RACISMO NO BRASIL: UMA ABORDAGEM HISTÓRICO-JURÍDICA DO COMBATE NACIONAL E DOS SEUS PARÂMETROS INTERNACIONAIS  

RACISM IN BRAZIL: A HISTORICAL-JURIDICAL APPROACH TO THE NATIONAL COMBAT AND ITS INTERNATIONAL PARAMETERS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10266133


Daniele Silva Tubbi1
Reuelio Marques Rios2


RESUMO  

O presente artigo traz uma análise histórico-jurídica de como o ordenamento jurídico brasileiro  vem trabalhando para que o enfrentamento ao racismo e discriminação racial junto a sociedade  brasileira seja mais eficiente. Com foco nos parâmetros estabelecidos internacionalmente,  destaca-se a Convenção Interamericana incorporada em emenda Constitucional, como mais  uma ferramenta no nosso arcabouço legal. A metodologia adotada para elaboração deste artigo  será a de natureza teórica pura, em que pelos procedimentos de pesquisa bibliográfica e  documental, feita a partir de produções acadêmicas, livros publicados, Leis e afins, a abordagem  qualitativa se volta ao objetivo geral. Este, por sua vez, é analisar, com base no material que  será pesquisado, os mecanismos de combate ao racismo pelo Estado brasileiro, sob a ótica  global dos Direitos Humanos. Para isso, procedeu-se a compreender o contexto histórico  particular do racismo Brasil e destacar o racismo estrutural, a identificar a perspectiva dos  direitos humanos sobre a pauta da igualdade racial e reconhecer a sua constitucionalização, e  finalmente, a enunciar as diretrizes da Convenção Interamericana contra o Racismo e  reconhecer a sua importância, além de analisar o histórico legislativo nacional cobre o racismo  e a nova Lei nº 14.532/2023. Justifica-se este trabalho pela importância de as ferramentas legais  de combate ao racismo no país seguirem em evolução, acompanhando os esforços  internacionais.  

PALAVRAS-CHAVE: Racismo; ordenamento jurídico; Direitos Humanos; Convenção; discriminação racial.  

ABSTRACT

This article provides a historical-legal analysis of how the Brazilian legal system has been  working to make combating racism and racial discrimination in Brazilian society more  efficient. Focusing on internationally established parameters, the Inter-American Convention  incorporated in a Constitutional amendment stands out as another tool in our legal framework.  The methodology adopted to prepare this article will be of a purely theoretical nature, in which  through bibliographic and documentary research procedures, made from academic  productions, published books, Laws and the like, the qualitative approach focuses on the  general objective. This, in turn, is to analyze, based on the material that will be researched, the  mechanisms for combating racism by the Brazilian State, from the global perspective of Human  Rights. To this end, we proceeded to understand the particular historical context of racism in Brazil and highlight structural racism, to identify the human rights perspective on the issue of  racial equality and recognize its constitutionalization, and finally, to enunciate the guidelines  of the Inter-American Convention against Racism and recognize its importance, in addition to  analyzing the national legislative history covering racism and the new Law nº 14,532/2023.  This work is justified by the importance of the legal tools to combat racism in the country  continuing to evolve, following international efforts.  

KEYWORDS: Racism; legal system; Human rights; Convention; racial discrimination.  

1. INTRODUÇÃO  

Ao longo da história mundial, nos deparamos com um processo recorrente relacionado  a todas as formas de discriminação racial, que, consequentemente, marcou profundamente a  sociedade em que vivemos. No Brasil, não foi diferente. Desde o período da colonização  portuguesa, a implementação do regime de escravidão como forma primitiva ao colonialismo  representou um marco discriminatório na sociedade brasileira, que perdura até os dias atuais no  cenário nacional.  

Desse modo, falar de racismo é extremamente necessário, pois é algo que está imbuído  na nossa sociedade diante de todo o contexto histórico que passamos. Trata-se de uma questão  de desrespeito aos direitos básicos do homem; da dignidade da pessoa humana, pois ninguém  deverá ser tratado de maneira distinta, seja por cor, gênero, sexo, idade, religião etc. Como se  sabe, a dignidade da pessoa humana é um princípio basilar com a função de garantir que cada  cidadão tenha sua existência; seu valor como ser humano, respeitado pelo Estado.  

