REALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE DO DIREITO AMBIENTAL ATRAVÉS DO CONSUMO COLABORATIVO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202408072250


Patrícia Castellem Strebe1 


RESUMO 

Tem-se percebido nas últimas décadas alterações nas relações sociais. Em virtude do processo capitalista, as pessoas estão cada vez mais voltadas para o consumo. Esta cultura de consumo, ou sociedade de consumo, repassa para outras áreas da vida humana as relações consumo-mercadoria. Com os problemas ambientais causados especialmente por este tipo de sociedade, está sendo apresentado um novo paradigma no direito, em especial no Direito Ambiental, o princípio/paradigma da sustentabilidade. Este paradigma visa a aplicação do direito norteado pela preservação da vida em todas as suas formas e o bem estar da atual e das futuras gerações. Em vista disso, tem surgido novos consumidores, que não mais se adaptam ao hiperconsumo, buscando alternativas a este. Uma dessas formas é o consumo colaborativo, que visa a ampliação de antigas formas de consumo, como o escambo, doação, empréstimos, com novas formas e usando a tecnologia para atingir um maior número de pessoas. Nessa perspectiva, o consumo colaborativo é uma das formas de se alcançar a sustentabilidade. 

Palavras-chave: Direito Ambiental. Direito do Consumidor. Princípios. Sociedade de Consumo. Sustentabilidade. Consumo Colaborativo. 

ABSTRACTS 

Changes in social relations have been observed in recent decades. Due to the capitalist process, people are increasingly focused on consumption. This consumer culture, or consumer society, transfers consumer-commodity relations to other areas of human life. With environmental problems caused especially by the production society and hyperconsumption, a new paradigm is being presented in law, especially in Environmental Law, the principle of sustainability. This paradigm aims to apply the law guided by the preservation of life in all its forms and the well-being of current and future generations. In view of this, new consumers have emerged, who no longer adapt to hyperconsumption, seeking alternatives to it. One of these forms is collaborative consumption, which aims to expand old forms of consumption, such as bartering, donations, and loans, with new forms and using technology to reach a greater number of people. From this perspective, collaborative consumption is one of the ways to achieve sustainability. 

Keywords: Environmental Law. Consumer Law. Principles. Consumer Society. Sustainability. Collaborative Consumption. 

INTRODUÇÃO 

Durante as leituras para construção deste artigo, foi sendo construída a visão da necessidade de mudanças no paradigma de direito aplicado atualmente, tendo em vista os problemas ambientais sem precedentes existentes. Ficou claro que estes problemas são resultados de um paradigma moderno, o da liberdade, que resultou em uma sociedade hedonista e hiperconsumista, interessada apenas no seu bem estar imediato, conhecida como sociedade de consumo. O consumo desenfreado, que não visa atender uma necessidade, mas satisfazer desejos de propriedade por bens cada vez mais atualizados, tem levado a diversos problemas ambientais, especialmente ao acúmulo de lixo, aumento da poluição e aquecimento global. 

Do outro lado, foi percebido também que, apesar deste paradigma ainda existir fortemente na sociedade, uma mudança na mentalidade de muitos consumidores, resultantes do novo paradigma que está surgindo, o paradigma da sustentabilidade. 

Uma das formas de visualizar essas mudanças é através de novos comportamentos adquiridos pelo consumidor, que busca dar atenção a outros aspectos, não só ao consumo pelo consumo. E isso se materializa pelo chamado consumo colaborativo, em que se busca o atendimento de reais necessidades do consumidor, e não aquelas produzidas pela indústria de consumo, não se apegando à propriedade de bens e serviços e mais aliada ao valor do compartilhamento e da solidariedade.

O presente artigo tem como objetivo geral apresentar o consumo colaborativo como uma alternativa para o alcance do princípio/paradigma da sustentabilidade. E por objetivos específicos, será discorrido sobre o próprio princípio/paradigma da sustentabilidade, sua formação e necessidade de aplicação, considerações acerca da sociedade de consumo, como ela molda as relações, apresentar o consumo colaborativo, suas definições, características, princípios e sistemas e, por fim, relacionar o consumo colaborativo ao princípio/paradigma da sustentabilidade, verificando algumas considerações para a criação de uma regulamentação específica para esta nova modalidade de consumo. 

Para alcançar estes objetivos, o presente artigo foi construído com o método indutivo, a partir da revisão bibliográfica. 

