, 2019).

A reflexão brasileira, ao considerar esses novos arranjos familiares, reflete as transformações sociais e a diversidade de vínculos que compõem a estrutura familiar contemporânea (Venosa, 2019). Assim, o conceito moderno de família é plural, dinâmico e em constante evolução, adaptando-se às necessidades e realidades dos indivíduos.

Atualmente, a família é entendida como uma instituição que vai além do casamento e da consanguinidade, sendo definida por laços afetivos, de convivência e de solidariedade entre seus membros (Dias, 2020). O Direito de Família contemporâneo limita a importância do afeto como fundamento das relações familiares, conferindo-lhes proteção jurídica e igualando direitos entre os diversos tipos de família (Farias, 2020). Essa evolução do conceito de família reflete o reconhecimento de que a pluralidade de arranjos familiares é uma realidade social e jurídica que deve ser protegida e respeitada, garantindo a dignidade e os direitos fundamentais de todos os seus integrantes.

Ao longo da história, a filiação era predominantemente vista sob a ótica biológica, estando fortemente ligada à ideia de descendência sanguínea. O Código Civil de 1916 privilegiava a filiação legítima, oriunda do casamento, em detrimento de outras formas de parentesco (Venosa, 2019). A partir da Constituição Federal de 1988, no entanto, houve uma revolução no Direito de Família, que passou a garantir a igualdade de direitos a todos os filhos, independentemente da origem da filiação, seja biológica ou não (Dias, 2020).

A concepção de família, ao longo dos anos, passou por grandes transformações, movida por mudanças culturais, sociais e jurídicas que moldaram as relações interpessoais. O conceito de família, que antes era restrito ao modelo nuclear, constituído por pai, mãe e filhos, expandiu-se para contemplar diversas formas de convivência afetiva. Conforme explica Gomes (2020), as novas configurações familiares refletem as dinâmicas contemporâneas da sociedade, incluindo avanços no campo dos direitos humanos e da inclusão social.

Entre as principais inovações no reconhecimento de novas formas de família está a família homoafetiva. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011, ao reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, marcou um ponto de inflexão na legislação brasileira. Tal reconhecimento, conforme afirma Dias (2021), conferiu direitos a casais homoafetivos, como o direito à adoção conjunta, à proteção patrimonial e à sucessão, garantindo-lhes igualdade perante o ordenamento jurídico. A formalização de casamentos homoafetivos foi um marco no combate à discriminação e reforçou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ampliando o conceito de família para além das estruturas tradicionais.

As famílias monoparentais, em que apenas um dos genitores é responsável pela criação dos filhos, têm se tornado cada vez mais comuns. Segundo Carvalho (2019), esse tipo de família reflete uma mudança significativa nas estruturas familiares, seja por divórcio, viuvez ou pela opção consciente de um dos genitores em criar os filhos sozinho, como no caso de produções independentes. A legislação brasileira tem buscado adaptar-se a essa realidade, proporcionando garantias aos genitores que assumem individualmente a guarda dos filhos. A proteção jurídica dessas famílias se manifesta especialmente em temas como pensão alimentícia, guarda compartilhada e sucessão. Além disso, as famílias monoparentais desafiam a sociedade a repensar os papéis tradicionais de gênero, já que, muitas vezes, as mulheres são as principais responsáveis pela criação dos filhos.

Outro modelo emergente é o das famílias pluriparentais, nas quais mais de dois adultos compartilham as responsabilidades parentais. Isso é comum em famílias recompostas, onde crianças podem ter múltiplos pais ou mães, tanto biológicos quanto afetivos. Conforme Lôbo (2020), a pluriparentalidade é uma realidade que demanda uma reinterpretação das normas de direito de família, já que a filiação tradicionalmente se baseava em uma visão biológica binária. Hoje, o reconhecimento da filiação socioafetiva tem sido amplamente aceito pelos tribunais brasileiros, permitindo que crianças sejam registradas com múltiplos pais ou mães, desde que comprovado o vínculo afetivo. Essa flexibilização do conceito de parentalidade reflete uma sociedade em constante transformação e busca dar prioridade ao melhor interesse da criança.