E por conta dessa necessidade de proteção aos sujeitos e garantia de direitos, temos  alguns Tratados e Convenções de cunho internacional, sobretudo para o combate ao racismo,  uma vez que essa é reconhecidamente uma prática indevida que atenta contra direitos humanos  relacionados à dignidade da pessoa humana, à igualdade e à liberdade.  

Será dado ênfase nesse trabalho como o ordenamento jurídico brasileiro se posicionou  e vem se posicionando no combate ao racismo, principalmente a considerar os parâmetros  internacionais, com destaque para a incorporação da Convenção Interamericana contra o  Racismo ao ordenamento jurídico brasileiro. Em tese, essa incorporação significa que o Brasil  assume um compromisso internacional de que irá “honrar” com as diretrizes traçadas pela  Convenção, que passou recentemente à categoria de emenda constitucional, direcionando,  assim, uma maior tutela de combate ao racismo em todas as suas formas no país (Silva;  Koenow; Ferreira, 2021). 

No primeiro capítulo do desenvolvimento, voltou-se a compreender o contexto histórico  particular do racismo no Brasil para explicar como se disseminaram as práticas discriminatórias  tão presentes na sociedade brasileira, seus efeitos e consequências, e destacar, em um  subcapítulo, o fenômeno que hoje se chama de racismo estrutural. 

No segundo capítulo do desenvolvimento, identificou-se a perspectiva dos direitos  humanos – e mais precisamente da Declaração Universal da ONU – sobre a pauta da igualdade  racial, ao passo que se reconheceu o posicionamento Constitucional relacionado às práticas de  discriminação racial como resultado da influência de um “novo olhar” trazido pelos direitos  humanos, estruturando os nossos direitos fundamentais em atenção às desigualdades aqui  estabelecidas.  

No último capítulo, tratou-se da incorporação da Convenção Interamericana contra o  Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância ao ordenamento jurídico  brasileiro, enunciando suas diretrizes e reconhecendo a sua importância, não apenas no cenário  internacional, mas no nacional, particularmente ao elevar-se ao status de norma constitucional.  Além disso, por fim, recordou-se de como o histórico legislativo nacional veio tratando o  racismo ao longo dos anos, e analisou-se a nova Lei 14.532/2023 sob a ótica do compromisso  brasileiro com a adoção de legislação de combate aos atos discriminatórios, representando uma  abrangência e rigor tão necessários para tal.  

2. RACISMO: UMA HERANÇA COLONIAL  

A expansão marítima e comercial em meados dos séculos XVI-XVII, favoreceu além  de um audacioso projeto de colonização do continente americano, um longo processo de  escravidão de pessoas negras como um modelo de crescimento econômico capitalista que  marcou profundamente as sociedades em relação aos aspectos sociais, econômicos e culturais.  

O Brasil, assim como os outros países que passaram pelo período de escravidão – que  aqui durou cerca de 300 anos – e o processo de abolição tardia, carrega as marcas profundas  que esses processos deixaram na sociedade, quando o negro era visto como animal, objeto, peça  de troca, venda, aluguel, depreciado em todos os meios sociais, culturais, religiosos e  econômicos. Esse legado de desigualdade social, exclusão e violência, é sentido até os dias de  hoje, pois observa-se que diante do cenário brasileiro atual, o negro ainda é visto com  preconceito e racismo, violência, opressão, entre outros. 

A escravidão da maneira como foi disseminada nos países que participaram dessa  prática, representou um processo de inferiorização da figura do negro em relação ao branco,  pois o colonizador europeu via na “raça branca” a posição de superioridade em relação as  culturas não-europeias, sendo outras raças como a negra, concebida com menosprezo e segundo  Nascimento, Silveira e Zalembessa (2021, p. 5) vista “como atrasada e subdesenvolvida”. Foi  na relação de dominador e dominado que o contexto histórico da população brasileira foi se  estabelecendo. Sobre essa discussão, Araújo e Paixão (2023, p. 15) trazem que “é nesse  movimento de institucionalização do domínio privado do patriarcado e da branquitude, que se  estende o véu sobre o racismo de tal maneira que o transmuta a um fenômeno mascarado;  naturalizado”.  