O presente artigo não apresenta respostas definitivas. Pretende, entretanto, ser uma reflexão sobre o tema, assim como, instigar alguns questionamentos para estudos futuros, tendo como pretensão apenas contribuir para o debate. 

1. PRINCÍPIO/PARADIGMA DA SUSTENTABILIDADE 

Todas as áreas da ciência possuem afirmações que servem como base e direção para encaminhamento de seus estudos e descobertas. Para essas construções, padronizou-se chamar de paradigmas. Kuhn , que primeiramente2 apresentou este conceito, afirmando que: “as realizações científicas universalmente reconhecidas que, durante algum tempo, fornecem problemas e soluções modelares para uma comunidade de praticantes de uma ciência” (1998, p.13). O entendimento de paradigma também foi absorvido na ciência jurídica, mas de uma forma mais mais específica, conforme descreve Martins :3 

No entanto, a noção de paradigma possui uma outra acepção, mais restrita, embora não incompatível com os atributos do conceito delineado por Kuhn, que corresponde a um “pano de fundo”, ou seja, a uma série de determinações, preestabelecidas e não discutidas: um ponto de partida para os discursos jurídicos. Como constata Habermas, os juristas não somente interpretam a legislação vigente, mas também perdem sobre uma “pré-compreensão usualmente dominante da sociedade contemporânea”. Em consequência disso, a própria interpretação do direito é considerada uma resposta aos “desafios de uma situação social percebida de uma determinada maneira” (1997 a, p. 123). Essa percepção específica e determinada de uma realidade social é ponto de partida para as interpretações das normas jurídicas, uma “pré-compreensão” que perpassa o “trabalho rotineiro” de administração da justiça e da legislação. Como assinala Habermas, esse comportamento permite o diagnóstico de problemas, fornecendo parâmetros para a concretização do direito, em particular dos direitos fundamentais (1997 a, p. 181). Os paradigmas contêm ideologias ou visões de mundo que fornecem uma série de pressupostos necessários à interpretação concreta de direitos. Por exemplo, conceitos jurídicos como liberdade e igualdade são extremamente dependentes dessa discussão paradigmática. As diferentes interpretações a que liberais e socialistas chegaram o demonstra. 

Para Cruz e Bodnar , paradigma, dentro da realidade jurídica é definido 4 como “o critério de racionalidade epistemológica” que orienta e direciona as decisões e soluções dos conflitos da sociedade e seu funcionamento, bem como é a linha mestra que deve seguir e iluminar toda a prática jurídica, desde sua produção até sua aplicação. 

A atual forma de desenvolvimento, presente no mundo moderno e incentivada pelo capitalismo feroz, tem-se mostrado totalmente insustentável e predatório, especialmente com o meio ambiente, tanto no exaurimento dos recursos naturais finitos que existe no planeta, quanto nos demais aspectos, o aumento das diferenças sociais e empobrecimento da maior parte da população. Como descreve Bodnar :5 

No atual estágio de desenvolvimento da sociedade, o ser humano, ao mesmo tempo em que demonstra uma impressionante capacidade técnica e científica, também confessa uma impotência grandiosa em termos de convívio civilizado. A busca inconsequente por bem estar e felicidade por intermédio de um modelo de desenvolvimento insustentável, contribuiu decisivamente para a crise ecológica global e também gerou profundas manifestações de desigualdades sociais. O que infelizmente se constata na atual sociedade de risco é que o equilíbrio ecológico jamais será o mesmo no planeta, pois o mundo já atingiu os limites mais críticos e ameaçadores da sua trajetória. Estas ameaças decorrem do esgotamento dos recursos naturais não renováveis, da falta de distribuição equitativa dos bens ambientais, do crescimento exponencial da população, da pobreza em grande escala, do surgimento de novos processos tecnológicos excludentes propostos pelo modelo capitalista. Todos esses fatores contribuem com a consolidação de uma ética individualista e desinteressada com o outro, com o distante, com as futuras gerações e com um desenvolvimento justo e duradouro. 

Essa situação é resultante do paradigma moderno da liberdade, que possibilitou o grande desenvolvimento da humanidade e legitimou a destruição ambiental e social descrita acima. Recentemente, a sociedade se deu conta desta situação necessitando, assim, mudar de alguma forma o rumo do planeta, como nos diz Cruz e Bodnar , em que somente na década de 80 do século passado, a 6 humanidade começou a entender que a vida no planeta estava em perigo. Juntamente com este entendimento e a globalização que se seguiu, surge uma nova realidade, chamada de transnacional. 

