QUAL É O PAPEL DA JUSTIÇA ELEITORAL NA PREVENÇÃO DA DESINFORMAÇÃO NAS ELEIÇÕES?

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202504301636


Agnes Victoria de Lima Cipriano¹
Carolline Dourado Barbosa²
Fernanda Araújo de Souza³
Tainá Vasconcelos Gaston⁴
Professora Orientadora: Laura Lucas⁵


Resumo:

O objetivo deste artigo é analisar o papel da Justiça Eleitoral diante dos desafios contemporâneos à democracia, como a desinformação nas eleições, destacando quatro pilares fundamentais para a integridade do processo eleitoral: a legalidade do voto, as liberdades de expressão e informação, o enfrentamento da desinformação e o equilíbrio entre repressão e tolerância. Ressalta-se a importância da confiança nas instituições eleitorais e a necessidade de proteger o debate público contra discursos abusivos sem comprometer a liberdade de expressão. O texto enfatiza os riscos trazidos pela manipulação informacional nas redes e a urgência de ações eficazes e proporcionais por parte das instituições judiciais. Defende-se que a repressão à desinformação deve ser exceção, e não regra, priorizando-se a promoção de informação de qualidade e a educação crítica da população. Por fim, o enfrentamento desse fenômeno exige uma abordagem colaborativa, envolvendo a Justiça Eleitoral e diversos setores da sociedade, a fim de fortalecer a democracia sem abrir mão das liberdades fundamentais.

Palavras-chave: Desinformação. Justiça Eleitoral. Democracia. Liberdade de expressão. Processo eleitoral.

Abstract:

This article aims to analyze the role of the Electoral Justice in the face of contemporary challenges to democracy, such as disinformation during elections, highlighting four fundamental pillars for the integrity of the electoral process: the legality of the vote, the freedoms of expression and information, the fight against disinformation, and the balance between repression and tolerance. It emphasizes the importance of trust in electoral institutions and the need to protect public debate from abusive speech without compromising freedom of expression. The text highlights the risks posed by informational manipulation on social media and the urgency of effective and proportional actions by judicial institutions. It argues that repressing disinformation should be the exception, not the rule, with priority given to promoting quality information and critical education. Finally, addressing this phenomenon requires a collaborative approach involving the Electoral Justice and various sectors of society in order to strengthen democracy without sacrificing fundamental freedoms.

Keywords: Disinformation. Electoral Justice. Democracy. Freedom of expression. Electoral process.

1  INTRODUÇÃO

 Para que uma democracia pluralista funcione adequadamente, como enfatizado por Dahl (1997), não é suficiente apenas garantir a realização de eleições regulares e assegurar a participação política dos cidadãos. É imprescindível que os eleitores possuam as condições necessárias para discutir livremente suas ideias, o que favorece a formação de opiniões mais conscientes e amadurecidas. Assim, a democracia requer que todos os cidadãos possam expressar suas preferências de forma individual ou coletiva, e que essas preferências sejam levadas em consideração pelos governantes, por meio de políticas públicas que atendam aos anseios da população.

Para que esse processo ocorra de forma eficaz, é fundamental a realização de eleições livres, acompanhadas de instituições que respondam de maneira efetiva às demandas populares. Nesse contexto, a promoção da liberdade de expressão e da circulação de ideias é essencial, juntamente com o combate aos abusos de poder e à disseminação de desinformação, que comprometem a capacidade crítica dos eleitores.

No cenário atual, tanto no Brasil quanto em outros países, é preocupante o crescimento de técnicas que manipulam a opinião pública e disseminam informações falsas, especialmente facilitadas pelo avanço das tecnologias digitais. Paralelamente, a intolerância crescente em relação a discursos divergentes tem dificultado o intercâmbio saudável de ideias e o debate democrático, o que, em alguns casos, resulta em ações governamentais excessivas, que, ao tentar combater a desinformação, acabam por ameaçar a liberdade de expressão.

Neste sentido, a questão central que se coloca é como enfrentar a propagação em larga escala de informações falsas, as chamadas “fake news”, sem comprometer um ambiente político saudável e tolerante, fundamental para o funcionamento das democracias. A resposta a essa problemática deve ser conduzida com a devida cautela, para que medidas de combate à desinformação não se transformem em práticas autoritárias que restrinjam as liberdades fundamentais.

Este trabalho, portanto, não se propõe a apresentar uma solução definitiva para o dilema entre o combate à desinformação e a preservação da liberdade de expressão. Seu objetivo principal é refletir sobre os desafios que as democracias contemporâneas, especialmente a brasileira, enfrentam diante da disseminação de desinformação política, impulsionada pelo uso das novas tecnologias. A pesquisa também busca discutir as possiblidades de enfrentar essa realidade sem que o Estado comprometa as liberdades essenciais, com destaque para o risco de autoritarismo.