Esse fenômeno dito como naturalizado, foi ganhando destaque no período pós  escravatura, pois a “falsa liberdade” (Azevedo Filho, 2013. p.6), que se instaurou no seio da  sociedade jurídica colonial – diante do mero simbolismo da abolição desencadeou um  verdadeiro sistema de segregação, bem como de um processo acentuado de marginalização dos  povos negros, pois não houve no seu âmbito o acolhimento social, ações políticas que pudessem  inserir os negros como uma classe verdadeiramente livre e pertencente a sociedade brasileira,  que essa população tanto precisava.  

Para Florestan Fernandes (2008): 

A desagregação do regime escravocrata e senhorial se operou, no Brasil, sem que se cercasse a destituição dos antigos agentes de trabalho escravo de assistência e garantias que os protegessem na transição para o sistema de trabalho livre. Os senhores foram eximidos da responsabilidade pela manutenção e segurança dos libertos, sem que o Estado, a Igreja ou qualquer outra instituição assumisse encargos especiais, que tivessem por objeto prepará-los para o novo regime de organização da vida e do trabalho (p.29).  

No entanto, o contexto histórico trazido por um longo caminho do período escravocrata,  juntamente com um processo tardio de “liberdade”, não foi suficiente para que a população  negra saísse do arcabouço herdado nesse período, o que acabou contribuindo para a manutenção  da mentalidade, como chama Djamila Ribeiro (2019, p. 04), “[…] ‘casa-grande e senzala’ no  país em que, nas senzalas e nos quartos de empregada, a cor foi e é negra”. E é nessa ideia de  casa-grande/senzala, dominante/dominado, branco/preto, que foi se criando; se constituindo as  raízes das desigualdades aqui estabelecidas, em todos os setores sociais.  

2.1 RACISMO ESTRUTURAL NO BRASIL 

Ao debater sobre racismo, revela-se extremamente necessário compreender o processo  histórico envolvido, pois as heranças estruturais do período da escravidão são essenciais para  trabalhar as consequências que se desencadearam na sociedade brasileira contemporânea. Sobre  a particularidade do racismo nacional, observa-se que:  

O primeiro ponto a entender é que falar sobre racismo no Brasil é, sobretudo, fazer um debate estrutural. É fundamental trazer a perspectiva histórica e começar pela  relação entre escravidão e racismo, mapeando suas consequências. Deve-se pensar  como esse sistema vem beneficiando economicamente por toda a história a população branca, ao passo que a negra, tratada como mercadoria, não teve acesso a direitos  básicos e à distribuição de riquezas (Ribeiro, 2019, p. 02).  

É salutar destacar que o racismo surge justamente da constituição social trazida por essas  desigualdades de raízes históricas, seja na área econômica, política, jurídica e até familiares,  sendo, portanto, um racismo estrutural, conforme Sílvio de Almeida (2019). Ou seja, trata-se  na verdade de um segregacionismo, em que os indivíduos da sociedade o praticam sob um véu  de normalidade, pois o ato da discriminação é algo enraizado, que molda o decorrer da vida  social contemporânea de maneira consideravelmente involuntária; espontânea. Para  compreender melhor acerca do racismo estrutural, é necessário entender alguns conceitos que  fazem parte da compreensão desse processo. Silvio Almeida nos esclarece:  

O conceito de raça, já é possível falar de racismo, mas não sem antes diferenciar o racismo de outras categorias que também aparecem associadas à ideia de raça:  preconceito e discriminação. 
Podemos dizer que o racismo é uma forma sistemática de discriminação que tem a  raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a  depender do grupo racial ao qual pertençam.  
Embora haja relação entre os conceitos, o racismo difere do preconceito racial e da  discriminação racial.
O preconceito racial é o juízo baseado em estereótipos acerca de indivíduos que pertençam a um determinado grupo racionalizado, e que podem ou não resultar em práticas discriminatórias.
Considerar negros violentos e inconfiáveis, judeus avarentos ou orientais “naturalmente” preparados para as ciências exatas são exemplos de preconceitos.
A discriminação racial, por sua vez, é a atribuição de tratamento diferenciado a  membros de grupos racialmente identificados. Portanto, a discriminação tem como  requisito fundamental o poder, ou seja, a possibilidade efetiva do uso da força, sem o  qual não é possível atribuir vantagens ou desvantagens por conta da raça (grifos meus) (Almeida, 2019, p. 32)  