A era moderna entrou em exaustão quando seu paradigma, baseado na liberdade, deixou de ser o valor fundamental de orientação ao modo de vida do ocidente. Isso como consequência do surgimento de novos poderes e riscos agora globais (Bodnar e Cruz, 2008). A liberdade foi perdendo espaço, enquanto paradigma, desde a implantação do Estado Social de Direito, maior legado da disputa capitalismo x comunismo protagonizada durante a guerra fria. Mas o auge desse processo de relativização da liberdade foi o avanço da questão ambiental, fermentado pelos novos cenários transnacionais típicos da sociedade de risco. Dessa forma, passou a ganhar consistência o surgimento de um novo paradigma que indica a sobreposição de valores, acompanhando o surgimento de uma nova era, pautada pela preservação da vida no planeta, o que se convencionou chamar de questão vital ambiental. (…) O novo paradigma que surge se justifica pela necessidade vital da preservação da vida no planeta. Isso implica, evidentemente, a adoção de um novo paradigma geral para as ciências e, por consequência, para o direito. (Cruz e Bodnar, 2009). 

O paradigma a surgir nesta nova composição mundial é o paradigma da sustentabilidade. 

A necessidade imediata de ser adotada uma nova postura mundial a respeito dos graves problemas ambientais, suas causas e suas consequências, faz com que a sustentabilidade seja entendida de uma maneira mais ampla e alcance novos horizontes, como demonstra Freitas , que entende que este paradigma impõe 7 uma responsabilidade direta e imediata ao Estado e a sociedade, para o desenvolvimento material e imaterial, durável, ético e igualitário, ambientalmente limpo, através da inclusão social, garantindo atualmente e no futuro o direito ao bem-estar, ou seja, garantindo um bem-estar material e imaterial, aliado ao desenvolvimento, sem que isso comprometa o direito ao bem-estar das futuras gerações. 

O grande jurista Gabriel Ferrer também apresenta sua conceituação de sustentabilidade: 

Una noción positiva y altamente proactiva que supone la introducción de los cambios necesarios para que la sociedad planetaria, constituida por la Humanidad, sea capaz de perpetuarse indefinidamente en el tiempo. De Hecho, podríamos decir que la sostenibilidad no es más que la materialización del instinto de supervivencia social, sin prejuzgar, por supuesto, si debe o no haber desarrollo (crecimiento), ni donde sí o donde no.8 

A sustentabilidade veio ao ordenamento jurídico atual como um novo paradigma por conta da necessidade da preservação da vida, de todas as suas formas, como já dito acima. Este paradigma leva em consideração inúmeras facetas da sustentabilidade, trazendo ao ser humano a responsabilidade sobre aquilo que afeta, direta ou indiretamente, a vida, na sua formulação mais ampla, no planeta. Zenildo Bodnar afirma que a sustentabilidade deve ser entendida nas dimensões 9 ambiental, social, econômica e tecnológica, explicando que estas dimensões estão diretamente ligadas aos direitos humanos e fundamentais, e envolve diferentes particularidades e diferentes riscos. 

A sustentabilidade remete a uma concepção orgânica e sistêmica do mundo e da vida, que faz com que seja visto com um novo olhar e uma nova nova interpretação do ordenamento jurídico vigente. Como paradigma, estabelece uma nova visão para o sistema econômico vigente que, como já apresentado, degrada cada vez por conta do capitalismo desenfreado. Como essa nova concepção de mundo, é necessário alterar algumas das condições mais profundas existentes, como bem coloca Enrique Leff:10 

O princípio da sustentabilidade surge no contexto da globalização como a marca de um limite e o sinal que reorienta o processo civilizatório da humanidade. A crise ambiental veio questionar a racionalidade e os paradigmas teóricos que impulsionaram e legitimaram o crescimento econômico, negando a natureza. A sustentabilidade ecológica aparece assim como um critério normativo para a reconstrução da ordem econômica, como uma condição para a sobrevivência humana e um suporte para chegar a um desenvolvimento duradouro, questionando as próprias bases da produção.(…) O conceito de sustentabilidade surge, portanto, do reconhecimento da função de suporte da natureza, condição e potencial do processo de produção. 

