STRUCTURAL RACISM, HISTORICAL DEBT AND SOCIAL VULNERABILITY: A CRITICAL ANALYSIS OF THE REPLACEMENT OF RACIAL CRITERIA BY ECONOMIC CRITERIA IN AFFIRMATIVE ACTION POLICIES IN THE CONTEXT OF SANTA CATARINA
RACISMO ESTRUCTURAL, DEUDA HISTÓRICA Y VULNERABILIDAD SOCIAL: UN ANÁLISIS CRÍTICO DE LA SUSTITUCIÓN DEL CRITERIO RACIAL POR EL ECONÓMICO EN LAS POLÍTICAS DE ACCIÓN AFIRMATIVA EN EL CONTEXTO DE SANTA CATARINA
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202512181754
José Antônio Nunes Aguiar1
RESUMO
O presente artigo realiza uma análise crítica da substituição do critério racial pelo critério exclusivamente econômico nas políticas de ações afirmativas, a partir do recente contexto do Estado de Santa Catarina. Fundamentado nas categorias de racismo estrutural, dívida histórica e vulnerabilidade social, o estudo problematiza os limites do discurso da neutralidade econômica como resposta às desigualdades raciais brasileiras. A pesquisa adota abordagem teórico-crítica, com base em autores como Silvio Almeida, Pierre Bourdieu, Louis Althusser, Frantz Fanon, Lélia Gonzalez, Abdias do Nascimento, Guerreiro Ramos e Manoel Bomfim, bem como em dados empíricos do IBGE, INEP e IPEA, além da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Demonstra-se que a supressão do critério racial representa grave retrocesso social e jurídico, por desconsiderar a dimensão estrutural do racismo e a dívida histórica do Estado brasileiro com a população negra.
Palavras-chave: Racismo estrutural. Ações afirmativas. Vulnerabilidade social. Dívida histórica. Ensino superior.
ABSTRACT
This article provides a critical analysis of the replacement of racial criteria by exclusively economic criteria in affirmative action policies, based on the recent context of the State of Santa Catarina, Brazil. Grounded on the categories of structural racism, historical debt and social vulnerability, the study questions the limits of the discourse of economic neutrality as a response to Brazilian racial inequalities. The research adopts a critical theoretical approach, based on authors such as Silvio Almeida, Pierre Bourdieu, Louis Althusser, Frantz Fanon, Lélia Gonzalez, Abdias do Nascimento, Guerreiro Ramos and Manoel Bomfim, as well as on empirical data from IBGE, INEP and IPEA and on the consolidated jurisprudence of the Brazilian Supreme Federal Court. It is demonstrated that the suppression of racial criteria represents a serious social and legal setback, as it disregards the structural dimension of racism and the historical debt of the Brazilian State toward the Black population.
Keywords: Structural racism. Affirmative action. Social vulnerability. Historical debt. Higher education.
RESUMEN
Este artículo realiza un análisis crítico de la sustitución del criterio racial por el criterio exclusivamente económico en las políticas de acción afirmativa, a partir del contexto reciente del Estado de Santa Catarina. Fundamentado en las categorías de racismo estructural, deuda histórica y vulnerabilidad social, el estudio problematiza los límites del discurso de la neutralidad económica como respuesta a las desigualdades raciales en Brasil. La investigación adopta un enfoque teórico-crítico, con base en autores como Silvio Almeida, Pierre Bourdieu, Louis Althusser, Frantz Fanon, Lélia Gonzalez, Abdias do Nascimento, Guerreiro Ramos y Manoel Bomfim, así como en datos empíricos del IBGE, INEP e IPEA y en la jurisprudencia del Supremo Tribunal Federal. Se demuestra que la supresión del criterio racial representa un grave retroceso social y jurídico, al desconocer la dimensión estructural del racismo y la deuda histórica del Estado brasileño con la población negra.
Palabras clave: Racismo estructural. Acciones afirmativas. Vulnerabilidad social. Deuda histórica. Educación superior.
1. INTRODUÇÃO
O Brasil construiu sua estrutura social, econômica e política sobre mais de três séculos de escravidão africana, que moldaram profundamente as desigualdades raciais contemporâneas. A abolição formal da escravidão, em 1888, ocorreu sem qualquer política pública de inserção social, econômica ou educacional dos negros libertos, lançando milhões de pessoas à marginalização estrutural. Desde então, a população negra passou a ocupar os espaços mais precarizados do mercado de trabalho, da moradia urbana, da escolarização e do acesso ao poder político.