Albergando melhor esses conceitos que pairam pelo universo discriminatório racial,  pode-se perceber que o racismo, o preconceito racial, e a discriminação racial estão atrelados o  tempo todo à realidade social que vivemos hoje. A ideologia de inferioridade que foi perpetuada  na sociedade brasileira no pós-escravidão deixou resquícios que levaram a construir ao que  chamamos de uma falsa democracia racial, em que a mesma marginalização do negro perante  a sociedade nos anos iniciais na formação da sociedade brasileira, ainda perdura em tempos atuais, fazendo perceber que a cultura da desigualdade persiste e é sentida nas diversas  esferas sociais: educacional, religiosa, econômica, cultural, política, e comportamental no geral.  

3. OS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS E A IGUALDADE RACIAL

Como já mencionado no tópico anterior, a formação da sociedade brasileira trouxe na sua  essência fatores histórico-culturais, atrelados a mecanismos para justificar e perpetuar atitudes  e atos racistas. Em contrapartida, o reconhecimento dessa falha no pós-abolição impulsionou o  Estado a trabalhar para que as desigualdades que foram constituídas ao longo da história fossem  apaziguadas, possibilitando um ordenamento jurídico sensível à pauta da igualdade racial.  

Os Direitos Humanos surgiram no cenário internacional, após o período da 2º Guerra  Mundial, pois as atrocidades que ocorreram nesse momento, fizeram surgir a necessidade de se  ter um olhar mais humanizado para as consequências das múltiplas violências presentes na  sociedade. Na lição de Santos (2009, p.17), se “fez emergir a necessidade de reconstrução da  condição de humanidade e dos valores relativos aos Direitos Humanos como um novo  paradigma e referencial ético para direcionar a ordem mundial”.  

Segundo Moreira e Gomes (2012):  

A aspiração de proteger a dignidade humana de todas as pessoas está no centro do  conceito de direitos humanos. Este conceito coloca a pessoa humana no centro da sua preocupação, é baseado num sistema de valores universal e comum dedicado a  proteger a vida e fornece o molde para a construção de um sistema de direitos  humanos protegido por normas e padrões internacionalmente aceites (p. 44).  

Assim, em âmbito internacional, os Direitos Humanos emergem como uma espécie de  proteção aos direitos da pessoa humana, de modo a possibilitar que os Estados garantam e  tenham obrigação de protegê-los e promovê-los. A consagração da Declaração Universal dos  Direito Humanos assim determina:  

Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal  comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim a que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu  reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos  próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição (ONU, 1948) .  

Ressalta-se que embora a Declaração não seja um documento jurídico, ela é  fundamentalmente importante para o estabelecimento dos direitos essenciais a todos os seres  humanos, lutando para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instituições, normas e  instâncias voltadas à defesa e à promoção dos Direitos Humanos. No seu art. 1º, temos os pilares para que esses direitos sejam respeitados, e são eles: a liberdade, a igualdade e a dignidade de  todos os cidadãos.  

Para Flavia Piovezan (2005), a Declaração de 1948 representou uma inovação  extraordinária da redação dos direitos humanos, pois introduziu uma concepção contemporânea  desses direitos, que se destacam pela universalidade e indivisibilidade, onde:  

Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, com a  crença de que a condição de pessoa é o único requisito para a titularidade de direitos, considerando o ser humano como essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade. Indivisibilidade porque, ineditamente, o catálogo dos direitos civis e políticos é conjugado ao catálogo dos direitos econômicos, sociais e culturais (p.44-45).  

Essa renovação apontada na Declaração influenciou o surgimento do Direito  Internacional dos Direitos Humanos, desencadeando no âmbito internacional alguns Pactos,  Tratados e Convenções de Direitos Humanos de grande relevância no cenário global, como: o  Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção Europeia dos Direitos  Humanos, Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Convenção Interamericana contra  o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, entre outros. Estes,  “associados às lutas democráticas dos movimentos sociais de cada país, exercem forte efeito  sobre políticas públicas elaboradas e implementadas em cada Estado-nação” (Santos, 2009,  p.445). Ou seja: a influência extrapolou o cenário internacional e chegou ao cenário regional  das nações no quesito de proteção aos Direitos Humanos, o que como veremos, veio a  possibilitar o reconhecimento destes também como fundamentais.  