A sustentabilidade se apresenta como a discussão mais importante no mundo contemporâneo, inclusive na ciência jurídica. Dentro do direito, a sustentabilidade deve ser entendida como critério de interpretação das normas, ou seja, a valoração da aplicação das leis, direitos e princípios constitucionais . Mais 11 ainda: 

Na obra jurídica mais completa da atualidade sobre o princípio da sustentabilidade, Klaus Bosselmann defende enfaticamente a necessidade da sua aplicação como princípio jurídico basilar da ordem jurídica local e internacional. Argumenta que o princípio da sustentabilidade deve contribuir com a ecologização dos demais princípios e, desde que devidamente impulsionado pela força real da sociedade civil, servirá também como caminho para uma governança com sustentabilidade ecológica e social. Na sociedade hipercomplexa, globalizada e altamente influenciada pela racionalidade econômica, a sustentabilidade não é um dado, algo pronto, perfeito e plenamente conquistado. Trata-se de uma categoria ainda em fase de emancipação e consolidação e que necessita de um agir construtivo e sinérgico de vários campos do saber humano.12 

E no mesmo sentido, os autores em outro artigo apresentam :13 

A sustentabilidade pode se consolidar como o novo paradigma indutor no direito na pós-modernidade, pois funciona atualmente como uma espécie de metaprincípio, com vocação de aplicabilidade em escala global. Deve-se destacar que apresenta também inconteste flexibilidade e a aplicabilidade necessária para comportar a dialética discursiva das mais diversas forças sociais, podendo amalgamar os demais valores e interesses legítimos da nova civilização empática. 

Por todo o exposto, é salutar o entendimento de que o princípio da sustentabilidade deve servir como um fundamental paradigma para o Direito, norteando a aplicação das normas. 

2. SOCIEDADE DE CONSUMO 

Diversos autores têm constatado que a sociedade atual é uma sociedade de consumo, ou seja, o consumo é a mola propulsora, a característica mais destacada desta sociedade. Mas não o consumo como forma de atendimento das necessidades básicas do ser humano, e sim o consumismo, o consumo por si mesmo, para satisfação de desejos criados e que nunca são saciados, voltado para o ter sempre algo novo e descartar o ultrapassado .14 

Cada vez mais os bens, e algumas vezes as pessoas, são criados para serem usados até o momento em que algo novo surge e toma o seu lugar, e não por todo o tempo em que mantém sua utilidade. Como resultado direto dessa sociedade de consumo, temos o acúmulo de bens e um grande descarte, quando o bem adquirido já não é novidade, devendo ser enviado ao lixo para dar lugar a uma nova versão, mais recente e pretensamente melhorada. Consequências diretas desta forma de viver é o aumento da produção de lixo, uso indiscriminado de recursos naturais, renováveis ou não, maior emissão de gases poluidores, despejo de resíduos em rios, entre outros. E tudo isso acarreta o agravamento dos problemas ambientais, especialmente as mudanças climáticas. 

Nesta sociedade, ainda segundo Bauman , o desejo pela novidade é maior de 15 que a satisfação de se ter o alvo do desejo. A relação entre a necessidade de algo e o desejo é invertida, já que a promessa da satisfação (a compra) é maior que a realização da necessidade gerada pelo bem. O que realmente importa são os desejos dos consumidores, muitas vezes artificialmente criados, pois através deles há a busca constante por novidades e descarte do “velho”, mantendo a “roda” do consumo e do mercado sempre girando. 

Cortez afirma que há no ato de consumir a produção axiológica, que envolve 16 também a consciência política e moral, “Quando consumimos, de certa forma manifestamos a forma como vemos o mundo. Há, portanto, uma conexão entre valores éticos, escolhas políticas, visões sobre a natureza e comportamentos relacionados às atividades de consumo.” E mais a frente ela afirma que cada pessoa é avaliada e reconhecida socialmente através dos bens que consome, a felicidade e bem estar estão vinculados aquilo que a pessoa possui e/ou pode vir a consumir. 

É o capitalismo que molda esta sociedade de consumo. Maia afirma que o 17 capitalismo apresenta constantemente o consumo como o remédio para todos os males humanos, a venda do bem estar almejado por todos que só através do ato de consumir é que seria alcançado. 

Bauman também afirma que há uma mercantilização de tudo, todas as18 relações humanas passam a serem analisadas pela ótica do consumo e transformadas em mercadorias, possíveis de serem compradas, vendidas e descartadas. 