As famílias multiespécies, compostas por seres humanos e seus animais de estimação, também são uma configuração que vem ganhando espaço nas discussões jurídicas. Segundo Miranda (2022), os animais de estimação, como cães e gatos, são vistos por muitos como membros da família. Esse entendimento tem influenciado decisões judiciais, especialmente em casos de divórcio, nos quais se discute a guarda e o direito de visitas aos animais. Embora o direito de família brasileiro ainda não regule expressamente essa questão, os tribunais têm se adaptado, reconhecendo que o bem-estar dos animais e o vínculo afetivo estabelecido com seus donos devem ser considerados.

As famílias anaparentais, compostas por casais ou indivíduos que optam por não ter filhos, são outra configuração que desafia as normas tradicionais de família. De acordo com Silva (2019), a decisão de não ter filhos, por escolha ou por fatores biológicos, vem sendo cada vez mais respeitada pela sociedade. Essas famílias, antes vistas com preconceito, estão ganhando aceitação, especialmente em razão das mudanças nos papéis de gênero e no foco em realizações pessoais e profissionais. A legislação brasileira, embora ainda privilegie a família com filhos em algumas disposições, começa a reconhecer a importância das famílias anaparentais, especialmente no que se refere a direitos sucessórios e patrimoniais.

Outro tipo de família que merece destaque é a família mosaico, formada pela recomposição de casais com filhos de relações anteriores. De acordo com Gomes (2020), esse tipo de configuração desafia os conceitos tradicionais de filiação e convivência familiar. Em muitos casos, a convivência entre os filhos de diferentes uniões, assim como a relação com os novos companheiros de seus pais, cria dinâmicas familiares complexas que exigem a adaptação das normas jurídicas para garantir a coesão familiar. O direito brasileiro já reconhece a possibilidade de guarda compartilhada nesses casos e vem ampliando o entendimento sobre a filiação socioafetiva, permitindo que as crianças sejam registradas com os sobrenomes de seus padrastos ou madrastas, caso haja vínculo afetivo consolidado.

Essas novas configurações familiares exigem adaptações contínuas do direito de família brasileiro. Dias (2021) argumenta que o conceito de família, sendo um reflexo das mudanças sociais, deve ser tratado de maneira dinâmica, para garantir a proteção de todos os seus membros, independentemente de sua forma. O direito deve garantir a dignidade e os direitos fundamentais de todos os integrantes das novas configurações familiares, reconhecendo o afeto como elemento central nas relações familiares contemporâneas.

A filiação socioafetiva, por sua vez, foi ganhando espaço com o reconhecimento jurídico de que os laços afetivos são tão relevantes quanto os biológicos. Essa modalidade de filiação ocorre quando uma relação parental é estabelecida com base na convivência e no afeto, mesmo sem vínculo biológico, o que reflete uma valorização crescente do afeto como elemento formador das famílias contemporâneas (Farias; Rosenvald, 2020). A investigação brasileira, ao longo dos anos, reconheceu a importância desses laços, especialmente em decisões relacionadas à adoção à brasileira e à multiparentalidade (Gagliano; Pamplona Filho, 2021).

A declaração do entendimento sobre a filiação socioafetiva culminou na normatização do reconhecimento extrajudicial, que visa proporcionar maior celeridade e simplicidade ao processo. O Provimento nº 63/2017 do CNJ regulamenta o procedimento, permitindo que a filiação socioafetiva seja formalizada diretamente no cartório, sem a necessidade de um longo processo judicial (Silva, 2020). Essa medida reflete a adaptação do Direito às novas configurações familiares, respeitando a diversidade de laços afetivos que compõem a sociedade contemporânea (Costa, 2021).

3 RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POR MEIO DA VIA EXTRAJUDICIAL

A filiação socioafetiva tem suas raízes no reconhecimento de que as relações familiares não se baseiam apenas em vínculos biológicos, mas, principalmente, no afeto e na convivência entre seus membros. Historicamente, o conceito de família sempre esteve vinculado ao laço de sangue, especialmente no que diz respeito à relação entre pais e filhos. Contudo, o direito de família evoluiu consideravelmente para abarcar novas formas de vínculos, refletindo as mudanças sociais e culturais. Segundo Dias (2021), a filiação socioafetiva representa uma das maiores transformações no conceito de família, reconhecendo o afeto como um dos pilares centrais dessa relação.