3.1 UM NOVO OLHAR FRENTE A CONSTITUIÇÃO  

No Brasil, a influência desse “novo olhar” mais humanizado trazido pela Declaração  Universal dos Direitos Humanos também foi notória, motivo pelo qual o país começou a adotar  mecanismos de proteção e punição diante de questões que desrespeitam a dignidade da pessoa  humana, de uma maneira mais sensibilizada à problemas como a discriminação racial.  

Piovezan (2005), traz uma discussão interessante acerca dessa “nova feição” trazida  pelos ditames internacionais onde, segundo ela, os sujeitos do Direito e as violações de direitos  passaram a ser vistos de uma maneira mais específica e diferenciada em face a vulnerabilidade  de alguns grupos:  

Nesse cenário, por exemplo, a população afro-descendente, as mulheres, as crianças e  demais grupos devem ser vistos nas especificidades e peculiaridades de sua condição social. Ao lado do direito à igualdade, surge também, como direito fundamental, o direito à diferença. Importa o respeito à diferença e à diversidade, o que lhes assegura um tratamento especial (p. 5-6). 

Pode-se observar a influência dessa abordagem na Promulgação da própria Constituição  Federal de 1988, no caput do seu art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de  qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a  inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]”  (Brasil, 1988). Dando continuidade, no inciso XLII define-se que a prática do racismo constitui  crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei, o que para  Santos (2009): 

[…] representou mais do que o simples reconhecimento da prática do racismo, mas sua positivação é uma conquista de todo o movimento negro que, pela primeira vez, inseria na sistemática constitucional dos Direitos e Garantias Fundamentais uma cláusula pétrea (p.25)  

Conclui-se que a Constituição passou a ter uma proteção mais específica sobre a prática  do racismo – e mais rigorosa, criminalizando-a –, em conformidade com o seu preâmbulo, que  determina a formação de um Estado Democrático de Direito tendo como princípio à Igualdade  como Direito Fundamental, o que significa que todos devem ser tratados de maneira isonômica,  independente de raça.  

Acerca do direito à igualdade, à liberdade e dignidade da pessoa humana, Silva, Koenow  e Ferreira (2021), afirmam que:  

O combate ao racismo perpassa pelo resguardo de direitos humanos, essencialmente o direito à igualdade. Também o direito à liberdade está intrinsecamente ligado, uma vez que não há que se falar em liberdade plena sem a possibilidade de exercer direitos  de modo isonômico. Ainda, importa destacar o vilipêndio à própria dignidade da pessoa humana com o exercício de práticas discriminatórias (p. 6).  

Outra disposição da Magna Carta que merece destaque nessa discussão é aquela advinda  do artigo 1º inciso III, que traz que a dignidade da pessoa humana é um dos Princípios  fundamentais que regem a República Federativa do Brasil, um entendimento de extrema  importância para tratar das desigualdades aqui investigadas (Brasil, 1988).  

Com as novas abordagens trazidas no pacto constitucional, nota-se que o Estado assume  o papel de respeitar, proteger e promover ações de uma vida com dignidade. Há uma luta da  sociedade contemporânea para que esses pilares dos Direitos Humanos sejam respeitados de  modo constante, pois temos povos e grupos que buscam que o aparato estatal crie mecanismos  para que seus direitos sejam considerados ante o desrespeito à pessoa humana. Como cita  Santos (2009, p. 01), “a todo direito humano correspondem obrigações do Estado e  responsabilidades de diferentes sujeitos sociais em relação à sua realização”. 

4. A INCORPORAÇÃO DA CONVENÇÃO CONTRA O RACISMO DA LEI  BRASILEIRA  

As Convenções, assim como os tratados, são acordos de cunho internacional  estabelecidos entre os Estados soberanos ou organizações não governamentais, que funcionam  como leis que definem normas regulamentadoras de situações jurídicas que possam atender  interesses da comunidade internacional.  