Apesar da promulgação da Constituição Federal de 1988, que consagra a igualdade como valor fundamental da República, as desigualdades raciais permanecem como um dos traços mais marcantes da formação social brasileira. Nesse contexto, as políticas de ações afirmativas, especialmente as cotas raciais no ensino superior, emergem como instrumentos mínimos de correção de distorções históricas profundas, visando promover a igualdade material.
Todavia, recentemente, o Estado de Santa Catarina aprovou mudanças na política de acesso às universidades estaduais, suprimindo o critério racial e mantendo apenas o critério econômico. Tal alteração reacende o debate sobre os fundamentos jurídicos, históricos e sociológicos das ações afirmativas e sobre a legitimidade do recorte racial enquanto instrumento de justiça social.
Diante desse cenário, este artigo propõe uma análise crítica dessa substituição, buscando demonstrar que a eliminação do critério racial representa não apenas um equívoco político, mas um retrocesso civilizatório, por ignorar a existência do racismo estrutural e da dívida histórica que o Estado brasileiro possui com a população afrodescendente.
2. PROBLEMÁTICA
A problemática central deste estudo reside na seguinte indagação: é juridicamente, socialmente e historicamente legítima a substituição do critério racial pelo critério exclusivamente econômico nas políticas de ações afirmativas, em um país marcado por profundas desigualdades raciais estruturais?
A adoção exclusiva do critério econômico parte do pressuposto de que todas as vulnerabilidades sociais se explicam apenas pela renda, desconsiderando que o racismo atua independentemente da condição econômica, manifestando-se nas relações sociais, no mercado de trabalho, no sistema penal, no acesso à educação, na violência simbólica e na distribuição do prestígio social.
Tal perspectiva reduz um problema estrutural, histórico e político a uma questão meramente distributiva, como se a pobreza branca e a pobreza negra fossem fenômenos equivalentes em seus efeitos sociais. Ignora-se, assim, que o negro pobre carrega não apenas a privação material, mas também o estigma racial, a violência simbólica e a herança da exclusão institucionalizada.
Dessa forma, a problemática que orienta esta pesquisa consiste em demonstrar que a retirada do critério racial das ações afirmativas não promove a igualdade, mas contribui para a reprodução das desigualdades raciais sob a aparência da neutralidade jurídica e econômica.
3. JUSTIFICATIVA
A relevância deste estudo justifica-se sob os aspectos jurídico, social, político e acadêmico. No plano jurídico, a temática envolve diretamente a interpretação do princípio constitucional da igualdade material, bem como a efetividade dos direitos fundamentais sociais, especialmente o direito à educação.
No plano social, o debate sobre ações afirmativas incide diretamente sobre o acesso da população negra aos espaços de produção do conhecimento, de mobilidade social e de poder simbólico, elementos centrais para a superação de desigualdades historicamente construídas.
No plano político, a recente decisão do Estado de Santa Catarina insere-se em um contexto mais amplo de avanço de discursos conservadores que buscam deslegitimar políticas redistributivas e ações específicas de enfrentamento das desigualdades raciais, sob o argumento da neutralidade do Estado.
No campo acadêmico, o presente artigo contribui para o aprofundamento do debate interdisciplinar entre Direito, Sociologia, Ciência Política e Educação, ao articular fundamentos teóricos, dados empíricos e análise jurisprudencial.
4. OBJETIVOS
4.1 Objetivo Geral
Analisar criticamente a substituição do critério racial pelo critério exclusivamente econômico nas políticas de ações afirmativas, à luz das categorias de racismo estrutural, dívida histórica e vulnerabilidade social, a partir do contexto recente de Santa Catarina.
4.2 Objetivos Específicos
a) Examinar a formação histórica do racismo no Brasil desde o período colonial até a contemporaneidade;
b) Analisar o papel do racismo científico na legitimação da exclusão da população negra no pós-abolição;
c) Compreender as ações afirmativas como instrumentos de promoção da igualdade material;
d) Investigar os dados empíricos sobre desigualdade racial no Brasil;
e) Analisar a jurisprudência do STF sobre cotas raciais;
f) Avaliar criticamente o caso de Santa Catarina como expressão de retrocesso social.