No Brasil, o marco inicial para a evolução do conceito de filiação socioafetiva ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu o princípio da igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem, seja ela biológica ou adotiva. A partir desse momento, o direito brasileiro passou a se distanciar da concepção tradicional de filiação, abrindo caminho para que o afeto pudesse ser considerado uma forma válida e legítima de vínculo parental (SILVA, 2020). O artigo 227 da Constituição, ao garantir a proteção integral à criança e ao adolescente, também consolidou o princípio do melhor interesse da criança, que se tornaria um dos fundamentos para o reconhecimento da filiação socioafetiva nas decisões judiciais.

A evolução jurisprudencial foi crucial para a consolidação desse conceito no Brasil. Nos anos 1990, começaram a surgir decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheciam a parentalidade baseada no vínculo afetivo, especialmente em casos de adoção informal e guarda de fato. Para Pereira (2019), essas decisões pioneiras revelaram a sensibilidade do Judiciário em acompanhar as transformações sociais e a realidade de milhares de famílias que, embora não tivessem vínculos biológicos, eram unidas pelo afeto e pela convivência. O reconhecimento dessas situações trouxe à tona o entendimento de que o conceito de filiação deveria ser ampliado, incluindo aqueles que, por laços afetivos, exerciam o papel de pai ou mãe.

Um exemplo emblemático é o caso julgado pelo STJ em 2016, que reconheceu a possibilidade de multiparentalidade, ou seja, o reconhecimento simultâneo da filiação biológica e socioafetiva. De acordo com Lôbo (2020), essa decisão foi um divisor de águas no direito brasileiro, ao admitir que uma criança poderia ter o nome de dois pais ou duas mães em seu registro civil, desde que houvesse vínculo afetivo estabelecido entre todos. A multiparentalidade reflete a complexidade das novas configurações familiares e desafia o ordenamento jurídico a se adaptar à pluralidade das relações contemporâneas.

Outro avanço significativo foi a regulamentação administrativa da filiação socioafetiva. Em 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 63, que passou a permitir o reconhecimento voluntário de paternidade e maternidade socioafetiva diretamente em cartórios, sem a necessidade de processo judicial. Pereira (2019) destaca que essa medida representou um grande avanço na simplificação do processo de reconhecimento da parentalidade socioafetiva, além de oferecer maior segurança jurídica para essas relações. A partir dessa regulamentação, pais e mães socioafetivos passaram a ter os mesmos direitos e deveres que os biológicos ou adotivos, garantindo às crianças e adolescentes uma proteção mais ampla.

O reconhecimento legal da filiação socioafetiva tem implicações diretas em áreas como direito sucessório, pensão alimentícia e convivência familiar. Uma vez que o vínculo afetivo é formalizado, o filho socioafetivo passa a ter os mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo, conforme estabelece o Código Civil Brasileiro. De acordo com Dias (2021), isso reforça o princípio da igualdade entre os filhos e consolida a ideia de que o afeto é o principal critério para a constituição das relações familiares. Esse entendimento, embora relativamente recente, tem sido amplamente aceito pela jurisprudência brasileira.

Além das implicações jurídicas, a filiação socioafetiva levanta questões éticas e sociais. Em muitos casos, há conflitos entre o pai ou mãe biológico e o socioafetivo, especialmente em situações de litígios familiares. Para Silva (2020), nesses casos, o princípio do melhor interesse da criança deve sempre prevalecer. O vínculo afetivo, quando consolidado, deve ser protegido, mesmo que haja contestação do pai ou mãe biológico. A prevalência do afeto sobre o sangue é uma conquista do direito de família contemporâneo, mas também exige sensibilidade e cautela para evitar abusos e garantir que as decisões sempre protejam o bem-estar da criança.

As discussões sobre a filiação socioafetiva também se expandiram para abarcar a questão da adoção. Embora a adoção formal seja uma forma tradicional de constituição de vínculos afetivos, a filiação socioafetiva pode ocorrer mesmo sem o procedimento formal, em casos de crianças criadas por parentes ou pessoas próximas. Segundo Pereira (2019), a jurisprudência tem sido flexível ao reconhecer esses vínculos quando comprovada a convivência e o laço afetivo duradouro, especialmente em casos de adoções informais.