Mas quando se volta ao ordenamento jurídico brasileiro, existe a possibilidade dessas  normas serem Constitucionais ou Inconstitucionais? Para destacar uma Convenção  Internacional específica incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, é interessante explicar  previamente como a Constituição brasileira regulamenta essas normas do Direito Internacional.  O Art. 3º da Constituição Federal, traz o seguinte enunciado: 

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (Brasil, 1988).  

 De qualquer modo, as regras desse parágrafo sendo respeitadas, a hierarquia da  Convenção será análoga à Constituição. Melhor esclarecendo: 

[…] se o tratado de direitos humanos for aprovado com quórum de 3/5 e em dois turnos, nas duas casas, este terá o status de norma Constitucional. Caso contrário, o  status será de norma supralegal, pois está abaixo da Constituição, mas acima da lei (Andrade, 2015, n.p).  

Tais regras internas revelam-se indispensáveis para que as Convenções sejam  incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro e tenham força Constitucional. É interessante  destacar que, de acordo com a Constituição Federal Brasileira, a competência para a  incorporação ou consentimento da convenção é compartilhada entre o Legislativo e o Executivo  e promulgada pelo Presidente da República. Desse modo, a Convenção Interamericana contra  o Racismo, por meio do devido processo legal, recebeu status de emenda constitucional, através  do Decreto 10.932, em 10 de janeiro de 2022.  

4.1 AS DIRETRIZES DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO  

A Organização dos Estados Americanos estabeleceu um propósito de fazer uma  Convenção, para que diante da dura realidade de práticas de racismo, discriminação e de  intolerância que perduram nas Américas, pudesse ter um meio jurídico mais formal a contribuir  com o cumprimento efetivo do princípio da igualdade. 

Em tal sentido é válido esclarecer que uma Convenção Interamericana é um tratado, um acordo de vontades políticas expressadas pelos Estados, regido pelo Direito Internacional, que tem um âmbito de aplicação geopolítico determinado para os Estados membros da Organização dos Estados Americanos, e no caso concreto um propósito muito bem estabelecido e claro, qual é a erradicação do racismo e de toda a forma de discriminação e intolerância. Isto significa que ditos Estados puseram em manifesto a sua intenção de avançar para o ideal máximo do princípio de igualdade dos seres humanos (IIDH, 2008, p. 11).  

De todo modo, a Convenção surge como um importante aliado dos Estados-membros  no combate ao racismo estrutural, de modo a proibir, eliminar, sancionar e prevenir atos e  manifestações de segregacionismo e formas conexas de intolerância a esses grupos tão  vulneráveis, que buscam incansavelmente o seu direito à cidadania plena.  

A incorporação da Convenção Interamericana contra o racismo ao nosso ordenamento  jurídico através do Decreto nº 10.932/2022, significou mais uma medida de combate; um  compromisso internacional de erradicação da prática discriminatória assumido pelo governo  brasileiro.  

Assim, o Brasil assume compromisso internacional de honrar com as disposições da Convenção Interamericana contra o Racismo. Ao conferir categoria de emenda constitucional à norma assume especial múnus de combater o racismo e aponta para direção de maior tutela, sobretudo, do direito à igualdade na condenação do racismo em todas as suas formas (Silva; Koenow; Ferreira, 2021, p.2).  

Essa incorporação fora uma medida extremamente importante, uma vez que combater o  racismo carece de uma dimensão internacional frente a propagação das práticas indevidas de  discriminação que atentam contra os direitos humanos e fundamentais, principalmente à  liberdade, à igualdade e à dignidade da pessoa humana. Para Piovesan (2005), a Convenção  adiciona a urgência de prevenir e combater doutrinas e práticas racistas, por meio de medidas  que sejam capazes de eliminar toda forma de manifestações de discriminação racial.  

As principais diretrizes adotadas no contexto jurídico brasileiro, estão: I.  Compromisso internacional para promover e proteger os direitos humanos, sobretudo à  igualdade racial; II. Promoção de igualdade racial, reforçando o alinhamento em busca de  sociedade justa e igualitária; III. Instrumentos de Combate ao Racismo, adotando o Estado  medidas legislativas e de outras naturezas para prevenir, punir e erradicar o racismo; IV. Efeito  na Legislação Nacional, no sentido de influenciar ajustes ou mudanças na legislação brasileira  para atender aos seus objetivos; V. Sensibilização e Educação, reconhecendo a importância  desta para promover o respeito à diversidade racial; e VI. Acesso à Justiça e Proteção dos  Direitos Humanos, no sentido de fortalecer o acesso à Justiça para as vítimas de discriminação  racial (Brasil, 2022). 