Com esse propósito, o presente estudo aborda o papel da Justiça Eleitoral do Brasil nas recentes iniciativas de combate às fake news e à desinformação durante o período eleitoral. Para tanto, a análise será estruturada em torno de quatro pontos principais: (1) a normatividade e a validade do voto como bases essenciais da democracia e objetivos indispensáveis da Justiça Eleitoral; (2) a relevância das liberdades de expressão e de informação no contexto eleitoral; (3) a desinformação como risco à integridade do processo eleitoral; e (4) a luta contra as falsas informações e o desafio da tolerância nos conflitos eleitorais no Brasil.

A metodologia adotada inclui uma análise crítica da literatura sobre as liberdades de expressão e informação, juntamente com a avaliação de sentenças recentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF), com o intuito de promover uma reflexão sobre os limites das liberdades essenciais e fortalecer a legitimidade do voto no contexto da democracia brasileira.

2  NORMATIVIDADE E VALIDADE DO VOTO

Não existe verdadeira democracia sem a plena asseguração da legitimidade na expressão do voto popular. Sem a capacidade de o cidadão manifestar sua opinião política de forma livre, sustentada por uma ampla proteção da manifestação de seu discernimento em suas escolhas, baseada na inexistência ou, pelo menos, na limitação de mecanismos que reprimam a vontade consciente do eleitor ao tomar suas decisões políticas essenciais, não há uma democracia efetiva.

Este é um sistema político que, em sua essência, requer não apenas a ampla inclusão do público nas decisões, mas, acima de tudo, a garantia da liberdade para que essa participação se dê de maneira autônoma e consciente, desvinculada de qualquer tipo de manipulação.

Estabelecida com o propósito de garantir a normalidade e a legitimidade no exercício do voto dos cidadãos, a Justiça Eleitoral visa impedir qualquer tipo de fraude, confusão ou manipulação que possa gerar distorções ou até resultar na perda de credibilidade, comprometendo a transparência e a integridade do processo democrático de manifestação da vontade coletiva. Ademais, sua missão é assegurar a expressão plena e genuína da vontade dos eleitores, o que facilita um debate público e a formulação de decisões que sejam respeitosas e fundamentadas, impactando a vida de todos os membros da sociedade política.

A normalidade do sufrágio é um dos propósitos centrais da Justiça Eleitoral dentro da democracia brasileira, o que envolve garantir que o método de manifestação da população ocorra sem qualquer artifício que possa obstruir a vontade do eleitor, expressa nas urnas, de refletir completamente a decisão verificada por esta mesma Justiça Eleitoral. Ao longo das décadas, assegurar a normalidade do processo eleitoral no Brasil sempre foi um grande desafio, considerando que a trajetória do país é repleta de episódios de fraudes que distorceram a verdadeira expressão da vontade popular nas votações.

Casos como o voto de cabresto, a contagem de votos não sufragados como válidos e modificações arbitrárias em boletins de urnas foram experiências vivenciadas e já detectadas em várias eleições ao longo dos últimos duzentos anos. Contudo, essa problemática foi consideravelmente reduzida, quase extinta, nos últimas trinta anos, resultado direto do avanço dos mecanismos de proteção da democracia que foram introduzidos pela legislação eleitoral. Dentre essas iniciativas, destacam-se a informatização do registro de eleitores e a implementação da urna eletrônica, que começou a ser utilizada nas eleições municipais de 1996 e se tornou uma das características mais significativas e admiradas do nosso sistema eleitoral em todo o país.

A legitimidade do voto é vista como um dos principais objetivos da atuação da Justiça Eleitoral no Brasil. É essencial compreender a relevância de respeitar a livre manifestação da soberania do povo, sem qualquer interferência em relação ao seu método de escolha. Isso ocorre por meio da garantia de que os eleitores tenham acesso completo a dados que os possibilitem fazer escolhas informadas e livres de coações ou intimidações. Esse direito permite ao eleitor exercer plenamente sua capacidade de formular suas próprias ideias, opiniões e convicções.

Combater abusos de poder, que podem ser políticos, econômicos ou provenientes da mídia, prevenir campanhas enganosas ou abusivas que possam comprometer o julgamento dos eleitores e garantir a aplicação das leis e da Constituição representam desafios significativos para a Justiça Eleitoral. Esta entidade, que foi estabelecida há pouco mais de noventa anos, tem como missão primordial erradicar qualquer forma de violação ou ameaça à soberania popular manifestada nas urnas, tanto em eleições quanto em referendos (Barreiros Neto, 2023, p. 11-15).