Em síntese, a filiação socioafetiva reflete a evolução do conceito de família, que hoje vai além dos laços biológicos e jurídicos para incorporar o afeto e a convivência como elementos centrais. Conforme apontam Dias (2021) e Silva (2020), o ordenamento jurídico brasileiro tem avançado de maneira significativa no reconhecimento dessa forma de filiação, tanto no âmbito legislativo quanto jurisprudencial, garantindo a proteção e os direitos dos filhos socioafetivos em igualdade com os biológicos e adotivos. A tendência é que o direito de família continue a se expandir para abarcar novas formas de filiação, sempre com base no afeto como fundamento da relação familiar.

A filiação socioafetiva surge como um aspecto jurídico e social decorrente das mudanças nas estruturas familiares e no próprio conceito de família. Tradicionalmente, o vínculo de filiação estava diretamente ligado à consanguinidade ou à adoção formal, baseando-se em laços biológicos ou legais. No entanto, com o avanço da discussão sobre o papel do afeto nas relações familiares, o reconhecimento da filiação socioafetiva ganhou força, permitindo que as relações de convivência e afeto fossem formalmente reconhecidas como vínculos jurídicos, equiparando-se à filiação biológica (Dias, 2018). O afeto passou a ser considerado um direcionamento essencial para a definição do vínculo parental, uma inovação significativa no Direito de Família brasileiro.

A concepção de filiação socioafetiva é resultado de uma evolução no entendimento jurídico da família, que agora reconhece a importância das relações afetivas como fundamento para a construção dos vínculos familiares. O reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva foi um avanço significativo promovido pelo Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esse dispositivo legal permite que a filiação baseada em vínculos afetivos seja formalizada diretamente no cartório, sem a necessidade de uma ação judicial, facilitando o processo e garantindo maior agilidade e acessibilidade às famílias (Silva, 2020). Essa mudança reflete uma valorização crescente da sociofetividade como elemento estruturante das relações parentais, reconhecendo que o afeto pode se sobrepor ao vínculo biológico no estabelecimento das famílias (Farias; Rosenvald, 2020).

Um aspecto fundamental da filiação socioafetiva é a sua capacidade de reflexão a realidade das famílias contemporâneas, nas quais os laços de convivência e afeto muitas vezes prevalecem sobre a consanguinidade. Famílias formadas por relações não biológicas, como padrastos e madrastas que assumem papel de pais, exemplificam essa nova forma de filiação (Venosa, 2019). Ao considerar essas relações, o Direito de Família busca conferir proteção jurídica a crianças e adolescentes que, na prática, são cuidados e educados por pessoas que não têm vínculo biológico, mas que cumprem todas as funções parentais com base no afeto e na convivência cotidiana

A doutrina também enfatiza a importância da filiação socioafetiva no fortalecimento dos direitos da criança e do adolescente, uma vez que o reconhecimento desse tipo de vínculo atende ao princípio do melhor interesse da criança, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O princípio do melhor interesse coloca o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança como prioridade em qualquer decisão judicial ou extrajudicial relacionada à sua vida familiar (Dias, 2020). Nesse sentido, a filiação socioafetiva permite que as crianças que já possuem uma relação afetiva consolidada com figuras parentais não biológicas tenham seus direitos formalmente garantidos.

Além disso, a filiação socioafetiva dialoga diretamente com a noção de multiparentalidade, ou seja, a possibilidade de uma pessoa ter mais de dois pais ou mães registradas em seu documento civil, desde que haja reconhecimento de vínculos afetivos múltiplos (Farias, 2021). Esse modelo multiparental tem sido cada vez mais aceito no cenário jurídico brasileiro, refletindo a diversidade das configurações familiares contemporâneas. A multiparentalidade garante que todos os pais, biológicos ou socioafetivos, possam exercer plenamente seus direitos e deveres em relação aos filhos, sem que o reconhecimento de um vínculo exclua o outro (Silva, 2020).