5. METODOLOGIA
O presente estudo adota abordagem qualitativa, de natureza teórico-crítica, com utilização dos métodos bibliográfico, documental e jurisprudencial. A pesquisa bibliográfica fundamenta-se em autores clássicos e contemporâneos da teoria social crítica, da sociologia do racismo, do pensamento negro e do direito constitucional, tais como Silvio Almeida, Pierre Bourdieu, Louis Althusser, Frantz Fanon, Lélia Gonzalez, Abdias do Nascimento, Guerreiro Ramos, Manoel Bomfim, Florestan Fernandes, entre outros.
A pesquisa documental utiliza dados oficiais produzidos por órgãos públicos, especialmente o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), com o objetivo de demonstrar empiricamente a desigualdade racial no Brasil.
A análise jurisprudencial concentra-se nas decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal, notadamente a ADPF 186 e a ADC 41, que reconheceram a constitucionalidade das ações afirmativas raciais no ensino superior. O método utilizado é o dedutivo, partindo-se das categorias teóricas gerais para a compreensão do caso concreto recente de Santa Catarina.
6. REFERENCIAL TEÓRICO
O marco teórico deste trabalho estrutura-se na articulação entre teoria social crítica, sociologia da educação, pensamento decolonial e constitucionalismo contemporâneo. Parte-se da categoria de racismo estrutural, conforme formulada por Silvio Almeida (2019), para quem o racismo não se resume a comportamentos individuais preconceituosos, mas constitui elemento estrutural das relações sociais, políticas e econômicas do capitalismo brasileiro.
A teoria da reprodução das desigualdades sociais, desenvolvida por Pierre Bourdieu e Jean-Claude Passeron (2007), demonstra que os sistemas educacionais não promovem, de forma neutra, a igualdade de oportunidades, mas operam como mecanismos de legitimação dos privilégios herdados, convertendo capital econômico em capital cultural e escolar.
Louis Althusser (1985), ao formular a teoria dos aparelhos ideológicos do Estado, contribui para a compreensão de que instituições como a escola, a universidade, o direito e a mídia exercem papel central na reprodução da ideologia dominante, naturalizando as desigualdades sociais e raciais.
No campo do pensamento antirracista e decolonial, destacam-se Frantz Fanon (2008), que analisa os efeitos subjetivos, psíquicos e políticos do colonialismo e do racismo, Lélia Gonzalez (2020), que desvela as articulações entre racismo, sexismo e colonialidade no Brasil, e Abdias do Nascimento (2016), que denuncia o genocídio físico, simbólico e cultural da população negra brasileira.
Guerreiro Ramos (1995) contribui com a crítica à dependência intelectual brasileira e ao uso acrítico de teorias raciais importadas da Europa, defendendo a necessidade de uma interpretação autônoma da realidade nacional. Manoel Bomfim (2005), por sua vez, rompe com o determinismo racial ao sustentar que os males do Brasil decorrem da colonização predatória e da exploração social, e não de fatores biológicos.
7. RACISMO ESTRUTURAL NO BRASIL
Silvio Almeida afirma que “o racismo é sempre estrutural, ou seja, integra a própria organização econômica e política da sociedade” (ALMEIDA, 2019, p. 38). No Brasil, o racismo estrutura as relações sociais desde o período colonial, atravessando a escravidão, o pós-abolição e a formação da República, até alcançar a contemporaneidade.
A abolição da escravidão ocorreu sem políticas públicas de inclusão, o que resultou na marginalização em massa da população negra. Essa população foi excluída do acesso à terra, à moradia formal, à educação pública de qualidade e ao trabalho digno. O Estado brasileiro, ao invés de promover a integração dos ex-escravizados, investiu em políticas de branqueamento por meio da imigração europeia.
Na atualidade, os reflexos desse processo são evidentes: a população negra ocupa majoritariamente os postos de trabalho mais precarizados, apresenta menor escolaridade média, maior taxa de desemprego, maior exposição à violência e menor presença nos espaços de poder. Tais desigualdades não são fruto de incapacidade individual, mas de uma estrutura social racializada.
Nesse contexto, negar a dimensão racial da desigualdade e reduzi-la exclusivamente à renda significa negar a própria existência do racismo estrutural enquanto categoria explicativa da realidade social brasileira.