3. CONSUMO COLABORATIVO 

A era pré-capitalista era marcada pela cultura do escambo, ou seja, da troca de mercadorias. A pessoa que produzia batatas, por exemplo, as trocava com o produtor de leite, e assim sucessivamente, até que todos os bens necessários à subsistência fossem conseguidos. Com o início do capitalismo, no século XV, através da adoção de uma moeda, alterou-se para a forma de aquisição de bens e serviços, como é conhecida hoje, a sociedade do consumo, acima apresentada. 

Atualmente , a forma clássica de demonstração de riqueza e poder no19 capitalismo e na sociedade do consumo, o acúmulo de bens que na maioria das vezes, nem chegam a ser utilizados, vem perdendo espaço, já que as pessoas não mais enxergam essa acumulação como benéfica e até mesmo por conta dos espaços cada vez menores que as pessoas possuem em suas residências e locais de trabalho, não fazendo sentido guardar algo que não use, em detrimento de outro bem que possa ser útil. 

Por conta desta nova visão dos consumidores, e da crescente preocupação com o meio ambiente, está surgindo uma nova forma de consumo, chamada de consumo colaborativo. 

Segundo Jorge, Brasil e Ferreira , o consumo colaborativo seria a troca,20 entre os consumidores, de produtos de seu interesse, ao invés de adquiri-los de grandes fornecedores. 

Para Botsman e Rogers , consumo colaborativo é a tendência21 socioeconômica, observada atualmente, de compartilhamento, troca, escambo, doação, aluguéis e empréstimos, entre pares, que utiliza em muitos casos as redes sociais e a internet para se concretizar, mas também de maneira local e física, tornando-se comportamentos e modelos de negócios. 

Os autores entendem que, mais do que resultado da crise econômica22 mundial ocorrida em 2008 e sentida até hoje, o consumo colaborativo teve início com as novas configurações da internet, chamada Web 2.0, através das redes sociais, como Facebook, Twitter, Instagram, em que os usuários compartilham pensamentos, fotos, vídeos e podem comentar, curtir, e opinar sobre o outro, os sites como Youtube, Wikipédia e outros, em que os usuários são chamados a compartilhar seus vídeos e conhecimento que servirão para outras pessoas, e o Linux, sistema operacional de código aberto, desenvolvido por programadores voluntários do mundo todo. Após a pessoa ter aprendido e experimentado essas formas de compartilhamento online, transpôs para outras áreas de sua vida, especialmente para o consumo. Eles ainda apostam que o consumo como entendemos não deixará de existir, mas conviverá com essa nova forma, o consumo colaborativo, onde o consumidor poderá optar entre o possuir ou o compartilhar. 

Ainda segundo os autores , o consumo colaborativo possui quatro 23 princípios fundamentais, sem que haja hierarquia entre eles: massa crítica, capacidade ociosa, crença no bem comum e confiança entre desconhecidos. Apesar de não haver hierarquia, em algumas situações, um princípio poderá ser mais relevante que os outros. 

A massa crítica está, no consumo colaborativo, intrinsecamente ligada ao poder de escolha do consumidor e a conveniência em realizá-la. É aquilo que faz com que o sistema funcione ou, nas palavras dos autores Botsman e Rogers :24 “termo sociológico utilizado para descrever a existência de um impulso suficiente em um sistema para torná-lo autossustentável”. Serve para que o consumidor tenha a mesma sensação de ir em um shopping, por exemplo, e realizar a compra desejada no meio de tantas possibilidades. Ou seja, há a conveniência e a atratividade em usar os produtos do consumo colaborativo e atende as expectativas do consumidor. Isso determinará o sucesso ou o fracasso do projeto de consumo colaborativo. A massa crítica também cria um grupo de usuários que são fiéis, demonstrando que é possível usar o produto do consumo colaborativo, e permitindo que novos adeptos ingressem no sistema e a partir destas pessoas, num movimento cíclico e constante. 

O poder da capacidade ociosa é, dentro do consumo colaborativo, “o cálculo de como podemos aproveitar esta capacidade ociosa e distribuí-la em outro lugar” .25 E capacidade ociosa é o potencial de uso que um objeto que está em inatividade poderia ter, se estivesse sendo usado. É muito comum que um consumidor compre algum produto, ferramentas são grandes exemplos, para usar em uma determinada atividade e não volte mais a usá-la, ou então use com pouquíssima frequência. 

A crença no bem comum26 está ligada à capacidade dos consumidores em se auto-organizarem para gerir de forma consciente, os recursos que desejam ou estejam interessados. Ou seja, as pessoas passam a entender que, em alguns momentos, não colocar o seu próprio interesse a frente do interesse coletivo, gera um valor ainda maior e trará um melhor resultado para o próprio indivíduo. 