Fundamental para a consagração da cidadania e para a manutenção do regime democrático, é a garantia de que eleições sejam realizadas de forma livre e reconhecida pela preservação da normalidade e do primado do poder do voto popular. As liberdades de expressão da mídia, candidatos, atores políticos e institutos de pesquisa são, nesse contexto, vistas como garantias democráticas cruciais; ao mesmo tempo, muitos as consideram como fatores que podem causar desequilíbrio nesse mesmo sistema político, caso não sejam reguladas.

Em um período marcado pela proliferação de informações falsas e pelo uso cada vez mais impactante e alarmante de novas tecnologias e métodos de manipulação da vontade popular, a falta ou a diminuição de barreiras para limitar práticas que violam a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral se mostra uma ameaça crescente. Isso requer do Estado de Direito soluções inovadoras e inteligentes, desafiando o legislador e o sistema judiciário em suas funções constitucionais.

Tendo em vista, considerando a missão de prevenir abusos que possam ameaçar ou até pôr fim ao regime democrático de direito, é importante ressaltar a importância de promover a liberdade de expressão e pensamento como fundamentos essenciais da própria natureza da democracia. Na ausência da liberdade de se expressar, pode se criar um ambiente propício à intolerância em relação a críticas, o que pode resultar em abusos de poder sem controle.

Theóphilo Cavalcanti Filho (2011, p. 739) salienta que “o reconhecimento da liberdade de manifestação de pensamento está intimamente ligado ao reconhecimento da personalidade individual, que representa o cerne dos direitos próprios, independentes do Estado”. De modo semelhante, Nicholas Capaldi (1974, p. XII) observa que a principal justificativa a favor da liberdade de expressão está associada ao princípio fundamental do regime democrático: “nenhuma comunidade será capaz de atingir plenamente o interesse comum, e muito menos de se sustentar indefinidamente, a menos que possa, de fato, discernir qual é esse interesse comum”. Para que se possa entender essa questão coletiva, é imprescindível que haja diálogo, debate e liberdade de expressão.

3  A RELEVÂNCIA DAS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO DURANTE AS ELEIÇÕES

A democracia envolve o direito de cada indivíduo participar na formação da vontade coletiva e na organização do Estado. Isso somente se concretiza através da garantia de acesso amplo à informação e da liberdade de expressão. Esses fatores permitem a criação consciente de decisões políticas cruciais, facilitando o desenvolvimento de ideias que são discutidas e avaliadas em conjunto, por meio do debate aberto (Sampaio, 1941, p. 187-190).

É essencial que todos os cidadãos tenham a oportunidade de manifestar suas preferências por meio da liberdade de expressão, do direito de associação, do voto e da liberdade de informar. Eles devem ser capazes de expressar suas opiniões tanto de forma individual quanto em grupo, dirigindo-se tanto a seus compatriotas quanto ao governo, e suas visões devem ser consideradas nas ações do governo (Dahl, 1997, p. 26-27).

A defesa histórica da liberdade de expressão, que serve como base para a estrutura social, começou a emergir nos primeiros períodos da Idade Moderna, transformando-se em um componente essencial da democracia na Era Contemporânea. Reforma Protestante desempenhou um papel significativo na construção e disseminação do direito fundamental à liberdade de expressão e opinião, defendendo o direito à livre interpretação dos textos escritos pelos cristãos.

A transformação do Cristianismo em religião oficial, com o advento da Igreja Católica, facilitou o desenvolvimento de uma tradição de criação intelectual livre. A sociedade medieval, marcada por hierarquia e estratificação, não contribuiu significativamente para o desenvolvimento da crítica e da liberdade de consciência. No entanto, no século XVI, uma cultura de liberdade de expressão foi cultivada na Inglaterra, particularmente após o Parlamento Britânico decidir não renovar o “Licensing Act” que precedia os escritos judiciais.

A “Areopagítica” de John Milton em 1644 foi considerada um marco histórico fundamental na conquista da liberdade de expressão como um valor fundamental. “Sobre a Liberdade” de John Stuart Mill em 1644 defendeu a liberdade de expressão, argumentando que o silêncio das verdadeiras opiniões minoritárias levava à perda da oportunidade de substituir erros pela verdade, perpetuando heresias. Na França, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1789 reconheceu a liberdade de expressão e de opinião como um direito de todos os seres humanos, conforme estabelecido nos Artigos 10 e 11, que disponham:

Art. 10º. Ninguém pode ser incomodado por causa das suas opiniões, mesmo religiosas, contanto que não perturbem a ordem pública estabelecida pela lei. Art. 11. A livre manifestação de pensamento e opinião é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode falar, escrever, imprimir livremente, salvo quando tiver de responder ao abuso dessa liberdade nos casos previstos pela lei.