8. RACISMO CIENTÍFICO E A CONSTRUÇÃO DA INFERIORIDADE NEGRA NO BRASIL
No final do século XIX e início do século XX, o pensamento social brasileiro foi fortemente influenciado pelas teorias do racismo científico, oriundas da Europa. Autores como Nina Rodrigues sustentavam a tese de que os negros seriam biologicamente inferiores, predispostos ao crime, à degenerescência moral e à incapacidade intelectual. Sílvio Romero, por sua vez, atribuía o suposto “atraso nacional” à presença negra e mestiça na formação do povo brasileiro.
Essas teorias cumpriram função ideológica central: legitimaram cientificamente a exclusão social da população negra no período pós-abolição e fundamentaram políticas de Estado voltadas ao branqueamento da população. O projeto de nação que se consolidou no início da República foi, portanto, um projeto excludente, que não incorporava o negro como sujeito de direitos plenos.
Em contraposição a esse pensamento, Manoel Bomfim formulou uma crítica pioneira ao determinismo racial, sustentando que os problemas do Brasil não decorriam da composição étnica da população, mas da exploração predatória promovida pelas elites coloniais e pós-coloniais. Para Bomfim, o atraso nacional era efeito de fatores históricos, políticos e econômicos, e não biológicos.
9. O PENSAMENTO NEGRO CRÍTICO: FANON, LÉLIA, ABDIAS E GUERREIRO RAMOS
Frantz Fanon (2008), ao analisar os efeitos do colonialismo, demonstra que o racismo produz não apenas desigualdades materiais, mas também profundas marcas subjetivas nos sujeitos negros. O negro é levado a se enxergar a partir do olhar do colonizador, internalizando sentimentos de inferioridade e desumanização.
Lélia Gonzalez (2020) revela que o racismo brasileiro opera de maneira articulada ao sexismo, produzindo uma opressão específica sobre as mulheres negras. Sua crítica ao mito da democracia racial mostra como a ideologia da harmonia racial funciona como mecanismo de ocultação da violência estrutural.
Abdias do Nascimento (2016) denuncia aquilo que denomina de genocídio do negro brasileiro, compreendido como extermínio físico, social, cultural e simbólico. Para Abdias, o racismo no Brasil é um projeto histórico de Estado, que se perpetua por meio das instituições.
Guerreiro Ramos (1995), por sua vez, constrói uma crítica profunda à sociologia tradicional brasileira, ao denunciar a importação acrítica de modelos europeus para interpretar a realidade nacional. Ele defende a construção de uma teoria social enraizada na experiência histórica brasileira, capaz de compreender a centralidade da questão racial na formação do país.
10. DESIGUALDADES RACIAIS NO BRASIL: DADOS EMPÍRICOS
Os dados estatísticos oficiais demonstram, de forma incontestável, que a desigualdade racial no Brasil não se reduz à dimensão econômica, mas possui base estrutural histórica e institucional. Segundo o IBGE (PNAD Contínua), a população negra apresenta, sistematicamente, piores indicadores de renda, escolaridade, acesso ao ensino superior, mercado de trabalho formal e expectativa de vida.
Enquanto a taxa de analfabetismo entre brancos gira em torno de 3,6%, entre pretos e pardos ultrapassa 8,9%. No ensino superior, antes da política de cotas, menos de 20% dos universitários eram negros. Após a implementação das ações afirmativas, esse número passou a superar 50% nas universidades federais, evidenciando o impacto direto da política racial.
No mercado de trabalho, mesmo com igual escolaridade, trabalhadores negros recebem, em média, cerca de 40% a menos do que trabalhadores brancos. Além disso, negros concentram-se nos empregos informais, nos trabalhos precarizados e nas funções de maior exposição a riscos.
No sistema penal, os dados são ainda mais alarmantes: mais de 67% da população carcerária brasileira é negra. A juventude negra é a principal vítima de homicídios no país, revelando que o racismo opera também como política de morte.
Esses dados demonstram que a vulnerabilidade social da população negra não é mero reflexo da pobreza genérica, mas consequência direta de um processo histórico de racialização da desigualdade.
11. A CONSTITUCIONALIDADE DAS COTAS RACIAIS NO STF
O Supremo Tribunal Federal firmou posição histórica acerca da constitucionalidade das ações afirmativas raciais no julgamento da ADPF 186, que questionava o sistema de cotas da Universidade de Brasília (UnB). O STF reconheceu, por unanimidade, que as cotas raciais são compatíveis com a Constituição Federal de 1988, especialmente com os princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da erradicação das desigualdades sociais.