No âmbito dos direitos sucessórios, a filiação socioafetiva também tem gerado impacto significativo, ao equiparar o direito à herança dos filhos socioafetivos com os filhos biológicos. O reconhecimento jurídico do vínculo afetivo assegura que o filho socioafetivo tenha os mesmos direitos patrimoniais que um filho consanguíneo, resguardando sua participação na sucessão e garantindo sua proteção financeira no futuro (Venosa, 2019). Essa equiparação é um reflexo da crescente valorização do afeto como fundamento jurídico nas relações familiares, que não se restringe apenas ao campo das responsabilidades parentais, mas também aos direitos patrimoniais.

Entretanto, o reconhecimento da filiação socioafetiva não é isento de desafios. Um dos principais debates gira em torno da segurança jurídica e da estabilidade das relações socioafetivas, especialmente em contextos de multiparentalidade ou quando há conflito entre os pais biológicos e os pais socioafetivos (Faias; Rosenvald, 2020). A necessidade de garantir que o reconhecimento da filiação socioafetiva respeite o melhor interesse da criança sem criar inseguranças jurídicas é um ponto central nas discussões acadêmicas e judiciais. Nesse sentido, a legislação e a legislação brasileira buscam equilibrar esses direitos, proporcionando segurança tanto para os filhos quanto para os pais.

Portanto, a concepção de filiação socioafetiva reflete a evolução do Direito de Família em direção ao reconhecimento da pluralidade de formas familiares existentes na sociedade contemporânea. Ao equiparar a filiação afetiva à biológica, o ordenamento jurídico brasileiro assegura proteção integral a crianças e adolescentes, reconhecendo que o afeto é um elemento estruturante das relações familiares e que merece ser formalmente protegido. Contudo, o debate sobre os limites e as implicações desse reconhecimento continua sendo relevante, especialmente no que diz respeito à segurança jurídica e à convivência harmoniosa entre os diferentes arranjos familiares (Dias, 2020).

Para que o reconhecimento extrajudicial seja possível, é necessário que o interessado apresente no cartório uma declaração pública de vontade, registrando a filiação socioafetiva. Além disso, a legislação exige que uma pessoa seja reconhecida como filha seja maior de 12 anos e que todas as partes envolvidas estejam de acordo com o ato (Gagliano; Pamplona Filho, 2021). O procedimento é rápido, e uma vez formalizado, a filiação socioafetiva terá os mesmos efeitos jurídicos da filiação biológica ou adotiva, especialmente no que se refere à herança, ao direito de convivência e à responsabilidade parental (Costa, 2021).

No entanto, apesar das suas vantagens, o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva também traz desafios. Um dos principais é a questão da multiparentalidade, onde o filho pode ser registrado com mais de dois pais, desde que haja consenso entre as partes. Essa situação tem gerado debates na doutrina jurídica, uma vez que rompe com o modelo tradicional de família binária e questiona a compatibilidade entre filiação biológica e socioafetiva (Dias, 2020). A medida, embora inovadora, também levanta preocupações sobre a proteção dos direitos das crianças e o potencial conflito de interesses entre as diferentes figuras parentais (Farias, 2021).

A introdução do reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva representa, portanto, um marco no Direito de Família brasileiro, para facilitar o reconhecimento formal de laços afetivos. No entanto, é preciso considerar suas implicações jurídicas, sobretudo no que tange à segurança jurídica e ao equilíbrio entre os direitos das partes envolvidas (Venosa, 2019).

3.1 Princípio do melhor interesse da criança

O princípio do melhor interesse da criança tem se consolidado como um dos pilares fundamentais do Direito de Família e do Direito da Criança e do Adolescente, orientando decisões jurídicas em situações que envolvem menores de idade. Esse princípio está consagrado no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que coloca os direitos da criança e do adolescente em posição de prioridade absoluta. De acordo com o artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao desenvolvimento familiar e ao pleno (Dias, 2020). Assim, o melhor interesse da criança visa garantir que todas as decisões que o envolvimento seja pautado em seu bem-estar integral.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça esse princípio ao estabelecer que, em qualquer ação ou processo judicial que envolva crianças ou adolescentes, deve-se priorizar suas necessidades e seu desenvolvimento físico, psicológico e social. O artigo 100, parágrafo único, do ECA, elenca como seletivo norteador das decisões relacionadas à criança o seu melhor interesse, buscando sempre sua proteção integral (Farias; Rosenvad, 2020). Esse princípio tem sido amplamente aplicado nas áreas de proteção, adoção, direito de convivência e tutela, garantindo que todas as decisões sejam tomadas de modo a privilegiar o ambiente que melhor atenda às necessidades da criança, inclusive no que tange ao seu desenvolvimento afetivo e emocional.