É fundamental mencionar que, apesar de a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa estarem mencionadas na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, tais garantias logo encontraram forte resistência e limitações na França, o que dificultou sua plena implementação.

No dia 8 de maio de 1793, poucos meses antes do que ficou conhecido como o período do “Terror”, quando os girondinos foram superados pelos jacobinos, aumentando a violência e os conflitos durante a revolução francesa, Maximiliano Robespierre, que era o principal líder jacobino, fez um apelo aos “revolucionários” para que continuassem engajados na revolução, eliminando todos os “inimigos do povo”.

Em um manifesto intitulado “Revolução, povo e imprensa”, ele fez uma crítica direcionada aos jornalistas, afirmando que essa classe profissional seria um “impedimento” à educação da população, devido à constante disseminação de “informações falsas e irresponsáveis”. De acordo com Robespierre, os jornalistas eram “os mais perigosos inimigos da nação”, e deveriam ser presos para assegurar que apenas as “informações corretas” fossem amplamente divulgadas, evidenciando um nítido ataque à liberdade de imprensa e uma defesa da censura.

Na Alemanha, em 1919, a liberdade de expressão foi consagrada como um direito básico por meio da Constituição de Weimar. Contudo, é relevante ressaltar a luta que Karl Marx empreendeu contra a censura e a favor da liberdade de imprensa antes desse acontecimento. Ele defendia que, considerando a falibilidade humana, não seria razoável esperar que a imprensa fosse perfeita, assim como permitir a censura, que surgiria como resultado dessa imperfeição. Em um artigo notável, redigido em 1842 para o periódico “Gazeta Renana”, Marx elaborou essas reflexões.

Em 7 de fevereiro de 1849, em Colônia, Karl Marx, então editor do “Neue Rheinische Zeitung”, enfrentou um julgamento e foi posteriormente absolvido por um tribunal local devido às suas críticas a autoridades públicas. Durante as audiências, Marx proferiu um discurso significativo que foi publicado alguns dias depois no mesmo periódico, intitulado “O papel da imprensa como crítica de funcionários governamentais”.

Nesse texto, ele sustentou que “a função da imprensa é ser o vigilante público, o crítico incansável das autoridades, a presença constante e a voz inquestionável do povo que defende sua liberdade”. Defendendo com fervor a importância da imprensa na fiscalização dos governos e recebendo aplausos calorosos da plateia, Marx finalizou sua fala afirmando que “o primeiro dever da imprensa, portanto, é desestabilizar todas as fundações do sistema político existente” (Marx, 2000, p. 114).

Desde a divulgação, em 1948, da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, houve uma tendência global, especialmente nos chamados “países democráticos”, direcionada ao reconhecimento da liberdade de expressão. Essa liberdade, em suas diversas implicações, é considerada um pressuposto essencial da democracia, a ser protegido e promovido nas interações entre todos os indivíduos, em todas as épocas e locais, como um aspecto intrínseco à condição humana.

A liberdade de expressão está presente no artigo 5º da Constituição Federal, em suas várias facetas (liberdade de reunião, liberdade de pensamento, liberdade de informação, liberdade de associação, liberdade de imprensa), é fundamental para a construção do regime democrático. Conforme expõe Marcello Caetano, a opinião pública desempenha três papéis políticos essenciais: exigir iniciativas ou reformas, vigiar a vida pública, obrigando governantes a refletir sobre suas ações e decisões, e aprovar ou reprovar comportamentos e figuras públicas.

Entretanto, não existem princípios absolutas na estrutura de um ordenamento jurídico. Delimitar os limites da liberdade de expressão dentro de uma democracia, neste contexto, representa um desafio contínuo, que se manifesta tanto nos tribunais quanto no legislativo. Nos últimos anos, esse desafio foi intensificado em razão do aumento da propagação das chamadas “fake news” e de práticas sistemáticas e recorrentes de desinformação que colocam em risco a integridade das eleições em todas as democracias.  

Como lidar com esse fenômeno cada vez mais pervasivo, mantendo, ao mesmo tempo, as liberdades fundamentais que caracterizam a democracia? Essa é uma questão que se torna central em relação aos objetivos deste estudo. Afinal, como já foi indagado, como assegurar um combate efetivo à disseminação em larga escala de mentiras e informações errôneas que ameaçam a manutenção de um ambiente político saudável e tolerante, diante do risco que o autoritarismo estatal representa ao decidir o que pode ou não ser dito?