O último princípio do consumo colaborativo é a confiança entre desconhecidos . A maioria das transações formadas dentro do consumo 27 colaborativo pressupõe dois desconhecidos, como quando alguém oferece um produto para venda ou troca em sites, como o ebay, mercado livre, enjoei, entre outros, aquele que entra em contato para comprar ou trocar, precisar confiar que receberá o produto nas conformidades da oferta. Dentro destes sites há uma políticas que coíbem o mau uso da ferramenta, e formas internas de se autogerirem, como a utilização de recomendações de consumidores que já fizeram negócio com o fornecedor, a resolução particular ou com intermédio de fóruns das demandas existentes entre consumidores e fornecedores, e a possibilidade de banir pessoas má intencionadas. Dentro desses sistemas de consumo, os próprios usuários, que muitas vezes são consumidores e fornecedores de produtos ou serviços, acabam auxiliando uns aos outros para evitar fraudes e problemas, fazendo com que o sentimento de confiança mútuo só cresça. 

Dentro do consumo colaborativo, há, segundo entendimento de Bostman e Rogers , três sistemas diferentes, que são sistemas de serviços de produtos, 28 mercados de redistribuição e estilos de vida colaborativos. O primeiro, sistemas de serviço de produtos , é aquele em que, algum produto, de propriedade tanto de uma 29 empresa, como de um particular, são usados como serviço, sem que o consumidor tenha os ônus que advêm da propriedade. Exemplos claros são o compartilhamento de veículos entre pares, lavanderias automáticas, compartilhamento de energia solar, de brinquedos ou equipamentos para bebês. É muito semelhante ao aluguel de roupas para festa ou de impressoras, que já são bem comuns. 

O sistema de mercados de redistribuição é baseado na reutilização e/ou 30 revendas de produtos que o proprietário não deseja mais, podendo ser de simples troca de produtos entre pessoas ou a venda de produtos usados. Atualmente é muito comum a utilização de sites como o OLX, Bom Negócio.com ou Mercado Livre. 

Já o último sistema de consumo colaborativo, chamado estilos de vida colaborativos , é o mais abrangente de todos. Nesse sistema, ao invés de haver a 31 troca de produtos ou serviços mensuráveis, os participantes trocam/compartilham entre si recursos menos tangíveis, como o tempo, lugar em sua casa ou escritório, conhecimento, habilidades, dinheiro, gerando interação entre os consumidores e atendendo a demandas/necessidades mais profundas entre eles. Esse sistema, prevê que a pessoa que participe doe mais profundamente, tendo mesmo necessidade do princípio de confiança entre desconhecidos ser ainda mais preponderante. 

Dentro deste sistema encontra-se as mais profundas formas de 32 colaboração e compartilhamento, como a disponibilidade de lugar para algum viajante ficar, de forma gratuita, como o CouchSurfing, os trabalhos realizados em crowdsourcing, em que diversas pessoas se unem para realizar projetos, especialmente usando sites e redes sociais específicas, os sites de crowdfunding, ou financiamento coletivo de projetos, de empréstimos sociais, a co-criação, em que consumidor, fornecedor e, em algumas situações, até concorrentes, se unem para criação de um produto ou serviço, de compartilhamento de terras para criação de jardins coletivos, e compartilhamento de espaço de trabalho, os chamados coworkings. 

4. PRINCÍPIO/PARADIGMA DA SUSTENTABILIDADE E O CONSUMO COLABORATIVO 

A era pré-capitalista era marcada pela cultura do escambo, ou seja, da troca de mercadorias. A pessoa que produzia batatas, por exemplo, as trocava com o produtor de leite, e assim sucessivamente, até que todos os bens necessários à subsistência fossem conseguidos. 

Como já falado anteriormente, o consumo colaborativo promove novos comportamentos no consumidor, que prioriza o uso do bem ou serviço à propriedade. Diante disso, um dos princípios do consumo colaborativo é o poder da capacidade ociosa, que está diretamente ligada no aumento da utilização de um produto ou serviço, sendo que, através de um só produto ou serviço, vários consumidores terão acesso ao mesmo, gerando menos produtos, consequentemente, utilizando menos recursos naturais e diminuindo a produção de resíduos descartados. 