4.2 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE COMBATE AO RACISMO E A NOVA LEI  14.532/2023  

Quando se parte para analisar como o ordenamento jurídico brasileiro se debruça sobre  a temática, percebe-se que a luta para extirpar a prática do racismo no âmbito judicial vem se  arrastando ao longo dos anos, onde cada Lei, Decreto e afins, que foram criados com esse  propósito, tiveram sua representatividade e importância na evolução do tratamento do assunto  em questão. Nesse diapasão, destacam-se: Lei Afonso Arinos (1951), Lei Caó – ou Lei do  Racismo – (1989), Estatuto da Igualdade Racial (2010), e mais atualmente, o Decreto nº 10.932  de 2022 e a nova Lei nº 14.532 de 2023.  

A Lei Afonso Arinos foi a primeira norma dentro da Legislação Brasileira voltada para  o enfrentamento da discriminação racial do Brasil. Data de 03 de julho de 1951, ela define a  discriminação racial como resultado de “preconceito de raça ou de cor” – não como crime, mas  como contravenção penal. Por 40 anos, essa foi a única Lei que tratava do problema do racismo,  o que representou um marco para a população negra do país, pois apesar das limitações, fora  um instrumento de proteção efetivamente jurídico.  

Em 1989, tivemos a Lei 7.716 – ou Lei do Racismo, mais popularmente conhecida como  Lei Caó – que tornou a prática de racismo como crime inafiançável e imprescritível, resultantes  de preconceitos de raça e de cor. Essa Lei sofreu uma importante alteração dada pela Lei 9.459  de 13 de maio de 1997, que ampliou o seu texto de discriminação ou preconceito de raça,  incluindo etnia, religião ou procedência nacional.  

O Estatuto da Igualdade Racial – Lei 12.288, de 20 de julho de 2010 – traz uma  abordagem diferente no combate à discriminação, não apenas sob o aspecto proibitivo, mas de  modo a abranger o dever do Estado na efetivação da proteção da igualdade em todas as esferas  da sociedade em que a discriminação racial se manifestou, ressaltando também a importância  da participação da sociedade no cenário social e para a sua transformação.  

Não se pode deixar de se enfatizar a importância do mais novo instrumento de combate  ao racismo: a Lei 14.532 de 11 de janeiro de 2023, que em substituição à Lei 7.716/89, veio  com o objetivo de tipificar o crime de racismo a injúria racial, prevendo também a “pena de  suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou  artística e prevendo também pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por  funcionário público” (Brasil, 2023).  

Essa Lei foi promulgada recentemente, no período pós-decreto de incorporação da  Convenção Interamericana contra o racismo ao ordenamento jurídico brasileiro. Assim, Sbardellotto e Terra (2023) chamam atenção para o fato de que ela vem seguindo não apenas o  norte da Declaração Universal, ao ratificar a igualdade e dignidade de todos, mas o norte da  Convenção Interamericana contra o Racismo, diante da postura normatizada dirigida às práticas  discriminatórias por motivo de raça. O artigo 7º do Decreto nº 10.932/22 afirma que:  

Os Estados Partes comprometem-se a adotar legislação que defina e proíba expressamente o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, aplicável a todas as autoridades públicas, e a todos os indivíduos ou  pessoas físicas e jurídicas, tanto no setor público como no privado, especialmente nas  áreas de emprego, participação em organizações profissionais, educação, capacitação, moradia, saúde, proteção social, exercício de atividade econômica e acesso a serviços  públicos, entre outras, bem como revogar ou reformar toda legislação que constitua  ou produza racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância (Brasil, 2022).  

Diante dessas influências, a nova Lei possui uma abrangência maior e de modo muito  significativo, pois historicamente, o tratamento jurídico da injúria racial e do crime de racismo  tem sido distinto: incipiente. O racismo, por sua natureza e desumanidade, deve ser considerado  em sua gravidade, até porque costuma atingir não apenas o indivíduo; a vítima direta, mas  também grupos étnicos e raciais como um todo.  