4 A DESINFORMAÇÃO COMO RISCO À INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

Diante da necessidade de valorizar e garantir uma ampla liberdade de expressão como base do debate democrático, especialmente durante as eleições, que é uma ideia defendida em muitos sistemas jurídicos, enfrentamos uma realidade preocupante que afeta a integridade das eleições em vários países. Nos últimos dez anos, isso tem desafiado a Justiça Eleitoral e os legisladores brasileiros de forma intensa: o aumento da desinformação no debate político. Esse problema é impulsionado, principalmente, pelo avanço de novas tecnologias que espalham mentiras e manipulam a vontade dos cidadãos. Como podemos assegurar a liberdade de expressão e de informação diante desse cenário, sem comprometer a vitalidade da democracia e evitando que surja um Estado opressor?

Enganos e distorções de informações sempre foram elementos integrados nas táticas empregadas em campanhas eleitorais e na arena política. Um exemplo notável é o de Quintus Tullius Cícero, que era irmão do famoso orador e político romano Cícero. No século I a.C., ele já oferecia orientações sobre como manipular discursos para assegurar vitórias nas eleições. No século XX, o ministro Joseph Goebbels também recorreu à propaganda governamental como um instrumento político. Ademais, ao longo da República, observamos a disseminação de folhetos anônimos em várias disputas eleitorais nas cidades brasileiras.

O acesso à informação é uma ampliação da liberdade de expressão, crucial para a realização de um debate aberto em uma sociedade democrática. Dentro desse cenário, surge a indagação: é correto o governo limitar manifestações políticas que possam iludir ou frustrar a população? Qual deve ser o papel do Estado brasileiro e da Justiça Eleitoral no enfrentamento da desinformação em períodos de campanhas eleitorais?

Conforme o artigo 45 da Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral): “As transmissões em rádio e televisão não podem utilizar, em suas programações regulares e notícias, manipulação, edição ou quaisquer recursos audiovisuais que, de algum modo, denigrem ou zombem de candidatos, partidos ou coligações, nem produzir ou veicular conteúdos com esse propósito.”

Embora essa norma esteja vigente desde 1997, sua aplicação efetiva ocorreu pela primeira vez no Tribunal Superior Eleitoral durante as eleições de 2010, provocando protestos variados, incluindo uma grande concentração na praia de Copacabana, no Rio de Janeiro, no domingo, 22 de agosto. Em resposta às alegadas violações da liberdade de imprensa provocadas por essa regulamentação, a ABERT (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV) apresentou, ao Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451 (ADI 4451), questionando a conformidade da norma que vetava o humor nas campanhas eleitorais com a Constituição de 1988.

Na decisão sobre a medida cautelar ligada a essa Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, resolveu suspender a aplicação dos incisos II e III do artigo 45 da Lei Eleitoral, que proibia a manipulação e edição que poderiam denegrir ou escarnecer candidatos, partidos ou coligações, além de permitir a expressão de opiniões sobre candidatos, partidos e coligações, favorecendo assim o uso de humor nas eleições e garantindo maior liberdade na cobertura jornalística das emissoras de rádio e televisão.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.451, a liberdade de imprensa deve ser irrestrita em qualquer circunstância, em qualquer momento e contexto, tanto fora como durante o período eleitoral, assegurando assim, em qualquer situação, o direito das emissoras de rádio e TV de “criar e exibir charges, sátiras e programas humorísticos sobre pré-candidatos e autoridades em geral.”

Apesar da determinação da ADI 4.451 pelo STF, a conversa sobre os limites do humor e da sátira durante períodos eleitorais permaneceu viva. Durante as eleições de 2014, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro decidiu que dois vídeos do grupo de comédia “Porta dos Fundos”, postados no YouTube e que faziam uma sátira ao candidato ao governo do Rio de Janeiro, Anthony Garotinho, deveriam ser retirados do ar.

Embora os vídeos tenham sido apagados inicialmente, antes que o Mandado de Segurança apresentado pela Google Brasil Internet Ltda., contestando a decisão da Coordenadoria de Fiscalização da Propaganda Eleitoral do TRE-RJ, fosse analisado, eles foram ressuscitados, já que Garotinho não obteve êxito na eleição. Isso fez com que a decisão do Tribunal perdesse a validade, uma vez que a suposta influência negativa dos vídeos sobre a legalidade da eleição já não se sustentava. No entanto, a questão principal da resolução da Coordenadoria de Fiscalização da Propaganda Eleitoral do TRE-RJ ainda carece de uma decisão final.

O aumento das notícias falsas e da informação distorcida tem levado a várias inquietações no judiciário e no processo eleitoral. A luta contra as diversas formas de desinformação, auxiliada pela internet e novas tecnologias, tornou-se a missão central das instituições que visam garantir a regularidade e legitimidade do exercício do direito de voto.