A doutrina aponta que o princípio do melhor interesse da criança não é apenas um conceito jurídico, mas também ético, que busca garantir o respeito à dignidade e ao bem-estar da criança. Segundo Venosa (2019), o princípio visa garantir que a criança seja protegida como sujeito de direitos e não como objeto de decisões, o que implica a necessidade de ouvi-la nos processos que envolvem sua vida, desde que tenha maturidade para isso. Essa abordagem vem ganhando destaque no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 pela ONU, da qual o Brasil é signatário. Esse documento internacional afirma a relevância do respeito à opinião da criança nos processos decisivos, respeitando suas capacidades e seu estágio de desenvolvimento.

No contexto das decisões sobre guarda e convivência, o princípio do melhor interesse da criança orienta o judiciário a determinar qual arranjo familiar proporcionará maior estabilidade emocional e afetiva para o menor. Em casos de disputa de guarda, por exemplo, o juiz deve avaliar as condições de cada genitor, não apenas em termos financeiros, mas também em relação à sua capacidade de provar um ambiente saudável e afetuoso para uma criança (Silva, 2020). Nesse sentido, a guarda compartilhada tem sido cada vez mais imposta no Brasil, pois é vista como uma forma de garantir que a criança mantenha uma convivência equilibrada e contínua com ambos os pais, salvo em situações de risco ou quando comprovada a incapacidade de um dos genitores.

Outro ponto importante relacionado ao princípio do melhor interesse da criança é sua aplicação em processos de adoção. No Brasil, a adoção é regida pela ECA e deve ser realizada de forma a garantir que a adoção tenha acesso a um ambiente familiar que o acolha e promova seu pleno desenvolvimento (Dias, 2018). O princípio do melhor interesse da criança é, portanto, o foco primordial na escolha dos adotantes e na condução de todo o processo de adoção, garantindo que uma criança ou adolescente seja inserida em uma família capaz de oferecer condições específicas de cuidado, afeto e educação. O foco principal é proporcionar à criança um lar que seja compatível com suas necessidades e onde ela possa se desenvolver com segurança e dignidade.

Além disso, o princípio do melhor interesse da criança também é aplicável em questões de alienação parental, tendo em vista que um dos genitores tenta afastar a criança do outro, influenciando qualidades em sua imagem. A Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) estabelece medidas para proteger o menor dessas práticas, pois o objetivo final é sempre o bem-estar e a saúde emocional da criança (Farias; Rosenvald, 2020). Ao identificar a alienação parental, o judiciário deve atuar para restabelecer o equilíbrio familiar, baseando-se no princípio do melhor interesse para preservar as relações afetivas do menor com ambos os pais, sempre que isso não comprometa sua integridade física e emocional.

O princípio do melhor interesse da criança também é de fundamental importância em casos de guarda internacional e retorno de menores, regulamentados pela Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Nesses casos, a convenção visa garantir a restituição do menor ao seu país de origem, mas sempre levando em consideração o princípio do melhor interesse da criança, de modo a garantir que o retorno não coloque em risco sua saúde física ou emocional (Venosa, 2019). Assim, mesmo em casos de disputas internacionais, o foco principal das decisões deve ser o bem-estar do menor, com a adoção de medidas que melhor atendam às suas necessidades.

Portanto, o princípio do melhor interesse da criança é essencial para garantir que todas as decisões relacionadas aos menores de idade sejam tomadas com o foco em seu bem-estar integral, privilegiando seu desenvolvimento em um ambiente saudável e seguro. Desde disputas de guarda até processos de adoção e casos de alienação parental, esse princípio norteia o judiciário e a legislação brasileira na proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. No contexto contemporâneo, sua aplicação demonstra o avanço na garantia de que as crianças sejam vistas como sujeitos de direitos e não apenas como dependentes dos adultos ao seu redor (Dias, 2020).