Ao equiparar a injúria racial ao crime de racismo, a lei parece refletir um  reconhecimento da gravidade do impacto que a injúria racial pode ter na sociedade, além de  reforçar a necessidade de combater atos discriminatórios.  

Essa mudança também pode indicar uma abordagem mais abrangente na proteção dos  direitos e na promoção da igualdade racial. A imposição de penas mais rigorosas pode servir  como um meio não apenas mais simbólico, mas mais eficaz de demonstrar o compromisso do  sistema jurídico em combater a discriminação racial.  

No entanto, não se pode deixar de pontuar que este é um caminho que se têm percorrido  ao longo dos anos, pois além dessa lei, existiram e ainda existem outras que também tiveram e  têm grande importância para as mudanças rumo à igualdade racial. Assim como o próprio  racismo, é histórico o processo de aperfeiçoamento do tratamento e proteção que o meio jurídico  brasileiro se utiliza dentro da norma jurídica, com relação aos atos de racismo.  

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS  

Diante de tudo que aqui foi debatido, revela-se real o esforço do ordenamento jurídico  brasileiro para a efetiva concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e dos  direitos a ele relacionados, como a igualdade racial, sobretudo no plano legislativo. O racismo fere o princípio básico da Constituição Federal de proteção aos Direitos Fundamentais, que  impõe antes de tudo um dever do Estado de efetivar a tutela dos sujeitos racializados, obrigando-o a proteger, a respeitar e a promover as condições que viabilizam a vida com  dignidade. 

Fica então explícito que foi a tessitura do processo histórico-cultural vivido no Brasil  que desencadeou em uma sociedade negra marginalizada frente a uma coletividade que prega  a discriminação, preconceito e grandes mazelas que afrontam os Direitos Humanos. É  importante discutir como o ordenamento jurídico já se posicionou e vem se estabelecendo  para que ocorra a proteção efetiva do Estado Democrático de Direito em conformidade com os  parâmetros internacionais, para que a dignidade da população negra seja realmente respeitada.  

As mudanças que ocorrem e vem no ordenamento jurídico brasileiro, com certeza  trouxeram novas perspectivas para se trabalhar; para “olhar” para esse problema que há séculos,  insiste em se perpetuar na nossa sociedade. É preciso antes de qualquer coisa, que haja uma  conscientização da própria população de que as práticas discriminatórias são reais e existem,  estão atreladas no nosso dia a dia, a nossa realidade e precisam ser enfrentadas com seriedade.  Por esse motivo é que estão ratificadas nas normas nacionais e internacionais.  

O Estado, porém, possui o papel central ao tratar dessa questão, pois mais políticas  públicas precisam ser implantadas, para que haja um combate mais eficaz, principalmente na  área de educação, pois o ensinamento e a perpetuação para que mudanças ocorram vem da base.  Mas além disso, destaca-se que Legislativo deverá ser cada vez mais atuante e atentar em  legislar cada vez mais especificamente e eficazmente em prol do enfrentamento ao racismo, de  modo a possibilitar também um judiciário mais efetivo; mais preparado, para que possamos  vislumbrar a superação das desigualdades raciais, em suas variadas dimensões.  

Falar de racismo em nossa sociedade é extremamente necessário, pois vivemos em um  meio que esse tema sempre está nos assombrando por conta de um passado tenebroso que custa  a se apagar. Trazer uma discussão acadêmica acerca desse assunto, será algo importantíssimo,  principalmente no meio jurídico, pois analisar como o ordenamento jurídico brasileiro se  posicionou e vem se posicionando no combate ao racismo é extremamente necessário,  principalmente pelas novas abordagens e perspectivas que os parâmetros internacionais  incorporado ao seio constitucional possibilitou doutrinar, gerando atitudes e ações mais eficazes  ao seu combate.  

REFERÊNCIAS  

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1Estudante do Curso de Graduação em Direito da AGES (2019 a 2023). E-mail: danitubbi@yahoo.com.br
2Orientador – Professor da Ages. Mestre. E-mail: reuelio@hotmail.com