A transmissão realizada por Franscischini, inicialmente caracterizada como uma ação de propaganda irregular no dia da votação, sujeita a penalidade, de acordo com a legislação eleitoral, foi analisada sob um escopo mais abrangente de desinformação evidente naquela eleição. Isso foi visto como um abuso dos meios de comunicação social, cuja penalização, em caso de condenação, incluiria a perda do cargo eletivo e a inelegibilidade por um período de oito anos, conforme a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10). É importante observar que, até aquele momento, existia uma falta de consenso sobre a extensão do termo “meios de comunicação social” e se ele incluiria ou não o uso da internet. Ademais, cabe destacar que a legislação atual exige a presença de uma “gravidade de circunstâncias” para classificar um ato como abusivo e que pode levar à inelegibilidade, sendo esse um conceito jurídico indefinido e polêmico. Para que um ato seja sério o suficiente para tornar-se um candidato vitorioso inelegível, deve ter efetivamente influenciado a vontade do eleitor (o que caracteriza a quebra da legitimidade do sufrágio) ou é suficiente que o ato cause tumulto ao processo eleitoral, resultando em uma suposta “quebra da normalidade eleitoral”?

Mais recentemente, o ex-presidente Jair Bolsonaro, que foi derrotado nas eleições presidenciais de 2022, foi declarado inelegível devido à prática de abuso de poder nas eleições, em razão de um ato ocorrido durante o período pré-eleitoral, conhecido como pré-campanha, no qual, enquanto presidente da República, ele se encontrou com embaixadores estrangeiros em Brasília e fez críticas à credibilidade da Justiça Eleitoral e ao sistema de votação eletrônico do país.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) emitiu uma resolução sobre a questão da desinformação no processo eleitoral, citando a conduta de Bolsonaro como um processo sistemático que minou a normalidade das eleições e a legitimidade do voto. O TSE, seguindo o precedente estabelecido por Francischini, decidiu condenar Bolsonaro à inelegibilidade por oito anos devido ao abuso de poder nas eleições de 2022.

A resolução afirma que, de acordo com o código eleitoral, a divulgação ou compartilhamento de fatos inverídicos ou altamente descontextualizados que afetem a integridade do processo eleitoral, incluindo processos de votação, apuração e totalização de votos, é passível de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 150.000,00 (quinhentos mil reais) por hora de desinformação. O TSE determinará às plataformas que removam imediatamente a URL, URI ou URN, com uma multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 150.000,00 (quinhentos mil reais) por hora de desinformação. Essa multa será imposta a partir da primeira hora após o recebimento da notificação.

O TSE também pode estender a decisão sobre conteúdo enganoso, incluindo em casos de réplicas subsequentes por provedores de conteúdo ou aplicativos. A decisão visa proteger a integridade do processo eleitoral e garantir a justiça no processo eleitoral.

5  LUTA CONTRA AS ‘FALSAS INFORMAÇÕES’ E O DESAFIO DA TOLERÂNCIA EM CONFLITOS ELEITORAIS NO BRASIL

O debate sobre os limites da tolerância no discurso político é um desafio significativo para qualquer intérprete. Levanta questões sobre o papel do Estado, particularmente do judiciário, no combate à disseminação de rumores e fake News nas eleições.

A ambiguidade da linguagem pode levar a interpretações variadas do mesmo discurso, revelando o risco de inércia na expansão dos mecanismos de repressão estatal. “A sociedade aberta e seus inimigos” de Karl Popper apresenta o “paradoxo da tolerância” como um contraponto ao “princípio da liderança” na obra de Platão. A tolerância é caracterizada pela aceitação de diferentes perspectivas e atitudes, respeitando o pluralismo de escolhas e ideias. Popper defende uma sociedade livre baseada na liberdade humana, argumentando contra o “tribalismo,” a imobilidade e o coletivismo, ou “sociedades fechadas.” Ele critica Hegel, Platão e Marx por suas visões historicistas, que contradizem a liberdade individual. Popper é apaixonado pela liberdade e busca preservar o ideal de uma sociedade aberta. Ele discute o paradoxo da tolerância ilimitada, afirmando que isso pode levar ao desaparecimento da tolerância. A questão permanece: qual é o limite entre a tolerância e a intolerância no discurso político?