O relator, Ministro Ricardo Lewandowski, destacou que tratar igualmente os desiguais aprofunda as desigualdades, sendo dever do Estado implementar políticas públicas específicas para corrigir distorções históricas. O STF reconheceu expressamente a existência do racismo estrutural no Brasil.
Posteriormente, na ADC 41, o Tribunal reafirmou a constitucionalidade das ações afirmativas raciais no acesso ao ensino superior e ao serviço público, consolidando entendimento de que tais políticas não violam o princípio da igualdade, mas o realizam em sua dimensão material.
Assim, qualquer tentativa de esvaziar ou substituir o critério racial exclusivamente pelo econômico, sem considerar a dimensão estrutural do racismo, afronta diretamente a jurisprudência consolidada da Corte Constitucional brasileira.
12. O CASO DE SANTA CATARINA E A SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO RACIAL PELO ECONÔMICO
A recente decisão da Assembleia Legislativa de Santa Catarina de extinguir as cotas raciais nas universidades estaduais, substituindo-as exclusivamente por critérios econômicos, representa um grave retrocesso social, jurídico e político.
Santa Catarina é historicamente um dos estados com menor proporção de população negra em posições de prestígio social, político e acadêmico, reflexo direto de seu projeto de colonização europeia e do apagamento sistemático da presença negra. A retirada do critério racial ignora deliberadamente esse contexto histórico.
A política de cotas raciais não se confunde com política de combate à pobreza. Ainda que negros sejam majoritariamente pobres, nem todo pobre é negro, mas a quase totalidade dos negros foi empurrada historicamente para a pobreza pelo racismo estrutural.
A substituição do critério racial pelo exclusivamente econômico produz invisibilização do racismo, reforça a ideologia da falsa meritocracia e retoma, sob nova roupagem, a lógica da neutralidade formal que sempre sustentou a exclusão racial no Brasil.
Sob a ótica de Bourdieu, trata-se da reprodução simbólica da desigualdade. Sob a perspectiva de Althusser, trata-se da atuação dos aparelhos ideológicos do Estado para manter a hegemonia das classes dominantes.
13. A DÍVIDA HISTÓRICA E OS LIMITES DO CRITÉRIO ECONÔMICO
A escravidão negra perdurou por mais de 300 anos no Brasil, sendo o principal motor da acumulação primitiva de capital que possibilitou o enriquecimento das elites coloniais. A abolição não foi acompanhada de qualquer política de reparação, indenização ou inclusão social.
Diferentemente de outros países, o Estado brasileiro abandonou os ex-escravizados à própria sorte, consolidando um projeto de exclusão racial que se perpetua até hoje. As cotas raciais representam não um privilégio, mas um mecanismo mínimo de justiça reparatória.
O critério exclusivamente econômico é incapaz de enfrentar o racismo estrutural, pois desconsidera as barreiras simbólicas, institucionais e culturais impostas historicamente à população negra.
Assim, a extinção das cotas raciais não apenas aprofunda a desigualdade, como legitima ideologicamente a negação da dívida histórica do Estado brasileiro para com o povo negro.
14. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo demonstrou que a desigualdade racial no Brasil não constitui um desvio pontual, mas elemento estrutural da formação social brasileira, ancorado na escravidão, no pós-abolição excludente, no racismo científico e na ideologia da democracia racial.
As ações afirmativas raciais, especialmente as cotas no ensino superior, configuram instrumento legítimo de justiça social, histórica e constitucional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
A recente extinção das cotas raciais nas universidades estaduais de Santa Catarina representa grave retrocesso institucional, pois substitui uma política de enfrentamento do racismo estrutural por uma política genérica de combate à pobreza, incapaz de corrigir desigualdades racialmente produzidas.
A dívida histórica para com o povo negro permanece aberta. As cotas raciais, ainda que insuficientes, constituem uma das poucas políticas públicas capazes de promover inclusão real, ampliar a diversidade nos espaços acadêmicos e romper com o ciclo histórico de exclusão racial.
Negar essa política é negar a própria história do Brasil.
REFERÊNCIAS (ABNT)
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STF. ADPF 186/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
STF. ADC 41/DF. Rel. Min. Roberto Barroso.
¹Mestrando em Direito e Afirmação de Vulneráveis, Universidade Ceuma, São Luís/MA e graduado em Direito pela UFMA. E-mail: joseantonionunesaguiar145@gmail.com / Currículo Lattes:https://www.lattes.cnpq.br/1365793003921191ORCID: https://orcid.org/0009-0007-2605-6343