Segundo Botsman e Rogers, em muitos casos não é um desejo intencional de quem utiliza esses espaços, mas uma consequência natural, uma vez que é “uma parte inerente e inseparável do consumo colaborativo não uma reflexão tardia ou um suplemento” .33 

Essa ligação está tão arraigada que o Comitê Econômico e Social Europeu emitiu um parecer INT/686 sobre este assunto, chamado Consumo colaborativo ou participativo: um modelo de desenvolvimento sustentável para o século XXI, datado de 21 de janeiro de 2014 , em que este apresenta as implicações desta nova forma 34 de consumo para o alcance do paradigma da sustentabilidade. 

O parecer destaca que o hiperconsumo e sociedade de produção, criaram desigualdades sociais gravíssimas, em que numa mesma região “coexistem fenômenos antagónicos de exclusão social e obesidade, de desperdício e precariedade”35 e, como já apontado anteriormente, a desigualdade social tem um papel de consequência e fator de desequilíbrio ambiental. Diante disso, o consumo colaborativo pode ser uma das vias para solucionar este grave problema, pois traz em si também o viés econômico e de mudança de paradigma necessário para a formação de uma mentalidade voltada para a sustentabilidade. 

Os produtos e serviços dentro do consumo colaborativo não se destinam a propriedade individual, consumo único e eliminação prematura, mas para um consumo consciente e duradouro, que afetará vários consumidores e que atendem as reais necessidades destes, criando e alimentando uma consciência ecológica e preocupada com o bem estar seu e das futuras gerações. 

O consumo colaborativo tem efeitos diretos para a redução dos danos ambientais, incluindo aí, o menor uso de recursos naturais, como já apontado acima, com a diminuição da produção, uma menor emissão de gases poluentes, especialmente o CO2, na atmosfera, contribuindo para a redução do aquecimento global, a diminuição de resíduos a serem descartados, tanto pelos fornecedores quanto pelos consumidores, acarretando na redução do grande problema ambiental que é a destinação do lixo, entre outros. 

O parecer, após analisar estas e outras questões pertinentes ao consumo colaborativo, apresenta como conclusão, a necessidade de serem removidos os obstáculos que possam existir para o desenvolvimento desta nova forma de consumo, incluindo a criação de regulamentações que o favoreçam. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Verifica-se, pelo já acima apresentado, que existe uma demanda concreta no que diz respeito a soluções aos problemas ambientais existentes. A primeira medida é a assunção de um novo paradigma na realidade pós-moderna, o princípio/paradigma da sustentabilidade, que deve permear toda aplicação do direito e da sociedade. 

Um dos principais fatores que elevou o número de problemas ambientais é a atual sociedade do consumo, em que os produtos e serviços são consumidos visando o atendimento de necessidade ilusórias, criadas pelos fornecedores e buscando o ter como medida única de valor para as pessoas, “eu valho se possuo”. Esta sociedade de consumo estipula regras, normatizações para a população, através da ótica do atendimento constante dos desejos (reais ou criados) e da relação consumidor-mercadoria. 

Com a nova consciência, gerada pelo paradigma da sustentabilidade, foram percebidas alterações nas relações de consumo, gerando alternativas para a atual maneira em que o consumo se concretiza na sociedade, e uma delas é o consumo colaborativo. 

Através desta nova forma de consumo, busca-se o atendimento das necessidades reais dos consumidores, e retira-se a ótica da propriedade para a posse. Assim, mesmo que as questões ambientais não estejam no foco primeiro do consumidor, há uma consequente geração de um consumo sustentável, que ajuda a diminuir diversos problemas ambientais existentes, como a geração de resíduos a serem descartados, consumo de recursos naturais, emissão de gases maléficos ao ambiente, entre outros. Fica claro que o consumo colaborativo tem no seu cerne a sustentabilidade, não podendo ser separado. 

Por fim, percebe-se que esta mudança na forma de consumir está causando grandes impactos em inúmeros países, gerando a demanda de regulamentação, como ocorre com a conclusão do parecer do Comitê Econômico e Social Europeu. No Brasil, apesar de já existir inúmeros projetos, sites, empresas e pessoas ligadas ao consumo colaborativo, o mesmo não tem a devida atenção por parte de acadêmicos e, especialmente, do Poder Público. Fica aqui a sugestão de novas pesquisas e trabalhos visando a implementação de políticas públicas voltadas para o consumo colaborativo. 