Popper argumenta que, se não defendermos sociedades tolerantes contra ataques intolerantes, o resultado será a destruição de indivíduos tolerantes e de sua tolerância. Ele argumenta que isso não significa suprimir ideologias intolerantes, mas sim controlá-las através da argumentação racional e da opinião pública. Popper liga isso a uma tradição de pensamento da era moderna e do início da era contemporânea, como “Areopagítica” de John Milton e “Sobre a Liberdade” de John Stuart Mill. Milton argumenta que refutar a falsa crença de que a verdade se perde em confrontos abertos e livres é a melhor e mais eficaz defesa. Mill argumenta que o silêncio das verdadeiras opiniões minoritárias leva à perda da oportunidade de substituir erros pela verdade, perpetuando heresias. Popper enfatiza a necessidade de combater aqueles que usam a violência e a força para suprimir o pluralismo e o conflito democrático em sociedades abertas.

A supressão de ideologias intolerantes através da argumentação racional e do controle da opinião pública seria ofensiva ao ideal de uma sociedade livre e “pouquíssimo sábia”. O direito de suprimir tais ações podem ser excepcionalmente proclamado se indivíduos intolerantes deixarem de atribuir suas ações à argumentação racional e à interpretação da opinião pública. Popper (1987) concluiu que a tolerância exige o direito de não tolerar movimentos intolerantes e exige que todos os movimentos que ameaçam a intolerância sejam limitados por lei e considerados criminosos. Tzvetan Todorov (2012) critica aqueles que defendem o “messianismo político” e o ultraliberalismo, argumentando que a liberdade pode ser restringida por meio de leis e normas.  

Todorov acredita que a democracia é definida mais pelas instituições do que pela forma como o poder é exercido. Ele acredita que a forma ideal de poder democrático é o pluralismo, onde nenhum poder deve ser subordinado às mesmas pessoas ou instituições. As palavras de Todorov contrastam com as observações de Popper, sugerindo uma defesa da possibilidade de uma maior ação estatal na modificação do discurso, com restrições à liberdade de expressão em favor de um equilíbrio entre uma tendência de tirania das instituições e um individualismo anticomutativo.

6  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dos desafios contemporâneos enfrentados pelas democracias, em especial a brasileira, este artigo destacou a importância de quatro pilares essenciais para a preservação da legitimidade e integridade do processo eleitoral. Tais pilares são fundamentais não apenas para o funcionamento adequado da democracia, mas também para a manutenção da confiança da população nas instituições que estruturam a governança e as práticas políticas. A democracia, como forma de regime político, pressupõe um sistema eleitoral que garanta a participação ativa e livre dos cidadãos, respeitando seus direitos e liberdades individuais.

 Primeiramente, a normatividade e validade do voto foram apresentadas como fundamentos indispensáveis para a democracia. O voto, enquanto mecanismo de expressão da soberania popular, deve ser tratado com seriedade e rigor, pois é o reflexo da decisão coletiva da sociedade sobre os rumos do país. A atuação da Justiça Eleitoral, nesse contexto, se revela como um elemento crucial para garantir que o sufrágio ocorra de maneira livre, autônoma e protegida contra fraudes e manipulações, assegurando a expressão genuína da vontade popular. A credibilidade do voto depende diretamente da confiança da população nas instituições que regem o processo eleitoral, sendo que qualquer falha nesse sistema pode resultar em uma crise de legitimidade.  Por conseguinte, enfatizou-se a relevância das liberdades de expressão e informação como elementos estruturantes do debate democrático. O pluralismo de ideias e o direito à livre manifestação são indispensáveis para a formação da opinião pública e para a tomada de decisões conscientes por parte do eleitorado. No entanto, a proteção dessas liberdades não pode ser confundida com a permissão irrestrita para discursos abusivos, caluniosos ou desinformativos.  O terceiro assunto abordado foi a desinformação como risco à integridade do processo eleitoral. A manipulação da informação, potencializada pelas novas tecnologias e redes sociais, e como ela compromete a formação de juízos críticos e representa uma séria ameaça à normalidade democrática. Casos recentes no Brasil evidenciam a necessidade de responsabilização e de medidas eficazes para mitigar os danos causados por campanhas baseadas em falsidades e distorções.  Por fim, discutiu-se a luta contra as falsas informações e o desafio da tolerância nos conflitos eleitorais, um dos dilemas centrais de qualquer Estado democrático de direito. Embora a repressão à desinformação seja legítima e necessária, deve-se evitar que essa repressão se transforme em censura ou em instrumento de silenciamento político. O equilíbrio entre o combate ao discurso nocivo e a preservação da liberdade de expressão exige vigilância constante e decisões baseadas em critérios jurídicos bem definidos, para que o remédio não se torne mais danoso que a doença.