4 A INFLUÊNCIA DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NAS NOVAS FORMAS DE FAMÍLIA

As novas configurações familiares que surgem a partir do reconhecimento da filiação socioafetiva têm impactado profundamente a estrutura e a dinâmica das famílias contemporâneas. Ao admitir a constituição de vínculos parentais baseados no afeto, o Direito passa a legitimar diferentes arranjos familiares, que vão além do modelo tradicional de família nuclear, composta por pais biológicos e seus filhos (Dias, 2018).

Esse reconhecimento oficializa uma realidade que há muito tempo é observada na prática: a diversidade de laços que formam as famílias, seja por adoção, guarda compartilhada ou multiparentalidade (Gagliano; Pamplona Filho, 2021).

A filiação socioafetiva, ao ser reconhecida legalmente, fortalece novas formas de parentalidade, como a multiparentalidade, em que uma criança pode ter reconhecidos dois ou mais pais ou mães, independentemente de vínculos biológicos. Essa possibilidade, além de garantir direitos iguais aos filhos, reforça a ideia de que o conceito de família é plural e sonoro, adaptando-se às necessidades e realidades dos indivíduos (Silva, 2020).

A inclusão de múltiplos pais ou mães em um registro de nascimento, por exemplo, reflete uma sociedade que confirma a importância dos laços de afeto e de convivência na formação da identidade da criança (Brito, 2019).

Esse interesse também tem implicações importantes para a questão da herança e dos direitos sucessórios, já que, com o reconhecimento da filiação socioafetiva, o filho passa a ter direito a herança tanto dos pais biológicos quanto dos socioafetivos (Farias; Rosenvald, 2020).

Além disso, o impacto emocional e social dessas novas formas de família tende a ser positivo, pois garante maior segurança jurídica e emocional para as crianças, garantindo que seus laços afetivos sejam devidamente reconhecidos e protegidos pelo Estado (Venosa, 2019).

Contudo, essa expansão do conceito de família também traz desafios para o sistema jurídico, que precisa lidar com questões como a delimitação das responsabilidades parentais e a conciliação entre os direitos e deveres de todos os envolvidos (Costa, 2021).

Além disso, surgem discussões sobre como o reconhecimento da filiação socioafetiva pode afetar o equilíbrio entre as relações familiares, especialmente em contextos de multiparentalidade, onde uma convivência harmoniosa entre os diferentes pais e mães nem sempre é protegida (Dias, 2020).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento da filiação socioafetiva pela via extrajudicial trouxe uma importante inovação para o Direito de Família brasileiro, ao possibilitar que os vínculos afetivos sejam formalmente reconhecidos sem a necessidade de uma ação judicial. Essa medida reflete as transformações pelas quais a sociedade tem passado, com a valorização das relações socioafetivas e a pluralidade dos arranjos familiares contemporâneos. O Provimento nº 63/2017 do CNJ, ao regulamentar esse processo, simplificou e democratizou o acesso ao reconhecimento jurídico dessas relações, garantindo direitos fundamentais aos filhos socioafetivos.

Por outro lado, esse avanço legislativo também levanta desafios que precisam ser considerados e enfrentados, sobretudo no que se refere à multiparentalidade e à segurança jurídica de todas as partes envolvidas. A legislação deve continuar a evoluir para garantir a proteção dos direitos das crianças, garantindo que as novas formas de família sejam sustentáveis ​​e justas para todos.

Portanto, o reconhecimento da filiação socioafetiva pela via extrajudicial, além de ser um marco na adaptação do Direito às mudanças sociais, reforça a importância de continuar refletindo sobre os desafios e as implicações dessa inovação no ordenamento jurídico e nas relações familiares contemporâneas.

REFERÊNCIAS

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DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

FARIAS, Cristiano Chaves. O Direito de Família em Transformação: Desafios da Socioafetividade. São Paulo: Saraiva, 2021.

FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Família e Sucessões. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

GOMES, Rafael Lima. O direito das famílias no século XXI: uma análise crítica. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Família e o novo Código Civil brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

MIRANDA, Felipe. Animais de Estimação e o Direito de Família: uma abordagem contemporânea. São Paulo: Atlas, 2022.

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SILVA, Renato Albuquerque. O Reconhecimento Extrajudicial da Filiação Socioafetiva. Revista Jurídica da OAB, Brasília, v. 3, 2020.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2019.


1Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: lorena21castro@hotmail.com. ORCID: http://orcid.org/0009-0004-5854-3232.