2 KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. 5. ed. São Paulo: Perspectiva, 1998.
3 MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira. A noção de paradigma jurídico e o paradigma do Estado Democrático de Direito. Disponível em: http://www.univali.br/ensino/pos-graduacao/mestrado/ mestrado-em-gestao-de-politicas-publicas/cadernos-de-pesquisa/Documents/caderno-pesquisa-13-2. pdf. Acesso em: 22/09/2014. 
4 CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. O novo paradigma de Direito na pós-modernidade – Porto Alegre – RECHTD/UNISINOS. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, v. 3, p. 75-83, 2011.
5 BODNAR, Zenildo. A sustentabilidade por meio do direito e da jurisdição. Disponível em: http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/view%File/1885/1262. Acesso em: 23/09/2014 
6 CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. O novo paradigma de Direito na pós-modernidade – Porto Alegre – RECHTD/UNISINOS. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, v. 3, p. 75-83, 2011.
7 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte, MG: Fórum, 2012. p. 4.
8 FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del Derecho. Disponível em: http://xa.yimg.com/kq/groups/18206209/1421855917/name/ Sostenibilidad,+transnaci onalidad+y+transformaciones+del+derecho.doc. p. 4. Acesso em: 23/09/2014.
9 BODNAR, Zenildo. A sustentabilidade por meio do direito e da jurisdição. Disponível em: http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/view%File/1885/1262. Acesso em: 23/09/2014 
10 LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. 2. ed. Petropolis, RJ: Vozes, 2002. p. 15
11 CRUZ, Paulo Márcio. TRANSNACIONALIZAÇÃO, SUSTENTABILIDADE E O NOVO PARADIGMA DO DIREITO NO SÉCULO XXI in MEIO AMBIENTE, TRANSNACIONALIDADE E SUSTENTABILIDADE VOLUME I, Paulo Márcio Cruz, Liton Lanes Pilau Sobrinho, Marcos Leite Garcia (Orgs.). 
12 Zenildo Bodnar, Paulo Márcio Cruz, O ACESSO À JUSTIÇA E AS DIMENSÕES MATERIAIS DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO AMBIENTAL, in DIREITO AMBIENTAL, TRANSNACIONALIDADE E SUSTENTABILIDADE, Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza e Denise Schmitt Siqueira Garcia (Orgs.)
13 CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. O novo paradigma de Direito na pós-modernidade – Porto Alegre -RECHTD/UNISINOS. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, v. 3, p. 75-83, 2011. 
14 BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Zahar, 2008.
15 BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Zahar, 2008.
16 CORTEZ, Ana Tereza Caceres. Consumo e desperdício: as duas faces das desigualdades. In: CORTEZ, Ana Tereza Caceres; ORTIGOZA, Silvia Aparecida Guarnieri (orgs). Da produção ao consumo: impactos socioambientais no espaço urbano [online]. São Paulo: Editora UNESP; São Paulo: Cultura Acadêmica, 2009. Disponível em: http://static.scielo.org/scielobooks/n9brm/pdf/ortigoza-9788579830075.pdf. Acesso em 14 set. 2015
17 MAIA, Luciano Silva. A sociedade de consumo e o narcisismo contemporâneo: um jogo de espelhos num mundo de poucos ideais. 2007. Tese de Doutorado. PUC-Rio. Disponível em: http://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/Busca_etds.php?strSecao=resultado&nrSeq=10162@1. Acesso em 14 set. 2015.
18 BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Zahar, 2008.
19 BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso mundo. Bookman, 2011.
20 JORGE, Mariana Sebalhos; BRASIL, Mayara Biondo; DO AMARAL FERREIRA, Vitor Hugo. A SOCIEDADE EM REDE E A PERSPECTIVA DO CONSUMO COLABORATIVO NA CONTEMPORANEIDADE. Disponível em: http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2013/6-5.pdf. Acessado 10/12/2014.
21 BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso mundo. Bookman, 2011. 
22 BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso mundo. Bookman, 2011. 
23 BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso mundo. Bookman, 2011. 
24 BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso mundo. Bookman, 2011. p. 64.
25 BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso mundo. Bookman, 2011. p. 71. 
26 BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso mundo. Bookman, 2011. 
27 BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso mundo. Bookman, 2011. 
28 BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso mundo. Bookman, 2011.
29 BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso mundo. Bookman, 2011. 
30 BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso mundo. Bookman, 2011. 
31 BOTSMAN, Rachel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso mundo. Bookman, 2011. 
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1Patrícia Castellem Strebe é Pós Graduada em Direito Empresarial e dos Negócios, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Advogada. Email:patricia.strebe@gmail.com.