 Portanto, a construção de um ambiente político saudável, plural e democrático depende não apenas da ação firme das instituições, como a Justiça Eleitoral, mas também de um compromisso coletivo com a tolerância, a verdade e o respeito às liberdades fundamentais. O desafio é complexo, mas essencial para o fortalecimento da democracia.

 A importância deste artigo reside na reflexão profunda sobre os desafios que as democracias contemporâneas enfrentam, especialmente no Brasil, e na identificação dos pilares necessários para a preservação da integridade eleitoral. Ao abordar questões fundamentais como a normatividade do voto, as liberdades de expressão e informação, a desinformação e a tolerância nos conflitos eleitorais, o texto propõe um olhar crítico sobre a dinâmica eleitoral e seu impacto na legitimidade do processo democrático. A análise dessas temáticas se torna crucial, pois oferece um direcionamento para políticas públicas, práticas eleitorais e para a construção de um ambiente político saudável e seguro. Em conclusão, a preservação da democracia não depende apenas de uma atuação eficiente das instituições, mas também da conscientização e do envolvimento contínuo da sociedade na defesa da verdade, da justiça e da liberdade, elementos imprescindíveis para o fortalecimento da convivência democrática e a construção de um futuro mais justo e equitativo 

REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: https://www.un.org/pt/universal-declaration-human-rights/. Acesso em: 8 abr. 2025.

BARREIROS NETO, Jaime. Direito Eleitoral. 13. Ed. Salvador: JusPodivm, 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 2 abr. 2025.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da União, Brasília, 1 out. 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 2 abr. 2025.

BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451 (ADI 4451). Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=ADI%204451&b=AC. Acesso em: 2 abr. 2025.

BRASIL. Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que dispõe sobre inelegibilidade. Diário Oficial da União, Brasília, 7 jun. 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp135.htm. Acesso em: 5 abr. 2025.

CAETANO, Marcello. Manual de Ciência Política e Direito Constitucional. 6. ed. Tomo I. Lisboa: Almedina, 2009.

CAPALDI, Nicholas. Introdução. In: CAPALDI, Nicholas (org.). Da liberdade de expressão: uma antologia de Stuart Mill a Marcuse. p. XII, Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1974.

CAVALCANTI FILHO, Theóphilo. A liberdade de imprensa na formação constitucional brasileira. In: CLÉVE, Clêmerson Merlin; BARROSO, Luís Roberto (org.). Direito Constitucional: teoria geral da constituição. 2ª tiragem, p. 739, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. (Coleção Doutrinas Essenciais; v. 1).

CÍCERO, Quintus Tullius. Como ganhar uma eleição: um manual político da Antiguidade Clássica para os dias de hoje. Rio de Janeiro: Bazar do Tempo, 2020.

DAHL, Robert. Sobre a Democracia. Brasília: UNB, 2001.

DAHL, Robert. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: EDUSP, 1997.

INGLATERRA. Licensing of the Press Act 1662. 14 Cha. 2. c. 33. Parlamento da Inglaterra, 1662. Disponível em: https://www.legisla on.gov.uk/aep/Cha2/14/33/contents. Acesso em: 30 abr. 2025.

MARX, Karl. Liberdade de Imprensa. Porto Alegre: L&PM, 2000.

MILTON, John. Areopagítica: discurso pela liberdade de imprensa ao parlamento da Inglaterra. Rio de Janeiro: Topbooks, 1999.

POPPER, Karl. A sociedade aberta e seus inimigos. Tomo I. Belo Horizonte: Itatiaia, 1987.

PORTAL INTERCOM. Direito de resposta e liberdade de imprensa. Anais do Congresso Nacional de Ciências da Comunicação, 2016. Disponível em: https://www.portalintercom.org.br/. Acesso em: 1 abr. 2025.

SAMPAIO, Nelson de Sousa. As ideias-forças da democracia. 1. ed. p. 187-190. Bahia: Imprensa Regina, 1941.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Declaração dos direitos humanos, art. 10 e 11; Constituição Federal. Disponível   em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=Constitui%C3%A7%C3 %A3o%20Federal&b=AC. Acesso em: 2 abr. 2025.

TODOROV, Tzvetan. Os inimigos da democracia. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.


¹ (Estudante de Direito, Faculdade Santa Teresa) E- mail: agnes.vlcipriano@gmail.com
² (Estudante de Direito, Faculdade Santa Teresa) E- mail: douradocarolline@gmail.com
³ (Estudante de Direito, Faculdade Santa Teresa) E- mail: araujo2001fernanda@gmail.com
⁴ (Estudante de Direito, Faculdade Santa Teresa) E- mail: taivasconcelosg@gmail.com
⁵ (Advogada. Mestre em Função Social do Direito na FADISP/SP) E-mail: laura@lauralucasadv.com.br